União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/7
- Data
- 2002-03-09
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/7/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (1852 palavras)
9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/47
DIRECTIVA 2002/7/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Fevereiro de 2002
que altera a Directiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego
nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos
veículos rodoviários em circulação na Comunidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (5) As regras harmonizadas sobre os pesos e dimensões
EUROPEIA, máximos dos veículos devem manter-se estáveis a longo
prazo. Por conseguinte, as alterações previstas na
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia presente directiva não devem constituir um precedente
e, nomeadamente, o seu artigo 71.o, em relação às dimensões e pesos máximos autorizados
dos autocarros e demais categorias de veículos a motor.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(6) Por razões de segurança rodoviária, os autocarros devem
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( ), 2 satisfazer critérios de comportamento funcional no que
diz respeito à sua manobrabilidade.
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
(7) Por razões de segurança rodoviária ligadas ao estado da
sua infraestrutura é conveniente autorizar Portugal e o
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), Reino Unido a recusarem, durante um período transi-
tório, a utilização no seu território, de autocarros que
Considerando o seguinte: não respeitem determinados critérios de manobrabili-
dade.
(1) A Directiva 96/53/CE (5) fixou, no âmbito da política
comum dos transportes, dimensões máximas harmoni- (8) Durante um período transitório, os autocarros registados
zadas dos veículos rodoviários de transporte de merca- ou postos em circulação antes da data de execução da
dorias. presente directiva e que não satisfaçam as características
dimensionais nela fixadas, em resultado de divergências
(2) É necessário harmonizar as dimensões máximas autori- nas disposições ou métodos de medição nacionais em
zadas para os veículos rodoviários de transporte de vigor, devem poder continuar a prestar serviços de trans-
passageiros. As diferenças entre as normas em vigor nos porte no Estado-Membro em que foram matriculados ou
Estados-Membros, no que respeita às dimensões dos postos em circulação.
veículos rodoviários de passageiros, podem ter efeitos
desfavoráveis nas condições de concorrência e constituir (9) Por conseguinte, a Directiva 96/53/CE deve ser alterada,
um obstáculo à circulação entre os Estados-Membros.
(3) O objectivo da harmonização das dimensões máximas
autorizadas para os veículos rodoviários de passageiros
não pode ser suficientemente realizada pelos Estados- ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos
da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comu-
nitário, de acordo com o princípio da subsidiariedade
enunciado no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio Artigo 1.o
da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a
presente directiva não excede o necessário para atingir A Directiva 96/53/CE é alterada do seguinte modo:
esse objectivo.
1. No artigo 1.o,
(4) No contexto da realização do mercado interno, o âmbito
de aplicação da Directiva 96/53/CE deve ser tornado a) A alínea a) do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:
extensivo aos transportes nacionais, na medida em que
esta se refere a características que afectam de modo «a) Às dimensões dos veículos a motor das categorias
significativo as condições de concorrência no sector dos M2 e M3 e dos seus reboques da categoria 0 e dos
transportes, nomeadamente os valores máximos autori- veículos a motor das categorias N2 e N3 e dos seus
zados de comprimento e largura dos veículos destinados reboques da categoria 03 e 04, definidos no anexo II
ao transporte de passageiros. da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Feve-
reiro de 1970, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes à homologação
(1) JO C 274 E de 26.9.2000, p. 32.
(2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 76. dos veículos a motor e seus reboques (1)
(3) JO C 144 de 16.5.2001, p. 15.
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Outubro de 2000 (JO C (1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a
178 de 22.6.2001, p. 60), posição comum do Conselho de 27 de última redacção que lhe foi dada pela Directiva
Setembro de 2001 (JO C 360 de 15.12.2001, p. 7), e decisão do
Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002. 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
( ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.
5 (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).»;
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b) É aditado o seguinte número: mente do Estado em que tenha tido lugar o registo ou a
entrada em circulação desses veículos.
«3. A presente directiva não é aplicável aos auto-
carros articulados com mais de uma secção articulada»;
É nomeadamente possível impor restrições locais no que
2. No artigo 3.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a se refere às dimensões e/ou aos pesos máximos autori-
seguinte redacção: zados dos veículos que podem ser utilizados em determi-
nadas zonas ou estradas, no caso de as infra-estruturas
«— em tráfego nacional, de veículos registados ou postos não se adequarem a veículos longos e pesados, tais como
em circulação em qualquer outro Estado-Membro, centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular
por razões que digam respeito às dimensões»; interesse natural.»;
3. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: 5. É inserido o seguinte artigo:
a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.oA
«1. Os Estados-Membros não autorizam a circulação Até 9 de Março de 2005, Portugal e o Reino Unido
normal nos seus territórios: podem recusar ou proibir a utilização no seu território
dos autocarros referidos no ponto 1.1 do anexo I,
a) De veículos ou de conjuntos de veículos para o
excepto se satisfizerem os seguintes critérios de manobra-
transporte nacional de mercadorias que não
bilidade:
respeitem as características definidas nos pontos
1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 4.2 e 4.4 do anexo — Com o veículo estacionado e com as rodas de
I; direcção orientadas de forma a que, se o veículo se
deslocasse, o ponto extremo da sua dianteira descre-
b) De veículos para o transporte nacional de pessoas, veria uma circunferência de 12,50 m de raio, é defi-
que não respeitem as características definidas nos nido um plano vertical tangencial ao lado do veículo
pontos 1.1, 1.2, 1.4A, 1.5 e 1.5A do anexo I. que se encontra voltado para o exterior do círculo,
traçando uma linha no solo. No caso de um veículo
2. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar a articulado, as duas secções rígidas são alinhadas pelo
circulação nos seus territórios: plano.
a) De veículos ou de conjuntos de veículos para o — Quando o veículo se movimentar em qualquer
transporte nacional de mercadorias que não direcção, descrevendo uma circunferência de 12,50 m
respeitem as características definidas nos pontos de raio, nenhuma das secções deve ultrapassar o
1.3, 2, 3, 4.1 e 4.3 do anexo I; plano vertical em mais de 0,80 m, no caso dos auto-
carros rígidos com um comprimento inferior ou igual
b) De veículos para o transporte nacional de pessoas, a 12 m ou em mais de 1,20 m, no caso dos auto-
que não respeitem as características definidas nos carros rígidos com um comprimento superior a 12 m
pontos 1.3, 2, 3, 4.1 e 4.3 do anexo I.»; e dos autocarros articulados.»;
b) O n.o 4, passa a ter a seguinte redacção:
6. É inserido o seguinte artigo:
i) No primeiro parágrafo, a expressão de «veículos ou
de conjuntos de veículos utilizados no transporte «Artigo 10.oA
de mercadorias que efectuem...» é substituída por
«de veículos ou de conjuntos de veículos utilizados Em relação ao ponto 1.5A do anexo I e o mais tardar
no transporte que efectuem...»; em 9 de Março de 2005 a Comissão apresentará um rela-
ii) No terceiro parágrafo, a expressão «a circulação no tório sobre a viabilidade da redução do valor de 0,60 m
seu território dos veículos ou conjuntos de veículos mencionado no segundo parágrafo daquele ponto, a fim
utilizados no transporte nacional de mercadorias...» de melhorar as condições de segurança ligadas à mano-
é substituída por «a circulação no seu território de brabilidade dos autocarros longos. O relatório será, se
veículos utilizados no transporte nacional....» necessário, acompanhado de uma proposta legislativa de
alteração da presente directiva nesse sentido.».
c) É aditado um novo número com a seguinte redacção:
7. O anexo I é alterado do seguinte modo:
«7. Os Estados-Membros podem autorizar até 31 de
Dezembro de 2020 a circulação no seu território dos a) O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:
autocarros, registados ou postos em circulação antes
da data de execução da presente directiva, cujas «1.1 Comprimento máximo
dimensões sejam superiores às fixadas nos pontos 1.1,
1.2, 1.5 e 1.5A do anexo I.»; — veículo a motor excepto autocarros 12,00 m
— reboque 12,00 m
4. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:
— veículo articulado 16,50 m
«Artigo 7.o — conjunto veículo-reboque 18,75 m
A presente directiva não prejudica a aplicação das disposi- — autocarro articulado 18,75 m
ções em vigor em cada Estado-Membro, em matéria de — autocarro com dois eixos 13,50 m
circulação rodoviária, que permitem limitar os pesos e/ou
as dimensões dos veículos autorizados a circular em — autocarro com mais de 2 eixos 15,00 m
determinadas estradas ou obras de arte, independente- — autocarro + reboque 18,75 m»
9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/49
b) É inserido o seguinte ponto: Março de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse
«1.4A Se estiverem instalados num autocarro quaisquer facto.
acessórios amovíveis tais como caixas de esquis, Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições,
o comprimento do veículo, incluindo os acessó- estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou
rios, não deve exceder o comprimento máximo ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi-
previsto no ponto 1.1.». cação oficial. As modalidades dessa referência serão estabele-
c) É inserido o seguinte ponto: cidas pelos Estados-Membros.
«1.5A Requisitos adicionais para os autocarros 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das disposições de direito interno que adoptarem nas
Com o veículo estacionado, define-se um plano matérias reguladas pela presente directiva.
vertical tangencial ao lado do veículo que se
encontra voltado para o exterior do círculo, Artigo 3.o
traçando uma linha no solo. No caso de um
veículo articulado, as duas secções rígidas são A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
alinhadas pelo plano. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Quando, a partir de uma aproximação em linha Artigo 4.o
recta, o veículo entra na superfície circular
descrita no ponto 1.5, nenhum dos seus Os Estados-Membros são os destinatários da presente direc-
elementos pode ultrapassar o plano vertical em tiva.
mais de 0,60 m.».
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.
Artigo 2. o
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para O Presidente O Presidente
dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 9 de P. COX J. PIQUÉ I CAMPS