União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/58

Data
2002-07-31
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (9402 palavras)

31.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 201/37 DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Julho de 2002 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, utilizadas. Essa directiva deve, portanto, ser revogada e substituída pela presente directiva. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (5) Estão a ser introduzidas nas redes de comunicações Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), públicas da Comunidade novas tecnologias digitais avançadas, que suscitam requisitos específicos de Após consulta ao Comité das Regiões, protecção de dados pessoais e da privacidade do utili- zador. O desenvolvimento da sociedade da informação Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), caracteriza-se pela introdução de novos serviços de comunicações electrónicas. O acesso a redes móveis digi- Considerando o seguinte: tais está disponível a custos razoáveis para um vasto público. Essas redes digitais têm grandes capacidades e (1) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do possibilidades de tratamento de dados pessoais. O desen- Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à volvimento transfronteiriço bem sucedido desses serviços protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao depende em parte da confiança dos utilizadores na tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses garantia da sua privacidade. dados (4), exige dos Estados-Membros que garantam os direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade. (6) A internet está a derrubar as tradicionais estruturas do (2) A presente directiva visa assegurar o respeito dos direitos mercado, proporcionando uma infra-estrutura mundial fundamentais e a observância dos princípios reconhe- para o fornecimento de uma vasta gama de serviços de cidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais comunicações electrónicas. Os serviços de comunicações da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno electrónicas publicamente disponíveis através da internet respeito pelos direitos consignados nos artigos 7.o e 8.o abrem novas possibilidades aos utilizadores, mas da citada carta. suscitam igualmente novos riscos quanto aos seus dados pessoais e à sua privacidade. (3) A confidencialidade das comunicações está garantida nos termos dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liber- dades Fundamentais, e as Constituições dos Estados- (7) No caso das redes de comunicações públicas, é -Membros. necessário estabelecer disposições legislativas, regulamen- tares e técnicas específicas para a protecção dos direitos (4) A Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do e liberdades fundamentais das pessoas singulares e dos Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao trata- interesses legítimos das pessoas colectivas, em especial mento de dados pessoais e à protecção da privacidade no no que respeita à capacidade crescente em termos de sector das telecomunicações (5), transpôs os princípios armazenamento e de processamento informático de estabelecidos na Directiva 95/46/CE em regras especí- dados relativos a assinantes e utilizadores. ficas para o sector das telecomunicações. A Directiva 97/ /66/CE deve ser adaptada ao desenvolvimento dos mercados e das tecnologias dos serviços de comuni- cações electrónicas, de modo a proporcionar um nível idêntico de protecção dos dados pessoais e da privaci- (8) As disposições legislativas, regulamentares e técnicas dade aos utilizadores de serviços de comunicações publi- aprovadas pelos Estados-Membros em matéria de camente disponíveis, independentemente das tecnologias protecção dos dados pessoais, da privacidade e dos inte- resses legítimos das pessoas colectivas no sector das (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 233. comunicações electrónicas, devem ser harmonizadas, por (2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 53. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 2001 (ainda forma a evitar obstáculos ao mercado interno das comu- não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de nicações electrónicas, em consonância com o disposto 28 de Janeiro de 2002 (JO C 113 E de 14.5.2002, p. 39) e decisão no artigo 14.o do Tratado. A harmonização deve limitar- do Parlamento Europeu de 30 de Maio de 2002 (ainda não publi- -se aos requisitos necessários para que a promoção e o cada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002. desenvolvimento de novos serviços e redes de comuni- 4 ( ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. cações electrónicas entre Estados-Membros não sejam (5) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1. prejudicados. L 201/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.7.2002 (9) Os Estados-Membros, os prestadores e os utilizadores em (14) Os dados de localização podem incidir sobre a latitude, a questão, juntamente com as instâncias comunitárias longitude e a altitude do equipamento terminal do utili- competentes, devem cooperar no estabelecimento e zador, sobre a direcção de deslocação, o nível de precisão desenvolvimento das tecnologias pertinentes, sempre que da informação de localização, a identificação da célula de tal seja necessário para aplicar as garantias previstas na rede em que o equipamento terminal está localizado em presente directiva, tendo especialmente em conta os determinado momento e sobre a hora de registo da objectivos de reduzir ao mínimo o tratamento de dados informação de localização. pessoais e de utilizar dados anónimos ou pseudónimos, sempre que possível. (15) Uma comunicação pode incluir qualquer informação relativa a nomes, números ou endereços fornecida pelo (10) No sector das comunicações electrónicas, é aplicável a remetente de uma comunicação ou pelo utilizador de Directiva 95/46/CE, especialmente no que se refere a uma ligação para efectuar a comunicação. Os dados de todas as questões relacionadas com a protecção dos tráfego podem incluir qualquer tradução desta infor- direitos e liberdades fundamentais não abrangidos especi- mação pela rede através da qual a comunicação é trans- ficamente pelas disposições da presente directiva, mitida, para efeitos de execução da transmissão. Os incluindo as obrigações que incumbem à entidade que dados de tráfego podem ser, nomeadamente, relativos ao exerce o controlo e os direitos das pessoas singulares. A encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao volume de Directiva 95/46/CE é aplicável aos serviços de comuni- uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização cações não acessíveis ao público. do equipamento terminal do expedidor ou do destina- tário, à rede de onde provém ou onde termina a comuni- cação, ao início, fim ou duração de uma ligação. Podem (11) Tal como a Directiva 95/46/CE, a presente directiva não igualmente consistir no formato em que a comunicação trata questões relativas à protecção dos direitos e liber- é enviada pela rede. dades fundamentais relacionadas com actividades não reguladas pelo direito comunitário. Portanto, não altera o equilíbrio existente entre o direito dos indivíduos à privacidade e a possibilidade de os Estados-Membros (16) As informações enviadas no âmbito de um serviço de tomarem medidas como as referidas no n.o 1 do artigo difusão prestado através de uma rede pública de comuni- 15.o da presente directiva, necessários para a protecção cações destinam-se a uma audiência potencialmente da segurança pública, da defesa, da segurança do Estado ilimitada e não constituem uma comunicação na acepção (incluindo o bem-estar económico dos Estados quando da presente directiva. No entanto, nos casos em que é as actividades digam respeito a questões de segurança do possível identificar o assinante ou utilizador que recebe Estado) e a aplicação da legislação penal. Assim sendo, a as informações em causa, como o dos serviços de vídeo- presente directiva não afecta a capacidade de os Estados- -a-pedido, as informações enviadas constituem uma -Membros interceptarem legalmente comunicações elec- comunicação na acepção da presente directiva. trónicas ou tomarem outras medidas, se necessário, para quaisquer desses objectivos e em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos (17) Para efeitos da presente directiva, o consentimento por Humanos e das Liberdades Fundamentais, segundo a parte do utilizador ou assinante, independentemente de interpretação da mesma na jurisprudência do Tribunal este ser uma pessoa singular ou colectiva, deve ter a Europeu dos Direitos do Homem. Essas medidas devem mesma acepção que o consentimento da pessoa a quem ser adequadas, rigorosamente proporcionais ao objectivo os dados dizem respeito conforme definido e especifi- a alcançar e necessárias numa sociedade democrática e cado na Directiva 95/46/CE. O consentimento do utili- devem estar sujeitas, além disso, a salvaguardas zador pode ser dado por qualquer forma adequada que adequadas, em conformidade com a Convenção Europeia permita obter uma indicação comunicada de livre para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades vontade, específica e informada sobre os seus desejos, Fundamentais. incluindo por via informática ao visitar um sítio na internet. (12) Os assinantes de um serviço de comunicações electró- nicas publicamente disponível podem ser pessoas singu- lares ou colectivas. Em complemento da Directiva 95/ (18) Constituem serviços de valor acrescentado, por exemplo, /46/CE, a presente directiva destina-se a proteger os os conselhos sobre as tarifas menos dispendiosas, a direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeada- orientação rodoviária, as informações sobre o trânsito, as mente o seu direito à privacidade, bem como os inte- previsões meteorológicas e a informação turística. resses legítimos das pessoas colectivas. A presente direc- tiva não implica a obrigação, para os Estados-Membros, de tornarem a aplicação da Directiva 95/46/CE extensiva (19) A aplicação de determinados requisitos relacionados com à protecção dos interesses legítimos das pessoas colec- a apresentação e restrição da linha chamadora e da linha tivas, que está assegurada no âmbito da legislação comu- conectada e com o reencaminhamento automático de nitária e nacional nesta matéria. chamadas para as linhas de assinante ligadas a centrais analógicas não deve ser obrigatória em casos específicos, quando se verifique que essa aplicação é tecnicamente (13) A relação contratual entre um assinante e um prestador impossível ou impõe um esforço económico despropor- de serviços pode implicar um pagamento periódico ou cionado. É importante para as partes interessadas serem único pelo serviço prestado ou a prestar. Os cartões pré- informadas desses casos, devendo os Estados-Membros -pagos são também considerados um contrato. notificá-los à Comissão. 31.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 201/39 (20) Os prestadores de serviços devem tomar medidas as comunicações poderão ser gravadas para o efeito de adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se constituir prova de uma transacção comercial. A este necessário em conjunto com o fornecedor da rede, e tratamento é aplicável o disposto na Directiva 95/46/CE. informar os assinantes sobre quaisquer riscos específicos As partes nas comunicações deverão ser previamente de violação da segurança da rede. Esses riscos podem informadas da gravação, do seu objectivo e da duração ocorrer especialmente para os serviços de comunicações do seu armazenamento. A comunicação registada deve electrónicas através de uma rede aberta como a internet ser eliminada o mais rapidamente possível e, em todo o ou a telefonia móvel analógica. É particularmente impor- caso, o mais tardar até ao termo do período em que a tante para os assinantes e utilizadores desses serviços transacção pode ser legalmente impugnada. receberem do seu prestador de serviços todas as infor- mações acerca dos riscos existentes em termos de segu- rança para os quais o prestador de serviços em causa não dispõe de soluções. Os fornecedores de serviços que (24) O equipamento terminal dos utilizadores de redes de disponibilizam serviços de comunicações electrónicas comunicações electrónicas e todas as informações arma- publicamente disponíveis através da internet devem zenadas nesse equipamento constituem parte integrante informar os seus utilizadores e assinantes das medidas da esfera privada dos utilizadores e devem ser protegidos que podem tomar para proteger a segurança das suas ao abrigo da Convenção Europeia para a Protecção dos comunicações, como seja o recurso a tipos específicos de Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Os software ou tecnologias de cifra. O requisito de informar denominados «gráficos espiões», «programas-espiões», os assinantes dos riscos de segurança específicos não («spyware»), «gráficos-espiões» («web bugs») e «identifica- isenta os fornecedores de serviços da obrigação de, a dores ocultos» («hidden identifiers») e outros dispositivos expensas suas, adoptarem as necessárias medidas análogos podem entrar nos terminais dos utilizadores imediatas para remediar quaisquer riscos novos e impre- sem o seu conhecimento a fim de obter acesso a infor- vistos e restabelecer o nível normal de segurança do mações, armazenar informações escondidas ou permitir serviço. A prestação de informações ao assinante sobre a rastreabilidade das actividades do utilizador e podem os riscos de segurança deverá ser gratuita, com excepção constituir uma grave intrusão na privacidade desses utili- dos custos nominais eventualmente incorridos pelo assi- zadores. A utilização desses dispositivos deverá ser auto- nante ao receber ou recolher as informações através, por rizada unicamente para fins legítimos, com o conheci- exemplo, do descarregamento de uma mensagem de mento dos utilizadores em causa. correio electrónico. A segurança é avaliada em função do disposto no artigo 17.o da Directiva 95/46/CE. (25) Todavia, esses dispositivos, por exemplo os denominados (21) Devem ser tomadas medidas para impedir o acesso não testemunhos de conexão («cookies»), podem ser um autorizado às comunicações efectuadas através de redes instrumento legítimo e útil, nomeadamente na análise da públicas de comunicações e de serviços de comunicações eficácia da concepção e publicidade do sítio web, e para electrónicas publicamente disponíveis, a fim de proteger verificar a identidade dos utilizadores que procedem a a confidencialidade do seu conteúdo e de quaisquer transacções em linha. Sempre que esses dispositivos, por dados com elas relacionados. A legislação nacional de exemplo os testemunhos de conexão («cookies»), se alguns Estados-Membros apenas proíbe o acesso inten- destinem a um fim legítimo, como por exemplo a faci- cional não autorizado às comunicações. litar a prestação de serviços de informação, a sua utili- zação deverá ser autorizada, na condição de que sejam fornecidas aos utilizadores informações claras e precisas, (22) A proibição de armazenamento das comunicações e dos em conformidade com a Directiva 95/46/CE, acerca da dados de tráfego a elas relativos por terceiros que não os finalidade dos testemunhos de conexão («cookies») ou dos utilizadores ou sem o seu consentimento não tem por dispositivos análogos por forma a assegurar que os utili- objectivo proibir qualquer armazenamento automático, zadores tenham conhecimento das informações colo- intermédio e transitório de informações, desde que esse cadas no equipamento terminal que utilizam. Os utiliza- armazenamento se efectue com o propósito exclusivo de dores deveriam ter a oportunidade de recusarem que um realizar a transmissão através da rede de comunicação testemunho de conexão («cookie») ou um dispositivo electrónica e desde que as informações não sejam arma- análogo seja armazenado no seu equipamento terminal. zenadas por um período de tempo superior ao Tal é particularmente importante nos casos em que necessário para a transmissão e para fins de gestão de outros utilizadores para além do próprio têm acesso ao tráfego e que durante o período de armazenamento se equipamento terminal e, consequentemente, a quaisquer encontre garantida a confidencialidade das informações. dados que contenham informações sensíveis sobre a Sempre que tal se torne necessário para tornar mais efici- privacidade armazenadas no referido equipamento. A ente o reenvio de informações acessíveis publicamente a informação e o direito a recusar poderão ser propostos outros destinatários do serviço, a seu pedido, a presente uma vez em relação aos diversos dispositivos a instalar directiva não deve impedir que as informações em causa no equipamento terminal do utente durante a mesma possam continuar armazenadas, desde que as mesmas ligação e deverá também contemplar quaisquer outras sejam, de qualquer modo, acessíveis ao público sem futuras utilizações do dispositivo durante posteriores restrições e na condição de serem eliminados os dados ligações. As modalidades para prestar as informações, relativos aos assinantes ou utilizadores que o solicitem. proporcionar o direito de recusar ou pedir consenti- mento deverão ser tão conviviais quanto possível. O acesso ao conteúdo de um sítio web específico pode (23) A confidencialidade das comunicações deve igualmente ainda depender da aceitação, com conhecimento de ser assegurada no âmbito de práticas comerciais lícitas. causa, de um testemunho de conexão («cookie») ou dispo- Sempre que tal seja necessário e legalmente autorizado, sitivo análogo, caso seja utilizado para um fim legítimo. L 201/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.7.2002 (26) Os dados relativos aos assinantes tratados em redes de (30) Os sistemas de fornecimento de redes e serviços de comunicações electrónicas para estabelecer ligações e comunicações electrónicas devem ser concebidos de para transmitir informações contêm informações sobre a modo a limitar ao mínimo o volume necessário de dados vida privada das pessoas singulares e incidem no direito pessoais. Todas as actividades ligadas à prestação do ao sigilo da sua correspondência ou incidem nos serviço de comunicações electrónicas que ultrapassem a legítimos interesses das pessoas colectivas. Esses dados transmissão e facturação de uma comunicação deverão apenas podem ser armazenados na medida do necessário basear-se em dados de tráfego agregados impossíveis de para a prestação do serviço, para efeitos de facturação e associar a assinantes ou utilizadores. Sempre que não de pagamentos de interligação, e por um período limi- possam basear-se em dados agregados, essas actividades tado. Qualquer outro tratamento desses dados que o devem ser equiparadas a serviços de valor acrescentado prestador de serviços de comunicações electrónicas que requerem o consentimento do assinante. publicamente disponíveis possa querer efectuar para a comercialização dos seus próprios serviços de comuni- cações electrónicas, ou para a prestação de serviços de valor acrescentado, só é permitido se o assinante tiver dado o seu acordo, com base nas informações exactas e completas que o prestador de serviços de comunicações (31) O consentimento necessário ao tratamento de dados electrónicas publicamente disponíveis lhe tiver comuni- pessoais, tendo em vista a prestação de um determinado cado relativamente aos tipos de tratamento posterior que serviço de valor acrescentado, terá de ser dado quer pelo pretenda efectuar e sobre o direito do assinante de não utilizador, quer pelo assinante, consoante os dados a dar ou retirar o seu consentimento a esse tratamento. Os tratar e o tipo de serviço a prestar, e conforme seja ou dados de tráfego utilizados para comercialização de não possível, em termos técnicos, processuais e contra- serviços de comunicações ou para a prestação de tuais, estabelecer uma distinção entre o indivíduo que serviços de valor acrescentado devem igualmente ser utiliza o serviço de comunicações electrónicas e a pessoa eliminados ou tornados anónimos após o fornecimento singular ou colectiva que fez a respectiva assinatura. do serviço. Os prestadores de serviços devem informar sempre os assinantes acerca dos tipos de dados que estão a tratar e dos fins e duração desse tratamento. (32) Sempre que o prestador de um serviço de comunicações electrónicas ou de um serviço de valor acrescentado proceda à subcontratação de outra entidade para o trata- (27) O momento exacto da conclusão da transmissão de uma mento dos dados pessoais necessário à prestação desses comunicação, após o qual os dados de tráfego devem ser serviços, essa subcontratação e o subsequente tratamento eliminados, a não ser para efeitos de facturação, pode de dados terão de obedecer inteiramente aos requisitos depender do tipo de serviço de comunicações electró- aplicáveis aos responsáveis pelo tratamento dos dados e nicas prestado. Por exemplo, tratando-se de uma respectivos subcontratantes nos termos da Directiva 95/ chamada de telefonia vocal, a transmissão estará /46/CE. Sempre que a prestação de um serviço de valor concluída logo que um dos utilizadores termine a ligação acrescentado exija o reenvio de dados de tráfego ou de e, no que se refere ao correio electrónico, a transmissão localização por um prestador de serviços de comuni- é concluída assim que o destinatário recolhe a cações electrónicas a um prestador de serviços de valor mensagem, normalmente a partir do servidor do seu acrescentado, os assinantes ou utilizadores a quem os prestador de serviços. dados dizem respeito devem também ser inteiramente informados desse reenvio antes de darem o seu consenti- mento quanto ao tratamento dos dados. (28) A obrigação de eliminar ou tornar anónimos os dados de tráfego quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação não é incompatível com os procedimentos utilizados na internet, tais como a memo- (33) A introdução de facturação detalhada melhorou as possi- rização de endereços IP no Sistema de Nomes de bilidades de o assinante verificar a exactidão dos Domínios ou a memorização de endereços IP ligados a montantes cobrados pelo prestador do serviço, embora um endereço físico, ou ainda a utilização de informações possa, ao mesmo tempo, pôr em causa a privacidade dos de entrada no sistema para controlar o direito de acesso utilizadores de serviços de comunicações electrónicas a redes ou serviços. publicamente disponíveis. Por conseguinte, para preservar a privacidade do utilizador, os Estados- -Membros devem incentivar o desenvolvimento de opções de serviços de comunicações electrónicas, tais como possibilidades de pagamento alternativas que permitam o (29) O prestador de serviços pode tratar dados de tráfego acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de relativos a assinantes e utilizadores, sempre que comunicações electrónicas publicamente disponíveis, necessário em casos específicos, para detectar falhas como a utilização de cartões telefónicos e a possibilidade técnicas ou erros na transmissão das comunicações. Os de pagamento por cartão de crédito. Para o mesmo dados de tráfego necessários para efeitos de facturação efeito, os Estados-Membros podem solicitar aos opera- podem também ser tratados pelo prestador de serviços dores que ofereçam aos seus assinantes um tipo diferente para detectar e fazer cessar a fraude que consiste na utili- de facturação detalhada em que sejam suprimidos alguns zação não paga do serviço de comunicação. dos algarismos do número para o qual é feita a chamada. 31.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 201/41 (34) No que respeita à identificação da linha chamadora, é (37) Devem prever-se medidas de protecção dos assinantes necessário proteger o direito da parte que efectua a contra os incómodos que possam ser provocados pelo chamada de suprimir a apresentação da identificação da reencaminhamento automático de chamadas por linha da qual a chamada é feita e o direito da parte terceiros. Além disso, nesses casos, deve ser possível aos chamada de rejeitar chamadas de linhas não identifi- assinantes, mediante simples pedido ao prestador do cadas. Em casos específicos, justifica-se anular a serviço de comunicações electrónicas publicamente supressão da apresentação da identificação da linha disponível, interromper o reencaminhamento das que chamadora. Certos assinantes, em especial os serviços de são passadas para os seus terminais. linhas SOS e outras organizações similares, têm interesse em garantir o anonimato de quem faz as chamadas. É necessário, no que se refere à identificação da linha conectada, proteger o direito e os legítimos interesses da parte chamada de impedir a apresentação da identifi- (38) As listas de assinantes de serviços de comunicações elec- cação da linha à qual a parte chamadora se encontra trónicas são amplamente distribuídas e públicas. O efectivamente ligada, em especial no caso das chamadas direito à privacidade das pessoas singulares e os legítimos reencaminhadas. Os prestadores de serviços de comuni- interesses das pessoas colectivas exigem que os assi- cações electrónicas publicamente disponíveis devem nantes possam determinar se os seus dados pessoais informar os seus assinantes da existência da identificação devem ser publicados numa lista e, nesta eventualidade, da linha chamadora e conectada na rede, de todos os quais os dados a incluir. Os fornecedores de listas serviços que são oferecidos com base na identificação da públicas devem informar os assinantes que vão ser linha chamadora e conectada e das opções de privaci- incluídos nessas listas dos fins a que se destina a lista e dade existentes. Tal permitirá aos assinantes fazer uma de qualquer utilização particular que possa ser feita de escolha informada sobre os recursos de protecção da versões electrónicas de listas públicas, especialmente privacidade que possam querer utilizar. As opções de através de funções de procura incorporadas no software, privacidade que são oferecidas linha a linha não devem tais como funções de procura invertida que permitam necessariamente estar disponíveis como um serviço aos utilizadores descobrir o nome e o endereço do assi- automático da rede, mas podem ser obtidas através de nante apenas com base no número de telefone. um simples pedido ao prestador do serviço de comuni- cações electrónicas publicamente disponível. (39) A obrigação de informar os assinantes do fim ou fins a que se destinam as listas públicas em que vão ser (35) Nas redes móveis digitais, os dados de localização que incluídos os seus dados pessoais deverá caber à parte que fornecem a posição geográfica do equipamento terminal recolhe os dados tendo em vista essa inclusão. Nos casos do seu utilizador móvel são tratados para permitir a em que os dados possam ser transmitidos a um ou mais transmissão das comunicações. Esses dados são dados de terceiros, o assinante deverá ser informado desta possibi- tráfego, abrangidos pelo disposto no artigo 6.o da lidade e do destinatário ou das categorias de possíveis presente directiva. No entanto, as redes móveis digitais destinatários. Qualquer transmissão deve obedecer à podem ainda ter a capacidade de tratar dados de locali- condição de que os dados não possam ser utilizados para zação que são mais precisos do que o necessário para a outros fins diferentes dos que motivaram a sua recolha. transmissão de comunicações e que são utilizados para a Se a parte que recolhe os dados a partir do assinante ou prestação de serviços de valor acrescentado, tais como de terceiros a quem os mesmos tenham sido transmitidos serviços que prestam aos condutores informações e pretender utilizá-los para outro fim, quer a parte que orientações individualizadas sobre o tráfego. O trata- recolheu os dados, quer o terceiro a quem foram trans- mento desses dados para serviços de valor acrescentado mitidos, terá de obter novo consentimento do assinante. apenas deve ser permitido se os assinantes tiverem dado o seu consentimento. Mesmo nos casos em que os assi- nantes tenham dado o seu consentimento, deverão dispor de um meio simples e gratuito de recusar tempo- (40) Devem ser previstas medidas de protecção dos assinantes rariamente o tratamento de dados de localização. contra a invasão da sua privacidade através de chamadas não solicitadas para fins de comercialização directa, em especial através de aparelhos de chamadas automáticas, aparelhos de fax e de correio electrónico, incluindo (36) Os Estados-Membros podem restringir os direitos à mensagens SMS. Essas formas de comunicações comer- privacidade dos utilizadores e dos assinantes no que ciais não solicitadas podem, por um lado, ser relativa- respeita à identificação da linha chamadora, sempre que mente baratas e fáceis de efectuar e, por outro, acarretar tal for necessário para detectar chamadas inoportunas e, um ónus e/ou custo ao destinatário. Além disso, em no que respeita à identificação da linha chamadora, aos certos casos o seu volume pode também provocar difi- dados de localização, sempre que tal seja necessário para culdades às redes de comunicações electrónicas e ao possibilitar que os serviços de emergência desempenhem equipamento terminal. No que diz respeito a essas as suas missões de forma tão eficaz quanto possível. Para formas de comunicações não solicitadas para fins de esses efeitos, os Estados-Membros podem aprovar dispo- comercialização directa, justifica-se que se obtenha, antes sições específicas que permitam que os prestadores de de essas comunicações serem enviadas aos destinatários, serviços de comunicações electrónicas facultem o acesso o seu consentimento prévio e explícito. O mercado à identificação da linha chamadora e aos dados referentes único exige uma abordagem harmonizada para asse- à localização sem o consentimento prévio dos utiliza- gurar, a nível da Comunidade, regras simples para o dores ou assinantes em causa. comércio e os utilizadores. L 201/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.7.2002 (41) No contexto de uma relação comercial existente, é zador, incluindo o software. A protecção dos dados razoável permitir a utilização de coordenadas electró- pessoais e da privacidade do utilizador de serviços de nicas do contacto para a oferta de produtos ou serviços comunicações electrónicas publicamente disponíveis análogos, mas apenas por parte da mesma empresa que deve ser independente da configuração dos vários obteve os elementos da comunicação junto do cliente componentes necessários para prestar o serviço e da em conformidade com a Directiva 95/46/CE. Sempre distribuição das funcionalidades necessárias entre esses que sejam obtidas coordenadas electrónicas do contacto, componentes. A Directiva 95/46/CE abrange todas as o cliente deverá ser informado de forma clara e distinta formas de tratamento de dados pessoais, independente- sobre a sua futura utilização para fins de comercialização mente da tecnologia utilizada. A existência de regras directa, e deve-lhe ser dada a oportunidade de recusar específicas para os serviços de comunicações electrónicas essa utilização. Deverá continuar a ser-lhe dada gratuita- em paralelo com regras gerais aplicáveis a outros mente essa oportunidade em todas as subsequentes elementos necessários para a prestação desses serviços mensagens de comercialização directa, excepto no que pode não facilitar a protecção dos dados pessoais e da diz respeito a eventuais custos para a transmissão dessa privacidade de um modo tecnologicamente neutro. Por recusa. conseguinte, pode ser necessário adoptar medidas que exijam que os fabricantes de certos tipos de equipa- (42) Outras formas de comercialização directa que são mais mentos utilizados para serviços de comunicações electró- dispendiosas para a entidade que a envia e que não acar- nicas construam os seus produtos de tal modo que incor- retam quaisquer custos financeiros para os assinantes e porem salvaguardas para garantir que os dados pessoais utilizadores, como por exemplo chamadas de telefonia e a privacidade do utilizador ou assinante sejam prote- vocal personalizadas, podem justificar a manutenção de gidos. A adopção dessas medidas nos termos da Directiva um sistema que dê aos assinantes ou utilizadores a possi- 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 bilidade de indicarem que não pretendem receber essas de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e chamadas. Todavia, a fim de não diminuir os actuais equipamentos terminais de telecomunicações e ao reco- níveis de protecção da privacidade, os Estados-Membros nhecimento mútuo da sua conformidade (2), garantirá deverão ser autorizados a manter os sistemas nacionais, que a introdução de características técnicas nos equipa- só permitindo essas chamadas aos assinantes e utiliza- mentos de comunicações electrónicas, incluindo software, dores que tenham previamente dado o seu consenti- para efeitos de protecção dos dados, seja harmonizada mento. com vista à realização do mercado interno. (43) A fim de facilitar uma aplicação eficaz das regras comu- (47) A legislação nacional deve prever a possibilidade de nitárias relativas às mensagens não solicitadas para fins acções judiciais, em caso de desrespeito dos direitos dos de comercialização directa, é necessário proibir a utili- utilizadores e dos assinantes. Devem ser impostas zação de falsas identidades ou de falsos endereços ou sanções a qualquer pessoa que, quer esteja sujeita ao números quando se enviam mensagens não solicitadas direito privado ou público, não cumpra as medidas para fins de comercialização directa. nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva. (44) Determinados sistemas de correio electrónico permitem (48) Na aplicação da presente directiva, é útil recorrer à expe- aos assinantes visualizar a referência do remetente e do riência do grupo de protecção das pessoas no que diz assunto das mensagens de correio electrónico e suprimi- respeito ao tratamento de dados pessoais, constituído -las sem terem de carregar o resto do conteúdo da por representantes das autoridades de fiscalização dos mensagem ou os anexos, reduzindo assim os custos que Estados-Membros, previsto no artigo 29.o da Directiva poderiam decorrer de descarregar mensagens de correio 95/46/CE. electrónico ou anexos não solicitados. Estas modalidades de funcionamento podem continuar a ser úteis em deter- (49) Para facilitar o cumprimento da presente directiva, são minados casos, como instrumento complementar às necessárias determinadas adaptações específicas para o obrigações gerais estabelecidas na presente directiva. processamento de dados já em curso à data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da (45) A presente directiva não prejudica as disposições presente directiva, tomadas pelos Estados-Membros para proteger os inte- resses legítimos das pessoas colectivas no tocante às comunicações não solicitadas para efeitos de comerciali- zação directa. No caso dos Estados-Membros que estabe- ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: leçam um registo de auto-exclusão relativo a esse tipo de comunicações para as pessoas colectivas, na sua maior parte utilizadores comerciais, aplicam-se integralmente Artigo 1.o as disposições do artigo 7.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de Âmbito e objectivos 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio elec- 1. A presente directiva harmoniza as disposições dos trónico, no mercado interno (directiva sobre o comércio Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente electrónico) (1). de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeada- mente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de (46) As funcionalidades para a prestação de serviços de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para comunicações electrónicas podem ser integradas na rede garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e ou em qualquer parte do equipamento terminal do utili- serviços de comunicações electrónicas na Comunidade. (1) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (2) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. 31.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 201/43 2. Para os efeitos do n.o 1, as disposições da presente direc- comunicações que pode ser armazenada na rede ou no equi- tiva especificam e complementam a Directiva 95/46/CE. Além pamento terminal do destinatário até o destinatário a reco- disso, estas disposições asseguram a protecção dos legítimos lher. interesses dos assinantes que são pessoas colectivas. 3. A presente directiva não é aplicável a actividades fora do Artigo 3.o âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tais como as abrangidas pelos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e em caso algum é aplicável às actividades relacio- Serviços abrangidos nadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando as activi- 1. A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados dades se relacionem com matérias de segurança do Estado) e as pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações actividades do Estado em matéria de direito penal. electrónicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações da Comunidade. Artigo 2.o 2. Os artigos 8.o, 10.o e 11.o são aplicáveis às linhas de assi- nante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnica- Definições mente possível e não exija um esforço económico despropor- cionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as definições cons- tantes da Directiva 95/46/CE e da Directiva 2002/21/CE do 3. Os casos em que o cumprimento dos requisitos dos Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, artigos 8.o, 10.o e 11.o seja tecnicamente impossível ou exija um relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e investimento desproporcionado devem ser notificados à serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1). Comissão pelos Estados-Membros. São também aplicáveis as seguintes definições: a) «Utilizador» é qualquer pessoa singular que utilize um Artigo 4.o serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais, não sendo Segurança necessariamente assinante desse serviço; b) «Dados de tráfego» são quaisquer dados tratados para efeitos 1. O prestador de um serviço de comunicações electrónicas do envio de uma comunicação através de uma rede de publicamente disponível adoptará as medidas técnicas e organi- comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da zativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, mesma; se necessário conjuntamente com o fornecedor da rede pública de comunicações no que respeita à segurança da rede. Tendo c) «Dados de localização» são quaisquer dados tratados numa em conta o estado da técnica e os custos da sua aplicação, essas rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição medidas asseguram um nível de segurança adequado aos riscos geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um existentes. serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível; 2. Em caso de risco especial de violação da segurança da d) «Comunicação» é qualquer informação trocada ou enviada rede, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas entre um número finito de partes, através de um serviço de publicamente disponível informará os assinantes desse risco e, comunicações electrónicas publicamente disponível; não se sempre que o risco se situe fora do âmbito das medidas a tomar incluem aqui as informações enviadas no âmbito de um pelo prestador do serviço, das soluções possíveis, incluindo serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede uma indicação dos custos prováveis daí decorrentes. de comunicações electrónicas, excepto na medida em que a informação possa ser relacionada com o assinante ou utili- zador identificável que recebe a informação; Artigo 5.o e) «Chamada» é uma ligação estabelecida através de um serviço telefónico publicamente disponível que permite uma comu- Confidencialidade das comunicações nicação bidireccional em tempo real; 1. Os Estados-Membros garantirão, através da sua legislação f) «Consentimento» por parte do utilizador ou assinante signi- nacional, a confidencialidade das comunicações e respectivos fica o consentimento dado pela pessoa a quem dizem dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comu- respeito os dados, previsto na Directiva 95/46/CE; nicações e de serviços de comunicações electrónicas publica- g) «Serviço de valor acrescentado» é qualquer serviço que mente disponíveis. Proibirão, nomeadamente, a escuta, a insta- requeira o tratamento de dados de tráfego ou dados de loca- lação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outras lização que não sejam dados de tráfego, para além do formas de intercepção ou vigilância de comunicações e dos necessário à transmissão de uma comunicação ou à factu- respectivos dados de tráfego por pessoas que não os utiliza- ração da mesma; dores, sem o consentimento dos utilizadores em causa, excepto quando legalmente autorizados a fazê-lo, de acordo com o h) «Correio electrónico» é qualquer mensagem textual, vocal, disposto no n.o 1 do artigo 15.o O presente número não impede sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de o armazenamento técnico que é necessário para o envio de uma comunicação, sem prejuízo do princípio da confidenciali- (1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. dade. L 201/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.7.2002 2. O n.o 1 não se aplica às gravações legalmente autorizadas 6. Os n.os 1, 2, 3 e 5 são aplicáveis sem prejuízo da possibili- de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando dade de os organismos competentes serem informados dos realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas para o efeito dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista de constituir prova de uma transacção comercial ou de outra à resolução de litígios, em especial os litígios relativos a interli- comunicação de negócios. gações ou à facturação. 3. Os Estados-Membros velarão por que a utilização de redes de comunicações electrónicas para a armazenagem de infor- Artigo 7.o mações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só seja Facturação detalhada permitida na condição de serem fornecidas ao assinante ou ao utilizador em causa informações claras e completas, nomeada- 1. Os assinantes têm o direito de receber facturas não deta- mente sobre os objectivos do processamento, em conformidade lhadas. com a Directiva 95/46/CE, e de lhe ter sido dado, pelo contro- lador dos dados, o direito de recusar esse processamento. Tal 2. Os Estados-Membros aplicarão disposições nacionais para não impedirá qualquer armazenamento técnico ou acesso que conciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas deta- tenham como finalidade exclusiva efectuar ou facilitar a trans- lhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das missão de uma comunicação através de uma rede de comuni- chamadas e dos assinantes chamados, garantindo, por exemplo, cações electrónicas, ou que sejam estritamente necessários para que se encontrem à disposição desses utilizadores e assinantes fornecer um serviço no âmbito da sociedade de informação que meios alternativos suficientes para comunicações ou paga- tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou pelo utili- mentos que protejam melhor a privacidade. zador. Artigo 8.o Artigo 6.o Apresentação e restrição da identificação da linha chama- Dados de tráfego dora e da linha conectada 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente 1. Quando for oferecida a apresentação da identificação da artigo e no n.o 1 do artigo 15.o, os dados de tráfego relativos a linha chamadora, o prestador de serviços deve dar ao utilizador assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelo forne- que efectua a chamada a possibilidade de impedir, chamada a cedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço chamada e através de um meio simples e gratuito, a apresen- de comunicações electrónicas publicamente disponíveis devem tação da identificação da linha chamadora. Esta possibilidade ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser deve ser oferecida, linha a linha, aos assinantes que efectuam necessários para efeitos da transmissão da comunicação. chamadas. 2. Podem ser tratados dados de tráfego necessários para efeitos de facturação dos assinantes e de pagamento de interli- 2. Quando for oferecida a apresentação da identificação da gações. O referido tratamento é lícito apenas até final do linha chamadora, o prestador de serviços deve dar ao assinante período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada chamado a possibilidade de impedir, através de um meio ou o pagamento reclamado. simples e gratuito no caso de uma utilização razoável desta função, a apresentação da identificação da linha chamadora nas 3. Para efeitos de comercialização dos serviços de comuni- chamadas de entrada. cações electrónicas ou para o fornecimento de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações elec- 3. Quando for oferecida a apresentação da identificação da trónicas publicamente disponível pode tratar os dados referidos linha chamadora, caso a identificação dessa linha seja apresen- no n.o 1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para tada antes do estabelecimento da chamada, o prestador de a prestação desses serviços ou dessa comercialização, se o assi- serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de nante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado rejeitar, através de um meio simples, chamadas de entrada o seu consentimento. Será dada a possibilidade aos utilizadores quando a apresentação da identificação da linha chamadora ou assinantes de retirarem a qualquer momento o seu consenti- tiver sido impedida pelo utilizador ou assinante que efectua a mento para o tratamento dos dados de tráfego. chamada. 4. O prestador de serviços informará o assinante ou utili- 4. Quando for oferecida a apresentação da identificação da zador dos tipos de dados de tráfego que são tratados e da linha conectada, o prestador de serviços deve dar ao assinante duração desse tratamento para os fins mencionados no n.o 2 e, chamado a possibilidade de impedir, através de um meio antes de obtido o consentimento, para os fins mencionados no simples e gratuito, a apresentação da identificação da linha n.o 3. conectada ao utilizador que efectua a chamada. 5. O tratamento de dados de tráfego, em conformidade com 5. O n.o 1 é igualmente aplicável às chamadas para países o disposto nos n.os 1 a 4, será limitado ao pessoal que trabalha terceiros originadas na Comunidade. Os n.os 2, 3 e 4 são igual- para os fornecedores de redes públicas de comunicações ou de mente aplicáveis a chamadas de entrada originadas em países serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis terceiros. encarregado da facturação ou da gestão do tráfego, das infor- mações a clientes, da detecção de fraudes, da comercialização 6. Os Estados-Membros garantirão que, quando for oferecida dos serviços de comunicações electrónicas publicamente a apresentação da identificação da linha chamadora e/ou da disponíveis, ou da prestação de um serviço de valor acrescen- linha conectada, os fornecedores de serviços de comunicações tado, devendo ser limitado ao necessário para efeitos das refe- electrónicas publicamente disponíveis informarão o público do ridas actividades. facto e das possibilidades referidas nos n.os 1 a 4. 31.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 201/45 Artigo 9.o Artigo 11.o Dados de localização para além dos dados de tráfego Reencaminhamento automático de chamadas Os Estados-Membros assegurarão que qualquer assinante possa, 1. Nos casos em que são processados dados de localização, gratuitamente e através de um meio simples, pôr fim ao reenca- para além dos dados de tráfego, relativos a utilizadores ou assi- minhamento automático de chamadas por terceiros para o seu nantes de redes públicas de comunicações ou de serviços de equipamento terminal. comunicações electrónicas publicamente disponíveis, esses dados só podem ser tratados se forem tornados anónimos ou com o consentimento dos utilizadores ou assinantes, na medida Artigo 12.o do necessário e pelo tempo necessário para a prestação de um serviço de valor acrescentado. O prestador de serviços deve Listas de assinantes informar os utilizadores ou assinantes, antes de obter o seu consentimento, do tipo de dados de localização, para além dos 1. Os Estados-Membros assegurarão que os assinantes sejam dados de tráfego, que serão tratados, dos fins e duração do informados, gratuitamente e antes de serem incluídos nas listas, tratamento e da eventual transmissão dos dados a terceiros para dos fins a que se destinam as listas de assinantes impressas ou efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado. Os electrónicas publicamente disponíveis ou que podem ser utilizadores ou assinantes devem dispor da possibilidade de obtidas através de serviços de informações de listas, nas quais retirar em qualquer momento o seu consentimento para o trata- os seus dados pessoais podem ser incluídos, bem como de mento dos dados de localização, para além dos dados de quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em tráfego. funções de procura incorporadas em versões electrónicas da lista. 2. Nos casos em que tenha sido obtido o consentimento dos 2. Os Estados-Membros assegurarão que os assinantes dispo- utilizadores ou assinantes para o tratamento de dados de locali- nham da possibilidade de decidir da inclusão dos seus dados zação para além dos dados de tráfego, o utilizador ou assinante pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, de quais os deve continuar a ter a possibilidade de, por meios simples e dados a incluir, na medida em que esses dados sejam perti- gratuitos, recusar temporariamente o tratamento desses dados nentes para os fins a que se destinam as listas, como estipulado para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma pelo fornecedor das listas, bem como de verificar, corrigir ou comunicação. retirar esses dados. A não inclusão numa lista pública de assi- nantes, a verificação, a correcção e a retirada de dados pessoais 3. O tratamento de dados de localização para além dos da mesma devem ser gratuitas. dados de tráfego, em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ficar reservado ao pessoal que trabalha para o fornecedor de redes 3. Os Estados-Membros poderão exigir que o consentimento públicas de comunicações ou de serviços de comunicações elec- adicional dos assinantes seja solicitado para qualquer utilização trónicas publicamente disponíveis ou para terceiros que de uma lista pública que não a busca de coordenadas das forneçam o serviço de valor acrescentado, devendo restringir-se pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de ao necessário para efeitos de prestação do serviço de valor outros elementos de identificação. acrescentado. 4. Os n.os 1 e 2 aplicam-se aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os Estados-Membros assegurarão igualmente, no Artigo 10.o âmbito do direito comunitário e das legislações nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que não sejam pessoas singulares sejam suficientemente protegidos no Excepções que se refere à sua inclusão em listas públicas. Os Estados-Membros velarão pela transparência dos processos que regem o modo como os fornecedores de uma rede de Artigo 13.o comunicações públicas e/ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível podem dispensar: Comunicações não solicitadas a) A eliminação da apresentação da identificação da linha 1. A utilização de sistemas de chamada automatizados sem chamadora, temporariamente e a pedido de um assinante intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de que pretenda determinar a origem de chamadas mal inten- aparelhos de fax ou de correio electrónico para fins de comer- cionadas ou incomodativas; nestes casos, em conformidade cialização directa apenas poderá ser autorizada em relação a com a legislação nacional, os dados que contêm a identifi- assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio. cação do assinante que efectua a chamada serão armaze- nados e disponibilizados pelo fornecedor da rede de comuni- 2. Sem prejuízo do n.o 1, se uma pessoa singular ou colec- cações públicas e/ou serviço de comunicações electrónicas tiva obtiver dos seus clientes coordenadas electrónicas de publicamente disponível; contacto para correio electrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Directiva 95/46/CE, essa b) A eliminação da apresentação da identificação da linha pessoa singular ou colectiva poderá usar essas coordenadas chamadora e a recusa temporária ou ausência de consenti- electrónicas de contacto para fins de comercialização directa mento de um assinante ou utilizador para o tratamento de dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos dados de localização, linha a linha, para as organizações que clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recebem chamadas de emergência e são reconhecidas como recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coorde- tal pelos Estados-Membros, incluindo as autoridades encarre- nadas electrónicas de contacto quando são recolhidos e por gadas de aplicar a lei e os serviços de ambulâncias e de ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicia- bombeiros, para efeitos de resposta a essas chamadas. lmente recusado essa utilização. L 201/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.7.2002 3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade assegurar que, por forma gratuita, não sejam permitidas comu- democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a nicações não solicitadas para fins de comercialização directa em segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a casos diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 sem o consenti- prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infra- mento dos assinantes em questão ou que digam respeito a assi- cções penais ou a utilização não autorizada do sistema de nantes que não desejam receber essas comunicações, sendo a comunicações electrónicas, tal como referido no n.o 1 do artigo escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional. 13.o da Directiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adoptar medidas legislativas prevendo 4. Em todas as circunstâncias, é proibida a prática do envio que os dados sejam conservados durante um período limitado, de correio electrónico para fins de comercialização directa, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome referidas no presente número deverão ser conformes com os da qual é efectuada a comunicação, ou sem um endereço válido princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencio- para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr nados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Tratado da União Euro- termo a essas comunicações. peia. 5. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os Estados-Membros assegurarão 2. O disposto no capítulo III da Directiva 95/46/CE relativo igualmente, no âmbito do direito comunitário e das legislações a recursos judiciais, responsabilidade e sanções é aplicável no nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que respeita às disposições nacionais adoptadas nos termos da que não sejam pessoas singulares sejam suficientemente prote- presente directiva e aos direitos individuais decorrentes da gidos no que se refere a comunicações não solicitadas. presente directiva. 3. O Grupo de Protecção das Pessoas no que respeita ao Artigo 14.o Tratamento de Dados Pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE, realizará também as tarefas Características técnicas e normalização previstas no artigo 30.o da mesma directiva no que respeita às matérias abrangidas pela presente directiva, nomeadamente a 1. Na execução do disposto na presente directiva, os protecção dos direitos e liberdades fundamentais e dos inte- Estados-Membros garantirão, sem prejuízo do disposto nos n.os resses legítimos no sector das comunicações electrónicas. 2 e 3, que não sejam impostos requisitos obrigatórios sobre características técnicas específicas dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunicações electrónicas que possam impedir a colocação no mercado e a livre circulação Artigo 16.o desses equipamentos nos Estados-Membros e entre estes. 2. Nos casos em que a execução das disposições da presente Disposições transitórias directiva só possa ser feita através da exigência de características técnicas específicas em redes de comunicações electrónicas, os Estados-Membros informarão a Comissão nos termos do proce- 1. O disposto no artigo 12.o não é aplicável às edições de dimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento listas já elaboradas ou colocadas no mercado, em formato Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um impresso ou electrónico off-line, antes da entrada em vigor das procedimento de informação no domínio das normas e regula- disposições nacionais adoptadas nos termos da presente direc- mentações técnicas e das regras relativas aos serviços da socie- tiva. dade da informação (1). 2. No caso de os dados pessoais dos assinantes de serviços 3. Caso seja necessário, poderão ser adoptadas medidas para públicos fixos ou móveis de telefonia vocal terem sido incluídos garantir que o equipamento terminal seja construído de uma numa lista pública de assinantes, em conformidade com o forma compatível com o direito de os utilizadores protegerem e disposto na Directiva 95/46/CE e no artigo 11.o da Directiva controlarem a utilização dos seus dados pessoais, em conformi- 97/66/CE, antes da entrada em vigor das disposições nacionais dade com o disposto na Directiva 1999/5/CE e na Decisão 87/ adoptadas nos termos da presente directiva, os dados pessoais /95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à desses assinantes podem manter-se nessa lista pública nas suas normalização no domínio das tecnologias da informação e das versões impressa ou electrónica, incluindo versões com funções telecomunicações (2). de pesquisa inversa, a menos que os assinantes se pronunciem em contrário depois de terem recebido informação completa sobre as finalidades e as opções, em conformidade com o Artigo 15.o disposto no artigo 12.o da presente directiva. Aplicação de determinadas disposições da Directiva 95/46/ /CE Artigo 17.o 1. Os Estados-Membros podem adoptar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.o e 6.o, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.o e no artigo 9.o da Transposição presente directiva sempre que essas restrições constituam uma 1. Antes de 31 de Outubro de 2003, os Estados-Membros (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 98/ /48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumpri- (2) JO L 36 de 7.2.1987, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe mento à presente directiva e informar imediatamente a foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. Comissão desse facto. 31.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 201/47 Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas Artigo 19.o devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom- panhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As Revogação modalidades de referência são aprovadas pelos Estados- A Directiva 97/66/CE é revogada a partir da data referida no n.o -Membros. 1 do artigo 17.o 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as As remissões para a directiva revogada devem entender-se disposições de direito interno que aprovarem nas matérias regu- como sendo feitas para a presente directiva. ladas pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições. Artigo 20.o Entrada em vigor Artigo 18.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação Cláusula de revisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos a contar da data referida no n.o 1 do Artigo 21.o artigo 17.o, um relatório sobre a sua aplicação e os respectivos Destinatários efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, nome- adamente no respeitante às disposições relativas a comuni- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. cações não solicitadas, e tendo em consideração o ambiente internacional. Para tal, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros, as quais devem ser fornecidas sem atraso Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002. indevido. Caso se revele apropriado, a Comissão apresentará propostas de alteração da presente directiva com o objectivo de ter em consideração os resultados do relatório atrás mencio- Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho nado e quaisquer mudanças observadas no sector, bem como toda e qualquer outra proposta considerada necessária para O Presidente O Presidente reforçar a eficácia da presente directiva. P. COX T. PEDERSEN
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