União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/55
- Data
- 2002-07-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
(1) A Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setem-
Texto integral (15 303 palavras)
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/33
DIRECTIVA 2002/55/CE DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2002
respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (8) É conveniente ter em conta as regras estabelecidas ao
nível internacional para certas disposições relativas à
admissão das variedades ao nível nacional.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
(9) Os exames com vista à admissão de uma variedade exi-
Tendo em conta a proposta da Comissão, gem que seja fixado um número importante de critérios
e de condições mínimas de execução unificadas.
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
(10) Devem ser unificadas as prescrições relativas à duração
Após consulta ao Comité Económico e Social, de uma admissão, aos motivos da sua retirada e à exe-
cução de uma selecção de conservação, e convém que se
preveja uma informação mútua dos Estados-Membros
Considerando o seguinte: no que diz respeito à admissão e à retirada das varieda-
des.
(1) A Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setem-
bro de 1970, respeitante à comercialização das sementes
de produtos hortícolas (2), foi por diversas vezes alterada (11) É conveniente prever regras relativas à adequação das
de modo substancial (3). É conveniente, por uma denominações varietais e à informação entre Estados-
questão de lógica e clareza, proceder à codificação da -Membros.
referida directiva.
(12) As sementes das variedades inscritas no catálogo comum
(2) A produção de sementes de produtos hortícolas ocupa das variedades não devem ser submetidas, no interior da
um lugar importante na agricultura da Comunidade. Comunidade, a qualquer restrição à comercialização
quanto à variedade.
(3) Os resultados satisfatórios na cultura de produtos hortí-
colas dependem, em larga medida, da utilização de
sementes adequadas. (13) Convém, além disso, que se conceda aos Estados-Mem-
bros o direito de fazerem valer objecções a uma varieda-
de.
(4) Uma maior produtividade das culturas de produtos hor-
tícolas na Comunidade será obtida pela aplicação, por
parte dos Estados-Membros, de regras unificadas e tão (14) Convém que a Comissão assegure a publicação das
rigorosas quanto possível no que diz respeito à escolha variedades que passam a integrar o catálogo comum no
das variedades admitidas à comercialização. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.
(5) Torna-se necessário estabelecer um catálogo comum das
variedades das espécies hortícolas. Este catálogo só pode (15) Convém que se prevejam prescrições que reconheçam a
estabelecer-se com base nos catálogos nacionais. equivalência dos exames e dos controlos das variedades
efectuados em países terceiros.
(6) É, pois, conveniente que todos os Estados-Membros esta-
beleçam um ou mais catálogos nacionais das variedades (16) Em consequência da evolução científica e técnica, é
aceites no seu território para certificação, controlo e actualmente possível desenvolver variedades por modifi-
comercialização. cação genética. Portanto, ao determinar se devem ser
aceites variedades geneticamente modificadas na acepção
(7) O estabelecimento desses catálogos deve ser feito de da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril
acordo com regras unificadas a fim de que as variedades de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de
admitidas sejam distintas, estáveis e suficientemente organismos geneticamente modificados (4), os Estados-
homogéneas. -Membros devem ter em conta os riscos relativos à sua
disseminação voluntária no ambiente. Além disso, con-
vém estabelecer as condições em que as variedades gene-
(1) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no ticamente modificadas são aceites.
Jornal Oficial).
(2) JO L 225 de 12.10.1970, p. 7. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. (4) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva
27). 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de
(3) Ver parte A do anexo VI. 17.4.2001, p. 1).
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(17) A regulamentação da comercialização de novos géneros (25) Para garantir, na altura da comercialização das sementes,
alimentícios e de novos componentes de géneros ali- o respeito tanto pelas condições relativas à qualidade
mentícios é efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 258/97 como pelas disposições que asseguram a sua identidade,
do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É, pois, con- os Estados-Membros devem prever disposições de con-
veniente que, ao decidirem aceitar variedades os Estados- trolo adequadas.
-Membros tenham igualmente em conta todos os riscos
sanitários ligados aos géneros alimentícios. Além disso,
convém estabelecer as condições nas quais estas varieda-
des são aceites. (26) As sementes que correspondem a essas condições devem
estar sujeitas, sem prejuízo da aplicação do artigo 30.o
do Tratado, apenas às restrições à comercialização pre-
vistas pelas regras comunitárias.
(18) Tendo em conta a evolução científica e técnica convém
estabelecer as regras relativas à admissão das variedades
cujas sementes e propágulos são tratados quimicamente.
(27) É necessário certificar, sob certas condições, as sementes
multiplicadas num outro país a partir das sementes de
(19) Regra geral, as sementes de produtos hortícolas só base certificadas num outro Estado-Membro bem como
devem poder ser comercializadas se, de acordo com as as sementes multiplicadas nesse Estado-Membro.
regras de certificação, tiverem sido oficialmente aprecia-
das e certificadas enquanto sementes de base ou semen-
tes certificadas. Em determinadas condições especiais,
deve ser possível comercializar sementes de selecção de (28) Convém que se preveja que as sementes de produtos
gerações anteriores às sementes de base e sementes em hortícolas colhidas em países terceiros só podem ser
bruto. comercializadas na Comunidade se oferecem as mesmas
garantias que as sementes oficialmente certificadas ou
comercializdas na Comunidade, enquanto sementes-tipo
(20) Para certas espécies de produtos hortícolas, é impossível e conformes às regras comunitárias.
limitar a comercialização às sementes certificadas. Con-
vém, pois, que se admita a comercialização das semen-
tes-tipo controladas que devem possuir igualmente iden- (29) Para os períodos em que o aprovisionamento em semen-
tidade e pureza varietais, estando esses caracteres apenas tes certificadas de diferentes categorias ou em sementes-
sujeitos a um controlo oficial a posteriori efectuado na -tipo se depara com dificuldades, convém admitir provi-
cultura e por amostragem. soriamente sementes de uma categoria sujeita a exigên-
cias menos rigorosas, mas também sementes pertencen-
tes a variedades que não constam nem no catáologo
(21) Para melhorar a qualidade das sementes de produtos comum de variedades nem no catálogo nacional de
hortícolas na Comunidade devem ser previstas condições variedades.
no que diz respeito à pureza mínima específica e à
faculdade germinativa.
(30) Para se harmonizarem os métodos técnicos de certifi-
(22) Para garantir a identidade das sementes, devem ser fixa- cação e de controlo dos Estados-Membros e para se ter
das regras comunitárias relativas à embalagem, à recolha a possibilidade de comparação entre as sementes certifi-
de amostras, ao fecho e à marcação. Convém que se cadas no interior da Comunidade e as provenientes dos
prevejam igualmente controlos oficiais a priori das países terceiros é indicado que se estabeleçam nos Esta-
sementes certificadas e a fixação das obrigações que dos-Membros experiências comparativas comunitárias
deve respeitar o responsável da comercialização das para se permitir um controlo anual a posteriori das
sementes-tipo e das sementes certificadas que se apre- sementes de certas variedades da categoria «sementes de
sentem em pequenas embalagens. base» e de sementes das categorias «sementes certifica-
das» e «sementes-tipo».
(23) É conveniente estabelecer regras relativas à comerciali-
zação de sementes quimicamente tratadas e de sementes (31) Não convém que se apliquem as regras comunitárias às
destinadas à produção biológica, bem como regras rela- sementes que se provou serem destinadas à exportação
tivas à conservação dos recursos genéticos das plantas, para países terceiros.
que permitam a conservação das variedades ameaçadas
de erosão genética através da sua utilização in situ.
(32) Convém que o campo de aplicação da presente directiva
(24) Devem ser admitidas derrogações em certas condições, compreenda igualmetne certas espécies que possam ser
sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Tratado. Os ao mesmo tempo produtos hortícolas, plantas forragei-
Estados-Membros que façam uso destas derrogações ras ou plantas oleaginosas. Se, todavia, no território de
devem prestar-se assistência administrativa mútua em um Estado-Membro não existe, normalmente, a repro-
matéria de controlo. dução e comercialização das sementes de certas espécies,
convém que se preveja a possibilidade de dispensar esse
Estado-Membro da aplicação da presente directiva às
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. espécies em causa.
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(33) É conveniente a organização de experiências temporárias As condições de aplicação das presentes disposições serão
para procurar melhores soluções para substituir certas determinadas de acordo com o procedimento referido no
disposições da presente directiva. n.o 2 do artigo 46.o;
(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva b) Produtos hortícolas: as plantas das seguintes espécies desti-
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE nadas à produção agrícola ou hortícola, excluindo-se as de
do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as usos ornamentais:
regras de exercício das competências de execução atri-
buídas à Comissão (1). Allium cepa L. Cebola
Allium porrum L. Alho porro
(35) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. Cerefólio
dos Estados-Membros relativas aos prazos de trans- 1.4
posição das directivas que figuram na parte B do anexo Apium graveolens L. Aipo
VI, Asparagus officinalis L. Espargo
Beta vulgaris L. var. vulgaris Acelga
Beta vulgaris L. var. conditiva Beterraba encarnada
Alef.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Brassica oleracea L. convar. acep- Couve crespa
hala (DC) Alef. var. sabellica L.
Brassica oleracea L. convar. Couve-flor
Artigo 1.o botrytis (L.) Alef. var. botrytis L.
Brassica oleracea L. convar. botry- Brócolos
tis (L.) Alef. var. cymosa Duch.
A presente directiva é aplicável à produção destinada à comer-
cialização, e à comercialização de sementes de produtos hortí- Brassica oleracea L. convar, Couve de Bruxelas
oleracea var. gemmifera DC.
colas na Comunidade.
Brassica oleracea L. convar. Couve de Milão
capitata (L.) Alet. var. sabauda L.
A presente directiva não se aplica às sementes de produtos Brassica oleracea L. convar. Repolho
hortícolas que se provou serem destinadas à exportação para capitata (L.) Alef. var. alba DC.
países terceiros. Brassica oleracea L. convar. Couve encarnada
capitata (L.) Alet. var. rubra DC.
Brassica oleracea L. convar. Couve-rábano
Artigo 2.o acephala (DC.) Alef. var. gongylo-
des L.
Brassica pekinensis (Lour.) Rupr. Couve de China
1. Na acepção da presente directiva, entende-se por: Brassica rapa L. var. rapa Nabo da primavera
Nabo de outono
a) Comercialização: a venda, a detenção com vista à venda, a Capsicum annuum L. Pimentão pimento
oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou Cichorium endivia L. Chicória crespa chicória
transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou escarola
não, para fins de exploração comercial. Cichorium intybus L. (partim) Chicória Witloof (endívia), chi-
cória com folhas largas (chicó-
ria italiana), chicória para café
Não será considerado comercialização o intercâmbio de Citrullus lanatus (Thunb.) Melancia
sementes sem objectivos comerciais, de que são exemplo Matsum. e Nakai
as seguintes operações: Cucumis melo L. Melão
Cucumis sativus L. Pepino
o fornecimento de sementes a instituições oficiais de Cucurbita maxima Duchesne Abóbora
ensaio e inspecção, Cucurbita pepo L. Aboborinha
Cynara cardunculus L. Cardo
o fornecimento de sementes a prestadores de serviços, Daucus carota L. Cenoura
para processamento e embalagem, desde que estes não Foeniculum vulgare Miller Funcho
adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.
Lactuca sativa L. Alface
Lycopersicon lycopersicum (L.) Tomate
Não será considerado comercialização o fornecimento de Karsten ex Farw.
sementes, sob determinadas condições, a prestadores de Petroselinum crispum (Miller) Salsa
serviços, com vista à produção de determinadas matérias- Nyman ex A. W. Hill
-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multipli- Phaseolus coccineus L. Feijões de Espanha
cação de sementes para esse efeito, desde que estes não Phaseolus vulgaris L. Feijões
adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o Pisum sativum L. (partim) Evilheira, com exclusão da ervi-
produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à lha forrageira
autoridade de certificação uma cópia das partes correspon- Raphanus sativus L. Rabanetes
dentes do contrato celebrado com o prestador de serviços, Scorzonera hispanica L. Escorcioneira
devendo este contrato incluir as normas e condições a que Solanum melongena L. Berinjela
obedecem as sementes fornecidas. Spinacia oleracea L. Espinafre
Valerianella locusta (L.) Laterr. Alface de Cordeiro
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Vicia faba L. (partim) Fava;
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c) Sementes de base: as sementes: iii) para actividades auxiliares igualmente sob controlo de
um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,
i) que foram produzidas sob a responsabilidade do obten-
tor ou do seleccionador de acordo com as regras de na condição de as pessoas referidas nas subalíneas ii) e iii)
selecção conservadora no que diz respeito à variedade, não obterem um benefício especial do resultado dessas dis-
posições;
ii) que estão previstas para a produção de sementes da
categoria «sementes certificadas», g) Pequenas embalagens CE: as embalagens que contenham
sementes com um peso líquido máximo de:
iii) que correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo
22.o, às condições previstas nos anexos I e II para as i) 5 kg para as leguminosas,
sementes de base, e
ii) 500 g para as cebolas, cerefólios, espargos, acelgas,
iv) para as quais se verificou, através da realização de um beterrabas encarnadas, nabos de primavera, nabos de
exame oficial, que as condições acima referidas foram outono, abóbora, melancias, aboborinhas, cenouras,
respeitadas; rabanetes, escorcioneiras, espinafres, alface de cordeiro,
d) Sementes certificadas: as sementes: iii) 100 g para todas as outras espécies de legumes.
i) que provêm directamente das sementes de base ou, a 2. As alterações a introduzir nas listas das espécies referidas
pedido do obtentor, das sementes de uma geração ante- na alínea b) do n.o 1 serão adoptadas em conformidade com o
rior às sementes de base que podem corresponder e procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o
que corresponderam, através da realização de um
exame oficial, às condições previstas nos anexos I e II
para as sementes de base, 3. Os diferentes tipos de variedades, incluindo os compo-
nentes, podem ser especificados e definidos de acordo com o
procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 46.o
ii) que são, sobretudo, previstas para a produção de pro-
dutos hortícolas,
Artigo 3.o
iii) que correspondem, sem prejuízo do disposto na alínea
b) do artigo 22.o, às condições previstas nos anexos I e
II para as sementes certificadas, 1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de
produtos hortícolas só podem ser certificadas, controladas
enquanto sementes-tipo e comercializadas se a sua variedade
iv) para as quais se verificou, através de realização de um
for oficialmente admitida em, pelo menos, um Estado-Membro.
exame oficial, que as condições acima referidas foram
respeitadas, e
2. Cada Estado-Membro estabelece um ou mais catálogos
v) que estão sujeitas a um controlo oficial a posteriori efec- das variedades admitidas oficialmente à certificação, ao con-
tuado por amostragem no que diz respeito à sua identi- trolo na qualidade de sementes-tipo e à comercialização no seu
dade e à sua pureza varietais; território. Os catálogos são subdivididos:
e) Sementes-tipo: as sementes: a) Segundo as variedades cujas sementes podem ser certifica-
das na qualidade de «sementes de base» ou «sementes certi-
ficadas», ou controladas na qualidade de «sementes-tipo»; e
i) que possuem suficiente identidade e pureza varietais,
b) Segundo as variedades cujas sementes só podem ser con-
ii) que estão, sobretudo, previstas para a produção de pro- troladas na qualidade de sementes-tipo.
dutos hortícolas,
iii) que correspondem às condições do anexo II, e Os catálogos podem ser consultados por qualquer pessoa.
iv) que estão sujeitas a um controlo oficial efectuado a pos- 3. É estabelecido um catálogo comum das variedades das
teriori por amostragem no que diz respeito à sua identi- espécies de produtos hortícolas com base nos catálogos nacio-
dade e à sua pureza varietais; nais dos Estados-Membros, de acordo com o disposto nos arti-
gos 16.o e 17.o
f) Disposições oficiais: as disposições que são adoptadas:
4. Os Estados-Membros podem prever que a admissão de
uma variedade no catálogo comum ou no catálogo de outro
i) pelas autoridades de um Estado, ou Estado-Membro equivale à admissão no seu catálogo. Nesse
caso, o Estado-Membro fica dispensado das obrigações previs-
ii) sob a responsabilidade de um Estado, pelas pessoas tas no artigo 7.o, no n.o 3 do artigo 9.o e nos n.os 2 a 5 do
colectivas de direito público ou privado, ou artigo 10.o
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Artigo 4.o a menos que as condições referidas já não sejam satisfeitas em
todos os Estados-Membros em questão antes da decisão sobre
1. Os Estados-Membros velarão por que uma variedade só o pedido de autorização da variedade a avaliar.
seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogé-
nea. 2. Uma variedade é estável se, na sequência das suas repro-
duções ou multiplicações sucessivas ou no fim de cada ciclo,
No caso da chicória para café, a variedade deve ser de valor quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções
satisfatório para efeitos de cultivo e de utilização. ou de multiplicações, permanecer conforme à definição dos
seus caracteres esenciais.
2. As variedades geneticamente modificadas na acepção dos
n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Directriva 90/220/CEE, só serão 3. Uma variedade é suficientemente homogénea se as plan-
aceites se tiverem sido tomadas todas as medidas para evitar os tas que a compôem abstraindo as raras aberrações
riscos para a saúde humana e o ambiente. forem, tendo em conta as particularidades do sistema de repro-
dução das plantas, semelhantes ou geneticamente idênticas
3. Contudo, quando as sementes de uma variedade de para o conjunto dos caracteres reunidos para esse efeito.
planta se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios
ou componentes de géneros alimentícios na acepção do Regu-
lamento (CE) n.o 258/97, estes géneros alimentícios ou compo- Artigo 6.o
nentes de géneros alimentícios não devem:
Os Estados-Membros velarão por que as variedades provenien-
apresentar um perigo para o consumidor, tes de outros Estados-Membros sejam submetidas, nomeada-
mente no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas
induzir o consumidor em erro, condições que as aplicadas às variedades nacionais.
diferir dos géneros alimentícios ou componentes de géne-
ros alimentícios que se destinam a substituir de forma tão Artigo 7.o
acentuada que o seu consumo normal acarrete inconve-
nientes nutricionais para o consumidor.
1. Os Estados-Membros determinarão que a admissão das
variedades é resultante de exames oficiais a efectuar, nomeada-
4. No interesse da conservação dos recursos genéticos vege- mente em cultura e abrangendo um número suficiente de
tais em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o, os Estados- caracteres que possam permitir descrever a variedade. Os
-Membros podem não respeitar os critérios de admissão referi- métodos utilizados para verificação dos caracteres devem ser
dos na primeira frase do n.o 1, desde que sejam fixadas condi- precisos e fiéis. Para estabelecer a distinção, os exames em cul-
ções específicas de acordo com o procedimento referido no n.o tura incluem pelo menos as variedades comparáveis disponíveis
2 do artigo 46.o, tendo em consideração o disposto no n.o 3 e conhecidas na Comunidade nos termos do n.o 1 do artigo 5.o
do artigo 44.o Para aplicação do artigo 9.o, serão incluídas outras variedades
comparáveis disponíveis. No caso de variedades cujas sementes
não possam ser controladas como sementes-tipo, podem ser
Artigo 5.o tomados em consideração os resultados dos exames não ofi-
ciais e os ensinamentos práticos recolhidos no decurso da cul-
tura em relação com os resultados de um exame oficial.
1. Uma variedade é distinta se, qualquer que seja a origem,
artificial ou natural, da variação inicial que lhe deu origem, se
distinguir claramente, por um ou vários caracteres importantes, Todavia, pode ser determinado, de acordo com o procedi-
de todas as outras variedades conhecidas na Comunidade. mento referido no n.o 2 do artigo 46.o, que a partir de datas
determinadas, as variedades de algumas espécies de produtos
Os caracteres deverão poder ser reconhecidos e descritos com hortícolas só serão admitidas com base em exames oficiais.
precisão.
2. São fixados, nos termos do procedimento referido no n.o
Uma variedade conhecida na Comunidade é toda a variedade 2 do artigo 46.o, tendo em conta o estado dos conhecimentos
que, no momento em que o pedido de autorização da varie- científicos e técnicos:
dade a avaliar é devidamente apresentado:
a) Os caracteres que, no mínimo devem ser apreciados pelos
está incluída no catálogo comum das variedades de espé- exames das diferentes espécies;
cies hortícolas ou no catálogo comum das variedades das
espécies de plantas agrícolas,
b) As condições mínimas respeitantes à execução dos exames.
ou, sem figurar num dos referidos catálogos, se encontra
autorizada ou em trâmites de autorização, no Estado-Mem- 3. Quando o exame das componentes genealógicas for
bro em causa ou num outro Estado-Membro, quer para necessário ao estudo dos híbridos e variedades sintéticas, os
fins de certificação e de comercialização, quer para fins de Estados-Membros velam por que os resultados desse exame e a
certificação para outros países, quer para controlo como descrição das componentes genealógicas sejam, se o obtentor o
sementes-padrão, solicitar, mantidas confidenciais.
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4. a) No caso de uma variedade geneticamente modificada a forem responsáveis pela selecção de conservação de uma varie-
que se refere o n.o 4 do artigo 4.o, será efectuada uma dade, não é indispensável a publicação do seu nome. No caso
avaliação dos riscos para o ambiente semelhante à pre- de a publicação não ser feita, o catálogo deve indicar a autori-
vista na Directiva 90/220/CEE. dade que dispõe da lista dos nomes dos responsáveis da lista
de conservação.
b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação
dos riscos para o ambiente e outros elementos per-
tinentes são equivalentes aos fixados na Directiva 2. Aquando da admissão de uma variedade, os Estados-
90/220/CEE serão estabelecidos, sob proposta da -Membros velarão por que essa variedade tenha, na medida do
Comissão, num regulamento do Conselho a adoptar possível, a mesma denominação que nos outros Estados-Mem-
com fundamento na adequada base jurídica do Tratado. bros.
Até à entrada em vigor do presente regulamento, as
variedades geneticamente modificadas apenas serão
aceites para inclusão num catálogo nacional depois de Se se sabe que as sementes ou propágulos de uma variedade
terem sido admitidas para comercialização em confor- são comercializadas num outro país sob uma denominação
midade com a Directiva 90/220/CEE. diferente, essa denominação deve igualamente ser indicada no
catálogo.
c) Os artigos 11.o a 18.o da Directiva 90/220/CEE deixam
de ser aplicáveis às variedades geneticamente modifica- No caso de variedades derivadas de outras cuja admissão oficial
das quando o regulamento a que se refere a alínea b) tenha sido determinada nos termos do segundo e terceiro pará-
entrar em vigor. grafos do n.o 3 do artigo 12.o, e que tenham sido admitidas
num ou vários Estados-Membros em execução das medidas ofi-
d) Os dados técnicos e científicos relativos à realização da ciais referidas nesta disposição, pode decidir-se, nos termos do
avaliação dos riscos para o ambiente serão adoptados procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, que todos os
de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do Estados-Membros que tenham procedido a esta admissão asse-
artigo 46.o gurem que essas variedades tenham nomes fixados segundo o
mesmo procedimento e sejam conformes aos princípios acima
5. a) Os Estados-Membros velarão por que qualquer varie- enunciados.
dade destinada a ser utilizada para o fim previsto no
presente número só seja aceite se:
3. Os Estados-Membros, tendo em conta as informações dis-
poníveis, zelarão, além disso, para que uma variedade que não
o alimento ou o ingrediente alimentar já tiver sido se distingue claramente:
autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o
258/97, ou se
de uma variedade que era anteriormente autorizada no
as decisões de autorização a que se refere o Regula- Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, ou
mento (CE) n.o 258/97 forem tomadas em confor-
midade com o processo referido do n.o 2 do artigo
46.o de outra variedade com relação à qual foi formulado um
juízo no que respeita à distinção, à estabilidade e à homo-
b) No caso previsto no segundo travessão da alínea a), geneidade segundo regras correspondentes às da presente
serão tidos em conta os critérios fixados no n.o 5 do directiva, sem que seja necessariamente uma variedade
artigo 4.o e os princípios de avaliação estabelecidos no conhecida na Comunidade na acepção do n.o 1 do artigo
Regulamento (CE) n.o 258/97. 5.o,
c) Os dados técnicos e científicos de aplicação das medi-
utilize a denominação desta variedade. Esta disposição não será
das previstas na alínea b) adoptados de acordo com o
aplicável se esta denominação for susceptível de induzir em
procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o
erro ou de se prestar a confusões, no que respeita à variedade,
ou se outros factos, devido ao conjunto das disposições do
Estado-Membro em questão que regem as denominações varie-
Artigo 8.o tais se opuserem à sua utilização, ou se um direito de um ter-
ceiro entravar a livre utilização desta denominação em relação
Os Estados-Membros determinarão que o requerente, no à variedade.
momento da apresentação do pedido de admissão de uma
variedade, deve indicar se esta já foi objecto de um pedido
num outro Estado-Membro, de que Estado-Membro se trata e o 4. Os Estados-Membros estabelecerão para cada variedade
resultado desse pedido. admitida um processo do qual conste uma descrição da varie-
dade e um resumo claro de todos os factos que justificam a
sua admissão. A descrição das variedades refere-se às plantas
Artigo 9.o nascidas directamente das sementes da categoria «sementes cer-
tificadas» ou da categoria «sementes-tipo».
1. Os Estados-Membros velarão por que sejam oficialmente
publicados o catálogo das variedades admitidas no seu territó- 5. Os Estados-Membros velarão por que as variedades gene-
rio, e quando a selecção de conservação for exigida, o nome ticamente modificadas que foram admitidas sejam claramente
do ou dos responsáveis, no seu país. Quando diversas pessoas indicadas como tais no catálogo de variedades. Velarão igual-
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mente por que qualquer pessoa que comercialize tais varieda- 4. Quando a selecção de conservação é efectuada num Esta-
des indique claramente no seu catálogo de vendas que se trata do-Membro diferente daquele onde a variedade foi admitida, os
de uma variedade geneticamente modificada. Estados-Membros em causa prestam-se assistência administra-
tiva no que diz respeito ao seu controlo.
6. Sempre que esteja em causa a adequação da denomi-
nação de uma variedade, é aplicável o artigo 63.o do Regula-
Artigo 12.o
mento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994,
relativo ao regime comunitário de protecção das variedades
vegetais (1). 1. A admissão é válida por um período que termina no fim
do décimo ano civil após a admissão.
As regras de execução relativas à adequação das denominações
de certas variedades podem ser adoptadas nos termos do pro- A admissão das variedades concedida pelas autoridades da
cedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o antiga República Democrática Alemã antes da unificação alemã
é válida o mais tardar até ao final do décimo ano civil seguinte
à sua inscrição no catálogo de variedades estabelecido pela Ale-
manha em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo
Artigo 10.o
3.o
1. Qualquer pedido ou desistência de pedido de admissão 2. A admissão de uma variedade poderá ser renovada por
de uma variedade, qualquer incrição num catálogo de varieda- períodos determinados se a importância da sua manutenção
des, bem como as diversas alterações deste, serão imediata- em cultura o justificar, ou se se justificar a sua manutenção no
mente notificadas aos outros Estados-Membros e à Comissão. interesse da conservação dos recursos genéticos, e desde que
continuem a ser preenchidos os requisitos em matéria de dis-
2. Os Estados-Membros comunicarão aos demais Estados- tinção, uniformidade e estabilidade ou os critérios definidos em
-Membros e à Comissão, para cada nova variedade admitida, conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 44.o Excepto no
uma breve descrição das características de que tenham conheci- caso dos recursos genéticos vegetais na acepção do artigo 44.o,
mento na sequência do processo de admissão. A pedido, comu- os pedidos de renovação serão apresentados o mais tardar dois
nicarão igualmente os caracteres que permitam distinguir a anos antes da admissão ter expirado.
variedade de outras variedades análogas.
3. A duração de uma admissão deve ser prorrogada proviso-
3. Cada Estado-Membro manterá à disposição dos demais riamente até ao momento em que seja tomada a decisão res-
Estados-Membros e da Comissão os processos referidos no n.o peitante ao pedido de prorrogação.
4 do artigo 9.o relativos às variedades admitidas ou que deixa-
ram de o ser. As informações recíprocas respeitantes a esses No caso de variedades cuja admissão tenha sido concedida
processos são mantidas confidenciais. antes de 1 de Julho de 1972, ou relativamente à Dinamarca, à
Irlanda e ao Reino Unido antes de 1 de Janeiro de 1973, o
4. Os Estados-Membros velarão por que os processos de período referido no primeiro parágrafo do n.o 1 pode, nos ter-
admissão sejam postos à disposição, a título pessoal e exclusi- mos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, ser
vo, de qualquer pessoa que tenha demonstrado um interesse prorrogado o mais tardar até 30 de Junho de 1990 para as
justificado por esse assunto. Essas disposições não são aplicá- variedades individuais, se tiverem sido tomadas as medidas ofi-
veis quando, em virtude do n.o 3 do artigo 7.o, os dados devam ciais, organizadas numa base comunitária antes de 1 de Julho
ser mantidos confidenciais. de 1982, de modo a assegurar a observação das condições pre-
vistas para a renovação da sua admissão ou para a admissão de
variedades derivadas.
5. Quando a admissão de uma variedade é recusada ou anu-
lada, os resultados dos exames serão postos à disposição das
Em relação à Grécia, Espanha e Portugal, o termo do período
pessoas interessadas na decisão tomada.
de admissão para certas variedades cuja admissão foi concedida
antes de 1 de Janeiro de 1986 nestes Estados-Membros pode, a
pedido destes Estados-Membros, ser igualmente fixado em 30
Artigo 11.o de Junho de 1990, nos termos do procedimento referido no
n.o 2 do artigo 46.o, e as variedades em causa podem ser
1. Os Estados-Membros determinarão que as variedades incluídas nas medidas oficiais referidas no segundo parágrafo.
admitidas devem ser mantidas pela selecção de conservação.
Artigo 13.o
2. A selecção de conservação deve ser sempre controlável
com base nos registos efectuados pelo ou pelos responsáveis
de variedades. Estes registos devem igualmente abranger a pro- 1. Os Estados-Membros zelarão por que sejam dissipadas as
dução de todas as gerações anteriores às sementes de base. dúvidas surgidas após a admissão de uma variedade, no que
respeita à apreciação da sua distinção ou da sua denominação
no momento da sua autorização.
3. Podem ser solicitadas amostras ao responsável da varieda-
de. Em caso de necessidade, estas podem ser recolhidas oficial-
mente. 2. Após a autorização de uma variedade, quando se verificar
que a condição de distinção nos termos do artigo 5.o não foi
satisfeita aquando da admissão, esta será substituída por uma
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1 Regulamento alterado pelo Regula- outra decisão, se for caso disso, de anulação, em conformidade
mento (CE) n.o 2506/95 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 3). com a presente directiva.
L 193/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
Por esta outra decisão, a variedade já não é considerada, com dentre as concedidas pelos diferentes Estados-Membros de
efeito no momento da sua autorização inicial, como uma varie- admissão em virtude do primeiro parágrafo aplicar-se-á à
dade conhecida na Comunidade na acepção do n.o 1 do artigo comercialização em todos os Estados-Membros, na medida em
5.o que as sementes da variedade em questão não tenham sido
submetidas a qualquer restrição de comercialização quanto à
variedade.
3. Quando, após a autorização de uma variedade, se verifi-
car que a sua denominação na acepção do artigo 9.o não era
aceitável aquando da admissão, essa denominação será adap- 3. Relativamente às variedades cuja autorização tenha sido
tada de modo a ser conforme à presente directiva. Os Estados- prorrogada nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, os Estados-
-Membros poderão autorizar que a denominação anterior possa -Membros podem aceitar, até 30 de Junho de 1994, os nomes
ser utilizada temporariamente a título suplementar. As regras utilizados antes dessa prorrogação.
segundo as quais a denominação anterior poderá ser utilizada
a título suplementar poderão ser fixadas segundo o procedi-
mento referido no n.o 2 do artigo 46.o Artigo 16.o
4. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do 1. Os Estados-Membros velarão por que as sementes de
artigo 46.o, podem ser estabelecidas regras para a aplicação variedades admitidas em conformidade com as disposições da
dos n.os 1, 2 e 3. presente directiva ou segundo princípios que correspondam
aos da presente directiva não sejam sujeitas, a contar da publi-
cação referida no artigo 17.o, a qualquer restrição de comercia-
lização quanto à variedade.
Artigo 14.o
2. Um Estado-Membro pode, na sequência de um pedido a
tratar em conformidade com o procedimento referido no n.o 2
1. Os Estados-Membros velarão por que a admissão de uma do artigo 46.o, ou no n.o 3 do artigo 46.o, no caso de varieda-
variedade seja anulada: des geneticamente modificadas, ser autorizado a proibir a utili-
zação, na totalidade ou em parte do seu território, da variedade
ou estipular condições apropriadas de cultura da variedade e,
a) Se se provar, através dos exames, que uma variedade dei-
no caso previsto na alínea b), condições de utilização dos pro-
xou de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;
dutos resultantes da sua cultura:
b) Se o ou os responsáveis da variedade fizerem esse pedido, a) Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser
excepto se se mantém assegurada uma selecção de conser- nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de
vação. outras variedades ou espécies; ou
2. Os Estados-Membros podem anular a admissão de uma b) Quando existam razões válidas para considerar que a varie-
variedade: dade apresenta um risco para a saúde humana ou para o
ambiente, para além das que foram já evocadas ou que
possam ter sido evocadas aquando do procedimento refe-
a) Se as disposições legislativas, regulamentares ou adminis-
rido no n.o 2 do artigo 10.o
trativas adoptadas em aplicação da presente directiva não
forem respeitadas;
Artigo 17.o
b) Se, no momento do pedido de admissão ou no processo de
exame forem fornecidas indicações falsas ou fraudulentas a De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-Mem-
propósito dos dados de que dependa a admissão. bros e à medida que estas lhe chegarem, a Comissão assegurará
a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série
C, sob a designação «Catálogo comum das variedades das espé-
Artigo 15.o cies de produtos hortícolas», de todas as variedades cujas
sementes não estejam, em aplicação do artigo 16.o, sujeitas a
qualquer restrição de comercialização quanto à variedade, bem
1. Os Estados-Membros velarão por que uma variedade seja como das indicações previstas no n.o 1 do artigo 9.o respeitan-
suprimida do seu catálogo se a admissão dessa variedade for tes ao ou aos responsáveis da selecção de conservação. A
anulada ou se o período de validade da admissão tiver expira- publicação indica os Estados-Membros que beneficiaram de
do. uma autorização nos termos do n.o 2 do artigo 16.o ou do
artigo 18.o
2. Os Estados-Membros podem conceder, para o seu territó-
rio, uma dilação de escoamento para a certificação, o controlo Esta publicação incluirá as variedades para as quais será apli-
das sementes-tipo e a comercialização das sementes, o mais cada uma dilação de escoamento nos termos do n.o 2, segundo
tardar, até 30 de Junho do terceiro ano após o fim da parágrafo, do artigo 15.o A duração da dilação de escoamento
admissão. e, se for caso disso, os Estados-Membros para os quais a
dilação não é aplicável, serão indicados na mesma.
Para as variedades que tenham figurado, por força do n.o 1 do
artigo 16.o, no catálogo comum das variedades referido no Esta publicação indica claramente as variedades que foram
artigo 17.o, a dilação de escoamento que é a última a expirar geneticamente modificadas.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/41
Artigo 18.o as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes
de base, e
Se se verificar que a cultura de uma variedade, inscrita no catá-
logo comum das variedades pode prejudicar no plano fitossani- as sementes em bruto, comercializadas para transformação,
tário, em qualquer Estado-Membro, a cultura de outras varieda- desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.
des ou espécies, apresentar um risco para o ambiente ou para
a saúde humana, esse Estado-Membro pode, a pedido, ser auto-
rizado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
artigo 46.o ou no n.o 3 do artigo 46.o, caso se trate de uma Artigo 22.o
variedade geneticamente modificada, proibir a comercialização
das sementes ou plantas dessa variedade em todo ou parte do Os Estados-Membros podem, contudo, autorizar, em derro-
seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de gação ao disposto no artigo 20.o:
organismos prejudiciais, de perigo iminente para a saúde
humana ou para o ambiente, esta proibição pode ser fixada
pelo Estado-Membro interessado desde a apresentação do a) A certificação oficial e a comercialização de sementes de
pedido até ao momento da decisão definitiva, que deve ser base que não satisfaçam as condições previstas no anexo II
adoptada nos três meses seguintes, de acordo com o procedi- no que diz respeito à faculdade germinativa. Nesse caso,
mento referido no n.o 2 do artigo 46.o ou no n.o 3 do artigo são adoptadas todas as disposições úteis para que o forne-
46.o, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada. cedor garanta uma faculdade germinativa determinada que
indicará, para a comercialização, numa etiqueta especial da
qual constem o seu nome e endereço e o número de refe-
rência do lote;
Artigo 19.o
b) No interesse de um fornecimento rápido de sementes, a
Quando uma variedade deixa de ser admitida num Estado-
certificação oficial e a comercialização até ao primeiro des-
-Membro que tenha inicialmente admitido a referida variedade,
tinatário comercial das sementes das categorias «sementes
um ou vários outros Estados-Membros podem manter a
de base» ou «sementes certificadas», para as quais não esteja
admissão dessa variedade se mantiverem as condições de
terminado o exame oficial destinado a controlar o respeito
admissão. Se se tratar de uma variedade para a qual se exige
pelas condições previstas no anexo II, no que diz respeito à
uma selecção conservadora, esta deve ser assegurada.
sua faculdade germinativa. A certificação só é concedida
através da apresentação de um relatório de análise provisó-
ria das sementes e com a condição de que sejam indicados
Artigo 20.o o nome e o endereço do primeiro destinatário; são adopta-
das todas as disposições úteis para que o fornecedor
garanta a faculdade germinativa verificada no momento da
1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de análise provisória; a indicação dessa faculdade germinativa
chicória para café não podem ser colocadas no mercado salvo deve constar, para a comercialização, de uma etiqueta espe-
se tiverem sido oficialmente certificadas como «sementes de cial com o nome e o endereço do fornecedor e o número
base» ou «sementes certificadas». de referência do lote.
2. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de Estas disposições não se aplicam às sementes importadas de
outras espécies de produtos hortícolas não podem ser coloca- países terceiros, excepto nos casos previstos no artigo 36.o, no
das no mercado, salvo se tiverem sido oficialmente certificadas que diz respeito à reprodução fora da Comunidade.
como «sementes de base» ou «sementes certificadas», ou como
sementes-tipo.
Os Estados-Membros que façam uso de qualquer das derroga-
ções previstas nas alíneas a) ou b) prestar-se-ão assistência
3. Todavia pode ser prescrito que, nos termos do procedi- adminsitrativa mútua, em matéria de controlo.
mento referido no n.o 2 do artigo 46.o, as sementes de certas
espécies de produtos hortícolas só podem ser comercializadas
a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente cer-
tificadas como «sementes de base» ou como «sementes certifica- Artigo 23.o
das».
1. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.o,
4. Os Estados-Membros velarão por que os exames oficiais os Estados-Membros podem:
das sementes sejam efectuados segundo os métodos internacio-
nais habituais, na medida em que esses métodos existam.
a) Autorizar os produtores estabelecidos no seu território a
comercializar pequenas quantidades de sementes, para fins
científicos ou de selecção;
Artigo 21.o
b) Autorizar os obtentores e os seus representantes estabeleci-
Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.o, os dos no seu território a colocar no mercado, por um
Estados-Membros determinarão que podem ser comercializa- período limitado, sementes pertencentes a uma variedade
das: para a qual foi apresentado, pelo menos num Estado-Mem-
L 193/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
bro, um pedido de inclusão num catálogo nacional e para Artigo 27.o
a qual foram apresentadas informações técnicas específicas.
1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de
2. As condições em que os Estados-Membros podem conce- sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que
der as autorizações referidas na alínea b) do n.o 1 serão deter- as sementes desta última categoria não se apresentem sob a
minadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do forma de pequenas embalagens CE, sejam fechadas oficialmente
artigo 46.o, nomeadamente em relação à aquisição de dados, ou sob controlo oficial, de modo que não possam ser abertas
género destes, à conservação e à denominação da variedade, à sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo
rotulagem das embalagens. oficial, previsto no n.o 1 do artigo 28.o, e a embalagem mos-
trem sinais de manipulação.
3. As autorizações concedidas antes de 14 de Dezembro de
1998 pelos Estados-Membros aos produtores estabelecidos no A fim de garantir o fecho, o sistema de fecho comportará pelo
seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em menos a incorporação neste do rótulo oficial, ou a aposição de
vigor enquanto não forem determinadas as disposições referi- um selo oficial.
das no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem
obedecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2.
As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis
desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.
Artigo 24.o
Segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o,
Os Estados-Membros podem, para a sua própria produção, poderá ser comprovado se um determinado sistema de fecho
fixar, no que diz respeito às condições previstas nos anexos I e corresponde às disposições do presente número.
II, condições suplementares ou mais rigorosas para a certifi-
cação. 2. Quando se tratar de embalagens fechadas oficialmente, só
oficialmente ou sob controlo oficial se pode proceder a um ou
mais fechos. Nesse caso, é igualmente feita referência, na eti-
Artigo 25.o queta prevista no n.o 1 do artigo 28.o, ao último acto de fecho,
à sua data e ao serviço que o efectuou.
1. Os Estados-Membros determinarão que, no decurso do
exame das sementes para certificação e controlo a posteriori, as 3. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de
amostras são recolhidas oficialmente segundo métodos adequa- sementes-tipo e as pequenas embalagens de sementes certifica-
dos. das sejam fechadas de modo que não possam ser abertas sem
que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo, pre-
Estas disposições são igualmente aplicáveis nos casos em que visto no n.o 3 do artigo 28.o, e a embalagem mostrem sinais
são recolhidas oficialmente amostras das sementes-tipo para o de manipulação. As mesmas embalagens também serão, com
controlo a posteriori. excepção das pequenas embalagens, providas de um selo de
chumbo ou de um fecho equivalente aposto pelo responsável
da colocação dos rótulos. Segundo o procedimento referido no
2. No decurso do exame das sementes para certificação e
n.o 2 do artigo 46.o poderá ser comprovado se um determi-
controlo a posteriori, as amostras serão recolhidas a partir de
nado sistema de fecho corresponde às disposições do presente
lotes homogéneos. O peso máximo de um lote e o peso
número. No caso das pequenas embalagens da categoria
mínimo de uma amostra são indicados no anexo III.
sementes certificadas, não são autorizadas uma ou mais novas
operações de empacotamento e fecho, exceptuando-se quando
sob controlo oficial.
Artigo 26.o
4. Os Estados-Membros podem prever derrogações dos n.os
1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de
1 e 2 para as pequenas embalagens de sementes de base fecha-
base, as sementes certificadas e as sementes-tipo só podem ser
das no seu território. As condições relativas a essas derrogações
comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em
podem ser determinadas de acordo com o procedimento refe-
embalagens fechadas, munidos, de acordo com o disposto nos
rido no n.o 2 do artigo 46.o
artigos 27.o e 28.o, de um sistema de fecho e de marcação.
2. Os Estados-Membros podem prever, para a comerciali- Artigo 28.o
zação de pequenas quantidades pelo último utilizador, derroga-
ções ao disposto no n.o 1, no que diz respeito à embalagem,
ao sistema de fecho e de marcação. 1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de
sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que
as sementes desta última categoria não se apresentem sob a
3. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros
forma de pequenas embalagens:
podem autorizar os seus produtores a comercializar pequenas
embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes varieda-
des da mesma espécie. A espécie, sempre que esta disposição a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não
se aplique, assim como as regras relativas às dimensões máxi- tenha sido utilizado, o qual deverá estar em conformidade
mas das pequenas embalagens e os requisitos de rotulagem com as condições fixadas no anexo IV, parte A, e cujas
serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da
n.o 2 do artigo 46.o Comunidade. Para as embalagens transparentes, o rótulo
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/43
poderá figurar no interior desde que seja legível através da declarada nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 41.o,
embalagem. A cor do rótulo será branca para as sementes sendo proibidas referências a propriedades especiais que este-
de base e azul para as sementes certificadas. Se se tratar de jam relacionadas com a selecção de conservação.
uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garan-
tida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso pre-
A data acima referida é:
visto no artigo 22.o, as sementes de base não corresponde-
rem às condições fixadas no anexo II quanto à capacidade
germinativa, será necessário mencioná-lo no rótulo. É auto- 1 de Janeiro de 1973 para a Dinamarca, a Irlanda e o
rizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em confor- Reino Unido,
midade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo
46.o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor à 1 de Março de 1986 para a Espanha.
embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e
segundo o modelo do rótulo;
Esta referência segue a denominação varietal, da qual será cla-
ramente separada, de preferência com um travessão. Esta refe-
rência não deve sobressair mais do que a denominação varie-
b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e repro- tal.
duzam pelo menos as indicações previstas para o rótulo no
anexo IV, parte A, alínea a), pontos 4 a 7. A informação
deverá ser elaborada de modo a que não possa ser confun-
Artigo 29.o
dida com o rótulo referido na alínea a). A informação
poderá ser dispensável quando as indicações sejam apostas
de maneira indelével na embalagem ou quando, em confor- Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições úteis que
midade com a alínea a), o rótulo se encontre no interior de permitam que o controlo de identidade das sementes seja asse-
uma embalagem transparente ou sejam utilizados rótulos gurado no caso das pequenas embalagens de sementes certifica-
adesivos ou uma etiqueta constituída por um material não das, nomeadamente quando do fraccionamento dos lotes de
susceptível de ser rasgado. sementes. Para esse fim, pode prever que as pequenas embala-
gens, fraccionadas no seu território, devem ser fechadas oficial-
mente ou sob controlo oficial.
2. Os Estados-Membros podem prever derrogações ao n.o 1
para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As
condições relativas a essas derrogações podem ser determina- Artigo 30.o
das de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo
46.o 1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
artigo 46.o, pode ser determinado que, em casos que não os
previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de
base, de sementes certificadas de qualquer tipo ou de sementes-
3. As embalagens de sementes-tipo e as pequenas embala-
-tipo ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um
gens de sementes das categorias «sementes certificadas» devem
rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de infor-
estar munidas, em conformidade com a parte B do anexo IV,
mações do fornecedor impressas na própria embalagem).
de uma etiqueta do fornecedor ou de uma inscrição impressa
ou de um selo redigido numa das línguas oficiais da Comuni-
dade. A cor da etiqueta é azul para as sementes certificadas e As informações que deverão constar desse rótulo serão igual-
amarelo escuro para as sementes-tipo. mente definidas de acordo com o procedimento referido no n.o
2 do artigo 46.o
Salvo no caso de pequenas embalagens de sementes-tipo, as 2. No caso das sementes de base e de sementes certificadas,
informações estipuladas ou autorizadas pelo presente número o rótulo ou a marca impressa referidos no n.o 1 devem ser
serão claramente separadas de qualquer outra informação que redigidos por forma a não serem confundidos com o rótulo
conste do rótulo ou da embalagem, inclusive as previstas no oficial referido no n.o 1 do artigo 28.o
artigo 30.o
Artigo 31.o
Depois de 30 de Junho de 1992, pode decidir-se, nos termos
do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, que as No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneti-
pequenas embalagens de sementes-tipo, de todas ou de deter- camente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou
minadas espécies, devem satisfazer essa condição ou que as não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos ter-
informações estipuladas ou autorizadas deverão de algum mos da presente directiva, deve indicar claramente que a varie-
outro modo distinguir-se de qualquer outra informação, se o dade foi geneticamente modificada.
traço característico for como tal explicitamente declarado no
rótulo ou na embalagem.
Artigo 32.o
4. Para as variedades notoriamente conhecidas em 1 de Os Estados-Membros determinarão que qualquer tratamento
Julho de 1970 é permitido, além disso, mencionar na etiqueta químico das sementes de base, das sementes certificadas ou das
uma selecção de conservação da variedade que foi ou que será sementes-tipo seja mencionado quer na etiqueta oficial, quer
L 193/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
numa etiqueta do fornecedor, bem como na embalagem ou no espécie, indicada pelo menos pela sua designação botâ-
seu interior. Para as pequenas embalagens, essas referências nica, que pode ser dada de forma abreviada e sem refe-
podem ser mencionadas directamente na embalagem ou no rência ao nome dos autores, em caracteres latinos,
seu interior.
variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,
Artigo 33.o a menção «sementes de pré-base»,
Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposi- número de gerações anteriores às sementes da categoria
ções enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a reali- «sementes certificadas».
zação, em condições definidas, de experiências temporárias a
nível comunitário, de acordo com o procedimento referido no O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.
n.o 2 do artigo 46.o
No âmbito de tais experiências, os Estados-Membros podem
ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na pre- Artigo 36.o
sente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por refe-
rência às condições em que se aplica. A duração de uma expe- 1. Os Estados-Membros estatuirão que as sementes de pro-
riência não pode exceder sete anos. dutos hortícolas:
que tenham sido produzidas directamente a partir de
Artigo 34.o
sementes de base ou de sementes certificadas oficialmente
certificadas em um ou mais Estados-Membros ou num país
1. Os Estados-Membros velarão por que as sementes comer- terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo
cializadas ao abrigo das disposições da presente directiva, obri- do n.o 1, alínea d), do artigo 37.o ou que tenham sido pro-
gatória ou facultativamente, não sejam sujeitas, no que se duzidas directamente a partir do cruzamento de sementes
refere às suas caracteríscticas, disposições relativas ao exame, de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com
marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização sementes de base oficialmente certificadas num desses paí-
diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qual- ses terceiros, e
quer outra directiva comunitária.
que tenham sido colhidas noutro Estado-Membro,
2. Até que seja tomada uma decisão de acordo com o n.o 3
do artigo 20.o, qualquer Estado-Membro pode, a seu pedido,
devam ser, a pedido, e sem prejuízo das outras disposições da
ser autorizado, de acordo com o procedimento referido no n.o
presente directiva, oficialmente certificadas como sementes cer-
2 do artigo 46.o, a prescrever que as sementes de certas espé-
tificadas em qualquer dos Estados-Membros, se tais sementes
cies de produtos hortícolas só possam ser comercializadas a
tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça
partir de datas determinadas se foram oficialmente certificadas
as condições estabelecidas no anexo I para a respectiva catego-
«sementes de base» ou «sementes certificadas».
ria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfei-
tas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma cate-
Artigo 35.o goria.
As condições em que as sementes de selecção de gerações ante- Quando, em tais casos, as sementes tiverem sido produzidas
riores às sementes de base podem ser comercializadas ao directamente a partir de sementes oficialmente certificadas de
abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 21.o são as gerações anteriores às sementes de base, os Estados-Membros
seguintes: podem autorizar a certificação oficial como sementes de base,
se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta
categoria.
a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certifi-
cação competente, de acordo com as disposições aplicáveis
à certificação das sementes de base; 2. As sementes de produtos hortícolas que tenham sido
colhidas na Comunidade e que sejam destinadas à certificação,
de acordo com o disposto no n.o 1, serão:
b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da
presente directiva; e
embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça
as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V,
c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 27.o, e
pelo menos, as seguintes informações:
serviço de certificação e Estado-Membro ou respectivas acompanhadas de um documento oficial que obedeça às
siglas distintivas, condições estabelecidas no ponto C do anexo V.
número de referência do lote, As disposições do primeiro travessão relativas à embalagem e à
rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsá-
mês e ano em que foram fechadas, ou veis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documen-
tos para as sementes não definitivamente certificadas com vista
mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as
certificação, mesmas, ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/45
3. Os Estados-Membros estatuirão também que as sementes sam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, de
de produtos hortícolas: acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o,
que os Estados-Membros permitam, por um período determi-
que tenham sido produzidas directamente a partir de nado, a comercialização em todo o território da Comunidade,
sementes de base ou de sementes certificadas oficialmente em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de
certificadas em um ou mais Estados-Membros ou num país abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigên-
terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo cias menos rigorosas, ou de sementes de variedades não incluí-
do n.o 1, alínea d), do artigo 37.o ou tenham sido produzi- das no «Catálogo comum das variedades de espécies hortícolas»
das directamente a partir do cruzamento de sementes de ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Mem-
base oficialmente certificadas num Estado-Membro com bros.
sementes de base oficialmente certificadas num desses paí-
ses terceiros, e 2. Para uma categoria de sementes de uma determinada
variedade, o rótulo oficial ou o rótulo do fornecedor é o pre-
que tenham sido colhidas num país terceiro, visto para a categoria correspondente; para as sementes de
variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o
devam ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes rótulo será castanho. Do rótulo constará sempre a indicação de
certificadas em qualquer dos Estados-Membros em que a que as sementes em causa são de uma categoria correspon-
semente de base tenha sido produzida ou oficialmente certifica- dente a exigências menos rigorosas.
da, se a semente tiver sido sujeita a uma inspecção de campo
que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equi- 3. As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão
valência adoptada ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 37.o ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2
para a categoria respectiva, e se um exame oficial tiver com- do artigo 46.o
provado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no
anexo II para a mesma categoria. Os outros Estados-Membros
podem autorizar também a certificação oficial das referidas Artigo 39.o
sementes.
1. Os Estados-Membros velarão por que as sementes de pro-
o dutos hortícolas sejam oficialmente controladas durante a
Artigo 37. comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verifi-
car a sua conformidade com as exigências e as condições da
1. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por presente directiva.
maioria qualificada, verificará:
2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comuni-
a) Se os exames oficiais das variedades efectuados num país dade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessá-
terceiro oferecem as mesmas garantias que os exames nos rias para assegurar que, na comercialização de quantidades de
Estados-Membros previstos no artigo 7.o; sementes superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, lhes
sejam prestadas as seguintes informações:
b) Se os controlos das selecções de conservação efectuados
num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os a) Espécie;
controlos efectuados pelos Estados-Membros;
b) Variedade;
c) Se, nos casos previstos no artigo 36.o, as inspecções de
campo satisfazem, num país terceiro, as condições previstas
no anexo I; c) Categoria;
d) Se as sementes de produtos hortícolas colhidas num país d) País de produção e serviço de controlo oficial;
terceiro e que oferecem as mesmas garantias quanto às
suas características, bem como às disposições adoptadas e) País de expedição;
para o seu exame, para assegurar a sua identidade, para a
sua marcação e para o seu controlo, são, neste sentido, f) Importador;
equivalentes às sementes de base, às sementes certificadas
ou às sementes-tipo colhidas no interior da Comunidade e
conformes com o disposto na presente directiva. g) Quantidade de sementes.
2. O n.o 1 é aplicável a qualquer novo Estado-Membro, pelo O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá
período compreendido entre a sua adesão e a data em que ser determinado de acordo com o procedimento referido no
deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares n.o 2 do artigo 46.o
ou administrativas necessárias para se conformar com o dis-
posto na presente directiva.
Artigo 40.o
Artigo 38.o Os Estados-Membros velarão por que as sementes das catego-
rias «sementes certificadas» e «sementes-tipo» sejam submetidas
1. A fim de superar dificuldades passageiras de abasteci- a um controlo oficial a posteriori em cultura, efectuado por
mento geral de sementes de base, de sementes certificadas ou amostragens no que diz respeito à sua identidade e pureza
de sementes-tipo que possam surgir na Comunidade e não pos- varietais em relação às amostras-testemunha.
L 193/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
Artigo 41.o objectivo, as experiências constarão de um relatório anual de
actividade notificado confidencialmente aos Estados-Membros e
1. Os Estados-Membros velarão por que os responsáveis à Comissão. A Comissão, nos termos do procedimento referido
pela aposição de etiquetas relativas às sementes-tipo destinadas no n.o 2 do artigo 46.o, determinará a data em que o relatório
à comercialização: é pela primeira vez elaborado.
a) Os mantenham informados do início e do fim das suas
3. As disposições necessárias à execução das experiências
actividades;
comparativas são adoptadas de acordo com o procedimento
referido no n.o 2 do artigo 46.o As sementes de produtos hortí-
b) Tenham uma contabilidade relativa a todos os lotes de colas colhidas em países terceiros podem ser incluídas nas
sementes-tipo e que a mantenham ao seu dispor durante experiências comparativas.
três anos, no mínimo;
c) Tenham à sua disposição, durante pelos menos dois anos,
uma amostra-testemunha das sementes das variedades para Artigo 44.o
as quais não se exige uma selecção de conservação;
d) Recolham amostras de cada lote destinado à comerciali- 1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
zação e as mantenham à sua disposição durante, pelo artigo 46.o, poderão ser estabelecidas condições específicas
menos, dois anos. para ter em conta a evolução verificada no tocante às condi-
ções de comercialização das sementes tratadas quimicamente.
As operações referidas nas alíneas b) e d) são objecto de um
controlo oficial efectuado por amostragem. A obrigação pre-
2. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
vista na alínea c) só se aplica aos responsáveis que sejam pro-
artigo 46.o, serão estabelecidas condições específicas para ter
dutores.
em conta a evolução verificada no tocante à conservação in situ
e à utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais atra-
2. Os Estados-Membros velarão por que qualquer pessoa vés do cultivo e da comercialização de sementes de:
que tenha a intenção de fazer uma referência a uma selecção
de conservação nos termos do n.o 4 do artigo 28.o anuncie
essa intenção. a) Raças primitivas e variedades tradicionalmente cultivadas
em localidades e regiões determinadas e ameaçadas de
erosão genética, sem prejuízo do disposto no Regulamento
Artigo 42.o (CE) n.o 1467/94 do Conselho, de 20 de Junho de 1994,
relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização
1. Se se verificar, por diversas vezes, através de controlos dos recursos genéticos na agricultura (1).
efectuados a posteriori em culturas, que as sementes de uma
variedade não correspondem suficientemente às condições pre-
vistas para a identidade ou a pureza das variedades, os Estados- b) Variedades sem valor intríseco para uma produção vegetal
-Membros velam por que a comercialização dessas sementes comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas
possa ser total ou parcialmente, e eventualmente por um condições.
período determinado, proibida ao responsável pela sua comer-
cialização.
3. As condições específicas referidas no n.o 2 incluirão,
2. As medidas adoptadas em aplicação do n.o 1 são anula- nomeadamente:
das desde que se estabeleça com suficiente clareza que as
sementes destinadas à comercialização corresponderão, no
futuro, às condições respeitantes à identidade e à pureza varie- a) No caso da alínea a) do n.o 2, as raças primitivas e as varie-
tais. dades serão admitidas em conformidade com o disposto na
presente directiva. Serão tidos em conta, em especial, os
resultados de avaliações não oficiais e os conhecimentos
Artigo 43.o adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a
reprodução e a utilização, bem como as descrições porme-
1. Serão efectuadas experiências comunitárias comparativas norizadas das variedades e respectivas denominações, tal
no interior da Comunidade a fim de controlar a posteriori as como foram notificadas ao Estado-Membro em questão,
amostras de sementes de base, com excepção das de variedades elementos que, caso sejam considerados conclusivos, darão
híbridas e sintéticas, bem como de sementes certificadas e de lugar à isenção do requisito do exame oficial. Após a sua
sementes-tipo de produtos hortícolas, colhidas por amostra- admissão, essa raça primitiva ou essa variedade serão
gem. O exame das condições que estas sementes deverão satis- incluídas no catálogo comum com a menção «variedade de
fazer poderá ser incluíndo no controlo a posteriori. A organi- conservação»;
zação das experiências e os seus resultados serão submetidos à
apreciação do comité referido no n.o 1 do artigo 46.o
b) No caso das alíneas a) e b) do n.o 2, restrições quantitativas
adequadas.
2. As experiências comparativas servirão para harmonizar
os métodos técnicos de certificação e de controlos a posteriori a
fim de obter a equivalência dos resultados. Preenchido esse (1) JO L 159 de 28.6.1994, p. 1.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/47
Artigo 45.o 2. As condições específicas a que se refere a alínea b) do n.o
1 incluem, em especial, os seguintes aspectos:
1. As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em
virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos a) As sementes destas espécies devem ser de proveniência
são adaptadas em conformidade com o procedimento referido conhecida, aprovada pela entidade responsável, em cada
no n.o 2 do artigo 46.o Estado-Membro, pela comercialização de sementes em
áreas definidas;
Artigo 46.o b) Adequadas restrições quantitativas.
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente de Artigo 49.o
Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ins-
tituído pela Decisão 66/399/CEE do Conselho (1). Um Estado-Membro pode, mediante pedido a tratar de acordo
com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, ser total
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são ou parcialmente dispensado da aplicação da presente directiva,
aplicáveis os artigos 4.o e 7.o para certas espécies que não sejam normalmente reproduzidas
ou comercializadas no seu território, excepto nos casos em que
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão tal contrarie o disposto no n.o 1 do artigo 16.o e no n.o 1 do
1999/468/CE é fixado em um mês. artigo 34.o
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são Artigo 50.o
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das dis-
posições de direito interno que adoptem no domínio regido
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão pela presente directiva.
1999/468/CE é fixado em três meses.
A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.
4. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 51.o
Artigo 47.o 1. A Directiva 70/458/CEE, alterada pelas directivas referi-
das na parte A do anexo VI é revogada, sem prejuízo das obri-
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o e nos anexos I e II, a gações dos Estados-Membros relativas aos prazos de trans-
presente directiva não afecta as disposições das legislações posição que constam da parte B do anexo VI.
nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da
vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais 2. As referências feitas à directiva revogada devem enten-
ou de protecção da propriedade industrial ou comercial. der-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas
de acordo com o quadro de correspondência que consta do
anexo VII.
Artigo 48.o
1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do Artigo 52.o
artigo 46.o, poderão ser estabelecidas condições específicas A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domí- ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro-
nios: peias.
a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimi-
Artigo 53.o
camente;
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
b) Condições de comercialização relacionadas com a conser-
vação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéti-
cos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies
que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo
1.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho (2) e estejam Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.
associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e
ameaçadas pela erosão genética; Pelo Conselho
c) Condições de comercialização das sementes próprias para a O Presidente
produção biológica. M. RAJOY BREY
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
L 193/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO I
CONDIÇÕES PARA A CERTIFICAÇÃO RELATIVA À CULTURA
1. A cultura possui suficiente identidade e pureza varietais.
2. Para as sementes de base, proceder-se-á, pelo menos, a uma inspecção oficial de campo. Para as sementes certifica-
das, proceder-se-á, pelo menos, a uma inspecção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no
mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.
3. O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura permitirão um controlo sufi-
ciente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.
4. As distâncias mínimas em relação às culturas vizinhas que podem originar uma polinização estranha indesejável
serão as seguintes:
A. Beta vulgaris
1. Em relação às fontes de pólen da espécie Beta, não incluída infra 1 000 metros
2. Em relação às fontes de pólen de variedades da mesma subespécie, pertencentes
a um grupo diferente de variedades:
a) Para sementes de base 1 000 metros
b) Para sementes certificadas 600 metros
3. Em relação às fontes de pólen de variedades da mesma subespécie, pertencentes
ao mesmo grupo de variedades:
a) Para sementes de base 600 metros
b) Para sementes certificadas 300 metros
Os grupos de variedades referidos nos n.os 2 e 3 são estabelecidos segundo o procedimento previsto no n.o 2
do artigo 46.o
B. Espécies de Brassica
1. Em relação às fontes de pólen estranhas susceptíveis de provocar uma séria
deterioração nas variedades das espécies de Brassica:
a) Para as sementes de base 1 000 metros
b) Para sementes certificadas 600 metros
2. Em relação a outras fontes de pólen estranho susceptível de se cruzar com as
variedades das espécies de Brassica:
a) Para as sementes de base 500 metros
b) Para as sementes certificadas 300 metros
C. Chicória para café
1. De outras espécies do mesmo género ou superfície 1 000 metros
2. De outras variedades de chicória para café:
a) Para as sementes de base 600 metros
b) Para as sementes certificadas 300 metros
D. Outras espécies
1. Em relação às fontes de pólen estranho suceptível de provocar uma séria dete-
rioração nas variedades de outras espécies resultantes da polinização cruzada:
a) Para as sementes de base 500 metros
b) Para as sementes certificadas 300 metros
2. Em relação a outras fontes de pólen estranho suceptível de se cruzar com as
variedades de outras espécies resultantes da polinização cruzada:
a) Para as sementes de base 300 metros
b) Para as sementes certificadas 100 metros
Estas distâncias podem não ser respeitadas se existir uma protecção suficiente contra qualquer polinização
estranha indesejável.
5. A presença de doenças e de organismos prejudiciais que reduzam o valor de utilização das sementes só é tolerada
no limite mais baixo possível.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/49
ANEXO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM CORRESPONDER AS SEMENTES
1. As sementes possuem suficiente identidade e pureza varietais.
2. A presença de doenças e de organismos prejudiciais que reduzam o valor de utilização das sementes só será tole-
rada no limite mais baixo possível.
3. As sementes devem, além disso, corresponder às seguintes condições:
a) Normas
Faculdade germina-
Teor máximo de
Pureza mínima tiva mínima
grãos de outras
Espécies específica (% das sementes
espécies de plantas
(% de peso) puras ou de
(% de peso)
glomérulos)
Allium cepa 97 0,5 70
Allium porrum 97 0,5 65
Anthriscus cerefolium 96 1 70
Apium graveolens 97 1 70
Asparagus officinalis 96 0,5 70
Beta vulgaris (Cheltenham beet) 97 0,5 50
(glomérulos)
Beta vulgaris (que não seja Cheltenham beet) 97 0,5 70
(glomérulos)
Brassica oleracea (couve-flor) 97 1 70
Brassica oleracea (outras subespécies) 97 1 75
Brassica pekinensis 97 1 75
Brassica rapa 97 1 80
Capsicum annuum 97 0,5 65
Cichorium intybus (partim) [chicória Witloof (endívia), 95 1,5 65
chicória com folhas largas (chicória italiana)]
Cichorium intybus (partim) (chicória para café) 97 1 80
Cichorium endivia 95 1 65
Citrullus lanatus 98 0,1 75
Cucumis melo 98 0,1 75
Cucumis sativus 98 0,1 80
Cucurbita maxima 98 0,1 80
Cucurbita pepo 98 0,1 75
Cynara cardunculus 96 0,5 65
Daucus carota 95 1 65
Foeniculum vulgare 96 1 70
Lactuca sativa 95 0,5 75
Lycopersicon lycopersicum 97 0,5 75
L 193/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
Faculdade germina-
Teor máximo de
Pureza mínima tiva mínima
grãos de outras
Espécies específica (% das sementes
espécies de plantas
(% de peso) puras ou de
(% de peso)
glomérulos)
Petroselinum crispum 97 1 65
Phaseolus coccineus 98 0,1 80
Phaseolus vulgaris 98 0,1 75
Pisum sativum 98 0,1 80
Raphanus sativus 97 1 70
Scorzonera hispanica 95 1 70
Solanum melongena 96 0,5 65
Spinacia oleracea 97 1 75
Valerianella locusta 95 1 65
Vicia faba 98 0,1 80
b) Exigências suplementares
i) As sementes de leguminosas não devem ser contaminadas pelos seguintes insectos vivos:
Acanthoscelides obtectus Sag.
Bruchus affinis Froel.
Bruchus atomarius L.
Bruchus pisorum L.
Bruchus rufimanus Boh.
ii) As sementes não devem ser contaminadas pelos acarinos vivos.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/51
ANEXO III
PESOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 25.o
1. Peso máximo de um lote de sementes:
a) Sementes de Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba 25 toneladas
b) Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus vul- 20 toneladas,
garis, Pisum sativum e Vicia faba
c) Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo 10 toneladas
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
2. Peso mínimo de uma amostra
Espécie Peso (em g)
Allium cepa 25
Allium porrum 20
Anthricus cerefolium 20
Apium graveolens 5
Asparagus officinalis 100
Beta vulgaris 100
Brassica oleracea 25
Brassica pekinensis 20
Brassica rapa 20
Capsicum annuum 40
Cichorium intybus (partim) [chicória Witloof, (endívia), chicória com folhas largas (chicória ita- 15
liana)]
Cichorium intybus (partim) (chicória para café) 50
Cichorium endivia 15
Citrullus lanatus 250
Cucumis melo 100
Cucumis sativus 25
Cucurbita maxima 250
Cucurbita pepo 150
Cynara cardunculus 50
Daucus carota 10
Foeniculum vulgare 25
Lactuca sativa 10
Lycopersicon lycopersicum 20
Petroselinum crispum 10
Phaseolus coccineus 1 000
Phaseolus vulgaris 700
Pisum sativum 500
Raphanus sativus 50
Scorzonera hispanica 30
Solanum melongena 20
Spinacia oleracea 75
Valerianella locusta 20
Vicia faba 1 000
Para as variedades híbridas F-1 das espécies supracitadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um
quarto do peso fixado. Contudo, a amostra deve ter pelo menos um peso de 5 g e incluir pelo menos 400 semen-
tes.
L 193/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO IV
ETIQUETA
A. Etiqueta oficial (sementes de base e sementes certificadas, excluindo as pequenas embalagens)
I. Indicações prescritas
1. Regras e normas CE.
2. Serviço de certificação e Estado-Membro ou a sua sigla.
3. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: «empacotado e fechado » (mês e ano)
ou
mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação, expressos pela indicação: «amos-
tragem feita » (mês e ano).
4. Número de referência do lote.
5. Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de
forma abreviada e sem indicação dos nomes dos autores ou pelo seu nome comum ou ambas.
6. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.
7. Categoria.
8. País de produção.
9. Peso líquido ou bruto declarado, ou número declarado de grãos puros.
10. Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou
de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o
peso de grãos puros e o peso total.
11. No caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:
para as sementes de base relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as semen-
tes tenha sido oficialmente aceite nos termos da presente directiva:
o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final,
acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinados exclusivamente a servir de componen-
tes para variedades finais, pelo termo «componente»,
para outras sementes de base:
o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de
código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (mas-
culina ou feminina) e acompanhada pelo termo «componente»,
para as sementes certificadas:
o nome da variedade a que pertencem as sementes de base, acompanhado pelo termo «híbrido».
12. Em caso de a germinação ter sido reanalisada, as palavras «reanalisada (mês e ano)» poderão ser indica-
das.
II. Dimensões mínimas
110 × 67 mm
B. Etiqueta do fornecedor ou inscrição na embalagem (sementes-tipo e pequenas embalagens da categoria «se-
mentes certificadas»)
I. Indicações prescritas
1. Regras e normas CE.
2. Nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/53
3. Campanha do empacotamento e fecho ou do último exame de capacidade germinativa. Poderá ser indicado
o fim desta campanha.
4. Espécie indicada pelo menos em caracteres latinos.
5. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.
6. Categoria: para as pequenas embalagens, as sementes certificadas poderão ser marcadas com as letras «C»
ou «Z» e as «sementes-padrão» poderão ser marcadas com as letras «St».
7. Número de referência atribuído pelo responsável pela aposição dos rótulos para as «sementes-padrão».
8. Número de referência que permitirá identificar o lote certificado para as sementes certificadas.
9. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes puras, com excepção das pequenas
embalagens até 500 gramas.
10. Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou
de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o
peso de sementes puras e o peso total.
II. Dimensões mínimas da etiqueta (com exclusão das pequenas embalagens)
110 × 67 mm
L 193/54 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO V
RÓTULO E DOCUMENTO PREVISTO NO CASO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS DEFINITIVAMENTE E
COLHIDAS NOUTRO ESTADO-MEMBRO
A. Informações que devem constar do rótulo
Autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-Membro ou respectivas iniciais.
Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma
abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos.
Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.
Categoria.
Número de referência do lote ou da cultura.
Peso bruto ou líquido declarado.
As palavras «sementes não certificadas definitivamente».
B. Cor do rótulo
O rótulo tem cor cinzenta.
C. Informações que devem constar do documento
Autoridade que emite o documento.
Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma
abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos.
Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.
Categoria.
Número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram.
Número de referência do lote ou da cultura.
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento.
Quantidade de sementes colhidas e número de embalagens.
Atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes.
Se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/55
ANEXO VI
PARTE A
DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
(referidas no artigo 51.o)
Directiva 70/458/CEE (JO L 225 de 12.10.1970, p. 7)
Directiva 71/162/CEE do Conselho (JO L 87 de 17.4.1971, p. 24) apenas o artigo 6.o
Directiva 72/274/CEE do Conselho (JO L 171 de 29.7.1972, p. 37) apenas o que respeita às referências fei-
tas nos artigos 1.o e 2.o relativamente
às disposições da Directiva 70/458/CEE
Directiva 72/418/CEE do Conselho (JO L 287 de 26.12.1972, p. 22) apenas o artigo 6.o
Directiva 73/438/CEE do Conselho (JO L 356 de 27.12.1973, p. 79) apenas o artigo 6.o
Directiva 76/307/CEE do Conselho (JO L 72 de 18.3.1976, p. 16) apenas o artigo 2.o
Directiva 78/55/CEE do Conselho (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23) apenas o artigo 7.o
Directiva 78/692/CEE do Conselho (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13) apenas o artigo 7.o
Directiva 79/641/CEE da Comissão (JO L 183 de 19.7.1979, p. 13) apenas o artigo 4.o
Directiva 79/692/CEE do Conselho (JO L 205 de 13.8.1979, p. 1) apenas o artigo 4.o
Directiva 79/967/CEE do Conselho (JO L 293 de 20.11.1979, p. 16) apenas o artigo 3.o
Directiva 80/1141/CEE do Conselho (JO L 341 de 16.12.1980, p. 27) apenas o artigo 2.o
Directiva 86/155/CEE do Conselho (JO L 118 de 7.5.1986, p. 23) apenas o artigo 6.o
Directiva 87/120/CEE da Comissão (JO L 49 de 18.2.1987, p. 39) apenas o artigo 5.o
Directiva 87/481/CEE da Comissão (JO L 273 de 26.9.1987, p. 45)
Directiva 88/332/CEE do Conselho (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82) apenas o artigo 8.o
Directiva 88/380/CEE do Conselho (JO L 187 de 16.7.1988, p. 31) apenas o artigo 7.o
Directiva 90/654/CEE do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48) apenas o que respeita às referências fei-
tas no artigo 2.o e no anexo II.I.7 relati-
vamente às disposições da Directiva
70/458/CEE
Directiva 96/18/CE da Comissão (JO L 76 de 26.3.1996, p. 21) apenas o artigo 3.o
Directiva 96/72/CE do Comissão (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10) apenas o ponto 6 do artigo 1.o
Directiva 98/95/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1) apenas o artigo 7.o
Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27) apenas o artigo 7.o
L 193/56 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
PARTE B
LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL
(referidos no artigo 51.o)
Directivas Data-limite de transposição
70/458/CEE 1 de Julho de 1972 (1) (2)
71/162/CEE 1 de Julho de 1972
72/274/CEE 1 de Julho de 1972 (artigo 1.o)
1 de Janeiro de 1973 (artigo 2.o)
72/418/CEE 1 Janeiro de 1973 (artigo 6.o, n.os 13 e 18)
1 de Julho de 1972 (outras disposições)
73/438/CEE 1 de Janeiro de 1974 (artigo 6.o, n.o 4)
1 de Julho de 1974 (outras disposições)
76/307/CEE 1 de Julho de 1975
78/55/CEE 1 de Julho de 1977 (artigo 7.o, n.o 5)
1 de Julho de 1979 (outras disposições)
78/692/CEE 1 de Julho de 1977 (artigo 7.o)
1 de Julho de 1979 (outras disposições)
79/641/CEE 1 de Julho de 1980
79/692/CEE 1 de Julho de 1977
79/967/CEE 1 de Julho de 1982
80/1141/CEE 1 de Julho de 1980
86/155/CEE 1 de Março de 1986 (artigo 6.o, n.os 3 e 8)
1 de Julho de 1987 (outras disposições)
87/120/CEE 1 de Julho de 1988
87/481/CEE 1 de Julho de 1989
88/332/CEE
88/380/CEE 1 de Julho de 1982 (artigo 7.o, n.o 9)
1 de Janeiro de 1986 (artigo 7.o, n.os 6 e 10)
1 de Julho de 1992 (artigo 7.o, n.o 18)
1 de Julho de 1990 (outras disposições)
90/654/CEE
96/18/CE 1 de Julho de 1996
96/72/CE 1 de Julho de 1997 (3)
98/95/CE 1 de Fevereiro de 2000 (rectificação no JO L 126 de 20.5.1999, p. 2)
98/96/CE 1 de Fevereiro de 2000
(1) 1 de Julho de 1973 para a Dinamarca, Irlanda e Reino Unido, 1 de Janeiro de 1986 para a Grécia, 1 de Março de 1986 para Espanha
e 1 de Janeiro de 1991 para Portugal.
(2) 1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, Finlândia e Suécia.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a Finlândia e a Suécia poderão adiar a aplicação nos seus territórios da presente
directiva, no que se refere à comcercialização nos seus territórios das sementes que pertencem a variedades constantes dos seus
catálogos nacionais de variedades de espécies de plantas agrícolas e de variedades de espécies de plantas que não foram oficial-
mente aceites, nos termos das diposições desta directiva. Durante esse período, não será permitida a comercialização das semen-
tes dessas variedades no território dos outros Estados-Membros.
As variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas que, à data de adesão ou posteriormente, constem dos catálogos
nacionais da Finlândia e da Suécia e dos catálogos comuns não serão sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relativas
a variedades.
Durante o período referido no primeiro travessão, as variedades incluídas nos catálogos nacionais da Finlândia e da Suécia que
tenham sido oficialmente aceites, no termos da directiva acima referida, serão incluídas no catálogo comum de variedades de
espécies de plantas agrícolas ou hortícolas, respectivamente.
(3) As existências de rótulos com a abreviatura «CEE» podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2001.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/57
ANEXO VII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 70/458/CEE Presente directiva
Artigo 1.o Artigo 1.o, primeiro parágrafo
o
Artigo 34. Artigo 1.o, segundo parágrafo
Artigo 1.oA Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)
Artigo 2.o, n.o 1A Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)
o o
Artigo 2. , n. 1B, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea d) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea iii)
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea d) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv)
o o
Artigo 2. , n. 1C, alínea e) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea v)
Artigo 2.o, n.o 1D, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1D, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii)
o o
Artigo 2. , n. 1D, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii)
Artigo 2.o, n.o 1D, alínea d) Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea iv)
Artigo 2.o, n.o 1E, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea f), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1E, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1E, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea f), subalínea iii)
o o
Artigo 2. , n. 1F, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1F, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1F, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii)
Artigo 2.o, n.o 1A Artigo 2.o, n.o 2
Artigo 2.o, n.o 1B Artigo 2.o, n.o 3
Artigos 3.o a 8.o Artigos 3.o a 8.o
o
Artigo 9.
o
Artigo 10. Artigo 9.o
Artigo 11.o Artigo 10.o
Artigo 12.o Artigo 11.o
Artigo 13.o Artigo 12.o
o
Artigo 13. A Artigo 13.o
Artigo 14.o Artigo 14.o
Artigo 15.o, n.o 1 Artigo 15.o, n.o 1
o o
Artigo 15. , n. 2 Artigo 15.o, n.o 2
Artigo 15.o, n.o 3
Artigo 16.o, n.o 1 Artigo 16.o, n.o 1
Artigo 16.o, n.o 2 Artigo 16.o, n.o 2
Artigo 16.o, n.os 3 a 5
Artigos 17.o a 19.o Artigos 17.o a 19.o
o o
Artigo 20. , n. 1 Artigo 20.o, n.o 1
Artigo 20.o, n.o 1A Artigo 20.o, n.o 2
Artigo 20.o, n.o 2 Artigo 20.o, n.o 3
Artigo 20.o, n.o 3 Artigo 20.o, n.o 4
L 193/58 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
Directiva 70/458/CEE Presente directiva
Artigo 20.o, n.o 5
o
Artigo 20. A Artigo 21.o
Artigo 21.o Artigo 22.o
Artigo 21.oB Artigo 23.o
Artigo 22.o Artigo 24.o
Artigo 23.o Artigo 25.o
o
Artigo 24. Artigo 26.o
Artigo 25.o Artigo 27.o
Artigo 26.o, n.o 1 Artigo 28.o, n.o 1
Artigo 26.o, n.o 1A Artigo 28.o, n.o 2
Artigo 26.o, n.o 1B Artigo 26.o, n.o 3
Artigo 26.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos Artigo 28.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos
Artigo 26.o, n.o 2, quarto parágrafo
Artigo 27.o Artigo 29.o
Artigo 28.o Artigo 30.o
Artigo 28.oA Artigo 31.o
Artigo 29.o Artigo 32.o
Artigo 29.oA Artigo 33.o
Artigo 30.o Artigo 34.o
Artigo 30.oA Artigo 35.o
Artigo 31.o Artigo 36.o
o o
Artigo 32. , n. 1 Artigo 32.o, n.o 1
Artigo 32.o, n.o 3 Artigo 32.o, n.o 2
Artigo 33.o Artigo 38.o
Artigo 35.o Artigo 39.o
Artigo 36.o Artigo 40.o
Artigo 37.o Artigo 41.o
Artigo 38.o Artigo 42.o
Artigo 39.o Artigo 43.o
Artigo 39.oA, n.os 1 e 2 Artigo 44.o, n.os 1 e 2
Artigo 39.oA, n.o 3, alínea i) Artigo 44.o, n.o 3, alínea a)
Artigo 39.oA, n.o 3, alínea ii) Artigo 44.o, n.o 3, alínea b)
Artigo 40.oB Artigo 45.o
Artigo 40.o Artigo 46.o, n.os 1, 2 e 4
Artigo 40.oA Artigo 46.o, n.os 1, 3 e 4
Artigo 41.o Artigo 47.o
o o
Artigo 41. A , n. 1 Artigo 48.o, n.o 1
Artigo 41.oA, n.o 2, alínea i) Artigo 48.o, n.o 2, alínea a)
Artigo 41.oA, n.o 2, alínea ii) Artigo 48.o, n.o 2, alínea b)
Artigo 42.o Artigo 49.o
Artigo 50.o (1)
Artigo 51.o
Artigo 52.o
Artigo 53.o
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/59
Directiva 70/458/CEE Presente directiva
Anexo I, parte 1 Anexo I, ponto 1
Anexo I, parte 2 Anexo I, ponto 2
Anexo I, parte 3 Anexo I, ponto 3
Anexo I, parte 4, ponto A Anexo I, ponto 4, secção A
Anexo I, parte 4, ponto Aa Anexo I, ponto 4, secção B
Anexo I, parte 4, ponto Ab Anexo I, ponto 4, secção C
Anexo I, parte 4, ponto B Anexo I, ponto 4, secção D
Anexo I, parte 5 Anexo I parte 5
Anexo II Anexo II
Anexo III Anexo III
Anexo IV, parte A, ponto a) 1 Anexo IV, parte A, ponto a) 1
Anexo IV, parte A, ponto a) 2 Anexo IV, parte A, ponto a) 2
Anexo IV, parte A, ponto a) 3 Anexo IV, parte A, ponto a) 3
Anexo IV, parte A, ponto a) 4 Anexo IV, parte A, ponto a) 4
Anexo IV, parte A, ponto a) 5 Anexo IV, parte A, ponto a) 5
Anexo IV, parte A, ponto a) 6 Anexo IV, parte A, ponto a) 6
Anexo IV, parte A, ponto a) 7 Anexo IV, parte A, ponto a) 7
Anexo IV, parte A, ponto a) 8 Anexo IV, parte A, ponto a) 8
Anexo IV, parte A, ponto a) 9 Anexo IV, parte A, ponto a) 9
Anexo IV, parte A, ponto a) 10 Anexo IV, parte A, ponto a) 10
Anexo IV, parte A, ponto a) 10A Anexo IV, parte A, ponto a) 11
Anexo IV, parte A, ponto a) 11 Anexo IV, parte A, ponto a) 12
Anexo IV parte A, ponto b) Anexo IV parte A, ponto b)
Anexo IV, parte B Anexo IV, parte B
Anexo V Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
(1) 98/95/CE, artigo 9.o, n.o 2, e 98/96/CE, artigo 8.o, n.o 2.