União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/56
- Data
- 2002-07-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
(1) A Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho
Texto integral (7269 palavras)
L 193/60 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
DIRECTIVA 2002/56/CE DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2002
relativa à comercialização de batatas de semente
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) Em regra geral, as batatas de semente só devem poder
ser comercializadas se, de acordo com as regras de certi-
ficação, tiverem sido oficialmente examinadas e certifica-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
das como sementes de base ou sementes certificadas. A
e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
escolha das expressões técnicas «sementes de base» e «se-
mentes certificadas» baseia-se na terminologia interna-
Tendo em conta a proposta da Comissão, cional já existente. Em certas condições particulares, as
batatas de semente brutas ou as batatas de semente de
selecção de gerações anteriores às batatas de sementes
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), de base devem poder ser comercializadas.
Após consulta ao Comité Económico e Social,
(7) Os Estados-Membros podem subdividir as categorias de
Considerando o seguinte: batata de semente em classes que correspondam a dife-
rentes condições. É conveniente prever que as classes
comunitárias e as suas condições possam ser fixadas por
(1) A Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho
um procedimento acelerado. Com vista a isso, os Esta-
de 1966, relativa à comercialização de batatas de semen-
dos-Membros deveriam poder decidir em que medida se
te (2), foi por diversas vezes alterada de modo substan-
aplicam essas classes à sua própria produção.
cial (3). É conveniente, por uma questão de lógica e cla-
reza, proceder à codificação da referida directiva.
(2) A produção de batatas ocupa um lugar importante na (8) À luz da evolução recente das técnicas de propagação,
agricultura da Comunidade. convém definir um processo comunitário para o estabe-
lecimento de regras específicas aplicáveis à comerciali-
zação de batatas de semente produzidas por técnicas
(3) Na cultura de batatas os resultados satisfatórios depen- que envolvam micropropagação.
dem em larga medida da utilização de batatas de
semente adequadas.
(9) Convém não aplicar as regras comunitárias às batatas de
(4) Será obtida na Comunidade maior produtividade através
semente de que existe a prova de que se destinam à
da aplicação pelos Estados-Membros de regras unificadas
exportação para países terceiros.
e tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha
das variedades admitidas na comercialização, nomeada-
mente em relação com o seu valor sanitário, pelo que é
estabelecido um catálogo comum das variedades das (10) Para melhorar na Comunidade, além do valor genético e
espécies de plantas agrícolas pela Directiva 2002/53/CE do valor sanitário, a qualidade exterior das batatas de
do Conselho (4). semente, devem ser previstas tolerâncias quanto às
impurezas bem como a certas imperfeições e certas
(5) É conveniente estabelecer em relação à Comunidade um doenças das batatas de semente.
sistema de certificação unificado baseado nas experiên-
cias adquiridas através da aplicação dos sistemas dos
Estados-Membros e da Comissão Económica das Nações (11) Os Estados-Membros podem ser autorizados, em relação
Unidas para a Europa. No âmbito da consolidação do à comercialização de batata de semente na totalidade ou
mercado interno, é conveniente que o sistema comunitá- em partes do seu teritório, a adoptar disposições mais
rio seja aplicável à produção, tendo em vista a comercia- rigorosas que as previstas no anexo I, contra determina-
lização, e à comercialização dentro da Comunidade, sem dos vírus que não existam nessas regiões ou se mostrem
possibilidade de derrogação unilateral por parte dos especialmente prejudiciais para as culturas nessas mes-
Estados-Membros susceptível de restringir a livre circu- mas regiões. Pelo que afigura-se conveniente alargar o
lação de sementes na Comunidade. âmbito da referida disposição, de forma a abranger
outros organismos prejudiciais além dos vírus.
(1) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no
Jornal Oficial).
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Decisão 1999/742/CE da Comissão (JO L 297 (12) Para assegurar a identidade das batatas de semente,
de 18.11.1999, p. 39). devem ser fixadas regras comunitárias relativas à emba-
(3) Ver parte A do anexo IV. lagem, ao fecho e à marcação. Para isso, nas etiquetas
(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. devem constar as indicações necessárias para o exercício
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do controlo oficial, bem como para a informação do uti- (20) É conveniente a organização de experiências temporárias
lizador e deve evidenciar-se o carácter comunitário da para procurar melhores soluções para substituir certas
certificação. disposições da presente directiva.
(21) As medidas necessárias à execução da presente directiva
(13) É conveniente estabelecer regras relativas à comerciali- serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE
zação de batatas de semente quimicamente tratadas e de do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
batatas de semente destinadas à cultura biológica, bem regras de exercício das competências de execução atri-
como regras relativas à conservação dos recursos genéti- buídas à Comissão (1).
cos das plantas, que permitam a conservação das varie-
dades ameaçadas de erosão genética através da sua utili-
zação in situ. (22) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações
dos Estados-Membros relativas aos prazos de trans-
posição das directivas que figuram na parte B do anexo
(14) Devem ser admitidas derrogações em certas condições, IV,
sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Tratado. Os
Estados-Membros que façam uso destas derrogações
devem prestar-se assistência administrativa mútua em
matéria de controlo. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
(15) Para garantir o respeito na comercialização, das condi- Artigo 1.o
ções relativas à qualidade das batatas de semente e das
disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-
-Membros devem prever disposições adequadas de con- A presente directiva é aplicável à produção destinada à comer-
trolo. cialização e à comercialização de batatas de semente na Comu-
nidade.
(16) As sementes que obedecem a essas condições só devem A presente directiva não se aplica às batatas de semente que se
ser submetidas a restrições de comercialização previstas prove destinarem-se à exportação para países terceiros.
pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do
artigo 30.o do Tratado, fora dos casos em que as regras
comunitárias prevêem tolerâncias quanto à presença de
doenças, de organismos prejudiciais, ou dos seus porta- Artigo 2.o
dores.
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(17) Convém prever que as batatas de semente produzidas
em países terceriros só poderão ser comercializadas na a) Comercialização: a venda, a detenção com vista à venda, a
Comunidade se oferecerem as mesmas garantias das oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou
sementes oficialmente certificadas na Comunidade e em transferência de batatas de semente a terceiros, a título
conformidade com as regras comunitárias. oneroso ou não, para fins de exploração comercial.
Não será considerado comercialização o intercâmbio de
(18) Convém admitir provisoriamente batatas de semente batatas de semente sem objectivos comerciais, designada-
sujeitas a exigências menos rigorosas, assim como bata- mente as seguintes operações:
tas de semente pertencentes a variedades que não cons-
tam nem do catálogo comum de variedades nem do
fornecimento de batatas de semente a instituições ofi-
catálogo nacional de variedades, para períodos em que o
ciais de ensaio e inspecção,
aprovisionamento de sementes certificadas das diferentes
categorias enfrenta dificuldades.
fornecimento de batatas de semente a prestadores de
serviços, para processamento e embalagem, desde que
(19) A fim de garantir que as batatas de semente certificadas estes não adquiram direitos sobre as batatas de semente
nos diferentes Estados-Membros satisfazem as condições fornecidas nestes termos.
previstas e para futuramente haver possibilidades de
comparação entre estas sementes e as provenientes de Não será considerado comercialização o fornecimento de
países terceiros, é conveniente que se estabeleçam nos batatas de semente, sob determinadas condições, a presta-
Estados-Membros experiências comparativas comunitá- dores de serviços, com vista à produção de determinadas
rias para permitir controlar anualmente a posteriori matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à
sementes certificadas das diferentes categorias. Os Esta- multiplicação de batatas de semente para esse efeito, desde
dos-Membros devem ser autorizados a proibir, relativa- que estes não adquiram direitos quer sobre as batatas de
mente a algumas ou a todas as variedades, a comerciali- semente, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor
zação de batatas de semente provenientes de outros de batatas de semente facultará à autoridade de certificação
Estados-Membros, na medida em que dos exames com-
parativos não tenham sido obtidos resultados satisfató-
rios ao longo de vários anos. (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
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uma cópia das partes correspondentes do contrato cele- anexos I e II. Os Estados-Membros estabelecem que as batatas
brado com o prestador de serviços, devendo o contrato de semente que durante a comercialização não obedecem às
incluir as normas e condições a que obedecem as batatas condições mínimas previstas no anexo II podem ser objecto de
de semente fornecidas. selecção. As sementes não eliminadas são, em seguida, subme-
tidas a nova verificação oficial.
As condições de aplicação das presentes disposições serão
determinadas de acordo com o procedimento referido no 2. Os Estados-Membros podem subdividir as categorias de
n.o 2 do artigo 25.o; batatas de semente previstas no artigo 2.o em classes que obe-
deçam a diferentes condições.
b) Sementes de base: os tubérculos de batatas:
3. Segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o,
i) que tenham sido produzidos de acordo com as regras poderão ser determinadas, para as batatas de semente que
de selecção varietal de manutenção no que respeita à tenham sido oficialmente certificadas:
variedade e ao estado sanitário,
ii) que se destinem sobretudo para a produção de plantas as classes comunitárias,
certificadas,
as condições aplicáveis a estas classes,
iii) que obedeçam às condições mínimas previstas nos ane-
xos I e II relativos às sementes de base, e
as denominações aplicáveis a estas classes.
iv) para as quais se confirmou, através de uma verificação
oficial, que as condições mínimas referidas foram res- Os Estados-Membros podem determinar em que medida apli-
peitadas; carão estas classes comunitárias no âmbito da certificação da
sua própria produção.
c) Sementes certificadas: os tubérculos de batatas:
4. No que diz respeito às batatas de semente produzidas
i) que provêm directamente de propágulos de base ou de por técnicas de micropropagação e que não satisfaçam as con-
propágulos certificados, ou de propágulos de um está- dições de dimensão previstas na presente directiva, pode ser
dio anterior aos propágulos de base que, aquando de determinado o seguinte, de acordo com o procedimento refe-
um exame oficial, corresponderam às condições previs- rido no n.o 2 do artigo 25.o:
tas para os propágulos de base,
ii) que se destinam sobretudo a uma produção diferente derrogações às disposições específicas da presente directiva,
da de batatas de semente,
condições aplicáveis a essas batatas de semente,
iii) que obedecem às condições mínimas previstas nos ane-
xos I e II relativos às sementes certificadas, e
designações aplicáveis a essas batatas de semente.
iv) relativamente às quais se confirmou, através de uma
verificação oficial, que as condições mínimas referidas
foram respeitadas; Artigo 4.o
d) Disposições oficiais: as disposições adoptadas: Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-
-Membros determinarão que podem ser comercializadas batatas
i) pelas autoridades de um Estado, ou de semente de selecção de gerações anteriores às batatas de
semente de base.
ii) sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas
colectivas de direito público ou privado, ou
Artigo 5.o
iii) relativamente a actividades auxiliares igualmente sob
controlo de um Estado, por pessoas singulares ajura- Para a certificação da sua própria produção, os Estados-Mem-
mentadas, bros podem fixar condições suplementares ou mais rigorosas
no que respeita às condições previstas nos anexos I e II.
na condição de que as pessoas referidas nas subalíneas ii) e
iii) não usufruam de um benefício especial do resultado
dessas disposições. Artigo 6.o
Artigo 3.o 1. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os
Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos
no seu território a comercializar:
1. Os Estados-Membros determinam que as batatas de
semente só podem ser comercializadas se tiverem sido oficial-
mente certificadas como «sementes de base» ou «sementes certi- a) Pequenas quantidades de batatas de semente, para fins cien-
ficadas» e se obedecerem às condições mínimas previstas nos tíficos ou trabalhos de selecção;
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b) Quantidades apropriadas de batatas de semente destinadas tubérculos demasiado grandes para passar através de uma
a outros fins, de ensaio ou de experimentação, desde que malha quadrada de 35 mm de lado, os limites superior e infe-
pertençam a variedades para as quais exista um pedido de rior de calibre são expressos em múltiplos de 5.
inscrição no catálogo no Estado-Membro em causa.
No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização A diferença máxima de calibre dos tubérculos de um lote deve
só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as ser tal, que a diferença de dimensões entre os lados das duas
medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde malhas quadradas utilizadas não exceda 25 mm. O conjunto
humana e o ambiente. Para a avaliação dos riscos ambientais destas normas de calibragem pode ser alterado segundo o pro-
neste contexto aplicam-se mutatis mutandis as disposições do cedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o
n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE.
2. Cada lote não compreenderá mais de 3 % em peso de
2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as tubérculos de calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de
autorizações referidas na alínea b) do n.o 1, as disposições rela- 3 % em peso de tubérculos de calibre superior ao calibre
tivas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e máximo indicado.
as condições em que os Estados-Membros podem conceder tais
autorizações serão determinadas de acordo com o procedi-
mento referido no n.o 2 do artigo 25.o 3. Os Estados-Membros podem, no que respeita às batatas
de semente da produção nacional, limitar de forma mais rigo-
3. As autorizações concedidas antes de 14 de Dezembro de rosa a diferença entre os calibres mínimo e máximo dos tubér-
1998 pelos Estados-Membros aos produtores estabelecidos no culos de um lote.
seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em
vigor enquanto não forem determinadas as disposições referi-
das no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem
obdecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2. Artigo 11.o
1. Os Estados-Membros determinarão que as plantas de base
Artigo 7.o
e as plantas certificadas não possam ser comercializadas senão
em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens ou
Os Estados-Membros determinarão que, no decurso do exame recipientes fechados, devendo estes ser fechados e munidos,
dos tubérculos para a certificação, as amostras sejam colhidas conforme as disposições dos artigos 12.o e 13.o, de um sistema
oficialmente segundo métodos apropriados. de fecho e de uma marcação. As embalagens devem ser novas;
os recipientes devem estar limpos.
Artigo 8.o
2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades
ao utilizador final, os Estados-Membros podem prever derroga-
1. Os Estados-Membros podem determinar que, durante a
ções ao disposto no n.o 1 quanto à embalagem, ao sistema de
produção, as batatas de semente sejam separadas das outras
fecho e à marcação.
batatas, por motivos fitossanitários.
2. O requisito previsto no n.o 1 pode incluir medidas para:
Artigo 12.o
separar a produção de batatas de semente da de outras
batatas,
1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens e
recipientes de propágulos de base e de propágulos certificados
separar as batatas de semente das outras batatas para efei- sejam fechados oficialmente ou sob controlo oficial de modo
tos de calibragem, armazenagem, transporte, manutenção e que não possam ser abertos sem que o sistema de fecho se
manipulação. deteriore ou sem que o rótulo oficial, previsto no n.o 1 do
artigo 13.o, e a embalagem ou o recipiente mostrem sinais de
manipulação.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros determinarão que as batatas de semente A fim de garantir o fecho, o sistema de fecho deverá compor-
não podem ser comercializadas se tiverem sido tratadas com tar pelo menos a incorporação neste do rótulo oficial, ou a
produtos que inibam a faculdade de germinação. aposição de um selo oficial.
As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis
Artigo 10.o desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.
1. Os Estados-Membros determinarão que só podem ser
comercializadas batatas de semente que tenham um calibre Segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o,
mínimo de forma que não possam passar através de uma poderá ser comprovado se um determinado sistema de fecho
malha quadrada com 25 mm de lado. No que respeita aos corresponde às disposições do presente número.
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2. Só oficialmente ou sob controlo oficial se pode proceder Artigo 15.o
a um ou vários novos fechos. Nesse caso, é igualmente feita
menção, no rótulo previsto no n.o 1 do artigo 13.o, ao último
novo fecho, à sua data e ao serviço que o efectuou. No caso de batatas de semente de uma variedade que tenha
sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento,
oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de semen-
3. Os Estados-Membros podem estabelecer derrogações ao tes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente
n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu próprio que a variedade foi geneticamente modificada.
território. As condições relativas a essas derrogações podem ser
determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2
do artigo 25.o Artigo 16.o
Os Estados-Membros determinarão que qualquer tratamento
Artigo 13.o químico das sementes de base ou das sementes certificadas será
indicado ou na etiqueta oficial ou na etiqueta do fornecedor e
ainda na embalagem, no seu interior ou no recipiente.
1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens e
os recipientes de propágulos de base e de propágulos certifica-
dos:
Artigo 17.o
a) Sejam providos, no exterior, de um rótulo oficial que não
tenha sido utilizado e que esteja em conformidade com as 1. Os Estados-Membros velarão por que as batatas de
condições fixadas no anexo III e cujas indicações sejam semente comercializadas ao abrigo da presente directiva quer
redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que
do rótulo será branca para os propágulos de base e azul se refere às suas características, disposições relativas ao exame,
para os propágulos certificados. Se se tratar de uma eti- marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização
queta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qual-
todos os casos por um selo oficial. É autorizado o emprego quer outra directiva.
de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o pro-
cedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderá ser 2. A Comissão, actuando de acordo com o procedimento
autorizado, sob controlo oficial, a apor na embalagem as referido no n.o 2 do artigo 25.o, autorizará, em relação à
indicações prescritas de maneira indelével e segundo o comercialização de batata de semente na totalidade ou em par-
modelo do rótulo; tes do território de um ou mais Estados-Membros, que sejam
adoptadas disposições mais rigorosas que as previstas nos ane-
b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e repro- xos I e II contra organismos prejudiciais que não existam nes-
duzam pelo menos as indicações previstas no anexo III, sas regiões ou se mostrem especialmente nocivos para as cultu-
parte A, pontos 3, 4 e 6 para o rótulo; a informação será ras nessas mesmas regiões. Quando existir ameaça iminente de
elaborada de modo que não possa ser confundida com o introdução ou propagação desses organismos prejudiciais,
rótulo oficial referido na alínea a). A informação será dis- podem ser tomadas disposições pelo Estado-Membro interes-
pensável quando as indicações sejam apostas na embala- sado desde a apresentação do seu pedido até à tomada de
gem de forma indelével ou quando, em conformidade com posição definitiva da Comissão sobre essa questão.
a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma eti-
queta constituída por um material insusceptível de ser ras-
gado. Artigo 18.o
2. Os Estados-Membros podem prever derrogações ao dis- As condições em que as batatas de semente de selecção de
posto no n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu gerações anteriores às batatas de semente de base podem ser
território. As condições relativas a essas derrogações podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no artigo 4.o as seguin-
determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 tes:
do artigo 25.o
a) Terem sido produzidas de acordo com as regras de
selecção varietal conservadora no que respeita à variedade
Artigo 14.o e ao estado sanitário;
Pode ser determinado, de acordo com o procedimento referido b) Destinarem-se essencialmente à produção de batatas de
no n.o 2 do artigo 25.o, que, em casos diferentes dos previstos semente de base;
na presente directiva, as embalagens ou contentores de batatas
de semente de base e de batatas de semente certificadas osten- c) Obedecerem às condições mínimas que serão fixadas de
tem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo
do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do forne- 25.o para as batatas de semente de pré-base;
cedor impressas na própria embalagem ou no próprio conten-
tor). As informações que deverão constar desse rótulo serão
igualmente definidas de acordo com o procedimento referido d) Ter sido provado, por exame oficial, que as condições
no n.o 2 do artigo 25.o mínimas referidas na alínea c) foram respeitadas;
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e) Terem sido embaladas ou colocadas em contentores de as batatas de semente certificadas colhidas nessa área determi-
acordo com as disposições da presente directiva; e nada da Comunidade obdecerão futuramente às condições
mínimas referidas no n.o 1.
f) As embalagens ou contentores ostentarem um rótulo ofi-
cial que contenha, pelo menos, as seguintes informações: 3. São adoptadas, de acordo com o procedimento referido
no n.o 2 do artigo 25.o, as disposições necessárias para exe-
cução dos exames comparativos. Podem incluir-se nos exames
serviço de certificação e Estado-Membro ou respectivas comparativos batatas de semente produzidas em países tercei-
siglas distintivas, ros.
número de identificação do produtor ou número de
referência do lote, Artigo 21.o
mês e ano em que foram fechados, 1. O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando
por maioria qualificada, verificará se as batatas de semente pro-
espécie, indicada pelo menos, em caracteres latinos, duzidas num país terceiro e que oferecem as mesmas garantias
pela sua designação botânica, que pode ser dada de quanto às suas características, bem como às disposições toma-
forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, das relativamente à sua verificação, para assegurar a sua identi-
ou pelo seu nome comum, ou por ambos, dade, para a sua marcação e controlo, são, neste aspecto, equi-
valentes às sementes de base ou às sementes certificadas produ-
zidas na Comunidade e em conformidade com as disposições
variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos, da presente directiva.
a menção «batatas de semente de pré-base».
2. Até o Conselho se pronunciar, de acordo com o disposto
no n.o 1, os Estados-Membros podem proceder eles próprios às
O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta. verificações referidas no citado número. Este direito cessará em
1 de Julho de 1975.
Artigo 19.o 3. Os Estados-Membros são autorizados a prorrogar até 31
de Março de 2002 a eficácia das decisões tomadas, de acordo
com o n.o 2, sendo que essas decisões apenas podem ser utili-
Com vista a procurar melhores alternativas para certas diposi- zadas em conformidade com as obrigações impostas aos Esta-
ções enunciadas na presente directiva, com exclusão das relati- dos-Membros por força das regras comunitárias de carácter
vas à fitossanidade, pode ser decidida a realização, em condi- fitossanitário estabelecidas pela Directiva 2000/29/CE do Con-
ções definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, selho, de 8 de Maio de 2002, relativa às medidas de protecção
de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais
25.o aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no
interior da Comunidade (1).
No âmbito de tais experiências, os Estados-Membros podem
ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na pre- O prazo referido no primeiro parágrafo pode ser prorrogado
sente directiva. O âmbito dessa derrogação será definido por em relação a países terceiros, de acordo com o procedimento
referência às disposições a que se aplica. A duração de uma referido no n.o 2 do artigo 25.o, caso as informações disponí-
experiência não pode exceder sete anos. veis não permitam uma determinação nos termos do n.o 1 e
enquanto essa situação se mantiver.
4. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis a qualquer novo Estado-Mem-
Artigo 20.o bro, no período compreendido entre a sua adesão e a data em
que deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamenta-
1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do res ou administrativas necessárias para se conformar com o
artigo 25.o, a Comissão pode proibir, total ou parcialmente, a disposto na presente directiva.
comercialização de batatas de semente produzidas numa deter-
minada área da Comunidade se a descendência de amostras ofi-
cialmente colhidas a partir de batatas de semente de base ou
de batatas de semente certificadas produzidas nessa área e cul- Artigo 22.o
tivadas num ou vários campos de ensaio na Comunidade se
afastar de forma sensível, durante três anos consecutivos, das 1. A fim de superar dificuldades passageiras de abasteci-
condições mínimas estabelecidas na alínea c) do ponto 1, na mento geral de batatas de semente de base ou certificadas que
alínea c) do ponto 2 e nos pontos 3 e 4 do anexo I. A obser- possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de
vância das outras condições mínimas estabelecidas no anexo I outro modo, pode ser decidido, de acordo com o procedi-
pode igualmente ser verificada durante os testes comparativos. mento referido no n.o 2 do artigo 25.o, que os Estados-Mem-
2. Todas as medidas tomadas em aplicação do n.o 1 dei- (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com última redacção que
xarão de ser aplicadas pela Comissão logo que se verifique, lhe foi dada pela Directiva 2002/28/CE da Comissão (JO L 77 de
com a certeza adequada, que as batatas de semente de base e 20.3.2002, p. 23).
L 193/66 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
bros permitam, por um período determinado, a comerciali- Artigo 25.o
zação na Comunidade, em quantidades necessárias para resol-
ver as dificuldades de abastecimento, de batatas de semente de
uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de bata- 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das
tas de semente de variedades não incluídas no «Catálogo Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ins-
comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem tituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (1).
nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
2. Para uma categoria de batatas de semente de uma deter- aplicáveis os artigos 4.o e 7.o
minada variedade, o rótulo oficial será o fornecido para a cate-
goria correspondente; para as batatas de semente de variedades
não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão
será castanho. Do rótulo constará sempre a declaração de que 1999/468/CE é fixado em um mês.
as batatas de semente em questão são de uma categoria corres-
pondente a exigências menos rigorosas.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
3. As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão
ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2
do artigo 25.o Artigo 26.o
Sob reserva das tolerâncias previstas nos anexos I e II relativa-
Artigo 23.o mente à presença de doenças, de organismos prejudiciais ou
dos seus portadores, a presente directiva não prejudica as dis-
1. Os Estados-Membros determinarão que as batatas de posições das legislações nacionais justificadas por razões de
semente sejam oficialmente controladas durante a comerciali- protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de
zação, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade
conformidade com as exigências e as condições da presente industrial ou comercial.
directiva.
2. Sem prejuízo da livre circulação de batatas de semente na Artigo 27.o
Comunidade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar que, na comercialização de quantida-
des de batatas de semente superiores a 2 kg importadas de paí- 1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
ses terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações: artigo 25.o, poderão ser estabelecidas condições específicas
para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domí-
nios:
a) Espécie;
a) Condições de comercialização de batatas de semente trata-
b) Variedade; das quimicamente;
c) Categoria;
b) Condições de comercialização de batatas de semente rela-
cionadas com a conservação in situ e a utilização sustentá-
d) País de produção e serviço de controlo oficial; vel dos recursos genéticos vegetais, que estejam associadas
a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas
e) País de expedição; pela erosão genética;
f) Importador; c) Condições de comercialização de batatas de semente para a
produção biológica.
g) Quantidade de batatas de semente.
2. As condições específicas a que se refere a alínea b) do n.o
O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:
ser determinado de acordo com o procedimento referido no
n.o 2 do artigo 25.o a) As batatas de semente dessas espécies serão de provenien-
cia conhecida e aprovada pela autoridade competente em
cada Estado-Membro para comercialização das batatas de
Artigo 24.o semente em zonas definidas;
As alterações a aplicar ao conteúdo dos anexos em virtude da b) Restrições quantitativas adequadas.
evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são
tomadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
artigo 25.o (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/67
Artigo 28.o Artigo 30.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das dis- A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
posições de direito interno que adoptem no domínio regido ao da sua publidação no Jornal Oficial das Comunidades Euro-
pela presente directiva. peias.
A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 31.o
Artigo 29.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
É revogada a Directiva 66/403/CEE alterada pelos actos que
constam da parte A do anexo IV, sem prejuízo das obrigações
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.
dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição que
constam da parte B do anexo IV.
Pelo Conselho
As referências feitas à directiva revogada devem entender-se
como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o O Presidente
quadro de correspondência que consta do anexo V. M. RAJOY BREY
L 193/68 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO I
CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVE OBEDECER A BATATA DE SEMENTE
1. As sementes de base obedecem às seguintes condições:
a) Na altura da inspecção oficial de campo a percentagem em número de plantas atingidas de pé negro não deve
ultrapassar 2 %;
b) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade não deve ultra-
passar 0,25 % e a de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar 0,1 %;
c) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves ou
ligeiras não deve ultrapassar 4 %.
2. As sementes certificadas obedecem às seguintes condições:
a) Na altura da inspecção oficial de campo, a percentagem do número de plantas atingidas de pé negro não deve
ultrapassar 4 %;
b) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade não deve ultra-
passar 0,5 % e a de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar 0,2 %;
c) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves ou
ligeiras não deve ultrapassar 10 %. Não serão tidos em conta os mosaicos ligeiros, isto é, simples descolorações
sem deformação de folhagem.
3. Na apreciação da descendência de uma variedade atingida de virose crónica não serão tidos em conta sintomas
ligeiros causados pelo vírus em questão.
4. As tolerâncias previstas na alínea c) do n.o 1, na alínea c) do n.o 2 e no n.o 3 aplicam-se apenas às viroses causadas
por vírus espalhados pela Europa.
5. O campo de produção não está contaminado por Heterodera rostochiensis Woll.
6. A cultura está isenta de:
a) Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc.,
b) Corynebacterium sepedonicum (Spieck. e Kotth.) Skapt. e Burkh.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/69
ANEXO II
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE QUALIDADE DOS LOTES DE BATATA DE SEMENTE
A. Tolerância quanto às seguintes impurezas, imperfeições e doenças das batatas de semente:
1. Presença de terra e corpos estranhos: 2 % do peso
2. Podridão seca e podridão húmida, na medida em que não sejam causadas pelos Synchy- 1 % do peso
trium endobioticum, Corynebacterium sepedonicum ou Pseudomonas solancacearum:
3. Imperfeições exteriores (por exemplo, tubérculos disformes ou feridos): 3 % do peso
4. Sarna comum: tubérculos atingidos numa superfície superior a um terço: 5 % do peso
Tolerância total relativamente aos pontos 2 a 4: 6 % do peso.
B. A batata de semente estará isenta de Heterodera rostochiensis, Synchyrium endobioticum, Corynebacterium sepedonicum e
Pseudomonas solanacearum.
ANEXO III
ETIQUETA
A. Indicações prescritas
1. «Regras e normas CE».
2. Serviço de certificação e Estado-Membro ou sua sigla.
3. Número de identificação do produtor ou número de referência do lote.
4. Mês e ano do empacotamento e fecho.
5. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.
6. País de produção.
7. Categoria e classe eventual.
8. Calibre.
9. Peso líquido declarado.
B. Dimensões mínimas
110 mm × 67 mm.
L 193/70 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO IV
PARTE A
DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
(referida no artigo 29.o)
Directiva 66/403/CEE (JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66)
Directiva 69/62/CEE do Conselho (JO L 48 de 26.2.1969, p. 7)
Directiva 71/162/CEE do Conselho (JO L 87 de 17.4.1971, p. 24) apenas o artigo 4.o
Directiva 72/274/CEE do Conselho (JO L 171 de 29.7.1972, p. 37) apenas o que respeita às referên-
cias feitas nos artigos 1.o e 2.o
relativamente às disposições da
Directiva 66/403/CEE
Directiva 72/418/CEE do Conselho (JO L 287 de 26.12.1972, p. 22) apenas o artigo 4.o
Directiva 73/438/CEE do Conselho (JO L 356 de 27.12.1973, p. 79) apenas o artigo 4.o
Directiva 75/444/CEE do Conselho (JO L 196 de 26.7.1975, p. 6) apenas o artigo 4.o
Directiva 76/307/CEE do Conselho (JO L 72 de 18.3.1976, p. 16) apenas o artigo 1.o
Directiva 77/648/CEE do Conselho (JO L 261 de 14.10.1977, p. 21)
Directiva 78/692/CEE do Conselho (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13) apenas o artigo 4.o
Directiva 78/816/CEE do Conselho (JO L 281 de 6.10.1978, p. 18)
Directiva 79/967/CEE do Conselho (JO L 293 de 20.11.1979, p. 16) apenas o artigo 1.o
Directiva 80/52/CEE do Conselho (JO L 18 de 24.1.1980, p. 29)
Directiva 81/561/CEE do Conselho (JO L 203 de 23.7.1981, p. 52) apenas o artigo 2.o
Directiva 84/218/CEE do Conselho (JO L 104 de 17.4.1985, p. 19)
Directiva 86/215/CEE do Conselho (JO L 152 de 6.6.1986, p. 46)
Directiva 87/374/CEE do Conselho (JO L 197 de 18.7.1987, p. 36)
Directiva 88/332/CEE do Conselho (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82) apenas o artigo 4.o
Directiva 88/359/CEE do Conselho (JO L 174 de 6.7.1988, p. 51)
Directiva 88/380/CEE do Conselho (JO L 187 de 16.7.1988, p. 31) apenas o artigo 4.o
Directiva 89/366/CEE do Conselho (JO L 159 de 10.6.1989, p. 59)
Directiva 90/404/CEE do Conselho (JO L 208 de 7.8.1990, p. 30)
Directiva 90/654/CEE do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48) apenas o que respeita às referên-
cias feitas no artigo 2.o e no anexo
II.I.4 relativamente às disposições
da Directiva 66/403/CEE
Directiva 91/127/CEE da Comissão (JO L 60 de 7.3.1991, p. 18)
Directiva 92/17/CEE da Comissão (JO L 82 de 27.3.1992, p. 69)
Directiva 93/3/CEE da Comissão (JO L 54 de 5.3.1993, p. 21)
Directiva 93/108/CEE da Comissão (JO L 319 de 21.12.1993, p. 39)
Decisão 96/16/CE da Comissão (JO L 6 de 9.1.1996, p. 19)
Directiva 96/72/CE do Conselho (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10) apenas o n.o 4 do artigo 1.o
Decisão 97/90/CE da Comissão (JO L 27 de 30.1.1997, p. 49)
Decisão 98/111/CE da Comissão (JO L 28 de 4.2.1998, p. 42)
Directiva 98/95/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1) apenas o artigo 4.o
Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27) apenas o artigo 4.o
Decisão 1999/49/CE da Comissão (JO L 16 de 21.1.1999, p. 30)
Decisão 1999/742/CE da Comissão (JO L 297 de 18.11.1999, p. 39)
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/71
PARTE B
LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL
(referidos no artigo 29.o)
Directivas Data-limite de transposição
66/403/CEE 1 de Julho de 1968 (artigo 13.o, n.o 1)
1 de Julho de 1969 (outras disposições) (1) (2) (3)
69/62/CEE 1 de Julho de 1969 (1)
71/162/CEE 1 de Julho de 1970 (artigo 4.o, n.o 3)
1 de Julho de 1972 (1) (artigo 4.o, n.o 1)
1 de Julho de 1971 (outras disposições)
72/274/CEE 1 de Julho de 1972 (artigo 1.o)
1 de Janeiro de 1973 (artigo 2.o)
72/418/CEE 1 de Julho de 1973
73/438/CEE 1 de Julho de 1973 (artigo 4.o, n.o 1)
1 de Janeiro de 1974 (artigo 4.o, n.o 2)
75/444/CEE 1 de Julho de 1977
76/307/CEE 1 de Julho de 1975
77/648/CEE 1 de Janeiro de 1977
78/692/CEE 1 de Julho de 1977 (artigo 4.o)
1 de Julho de 1979 (outras disposições)
78/816/CEE 1 de Julho de 1978
79/967/CEE 1 de Janeiro de 1980
80/52/CEE 1 de Julho de 1979
81/561/CEE
84/218/CEE
86/215/CEE
87/374/CEE
88/332/CEE
88/359/CEE
88/380/CEE 1 de Julho de 1990
89/366/CEE
90/404/CEE
90/654/CEE
91/127/CEE
92/17/CEE
93/3/CEE 28 de Fevereiro de 1993
93/108/CE 1 de Dezembro de 1993
96/72/CE 1 de Julho de 1997 (4)
98/95/CE 1 de Fevereiro de 2000 (rectificação no JO L 125 de 20.5.1999, p. 23)
98/96/CE 1 de Fevereiro de 2000
(1) 1 de Julho de 1973 para o n.o 1 do artigo 13.o, 1 de Julho de 1974 para as disposições relativas às sementes de base e 1 de Julho de
1976 para as restantes disposições para a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido.
(2) 1 de Janeiro de 1986 para a Grécia, 1 de Março de 1986 para Espanha e 1 de Janeiro de 1991 para Portugal.
3
( ) 1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, Finlândia e Suécia.
Todavia:
o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a Suécia poderá continuar a aplicar um limite de tolerância de 40 % em peso relati-
vamente aos tubérculos cuja superfície tenha sido afectada em mais de 1/10 pela sarna vulgar da batata, no que se refere à comer-
cialização de batatas de semente no seu território. Este limite de tolerância aplicar-se-á exclusivamente às batatas de semente
produzidas em zonas da Suécia que tenham sido particularmente afectadas pela sarna vulgar da batata,
essas batatas de semente não serão introduzidas no território de outros Estados-Membros. Até ao termo do período acima referi-
do, a Suécia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar a parte aplicável do anexo II da directiva,
a partir da data de adesão, a Suécia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva
sejam comercializados no seu território.
(4) As existências de rótulos com a abreviatura «CEE» podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2001.
PT
L 193/72 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO V
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 66/403/CEE Presente directiva
Artigo 1.o Artigo 1.o, primeiro parágrafo
o
Artigo 17. Artigo 1.o, segundo parágrafo
Artigo 1.o A Artigo 2.o, alínea a)
Artigo 2.o, n.o 1A, alínea a) Artigo 2.o, alínea b), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1A, alínea b) Artigo 2.o, alínea b), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1A, alínea c) Artigo 2.o, alínea b), subalínea iii)
Artigo 2.o, n.o 1A, alínea d) Artigo 2.o, alínea b), subalínea iv)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea a) Artigo 2.o, alínea c), subalínea i)
o o
Artigo 2. , n. 1B, alínea b) Artigo 2.o, alínea c), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea c) Artigo 2.o, alínea c), subalínea iii)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea d) Artigo 2.o, alínea c), subalínea iv)
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea a) Artigo 2.o, alínea d), subalínea i)
o o
Artigo 2. , n. 1C, alínea b) Artigo 2.o, alínea d), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea c) Artigo 2.o, alínea d), subalínea iiii)
Artigo 2.o, n.o 2
Artigo 3.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 1
Artigo 3.o, n.o 2A Artigo 3.o, n.o 2
Artigo 3.o, n.o 2B
Artigo 3.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 3
Artigo 3.o, n.o 4 Artigo 3.o, n.o 4
Artigo 3.oA Artigo 4.o
Artigo 4.o Artigo 5.o
Artigo 4.oA Artigo 6.o
Artigo 5.o Artigo 7.o
Artigo 5.oA Artigo 8.o
Artigo 6.o Artigo 9.o
o o
Artigo 7. , n. 1 Artigo 10.o, n.o 1
Artigo 7.o, n.o 2 Artigo 10.o, n.o 2
Artigo 7.o, n.o 3 Artigo 10.o, n.o 3
Artigo 7.o, n.o 4
o
Artigo 8. Artigo 11.o
Artigo 9.o Artigo 12.o
Artigo 10.o Artigo 13.o
Artigo 11.o Artigo 14.o
Artigo 11.oA Artigo 15.o
Artigo 12.o Artigo 16.o
Artigo 13.o Artigo 17.o
o
Artigo 13. A Artigo 18.o
Artigo 13.oB Artigo 19.o
Artigo 14.o Artigo 20.o
Artigo 15.o, n.o 1 Artigo 21.o, n.o 1
o o
Artigo 15. , n. 2 Artigo 21.o, n.o 2
Artigo 15.o, n.o 2A Artigo 21.o, n.o 3
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/73
Directiva 66/403/CEE Presente directiva
Artigo 15.o, n.o 3 Artigo 21.o, n.o 4
o
Artigo 16. Artigo 22.o
Artigo 18.o Artigo 23.o
o
Artigo 19. A Artigo 24.o
Artigo 19.o Artigo 25.o
Artigo 20.o Artigo 26.o
Artigo 20.oA, n.o 1 Artigo 27.o, n.o 1
Artigo 20.oA, n.o 2, alínea i) Artigo 27.o, n.o 2, alínea a)
o o
Artigo 20. A, n. 2, alínea ii) Artigo 27.o, n.o 2, alínea b)
Artigo 21.o
Artigo 28.o (1)
Artigo 29.o
Artigo 30.o
Artigo 31.o
Anexo I Anexo I
Anexo II Anexo II
Anexo III, parte A, ponto 1 Anexo III, parte A, ponto 1
Anexo III, parte A, ponto 2 Anexo III, parte A, ponto 2
Anexo III, parte A, ponto 3 Anexo III, parte A, ponto 3
Anexo III, parte A, ponto 3A Anexo III, parte A, ponto 4
Anexo III, parte A, ponto 4 Anexo III, parte A, ponto 5
Anexo III, parte A, ponto 5 Anexo III, parte A, ponto 6
Anexo III, parte A, ponto 6 Anexo III, parte A, ponto 7
Anexo III, parte A, ponto 7 Anexo III, parte A, ponto 8
Anexo III, parte A, ponto 8 Anexo III, parte A, ponto 9
Anexo III, parte B Anexo III, parte B
Anexo IV
Anexo IV
(1) 98/95/CE artigo 9.o, n.o 2, e 98/96/CE, artigo 8.o, n.o 2.