União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/60

Data
2002-07-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana

Texto integral (13 417 palavras)

20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/27 DIRECTIVA 2002/60/CE DO CONSELHO de 27 de Junho de 2002 que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, surtos de peste suína africana. Tais medidas devem ser análogas às estabelecidas a nível comunitário para a luta Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, contra outras doenças dos suínos, como a doença vesicu- losa do suíno e a peste suína clássica. Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de (8) A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra de luta contra certas doenças animais, bem como medidas a peste suína clássica (2), deve, nomeadamente, ser utili- específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (1), e, zada como modelo para o estabelecimento de medidas nomeadamente, o seu artigo 15.o e o n.o 1 do seu artigo 24.o, específicas de luta contra a peste suína africana. No entanto, há que introduzir as alterações necessárias, em Tendo em conta a proposta da Comissão, virtude, designadamente, das diferenças entre estas duas doenças, da inexistência de vacinas na fase actual e, em especial, do período de incubação da peste suína africana Considerando o seguinte: e da possibilidade de esta doença ser transmitida por vectores. (1) As medidas gerais estabelecidas na Directiva 92/119/CEE destinam-se a evitar a propagação de certas doenças de (9) As medidas necessárias à execução da presente directiva animais com elevada importância económica, nomeada- serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do mente a controlar os movimentos dos animais e Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de produtos susceptíveis de propagar a infecção. exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), (2) O Instituto Internacional das Epizootias (OIE) é o orga- nismo técnico de referência, reconhecido pela Organi- zação Mundial do Comércio, no que respeita à sanidade animal. O OIE elaborou uma lista de doenças animais ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: epidémicas com elevada importância económica (lista A). (3) É necessário e adequado que a Directiva 92/119/CEE se aplique a todas as doenças epidémicas constantes da lista Artigo 1.o A, com excepção daquelas em relação às quais foram já estabelecidas medidas específicas a nível comunitário. Âmbito de aplicação (4) A doença de Teschen já não consta da lista A. Por conse- A presente directiva estabelece as medidas comunitárias guinte, afigura-se adequado suprimir esta doença da lista mínimas de luta contra a peste suína africana. constante do anexo I da Directiva 92/119/CEE. A presente directiva suprime igualmente a doença de Teschen (5) A peste suína africana é uma doença de elevada do grupo de doenças a que se aplicam as medidas gerais de luta importância económica que consta da lista A e ocorre estabelecidas na Directiva 92/119/CEE. nalgumas zonas limitadas da Comunidade. Afigura-se, portanto, adequado estabelecer medidas comunitárias de luta contra essa doença. Artigo 2.o (6) A peste suína africana deve constar da lista estabelecida Definições no anexo I da Directiva 92/119/CEE e devem ser tomadas medidas específicas de luta contra esta doença, em conformidade com o disposto no artigo 15.o da refe- Para efeitos da presente directiva, entende-se por: rida directiva. a) «Suíno», qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens; (7) Devem ser adoptadas medidas relativas ao controlo dos movimentos de suínos e dos respectivos produtos prove- b) «Suíno selvagem», um suíno que não é mantido nem criado nientes de zonas sujeitas a restrições decorrentes de numa exploração; (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que (2) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. L 192/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 c) «Exploração», o estabelecimento agrícola, ou qualquer outro n) «Veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade estabelecimento, situado no território de um Estado- competente do Estado-Membro; -Membro onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário. A presente definição não o) «Transformação», um dos tratamentos das matérias de alto abrange os matadouros, os meios de transporte e as áreas risco estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 90/667/ vedadas em que os suínos selvagens são mantidos e podem /CEE (3), aplicados por forma a evitar o risco de propagação ser caçados; tais áreas vedadas devem ter dimensão e estru- do vírus da peste suína africana; tura que não permitam a aplicação das medidas estabele- p) «Occisão», a occisão de suínos, na acepção do n.o 6 do cidas no n.o 1 do artigo 5.o; artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE (4); d) «Manual de diagnóstico», o manual de diagnóstico referido q) «Abate», o abate de suínos, na acepção do n.o 7 do artigo no n.o 3 do artigo 18.o; 2.o da Directiva 93/119/CEE; e) «Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste r) «Vector», uma carraça da espécie Ornithodorus erraticus. suína africana», qualquer suíno, ou carcaça de suíno, que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções Artigo 3.o a exames laboratoriais efectuados em conformidade com o manual de diagnóstico que indiquem a possível existência Notificação da peste suína africana de peste suína africana; 1. Os Estados-Membros devem assegurar que a presença ou f) «Caso de peste suína africana» ou «suíno infectado com a suspeita de peste suína africana sejam obrigatória e imediata- peste suína africana», qualquer suíno, ou carcaça de suíno: mente notificadas à autoridade competente. — em que tenham sido oficialmente confirmados os sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína 2. Sem prejuízo das disposições comunitárias existentes rela- africana, ou tivas à notificação de focos de doenças animais, o Estado- — em que esta doença tenha sido oficialmente confirmada -Membro em cujo território tenha sido constatada a peste suína na sequência de um exame laboratorial efectuado em africana deve: conformidade com o manual de diagnóstico; a) Notificar a doença e fornecer informações à Comissão e aos restantes Estados-Membros, em conformidade com o g) «Foco de peste suína africana», a exploração em que tenham disposto no anexo I, sobre: sido detectados um ou vários casos de peste suína africana; — os focos de peste suína africana confirmados em explo- h) «Foco primário», o foco, na acepção da alínea d) do artigo rações, 2.o da Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de — os casos de peste suína africana confirmados num mata- Dezembro de 1982, relativa à notificação das doenças dos douro ou meio de transporte, animais na Comunidade (1); — os casos primários de peste suína africana confirmados i) «Zona infectada», a zona de um Estado-Membro em que, em suínos selvagens; após confirmação de um ou mais casos de peste suína afri- — os resultados do inquérito epidemiológico efectuado em cana em suínos selvagens, tenham sido aplicadas medidas conformidade com o disposto no artigo 8.o; de erradicação da doença em conformidade com o disposto nos artigos 15.o ou 16.o; b) Fornecer informações à Comissão e aos restantes Estados- -Membros sobre novos casos confirmados em suínos selva- j) «Caso primário de peste suína africana em suínos selva- gens numa zona infectada com peste suína africana, em gens», qualquer caso de peste suína africana detectado em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 3 e no n.o suínos selvagens, numa zona em que não tenham sido apli- 4 do artigo 16.o cadas medidas em conformidade com o disposto nos artigos 15.o ou 16.o; Artigo 4.o k) «Exploração de contacto», uma exploração em que a febre suína africana possa ter sido introduzida em virtude da sua Medidas em caso de suspeita de peste suína africana numa localização, na sequência da circulação de pessoas, suínos exploração ou veículos, ou de qualquer outro modo; 1. Se, numa exploração, existirem um ou vários suínos l) «Proprietário», qualquer pessoa singular ou colectiva que suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína afri- detenha a propriedade dos animais ou esteja encarregada de cana, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade prover à sua manutenção, mediante retribuição financeira competente desencadeie imediatamente os meios de investi- ou não; gação oficiais para confirmar ou excluir a presença desta doença, em conformidade com os procedimentos estabelecidos m) «Autoridade competente», a autoridade competente, na no manual de diagnóstico. acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE (2); (3) Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, (1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transfor- que lhe foi dada pela Decisão 2000/256/CE da Comissão (JO L 235 mação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para de 19.9.2000, p. 27). a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para (2) Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, rela- animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva tiva aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio 90/425/CEE (JO L 363 de 27.12.1990, p. 51). Directiva com a intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29). ( ) Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, 4 Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/ relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JO L 340 de /118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49). 31.12.1993, p. 21). 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/29 Se a exploração for visitada por um veterinário oficial, será estarem infectados ou contaminados pelo vírus da peste igualmente efectuada a verificação do registo e das marcas de suína africana e à parte da exploração em que eram identificação dos suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Direc- mantidos, desde que tais suínos tenham sido alojados, tiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, mantidos e alimentados totalmente separados dos restantes relativa à identificação e ao registo de animais (1). suínos da exploração. Em todo o caso, aquando da occisão, será retirado destes suínos um número de amostras sufici- 2. Se considerar que, numa exploração, não pode ser ente para confirmar ou excluir a presença do vírus da peste excluída a existência de peste suína africana, a autoridade suína africana, em conformidade com o disposto no manual competente deve colocar essa exploração de imediato sob de diagnóstico; vigilância oficial e requerer, nomeadamente, que: b) Criar uma zona temporária de controlo em torno da explo- a) Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de ração referida no n.o 2; as medidas referidas nos n.os 1 ou 2 suínos da exploração e que, relativamente a cada uma delas, serão total ou parcialmente aplicadas nas explorações suiní- seja especificado o número de suínos já doentes, mortos ou colas situadas nessa zona. susceptíveis de estarem infectados; o recenseamento deve ser actualizado, para ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita; os dados desse recensea- 4. Uma vez adoptadas, as medidas referidas no n.o 2 só mento devem ser fornecidos mediante pedido e poder ser podem ser levantadas quando a existência de peste suína afri- verificados em qualquer uma das visitas; cana tiver sido oficialmente excluída. b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respec- tivos alojamentos, ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento; Artigo 5.o c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração. A autoridade competente poderá, se necessário, alargar a proi- Medidas em caso de confirmação de peste suína africana bição de saída da exploração a animais de outras espécies, numa exploração bem como requerer a aplicação de medidas adequadas para a destruição de roedores ou insectos; 1. Se for confirmada oficialmente a existência de peste suína africana numa exploração, os Estados-Membros devem asse- d) Seja sujeita a autorização emitida pela autoridade compe- gurar que a autoridade competente, para além das medidas refe- tente qualquer saída de carcaças de suínos da exploração; ridas no n.o 2 do artigo 4.o, requeira que: e) Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos à base de carne de suíno, sémen, óvulos ou embriões de a) Todos os suínos da exploração sejam prontamente sujeitos a suínos, alimentos para animais, utensílios e materiais ou occisão sob controlo oficial, por forma a evitar qualquer resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína africana risco de propagação do vírus da peste suína africana durante sem autorização emitida pela autoridade competente; a o transporte ou a occisão; carne, os produtos à base de carne de suíno, o sémen, os óvulos ou embriões não poderão sair da exploração para b) Aquando da occisão dos suínos, seja colhido um número trocas comerciais intracomunitárias; suficiente de amostras, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para que se possa apurar o modo de f) A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a introdução do vírus da peste suína africana na exploração e autorização escrita da autoridade competente; o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes de a doença ter sido notificada; g) A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente; c) As carcaças de suínos mortos ou sujeitos a occisão sejam objecto de transformação sob controlo oficial; h) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração; qualquer pessoa que entre ou saia das d) A carne de suínos abatidos durante o período compreendido explorações suinícolas deve observar as medidas de higiene entre a data provável de introdução da doença na explo- adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do ração e a aplicação das medidas oficiais seja, tanto quanto vírus da peste suína africana. Além disso, todos os meios de possível, rastreada e sujeita a transformação sob controlo transporte devem ser cuidadosamente desinfectados antes de oficial; saírem da exploração; e) O sémen e os óvulos ou embriões de suínos colhidos na i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformi- exploração durante o período compreendido entre a data dade com o disposto no artigo 8.o provável de introdução da doença na exploração e a apli- cação das medidas oficiais sejam rastreados e destruídos sob 3. Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade controlo oficial, a fim de evitar o risco de propagação do competente pode: vírus da peste suína africana; a) Aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 5.o na exploração refe- f) Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem rida no n.o 2 do presente artigo; no entanto, se considerar contaminados, como os alimentos para animais, sejam que as condições o permitem, a autoridade competente pode sujeitos a transformação; todos os materiais descartáveis que limitar a aplicação destas medidas aos suínos suspeitos de possam estar contaminados, designadamente os utilizados para as operações de occisão, sejam destruídos; estas (1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi operações devem ser executadas em conformidade com as dada pelo Acto de Adesão de 1994. instruções do veterinário oficial; L 192/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 g) Após a eliminação dos suínos, os edifícios utilizados para o inquérito epidemiológico efectuado em conformidade com o seu alojamento, os veículos utilizados para os transportar, a disposto no artigo 8.o, que pode ter sido introduzida a peste eles ou às respectivas carcaças, o equipamento, o material de suína africana, quer a partir de outras explorações para a explo- cama e o estrume e o chorume susceptíveis de estarem ração referida nos artigos 4.o ou 5.o, quer a partir desta última contaminados sejam limpos, se necessário desinsectizados, exploração para outras explorações. desinfectados e tratados em conformidade com o disposto no artigo 12.o; Nessas explorações, aplicar-se-á o disposto no artigo 4.o até que a presença de peste suína africana tenha sido oficialmente h) Em caso de foco primário da doença, o isolado de vírus da excluída. peste suína africana seja sujeito ao procedimento laborato- rial estabelecido no manual de diagnóstico para a identifi- 2. Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade cação do tipo genético; competente aplicará as medidas previstas no n.o 1 do artigo 5.o i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformi- nas explorações de contacto referidas no n.o 1 do presente dade com o disposto no artigo 8.o artigo. 2. Caso seja confirmado um foco num laboratório, jardim Aquando da occisão dos suínos, deve ser colhido um número zoológico, reserva natural ou área vedada em que os suínos suficiente de amostras, em conformidade com o disposto no sejam mantidos para fins científicos ou ligados à conservação manual de diagnóstico, para que se possa confirmar ou excluir de espécies ou raças raras, o Estado-Membro em causa pode a presença do vírus da peste suína africana nessas explorações. decidir derrogar às disposições estabelecidas nas alíneas a) e e) do n.o 1, desde que não sejam prejudicados os interesses funda- mentais da Comunidade. Artigo 8.o Esta decisão deve ser imediatamente notificada à Comissão. Inquérito epidemiológico A Comissão analisará sempre prontamente a situação com o Os Estados-Membros devem assegurar que o inquérito epide- Estado-Membro em causa, bem como, o mais rapidamente miológico relativo aos casos suspeitos ou aos focos de peste possível, no âmbito do Comité Veterinário Permanente. Se suína africana se efectue com base em questionários elaborados necessário, serão adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, no âmbito dos planos de emergência referidos no artigo 21.o medidas para evitar a propagação da doença. Esse inquérito deve abranger, no mínimo: Artigo 6.o a) O período de tempo durante o qual o vírus da peste suína Medidas em caso de confirmação da peste suína africana africana pode ter existido na exploração antes da notificação em explorações com várias unidades de produção ou suspeita da doença; 1. Em caso de confirmação de peste suína africana em explo- b) A possível origem da peste suína africana na exploração e a rações com duas ou mais unidades de produção separadas, para identificação das restantes explorações cujos suínos podem que seja terminada a engorda dos suínos, a autoridade compe- ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma tente pode derrogar ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo fonte; 5.o, no que respeita às unidades de produção suinícola sadias de c) Os movimentos de pessoas, veículos, suínos, carcaças, uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial certi- sémen, carne ou qualquer outro material que possa ter trans- fique que a estrutura, dimensão e distância dessas unidades de portado o vírus a partir de, ou para, as explorações em produção, bem como as operações lá efectuadas, são tais que causa. essas unidades de produção, no plano do alojamento, da conservação e da alimentação, se encontram totalmente sepa- d) A possibilidade de os vectores ou os suínos selvagens serem radas, para que o vírus se não possa propagar entre unidades de a causa de propagação da doença. produção. Se os resultados deste inquérito sugerirem que a peste suína 2. Caso seja aplicada a derrogação referida no n.o 1, os clássica pode ter-se propagado a partir de, ou para, explorações Estados-Membros devem estabelecer as regras da sua aplicação, situadas noutros Estados-Membros, a Comissão e os Estados- tendo em conta as garantias de sanidade animal que possam ser -Membros em causa devem ser imediatamente informados desse dadas. facto. 3. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação devem notificar imediatamente a Comissão desse facto. A Artigo 9.o Comissão analisará sempre prontamente a situação com o Estado-Membro em causa, bem como, o mais rapidamente Estabelecimento de zonas de protecção e vigilância possível, no âmbito do Comité Veterinário Permanente. Se necessário, serão adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, 1. Logo que o diagnóstico de peste suína africana tenha sido medidas para evitar a propagação da doença. oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a auto- ridade competente deve estabelecer, em torno desse foco, uma Artigo 7.o zona de protecção de pelo menos três quilómetros de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância com pelo menos dez Medidas nas explorações de contacto quilómetros de raio. 1. Consideram-se explorações de contacto as explorações em As medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o serão aplicadas nas que o veterinário oficial verifique ou entenda, com base no zonas respectivas. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/31 2. Ao estabelecer as zonas, a autoridade competente deve veículo que tenha servido para o transporte de suínos pode tomar em consideração: deixar a zona sem ter sido limpo e desinfectado, devendo então ser novamente inspeccionado e autorizado para a) Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado em efeitos de transporte pela autoridade competente; conformidade com o disposto no artigo 8.o; d) Nenhuma outra espécie de animal doméstico pode entrar ou b) A situação geográfica, em especial as fronteiras naturais ou sair da exploração sem autorização da autoridade compe- artificiais; tente; c) A localização e a proximidade das explorações; e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa explo- d) Os tipos de movimentos e trocas comerciais de suínos e a ração devem ser imediatamente notificados à autoridade disponibilidade de matadouros e instalações de transfor- competente, que procederá às investigações adequadas, em mação de carcaças; conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico; e) As instalações e o pessoal disponíveis para controlar os movimentos de suínos dentro das zonas, nomeadamente se f) Os suínos não poderão sair da exploração em que são os suínos que devem ser sujeitos a occisão tiverem de ser mantidos durante pelo menos 40 dias após a conclusão das transferidos para fora da respectiva exploração de origem. operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada. Após 40 3. Se uma zona abranger partes do território de vários dias, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 3, a Estados-Membros, as autoridades competentes de cada Estado- autoridade competente pode autorizar a saída dos suínos da -Membro em causa devem colaborar no estabelecimento dessa referida exploração, a fim de que sejam transportados direc- zona. tamente: 4. A autoridade competente deve tomar todas as medidas — para um matadouro designado pela autoridade compe- necessárias, incluindo a utilização de sinais e cartazes bem tente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou visíveis, bem como o recurso aos meios de comunicação, como de vigilância, para abate imediato, a imprensa e a televisão, para assegurar que todas as pessoas — para uma instalação de transformação, ou um local presentes nas zonas de protecção e vigilância estejam perfeita- adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos mente informadas sobre as restrições em vigor, em conformi- a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob dade com o disposto nos artigos 10.o e 11.o, e deve adoptar controlo oficial, todas as medidas que considerar adequadas para assegurar a — em circunstâncias excepcionais, para outras instalações boa aplicação dessas medidas. situadas dentro da zona de protecção. Os Estados- -Membros que recorram a esta disposição devem imedia- Artigo 10.o tamente informar a Comissão desse facto no âmbito do Comité Veterinário Permanente; Medidas aplicáveis na zona de protecção estabelecida g) O sémen e os óvulos ou embriões de suínos não devem sair das explorações situadas na zona de protecção; 1. Na zona de protecção, os Estados-Membros devem asse- gurar a aplicação das seguintes medidas: h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suiní- a) Recenseamento o mais rápido possível de todas as explo- colas deve observar as medidas de higiene adequadas para rações; após o estabelecimento da zona de protecção, estas limitar o risco de propagação do vírus da peste suína afri- explorações devem ser visitadas por um veterinário oficial, cana. no prazo máximo de sete dias, com vista ao exame clínico dos suínos e à verificação do registo e das marcas de identifi- 2. Se as proibições previstas no n.o 1 forem mantidas cação de suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva durante mais de 40 dias devido ao aparecimento de novos 92/102/CEE; focos da doença e se, em consequência, se verificarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas b) Deve ser proibido qualquer movimento ou transporte de com o bem-estar animal ou de outra natureza, sem prejuízo das suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos condições estabelecidas no n.o 3, a autoridade competente pode, caminhos de serviço das explorações, salvo aprovação por mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a parte da autoridade competente aquando da autorização dos saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de movimentos referidos na alínea f). Não é necessário que esta protecção para que sejam transportados directamente: proibição se aplique ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos, sem descarregamento nem paragem. Além disso, nos a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, termos do n.o 2 do artigo 24.o, pode ser concedida uma preferivelmente dentro da zona de protecção ou de derrogação aos suínos para abate provenientes do exterior vigilância, para abate imediato; da zona de protecção e a caminho de um matadouro situado na referida zona para abate imediato; b) Para uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo utilizados para o transporte de suínos, de outros animais oficial; vivos ou de materiais que possam estar contaminados (como carcaças, alimentos para animais, estrume e chorume) c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações devem ser limpos, desinfectados, se necessário desinsecti- situadas dentro da zona de protecção. Os Estados-Membros zados e tratados o mais depressa possível após a contami- que recorram a esta disposição devem imediatamente nação, em conformidade com as disposições e procedi- informar a Comissão desse facto no âmbito do Comité Vete- mentos estabelecidos no artigo 12.o Nenhum camião ou rinário Permanente. L 192/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 3. Sempre que se faça referência ao presente número, a auto- 4. As medidas relativas às zonas de protecção continuarão a ridade competente pode autorizar a saída de suínos da explo- ser aplicadas pelo menos até que: ração em causa, desde que: a) Estejam concluídas as operações de limpeza, desinfecção e, a) Um veterinário oficial tenha efectuado um exame clínico se necessário, desinsectização das explorações infectadas; dos suínos existentes na exploração, em especial dos que devem ser transportados, que abranja, nomeadamente, a b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido determinação da temperatura corporal em conformidade sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados em com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnós- conformidade com o manual de diagnóstico, por forma a tico e a verificação do registo e das marcas de identificação detectar a possível presença do vírus da peste suína africana. de suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/ /CEE; Os exames referidos na alínea b) não devem ser efectuados menos de 45 dias após a conclusão das operações preliminares b) As verificações e exames referidos na alínea a) não tenham de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das revelado a presença de peste suína africana e confirmem a explorações infectadas. observância do disposto na Directiva 92/102/CEE; 5. No entanto, derrogando à alínea f) do n.o 1 e aos n.os 2 e c) Os suínos sejam transportados em veículos selados pela 4, os prazos de 40 e 45 dias previstos nos referidos números autoridade competente; poderão ser reduzidos a 30 dias desde que os Estados-Membros tenham aplicado, em conformidade com o manual de diagnós- d) O veículo e equipamento utilizados no transporte de suínos tico, um programa intensivo de colheitas de amostras e de sejam imediatamente limpos e desinfectados após o mesmo, testes que permitam excluir a presença da peste suína africana em conformidade com o disposto no artigo 12.o; na exploração em causa. e) Se os suínos se destinarem a abate ou a occisão, seja colhido um número suficiente de amostras nos animais, em confor- midade com o disposto no manual de diagnóstico, para Artigo 11.o confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína africana nessas explorações; Medidas aplicáveis na zona de vigilância estabelecida f) Se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro: 1. Na zona de vigilância, os Estados-Membros devem asse- gurar a aplicação das seguintes medidas: — a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada da intenção de envio dos suínos e a) Recenseamento de todas as explorações suinícolas; notifique a sua chegada à autoridade competente de expedição, b) Proibição dos movimentos e transporte de suínos em vias — à chegada ao matadouro, os suínos em questão sejam públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos, serviço das explorações, a menos que sejam aprovados pela autoridade competente. Não é necessário que esta proibição — durante a inspecção ante e post mortem, efectuada no se aplique ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos matadouro designado, a autoridade competente tome em sem descarregamento ou paragem, nem ao abate de suínos consideração quaisquer sinais relacionados com a provindos do exterior da zona de vigilância e a caminho de presença do vírus da peste suína africana, um matadouro situado nessa mesma zona para abate imediato; — a carne fresca procedente destes suínos seja transformada ou identificada com a marca especial referida no artigo c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos 5.oA da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de utilizados para o transporte de suínos, de outros animais Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia vivos ou de materiais que possam estar contaminados (como sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carcaças, alimentos para animais, estrume e chorume) carnes frescas (1), e tratada separadamente em conformi- devem ser limpos, desinfectados, se necessário desinsecti- dade com as regras estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, zados e tratados o mais depressa possível após a contami- alínea a), subalínea i), da Directiva 80/215/CEE do nação, em conformidade com o artigo 12.o Nenhum camião Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos ou veículo utilizado no transporte de suínos pode deixar a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas zona sem ter sido limpo e desinfectado; comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (2). Tudo isto se deve processar num estabeleci- d) Nos primeiros sete dias após a criação da zona, nenhuma mento designado pela autoridade competente. A carne outra espécie de animal doméstico pode entrar ou sair da deve ser enviada para o referido estabelecimento desde exploração sem autorização da autoridade competente; que a remessa seja selada antes do envio e se mantenha intacta ao longo de todo o transporte. e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa explo- 1 ração devem ser imediatamente notificados à autoridade ( ) JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. competente, que procederá às investigações adequadas, em (2) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva com a última redacção que conformidade com os procedimentos estabelecidos no lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. manual de diagnóstico; 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/33 f) Os suínos não poderão sair da exploração em que são imediatamente informar a Comissão desse facto no âmbito mantidos durante pelo menos 30 dias após a conclusão das do Comité Veterinário Permanente. operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada. Após 30 3. As medidas nas zonas de vigilância devem continuar a ser dias, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 3 do aplicadas pelo menos até que: artigo 10.o, a autoridade competente pode autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam trans- a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza, desin- portados directamente: fecção e, se necessário, desinsectização das explorações — para um matadouro designado pela autoridade compe- infectadas; tente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato, b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos, e, se necessário, laboratoriais, tal — para uma instalação de transformação, ou um local como estabelecido no manual de diagnóstico, por forma a adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos detectar a possível presença do vírus da peste suína africana. a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial, Os exames referidos na alínea b) não devem ser efectuados menos de 40 dias após a conclusão das operações preliminares — em circunstâncias excepcionais, para outras instalações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância. explorações infectadas. Os Estados-Membros que recorram a esta disposição devem imediatamente informar a Comissão desse facto no âmbito do Comité Veterinário Permanente. 4. No entanto, derrogando à alínea f) do n.o 1 e aos n.o 2 e 3, o prazo de 30 dias previsto na alínea f) do n.o 1 e o de 40 dias previsto nos n.o 2 e 3 poderão ser reduzidos, respectiva- No entanto, se os suínos se destinarem a ser transportados mente, a 21, 30 e 20 dias desde que os Estados-Membros para um matadouro, a pedido devidamente fundamentado tenham aplicado, em conformidade com o manual de diagnós- de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, tico, um programa intensivo de colheitas de amostras e de podem ser autorizadas derrogações ao artigo 10.o, n.o 3, testes que permitam excluir a presença da peste suína africana alínea e), e alínea f), quarto travessão, nomeadamente no na exploração em causa. que respeita à marcação da carne destes suínos e sua utili- zação subsequente e ao destino dos produtos tratados; Artigo 12.o g) O sémen e os óvulos ou embriões de suínos não devem sair das explorações situadas dentro da zona de vigilância; Limpeza, desinfecção e desinsectização h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suiní- Os Estados-Membros devem assegurar que: colas deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da a) Os desinfectantes e insecticidas a utilizar e as respectivas peste suína africana. concentrações sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente; 2. Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as b) As operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desin- proibições previstas no n.o 1 forem mantidas durante mais de sectização sejam efectuadas sob controlo oficial, em confor- 40 dias e se, em consequência, se verificarem problemas de midade com: alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem- — as instruções dadas pelo veterinário oficial, e -estar animal ou de outra natureza, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 10.o, a autoridade competente — os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo II. pode, mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de vigilância para que sejam transportados directamente: Artigo 13.o a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, Repovoamento das explorações suinícolas após surtos da preferivelmente dentro da zona de protecção ou de doença vigilância, para abate imediato; 1. A reintrodução de suínos nas explorações referidas no b) Para uma instalação de transformação, ou um local artigo 5.o não se deve efectuar menos de 40 dias após a adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a conclusão das operações de limpeza, desinfecção e, se occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo necessário, desinsectização efectuadas na exploração em causa, oficial; de acordo com o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo. c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações 2. A reintrodução de suínos deve atender ao tipo de criação situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância. Os pecuária praticado na exploração em causa e observar um dos Estados-Membros que recorram a esta disposição devem procedimentos estabelecidos nos n.os 3 e 4. L 192/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 3. No que respeita às explorações em que o surto da doença 5. Se a doença não esteve associada a vectores e tiverem não esteve associado a vectores, aplica-se o seguinte procedi- decorrido mais de seis meses após a conclusão das operações mento: de limpeza e desinfecção da exploração, a autoridade compe- tente pode autorizar uma derrogação ao disposto no n.o 3 que atenda à situação epidemiológica. a) Em relação às explorações ao ar livre, a reintrodução de suínos deve começar pela introdução de suínos testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o 6. A reintrodução de animais domésticos de espécies dife- vírus da peste suína africana ou provenientes de explorações rentes dos suínos nas explorações referidas no artigo 5.o está não sujeitas a quaisquer restrições ligadas à peste suína afri- sujeita à autorização da autoridade competente, que terá em cana. Os suínos testemunho devem ser repartidos, em conta o risco de dispersão da doença ou de persistência dos conformidade com os requisitos estabelecidos pela autori- vectores que essa reintrodução coloca. dade competente, por toda a exploração infectada e ser sujeitos a uma amostragem 45 dias mais tarde, assim como à pesquisa de anticorpos, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. Nenhum suíno deve sair da exploração antes de os testes serológicos apresentarem resul- Artigo 14.o tados negativos; se nenhum dos suínos desenvolver anti- corpos contra o vírus da peste suína africana, pode iniciar-se o repovoamento integral; Medidas em caso de suspeita ou confirmação de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte b) Em relação a todas as outras formas de criação, a reintro- dução dos suínos efectua-se quer de acordo com as medidas 1. Se, num matadouro ou num meio de transporte, existir previstas na alínea a), quer através do repovoamento inte- suspeita de peste suína africana, os Estados-Membros devem gral, desde que: assegurar que a autoridade competente desencadeie imediata- mente os meios de investigação oficiais para confirmar ou — todos os suínos sejam introduzidos num período de excluir a presença da doença, em conformidade com os proce- vinte dias e provenham de explorações não sujeitas a dimentos estabelecidos no manual de diagnóstico. restrições ligadas à peste suína africana, — os suínos do efectivo repovoado sejam sujeitos a um 2. Caso seja detectado um caso de peste suína africana num exame serológico, em conformidade com o manual de matadouro ou num meio de transporte, a autoridade compe- diagnóstico. A amostragem com vista a este exame só tente deve assegurar que: pode efectuar-se passados 45 dias após a chegada dos últimos suínos, a) Todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte sejam prontamente sujeitos a occisão; — nenhum suíno possa sair da exploração antes de serem conhecidos os resultados negativos do teste serológico. b) As carcaças, miudezas e resíduos animais dos suínos possi- velmente infectados e contaminados sejam transformados sob controlo oficial; 4. No que respeita às explorações em que o surto da doença esteve associado a vectores, o repovoamento não deve ocorrer c) A limpeza, a desinfecção e, se necessário, a desinsectização antes de terem passado pelo menos seis anos, a menos que: dos edifícios e equipamentos, incluindo os veículos, sejam efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformi- a) Tenham sido efectuadas com sucesso, sob controlo oficial, dade com o disposto no artigo 12.o; operações específicas de eliminação do vector nas insta- lações e locais em que os suínos são mantidos ou podem d) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, tal como esta- entrar em contacto com o vector; ou belecido no artigo 8.o, mutatis mutandis; b) Tenha sido possível demonstrar que a persistência do vector e) O isolado do vírus da peste suína africana seja sujeito ao já não representa um risco significativo de transmissão da procedimento laboratorial estabelecido no manual de diag- peste suína africana. nóstico para a identificação do tipo genético de vírus; f) As medidas referidas no artigo 7.o sejam aplicadas na explo- ração de que provêem os suínos ou carcaças infectados e Em seguida, aplicam-se as medidas previstas na alínea a) do n.o nas outras explorações de contacto. A menos que o inqué- 3. rito epidemiológico sugira outros tipos de atitude, as medidas estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o devem ser apli- cadas na exploração de origem dos suínos ou carcaças infec- Todavia, para além destas medidas, nenhum suíno poderá aban- tados; donar a exploração em questão após o repovoamento até que tenha havido resultados negativos em novos exames serológicos g) Não sejam reintroduzidos animais para abate ou transporte de pesquisa da peste suína africana em amostras colhidas em serão passadas, pelo menos, 24 horas após a conclusão das suínos da exploração passados, no mínimo, 60 dias após o operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsec- repovoamento integral, em conformidade com o disposto no tização efectuadas em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. artigo 12.o 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/35 Artigo 15.o — todos os suínos mortos ou doentes que apresentem sintomas de peste suína africana e se encontrem na Medidas em caso de suspeita ou confirmação de peste exploração sejam sujeitos a um teste de rastreio desta suína africana em suínos selvagens doença, — nenhuma parte de qualquer suíno selvagem abatido ou 1. Logo que sejam informadas da suspeita de infecção de encontrado morto, bem como nenhum material ou equi- suínos selvagens, as autoridades competentes dos Estados- pamento que possa estar contaminado pelo vírus da -Membros devem adoptar todas as medidas adequadas para peste suína africana, sejam introduzidos nas explorações confirmar ou excluir a existência da doença, através da pres- suinícolas, tação de informações aos proprietários de suínos e aos — os suínos e os respectivos sémen, embriões ou óvulos caçadores e da execução de investigações, incluindo exames não sejam transferidos para fora da zona infectada com laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos a tiro ou vista a trocas comerciais intracomunitárias; encontrados mortos. c) Adopção de medidas para que todos os suínos selvagens 2. Logo que seja confirmado um caso primário de peste abatidos a tiro ou encontrados mortos na zona infectada suína africana em suínos selvagens, para evitarem a propagação definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e da doença, as autoridades competentes dos Estados-Membros sujeitos a exames de rastreio da peste suína africana, em devem imediatamente tomar as seguintes medidas: conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. As carcaças de todos os animais que apresentem resultados a) Instituição de um grupo de peritos que inclua veterinários, positivos serão objecto de transformação sob controlo caçadores, biólogos e epidemiologistas especialistas na fauna oficial. Se esses exames apresentarem resultados negativos selvagem. O grupo de peritos assistirá a autoridade compe- em relação à peste suína africana, os Estados-Membros tente nas seguintes tarefas: devem aplicar as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.o — análise da situação epidemiológica e definição da zona da Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de infectada em conformidade com o disposto na alínea b) 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária do n.o 3 do artigo 16.o, referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no — estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona mercado das respectivas carnes (1). As partes não destinadas infectada, para além das referidas nas alíneas b) e c); estas ao consumo humano devem ser objecto de transformação medidas podem incluir a suspensão da caça e a proibição sob controlo oficial; da alimentação de suínos selvagens, d) Diligências no sentido de que o isolado do vírus da peste — elaboração do plano de erradicação a apresentar à suína africana seja sujeito ao procedimento laboratorial indi- Comissão, em conformidade com o disposto no artigo cado no manual de diagnóstico, por forma a identificar o 16.o, tipo genético do vírus. — controlos, a fim de verificar a eficácia das medidas adop- 3. Se se verificar peste suína africana em suínos selvagens de tadas para a erradicação da peste suína africana na zona uma zona de um Estado-Membro próxima do território de infectada; outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem b) Colocação sob vigilância oficial das explorações suinícolas colaborar no estabelecimento de medidas de luta contra a da zona infectada definida e imposição, nomeadamente, de doença. que: — seja efectuado um recenseamento oficial de todas as cate- Artigo 16.o gorias de suínos de todas as explorações; este recensea- mento deve ser mantido actualizado pelo proprietário. Planos de erradicação da peste suína africana numa popu- Os dados relativos ao recenseamento devem ser disponi- lação de suínos selvagens bilizados, mediante pedido, e podem ser verificados em qualquer inspecção. No entanto, no que respeita às 1. Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 15.o, os explorações suinícolas ao ar livre, o primeiro recensea- Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo de mento pode ser efectuado com base numa estimativa, 90 dias a contar da data de confirmação de um caso primário de peste suína africana em suínos selvagens, um plano escrito — todos os suínos da exploração permaneçam nos respec- relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona tivos alojamentos, ou em qualquer outro local onde definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações possam ser isolados dos suínos selvagens. Estes últimos situadas nessa zona. não devem ter acesso a nenhum produto susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com os A Comissão deve analisar o plano, a fim de determinar se este suínos da exploração, permite alcançar o objectivo pretendido. O plano, se necessário — nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autori- alterado, será aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 24.o zação da autoridade competente que atenda à situação epidemiológica, O plano poderá ser subsequentemente alterado ou completado, para atender à evolução da situação. — sejam utilizados meios adequados de desinfecção e, se necessário, de desinsectização nas entradas e saídas dos Se estas alterações envolverem a redefinição da zona infectada, edifícios de alojamento de suínos e da própria explo- os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão e os ração, restantes Estados-Membros delas sejam informados o mais rapi- — sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas damente possível. as pessoas em contacto com suínos selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da peste suína (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que africana, lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31). L 192/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 Se as alterações abrangerem outras disposições do plano, os — a data em que o animal foi encontrado morto ou Estados-Membros devem apresentar o plano alterado à abatido, Comissão para exame e eventual aprovação, nos termos do n.o — a pessoa que encontrou o animal morto ou o abateu, 2 do artigo 24.o — a idade e o sexo do suíno, 2. Após a aprovação das medidas previstas no plano referido — caso tenha sido abatido, os sintomas antes do abate, no n.o 1, estas substituirão as medidas iniciais estabelecidas no — caso tenha sido encontrado morto, o estado da carcaça, artigo 15.o, numa data a decidir no momento da sua aprovação. — resultados laboratoriais; 3. O plano referido no n.o 1 deve incluir informações sobre: i) Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicá- veis nas explorações situadas na zona infectada definida, e, a) Os resultados dos exames epidemiológicos e dos controlos se necessário, nas suas imediações, incluindo o transporte e efectuados em conformidade com o disposto no artigo 15.o, circulação de animais no interior, ou de e para, essa zona; bem como sobre a distribuição geográfica da doença; estas medidas devem incluir, no mínimo, a proibição dos movimentos de suínos e dos respectivos sémen, embriões e b) A definição da zona infectada do território do Estado- óvulos da zona infectada com vista a trocas comerciais -Membro em causa. Aquando da definição da zona infec- intracomunitárias, podendo incluir a interdição temporária tada, a autoridade competente deve atender: de produção de suínos e o estabelecimento de novas explo- — aos resultados dos exames epidemiológicos efectuados e rações; à distribuição geográfica da doença, j) Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas — à população de suínos selvagens da zona, adoptadas; — à existência de importantes obstáculos naturais ou artifi- ciais à circulação de suínos selvagens; k) A autoridade incumbida da supervisão e coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano; c) A organização de uma estreita cooperação entre biólogos, l) O sistema de informação criado para que o grupo de caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à peritos, designado em conformidade com a alínea a) do n.o vida selvagem e autoridades veterinárias (sanidade animal e 2 do artigo 15.o, possa proceder à análise periódica dos saúde pública); resultados do plano de erradicação; d) A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os m) As medidas de controlo da doença que irão ser aplicadas o caçadores em relação às medidas que devem adoptar no mais tardar doze meses após a constatação do último caso âmbito do plano de erradicação; de peste suína africana em suínos selvagens na zona infec- tada definida; estas medidas de controlo devem permanecer e) As acções específicas empreendidas no sentido de deter- em vigor durante pelo menos mais doze meses e incluir, no minar a extensão da infecção na população de suínos selva- mínimo, as disposições já aplicadas em conformidade com gens, através da investigação destes animais abatidos por o disposto nas alíneas e), g) e h). caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo exames epidemiológicos com estratificação etária; 4. Será enviado semestralmente à Comissão e aos restantes f) Os requisitos que os caçadores devem respeitar para evitar Estados-Membros no âmbito do Comité referido no artigo 23.o a propagação da doença; um relatório relativo à situação epidemiológica na zona defi- nida e aos resultados do plano de erradicação. g) O método de eliminação dos suínos selvagens encontrados mortos ou abatidos, que se deve basear: Podem ser adoptadas regras mais pormenorizadas sobre as — na transformação sob controlo oficial, ou informações que os Estados-Membros devem fornecer sobre esta matéria, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o — na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no manual de diagnóstico. As carcaças de todos os animais que apresentem resul- tados positivos devem ser transformadas sob controlo Artigo 17.o oficial. Se estes exames se revelarem negativos em relação à peste suína africana, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas no n.o 2 do artigo Medidas de prevenção da propagação do vírus da peste 11.o da Directiva 92/45/CEE. As partes não destinadas suína africana através de vectores ao consumo humano devem ser objecto de transfor- mação sob controlo oficial; 1. Na eventualidade ou em caso de suspeita da existência de vectores numa exploração em que a peste suína africana tenha h) O inquérito epidemiológico efectuado em relação a cada sido confirmada, a autoridade competente deve assegurar que: suíno selvagem abatido ou encontrado morto. Tal inquérito deve envolver o preenchimento de um questionário com informações sobre: a) Se proceda à vigilância da existência de vectores no edifício infectado e nas suas imediações, através da inspecção física, — a zona geográfica em que o animal foi encontrado e, se necessário, da colheita de amostras, em conformidade morto ou abatido, com as disposições previstas no anexo III; 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/37 b) Se for confirmada a existência de vectores: laboratoriais, incluindo os métodos de amostragem com — sejam efectuados testes laboratoriais de confirmação ou vista aos controlos serológicos ou virológicos de rastreio exclusão da presença de vírus da peste suína africana nos efectuados no âmbito da aplicação das medidas previstas na vectores, presente directiva; — sejam estabelecidas outras medidas adequadas de moni- d) Os testes laboratoriais utilizados no diagnóstico da peste torização, de controlo e de luta na exploração e zona em suína africana, bem como os critérios de avaliação dos seus redor desta; resultados; c) Se se confirmar a existência de vectores e o seu controlo e) As técnicas laboratoriais de tipagem genética dos isolados não for exequível, não sejam mantidos suínos na exploração, do vírus da peste suína africana. nem outros animais domésticos, se necessário, durante pelo menos seis anos. 4. Para que sejam asseguradas condições adequadas de biossegurança com vista à protecção da sanidade animal, o 2. Os dados relativos à aplicação do disposto no n. 1 devem o vírus da peste suína africana, o seu genoma e antigénios e as ser apresentados pelo Estado-Membro em causa à Comissão e vacinas apenas podem ser manipulados e utilizados, para efeitos aos restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité Vete- de investigação, diagnóstico ou fabrico, nos locais, estabeleci- rinário Permanente. mentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente. 3. Podem ser adoptadas medidas adicionais de monitori- zação e luta contra os vectores e de prevenção da peste suína A lista dos locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados africana, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o deve ser enviada à Comissão até 1 de Janeiro de 2004, e mantida actualizada. Artigo 18.o 5. As disposições dos anexos IV e V e o manual de diagnós- tico podem ser completados ou alterados nos termos do n.o 2 Procedimentos de diagnóstico e requisitos em termos de do artigo 23.o biossegurança 1. Os Estados-Membros devem assegurar que: Artigo 19.o a) Os procedimentos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais destinados a detectar a existência da peste suína Utilização, fabrico e venda de vacinas contra a peste suína africana sejam executados em conformidade com o disposto africana no manual de diagnóstico; Os Estados-Membros devem assegurar: b) Um laboratório nacional seja responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico em cada Estado- a) A proibição da utilização de vacinas contra a peste suína -Membro, em conformidade com o disposto no anexo IV. africana; 2. Os laboratórios nacionais referidos no anexo IV devem b) A colocação sob controlo oficial da manipulação, fabrico, cooperar com o laboratório comunitário de referência, tal como armazenamento, fornecimento, distribuição ou venda de referido no anexo V. Sem prejuízo do disposto na Decisão 90/ vacinas contra a peste suína africana no território da Comu- /424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativas a nidade. determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeada- mente no artigo 28.o, as funções e tarefas do laboratório são as Todavia, para ter em conta a evolução da investigação científica descritas no referido anexo. e técnica relativa ao desenvolvimento dessa vacina, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, acompanhado, se 3. A fim de assegurar a uniformidade dos procedimentos de necessário, de propostas adequadas de actualização da presente diagnóstico da peste suína africana e o diagnóstico diferencial directiva. adequado com a peste suína clássica, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, é adoptado um manual de diag- Artigo 20.o nóstico da peste suína africana tendo em vista estabelecer, no mínimo: Controlos comunitários a) As normas mínimas de qualidade que devem ser observadas nos laboratórios de diagnóstico da peste suína africana e no Na medida do necessário à aplicação uniforme da presente transporte de amostras; directiva e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, peritos da Comissão podem efectuar b) Os critérios e procedimentos a aplicar quando são efec- controlos no local. O Estado-Membro em cujo território é efec- tuados exames clínicos ou post mortem para confirmar ou tuado um controlo deve prestar toda a assistência necessária excluir a existência de peste suína africana; aos peritos no desempenho das suas funções. A Comissão c) Os critérios e procedimentos a aplicar na recolha de amos- informa a autoridade competente dos resultados dos controlos tras de suínos vivos ou das respectivas carcaças para efectuados. confirmar ou excluir a peste suína africana através de testes As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as ( ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que 1 que se destinam a regulamentar o regime de colaboração com lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE (JO L 203 de 28.7.2001, p. as autoridades nacionais, são aprovadas nos termos do n.o 2 do 16). artigo 23.o L 192/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 Artigo 21.o c) Pela afectação de pessoal e outros recursos aos centros locais de luta contra a epizootia; Planos de emergência d) Pela prestação de informações à Comissão, aos outros Estados-Membros, às organizações veterinárias nacionais, às autoridades nacionais e aos organismos agrícolas e comer- 1. Todos os Estados-Membros devem elaborar um plano de ciais; emergência que especifique as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de um foco de peste suína africana, tendo e) Pelos contactos com os laboratórios de diagnóstico; em conta factores locais como, nomeadamente, a densidade dos suínos, susceptíveis de influir na dispersão da peste suína afri- f) Pelos contactos com a imprensa e os outros meios de comu- cana. nicação social; g) Pelos contactos com as autoridades policiais para assegurar Este plano deve permitir o acesso às instalações, ao equipa- a aplicação de medidas legais específicas. mento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco. 3. Os Estados-Membros devem assegurar a criação imediata de centros locais de luta contra a epizootia plenamente funcio- 2. Os critérios e requisitos a aplicar na elaboração do plano nais em caso de ocorrência de focos de peste suína africana. de emergência são os estabelecidos no anexo VI. 4. No entanto, algumas das funções do centro nacional de Nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, estes critérios e requisitos luta contra a epizootia poderão ser delegadas no centro local podem ser alterados ou completados, para atender à natureza que intervenha ao nível administrativo previsto na alínea p) do específica da peste suína africana e aos progressos alcançados n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE (1), ou a um outro no desenvolvimento de medidas de luta contra a doença. nível, desde que tal não comprometa os objectivos do centro nacional de luta contra a epizootia. 3. A Comissão analisará estes planos, a fim de determinar se 5. Os Estados-Membros devem criar um grupo de peritos de permitem alcançar o objectivo pretendido, e proporá aos carácter permanente para manter as competências necessárias Estados-Membros em causa as alterações eventualmente para prestar assistência à autoridade competente, de modo a necessárias, nomeadamente para garantir que são compatíveis garantir que esta esteja preparada para qualquer eventualidade, com os dos restantes Estados-Membros. no caso de surgir a doença. Os planos, se for caso disso alterados, serão aprovados nos Em caso de surto da doença, o grupo de peritos deve prestar termos do n.o 2 do artigo 23.o assistência à autoridade competente, no mínimo: a) No inquérito epidemiológico; Os planos poderão ser posteriormente alterados ou comple- tados, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, para atender à b) Na recolha de amostras, nas análises e na interpretação dos evolução da situação. Em todo o caso, todos os Estados- resultados dos testes laboratoriais; -Membros devem actualizar quinquenalmente os respectivos planos e submetê-los à aprovação da Comissão, nos termos do c) No estabelecimento de medidas de luta contra a doença. n.o 2 do artigo 23.o 6. Os Estados-Membros devem assegurar que os centros nacionais e locais de luta contra a epizootia e o grupo de peritos disponham de pessoal, de instalações e de equipamento, Artigo 22.o incluindo os sistemas de comunicação necessários, bem como de uma organização hierárquica e de um sistema de gestão claros e eficiente para garantir a rápida aplicação das medidas Centros de luta contra a epizootia e grupos de peritos de luta contra a doença previstas na presente directiva. As regras relativas ao pessoal, às instalações, ao equipamento, à 1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação imediata organização hierárquica e à gestão dos centros nacionais e de um centro nacional de luta contra a epizootia plenamente locais de luta contra a epizootia e do grupo de peritos são defi- funcional em caso de ocorrência de focos de peste suína afri- nidas nos planos de emergência referidos no artigo 21.o cana. 7. Quaisquer outros critérios e requisitos relativos às funções 2. O centro nacional de luta contra a epizootia dirige e e tarefas dos centros nacionais e locais de luta contra a acompanha as operações dos centros locais referidos no n.o 3. epizootia e dos grupos de peritos podem ser definidos nos Esse centro é, nomeadamente, responsável: termos do n.o 2 do artigo 23.o a) Pela definição das medidas de luta contra a doença necessá- (1) Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, rela- rias; tiva a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64). Directiva com a última redacção que lhe b) Por assegurar uma aplicação rápida e eficaz das medidas foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 535/2000 da Comissão (JO L 80 atrás referidas pelos centros locais de luta contra a epizootia; de 23.3.2002, p. 22). 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/39 Artigo 23.o Artigo 27.o Procedimento de regulamentação normal Disposições transitórias 1. A Comissão é assistida por um comité. Enquanto se aguarda a aplicação da presente directiva, podem ser aprovadas disposições transitórias relativas à luta contra a 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são peste suína africana, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/ Artigo 28.o /CE é de três meses. Transposição para a legislação nacional 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar Artigo 24.o cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Procedimento de regulamentação acelerado Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir 1. A Comissão é assistida por um comité. de 1 de Julho de 2003. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom- panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/ modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados- /CE é de 15 dias. -Membros. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 29.o Artigo 25.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publi- Alteração do anexo I da Directiva 92/119/CEE cação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No anexo I da Directiva 92/119/CEE, o termo «doença de Teschen» é substituído por «peste suína africana». Artigo 30.o Destinatários Artigo 26.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Medidas de execução 1. Os anexos I a VI são alterados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o. Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2002. 2. Quaisquer normas de execução da presente directiva Pelo Conselho podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o ou, quando a situação epidemiológica o exija, nos termos do n.o 2 O Presidente do artigo 24.o M. ARIAS CAÑETE L 192/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO I Notificação da doença e outros dados epidemiológicos que devem ser fornecidos pelo Estado-Membro em caso de confirmação da peste suína africana 1. No prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco primário, caso primário em suínos selvagens ou caso constatado num matadouro ou num meio de transporte, o Estado-Membro em causa deve notificar, através do sistema de notificação de doenças animais, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 5.o da Directiva 82/894/CEE: a) A data de expedição; b) A hora de expedição; c) O nome do Estado-Membro; d) O nome da doença; e) O número do foco ou caso; f) A data em que a peste suína africana foi suspeitada; g) A data de confirmação; h) Os métodos utilizados para tal confirmação; i) Se a doença foi confirmada em suínos selvagens ou em suínos de uma exploração, matadouro ou meio de trans- porte; j) O local geográfico onde o foco ou caso de peste suína africana foi confirmado; k) As medidas de luta contra a doença aplicadas. 2. Em caso de focos primários ou de casos em matadouros ou meios de transporte, o Estado-Membro em causa, para além das informações referidas no ponto 1, deve igualmente comunicar as seguintes informações: a) O número de suínos sensíveis no foco, matadouro ou meio de transporte; b) O número de suínos mortos de cada categoria na exploração, matadouro ou meio de transporte; c) Para cada categoria, a morbilidade da doença e o número de suínos em que a peste suína africana foi confirmada; d) O número de suínos sujeitos a occisão no foco, matadouro ou meio de transporte; e) O número de carcaças transformadas; f) Em caso de foco, a sua distância em relação à exploração suinícola mais próxima; g) Em caso de confirmação de peste suína africana num matadouro ou meio de transporte, a localização da ou das explorações de origem dos suínos ou carcaças infectados. 3. Em caso de focos secundários, as informações referidas nos pontos 1 e 2 devem ser transmitidas no prazo previsto no artigo 4.o da Directiva 82/894/CEE. 4. O Estado-Membro em causa deve assegurar que as informações a prestar em conformidade com o disposto nos pontos 1, 2 e 3 em relação a qualquer foco ou caso de peste suína africana ocorrido numa exploração, matadouro ou meio de transporte sejam seguidas o mais rapidamente possível de um relatório escrito, enviado à Comissão e aos restantes Estados-Membros, que inclua, no mínimo: a) A data em que ocorreu a occisão dos suínos da exploração, matadouro ou meio de transporte e a transformação das respectivas carcaças; b) Os resultados dos testes efectuados em amostras obtidas aquando da occisão dos suínos; c) Em caso de aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do artigo 6.o, o número de suínos sujeitos a occisão e trans- formados, o número de suínos cujo abate foi adiado e o prazo estabelecido para a realização de tal abate; d) Informações relativas à possível origem da doença, ou à origem real da doença, caso esta tenha sido determinada; e) Informações sobre o sistema de controlo instituído para assegurar que as medidas relativas aos movimentos de animais estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o são efectivamente aplicadas; f) Em caso de foco primário ou de caso de peste suína africana num matadouro ou meio de transporte, o tipo gené- tico do vírus responsável pelo aparecimento do foco ou do caso; g) Se os suínos tiverem sido sujeitos a occisão em explorações de contacto ou em explorações com suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína africana, informações sobre: — a data de occisão e o número de suínos de cada categoria a ela sujeitos em cada exploração, 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/41 — a relação epidemiológica existente entre o foco ou o caso de peste suína africana e cada exploração de contacto ou os outros motivos que levaram à suspeita de peste suína africana em cada exploração suspeitada, — os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras retiradas dos suínos existentes nas explorações e a data da respectiva occisão, se os suínos presentes em explorações de contacto não tiverem sido abatidos, devem ser indicados os motivos desta decisão. L 192/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO II Princípios e procedimentos de limpeza, desinfecção e tratamento por meio de insecticidas 1. Princípios de carácter geral e procedimentos: a) As operações de limpeza e desinfecção, e, se necessário, as medidas de destruição de roedores e insectos por meio de produtos oficialmente autorizados devem ser efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial; b) Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, devem ser oficialmente aprovados pela autori- dade competente, para assegurar a destruição do vírus da peste suína africana; c) A eficácia dos desinfectantes deve ser verificada regularmente antes da sua utilização, uma vez que a eficácia de alguns deles pode diminuir na sequência de um armazenamento prolongado; d) A selecção dos desinfectantes, dos insecticidas e dos procedimentos de desinfecção e de desinsectização deve ser feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar; e) As condições de utilização dos agentes desengordurantes, dos desinfectantes e dos insecticidas devem assegurar a manutenção da sua eficácia. Devem ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabri- cante, como a pressão, a temperatura mínima e o tempo de contacto necessário; f) Independentemente do desinfectante utilizado, devem ser aplicadas as seguintes regras gerais: — aspergir completamente o material de cama e as matérias fecais com o desinfectante, — lavar e limpar, esfregando cuidadosamente com escova e material abrasivo o solo, o pavimento, as rampas e as paredes, se possível após remoção ou desmontagem do equipamento ou das instalações que comprometam as operações de limpeza e desinfecção, — aplicar seguidamente outra vez o desinfectante durante o tempo mínimo de contacto indicado nas recomen- dações do fabricante, — a água utilizada nas operações de limpeza deve ser eliminada de maneira a evitar quaisquer riscos de propa- gação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial; g) Se a limpeza for feita através de produtos líquidos aplicados sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos; h) Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição do equipamento, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados; i) Após os procedimentos de desinfecção, há que evitar a recontaminação; j) As operações de limpeza, desinfecção e desinsectização requeridas no âmbito da presente directiva devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo, e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável. 2. Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas: a) Limpeza e desinfecção preliminares: — durante a occisão dos animais, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar, ou minimizar, a propagação do vírus da peste suína africana. Estas devem incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equi- pamento, instrumentos e instalações utilizados e a interrupção da ventilação, — as carcaças dos animais abatidos devem ser aspergidas com desinfectante, — se as carcaças deverem ser retiradas da exploração com vista à sua transformação, devem ser utilizados conten- tores cobertos e estanques, — logo após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da exploração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12.o, — quaisquer tecidos ou sangue derramados durante o abate ou o exame post mortem e os contaminantes gros- seiros dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e transformados juntamente com as carcaças, — o desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos 24 horas; b) Limpeza e desinfecção finais: — o estrume e o material de cama devem ser removidos e tratados tal como descrito na alínea a) do n.o 3, — a gordura e a sujidade devem ser removidas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desen- gordurante e as superfícies devem ser lavadas com água, — após a lavagem com água fria, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante, — após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água fria, asper- gidas com desinfectante e lavadas de novo com água. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/43 3. Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados: a) O estrume e o material de cama utilizado devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante pelo menos 42 dias, ou destruídos através de queima ou enterramento; b) O chorume deve ser armazenado durante pelo menos 60 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus. 4. No entanto, em derrogação do disposto nos pontos 1 e 2, no que respeita às explorações ao ar livre, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos de limpeza e desinfecção, tendo em conta o tipo de explo- ração e as condições climáticas. ANEXO III Directrizes para a pesquisa de vectores 1. A pesquisa dos vectores deve ser efectuada nas instalações onde os suínos vivem e descansam, bem como nas suas imediações. Geralmente os vectores encontram-se em construções antigas, ao abrigo da luz do dia e sempre que existam condições favoráveis de temperatura e de humidade. A pesquisa dará melhores resultados se for efectuada no final da Primavera, durante o Verão ou no início do Outono, períodos durante os quais os vectores estão mais activos. 2. Devem ser utilizados dois métodos de pesquisa: a) Pesquisa dos vectores, na terra, areia ou poeira, extraídos com uma escova ou qualquer outro utensílio adequado dos interstícios das pedras (no caso de instalações construídas em pedra) ou dos interstícios ou das fendas nas paredes debaixo das telhas ou no chão das instalações. Se necessário, peneirar a terra e a areia. A utilização de uma lupa pode ser útil para a pesquisa de jovens larvas. b) Pesquisa dos vectores através de armadilhas de CO2. As armadilhas devem ser colocadas durante várias horas nas pocilgas, de preferência durante a noite e, em todo o caso, em locais ao abrigo da luz do dia. As armadilhas devem ser construídas de modo a que os vectores se aproximem o mais possível da fonte de CO2 e não possam voltar ao seu refúgio. L 192/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO IV Laboratórios nacionais da peste suína africana e respectivas tarefas 1. Os laboratórios nacionais da peste suína africana são os seguintes: Bélgica Centre d’étude et de recherche vétérinaires et agrochimiques, 1180 Bruxelles Dinamarca Danmarks Veterinaere Institut — Afdeling for Virologi, Lindholm, 4771 Kalvehave Alemanha Bundesforschungsanstalt für Viruskrankheiten der Tiere, Tübingen, 17498 Riems Grécia Veterinary Institute of Infectious and parasitic diseases, 15310 Ag. Paraskevi Espanha Centro de Investigación en Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos (Madrid) França AFSSA-Ploufragan, Zoopole des Côtes d’Armor, 22440 Ploufragan Irlanda Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, Dublin 15 Itália Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Umbria e delle Marche, 06100 Perugia Luxemburgo Laboratoire de medecine vétérinare de l’État, 1020 Luxembourg Países Baixos Central Institute for animal disease control (CIDC-Lelystad), P.O. BOX 2004, 8203 AA Lelystad Áustria Bundensanstalt für Veterinärmedizinische Untersuchungen in Mödling, Rober Koch-Gasse 17, 2340 Mödling Portugal Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, 1500 Lisboa Finlândia Eläinlääkintä-ja elintarviketutkimuslaitos, 00231 Helsinki Forskningsanstalten för veterinärmedicin och livsmedel, 00231 Helsingsfors Suécia Statens veterinärmedicinska anstalt, 75189 Uppsala Reino Unido Institute for Animal Health, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF. 2. Incumbe aos laboratórios nacionais da peste suína africana assegurar que, em cada Estado-Membro, os testes laborato- riais para a detecção da existência de peste suína africana e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. Para esse efeito, podem fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência, ou com outros laboratórios nacionais. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/45 3. O laboratório nacional da peste suína africana de cada Estado-Membro é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína africana desse Estado-Membro. Para esse efeito: a) Pode fornecer reagentes diagnósticos a laboratórios específicos; b) Deve controlar a qualidade de todos os reagentes diagnósticos utilizados no Estado-Membro em causa; c) Deve organizar testes comparativos periódicos; d) Deve conservar isolados do vírus da peste suína africana de casos e focos confirmados no Estado-Membro em causa. ANEXO V Laboratório comunitário de referência da peste suína africana 1. O laboratório comunitário de referência da peste suína africana é o Centro de Investigación en Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, Espanha. 2. As competências e funções do laboratório comunitário de referência da peste suína africana são as seguintes: a) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste suína africana utilizados nos Estados-Membros, nomeadamente mediante: — o armazenamento e fornecimento de culturas de células utilizadas no diagnóstico, — a tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína africana destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros, — o fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laborató- rios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados nos Estados-Membros, — a constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína africana, — a organização periódica de testes comparativos dos processos de diagnóstico a nível comunitário, — a recolha e classificação de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resul- tados dos testes efectuados, — a caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína africana, — o acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína africana, — a manutenção de experiência em relação ao vírus da peste suína africana e a outros vírus relevantes, com vista a um diagnóstico diferencial rápido; b) Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico; c) Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na Comunidade; d) Desenvolver actividades de investigação, e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação desti- nadas a melhorar a luta contra a peste suína africana. e) Estabelecer protocolos técnicos relativos aos processos de verificação da eficácia dos desinfectantes contra o vírus da peste suína africana. 3. Os laboratórios comunitários de referência da peste suína clássica e da peste suína africana devem organizar as suas actividades por forma a assegurar a coordenação adequada dos testes comparativos executados a nível comunitário com vista ao diagnóstico destas duas doenças. L 192/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO VI Critérios e requisitos relativos aos planos de emergência Os Estados-Membros velarão por que os planos de emergência respondam, pelo menos, aos seguintes critérios e requi- sitos: a) São previstas disposições para assegurar que a competência jurídica necessária à implementação dos planos de emer- gência existe e permite levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz; b) São previstas disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos finan- ceiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína africana; c) É criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz. Se necessário, a cadeia de comando é colocada sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia. O chefe dos serviços veterinários faz parte dessa unidade e assegura a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de luta contra a epizootia referido no artigo 22.o; d) São tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infra-estrutura de laboratório; e) É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os procedimentos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína africana; f) O pessoal participará regularmente em: i) acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína africana, ii) exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano, iii) acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, exploradores agrícolas e veterinários.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.