União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/77
- Data
- 2002-09-17
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
trónicas (directiva-quadro) (3) e por quatro directivas
Texto integral (3791 palavras)
17.9.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 249/21
DIRECTIVA 2002/77/CE DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2002
relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, comum para as redes e serviços de comunicações elec-
trónicas (directiva-quadro) (3) e por quatro directivas
específicas: a Directiva 2002/20/CE do Parlamento
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa
e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 86.o, à autorização de redes e serviços de comunicações elec-
trónicas (Directiva autorização) (4), a Directiva 2002/19/
/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
Considerando o seguinte: Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes
de comunicações electrónicas e recursos conexos (Direc-
(1) A Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de tiva acesso) (5), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento
1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa
de telecomunicações (1), com a última redacção que lhe ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em
foi dada pela Directiva 1999/64/CE (2), foi substancial- matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas
mente alterada por diversas vezes. Uma vez que terão de (Directiva serviço universal) (6) e a Directiva 2002/58/CE
ser introduzidas novas alterações, deverá ser reformulada do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho
por uma questão de clareza. de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à
protecção da privacidade no sector das comunicações
electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comuni-
(2) O artigo 86.o do Tratado confere à Comissão a missão cações electrónicas) (7).
de garantir que os Estados-Membros cumprem, no que
respeita às empresas públicas e às empresas que detêm
direitos especiais ou exclusivos, as obrigações que lhes
incumbem por força do direito comunitário. Nos termos (6) À luz da evolução que caracterizou o processo de libera-
do n.o 3 do artigo 86.o, a Comissão pode especificar e lização e a abertura progressiva dos mercados das teleco-
clarificar as obrigações decorrentes deste artigo e, neste municações na Europa desde 1990, certas definições
âmbito, estabelecer as condições necessárias para que utilizadas na Directiva 90/388/CEE e nos respectivos
possa exercer eficazmente o dever de controlo previsto actos de alteração devem ser adaptadas a fim de reflec-
por esta disposição. tirem a evolução tecnológica mais recente no sector das
telecomunicações, ou substituídas para ter em conta o
fenómeno de convergência que caracterizou nos últimos
(3) A Directiva 90/388/CEE exigia que os Estados-Membros anos os sectores da tecnologia da informação, dos meios
suprimissem os direitos especiais e exclusivos no que diz de comunicação social e das telecomunicações. A
respeito à prestação de serviços de telecomunicações, redacção de certas disposições deveria, se possível, ser
inicialmente para outros serviços que não o serviço de clarificada para facilitar a sua aplicação, tendo em conta,
telefonia vocal, os serviços de satélite e os serviços de quando adequado, as directivas relevantes adoptadas nos
radiotelecomunicações móveis e estabelecia então gradu- termos do artigo 95.o do Tratado e a experiência adqui-
almente a plena concorrência no mercado das telecomu- rida com a aplicação da Directiva 90/388/CEE, tal como
nicações. alterada.
(4) Foram igualmente adoptadas outras directivas neste
domínio ao abrigo do artigo 95.o do Tratado CE pelo (7) A presente directiva refere-se a «serviços de comuni-
Parlamento Europeu e pelo Conselho, destinadas princi- cações electrónicas» e a «redes de comunicações electró-
palmente a criar um mercado interno dos serviços de nicas» sem retomar os termos anteriormente utilizados
telecomunicações através da aplicação da oferta de rede de «serviços de telecomunicações» e «redes de telecomu-
aberta e da prestação de um serviço universal num nicações». Estas novas definições são indispensáveis para
contexto de mercados abertos e competitivos. Essas ter em conta o fenómeno de convergência, abarcando
directivas devem ser revogadas com efeitos a partir de numa única definição todos os serviços e/ou redes de
25 de Julho de 2003, quando for aplicado o novo comunicações electrónicas envolvidos na transmissão de
quadro regulamentar para redes e serviços de comuni- sinais através de fios, radioligações, meios ópticos ou
cações electrónicas. ainda outros meios electromagnéticos (isto é, redes fixas,
sem fios, de televisão por cabo e de satélites). Assim, a
transmissão e difusão de programas de rádio e de tele-
(5) O novo quadro regulamentar das comunicações electró-
visão deviam ser reconhecidas como um serviço de
nicas é constituído por uma directiva geral, a Directiva
2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7
de Março de 2002 relativa a um quadro regulamentar (3) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(1) JO L 192 de 24.7.1990, p. 10. (6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(2) JO L 175 de 10.7.1999, p. 39. (7) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
L 249/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 17.9.2002
comunicação electrónica e as redes utilizadas para essa (10) As autoridades públicas podem exercer uma influência
transmissão e difusão deviam também ser reconhecidas dominante no comportamento das empresas públicas,
como redes de comunicações electrónicas. Por outro quer como resultado das regras que as regem, quer da
lado, deve ficar bem claro que a nova definição de redes forma como está distribuído o seu capital. Por conse-
de comunicações electrónicas abrange igualmente as guinte, quando os Estados-Membros têm o controlo de
redes de fibras que permitem a terceiros, utilizando as operadores de rede verticalmente integrados que
suas próprias infra-estruturas de comutação ou de enca- exploram redes criadas ao abrigo de direitos especiais ou
minhamento, enviar sinais. exclusivos, esses Estados-Membros devem assegurar que,
para evitar eventuais violações das regras de concor-
rência do Tratado, tais operadores, quando usufruem de
uma posição dominante no mercado relevante, não favo-
(8) Neste contexto, deveria ser clarificado que os Estados-
recem as suas próprias actividades. Os Estados-Membros
-Membros devem suprimir (se ainda o não fizeram) os
devem, por isso, tomar todas as medidas necessárias para
direitos especiais e exclusivos no que se refere à oferta de
evitar qualquer discriminação entre tais operadores verti-
todas as redes de comunicações electrónicas e não
calmente integrados e os seus concorrentes.
apenas das que se destinam à prestação de serviços de
comunicações electrónicas, e garantir que as empresas
têm o direito de prestar tais serviços sem prejuízo do
disposto nas Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/ (11) Esta directiva devia igualmente clarificar o princípio
/21/CE e 2002/22/CE. A definição de redes de comuni- decorrente da Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de
cações electrónicas deve igualmente implicar que os Janeiro de 1996, com a última redacção que lhe foi dada
Estados-Membros não devem restringir o direito de um pela Directiva 90/388/CE no que diz respeito às comuni-
operador estabelecer, alargar e/ou oferecer uma rede de cações móveis e pessoais (3), prevendo que os Estados-
cabo pelo facto de tal rede poder ser também utilizada -Membros não devem conceder direitos exclusivos ou
para a transmissão de programas de rádio e de televisão. especiais para a utilização de radiofrequências e que os
Em especial, os direitos exclusivos ou especiais que direitos de utilização dessas radiofrequências devem ser
restrinjam a utilização de redes de comunicações electró- atribuídos segundo procedimentos objectivos, não discri-
nicas para a transmissão e distribuição de sinais de tele- minatórios e transparentes. Este facto não devia preju-
visão contrariam o disposto no n.o 1 do artigo 86.o, em dicar os critérios e procedimentos específicos adoptados
conjugação com o artigo 43.o (direito de estabeleci- pelos Estados-Membros para a concessão de tais direitos
mento) e/ou a alínea b) do artigo 82.o do Tratado CE, na aos prestadores de serviços de difusão de conteúdos de
medida em que têm por efeito permitir a uma empresa rádio e televisão, para alcançar objectivos de interesse
em posição dominante limitar «a produção, a distri- geral, em conformidade com o direito comunitário.
buição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos
consumidores». Tal não prejudica, no entanto, as regras
específicas adoptadas pelos Estados-Membros em confor-
midade com o direito comunitário e, em especial, com a (12) Qualquer regime nacional ao abrigo da Directiva 2002/
Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de /22/CE, que sirva para partilhar o custo líquido do
1989, relativa à coordenação de certas disposições legis- cumprimento das obrigações de serviço universal, deve
lativas, regulamentares e administrativas dos Estados- basear-se em critérios objectivos, transparentes e não
-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodi- discriminatórios e pautar-se pelos princípios da propor-
fusão televisiva (1), com a redacção que lhe foi dada pela cionalidade e da mínima distorção do mercado. «Mínima
Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do distorção do mercado» significa que as contribuições
Conselho (2), relativa à distribuição de programas audio- devem ser recuperadas de um modo que, na medida do
visuais destinados ao público em geral. possível, minimize o impacto do encargo financeiro
suportado pelos utilizadores finais, por exemplo através
de uma repartição tão vasta quanto possível das contri-
buições.
(9) Com base no princípio da proporcionalidade, os Estados-
-Membros devem deixar de sujeitar a um regime de
licença a prestação de serviços de comunicações electró-
nicas e a criação e oferta de redes de comunicações elec- (13) Quando os direitos e obrigações decorrentes de conve-
trónicas, mas sim a um regime de autorização geral. Tal nções internacionais que instituem organizações interna-
é igualmente exigido pela Directiva 2002/20/CE, nos cionais de satélites não forem compatíveis com as regras
termos da qual os serviços ou redes de comunicações de concorrência do Tratado, os Estados-Membros
electrónicas devem ser oferecidos com base numa autori- tomarão, de acordo com o disposto no artigo 370.o do
zação geral e não com base numa licença. Uma parte Tratado CE, todas as medidas necessárias para eliminar
lesada deve ter o direito de contestar, junto de um orga- tais incompatibilidades. A directiva deve clarificar esta
nismo independente e, em última instância, perante um obrigação, uma vez que o artigo 3.o da Directiva 94/46/
órgão judicial, qualquer decisão que a impeça de prestar /CE (4), obrigava simplesmente os Estados-Membros a
serviços ou oferecer redes de comunicações electrónicas. «comunicar à Comissão» as informações de que dispu-
Constitui um princípio fundamental do direito comuni- nham sobre tais incompatibilidades. O artigo 7.o da
tário o direito de uma pessoa a uma protecção judicial presente directiva deve clarificar a obrigação dos
efectiva sempre que um Estado-Membro viola direitos Estados-Membros de eliminarem eventuais restrições
que lhe são conferidos pelas disposições de uma direc- ainda aplicáveis por força dessas convenções internacio-
tiva. nais.
(1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. (3) JO L 20 de 26.1.1996, p. 59.
(2) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60. (4) JO L 268 de 19.10.1994, p. 15.
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(14) Esta directiva deve manter a obrigação imposta aos 4. «Serviços de comunicações electrónicas públicas», os serviços
Estados-Membros pela Directiva 1999/64/CE, de forma a de comunicações electrónicas publicamente disponíveis;
assegurar que os prestadores de serviços de comuni-
cações electrónicas e serviços telefónicos disponíveis ao 5. «Direitos exclusivos», os direitos concedidos por um Estado-
público, que se encontrem em posição dominante, -Membro a uma empresa, através de qualquer acto legislativo,
exploram a sua rede de comunicações electrónicas regulamentar ou administrativo, que lhe reservam o direito
públicas e a sua rede de televisão por cabo através de de prestar serviços de comunicações electrónicas ou de
entidades juridicamente distintas. desenvolver uma actividade de comunicações electrónicas
numa determinada área geográfica;
(15) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações
dos Estados-Membros em matéria dos prazos indicados 6. «Direitos especiais», os direitos concedidos por um Estado-
na parte B do anexo I, nos quais os Estados-Membros -Membro a um número limitado de empresas, através de um
devem cumprir as anteriores directivas. acto legislativo, regulamentar ou administrativo que, numa
determinada área geográfica:
(16) Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as
informações necessárias para demonstrar que a legislação a) Designam ou limitam, a dois ou mais, o número de tais
de execução nacional existente reflecte as clarificações empresas, sem ser em função de critérios objectivos,
previstas na Directiva em comparação com as Directivas proporcionais e não discriminatórios, como empresas
90/388/CE, 94/46/CE, 95/51/CE (1), 96/2/CE, 96/19/ autorizadas a prestar um serviço de comunicações elec-
/CE (2) e 1999/64/CE. trónicas ou a desenvolver uma actividade de comuni-
cações electrónicas; ou
(17) Tendo em conta o que precede, a Directiva 90/388/CE b) Conferem a empresas, sem ser em função dos critérios
deve ser revogada, referidos, vantagens legais ou regulamentares que
afectem de forma substancial a capacidade de as outras
empresas prestarem o mesmo serviço de comunicações
electrónicas ou exercerem a mesma actividade de comu-
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: nicações electrónicas na mesma área geográfica em
condições substancialmente equivalentes;
7. «Rede de estações terrestres de satélites», a configuração de
Artigo 1.o duas ou mais estações terrestres que interfuncionam através
de satélites;
Definições
8. «Rede de televisão por cabo», qualquer infra-estrutura essen-
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: cialmente por cabo estabelecida principalmente para a trans-
missão ou distribuição de radiodifusão de rádio e de tele-
1. «Rede de comunicações electrónicas», os sistemas de trans- visão ao público.
missão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou
encaminhamento e os demais recursos que permitem o
envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos ou
por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de
satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de Artigo 2.o
circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, e os
sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são
Direitos especiais e exclusivos relativos às redes de comu-
utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas
nicações electrónicas e aos serviços de comunicações
para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão
electrónicas
por cabo, independentemente do tipo de informação trans-
mitida;
1. Os Estados-Membros não podem conceder ou manter em
2. «Rede de comunicações públicas», a rede de comunicações vigor direitos especiais ou exclusivos para o estabelecimento e/
electrónicas utilizada no todo ou essencialmente para a /ou oferta de redes de comunicações electrónicas nem para a
oferta de serviços de comunicações electrónicas públicas; prestação de serviços de comunicações electrónicas publica-
3. «Serviços de comunicações electrónicas», os serviços ofere- mente disponíveis.
cidos em geral mediante remuneração, que consistem total
ou principalmente no envio de sinais através de redes de 2. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessá-
comunicações electrónicas, incluindo os serviços de teleco- rias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os
municações e os serviços de transmissão em redes utilizadas serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar
para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou ou oferecer redes de comunicações electrónicas.
exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos
através de redes e serviços de comunicações electrónicas;
excluem-se os serviços da sociedade da informação, tal como 3. Os Estados-Membros garantirão que não serão impostas
definidos no artigo 1.o da Directiva 98/34/CE, que não nem mantidas restrições à prestação de serviços de comuni-
consistam total ou principalmente no envio de sinais através cações electrónicas em redes estabelecidas pelos prestadores
de redes de comunicações electrónicas; desses serviços em infra-estruturas fornecidas por terceiros ou
através da utilização partilhada de redes e de outras instalações
(1) JO L 256 de 26.10.1995, p. 49. ou locais, sem prejuízo do disposto nas Directivas 2002/19/CE,
(2) JO L 74 de 22.3.1996, p. 13. 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE.
L 249/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 17.9.2002
4. Os Estados-Membros garantirão que uma autorização universal são impostas no total ou em parte a empresas
geral concedida a uma empresa para prestar serviços de comu- públicas que prestam serviços de comunicações electrónicas,
nicações electrónicas ou para estabelecer e/ou oferecer redes de este facto será tido em consideração no cálculo de uma eventual
comunicações electrónicas, bem como as respectivas condições, contribuição para o custo líquido das obrigações de serviço
serão baseadas em critérios objectivos, não discriminatórios, universal.
proporcionais e transparentes.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer
5. Qualquer decisão, tomada nos termos do disposto no n.o regime do tipo referido no n.o 1.
1 do artigo 3.o da Directiva 2002/20/CE, que impeça uma
empresa de prestar serviços ou oferecer redes de comunicações
electrónicas deve ser fundamentada.
Artigo 7.o
Qualquer parte lesada deve ter a possibilidade de recorrer dessa
decisão para um organismo independente das partes envolvidas Satélites
e, em última instância, para um órgão judicial.
1. Os Estados-Membros assegurarão a supressão de qualquer
proibição ou restrição regulamentar relativa à oferta da capaci-
Artigo 3.o dade de segmento espacial a qualquer operador autorizado de
uma rede de estações terrestres de satélites e autorizarão no seu
Empresas públicas verticalmente integradas território o fornecedor de segmento espacial a verificar que a
rede de estações terrestres de satélites para ser utilizada em
Para além dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 2.o e sem ligação com o segmento espacial do fornecedor em questão
prejuízo do artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE, os Estados- está em conformidade com as condições publicadas para acesso
-Membros devem assegurar que as empresas públicas vertical- à capacidade de segmento espacial dessa pessoa.
mente integradas que oferecem redes de comunicações electró-
nicas e se encontram numa posição dominante não favorecem 2. Os Estados-Membros que sejam parte em convenções
as suas próprias actividades. internacionais que instituem organizações internacionais de
satélites devem, quando tais convenções não forem compatíveis
com as regras de concorrência do Tratado CE, tomar todas as
Artigo 4.o
medidas adequadas para eliminar tais incompatibilidades.
Direitos de utilização das frequências
Este facto não prejudica os critérios e procedimentos específicos Artigo 8.o
aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos
de utilização de radio frequências aos prestadores de serviços de Redes de televisão por cabo
difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objec-
tivos de interesse geral, em conformidade com o direito comu- 1. Os Estados-Membros garantirão que nenhuma empresa
nitário. que oferece redes de comunicações electrónicas públicas
1. Os Estados-Membros não podem conceder direitos especiais explorará a sua rede de televisão por cabo através da mesma
ou exclusivos para a utilização de radio frequências para a entidade jurídica que utiliza para a sua rede de comunicações
prestação de serviços de comunicações electrónicas. electrónicas públicas, quando essa empresa:
a) Seja controlado por um Estado-Membro ou beneficie de
2. A atribuição de radio frequências para serviços de comuni-
direitos especiais;
cações electrónicas deve basear-se em critérios objectivos,
transparentes, não discriminatórios e proporcionais. b) Tenha uma posição dominante numa parte substancial do
mercado comum a nível da oferta de redes de comunicações
electrónicas públicas e da prestação de serviços telefónicos
Artigo 5.o acessíveis ao público; e
Serviços de listas c) Explore uma rede de televisão por cabo criada ao abrigo de
direitos especiais ou exclusivos na mesma área geográfica.
Os Estados-Membros assegurarão que todos os direitos especiais
e/ou exclusivos em matéria de criação e prestação de serviços 2. A expressão «serviços telefónicos acessíveis ao público»
de listas de assinantes no seu território, incluindo a publicação será considerada sinónimo da expressão «serviços de telefonia
de listas e os serviços de informações, serão suprimidos. vocal pública» referida no artigo 1.o da Directiva 1999/64/CE.
Artigo 6.o 3. Os Estados-Membros que considerem que existe um grau
de concorrência suficiente a nível do fornecimento da infra-
Obrigações de serviço universal -estrutura das linhas de assinante e da prestação de serviços no
seu território, informarão desse facto a Comissão.
1. Qualquer regime nacional ao abrigo da Directiva 2002/
/22/CE, que sirva para partilhar o custo líquido do cumprimento Estas informações incluirão uma descrição pormenorizada da
das obrigações de serviço universal, deve basear-se em critérios estrutura de mercado. O acesso às informações transmitidas
objectivos, transparentes e não discriminatórios e pautar-se pelo será facultado a todos os terceiros interessados a seu pedido,
princípio da proporcionalidade e da mínima distorção do tendo em conta o interesse legítimo das empresas na protecção
mercado. Em especial, quando as obrigações de serviço dos seus segredos comerciais.
17.9.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 249/25
4. A Comissão decidirá, num prazo razoável, depois de Todas as referências às directivas revogadas devem entender-se
ouvidas as observações das partes, se pode ser posto termo à como sendo feitas à presente directiva, em conformidade com o
obrigação de separação jurídica das entidades no Estado- quadro de correspondência constante do anexo II.
-Membro em causa.
5. A Comissão examinará a aplicação do presente artigo o Artigo 11.o
mais tardar em 31 de Dezembro de 2004.
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao
Artigo 9.o da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os Estados-Membros fornecerão à Comissão o mais tardar em
24 de Julho de 2003 essas informações, uma vez que permi- Artigo 12.o
tirão à Comissão confirmar o cumprimento das disposições da
presente directiva. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 10.o
Revogação
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2002.
A Directiva 90/388/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas
directivas enumeradas na parte A do anexo I, é revogada, com Pela Comissão
efeitos a partir de 25 de Julho de 2003, sem prejuízo das obri-
gações dos Estados-Membros em matéria de prazos de transpo- Mario MONTI
sição indicados na parte B do anexo I. Membro da Comissão
L 249/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 17.9.2002
ANEXO I
PARTE A
Lista das directivas a revogar
Directiva 90/388/CEE (JO L 192 de 24.7.1990, p. 10)
Artigos 2.o e 3.o da Directiva 94/46/CE (JO L 268 de 19.1.1994, p. 15)
Directiva 95/51/CE (JO L 256 de 26.10.1995, p. 49)
Directiva 96/2/CE (JO L 20 de 26.1.1996, p. 59)
Directiva 96/19/CE (JO L 74 de 22.3.1996, p. 13)
Directiva 1999/64/CE (JO L 175 de 10.7.1999, p. 39)
PARTE B:
Datas de transposição das directivas acima referidas
Directiva 90/388/CEE: data de transposição 31 de Dezembro de 1990
Directiva 94/46/CE: data de transposição 8 de Agosto de 1995
Directiva 95/51/CE: data de transposição 1 de Outubro de 1996
Directiva 96/2/CE: data de transposição 15 de Novembro de 1996
Directiva 96/19/CE: data de transposição 11 de Janeiro de 1997
Directiva 1999/64/CEE: data de transposição 30 de Abril de 2000
ANEXO II
Quadro de correspondência
Presente directiva Directiva 90/388/CEE
Artigo 1.o (Definições) Artigo 1.o
Artigo 2.o (Retirada de direitos exclusivos/especiais) Artigo 2.o
Artigo 3.o (Empresas públicas verticalmente integradas) ponto ii) da alínea a) do artigo 3.o
Artigo 4. (Direitos de utilização de radio frequências)
o
alínea b) do artigo 3.o)
Artigo 5.o (Serviços de listas) alínea b) do artigo 4.o)
Artigo 6.o (Obrigações de serviço universal) alínea c) do artigo 4.o
Artigo 7. (Satélites)
o
Artigo 3.o da Directiva 94/46
Artigo 8.o (Redes de cabo) Artigo 9.o