União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/57

Data
2002-07-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

(1) A Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de que existe a prova de que se destinam à exportação

Texto integral (12 263 palavras)

L 193/74 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 DIRECTIVA 2002/57/CE DO CONSELHO de 13 de Junho de 2002 relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) Regra geral, as sementes de plantas oleaginosas e fibras, só devem poder ser comercializadas se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente exa- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia minadas e certificadas como sementes de base ou e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, sementes certificadas ou, para certas espécies, oficial- mente examinadas e admitidas como sementes comer- Tendo em conta a proposta da Comissão, ciais. A escolha das expressões técnicas «sementes de base» e «sementes certificadas» baseia-se na terminologia internacional já existente na Comunidade e no plano Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), internacional. Em certas condições particulares, as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes Após consulta ao Comité Económico e Social, de base devem poder ser comercializadas. Considerando o seguinte: (7) Convém não aplicar as regras comunitárias às sementes (1) A Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de que existe a prova de que se destinam à exportação de 1969, relativa à comercialização de sementes de para países terceiros. plantas oleaginosas e de fibras (2), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (3). É conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. (8) Para melhorar na Comunidade a qualidade exterior das sementes de plantas oleaginosas e fibras, além do valor genético, devem ser previstas certas condições nomeada- (2) A produção de plantas oleaginosas e de fibras, ocupa mente no que respeita à pureza específica e à faculdade um lugar importante na agricultura da Comunidade. germinativa. (3) Na cultura de plantas oleaginosas e de fibras os resulta- dos satisfatórios dependem em larga medida da utili- (9) Para assegurar a identidade das sementes, devem ser zação de sementes adequadas. fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à colheita de amostras, ao fecho e à marcação. Para isso, (4) Será obtida na Comunidade maior produtividade das nas etiquetas devem constar as indicações necessárias culturas das plantas oleaginosas e de fibras através da para o exercício do controlo oficial, bem como a infor- aplicação pelos Estados-Membros de regras unificadas e mação para o utilizador e deve evidenciar-se o carácter tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha comunitário da certificação. das variedades admitidas na comercialização. Pelo que, é estabelecido um catálogo comum das variedades das espécies das plantas agrícolas pela Directiva 2002/53/CE do Conselho (4). (10) É conveniente estabelecer regras relativas à comerciali- zação de sementes quimicamente tratadas e de sementes destinadas à produção biológica, bem como regras rela- (5) É conveniente estabelecer em relação à Comunidade um tivas à conservação dos recursos genéticos das plantas, sistema de certificação unificado baseado nas experiên- que permitam a conservação das variedades ameaçadas cias adquiridas através da aplicação dos sistemas dos de erosão genética através da sua utilização in situ. Estados-Membros e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos. No âmbito da consoli- dação do mercado interno, é conveniente que o sistema comunitário seja aplicável à produção tendo em vista a (11) Devem ser admitidas derrogações em certas condições, comercialização e à comercialização dentro da Comuni- sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Tratado. Os dade, sem possibilidade de derrogação unilateral por Estados-Membros que façam uso destas derrogações parte dos Estados-Membros susceptível de restringir a devem prestar-se assistência administrativa mútua em livre circulação de sementes na Comunidade. matéria de controlo. (1) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que (12) Para se garantir na comercialização o respeito das condi- lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27). ções relativas à qualidade das sementes e das disposições (3) Ver parte A do anexo VI. que asseguram a sua identidade, os Estados-Membros (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. devem prever disposições adequadas de controlo. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/75 (13) As sementes que obedecem a essas condições só devem ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 30.o do Tratado. Artigo 1.o (14) É necessário, sob certas condições, certificar as sementes A presente directiva é aplicável à produção destinada à comer- multiplicadas noutro país, a partir de sementes certifica- cialização, e à comercialização de sementes de plantas oleagi- das num Estado-Membro, bem como as sementes multi- nosas e de fibras na Comunidade, destinadas à produção agrí- plicadas nesse Estado-Membro. cola, com exclusão da utilização para fins ornamentais. A presente directiva não se aplica às sementes de plantas olea- (15) Convém prever que as sementes de plantas oleaginosas ginosas e de fibras que se provar destinarem-se à exportação e fibras produzidas em países terceiros só possam ser para países terceiros. comercializadas na Comunidade se oferecem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificadas ou ofi- cialmente admitidas como sementes comerciais na Comunidade e em conformidade com as regras comuni- Artigo 2.o tárias. 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: (16) Relativamente a períodos em que o aprovisionamento de sementes certificadas de plantas oleaginosas e de fibra a) Comercialização: a venda, a detenção com vista à venda, a de diferentes categorias enfrenta dificuldades, convém oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou admitir provisoriamente sementes de uma categoria transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou sujeita a exigências menos rigorosas, bem como semen- não, para fins de exploração comercial. tes pertencentes a variedades que não constam nem no catálogo comum de variedades nem no catálogo nacio- Não será considerado comercialização o intercâmbio de nal de variedades. sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações: (17) A fim de harmonizar os métodos técnicos de certifi- cação dos Estados-Membros e de se poder comparar as — fornecimento de sementes a instituições oficiais de sementes certificadas no interior da Comunidade e as ensaio e inspecção, provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam experiências comparativas comunitárias nos — fornecimento de sementes a prestadores de serviços, Estados-Membros para que se possam controlar anual- para processamento e embalagem, desde que estes não mente a posteriori as sementes das diferentes categorias adquiram direitos sobre as sementes fornecidas. de sementes certificadas. Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de (18) É conveniente a organização de experiências temporárias serviços, com vista à produção de determinadas matérias- para procurar melhores alternativas para substituir certas -primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multipli- disposições da presente directiva. cação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à (19) Se, geralmente não existir no território de um Estado- autoridade de certificação uma cópia das partes correspon- -Membro reprodução e a comercialização de sementes de dentes do contrato celebrado com o prestador de serviços, certas espécies, convém prever a possibilidade de dispen- devendo este contrato incluir as normas e condições a que sar aquele Estado-Membro de aplicar as disposições da obedecem as sementes fornecidas. presente directiva relativamente às espécies em causa. As condições de aplicação da presente directiva serão (20) As medidas necessárias à execução da presente directiva determinadas de acordo com o procedimento referido no serão aprovadas nos termos da Decisão aprovadas nos n.o 2 do artigo 25.o; termos da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das com- b) Plantas oleaginosas e de fibras: as plantas dos géneros e petências de execução atribuídas à Comissão (1). espécies seguintes: Arachis hypogaea L. Amendoim (21) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações Brassica juncea (L.) et Mostarda da China dos Estados-Membros relativas aos prazos de trans- Czernj. et Cosson posição das directivas que figuram na parte B do anexo VI, Brassica napus L. (partim) Colza Brassica nigra (L.) Koch Mostarda (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. L 193/76 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 e) Sementes certificadas (nabita, mostarda da China, mostarda Brassica rapa L. var. silvestris Nabita negra, colza, cânhamo dióico, cártamo, cominho, girassol, (Lam.) Briggs papoila dormideira, mostarda branca): as sementes Cannabis sativa L. Cânhamo i) provenientes directamente de sementes de base ou, a Carthamus tinctorius L. Cártamo pedido do obtentor, de sementes de uma geração ante- Carum carvi L. Cominhos rior às sementes de base que podem satisfazer e satisfi- zeram, em exame oficial, as condições previstas nos Glycine max (L.) Merr. Soja anexos I e II relativamente às sementes de base, Gossypium spp. Algodão ii) prvistas para outra produção diferente da de sementes Helianthus annuus L. Girassol de plantas oleaginosas e de fibras, Linum usitatissimum L. Linho têxtil, linho oleaginoso iii) que, sob reserva das disposições da alínea b) do artigo Papaver somniferum L. Dormideira 5.o satisfaçam as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes certificadas, e Sinapis alba L. Mostarda branca iv) — em relação às quais se tenha verificado, através de c) Sementes de base (variedades diversas dos híbridos de exame oficial, que as condições referidas foram res- girassol): as sementes peitadas, ou i) que foram produzidas sob responsabilidade do obten- — no caso das condições estipuladas no anexo I, em tor de acordo com as regras de selecção conservadora relação às quais se tenha verificado que satisfazem no que respeita à variedade, essas condições, quer através de exame oficial, quer através de exame realizado sob supervisão oficial; ii) previstas para a produção de sementes tanto da catego- ria «sementes certificadas» como das categorias «semen- tes certificadas da primeira reprodução» ou «sementes f) Sementes certificadas da primeira reprodução (amendoim, certificadas da segunda reprodução», ou, se for caso dis- cânhamo monóico, linho têxtil, linho oleaginoso, soja, so, «sementes certificadas da terceira reprodução», algodão): as sementes iii) que, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, obedeçam i) que provém directamente de sementes de base ou, a às condições previstas nos anexos I e II relativamente pedido do obtentor, de sementes de uma geração ante- às sementes de base, e rior às sementes de base que podem satisfazer e satisfi- zeram, em exame oficial, as condições previstas nos iv) em relação às quais se tenha verificado, em exame ofi- anexos I e II relativamente às sementes de base, cial, que as referidas condições foram respeitadas; ii) previstas tanto para a produção de sementes da catego- d) Sementes de base (híbridos de girassol): ria «sementes certificadas da segunda reprodução» ou, se for caso disso, da categoria «sementes certificadas da terceira reprodução» como para outra produção dife- 1) Sementes de base de linhas puras: as sementes rente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, i) que, sob reserva do disposto no artigo 5.o, satisfa- zem as condições estabelecidas nos anexos I e II iii) que satisfaçam as condições previstas nos anexos I e II para as sementes de base, e relativamente às sementes certificadas, e ii) relativamente às quais se tenha verificado em iv) — em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial que satisfazem as condições atrás exame oficial, que as condições referidas foram res- referidas. peitadas, ou 2) Sementes de base de híbridos simples: as sementes — no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem i) destinadas à produção de híbridos trilíneos ou essas condições, quer através de exame oficial, quer híbridos duplos, através de exame realizado sob supervisão oficial; ii) que, sob reserva do disposto no artigo 5.o, satisfa- zem as condições estabelecidas nos anexos I e II g) Sementes certificadas da segunda reprodução (amendoim, para as sementes de base, e linho têxtil, linho oleaginoso, soja, algodão): as sementes iii) relativamente às quais se tenha verificado em i) provenientes directamente de sementes de base, de exame oficial que satisfazem as condições atrás sementes certificadas da primeira reprodução ou, a referidas; pedido do obtentor, de sementes de uma geração ante- 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/77 rior às sementes de base que podem satisfazer e satisfi- iii) que satisfaçam as condições previstas nos anexos I e II zeram, em exame oficial, as condições previstas nos relativamente às sementes certificadas, e anexos I e II relativamente às sementes de base, iv) — em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram res- ii) previstas para outra produção diferente da de sementes peitadas, ou de plantas oleaginosas e de fibras, ou se for caso disso, para a produção da categoria «sementes certificadas da terceira reprodução», — no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer iii) que satisfazem as condições previstas nos anexos I e II através de exame realizado sob supervisão oficial; relativamente às sementes certificadas, e j) Sementes comerciais: as sementes iv) — em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram res- i) que possuem a identidade da espécie, peitadas, ou ii) que, sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 5.o, satisfazem as condições previstas no anexo II relativa- — no caso das condições estipuladas no anexo I, em mente às sementes comerciais, e relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial, quer através de exame realizado sob supervisão oficial: iii) em relação às quais se verificou, em exame oficial, que as referidas condições foram respeitadas; h) Sementes certificadas da segunda reprodução (cânhamo k) Disposições oficiais: as disposições que são adoptadas monóico): as sementes i) pelas autoridades de um Estado, ou i) que provenham directamente de sementes certificadas da primeira reprodução e que tenham sido estabeleci- ii) sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas das e oficialmente controladas especialmente com vista colectivas de direito público ou privado, ou à produção de sementes certificadas da segunda repro- dução, iii) relativamente a actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajura- mentadas, ii) que estejam previstas para a produção de cânhamo des- tinado a ser colhido em estado de floração, na condição de que as pessoas referidas nas alíneas ii) e iii) não usufruam de proveito especial do resultado dessas dis- iii) que satisfaçam as condições previstas nos anexos I e II posições. para as sementes certificadas, e 2. As alterações a introduzir na lista das espécies referidas iv) — em relação às quais se tenha verificado, através de na alínea b) do n.o 1 serão adoptadas em conformidade com o exame oficial, que as condições referidas foram res- processo referido no n.o 2 do artigo 25.o peitadas, ou 3. Os diferentes tipos de variedades, incluindo os compo- — no caso das condições estipuladas no anexo I, em nentes, destinados à certificação nos termos do disposto na relação às quais se tenha verificado que satisfazem presente directiva, podem ser especificados e definidos de essas condições, quer através de exame oficial quer acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o através de exame realizado sob supervisão oficial; 4. Os Estados-Membros podem: i) Sementes certificadas da terceira reprodução (linho têxtil, a) No que respeita às sementes de linho, integrar várias gera- linho oleaginoso): as sementes ções na categoria das sementes de base e subdividir essa categoria de acordo com gerações; i) provenientes directamente de sementes de base, de sementes certificadas da primeira ou da segunda repro- b) Prever que os exames oficiais destinados a controlar o res- duções ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma peito da condição fixada no n.o 4 do ponto I do anexo II geração anterior às sementes de base que podem satis- no que respeita a Brassica napus não serão efectuados em fazer e satisfizeram, em exame oficial, as condições todos os lotes na certificação, salvo se existir dúvida sobre previstas nos anexos I e II relativamente às sementes de o respeito da referida condição. base, 5. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial ii) previstas para outra produção diferente da de sementes previsto na alínea e) iv), segundo travessão; alínea f) iv), de plantas oleaginosas e de fibras, segundo travessão; alínea g) iv), segundo travessão; alínea h) L 193/78 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 iv), segundo travessão e alínea i) iv), segundo travessão do n.o Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições 1 observam-se os seguintes requisitos: estipuladas no artigo 2.o da Decisão 89/540/CEE da Comissão (1). a) Os inspectores devem: Artigo 3.o i) possuir as qualificações técnicas necessárias, 1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de: Brassica napus L. (partim), ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções, Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs Cannabis sativa L. iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de cer- tificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo esta aprovação incluir, quer a ajuramentação Carthamus tinctorius L. dos inspectores, quer uma declaração escrita, nos ter- mos da qual se comprometem a aplicar as regras que Carum carvi L. regem as inspecções oficiais, Gossypium spp. iv) realizar as inspecções sob supervisão oficial, em confor- Helianthus annuus L. midade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais; Linum usitatissimum L. (partim)/Linho têxtil b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente cer- tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, tificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas». cujos resultados tenham sido satisfatórios; 2. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de espécies de plantas oleaginosas e de fibras diferentes das enu- c) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspecto- meradas no n.o 1 apenas podem ser comercializadas se se tra- res oficiais. A parte controlada deve ser de 10 % para as tar, quer de sementes que tenham sido oficialmente certificadas espécies alogâmicas e de 20 % para as espécies alogâmicas «semente de base» ou «sementes certificadas», quer de sementes ou de 5 % e 15 %, respectivamente, para as espécies relati- comerciais. vamente às quais os Estados-Membros prevejam a reali- zação de testes oficiais de laboratório para determinação da 3. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do pureza e identidade varietal através de identificação morfo- artigo 25.o pode determinar-se que outras sementes das espé- lógica, fisiológica ou, em casos adequados, bioquímica; cies de plantas oleaginosas e de fibras diferentes das definidas no n.o 1 só podem ser comercializadas a partir de datas deter- minadas se tiverem sido oficialmente certificadas «sementes de d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das base» ou «sementes certificadas». culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de con- trolo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de 4. Os Estados-Membros velarão por que os exames oficiais testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza das sementes sejam efectuados de acordo com os métodos varietais. internacionais usuais, na medida em que tais métodos existam. Artigo 4.o Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis à infracção das regras previstas no primeiro parágrafo que regem os exames sob supervisão oficial. As sanções previstas devem Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, os ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Estas sanções podem Estados-Membros determinarão que podem ser comercializa- incluir a retirada da aprovação referida na alínea a), iii), do pri- das: meiro parágrafo aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as — as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes regras que regem os exames oficiais. Todas as certificações das de base, e sementes examinadas serão anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão — as sementes em bruto, comercializadas para transformação, continuam a preencher todos os requisitos pertinentes. na condição de que a identidade dessas sementes esteja garantida. 6. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicá- (1) JO L 286 de 4.10.1989, p. 24. Decisão com a última redacção que veis à realização dos exames sob supervisão oficial, nos termos lhe foi dada pela Decisão 96/336/CE da Comissão (JO L 128 de do n.o 2 do artigo 25.o 29.5.1996, p. 23). 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/79 Artigo 5.o e as condições em que os Estados-Membros podem conceder tais autorizações são determinadas de acordo com o procedi- Os Estados-Membros podem autorizar, em derrogação do dis- mento referido no n.o 2 do artigo 25.o posto no artigo 3.o, 3. As autorizações concedidas antes de 14 de Dezembro de 1998 pelos Estados-Membros aos produtores estabelecidos no a) A certificação oficial e a comercialização das sementes de seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em base que não satisfaçam as condições previstas no anexo II, vigor enquanto não forem determinadas as disposições referi- no que respeita à faculdade germinativa; com esse fim são das no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem adoptadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor obedecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2. garanta uma determinada faculdade germinativa que indica- rá, relativamente à comercialização, em etiqueta especial de que conste os seus nome e endereço e o número de refe- Artigo 7.o rência do lote; Os Estados-Membros, relativamente à sua própria produção, b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes, podem fixar, em relação às condições previstas nos anexos I e a certificação oficial ou a admissão oficial e a comerciali- II, condições suplementares ou mais rigorosas em relação à zação até ao primeiro destinatário comercial de sementes certificação bem como ao exame de sementes comerciais. das categorias «sementes de base», «sementes certificadas» de qualquer natureza ou «sementes comerciais» em relação às quais não estiver terminado o exame oficial destinado a Artigo 8.o controlar o respeito das condições previstas no anexo II relativamente à faculdade germinativa. A certificação ou a Os Estados-Membros determinarão que a descrição eventual- admissão só é concedida mediante a apresentação de um mente exigida dos componentes genealógicos seja considerada relatório de análise provisória das sementes e na condição confidencial, a pedido do obtentor. de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; são adoptadas todas as disposições úteis para Artigo 9.o que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verifi- cada aquando da análise provisória; a indicação desta facul- 1. Os Estados-Membros determinarão que, durante o pro- dade germinativa deve constar, relativamente à comerciali- cesso de controlo das variedades, do exame das sementes rela- zação, de uma etiqueta especial de que conste o nome e o tivo à certificação e do exame das sementes comerciais, as endereço do fornecedor e o número de referência do lote. amostras sejam colhidas oficialmente, de acordo com métodos apropriados. Estas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, salvo nos casos previstos no artigo 18.o no 2. Durante o exame das sementes para certificação e o que respeita à reprodução fora da Comunidade. exame das sementes comerciais, as amostras são colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo de cada lote e o peso Os Estados-Membros que façam uso de qualquer das derroga- mínimo das amostras estão definidos no anexo III. ções previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência admi- nistrativa mútua em matéria de controlo. Artigo 10.o Artigo 6.o 1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de base, as sementes certificadas de qualquer natureza e as semen- tes comerciais apenas podem ser comercializadas em remessas 1. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, suficientemente homogéneas e em embalagens fechadas, muni- os Estados-Membros podem autorizar os produtores estabeleci- das, de acordo com o disposto nos artigos 11.o e 12.o, de um dos no seu território a comercializar: sistema de fecho e de marcação. a) Pequenas quantidades de sementes para fins científicos ou 2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades trabalhos de selecção; no utilizador final, os Estados-Membros podem prever derroga- ções ao disposto no n.o 1 no que respeita à embalagem, sis- b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros tema de fecho e marcação. fins, de ensaio ou de experimentação, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição Artigo 11.o no catálogo no Estado-Membro em causa. 1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natu- só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as reza e de sementes comerciais sejam fechadas oficialmente ou medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem humana e o ambiente. Para a avaliação dos riscos ambientais que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo ofi- neste contexto, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do cial, previsto no n.o 1 do artigo 12.o, e a embalagem mostrem n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE. sinais de manipulação. 2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá autorizações referidas na alínea b) e do n.o 1, as disposições comportar pelo menos a incorporação neste do rótulo oficial relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades ou a aposição de um selo oficial. L 193/80 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira desde que exista um sistema de fecho não reutilizável. indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma eti- queta constituída por um material não susceptível de ser rasgado. Segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empa- 2. Os Estados-Membros podem prever derrogações ao dis- cotamento e fecho corresponde às disposições do presente posto no n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu número. território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o 2. Apenas oficialmente ou sob controlo oficial se pode pro- ceder a novos fechos. Neste caso é igualmente feita menção, na 3. Não é afectado o direito dos Estados-Membros de deter- etiqueta prevista no n.o 1 do artigo 12.o, da nova operação de minarem que as sementes de plantas oleaginosas e de fibras, fecho, da data e do serviço que a efectuou. em relação às quais se provar que se destinam a outras utiliza- ções diferentes da produção agrícola, apenas possam ser comercializadas se disso se fizer menção na etiqueta. 3. Os Estados-Membros podem prever derrogações ao n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As Artigo 13.o condições relativas a essas derrogações podem ser determina- das de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o Pode ser determinado, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, que os Estados-Membros possam exigir que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer categoria ou de sementes comerciais ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do Artigo 12.o rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornece- dor impressas na própria embalagem). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o 1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natu- reza e de sementes comerciais: Artigo 14.o No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneti- a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não camente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou tenha ainda sido utilizado, o qual deverá estar em confor- não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos ter- midade com as condições fixadas no anexo IV e cujas indi- mos da presente directiva, deve indicar claramente que a varie- cações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comu- dade foi geneticamente modificada. nidade. A cor do rótulo será branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas a primeira repro- dução a partir de sementes de base, vermelha para as Artigo 15.o sementes certificadas das reproduções seguintes a partir das sementes de base e castanha escura para as sementes comerciais. Se se tratar de uma etiqueta provida de um Os Estados-Membros determinarão que qualquer tratamento ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por químico das sementes de base, das sementes certificadas de um selo oficial. Se, no caso previsto no artigo 5.o, alínea a), qualquer natureza ou de sementes comerciais seja indicado ou as sementes de base não corresponderem às condições fixa- na etiqueta oficial, ou na etiqueta do fornecedor e na embala- das no anexo II quanto à capacidade germinativa, será gem ou no interior desta. necessário mencioná-lo no rótulo. É autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o pro- cedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderá ser Artigo 16.o autorizado, sob controlo oficial, apor à embalagem as indi- cações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo Com vista a procurar melhores soluções para certas disposições do rótulo; enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a reali- zação, em condições definidas, de experiências termporárias a nível comunitário, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e repro- duzam pelo menos as indicações previstas para o rótulo no No âmbito de tais experiências, os Estados-Membros podem anexo IV, parte A, alínea a), pontos 4, 5 e 6 e para as ser dispensados de algumas obrigações previstas na presente sementes comerciais, alínea b), pontos 2, 5 e 6. A infor- directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência mação será elaborada de modo que não possa ser confun- às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência dida com o rótulo referido na alínea a). A informação será não pode exceder sete anos. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/81 Artigo 17.o que tenham sido produzidas directamente a partir do cru- zamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro como sementes de base oficialmente certi- Os Estados-Membros velarão por que as sementes comerciali- ficadas num desses países terceiros, e zadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e — que tenham sido colhidas noutro Estado-Membro fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das previstas na presente directiva ou em qualquer outra directiva. devem ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 2002/53/CE, oficialmente certificadas como sementes certifica- das em qualquer dos Estados-Membros, se tais sementes tive- Artigo 18.o rem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas no anexo I para a respectiva categoria As condições em que as sementes de selecção de gerações ante- e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas riores às sementes de base podem ser comercializadas ao as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria. abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 4.o são as seguintes: Quando, em tais casos, as sementes tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes oficialmente certificadas de a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certifi- reproduções anteriores às sementes de base, os Estados-Mem- cação competente, de acordo com as disposições aplicáveis bros podem autorizar a certificação oficial como sementes de à certificação das sementes de base; base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria. b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva; e 2. As sementes de plantas oleaginosas e de fibras que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, certificação, de acordo com o n.o 1, serão: pelo menos, as seguintes informações: — embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça — serviço de certificação e Estado-Membro ou respectivas as condições estabelecidas nas letras A e B do anexo V, de siglas, acordo com o n.o 1 do artigo 11.o, e — número de referência do lote, — acompanhadas de um documento oficial que satisfaça as condições estabelecidas no ponto C do anexo V. — mês e ano em que foram fechadas, ou — mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e certificação, à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsá- veis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documen- — espécie, indicada pelo menos, pela sua designação botâ- tos para as sementes não definitivamente certificadas com vista nica, que pode ser dada de forma abreviada e sem refe- à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as rência aos nomes dos autores, mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção. — variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos, 3. Os Estados-Membros estatuirão também que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras: — a menção «sementes de pré-base», — que tenham sido produzidas directamente a partir de — número de gerações anteriores às sementes das catego- sementes de base ou de sementes de primeira reprodução rias «sementes certificadas» ou «sementes certificadas de oficialmente certificadas em um ou mais Estados-Membros primeira geração». ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalên- cia ao abrigo da alínea b) do artigo 20.o, ou tenham sido O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta. produzidas directamente a partir do cruzamento de semen- tes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro como sementes de base oficialmente certificadas num des- Artigo 19.o ses países terceiros, e 1. Os Estados-Membros estatuirão que as sementes de plan- — que tenham sido colhidas num país terceiro tas oleaginosas ou de fibras devem ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes — que tenham sido produzidas directamente a partir de certificadas em qualquer dos Estados-Membros em que as sementes de base ou sementes certificadas de primeira sementes de base tenham sido produzidas ou oficialmente cer- reprodução oficialmente certificadas em um ou mais Esta- tificadas, se as sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção dos-Membros ou num país terceiro a que tenha sido conce- de campo, que satisfaça as condições estabelecidas numa dida equivalência ao abrigo da alínea b) do artigo 20.o ou decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do L 193/82 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 artigo 20.o para a categoria respectiva, e se um exame oficial de verificar a sua conformidade com as exigências da presente tiver comprovado que estão satisfeitas as condições estabeleci- directiva. das no anexo II para a mesma categoria. Os outros Estados- -Membros podem autorizar também a certificação oficial das 2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comuni- referidas sementes. dade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessá- rias para assegurar que, na comercialização de quantidades de Artigo 20.o sementes superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações: 1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, verificará: a) Espécie; a) Se, nos casos previstos no artigo 18.o, as inspecções de b) Variedade; campo satisfazem num país terceiro as condições previstas no anexo I; c) Categoria; b) Se as sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzi- das num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias d) País de produção e serviço de controlo oficial; quanto às suas características bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame, para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, e) País de expedição; são, neste aspecto, equivalentes às sementes de base, às sementes certificadas ou às sementes certificadas da primei- f) Importador; ra, da segunda ou da terceira reprodução ou às sementes comerciais produzidas na Comunidade e estão em confor- g) Quantidade de sementes. midade com as disposições da presente directiva. 2. O n.o 1 é aplicável a qualquer novo Estado-Membro, pelo O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá período compreendido entre a sua adesão e a data em que ser determinado de acordo com o procedimento referido no devem entrar em vigor as disposições legislativas, regulamenta- n.o 2 do artigo 25.o res ou administrativas necessárias à aplicação do disposto na presente directiva. Artigo 23.o Artigo 21.o 1. Serão efectuadas experiências comunitárias comparativas 1. A fim de superar dificuldades passageiras de abasteci- no interior da Comunidade a fim de controlar a posteriori as mento geral de sementes de base ou de sementes certificadas amostras de sementes de base, com excepção das de variedades que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas híbridas e sintéticas, e de sementes certificadas de qualquer tipo de outro modo, pode ser decidido, de acordo com o procedi- de plantas oleaginosas e de fibras, colhidas por amostragem. O mento referido no n.o 2 do artigo 25.o, que os Estados-Mem- exame das condições que estas sementes deverão satisfazer bros permitam, por um período determinado, a comerciali- poderá ser incluído no controlo a posteriori. A organização das zação na Comunidade, em quantidades necessárias para resol- experiências e os seus resultados serão submetidos à apreciação ver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma cate- do comité referido no n.o 1 do artigo 25.o goria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluída no «Catálogo comum das varieda- 2. As experiências comparativas servirão para harmonizar des de espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacio- os métodos técnicos de certificação a fim de obter a equivalên- nais de variedades dos Estados-Membros. cia dos resultados. Preenchido esse objectivo, as experiências constarão de um relatório anual de actividade notificado confi- 2. Para uma categoria de sementes de uma determinada dencialmente aos Estados-Membros e à Comissão. A data em variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria corres- que o relatório é pela primeira vez elaborado é fixada de pondente; para as sementes de variedades não incluídas nos acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o catálogos acima referidos, o rótulo oficial será o fornecido para as sementes comerciais. Do rótulo constará sempre a indicação 3. As disposições necessárias para a execução das experiên- de que as sementes em causa são de uma categoria correspon- cias comparativas são adoptadas de acordo com o procedi- dente a exigências menos rigorosas. mento referido no n.o 2 do artigo 25.o As sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas em países terceiros podem 3. As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser incluídas nas experiências comparativas. ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o Artigo 24.o o Artigo 22. As alterações a introduzir no conteúdo dos anexos em virtude 1. Os Estados-Membros velarão por que as sementes de da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são plantas oleaginosas e de fibras sejam oficialmente controladas adaptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim artigo 25.o 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/83 Artigo 25.o Artigo 28.o A seu pedido, que será examinado em conformidade com o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, um Estado- Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ins- -Membro pode ser total ou parcialmente dispensado da obri- tituído pela Decisão 66/399/CEE do Conselho (1). gação de aplicar as disposições da presente directiva, com excepção do artigo 17.o: 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. a) Relativamente à seguinte espécie: cártamo; O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês. b) Relativamente a outras espécies que não sejam normal- mente objecto de reprodução e comercialização no seu ter- 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. ritório. Artigo 29.o Artigo 26.o Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das dis- Com reserva das tolerâncias previstas no anexo II relativamente posições de direito interno que adoptem no domínio regido à presença de doenças, de organismos prejudiciais ou dos seus pela presente directiva. portadores, a presente directiva não prejudica as disposições A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros. das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preser- vação dos vegetais ou da protecção da propriedade industrial Artigo 30.o ou comercial. A Comissão procederá, o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2004, a uma avaliação aprofundada das simplificações dos pro- cessos de certificação introduzidas pelo artigo 5.o da Directiva Artigo 27.o 98/96/CE. Esta avaliação incidirá, em especial, nos possíveis efeitos sobre a qualidade das sementes. 1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderão ser estabelecidas condições específicas Artigo 31.o para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domí- nios: 1. É revogada a Directiva 69/208/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo VI, a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimi- sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos camente; prazos de transposição que constam da parte B do anexo VI. 2. As referências feitas à directiva revogada devem enten- b) Condições de comercialização relacionadas com a conser- der-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo vação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéti- com o quadro de correspondência que consta do anexo VII. cos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.o da Directiva 2002/53/CE e estejam associadas a habitats Artigo 32.o específicos naturais e semi-naturais e ameaçadas pela A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte erosão genética; ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro- peias. c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica. Artigo 33.o 2. As condições específicas a que se refere a alínea b) do n.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos: a) As sementes dessas espécies serão de proveniência conhe- Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002. cida e aprovada pela autoridade competente em cada Esta- do-Membro para comercialização das sementes em zonas definidas; Pelo Conselho O Presidente b) Restrições quantitativas adequadas. M. RAJOY BREY (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66. L 193/84 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO I CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA 1. Os antecedentes culturais do campo de produção não serão incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade cultivada e o campo de produção estará suficientemente isento de tais plantas resultantes das cultu- ras anteriores. 2. No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas, que podem provocar uma polinização estra- nha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas: (em m) Cultura Distâncias mínimas 1 2 Brassica spp. com excepção da Brassica napus; Cannabis sativa com excepção do cânhamo monoico; Carthamus tinctorius; Carum carvi; Gossypium spp.; Sinapis alba: — para a produção de sementes de base 400 — para a produção de sementes certificadas 200 Brassica napus: — para a produção de sementes de base 200 — para a produção de sementes certificadas 100 Cannabis sativa, cânhamo monoico: — para a produção de sementes de base 5 000 — para a produção de sementes certificadas 1 000 Helianthus annuus: — para a produção de sementes de base de híbridos 1 500 — para a produção de sementes de base de variedades não híbridas 750 — para a produção de sementes certificadas 500 Quando existir uma protecção suficiente contra qualquer tipo de polinização estranha indesejável, estas distâncias poderão não ser necessariamente respeitadas. 3. A cultura deve possuir uma identidade e uma pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de linha pura de Helianthus annuus, ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às respectivas características. No que diz respeito às sementes de variedades híbridas de Helianthus annuus, as disposições anteriores aplicam-se igualmente aos caracteres das componentes, incluindo a esterilidade masculina ou o restabelecimento da fertilidade. Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, de Brassica nigra, de Cannabis sativa, de Carthamus tinctorius, de Carum carvi, de Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus devem obedecer às seguintes normas e condições: A. Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, e Gossypium spp.: O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não excederá: — 1 por 30 m2 para as sementes de base, — 1 por 10 m2 para as sementes certificadas. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/85 B. Híbridos de Helianthus annuus: a) A percentagem, em relação ao número total, de plantas reconhecíveis como manifestamente não confor- mes à linha pura ou ao componente não excederá: aa) Para a produção de sementes de base: i) linhas puras 0,2 % ii) híbridos simples — ascendente masculino, plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das 0,2 % plantas femininas apresentavam flores receptivas: — ascendente feminino: 0,5 % bb) Para a produção de sementes certificadas — componente masculino, plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais de plantas 0,5 % femininas apresentavam flores receptivas: — componente feminino: 1,0 % b) Para a produção se sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes normas e condições: aa) As plantas do componente masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante o floresci- mento das plantas do componente feminino; bb) Quando o componente feminino apresentar estigmas receptivos, a percentagem, em relação ao número total, de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %; cc) Para a produção de sementes de base, a percentagem, em relação ao número total, das plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao componente e que emi- tiram ou emitem pólen não excederá 0,5 %; dd) Quando a condição fixada no ponto 2 da parte I do anexo II não puder ser satisfeita, deve ser satis- feita a condição seguinte: deve ser utilizado um componente masculino-estéril para a produção de sementes certificadas, através do recurso a um componente masculino que inclua uma ou várias linhas restauradoras específicas, de maneira a que um terço pelo menos das plantas derivadas dos híbridos resultantes produzam pólen aparentemente normal sob todos os aspectos. 4. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor da utilização das sementes, só é tolerada no mais baixo limite possível. No caso da Glycine max. esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syrin- gae pv. glycinea Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f.sp. glycinea. 5. Em relação às sementes de base, o cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é verificado atra- vés de inspecções de campo oficiais, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial. Estas inspecções são efectuadas nas seguintes condi- ções: A. O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura permitem um exame satisfatório. B. No caso de culturas diversas da dos híbridos de girasol, efectuar-se-á pelo menos uma inspecção de campo. No caso dos híbridos de girassol, efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções de campo. C. O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar, para verificar o respeito das con- dições do presente anexo, são determinados de acordo com os métodos adequados. L 193/86 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO II CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES I. SEMENTES DE BASE E CERTIFICADAS 1. As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, as normas ou outras condições seguintes: Pureza mínima varietal Espécies ou categorias (%) 1 2 Arachis hypogaea: — Sementes de base 99,7 — sementes certificadas 99,5 Brassica napus, excepto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa excepto as variedades exclusivamente forra- geiras: — sementes de base 99,9 — sementes certificadas 99,7 Brassica napus, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas incluindo as suas componentes, Sinapis alba: — sementes de base 99,7 — sementes certificadas 99 Linum usitatissimum: — sementes de base 99,7 — sementes certificadas, primeira reprodução 98 — sementes certificadas, segunda e terceira reproduções 97,5 Papaver somniferum: — sementes de base 99 — sementes certificadas 98 Glycinea max: — sementes de base 99,5 — sementes certificadas 99 A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspecções oficiais efectuadas antes da colheita, nas condições referidas no anexo I. 2. Quando não for possível satisfazer a condição fixada na alínea b), subalínea dd), da letra B do n.o 3 do anexo I, deve ser cumprida a seguinte con- dição: quando se empregarem um componente feminino masculino-estéril e um componente masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de sementes certificadas de híbridos de girassol, as sementes produzidas pelo ascendente masculino-estéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais masculinas-estéreis e o ascendente masculi- no-estéril não excederá dois para um. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/87 3. As sementes estão conformes às normas ou outras condições seguintes, no que respeita à capacidade de germinação, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo a Orobanche spp. A. Quadro: Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra de Pureza específica peso previsto na coluna 4 do anexo III (total por coluna) Capacidade Teor Condições germina- máximo Avena Rumex spp. relativas ao tiva Espécies e categorias Pureza total de Outras fatua, com teor de mínima (% Raphanus específica sementes espécies de Avena ludo- Cuscuta excepção Alopecurus Lolium grãos de das semen- raphanis- mínima (% doutras plantas viciana, spp. de myosuroides remotum Orobanche tes puras) trum do peso) espécies de (a) Avena steri- Rumex ace- plantas (% lis tosella do peso) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Arachis hypogaea 70 99 — 5 0 0 (c) Brassica spp. — sementes de base 85 98 0,3 — 0 0 (c) (d) 10 2 — sementes certifi- 85 98 0,3 — 0 0 (c) (d) 10 5 cadas Cannabis sativa 75 98 — 30 (b) 0 0 (c) (e) Carthamus tinctorius 75 98 — 5 0 0 (c) (e) Carum carvi 70 97 — 25 (b) 0 0 (c) (d) 10 3 Gossypium spp. 80 98 — 15 0 0 (c) Helianthus annuus 85 98 — 5 0 0 (c) Linum usitatissimum: — têxtil 92 99 — 15 0 0 (c) (d) 4 2 — oleaginoso 85 99 — 15 0 0 (c) (d) 4 2 Papaver somniferum 80 98 — 25 (b) 0 0 (c) (d) Sinapis alba: — sementes de base 85 98 0,3 — 0 0 (c) (d) 10 2 — sementes certifi- 85 98 0,3 — 0 0 (c) (d) 10 5 cadas Glycine max. 80 98 — 5 0 0 (c) B. Normas ou outras condições aplicáveis com referência ao quadro da parte A do ponto 3, secção I, do presente anexo: a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11. b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro. c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp. excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro. d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp. e) A semente está isenta de Orobanche; contudo, uma semente de Orobanche, existente numa amostra de 100 g, não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche. L 193/88 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 4. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes só é tolerada no mais baixo limite possível. As sementes devem corresponder, nomeadamente, às normas ou outras condições a seguir discriminadas: A. Quadro: Organismos nocivos Percentagem máxima em número de sementes contaminadas por organismos nocivos (total por coluna) Sclerotinia sclerotiorum (número máximo de Espécies «sclerotes», ou de fragmentos de «sclerotes» Altenaria spp., Asco- numa amostra de peso previsto na coluna 4 chyta linicola (syn. do anexo III) Botrytis spp. Phoma linicola), Colle- Platyedria gossypiella totrichum lini, Fusa- rium spp. 1 2 3 4 5 Brassica napus 10 (b) Brassica rapa 5 (b) Cannabis sativa 5 Gossypium spp. 1 Helianthus annuus 5 10 (b) Linum usitatissimum 5 5 (a) Sinapis alba 5 (b) B. Regras e outras condições aplicáveis com referência ao quadro da parte A, ponto 4, da secção I do presente anexo: a) No linho têxtil, a percentagem máxima do número de sementes contaminadas por Ascochyta linicola (syn. Phoma linicola) não ultrapassa 1. b) Não é necessário proceder à enumeração de «sclerotes» ou de fragmentos de «sclerotes» de Sclerotinia sclerotiorum, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na coluna 5 do quadro. C. Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycinea max.: a) Numa amostra com um mínimo de 5 000 sementes por lote, subdividido em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea. No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efectuados testes bioquímicos adequados nas coló- nias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objectivo de confirmar as normas ou condições referi- das. b) Relativamente à Diaporthe phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %. c) A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os actuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %. Em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a não realizar o exame rela- tivo às normas ou outras condições acima referidas, a não ser que, com base em experiência anteriormente adquirida, existam dúvidas relati- vamente ao cumprimento de tais normas ou condições. II. SEMENTES COMERCIAIS As condições referidas na secção I do presente anexo, à excepção do ponto 1, aplicam-se às sementes comerciais. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/89 ANEXO III PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS Peso de uma amostra para as enumerações Peso mínimo duma previstas na secção I Peso máximo de um lote amostra a retirar de um ponto 3A, colunas 5 a Espécies (t) lote 11 e na secção I ponto 4, (g) parte A, coluna 5 do anexo II (g) 1 2 3 4 Arachis hypogaea 25 1 000 1 000 Brassica rapa 10 200 70 Brassica juncea 10 100 40 Brassica napus 10 200 100 Brassica nigra 10 100 40 Cannabis sativa 10 600 600 Carthamus tinctorius 25 900 900 Carum carvi 10 200 80 Gossypium spp. 25 1 000 1 000 Helianthus annuus 25 1 000 Linum usitatissimum 10 300 150 Papaver somniferum 10 50 10 Sinapis alba 10 400 200 Glycine max. 25 1 000 1 000 O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %. L 193/90 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO IV RÓTULO A. Indicações prescritas a) Relativamente às sementes de base e às sementes certificadas: 1. «Regras e normas CE» 2. Serviço de certificação e Estado-Membro ou respectiva sigla. 3. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: «empacotado e fechado » (mês e ano), ou Mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação, expressos pela indicação: «amos- tragem feita » (mês e ano). 4. Número de referência do lote. 5. Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos. 6. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos, 7. Categoria. 8. País de produção. 9. Peso líquido ou total declarado. 10. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total. 11. No caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras: — para as sementes de base relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as semen- tes tenha sido oficialmente aceite nos termos da Directiva 2002/53/CE: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, juntamente, no caso dos híbridos ou linhas puras destinados exclusivamente a servir de componentes para variedades finais, com o termo «componente», — para as outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, juntamente com uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (mascu- lina ou feminina) e acompanhados pelo termo «componente», — para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes acompanhado pelo termo «híbrido». 12. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras «reanalisada (mês e ano)» e o serviço responsável desta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas atra- vés de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial. Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vanta- gens esperadas para a comercialização das sementes. b) Relativamente às sementes comerciais: 1. «Regras e normas CE». 2. Sementes comerciais (não certificadas em relação à variedade). 3. Serviço de certificação e Estado-Membro ou respectiva sigla. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/91 4. Mês e ano de empacotamento e fecho expressos pela indicação: «empacotado e fechado » (mês e ano). 5. Número de referência do lote. 6. Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos. 7. Região de produção. 8. Peso líquido ou total declarado. 9. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total. 10. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido regularizada, as palavras «reanalisada (mês e ano)» e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial. Nos termos do procedimento fixado no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de indicar a denominação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vanta- gens esperadas para a comercialização das sementes. B. Dimensões mínimas 110 mm × 67 mm. L 193/92 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO V RÓTULO E DOCUMENTO PREVISTOS NO CASO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS DEFINITIVAMENTE E COLHIDAS NOUTRO ESTADO-MEMBRO A. Informações que devem constar do rótulo — Autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-Membro ou respectivas iniciais. — Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem refe- rência aos nomes dos autores, em caracteres latinos. — Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos; no caso de variedades (linhas puras, híbridos) destinadas a servir exclusivamente de variedades híbridas, acrescenta-se o termo «componente». — Categoria. — No caso das variedades híbridas, o termo «híbrido». — Número de referência da cultura ou do lote. — Peso líquido ou bruto declarado. — As palavras «sementes não certificadas definitivamente». Nos termos do procedimento fixado no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser dispensados da obri- gação de indicar a denominação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes. B. Cor do rótulo O rótulo tem cor cinzenta. C. Informações que devem constar do documento — Autoridade que emite o documento. — Espécie indicada, pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem refe- rência aos nomes dos autores, em caracteres latinos. — Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos. — Categoria. — Número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram. — Número de referência do lote ou da cultura. — Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento. — Quantidade de sementes colhidas e número de embalagens. — Número de gerações seguintes às sementes de base, no caso de sementes certificadas. — Atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes. — Se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/93 ANEXO VI PARTE A DIRECTIVA REVOGADA E AS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS (referidas no artigo 31.o) Directiva 69/208/CEE (JO L 169 de 10.7.1969, p. 3) Directiva 71/162/CEE do Conselho (JO L 87 de 17.4.1971, p. 24) apenas o artigo 5.o Directiva 72/274/CEE do Conselho (JO L 171 de 29.7.1972, p. 37) apenas o que respeita às referên- cias feitas nos artigos 1.o e 2.o relativamente às disposições da Directiva 69/208/CEE Directiva 72/418/CEE do Conselho (JO L 287 de 26.12.1972, p. 22) apenas o artigo 5.o Directiva 73/438/CEE do Conselho (JO L 356 de 27.12.1973, p. 79) apenas o artigo 5.o Directiva 75/444/CEE do Conselho (JO L 196 de 26.7.1975, p. 6) apenas o artigo 5.o Directiva 78/55/CEE do Conselho (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23) apenas o artigo 5.o Directiva 78/388/CEE da Comissão (JO L 113 de 25.4.1978, p. 20) Directiva 78/692/CEE do Conselho (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13) apenas o artigo 6.o Directiva 78/1020/CEE do Conselho (JO L 350 de 14.12.1978, p. 27) apenas o artigo 3.o Directiva 79/641/CEE da Comissão (JO L 183 de 19.7.1979, p. 13) apenas o artigo 3.o Directiva 80/304/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 33) Directiva 81/126/CEE da Comissão (JO L 67 de 12.3.1981, p. 36) apenas o artigo 4.o Directiva 82/287/CEE da Comissão (JO L 131 de 13.5.1982, p. 24) apenas os artigos 3.o e 4.o Directiva 82/727/CEE do Conselho (JO L 310 de 6.11.1982, p. 21) Directiva 82/859/CEE da Comissão (JO L 357 de 18.12.1982, p. 31) Directiva 86/155/CEE do Conselho (JO L 118 de 7.5.1986, p. 23) apenas o artigo 4.o Directiva 87/120/CEE da Comissão (JO L 49 de 18.2.1987, p. 39) apenas o artigo 4.o Directiva 87/480/CEE da Comissão (JO L 273 de 26.9.1987, p. 43) apenas o artigo 2.o Directiva 88/332/CEE do Conselho (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82) apenas o artigo 7.o Directiva 88/380/CEE do Conselho (JO L 187 de 16.7.1988, p. 31) apenas o artigo 5.o Directiva 90/654/CEE do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48) apenas o que respeita às referên- cias feitas no artigo 2.o e no anexo II.I.5 relativamente às disposições da Directiva 69/208/CEE Directiva 92/9/CEE da Comissão (JO L 70 de 17.3.1992, p. 25) Directiva 92/107/CEE da Comissão (JO L 16 de 25.1.1993, p. 1) Directiva 96/18/CE da Comissão (JO L 76 de 26.3.1996, p. 21) apenas o artigo 2.o Directiva 96/72/CE do Conselho (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10) apenas o n.o 5 do artigo 1.o Directiva 98/95/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1) apenas o artigo 5.o Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27) apenas o artigo 5.o L 193/94 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 PARTE B LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL (referidos no artigo 31.o) Directivas Data-limite de transposição 69/208/CEE 1 de Julho de 1970 (1) (2) 71/162/CEE 1 de Julho de 1970 (art. 5.o 1, 2 e 7) 1 de Julho de 1972 (art. 5.o 3) 1 de Julho de 1971 (outras disposições) (1) 72/274/CEE 1 de Julho de 1972 (art. 1.o) 1 de Janeiro de 1973 (art. 2.o) 72/418/CEE 1 de Julho de 1973 73/438/CEE 1 de Julho de 1973 (art. 5.o 3) 1 de Janeiro de 1974 (art. 5.o 4) 1 de Julho de 1974 (outras disposições) 75/444/CEE 1 de Julho de 1975 (art. 5.o 2) 1 de Julho de 1977 (outras disposições) 78/55/CEE 1 de Julho de 1978 (art. 5.o 2) 1 de Julho de 1979 (outras disposições) 78/388/CEE 1 de Janeiro de 1981 [art. 1.o 1 (3) e 1.2 (4)] 1 de Julho de 1980 (outras disposições) 78/692/CEE 1 de Julho de 1977 (art. 6.o) 1 de Julho de 1979 (outras disposições) 78/1020/CEE 1 de Julho de 1977 79/641/CEE 1 de Julho de 1980 80/304/CEE 1 de Julho de 1980 81/126/CEE 1 de Julho de 1982 82/287/CEE 1 de Janeiro de 1983 82/727/CEE 1 de Julho de 1982 82/859/CEE 1 de Julho de 1983 86/155/CEE 1 de Março de 1986 (art. 4.o 3, 4 e 5) 1 de Julho de 1987 (outras disposições) 87/120/CEE 1 de Junho de 1988 87/480/CEE 1 de Julho de 1990 88/332/CEE 88/380/CEE 1 de Julho de 1992 [art. 5.o 10, 19, 23 e 25 (5) e art. 5.o 12] 1 de Julho de 1990 (outras disposições) 90/654/CEE 92/9/CEE 30 de Junho de 1992 92/107/CEE 1 de Julho de 1994 96/18/CE 1 de Julho de 1996 96/72/CE 1 de Julho de 1997 (6) 98/95/CE 1 de Fevereiro de 2000 (rectificação JO L 126 de 20.5.1999, p. 23) 98/96/CE 1 de Fevereiro de 2000 (1) 1 de Julho de 1973 para o n.o 1 do artigo 14.o, 1 de Julho de 1974 para as disposições relativas às sementes de base e 1 de Julho de 1976 para as restantes disposições, para a Dinamarca, Irlanda e Reino Unido. (2) 1 de Janeiro de 1986 para a Grécia, 1 de Março de 1986 para a Espanha e 1 de Janeiro de 1991 para Portugal. 3 ( ) Relativamente ao anexo I.3. (4) Relativamente ao anexo II.I.1. (5) Na medida que essas disposições exigem que a designação botânica de uma espécie seja indicada no rótulo das sementes. (6) As existências de rótulos com a abreviatura «CEE» podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2001. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/95 ANEXO VII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 69/208/CEE Presente directiva Artigo 1.o Artigo 1.o, 1.o parágrafo o Artigo 17. Artigo 1.o, 2.o parágrafo Artigo 1.oA Artigo 2.o, n.o 1 a) Artigo 2.o, n.o 1.oA Artigo 2.o, n.o 1 b) Artigo 2.o, n.o 1 B a) Artigo 2.o, n.o 1.o c) i) Artigo 2.o, n.o 1 B b) Artigo 2.o, n.o 1 c) ii) Artigo 2.o, n.o 1 B c) Artigo 2.o, n.o 1 c) iii) Artigo 2.o, n.o 1 B d) Artigo 2.o, n.o 1 c) iv) Artigo 2.o, n.o 1 B-A 1.a) Artigo 2.o, n.o 1 d) 1 i) Artigo 2.o, n.o 1 B-A 1.b) Artigo 2.o, n.o 1 d) 1 ii) Artigo 2.o, n.o 1 B-A 2.a) Artigo 2.o, n.o 1 d) 2 i) Artigo 2.o, n.o 1 B-A 2.b) Artigo 2.o, n.o 1 d) 2 ii) o o Artigo 2. , n. 1 B-A 2.c) Artigo 2.o, n.o 1 d) 2 iii) Artigo 2.o, n.o 1 C a) Artigo 2.o, n.o 1 e) i) Artigo 2.o, n.o 1 C b) Artigo 2.o, n.o 1 e) ii) Artigo 2.o, n.o 1 C c) Artigo 2.o, n.o 1 e) iii) Artigo 2.o, n.o 1 C d) Artigo 2.o, n.o 1 e) iv) Artigo 2.o, n.o 1 D a) Artigo 2.o, n.o 1 f) i) Artigo 2.o, n.o 1 D b) Artigo 2.o, n.o 1 f) ii) Artigo 2.o, n.o 1 D c) Artigo 2.o, n.o 1 f) iii) Artigo 2.o, n.o 1 D d) Artigo 2.o, n.o 1 f) iv) Artigo 2.o, n.o 1 E a) Artigo 2.o, n.o 1 g) i) Artigo 2.o, n.o 1 E b) Artigo 2.o, n.o 1 g) ii) o o Artigo 2. , n. 1 E c) Artigo 2.o, n.o 1 g) iii) Artigo 2.o, n.o 1 E d) Artigo 2.o, n.o 1 g) iv) Artigo 2.o, n.o 1 E-A a) Artigo 2.o, n.o 1 h) i) Artigo 2.o, n.o 1 E-A b) Artigo 2.o, n.o 1 h) ii) Artigo 2.o, n.o 1 E-A c) Artigo 2.o, n.o 1 h) iii) o o Artigo 2. , n. 1 E-A d) Artigo 2.o, n.o 1 h) iv) Artigo 2.o, n.o 1 F a) Artigo 2.o, n.o 1 i) i) Artigo 2.o, n.o 1 F b) Artigo 2.o, n.o 1 i) ii) Artigo 2.o, n.o 1 F c) Artigo 2.o, n.o 1 i) iii) Artigo 2.o, n.o 1 F d) Artigo 2.o, n.o 1 i) iv) Artigo 2.o, n.o 1 G a) Artigo 2.o, n.o 1 j) i) Artigo 2.o, n.o 1 G b) Artigo 2.o, n.o 1 j) ii) Artigo 2.o, n.o 1 G c) Artigo 2.o, n.o 1 j) iii) Artigo 2.o, n.o 1 H a) Artigo 2.o, n.o 1 k) i) Artigo 2.o, n.o 1 H b) Artigo 2.o, n.o 1 k) ii) Artigo 2.o, n.o 1 H c) Artigo 2.o, n.o 1 k) iii) o o Artigo 2. , n. 1-A Artigo 2.o, n.o 2 Artigo 2.o, n.o 1-B Artigo 2.o, n.o 3 Artigo 2.o, n.o 2 a) — L 193/96 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 Directiva 69/208/CEE Presente directiva Artigo 2.o, n.o 2.o b) Artigo 2.o, n.o 4 a) Artigo 2.o, n.o 2 c) — o o Artigo 2. , n. 2 d) Artigo 2.o, n.o 4 b) Artigo 2.o, n.o 3 i) a) Artigo 2.o, n.o 5 a) i) Artigo 2.o, n.o 3 i) b) Artigo 2.o, n.o 5 a) ii) Artigo 2.o, n.o 3 i) c) Artigo 2.o, n.o 5 a) iii) o o Artigo 2. , n. 3 i) d) Artigo 2.o, n.o 5 a) iv) Artigo 2.o, n.o 3 ii) Artigo 2.o, n.o 5 b) Artigo 2.o, n.o 3 iii) Artigo 2.o, n.o 5 c) Artigo 2.o, n.o 3 iv) Artigo 2.o, n.o 5 d) Artigo 2.o, n.o 3 v) Artigo 2.o, n.o 5 alínea 2) Artigo 2.o, n.o 4 Artigo 2.o, n.o 6 Artigo 3.o Artigo 3.o Artigo 3.oA Artigo 4.o o Artigo 4. Artigo 5.o Artigo 4.oA Artigo 6.o Artigo 5.o Artigo 7.o Artigo 6.o Artigo 8.o o Artigo 7. Artigo 9.o Artigo 8.o Artigo 10.o Artigo 9.o Artigo 11.o Artigo 10.o Artigo 12.o Artigo 11.o Artigo 13.o o Artigo 11. A Artigo 14.o Artigo 12.o Artigo 15.o Artigo 12.oA Artigo 16.o Artigo 13.o Artigo 17.o Artigo 14.o Artigo 19.o Artigo 14.oA Artigo 18.o Artigo 15.o, n.o 1 a) Artigo 20.o a) Artigo 15.o, n.o 1 b) Artigo 20.o b) o Artigo 16. Artigo 21.o Artigo 18.o Artigo 22.o Artigo 19.o Artigo 23.o Artigo 20.oA Artigo 24.o Artigo 20.o Artigo 25.o Artigo 21.o Artigo 26.o Artigo 21.oA, n.o 1 Artigo 27.o, n.o 1 Artigo 21.oA, n.o 2, i) Artigo 27.o, n.o 2 a) o o Artigo 21. A, n. 2, ii) Artigo 27.o, n.o 2 b) Artigo 22.o Artigo 28.o — Artigo 29.o (1) — Artigo 30.o (2) — Artigo 31.o — Artigo 32.o — Artigo 33.o 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/97 Directiva 69/208/CEE Presente directiva Anexo I Anexo I Anexo II I 1 Anexo II I 1 Anexo II I 1A Anexo II I 2 Anexo II I 2 Anexo II I 3 Anexo II I 3 Anexo II I 4 Anexo II II Anexo II II Anexo III Anexo III Anexo IV parte A ponto a) 1 Anexo IV parte A ponto a) 1 Anexo IV parte A ponto a) 2 Anexo IV parte A ponto a) 2 Anexo IV parte A ponto a) 3 Anexo IV parte A ponto a) 3 Anexo IV parte A ponto a) 4 Anexo IV parte A ponto a) 4 Anexo IV parte A ponto a) 5 Anexo IV parte A ponto a) 5 Anexo IV parte A ponto a) 6 Anexo IV parte A ponto a) 6 Anexo IV parte A ponto a) 7 Anexo IV parte A ponto a) 7 Anexo IV parte A ponto a) 8 Anexo IV parte A ponto a) 8 Anexo IV parte A ponto a) 9 Anexo IV parte A ponto a) 9 Anexo IV parte A ponto a) 10 Anexo IV parte A ponto a) 10 Anexo IV parte A ponto a) 10A Anexo IV parte A ponto a) 11 Anexo IV parte A ponto a) 11 Anexo IV parte A ponto a) 12 Anexo IV parte A ponto b) Anexo IV parte A ponto b) Anexo IV parte B Anexo IV parte B Anexo V Anexo V — Anexo VI — Anexo VII (1) 98/95/CE artigo 9.o 2 e 98/96/CE artigo 8.o 2. (2) 98/95/CE artigo 9.o
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.