União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/89

Data
2002-12-30
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comu-

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30.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 355/45 DIRECTIVA 2002/89/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2002 que altera a Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comu- nidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) As taxas cobradas pelos controlos devem basear-se num cálculo transparente dos custos e ser, tanto quanto pos- sível, uniformes em todos os Estados-Membros. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (6) À luz da experiência adquirida, outras disposições da Directiva 2000/29/CE devem ser completadas, clarifica- das ou alteradas atendendo à evolução dos acontecimen- Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), tos. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (7) Com a realização do mercado interno, deixaram de ser utilizados na comercialização intra-comunitária de vege- Considerando o seguinte: tais e produtos vegetais os certificados fitossanitários estabelecidos pela Convenção Fitossanitária Internacional (1) A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de (CFI) da Organização das Nações Unidas para a Alimen- 2000, relativa às medidas de protecção contra a intro- tação e a Agricultura (FAO). No entanto, é importante dução na Comunidade de organismos prejudiciais aos manter os certificados normalizados emitidos pelos Es- vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação tados-Membros em conformidade com a CFI. no interior da Comunidade (4), estabelece o regime fitos- sanitário da Comunidade que especifica as condições, procedimentos e formalidades fitossanitárias a que estão sujeitos os vegetais e produtos vegetais aquando da sua (8) Certas funções da «autoridade única» de cada Estado- introdução ou da sua circulação na Comunidade. -Membro na coordenação e nos contactos inerentes à execução do regime fitossanitário da Comunidade exi- gem conhecimentos científicos e técnicos específicos. É (2) No que diz respeito aos procedimentos e formalidades necessário possibilitar, por conseguinte, a delegação de fitossanitárias a que estão sujeitos os vegetais e produtos tarefas específicas noutros serviços. vegetais aquando da sua introdução na Comunidade, são necessários alguns esclarecimentos, bem como normas de execução adicionais em determinados domínios. (9) As disposições actuais relativas aos procedimentos de alteração dos anexos da Directiva 2000/29/CE pela Co- (3) Os procedimentos e formalidades fitossanitários devem missão e de aprovação de decisões derrogatórias incluem ser cumpridos antes do desalfandegamento. Uma vez algumas condições processuais que deixaram de ser ne- que as remessas de vegetais ou de produtos vegetais cessárias ou de se justificar. É igualmente necessário não são necessariamente sujeitas aos procedimentos e fundamentar as alterações aos anexos, de forma mais formalidades fitossanitários no mesmo Estado-Membro explícita, numa justificação técnica adequada do risco em que é feito o desalfandegamento, importa estabelecer fitossanitário incorrido. O processo de adopção de me- um sistema de cooperação em matéria de comunicação e didas de emergência não prevê a possibilidade de adop- informação entre os organismos oficiais responsáveis e ção rápida de medidas provisórias, adequadas à gravi- as autoridades aduaneiras. dade da situação em certos casos específicos. As dispo- sições relativas a estes três procedimentos devem, por- (4) A fim de melhorar a protecção contra a introdução na tanto, ser alteradas nesse sentido. Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, os Estados-Membros devem intensifi- car os controlos exigidos. Esses controlos devem ser (10) É necessário ampliar a lista das tarefas relativamente às eficazes e efectuados de maneira harmonizada em toda quais a Comissão pode organizar, sob a sua autoridade, a Comunidade. controlos fitossanitários, de forma a ter em consideração o alargamento do âmbito das actividades fitossanitárias (1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 88. devido a novas práticas e experiências. (2) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 179. (3) JO C 36 de 8.2.2002, p. 46. (4) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão (JO L 116 de (11) É conveniente esclarecer certos aspectos do processo de 3.5.2002, p. 16). reembolso da contribuição fitossanitária da Comunidade. L 355/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.2002 (12) Algumas disposições da Directiva 2000/29/CE (primeiro, Os restantes Estados-Membros e a Comissão devem ser segundo e quarto parágrafos do n.o 7 do artigo 3.o, bem notificados dessa autoridade e quaisquer posteriores al- como os artigos 7.o, 8.o e 9.o) foram substituídas por terações. outras disposições, desde 1 de Junho de 1993, tendo-se tornado, por conseguinte, redundantes; as referidas dis- posições devem, portanto, ser revogadas. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, a autoridade única pode ser autorizada a atribuir a outro serviço, ou nele delegar, tarefas de coordenação ou de contacto, desde que se refiram a (13) Nos termos do artigo 4.o do Acordo relativo à Aplicação questões fitossanitárias bem definidas, abrangidas pela de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), a presente directiva.». Comunidade deve reconhecer, sob determinadas condi- ções, a equivalência das medidas fitossanitárias de outras partes no referido acordo. É necessário especificar na 2. No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo: Directiva 2000/29/CE os procedimentos a que está su- jeito o reconhecimento no domínio da fitossanidade. a) A alínea a) é alterada do seguinte modo: (14) As medidas necessárias à execução da Directiva i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: 2000/29/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de exe- «“vegetais”: as plantas vivas e partes vivas especifica- cução atribuídas à Comissão (1), das das mesmas, incluindo as sementes.», ii) o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: — após o sexto travessão é inserido o seguinte tra- Artigo 1.o vessão: A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo: «— folhas, folhagem,», 1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: — o actual sétimo travessão passa a oitavo, — é aditado o seguinte nono travessão: a) No n.o 1 é aditada a seguinte alínea ao segundo pará- grafo: «— pólen vivo,», «d) O modelo dos “certificados fitossanitários” e dos — é aditado o seguinte décimo travessão: “certificados fitossanitários de reexportação”, ou o seu equivalente em suporte informático, emitidos pelos Estados-Membros ao abrigo da Convenção «— varas de enxertia, estacas, garfos,», Fitossanitária Internacional (CFI).». — é aditado o seguinte décimo primeiro travessão: b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «— qualquer outra parte de planta que venha a ser especificada de acordo com o procedi- «4. Os Estados-Membros devem assegurar uma co- mento previsto no n.o 2 do artigo 18.o»; operação estreita, rápida, directa e eficaz entre si pró- prios e a Comissão, em relação às questões abrangidas pela presente directiva. Para esse efeito, cada Estado- b) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção: -Membro deve criar ou designar uma autoridade única responsável, pelo menos, pela coordenação e pelos con- «e) “organismos prejudiciais”: qualquer espécie, estirpe ou tactos respeitantes a essas questões. A organização ofi- biotipo de vegetal, animal ou agente patogénico cial de protecção dos vegetais criada ao abrigo da CFI nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;»; deve ser de preferência designada para esse efeito. (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de c) Na alínea f), «artigo 18.o» é substituído por «n.o 2 do 19.10.1999, p. 45). artigo 18.o»; 30.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 355/47 d) A alínea g) é alterada do seguinte modo: o) “lote”: um conjunto de unidades de um único pro- duto, identificável pela sua homogeneidade de com- posição e origem, que constitui parte de uma re- i) na subalínea i), os termos «os serviços» são subs- messa; tituídos por «as organizações», ii) o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: p) “remessa”: um volume de mercadorias abrangidas por um único documento para efeitos de formali- dades aduaneiras ou outras, como por exemplo um «A autoridade única referida no n.o 4 do artigo 1.o único certificado fitossanitário ou um único docu- deve notificar a Comissão dos organismos oficiais mento alternativo ou marca; uma remessa pode ser responsáveis do Estado-Membro em causa. A Comis- constituída por um ou mais lotes; são transmite essa informação aos restantes Estados- -Membros;»; q) “destino aduaneiro”: os destinos aduaneiros referidos e) Na alínea h), no segundo período do terceiro parágrafo no ponto 15 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) e no quinto parágrafo, entre, respectivamente, «notifi- n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de cada»/«notificados» e «à Comissão» devem inserir-se os 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comuni- termos «por escrito»; tário, adiante designado “Código Aduaneiro Comu- nitário” (**); f) No primeiro parágrafo da alínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: r) “trânsito”: a circulação de mercadorias sujeitas a fis- calização aduaneira de um ponto para outro do «— ou por representantes da organização nacional ofi- território aduaneiro da Comunidade, referida no ar- cial de protecção dos vegetais de um país terceiro tigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. ou sob a responsabilidade destes, por outros fun- cionários tecnicamente habilitados e devidamente ___________ autorizados pela referida organização nacional ofi- (*) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a cial de protecção dos vegetais, no caso de atestados última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento ou medidas, relacionados com a emissão dos cer- (CE) n.o 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. tificados fitossanitários e dos certificados fitossani- 1). tários de reexportação, ou dos respectivos equiva- (**) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a lentes em suporte informático,»; última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).». g) São aditadas as seguintes alíneas: «j) “ponto de entrada”: o local em que os vegetais, pro- 3. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: dutos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela primeira vez no território aduaneiro da Comu- nidade: o aeroporto, no caso de transporte por via a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: aérea, o porto no caso de transporte marítimo ou fluvial, a estação de caminhos-de-ferro no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a «3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam, segundo condições estância aduaneira responsável pela zona em que é que podem ser determinadas de acordo com o proce- atravessada a fronteira terrestre comunitária, no dimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, no caso de caso de qualquer outro meio de transporte; fraca contaminação de vegetais, com excepção dos que se destinem a ser plantados, por organismos prejudi- ciais enumerados na parte A do anexo I ou do anexo II, k) “organismo oficial do ponto de entrada”: o organismo ou, no caso de tolerâncias adequadas estabelecidas para oficial de um Estado-Membro, responsável pelo os organismos prejudiciais enumerados na secção II da ponto de entrada; parte A do anexo II, no que se refere aos vegetais para plantação, determinados previamente, de acordo com as l) “organismo oficial de destino”: o organismo oficial de autoridades que representam os Estados-Membros no um Estado-Membro, responsável pela zona em que domínio fitossanitário e com base numa análise per- está situada a “estância aduaneira de destino”; tinente do risco fitossanitário.»; m) “estância aduaneira do ponto de entrada”: o organismo b) O n.o 7 é substituído pelos n.os 7, 8 e 9 seguintes: do ponto de entrada tal como definido na alínea j) supra; «7. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 n) “estância aduaneira de destino”: a estância de destino do artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de na acepção do ponto 3 do artigo 340.oB do Regu- execução para estabelecer condições para a introdução lamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (*); e a propagação nos Estados-Membros de: L 355/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.2002 a) Organismos suspeitos de serem prejudiciais para os 6. No artigo 11.o é aditado o seguinte no fim do n.o 2: vegetais ou produtos vegetais, mas que não constem dos anexos I e II; «e pode ser utilizado um passaporte fitossanitário.». b) Organismos enumerados no anexo II, mas que ocor- ram em vegetais ou produtos vegetais que não cons- 7. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: tem desse anexo, e que sejam suspeitos de serem prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais; «Artigo 12.o c) Organismos enumerados nos anexos I e II, que es- tejam em estado isolado e sejam considerados pre- 1. Os Estados-Membros devem organizar controlos ofi- judiciais nesse estado para os vegetais ou produtos ciais para garantir o cumprimento da presente directiva, vegetais. em especial do n.o 2 do artigo 10.o; esses controlos devem ser efectuados de forma aleatória e sem qualquer discrimi- 8. Segundo condições a definir de acordo com o nação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, o n.o outros materiais, de acordo com as seguintes disposições: 1 e a alínea a) do n.o 5, o n.o 2 e a alínea b) do n.o 5, e o n.o 4, não se aplicam em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades. — controlos ocasionais em qualquer momento e local onde circulem vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, 9. Depois de terem sido adoptadas as medidas pre- vistas no n.o 7, esse número não se aplica, segundo condições a definir de acordo com o procedimento — controlos ocasionais em instalações onde sejam culti- previsto no n.o 2 do artigo 18.o, em relação a fins vados, produzidos, armazenados ou postos à venda experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, bem de variedades.». como nas instalações dos compradores, 4. São revogados os artigos 7.o, 8.o e 9.o — controlos ocasionais aquando de qualquer outro con- trolo documental, efectuado por razões não relaciona- das com a fitossanidade. 5. O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: Os controlos devem ser periódicos nas instalações inscritas a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo: num registo oficial nos termos do n.o 3 do artigo 10.o e da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oC, e podem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do i) no primeiro parágrafo, é suprimido o trecho «dei- n.o 6 do artigo 6.o xando de ser emitidos os certificados fitossanitários referidos nos artigos 7.o ou 8.o», Os controlos devem ser selectivos se houver indícios que ii) a seguir ao primeiro parágrafo é inserido o seguinte permitam supor que uma ou mais disposições da presente parágrafo: directiva não foram respeitadas. «No entanto, no caso das sementes referidas no n.o 4 2. Os compradores comerciais de vegetais, produtos do artigo 6.o, é desnecessário o passaporte fitossani- vegetais ou outros objectos devem conservar, enquanto tário desde que exista a garantia, de acordo com o utilizadores finais profissionalmente implicados na produ- procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, de ção de vegetais, os respectivos passaportes fitossanitários que os documentos emitidos segundo as disposições durante, pelo menos, um ano e fazer-lhes referência nos comunitárias que regulam a comercialização de se- seus registos. mentes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências a que se refere no n.o 4 do artigo 6.o Nesse caso, os referidos documentos Os inspectores devem ter acesso aos vegetais, produtos devem ser considerados, para todos os efeitos, como vegetais ou outros objectos em todas as fases de produção passaportes fitossanitários na acepção da alínea f) do e comercialização e podem proceder às investigações ne- n.o 1 do artigo 2.o». cessárias aos controlos oficiais em causa, incluindo as que se relacionem com passaportes fitossanitários e registos. b) No n.o 2, a expressão «e as sementes referidas no n.o 4 do artigo 6.o» é inserida no primeiro parágrafo, antes de 3. Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos pe- «só podem circular» e no segundo parágrafo, antes de ritos referidos no artigo 21.o, na realização dos controlos «só podem ser introduzidos». oficiais. 30.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 355/49 4. Sempre que se prove, através dos controlos oficiais taminados pelos organismos prejudiciais relevantes efectuados nos termos dos n.os 1 e 2, que os vegetais, enumerado nesse anexo, e produtos vegetais ou outros objectos representam um risco de propagação de organismos prejudiciais, devem aqueles ser objecto de medidas oficiais nos termos do n.o 3 do — no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros artigo 11.o objectos enumerados na parte A do anexo IV, que cumprem as exigências particulares indicadas nesse anexo, ou, se aplicável, a opção declarada no certi- Sem prejuízo das notificações e informações exigidas no ficado nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir, quando 13.oA, e os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sejam provenientes de outro Estado-Membro, que a auto- ridade única do Estado-Membro de recepção informe ime- ii) que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos diatamente a autoridade única do Estado-Membro em são acompanhados do original do “certificado fitossani- questão e a Comissão das conclusões a que chegou e das tário” ou do “certificado fitossanitário de reexportação” medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. Pode oficial exigido, emitido nos termos dos n.os 3 e 4 do ser criado um sistema de informação normalizado, de artigo 13.oA ou, se for caso disso, que os originais ou acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo outros documentos ou marcas especificados e autoriza- 18.o». dos nas disposições de execução acompanham ou estão anexos ou de qualquer outra forma associados ao ma- 8. O artigo 13.o é substituído pelos seguintes artigos 13.o, terial em causa. 13.oA, 13.oB, 13.oC, 13.oD e 13.oE: Pode ser reconhecida a certificação informática, desde «Artigo 13.o que sejam respeitadas as condições especificadas nas disposições de execução adoptadas para o efeito. 1. Os Estados-Membros devem garantir, sem prejuízo: Podem também ser reconhecidas as cópias oficialmente — do disposto no n.o 3 do artigo 3.o e nos n.os 1, 2, 3, 4 certificadas, em casos excepcionais que serão especifi- e 5 do artigo 13.oB, cados nas disposições de execução. — das condições e requisitos específicos estabelecidos nas As disposições de execução referidas supra, na alínea ii), derrogações adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo podem ser adoptadas de acordo com o procedimento pre- 15.o, nas medidas equivalentes adoptadas nos termos visto no n.o 2 do artigo 18.o do n.o 2 do artigo 15.o ou nas medidas de emergência adoptadas nos termos do artigo 16.o, e 2. No caso de vegetais, produtos vegetais ou outros — dos acordos específicos celebrados nas matérias relacio- objectos destinados a uma zona protegida, o n.o 1 é apli- nadas com o presente artigo entre a Comunidade e um cável em relação aos organismos prejudiciais e às exigên- ou mais países terceiros, cias particulares enumeradas na parte B dos anexos I, II e IV, respectivamente, para essa zona protegida. que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, enu- merados na parte B do anexo V, provenientes de um país 3. Os Estados-Membros devem prever que os vegetais, terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comu- produtos vegetais ou outros objectos diferentes dos referi- nidade sejam sujeitos, desde a sua entrada, à fiscalização dos nos n.os 1 ou 2, provenientes de um país terceiro e aduaneira prevista no n.o 1 do artigo 37.o do Código introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, pos- Aduaneiro Comunitário, bem como ao controlo dos orga- sam ser submetidos, desde a sua entrada, ao controlo dos nismos oficiais responsáveis. Os referidos vegetais, produ- organismos oficias responsáveis, no respeitante aos pri- tos vegetais e outros objectos só podem ser submetidos a meiro, segundo ou terceiro travessões da alínea i) do n.o um dos regimes aduaneiros nos termos das alíneas a), d), 1. Estes vegetais, produtos vegetais ou outros objectos e), f) e g) do n.o 16 do artigo 4.o do Código Aduaneiro incluem a madeira sob a forma de cobros de porão, calços, Comunitário, se as formalidades especificadas no artigo paletes ou materiais de embalagem efectivamente utiliza- 13.oA tiverem sido cumpridas nos termos do n.o 2 do dos no transporte de qualquer tipo de objectos. artigo 13.oC, tendo-se concluído, em resultado das referi- das formalidades e tanto quanto possa ser determinado, Se o organismo oficial responsável utilizar essa faculdade, i) — que os vegetais, produtos vegetais ou outros objec- os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos tos não estão contaminados por organismos preju- devem permanecer sob a fiscalização e o controlo referidos diciais enumerados na parte A do anexo I, e no n.o 1 até terem sido preenchidas as formalidades per- tinentes, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado, que — no caso dos vegetais ou produtos vegetais enume- respeitam as exigências pertinentes estabelecidas na pre- rados na parte A do anexo II, que não estão con- sente directiva ou ao abrigo desta. L 355/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.2002 As disposições de execução relativas ao tipo de informação madeira cumprem os requisitos previstos na pre- e aos meios de transmissão a fornecer pelos importadores sente directiva, nos termos do n.o 1, alínea i), do ou seus despachantes, aos organismos oficiais responsáveis, artigo 13.o (controlos fitossanitários), e se o n.o 2 relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros do artigo 16.o é ou não aplicável. objectos, incluindo os vários tipos de madeira, tal como referido no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o 2. Os controlos de identidade e os controlos fitossani- tários devem ser efectuados com frequência reduzida se: 4. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.oC e quando haja um risco de propagação de organismos pre- — já tiverem sido efectuadas actividades de inspecção dos judiciais, os Estados-Membros devem aplicar também o vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da re- disposto nos n.os 1, 2 e 3 aos vegetais, produtos vegetais messa ou lote no país terceiro expedidor, no âmbito de ou outros objectos abrangidos por um dos destinos adua- convénios técnicos referidos no n.o 6 do artigo 13.oB, neiros previstos nas alíneas b), c), d), e) do n.o 15 do artigo ou 4.o do Código Aduaneiro Comunitário ou segundo os pro- cedimentos aduaneiros previstos nas alíneas b) e c) do n.o 16 do artigo 4.o do referido código. — os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem mencionados nas disposições Artigo 13.oA de execução adoptadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5, ou 1. a) As formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o devem consistir numa inspecção meticulosa pelos — os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da organismos oficiais responsáveis de, pelo menos: remessa ou do lote forem provenientes de um país terceiro em relação ao qual esteja prevista a frequência reduzida dos controlos de identidade e dos controlos i) cada uma das remessas que, de acordo com a fitossanitários em acordos fitossanitários internacionais respectiva declaração no âmbito das formalidades globais celebrados entre a Comunidade e um ou mais aduaneiras, seja constituída por, ou contenha ve- países terceiros e baseados no princípio da reciproci- getais, produtos vegetais ou outros objectos refe- dade de tratamento, ridos nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 13.o nas res- pectivas condições, ou — a menos que existam sérios motivos para crer que não foram cumpridos os requisitos da presente directiva. ii) no caso de remessas compostas por vários lotes, cada um dos lotes que, de acordo com a respec- tiva declaração no âmbito das formalidades adua- neiras, seja constituído por, ou contenha os refe- Os controlos fitossanitários também podem ser efectuados ridos vegetais, produtos vegetais ou outros objec- com frequência reduzida se existirem provas, coligidas pela tos; Comissão e baseadas na experiência adquirida aquando de introduções anteriores na Comunidade de tais materiais com a mesma origem, corroboradas por todos os Estados- b) A inspecção deve determinar se: -Membros interessados, e após consulta no seio do Comité a que se refere o artigo 18.o, de que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote cum- i) a remessa ou o lote está acompanhado dos cer- prem as exigências da presente directiva e desde que sejam tificados, documentos ou marcas exigidos nos respeitadas as condições específicas enunciadas em dispo- termos da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o (con- sições de execução aprovadas para o efeito nos termos da trolos documentais), alínea c) do n.o 5. ii) na totalidade ou numa ou mais amostras repre- 3. O “certificado fitossanitário” ou o “certificado fitossa- sentativas, a remessa ou o lote é constituído por, nitário de reexportação” oficial a que se refere a alínea ii) ou contém, os vegetais, produtos vegetais ou do n.o 1 do artigo 13.o deve ter sido emitido, pelo menos, outros objectos declarados nos documentos exi- numa das línguas oficiais da Comunidade e segundo as gidos (controlos de identidade), e disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro de exportação ou reexportação, adoptadas no respeito das disposições da CFI, quer se trate ou não de partes contra- iii) na totalidade ou numa ou mais amostras repre- tantes. O referido certificado deve ser dirigido às “organi- sentativas, incluindo a embalagem e, se for caso zações de protecção dos vegetais dos Estados-Membros da disso, os veículos de transporte, a remessa ou o Comunidade Europeia” a que se refere o último período do lote ou o respectivo material de embalagem de primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o 30.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 355/51 O certificado não deve ser preenchido mais de 14 dias a) À definição dos procedimentos de realização dos con- antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou trolos fitossanitários referidos na subalínea iii) da alínea outros objectos a que se refere saírem do país terceiro b) do n.o 1, incluindo o número e o tamanho mínimos em que é emitido. das amostras; O certificado deve conter as informações previstas nos b) Ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos ve- modelos definidos no anexo da CFI, independentemente getais ou outros objectos que devem ser submetidos a da forma de apresentação. controlos fitossanitários com frequência reduzida nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 2; O modelo deve ser um dos determinados pela Comissão nos termos do n.o 4. O certificado é emitido pelos serviços c) À definição das condições específicas relativas às provas autorizados para esse fim com base nas disposições legis- referidas no segundo parágrafo do n.o 2, assim como lativas ou regulamentares do país terceiro em questão co- dos critérios para o tipo e nível de redução dos con- municadas, nos termos da CFI, ao Director-Geral da FAO trolos fitossanitários. ou, no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI, à Comissão, que deve informar os Estados-Membros das comunicações recebidas. A Comissão pode incluir orientações em relação ao n.o 2 nas recomendações referidas no n.o 6 do artigo 21.o 4. a) Os modelos aceites especificados nas diferentes ver- sões do anexo da CFI devem ser determinados de Artigo 13.oB acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o Também podem ser, de acordo com o mesmo procedimento, definidas especificações dife- 1. Os Estados-Membros devem garantir que as remessas rentes para os “certificados fitossanitários” e para os ou os lotes provenientes de países terceiros que, de acordo “certificados fitossanitários de reexportação”, no caso com a respectiva declaração no âmbito das formalidades de países terceiros que não sejam partes na CFI; aduaneiras, não sejam constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou não os contenham, sejam também submetidos b) Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 15.o, no caso dos a uma inspecção pelos organismos oficiais responsáveis vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enu- sempre que haja sérios motivos para crer que esses vege- merados na secção I da parte A, ou na parte B do tais, produtos vegetais ou outros objectos estejam presen- anexo IV, os certificados devem sempre que neces- tes nas referidas remessas ou lotes. sário, especificar na rubrica “Declaração Adicional”, quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativas Os Estados-Membros devem garantir que a estância adua- na posição correspondente das diferentes partes do neira informe imediatamente o organismo oficial do seu anexo IV. Esta especificação deve ser dada mediante Estado-Membro, no âmbito da cooperação referida no n.o referência à posição relevante no anexo IV; 4 do artigo 13.oC, se o controlo aduaneiro revelar que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros são constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros ob- jectos enumerados na parte B do anexo V, ou os contêm. c) Em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais a que sejam aplicáveis os requisitos espe- ciais da parte A ou da parte B do anexo IV, o “certificado fitossanitário” oficial referido na alínea Se, concluída a inspecção pelos organismos oficiais respon- ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ser emitido no sáveis, persistirem dúvidas quanto à identificação do pro- país terceiro de que são originários os vegetais, pro- duto de base, nomeadamente no que se refere ao género, à dutos vegetais ou outros objectos (“país de origem”); espécie ou à origem dos vegetais ou produtos vegetais, considera-se que a remessa contém vegetais, produtos ve- getais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V. d) Contudo, se os requisitos especiais pertinentes tam- bém puderem ser cumpridos noutros locais que não o de origem, ou quando não se apliquem requisitos 2. Desde que não haja riscos de propagação de organis- especiais, o “certificado fitossanitário” pode ser emi- mos prejudiciais na Comunidade: tido no país terceiro de que provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos (“país expedi- dor”). a) O n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para 5. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do outro da Comunidade, passando pelo território de um artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de execução país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro relativas: (trânsito interno); L 355/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.2002 b) O n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 4.o não são 6. No âmbito de convénios técnicos celebrados entre a aplicáveis à entrada, na Comunidade, de vegetais, pro- Comissão e os organismos competentes de determinados dutos vegetais ou outros objectos que sejam transpor- países terceiros e aprovados de acordo com o procedi- tados de um ponto para outro no interior de um ou mento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode determinar-se dois países terceiros, passando pelo território da Comu- que as actividades referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo nidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequa- 13.o possam igualmente ser efectuadas sob a autoridade da dos sem alteração do seu estatuto aduaneiro. Comissão, e segundo as disposições adequadas do artigo 21.o, no país terceiro expedidor, em cooperação com o organismo oficial de protecção dos vegetais desse país. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, e desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, não é necessário Artigo 13.oC aplicar o n.o 1 do artigo 13.o à entrada, na Comunidade, de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos 1. a) As formalidades especificadas no n.o 1 do artigo vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo pro- 13.oA, as inspecções previstas no n.o 1 do artigo prietário ou destinatário para fins não industriais e não 13.oB e os controlos da observância do disposto comerciais ou para consumo durante o transporte. no artigo 4.o relativamente ao anexo III são, con- forme especificado no n.o 2, efectuados em ligação com as formalidades exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas normas de execução que especifiquem as condições de implementação da pre- sente disposição, nomeadamente a definição de “pequenas Essas formalidades devem ser cumpridas nos termos quantidades”. da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, nomea- damente do seu anexo 4, aprovada pelo Regula- mento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho (*). 4. Em condições específicas, o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produ- tos vegetais ou outros objectos para fins experimentais ou científicos e para trabalhos de selecção de variedades. As b) Os Estados-Membros devem prever que os importa- condições específicas são determinadas de acordo com o dores, sejam ou não produtores de vegetais, produ- procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o tos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V estejam inscritos num registo oficial de um Estado-Membro sob um número de registo oficial. O disposto no terceiro e quarto parágrafos do n.o 5 do artigo 6.o é, por conseguinte, aplicável 5. Desde que não haja riscos de propagação de organis- aos referidos importadores. mos prejudiciais na Comunidade, qualquer Estado-Membro pode adoptar uma derrogação que disponha que o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável, em casos específicos, a vegetais, produtos vegetais ou outros objectos cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediata- c) Os Estados-Membros devem igualmente prever que: mente contígua a um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instala- ções próximas, na zona fronteiriça do seu território. i) os importadores, ou os seus despachantes, de re- messas constituídas por, ou que contenham, ve- getais, produtos vegetais ou outros objectos enu- merados na parte B do anexo V, devam referir tal Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro em ques- facto pelo menos num dos documentos exigidos tão deve indicar as instalações e o nome do transformador. para a submissão a um regime aduaneiro nos Essas informações, que devem ser actualizadas regular- termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, através mente, devem ser postas à disposição da Comissão. das seguintes informações: Os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sujeitos a — referência ao tipo de vegetais, produtos vege- uma derrogação ao abrigo do primeiro parágrafo devem tais ou outros objectos, utilizando o código ser acompanhados de documentos comprovativos do local da Pauta Integrada das Comunidades Euro- do país terceiro de onde são originários. peias (TARIC), 30.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 355/53 — declaração nos seguintes moldes: “Esta re- tino, nas suas instalações ou em qualquer outro local messa contém produtos importantes em ter- próximo e designado ou aprovado pelas autoridades mos fitossanitários”, ou qualquer outra marca aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que alternativa equivalente, acordada entre a es- não seja o local de destino a que se refere a alínea d). tância aduaneira de entrada e o organismo Na falta de acordo, a totalidade do “controlo de oficial do ponto de entrada, identidade” ou do “controlo fitossanitário” deve ser efectuada pelo organismo oficial do ponto de en- trada num dos locais referidos supra, na alínea b); — número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos, d) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser determinados os casos ou — número de registo oficial do importador, con- circunstâncias em que os “controlos de identidade” forme referido supra, na alínea b); e os “controlos fitossanitários” podem ser efectuados no local de destino, por exemplo, numa instalação de produção aprovada pelo organismo oficial e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela zona onde ii) as autoridades aeroportuárias ou portuárias, ou está situado o local de destino, em vez dos locais ainda os importadores ou os operadores, con- referidos anteriormente, desde que existam garantias forme tiverem acordado entre si, avisem com específicas e documentos relativos ao transporte de antecedência a estância aduaneira de entrada e vegetais, produtos vegetais ou outros objectos; o organismo oficial do ponto de entrada da che- gada iminente de tais remessas, logo que dela tiverem conhecimento. e) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, devem ser adoptadas disposições de exe- cução em relação: Os Estados-Membros podem aplicar a presente disposição, mutatis mutandis, ao transporte terres- tre, especialmente nos casos em que a chegada esteja prevista fora das horas de expediente do — às condições mínimas obrigatórias para a reali- organismo oficial responsável ou de outro orga- zação dos “controlos fitossanitários” referidos su- nismo competente na acepção do n.o 2. pra, nas alíneas b), c) e d), 2. a) Os “controlos documentais”, assim como as inspec- — às garantias específicas e aos documentos relati- ções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os con- vos ao transporte dos vegetais, produtos vegetais trolos da observância do disposto no artigo 4.o em ou outros objectos para os locais referidos supra, relação ao anexo III, devem ser efectuados pelo or- nas alíneas c) e d), a fim de assegurar que não há ganismo oficial do ponto de entrada ou, de comum qualquer risco de propagação de organismos pre- acordo com o organismo oficial responsável e as judiciais durante o transporte, autoridades aduaneiras do referido Estado-Membro, pela estância aduaneira de entrada; — juntamente com a determinação dos casos refe- ridos supra, na alínea d), às garantias específicas e b) Sem prejuízo do disposto infra, nas alíneas c) e d), os condições mínimas relativas à adequação do local “controlos de identidade” e os “controlos fitossanitá- de destino em termos de armazenagem e às con- rios” devem ser efectuados pelo organismo oficial do dições desta; ponto de entrada em ligação com as formalidades aduaneiras exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, nas mesmas instalações que estas últimas ou nas f) Em todos os casos, os “controlos fitossanitários” são instalações do organismo oficial do ponto de entrada considerados parte integrante das formalidades refe- ou em qualquer outro local próximo e designado ou ridas no n.o 1 do artigo 13.o aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo orga- nismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d); 3. Os Estados-Membros devem determinar que o origi- nal ou a forma electrónica dos certificados ou dos docu- mentos alternativos que não sejam marcas a que se refere a c) Todavia, em caso de trânsito de bens não comuni- alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, apresentados ao orga- tários, o organismo oficial do ponto de entrada pode nismo oficial responsável para “controlo documental” nos decidir, de comum acordo com o ou os organismos termos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo oficiais de destino, que os “controlos de identidade” 13.oA, após inspecção, seja objecto de um visto daquele ou os “controlos fitossanitários” sejam total ou par- organismo, acompanhado da sua designação e da data de cialmente efectuados pelo organismo oficial de des- apresentação do documento. L 355/54 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.2002 De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do sas e para prevenir o risco de propagação de organis- artigo 18.o, pode ser criado um sistema normalizado mos prejudiciais, nomeadamente durante o transporte, para garantir que as informações constantes do certificado, até ao cumprimento das formalidades aduaneiras exigi- no que se refere aos vegetais para plantação, sejam envia- das. das ao organismo oficial de cada Estado-Membro ou zona a que se destinam ou onde serão plantados os vegetais da remessa. 5. Deve ser concedida aos Estados-Membros uma con- tribuição financeira da Comunidade, a fim de reforçar as infra-estruturas de inspecção, na medida em que estejam 4. Os Estados-Membros devem transmitir por escrito, à relacionadas com os controlos fitossanitários efectuados Comissão e aos outros Estados-Membros, a lista dos locais nos termos das alíneas b) ou c) do n.o 2. designados como pontos de entrada. Todas as alterações a essa lista devem também ser transmitidas por escrito. Esta contribuição destina-se à melhoria do equipamento e Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de locais a das instalações necessários nos postos de inspecção, excep- que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 e dos locais de tuando nos postos do local de destino, para as actividades destino assinalados na alínea d) do n.o 2 sob a sua respon- de inspecção e análise e, se for caso disso, para as medidas sabilidade. Essas listas devem ser postas à disposição da previstas no n.o 7, para além do nível já alcançado através Comissão. do cumprimento das condições mínimas estabelecidas nas disposições de execução previstas na alínea e) do n.o 2. Os organismos oficiais do ponto de entrada e os organis- mos oficiais de destino que efectuem controlos de identi- Para o efeito, a Comissão deve propor a inscrição das dade ou fitossanitários devem satisfazer determinadas con- dotações adequadas no Orçamento Geral da União Euro- dições mínimas em matéria de infra-estruturas, pessoal e peia. equipamento. Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do para o efeito, a contribuição da Comunidade deve cobrir artigo 18.o, estas condições mínimas devem ser determi- até 50 % das despesas directamente relacionadas com a nadas por disposições de execução. melhoria do equipamento e das instalações. De acordo com o mesmo procedimento, devem ser esta- As normas de execução relativas à contribuição financeira belecidas normas de execução relativas: da Comunidade devem ser estabelecidas através de um regulamento de execução aprovado de acordo com o pro- a) Ao tipo de documentos exigidos para a submissão a cedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o um regime aduaneiro, de que constarão as informações especificadas na subalínea i) da alínea c) do n.o 1; A atribuição da contribuição financeira da Comunidade e o respectivo montante devem ser decididos de acordo com o b) À cooperação entre: procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, atendendo às informações e aos documentos fornecidos pelo Estado- -Membro em causa e, se for caso disso, aos resultados das i) o organismo oficial do ponto de entrada e o orga- investigações efectuadas sob a autoridade da Comissão pe- nismo oficial de destino, los peritos referidos no artigo 21.o, e ainda em função das dotações disponíveis para o efeito. ii) o organismo oficial do ponto de entrada e a estân- cia aduaneira de entrada, 6. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o é aplicável mutatis mutandis aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos no artigo 13.o, na medida em que cons- iii) o organismo oficial de destino e a estância adua- tem da parte A do anexo V e sempre que as formalidades a neira de destino, e que se refere o n.o 1 do artigo 13.o demonstrem que estão preenchidas as condições nele previstas. iv) o organismo oficial do ponto de entrada e a estân- cia aduaneira de destino. 7. Se as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o não permitirem concluir que se encontram preenchi- Essas normas devem incluir os modelos dos documen- das as condições nele previstas, serão imediatamente toma- tos a utilizar no âmbito da mesma cooperação, os das uma ou várias das seguintes medidas oficiais: meios de transmissão desses documentos, os procedi- mentos de troca de informações entre os organismos e serviços oficiais acima referidos, bem como as medidas a) Recusa de entrada na Comunidade da totalidade ou a tomar para preservar a identidade dos lotes e remes- parte da remessa; 30.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 355/55 b) Envio, sob supervisão oficial, segundo as formalidades tar que casos análogos se reproduzam. Pode ser criado um aduaneiras adequadas, durante o seu transporte dentro sistema de informação normalizado de acordo com o pro- da Comunidade, para um destino fora da Comunidade; cedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o ___________ c) Retirada dos produtos infectados/infestados da remessa; (*) JO L 126 de 12.5.1984, p. 1. Artigo 13.oD d) Destruição; 1. Os Estados-Membros devem garantir a cobrança de e) Imposição de quarentena até serem conhecidos os re- taxas (“taxa fitossanitária”) para cobrir os custos dos con- sultados dos exames ou testes oficiais; trolos documentais, dos controlos de identidade e dos con- trolos fitossanitários previstos no n.o 1 do artigo 13.oA e efectuados nos termos do artigo 13.o O nível da taxa deve f) Excepcionalmente e apenas em circunstâncias específi- reflectir: cas, tratamento adequado se o organismo oficial res- ponsável do Estado-Membro considerar que, em conse- quência do tratamento, as condições passarão a estar a) Os vencimentos, incluindo a segurança social, dos ins- preenchidas e será evitado o risco de propagação de pectores que intervêm nos controlos acima referidos; organismos prejudiciais; a medida de tratamento ade- quado pode também ser tomada relativamente a orga- b) Os escritórios e outras instalações, bem como os ins- nismos prejudiciais não enumerados no anexo I nem trumentos e equipamento necessários aos referidos ins- no anexo II. pectores; O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o é aplicável c) A amostragem para inspecção visual ou para análise mutatis mutandis. laboratorial; Em caso de recusa, na acepção da alínea a), ou de envio d) A análise laboratorial; para um destino fora da Comunidade, na acepção da alínea b), ou de retirada, na acepção da alínea c), os Estados- -Membros devem determinar o cancelamento, pelo orga- e) As actividades administrativas (incluindo as despesas de nismo oficial responsável, dos certificados fitossanitários funcionamento) necessárias para a realização eficaz dos ou dos certificados fitossanitários de reexportação e de controlos em questão, que podem incluir os custos de quaisquer outros documentos apresentados aquando do formação prévia e em serviço dos inspectores. pedido de introdução dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos no seu território. Se forem cancelados, os certificados ou documentos em causa devem ostentar na 2. Os Estados-Membros podem fixar o nível da taxa frente e em lugar de destaque um carimbo triangular ver- fitossanitária com base num cálculo pormenorizado dos melho, com a menção “certificado cancelado” ou “docu- custos efectuado nos termos do n.o 1 ou aplicar a taxa mento cancelado” do referido organismo responsável, jun- uniforme especificada no anexo VIII-A. tamente com a sua designação e a data da recusa, do início do envio para um destino fora da Comunidade, ou da Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 13.oA e em relação retirada. A menção deve ser escrita em maiúsculas em, a um determinado grupo de plantas, produtos vegetais e pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade. outros objectos originários de países terceiros sujeitos a controlo fitossanitário, os controlos de identidade e os controlos fitossanitários estiverem a ser efectuados com 8. Sem prejuízo das notificações e informações exigidas uma frequência reduzida, os Estados-Membros devem co- nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros devem brar uma taxa fitossanitária proporcionalmente reduzida garantir que os organismos oficiais responsáveis informem sobre todas as remessas e lotes do grupo, sujeitos ou a organização de protecção dos vegetais do país terceiro de não a inspecção. origem ou do país terceiro expedidor e a Comissão de todos os casos em que vegetais, produtos vegetais ou ou- tros objectos provenientes do país terceiro em causa te- De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do nham sido interceptados por não satisfazerem as exigên- artigo 18.o, podem ser adoptadas medidas de execução cias fitossanitárias, bem como os motivos da intercepção, para especificar o nível desta taxa fitossanitária reduzida. sem prejuízo das medidas que o Estado-Membro possa tomar, ou tenha tomado, em relação à remessa intercep- tada. A informação é comunicada o mais rapidamente 3. Sempre que um Estado-Membro fixe a taxa fitossa- possível, de modo a que as organizações de protecção nitária com base nos custos incorridos pelo organismo dos vegetais envolvidas e, se for caso disso, também a oficial responsável, enviará à Comissão um relatório espe- Comissão, possam analisar a situação tendo em vista, no- cificando o método de cálculo da taxa atendendo aos ele- meadamente, a adopção das medidas necessárias para evi- mentos enumerados no n.o 1. L 355/56 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.2002 Qualquer taxa imposta nos termos do primeiro parágrafo d) É aditada a seguinte alínea e): não pode ser superior ao custo real do serviço suportado pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro. «e) Qualquer alteração ao anexo VIII-A.». 4. Não é autorizado qualquer reembolso directo ou in- directo das taxas previstas na presente directiva. No en- 10. O artigo 15.o é alterado do seguinte modo: tanto, a eventual aplicação por um Estado-Membro da taxa uniforme especificada no anexo VIII-A não pode ser con- siderada como reembolso indirecto. a) No n.o 1, o proémio e os dois primeiros travessões do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção: 5. A taxa uniforme especificada no anexo VIII-A aplica-se sem prejuízo de suplementos destinados a cobrir «1. De acordo com o procedimento previsto no n.o os custos adicionais de actividades especiais ligadas aos 2 do artigo 18.o, podem ser previstas derrogações: controlos, como viagens excepcionais dos inspectores ou períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remes- sas, controlos efectuados fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessários para além — dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, em relação às partes A dos previstos no artigo 13.o para confirmação das conclu- e B do anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 5 sões dos controlos, medidas fitossanitárias especiais exigi- do mesmo artigo, bem como dos n.os 1 e 2 do das ao abrigo de actos comunitários baseados nos artigos artigo 5.o e do terceiro travessão da alínea i) do 15.o e 16.o, medidas tomadas por força do n.o 7 do artigo n.o 1 do artigo 13.o relativamente às exigências 13.oC, ou ainda tradução de documentos exigidos. referidas na secção I da parte A, e na parte B do anexo IV, 6. Os Estados-Membros designam as autoridades habili- tadas a cobrar a taxa fitossanitária. O pagamento da taxa — da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, para as madei- incumbe ao importador ou ao seu despachante. ras, se forem fornecidas garantias equivalentes atra- vés de outra documentação ou marcação.»; 7. A taxa fitossanitária substitui todos os outros encar- gos ou taxas cobrados nos Estados-Membros a nível na- b) Os n.os 2 e 3 são substituídos pelos n.os 2, 3 e 4 cional, regional ou local para a realização e atestação dos seguintes: controlos referidos no n.o 1. «2. De acordo com o procedimento previsto no pri- Artigo 13.oE meiro parágrafo do n.o 1, as medidas fitossanitárias adoptadas por um país terceiro em relação às exporta- ções para a Comunidade são reconhecidas como equi- O formato dos “certificados fitossanitários” e dos “certifi- valentes às previstas na presente directiva, em especial cados fitossanitários de reexportação” emitidos pelos Esta- as especificadas no anexo IV, se esse país terceiro de- dos-Membros ao abrigo da CFI deve respeitar o modelo monstrar objectivamente à Comunidade que as respec- normalizado constante do anexo VII.». tivas medidas garantem o nível de protecção fitossani- tária adequado para a Comunidade e se tal for confir- mado pelas conclusões de averiguações para as quais 9. No artigo 14.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte tenha sido concedido aos peritos a que se refere o modo: artigo 21.o um acesso razoável para efeitos de inspec- ção, análise ou outros procedimentos pertinentes, no país terceiro em causa. a) A referência ao «artigo 17.o» é substituída pela referên- cia ao «n.o 2 do artigo 18.o»; A pedido de um país terceiro, a Comissão procederá a consultas a fim de celebrar acordos bilaterais ou mul- b) Na alínea c), a expressão «de acordo com o Estado- tilaterais de reconhecimento da equivalência de medidas -Membro em causa» é substituída por «em consulta fitossanitárias específicas. com o Estado-Membro em causa»; 3. As decisões derrogatórias, nos termos do primeiro c) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: parágrafo do n.o 1, ou de reconhecimento de equiva- lência, nos termos do n.o 2, devem exigir que o cum- primento das condições estabelecidas nos referidos nú- «d) Qualquer alteração dos anexos exigida pela evolução meros tenha sido verificado oficialmente e por escrito dos conhecimentos científicos ou técnicos ou justificada pelo país de exportação em cada caso de utilização, e do ponto de vista técnico, adequada ao risco fitossani- determinar o conteúdo da declaração oficial de confir- tário incorrido;»; mação do cumprimento. 30.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 355/57 4. As decisões referidas no n.o 3 devem especificar O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão se os Estados-Membros devem informar os outros Es- 1999/468/CE é de três meses. tados-Membros e a Comissão de cada caso de utilização ou de grupos de casos de utilização, e de que forma a informação deve ser dada.». 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. ___________ 11. O artigo 16.o é alterado do seguinte modo: (*) JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.». a) No n.o 1, no primeiro período do primeiro parágrafo, 14. É revogado o artigo 19.o entre «imediatamente» e «a Comissão», são inseridos os termos «por escrito». 15. O artigo 21.o é alterado do seguinte modo: b) No n.o 2, no primeiro período do primeiro e do ter- ceiro parágrafos, entre «imediatamente» e «a Comissão», a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: são inseridos os termos «por escrito». «3. Os controlos previstos no n.o 1 podem ser efec- tuados em relação às seguintes tarefas: c) No n.o 3, no terceiro período, a seguir a «medidas necessárias» é inserido «baseadas numa análise do risco fitossanitário, ou numa análise preliminar do risco fi- — verificar os exames referidos no artigo 6.o, tossanitário, para os casos referidos no n.o 2» e a refe- rência ao «artigo 19.o» deve ser substituída pela referên- cia ao «n.o 2 do artigo 18.o» — efectuar os controlos oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, d) É aditado o seguinte n.o 5: — verificar ou, no âmbito do disposto no quinto pará- grafo do n.o 5, efectuar, em cooperação com os «5. Se não tiver sido informada das medidas tomadas Estados-Membros, as inspecções nos termos do n.o nos termos dos n.os 1 ou 2 ou se considerar que estas 1 do artigo 13.o, não são adequadas, a Comissão pode, enquanto se aguarda a reunião do Comité Fitossanitário Permanente, tomar medidas de protecção provisórias baseadas numa — exercer ou verificar as actividades especificadas nos análise preliminar do risco fitossanitário, para erradicar acordos técnicos referidos no n.o 7 do artigo 13.o, ou, se isso não for possível, impedir a propagação do organismo prejudicial em causa. Essas medidas devem ser submetidas ao Comité Fitossanitário Permanente o — proceder aos inquéritos e investigações referidos nos mais rapidamente possível com vista à sua confirmação, n.os 1 e 2 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o, alteração ou supressão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o». — verificar as actividades exigidas no âmbito das dis- posições que definem as condições em que podem 12. É revogado o artigo 17.o ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, determinados organis- mos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais ou ou- tros materiais, para fins experimentais ou científicos 13. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: ou para trabalhos de selecção de variedades referi- dos no n.o 9 do artigo 3.o, no n.o 5 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 13.oB, «Artigo 18.o — verificar as actividades exigidas no âmbito de auto- rizações concedidas nos termos do artigo 15.o, de 1. A Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário medidas tomadas pelos Estados-Membros nos ter- Permanente, instituído pela Decisão 76/894/CEE do Con- mos dos n.os 1 ou 2 do artigo 16.o ou de medidas selho (*), a seguir designado por “comité”. adoptadas nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 16.o, 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. — assistir a Comissão nas tarefas referidas no n.o 6, L 355/58 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.2002 — assegurar qualquer outra missão que possa ser con- «Os montantes a reembolsar ao abrigo do n.o 3 são fixados fiada aos peritos nas normas de execução referidas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo no n.o 7.»; 18.o». 17. Nos artigos 25.o e 26.o, a referência ao «n.o 9 do artigo b) No n.o5, é aditado o seguinte período no fim do 13.o» é substituída pela referência ao «n.o 5 do artigo segundo parágrafo: 13.oC.». 18. A parte B do anexo VII é alterada do seguinte modo: «A presente disposição não é aplicável às despesas de- correntes dos seguintes pedidos apresentados por oca- a) O título passa a ter a seguinte redacção: sião da participação dos referidos peritos nas inspecções à importação efectuadas pelo Estado-Membro: análise laboratorial e amostragem para inspecção visual ou «B. Modelo de certificado fitossanitário de reexporta- para análise laboratorial e já cobertas pelas taxas refe- ção»; ridas no artigo 13.oD.». b) Na casa 2 do modelo de certificado, a expressão «CER- TIFICADO FITOSSANITÁRIO PARA A REEXPEDIÇÃO» é substituída por «CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE 16. No artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3: REEXPORTAÇÃO». 19. A seguir ao anexo VIII é inserido o seguinte anexo VIII-A: «ANEXO VIII-A A taxa uniforme referida no n.o 2 do artigo 13.oD é fixada nos seguintes níveis: (em euros) Elemento Quantidade Taxa a) Para controlos documentais Por remessa 7 b) Para controlos de identidade Por remessa — cujo tamanho não exceda a capacidade de 7 carga de um camião, de um vagão ferroviá- rio ou de um contentor de tamanho com- parável — de tamanho superior 14 c) Para controlos fitossanitários, de acordo com as seguintes especificações: — estacas, propágulos (excepto material flo- Por remessa restal de reprodução), plântulas de moran- gueiro ou de espécies hortícolas — contendo até 10 000 unidades 17,5 — por cada 1 000 unidades adicionais 0,7 — preço máximo 140 — arbustos, árvores (excepto árvores de Na- Por remessa tal cortadas), outras plantas de viveiro de espécies lenhosas, incluindo material de — contendo até 1 000 unidades 17,5 propagação de espécies florestais (excepto — por cada 100 unidades adicionais 0,44 sementes) — preço máximo 140 — bolbos, rizomas, tubérculos, para planta- Por remessa ção, (excepto os de batateira) — de peso não superior a 200 kg 17,5 — por cada 10 kg adicionais 0,16 — preço máximo 140 — sementes, culturas de tecidos Por remessa — de peso não superior a 100 kg 17,5 — por cada 10 kg adicionais 0,175 — preço máximo 140 30.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 355/59 Elemento Quantidade Taxa — outros vegetais para plantação, não espe- Por remessa cificados noutra posição desta tabela — contendo até 5 000 unidades 17,5 — por cada 100 unidades adicionais 0,18 — preço máximo 140 — flores cortadas Por remessa — contendo até 20 000 unidades 17,5 — por cada 1 000 unidades adicionais 0,14 — preço máximo 140 — ramos com folhagem, partes de coníferas Por remessa (excepto árvores de Natal cortadas) — de peso não superior a 100 kg 17,5 — por cada 100 kg adicionais 1,75 — preço máximo 140 — árvores de Natal cortadas Por remessa — contendo até 1 000 unidades 17,5 — por cada 100 unidades adicionais 1,75 — preço máximo 140 — folhas de plantas, tais como ervas aromá- Por remessa ticas, especiarias e produtos hortícolas de folhas — de peso não superior a 100 kg 17,5 — por cada 10 kg adicionais 1,75 — preço máximo 140 — frutos, produtos hortícolas (excepto pro- Por remessa dutos hortícolas de folhas) — de peso não superior a 25 000 kg 17,5 — por cada 1 000 kg adicionais 0,7 — tubérculos de batateira Por lote — de peso não superior a 25 000 kg 52,5 — por cada 25 000 kg adicionais 52,5 — madeira (com excepção da cortiça) Por remessa — até 100 m3 de volume 17,5 — por cada m3 adicional 0,175 — solo e meio de cultura, cortiça Por remessa — de peso não superior a 25 000 kg 17,5 — por cada 1 000 kg adicionais 0,7 — preço máximo 140 — grãos Por remessa — de peso não superior a 25 000 kg 17,5 — por cada 1 000 kg adicionais 0,7 — preço máximo 700 — outros vegetais ou produtos vegetais, não Por remessa 17,5 especificados noutra posição desta tabela L 355/60 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.12.2002 Quando uma remessa não seja exclusivamente constituída por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente, as partes da remessa constituídas por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente (lote ou lotes) serão tratadas como uma remessa distinta.». 20. Em todas as disposições não alteradas supra, nos pontos 1 a 18, a referência ao «procedimento previsto no artigo 17.o» ou ao «procedimento previsto no artigo 18.o» é substituída pela referência ao «pro- cedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o». Artigo 2.o Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, antes de 1 de Janeiro de 2005, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2005. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pelo Conselho A Presidente M. FISCHER BOEL
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