União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/85

Data
2002-12-04
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/85/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (1539 palavras)

L 327/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.12.2002 DIRECTIVA 2002/85/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Novembro de 2002 que altera a Directiva 92/6/CEE do Conselho relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia com o princípio da proporcionalidade enunciado no e, nomeadamente, o seu artigo 71.o, mesmo artigo, a presente directiva não excede o Tendo em conta a proposta da Comissão (1), necessário para atingir aqueles objectivos. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), (7) A Directiva 92/6/CEE deve ser alterada em conformi- dade, Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), Considerando o seguinte: ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: (1) A segurança dos transportes e os aspectos ambientais associados aos transportes são essenciais para garantir a mobilidade sustentável. Artigo 1.o (2) A utilização de dispositivos de limitação de velocidade para as categorias de veículos a motor mais pesados teve A Directiva 92/6/CEE é alterada do seguinte modo: efeitos positivos na melhoria da segurança rodoviária, tendo também contribuído para a protecção do ambi- 1. Os artigos 1.o a 5.o são substituídos pelo texto seguinte: ente. «Artigo 1.o (3) A Directiva 92/6/CEE do Conselho (4) prevê que, tendo em conta as possibilidades técnicas e a experiência dos Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se Estados-Membros, as normas sobre a instalação e utili- por “veículo a motor”, qualquer veículo com um motor de zação de dispositivos de limitação de velocidade possam propulsão, incluído nas categorias M2, M3, N2 ou N3, desti- vir a ser alargadas aos veículos comerciais ligeiros. nado a circular na estrada, com pelo menos quatro rodas e cuja velocidade máxima por concepção exceda 25 km/h. (4) O alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 92/ /6/CEE aos veículos com mais de 3,5 toneladas desti- Por categorias M2, M3, N2 e N3, entendem-se as definidas no nados ao transporte de mercadorias ou de passageiros anexo II da Directiva 70/156/CEE (*). foi uma das medidas preconizadas pelo Conselho na sua resolução, de 26 de Junho de 2000, sobre o reforço da segurança rodoviária (5), em conformidade com a comu- Artigo 2.o nicação da Comissão, de 20 de Março de 2000, intitu- lada «Prioridades da segurança rodoviária na União Euro- Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para peia». assegurar que os veículos a motor das categoria M2 e M3 referidos no artigo 1.o só circulem na via pública se esti- (5) É conveniente alargar o âmbito de aplicação da Directiva verem equipados com um dispositivo de limitação de veloci- 92/6/CEE aos veículos a motor da categoria M2, aos dade regulado de modo a que a sua velocidade não possa veículos da categoria M3 com um peso máximo superior exceder 100 km/h. a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 10 toneladas, bem como aos veículos da categoria N2. Os veículos da categoria M3 com um peso máximo superior a 10 toneladas matriculados antes de 1 de Janeiro de 2005 (6) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, ou podem continuar a estar equipados com dispositivos em seja, a alteração das disposições comunitárias relativas à que a velocidade máxima esteja regulada em 100 km/h. instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade em determinadas categorias de veículos pesados, não podem ser suficientemente realizados pelos Artigo 3.o Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas para assegurar que os veículos a motor das categorias N2 e N3 só circulem na via pública se estiverem equipados com (1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 77. um dispositivo de limitação de velocidade regulado de modo (2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 47. a que a sua velocidade não possa exceder 90 km/h. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 2. Os Estados-Membros ficam autorizados a exigir que os 25 de Junho de 2002 (JO C 228 E de 25.9.2002, p. 14) e decisão dispositivos de limitação de velocidade dos veículos matricu- do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). lados no seu território e que transportem exclusivamente (4) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27. mercadorias perigosas sejam regulados de modo a que a sua (5) JO C 218 de 31.7.2000, p. 1. velocidade máxima seja inferior a 90 km/h. 4.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 327/9 Artigo 4.o veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que 1. Relativamente aos veículos a motor da categoria M3 lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão com um peso máximo superior a 10 toneladas e aos (JO L 18 de 21.1.2002, p. 1). veículos a motor da categoria N3, os artigos 2.o e 3.o são (**) Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro aplicáveis: de 1987, relativa à aproximação das legislações dos a) Aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar 1994, desde 1 de Janeiro de 1994; contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33). b) Aos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1988 e Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela 1 de Janeiro de 1994: Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de i) desde 1 de Janeiro de 1995, se se tratar de veículos 18.4.2001, p. 10). que efectuem transportes tanto nacionais como inter- (***) Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de nacionais, 1992, relativa aos dispositivos de limitação da veloci- dade ou a sistemas semelhantes de limitação de veloci- ii) desde 1 de Janeiro de 1996, se se tratar de veículos dade de determinadas categorias de veículos a motor afectados exclusivamente a transportes nacionais. (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154).». 2. Relativamente aos veículos a motor da categoria M2, 2. É inserido o seguinte artigo: aos veículos da categoria M3 com um peso máximo superior a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 10 toneladas, e aos «Artigo 6.oA veículos da categoria N2, os artigos 2.o e 3.o são aplicáveis: No âmbito do programa de acção em matéria de segurança a) Aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de rodoviária para o período de 2002-2010, a Comissão avalia 2005; as repercussões sobre a segurança e a circulação rodoviárias da regulação dos dispositivos de limitação de velocidade b) Aos veículos conformes com os valores-limite indicados utilizados nos veículos da categoria M2 e nos veículos da na Directiva 88/77/CEE (**) matriculados entre 1 de categoria N2 com um peso máximo não superior a 7,5 tone- Outubro de 2001 e 1 de Janeiro de 2005: ladas pelas velocidades previstas na presente directiva. i) a partir de 1 de Janeiro de 2006, se se tratar de veículos que efectuem transportes tanto nacionais A Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas.». como internacionais, ii) a partir de 1 de Janeiro de 2007, se se tratar de Artigo 2.o veículos afectados exclusivamente a transportes nacio- Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis- nais. lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar 3. Durante um período de três anos, no máximo, a cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2005 e contar da data-limite de transposição da presente directiva, informar imediatamente a Comissão desse facto. qualquer Estado-Membro pode isentar da aplicação dos Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, artigos 2.o e 3.o os veículos da categoria M2 e da categoria estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser N2 com um peso máximo superior a 3,5 toneladas, mas acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação inferior ou igual a 7,5 toneladas, matriculados no registo oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos nacional e que não circulem no território de outro Estado- Estados-Membros. -Membro. Artigo 5.o Artigo 3.o 1. Os dispositivos de limitação de velocidade a que se A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação referem os artigos 2.o e 3.o devem satisfazer os requisitos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. técnicos estabelecidos no anexo da Directiva 92/24/ /CEE (***). Todavia, todos os veículos abrangidos pela Artigo 4.o presente directiva matriculados antes de 1 de Janeiro de 2005 podem continuar equipados com dispositivos de limi- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. tação de velocidade que satisfaçam os requisitos técnicos fixados pelas autoridades nacionais competentes. 2. Os dispositivos de limitação de velocidade são insta- Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002. lados por oficinas ou organismos aprovados pelos Estados- -Membros. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho (*) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos O Presidente O Presidente Estados-Membros repeitantes à homologação dos P. COX T. PEDERSEN
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