União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/54
- Data
- 2002-07-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
(1) A Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho
Texto integral (9486 palavras)
L 193/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
DIRECTIVA 2002/54/CE DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2002
relativa à comercialização de sementes de beterrabas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, dade de derrogação unilateral por parte dos Estados-
-Membros susceptível de restringir a livre circulação de
sementes na Comunidade.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
(6) Regra geral, as sementes de beterraba só devem poder
Tendo em conta a proposta da Comissão, ser comercializáveis se, de acordo com as regras de cer-
tificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certifi-
cadas como sementes de base ou sementes certificadas.
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
A escolha das expressões técnicas «sementes de base» e
«sementes certificadas» baseia-se na terminologia interna-
Após consulta ao Comité Económico e Social, cional já existente. Em determinadas condições especiais,
deve ser possível comercializar sementes de selecção de
gerações anteriores às sementes de base e sementes em
Considerando o seguinte: bruto.
(1) A Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho
de 1966, relativa à comercialização de sementes de (7) Convém não aplicar as regras comunitárias às sementes
beterrabas (2), foi por diversas vezes alterada de modo para as quais existe a prova de que se destinam à expor-
substancial (3). É conveniente, por uma questão de tação para países terceiros.
lógica e clareza, proceder à codificação da referida direc-
tiva.
(8) Para melhorar, na Comunidade, a qualidade das semen-
(2) A produção das beterrabas açucareira e forrageira, tes de beterraba, devem ser previstas certas condições
adiante designadas por «beterrabas», ocupa um lugar no que respeita, nomeadamente, à poliploidia, à mono-
importante na agricultura da Comunidade. germia, bem como à segmentação, pureza específica,
faculdade germinativa e ao teor de humidade.
(3) Na cultura da beterraba os resultados satisfatórios
dependem em larga medida da utilização de sementes (9) Para assegurar a identidade das sementes, devem ser
adequadas. fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à
colheita de amostras, ao fecho e à marcação. Para isso,
(4) Será obtida na Comunidade maior produtividade em nos rótulos devem constar as indicações necessárias para
matéria de cultura da beterrabea através da aplicação o excercício do controlo oficial, bem como a infor-
pelos Estados-Membros de regras unificadas tão rigoro- mação para o agricultor e deve evidenciar-se o carácter
sas quanto possível no que respeita à escolha das varie- comunitário da certificação.
dades admitidas na comercialização. Por conseguinte, é
estabelecido um catálogo comum das variedades das
espécies de plantas agrícolas pela Directiva 2002/53/CE (10) É conveniente estabelecer regras relativas à comerciali-
do Conselho (4). zação de sementes quimicamente tratadas e de sementes
destinadas à produção biológica, bem como regras rela-
tivas à conservação dos recursos genéticos das plantas,
(5) É conveniente estabelecer em relação à Comunidade um
que permitam a conservação das variedades ameaçadas
sistema de certificação unificado baseado nas experiên-
de erosão genética através da sua utilização in situ.
cias adquiridas através da aplicação dos sistemas dos
Estados-Membros e da Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Económicos. No âmbito da consoli-
dação do mercado interno, é conveniente que o sistema (11) Devem ser admitidas derrogações em certas condições,
comunitário seja aplicável à produção tendo em vista a sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Tratado. Os
comercialização dentro da Comunidade, sem possibili- Estados-Membros que façam uso destas derrogações
devem prestar-se assistência administrativa mútua em
matéria de controlo.
(1) Parecer emitido em 19 de Abril de 2002 (ainda não publicado no
Jornal Oficial).
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, (12) Para garantir, na comercialização, o respeito das condi-
p. 27). ções relativas à qualidade das sementes e das disposições
(3) Ver parte A do anexo V. que asseguram a sua identidade, os Estados-Membros
(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. devem prever disposições adequadas de controlo.
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(13) As sementes que obedecem a essas condições só devem Não se aplica às sementes de betarraba relativamente às quais
ser submetidas a restrições de comercialização previstas se prove destinarem-se à exportação para países terceiros.
pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do
artigo 30.o do Tratado.
Artigo 2.o
(14) É necessário certificar, em certas condições, as sementes
multiplicadas num outro país a partir de sementes de
base certificadas num Estado-Membro como sementes 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
multiplicadas nesse Estado-Membro.
a) Comercialização: a venda, a detenção com vista à venda, a
(15) Por outro lado, convém prever que as sementes de oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou
beterraba produzidas em países terceiros só poderão ser transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou
comercializadas na Comunidade se oferecem as mesmas não, para fins de exploração comercial.
garantias das sementes oficialmente certificadas na
Comunidade e conformes com as regras comunitárias.
Não será considerado comercialização o intercâmbio de
sementes sem objectivos comerciais, designadamente as
(16) Convém admitir provisoriamente sementes de uma cate- seguintes operações:
goria sujeita a exigências menos rigorosas, assim como
sementes pertencentes a variedades que não contam fornecimento de sementes a instituições oficiais de
nem do catálogo comum de varidades, nem do catálogo ensaio e inspecção,
nacional de variedades relativamente a períodos em que
o aprovisionamento de sementes certificadas das diferen-
tes categorias enfrenta dificuldades. fornecimento de sementes a prestadores de serviços,
para processamento e embalagem, desde que estes não
adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.
(17) A fim de harmonizar os métodos técnicos de certifi-
cação dos Estados-Membros e poder comparar as
sementes certificadas no interior da Comunidade e as Não será considerado comercialização o fornecimento de
provenientes de países terceiros, é conveniente que se sementes, sob determinadas condições, a prestadores de
estabeleçam experiências comparativas comunitárias nos serviços, com vista à produção de determinadas matérias-
Estados-Membros para permitir controlar anualmente a -primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multipli-
posteriori sementes da categoria «sementes certificadas». cação de sementes para esse efeito, desde que aqueles não
adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o
produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à
(18) É conveniente a organização de experiências temporárias autoridade de certificação uma cópia das partes correspon-
para procurar melhores alternativas para substituir certas dentes do contrato celebrado com o prestador de serviços,
disposições da presente directiva. devendo incluir as normas e condições a que obedecem as
sementes fornecidas.
(19) As medidas necessárias à execução da presente directiva
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE As condições de aplicação das presentes disposições serão
do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as determinadas de acordo com o procedimento referido no
regras de exercício das competências de execução atri- n.o 2 do artigo 28.o;
buídas à Comissão (1).
b) Beterraba: as beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie
(20) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações Beta vulgaris L;
dos Estados-Membros relativas aos prazos de trans-
posição das directivas que figuram na parte B do anexo
V, c) Sementes de base: as sementes:
i) que tenham sido produzidas sob a responsabilidade do
produtor, de acordo com regras de selecção rigorosas
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: no que respeita à variedade,
ii) que estão previstas para a produção de sementes da
Artigo 1.o categoria «sementes certificadas»,
iii) que, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, obedeçam
A presente directiva aplica-se à produção destinada à comercia- às condições previstas no anexo I em relação às semen-
lização e à comerzialização das sementes de beterraba na tes de base, e
Comunidade.
iv) relativamente às quais se verificou, num exame oficial,
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. que as condições acima referidas foram respeitadas;
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d) Sementes certificadas: as sementes: 3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial
previsto na alínea d), subalínea iv), segundo travessão do n.o 1,
i) que provêm directamente de sementes de base, observam-se os seguintes requisitos:
ii) que estão previstas para a produção de beterraba, a) Os inspectores devem:
iii) que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo
i) possuir as qualificações técnicas necessárias,
5.o, obedeçam às condições previstas no anexo I em
relação às sementes certificadas e:
ii) não obter qualquer benefício privado da realização das
iv) em relação às quais se tenha verificado, através de inspecções,
exame oficial, que as condições referidas foram res-
peitadas, ou iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de cer-
tificação das sementes do Estado-Membro em causa,
no caso das condições estipuladas na parte A do devendo esta aprovação incluir quer a ajuramentação
anexo I, em relação às quais se tenha verificado dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos
que satisfazem essas condições, quer através de da qual se comprometem a aplicar as regras que regem
exame oficial quer através de exame realizado sob as inspecções oficiais,
supervisão oficial;
iv) realizar as inspecções sob supervisão oficial, em confor-
midade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;
e) Sementes monogérmicas: as sementes geneticamente
monogérmicas; b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que
tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori,
f) Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeado- cujos resultados tenham sido satisfatórios;
res mecânicos de precisão e que, em conformidade com o
disposto no anexo I, parte B, ponto 3, alínea b), subalíneas c) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspecto-
bb) e cc), dão uma única plântula; res oficiais. A parte controlada deve ser de 10 % para as
espécies autogâmicas e de 20 % para as espécies alogâmicas
g) Disposições oficiais: as disposições adoptadas: ou de 5 % e 15 %, respectivamente, para as espécies relati-
vamente às quais os Estados-Membros prevejam a reali-
i) pelas autoridades de um Estado, ou zação de testes oficias de laboratório para determinação de
testes oficiais de laboratório para determinação da pureza e
ii) sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas identidade varietal através de identificação morfológica,
colectivas de direito público ou privado, ou fisiológica ou, em casos adequados, bioquímica;
iii) em relação a actividades auxiliares igualmente sob con- d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das
trolo de um Estado, por pessoas singulares ajuramenta- culturas deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a
das, posteriori e, se for caso disso, de realização de testes oficiais
de laboratório relativos à identidade e pureza varietais.
na condição de que as pessoas referidas nas subalíneas ii) e
iii), não beneficiem de proveito particular do resultado des- Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis à
sas disposições; infracção das regras previstas no primeiro parágrafo que regem
os exames sob supervisão oficial. As sanções previstas devem
h) Pequenas embalagens CE: as embalagens que contêm as ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Estas sanções podem
seguintes sementes certificadas: incluir a retirada da aprovação referida na alínea a), subalínea
iii) do primeiro parágrafo aos inspectores oficialmente aprova-
i) sementes monogermes ou de precisão: que não exce- dos que tenham transgredido deliberadamente ou por negligên-
dam um número de 100 000 glomérulos ou grãos, ou cia as regras que regem os exames oficiais. Todas as certifica-
que não excedam um peso líquido de 2,5 kg, com ções das sementes examinadas serão anuladas em caso de infra-
exclusão, se for caso disso, dos pesticidas granulados, cção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em
das substâncias de revestimento ou de outros aditivos questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.
sólidos,
4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicá-
ii) sementes que não sejam sementes monogermes ou de veis à realização dos exames sob supervisão oficial, de acordo
precisão: que não excedam um peso líquido de 10 kg, com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o
com exclusão, se for caso disso, dos pesticidas granula-
dos, das substâncias de revestimento ou de outros aditi-
vos sólidos. Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições
estipuladas no artigo 2.o da Decisão 89/540/CEE da
Comissão (1).
2. Os diferentes tipos de variedade, incluindo os componen-
tes, a que pode ser concedida certificação nos termos do dis-
posto na presente directiva, podem ser especificados e defini- (1) JO L 286 de 4.10.1989, p. 24. Decisão com a última redacção que
dos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do lhe foi dada pela Decisão 96/336/CE (JO L 128 de 29.5.1996,
artigo 28.o p. 23).
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Artigo 3.o Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de 1. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os
beterraba apenas podem ser comercializadas se tiverem sido Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos
oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certi- no seu território a comercializar:
ficadas».
a) Pequenas quantidades de sementes, para fins científicos ou
2. Os Estados-Membros velarão para que os exames oficiais trabalhos de selecção;
sejam efectuados de acordo com os métodos internacionais
usuais, na medida em que tais métodos existam.
b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros
fins experimentais de selecção, desde que pertencentes a
variedades para as quais exista um pedido de inscrição no
Artigo 4.o catálogo no Estado-Membro em causa.
Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados- No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização
-Membros determinarão que podem ser comercializadas: só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as
medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde
as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes humana e o ambiente. Para a avaliação dos riscos ambientais
de base, e neste contexto aplicam-se mutatis mutandis as disposições do
n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE.
as sementes em bruto, comercializadas para transformação,
desde que a identidade dessas sementes esteja garantida. 2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as
autorizações referidas na alínea b) do n.o 1, as disposições rela-
tivas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e
Artigo 5.o as condições em que os Estados-Membros podem conceder tais
autorizações, serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo
28.o
Os Estados-Membros podem, todavia, permitir, com derro-
gação das disposições no artigo 3.o:
3. As autorizações concedidas antes de 14 de Dezembro de
1998 pelos Estados-Membros aos produtores estabelecidos no
a) A certificação oficial e a comercialização de sementes de seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em
base que não obedeçam às condições previstas no anexo I, vigor enquanto não forem determinadas as disposições referi-
no que respeita à faculdade germinativa; com este fim são das no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem
tomadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor obedecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2.
garanta uma determinada faculdade germinativa que ele
indicará relativamente à comercialização, em rótulo espe-
cial onde conste o seu nome e endereço e o número de
referência do lote; Artigo 7.o
b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes, Os Estados-Membros podem fixar, em relação às condições
a certificação oficial e a comercialização até ao primeiro previstas no anexo I, condições suplementares ou mais rigoro-
destinatário comercial de sementes das categorias «sementes sas no que respeita à certificação da sua própria produção.
de base», ou «sementes certificadas» em relação às quais
não estiver terminado o exame oficial destinado a controlar
o respeito das condições previstas no anexo I relativamente Artigo 8.o
à faculdade germinativa. A certificação só será concedida
mediante a apresentação de um relatório de análise provi-
Os Estados-Membros determinarão que a descrição eventual-
sório das sementes e na condição de que sejam indicados o
mente exigida dos componentes genealógicos seja considerada
nome e o endereço do primeiro destinatário; todas as dis-
confidencial, a pedido do obtentor.
posições úteis são tomadas para que o fornecedor garanta
a faculdade germinativa verificada aquando da análise pro-
visória; a indicação desta faculdade germinativa deve cons-
tar, relativamente à comercialização, num rótulo onde Artigo 9.o
conste o nome e o endereço do fornecedor e o número de
referência do lote.
1. Os Estados-Membros determinarão que, durante o pro-
cesso de controlo das variedades e durante o exame das semen-
Estas disposições não se aplicam às sementes importadas de tes para certificação, as amostras sejam colhidas oficialmente
países terceiros, salvo nos casos previstos no artigo 22.o no de acordo com métodos adequados.
que respeita à multiplicação fora da Comunidade.
2. Durante o exame das sementes para certificação, as
Os Estados-Membros que façam uso de qualquer das deroga- amostras são colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo
ções previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência admi- de cada lote e o peso mínimo das amostras estão definidos no
nistrativa mútua em matéria de controlo. anexo II.
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Artigo 10.o condições fixadas no anexo III, parte A, e cujas indicações
sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade.
1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de A cor do rótulo será branca para as sementes de base e
base e as sementes certificadas apenas podem ser comercializa- azul para as sementes certificadas. Se se tratar de etiqueta
das em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos
fechadas, munidas, de acordo com o disposto nos artigos 11.o, os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto na alínea
12.o ou 13.o, conforme o caso, de um sistema de fecho e de a) do artigo 5.o, as sementes de base não corresponderem
marcação. às condições fixadas no anexo I quanto à capacidade ger-
minativa, tal deverá ser mencionado no rótulo. É autori-
2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades zado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformi-
no utilizador final, os Estados-Membros podem determinar der- dade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o,
rogações ao disposto no n.o 1 no que respeita à embalagem, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor na emba-
sistema de fecho e marcação. lagem as indicações prescritas de maneira indelével e
segundo o modelo da etiqueta;
Artigo 11.o b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e repro-
duzam pelo menos as indicações previstas no anexo III,
1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de parte A I, pontos 3, 5, 6, 11 e 12 para o rótulo; a infor-
sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que mação deve ser elaborada de modo que não possa ser con-
as sementes desta última categoria não se apresentem sob a fundida com o rótulo referido na alínea a). A informação
forma de pequenas embalagens CE, sejam fechados oficial- poderá ser dispensada quando as indicações sejam apostas
mente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser de maneira indelével na embalagem ou quando, em confor-
abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o midade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo
rótulo oficial, previsto no artigo 12.o, e a embalagem mostrem ou uma etiqueta constituída por um material não susceptí-
sinais de manipulação. vel de ser rasgado.
A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá
comportar pelo menos ou a incorporação neste do rótulo ofi-
Artigo 13.o
cial, ou a aposição de um selo oficial.
As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis 1. Os Estados-Membros determinarão que as pequenas
desde que exista um sistema de fecho não reutilizável. embalagens CE:
De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo a) Sejam providas no exterior, em conformidade com a parte
28.o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de B do anexo III, de uma etiqueta do fornecedor, de uma ins-
empacotamento e fecho corresponde às disposições do pre- crição impressa ou de um carimbo redigido numa das lín-
sente número. guas oficiais da Comunidade; a etiqueta poderá ficar dentro
das embalagens transparentes desde que seja legível através
2. Os Estados-Membros determinarão que, excepto no caso da embalagem; o rótulo será branco para as sementes de
de fraccionamento em pequenas embalagens CE, só oficial- base e azul para as sementes certificadas;
mente ou sob controlo oficial se poderá proceder a um ou
vários novos fechos. Nesse caso, serão igualmente mencionados
na etiqueta estabelecida no artigo 12.o, o último novo fecho, a b) Sejam providas de um número de ordem atribuído oficial-
sua data e o serviço que o efectuou. mente e colocado quer no exterior da embalagem, quer
sobre a etiqueta do fornecedor prevista na alínea a); no
caso de utilização de uma vinheta adesiva oficial, o rótulo
3. Os Estados-Membros determinarão que as pequenas
será branco para as sementes de base e azul para as semen-
embalagens CE sejam fechadas de modo que não possam ser
tes certificadas; as modalidades de colocação do referido
abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que a
número de ordem poderão ser fixadas de acordo com o
marcação e a embalagem mostrem sinais de manipulação. De
procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o
acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o
poderá ser comprovado se um determinado sistema de empa-
cotamento e fecho corresponde às disposições do presente 2. Os Estados-Membros poderão determinar, para a mar-
número. Não são autorizadas uma ou mais novas operações de cação das pequenas embalagens CE acondicionadas no seu ter-
empacotamento e fecho, exceptuando-se quando sob controlo ritório, a utilização de uma vinheta adesiva oficial sobre a qual
oficial. serão parcialmente retomadas as indicações previstas na parte
B do anexo III; desde que estas constem dessa vinheta, a mar-
cação prevista no n.o 1, alínea a), não será exigida.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de
sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que Artigo 14.o
as sementes desta última categoria não se apresentem sob a
forma de pequenas embalagens CE: Os Estados-Membros poderão estabelecer que, em caso de
pedido, as pequenas embalagens CE sejam fechadas e marcadas
a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não oficialmente ou sob controlo oficial de acordo com o n.o 1 do
tenha ainda sido utilizado, o qual deverá ser conforme às artigo 11.o e o artigo 12.o
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Artigo 15.o características, disposições relativas ao exame, marcação e
fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das
Os Estados-Membros tomarão todas as disposições úteis para estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra direc-
que o controlo da identidade das sementes seja assegurado no tiva.
caso das pequenas embalagens, nomeadamente aquando do
fraccionamento dos lotes de sementes. Para esse efeito, podem
Artigo 21.o
estabelecer que as pequenas embalagens, fraccionadas no seu
território, sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial.
As condições em que as sementes de selecção de gerações ante-
riores às sementes de base podem ser comercializadas ao
abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 4.o são as
Artigo 16.o
seguintes:
1. Pode ser determinado, de acordo com o procedimento a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certifi-
referido no n.o 2 do artigo 28.o, que em casos diferentes dos cação competente, de acordo com as disposições aplicáveis
previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de à certificação das sementes de base;
base ou de sementes certificadas de qualquer tipo ostentem um
rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo oficial ou assu-
b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da
mir a forma de informações do fornecedor impressas na pró-
presente directiva; e
pria embalagem). As informações que deverão constar desse
rótulo serão igualmente definidas de acordo com o procedi-
mento referido no n.o 2 do artigo 28.o c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha,
pelo menos, as seguintes informações:
2. O rótulo referido no n.o 1 deve ser redigido por forma a serviço de certificação e Estado-Membro ou respectivas
que não possa ser confundido com o rótulo oficial referido no siglas distintivas,
artigo 12.o
número de referência do lote,
Artigo 17.o mês e ano em que foram fechadas, ou
mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de
No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneti-
certificação,
camente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou
não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos ter- espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela
mos da presente directiva, deve indicar claramente que a varie- sua designação botânica, que pode ser dada de forma
dade foi geneticamente modificada. abreviada e sem referência ao nome dos autores, ou
pelo seu nome comum, ou por ambos; indicação espe-
cificando se se trata de beterraba sacarina, ou de beter-
Artigo 18.o raba forrageira,
Os Estados-Membros determinarão que qualquer tratamento variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,
químico das sementes de base ou das sementes certificadas seja
indicado no rótulo oficial, ou no rótulo de fornecedor, bem a menção «sementes de pré-base»,
como sobre a embalagem ou no seu interior.
número de gerações anteriores às sementes da categoria
«sementes certificadas».
Artigo 19.o
O rótulo será branco com a linha diagonal violeta.
Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposi-
ções enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a reali- Artigo 22.o
zação, em condições definidas, de experiências temporárias a
nível comunitário, de acordo com o procedimento referido no 1. Os Estados-Membros estatuirão que as sementes de beter-
n.o 2 do artigo 28.o raba:
No âmbito de tais experiências, os Estados-Membros podem que tenham sido produzidas directamente a partir de
ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na pre- sementes de base certificadas em um ou mais Estados-
sente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por refe- -Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida
rência às disposições a que se aplica. A duração de uma expe- equivalência ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 23.o, e
riência não pode exceder sete anos.
que tenham sido colhidas noutro Estado-Membro,
Artigo 20.o possam ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva
2002/53/CE, oficialmente certificadas como sementes certifica-
Os Estados-Membros velarão por que as sementes comerciali- das em qualquer dos Estados-Membros, se tais sementes tive-
zadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer rem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as
facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas condições estabelecidas na parte A do anexo I para a respectiva
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categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram ao seu exame, para assegurar a sua identidade, para a sua
satisfeitas as condições estabelecidas na parte B do anexo I para marcação e para o seu controlo, são, neste aspecto, equiva-
a mesma categoria. lentes às sementes de base ou às sementes certificadas pro-
duzidas na Comunidade e estão em conformidade com as
Quando, em tais casos, a semente tiver sido produzida directa- disposições da presente directiva.
mente a partir de sementes oficialmente certificadas de repro-
duções anteriores à semente de base, os Estados-Membros 2. O n.o é aplicável a qualquer novo Estado-Membro, no
podem autorizar a certificação oficial como semente de base, período compreendido entre a sua adesão e a data em que
se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares
categoria. ou administrativas necessárias para se conformar com o dis-
posto na presente directiva.
2. As sementes de beterraba que tenham sido colhidas na
Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo
com o disposto no n.o 1, serão:
Artigo 24.o
embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça
as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo IV, 1. A fim de superar dificuldades passageiras de abasteci-
de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 11.o, e mento geral de sementes de base ou de sementes certificadas
que possam surgir na Comunidade e que não possam ser resol-
acompanhadas de um documento oficial que obedeça às vidas de outro modo, pode ser decidido, de acordo com o pro-
condições estabelecidas no ponto C do anexo IV. cedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o, que os Estados-
-Membros permitam, por um período determinado, a comercia-
lização na Comunidade, em quantidades necessárias para resol-
As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e ver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma cate-
à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsá- goria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de uma
veis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documen- variedade não incluída no «Catálogo comum das variedades das
tos para as sementes não definitivamente certificadas com vista espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de
à sua certificação e as responsáveis pela certificação, forem as variedades dos Estados-Membros.
mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.
3. Os Estados-Membros estatuirão também que as sementes 2. Para uma categoria de sementes de determinada varieda-
de beterraba: de, o rótulo oficial é o previsto para a categoria corresponden-
te; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos
que tenham sido produzidas directamente a partir de acima referidos, o rótulo oficial será castanho. Do rótulo cons-
sementes de base oficialmente certificadas em um ou mais tará sempre a indicação de que as sementes em causa são de
Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.
concedida equivalência ao abrigo do n.o 1, alínea b), do
artigo 23.o, e 3. As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão
ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2
que tenham sido colhidas num país terceiro, do artigo 28.o
devam ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes
certificadas em qualquer dos Estados-Membros em que as Artigo 25.o
sementes de base tenham sido produzidas ou oficialmente cer-
tificadas, se essas sementes tiverem sido sujeitas a uma ins-
pecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa 1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de
decisão de equivalência adoptada ao abrigo do n.o 1, alínea a), beterraba sejam oficialmente controladas durante a comerciali-
do artigo 23.o para a categoria respectiva, e se um exame ofi- zação, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua
cial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições esta- conformidade com as exigências e as condições da presente
belecidas na parte B do anexo I para a mesma categoria. Os directiva.
demais Estados-Membros podem autorizar também a certifi-
cação oficial das referidas sementes. 2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comuni-
dade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessá-
rias para assegurar que, na comercialização de quantidades de
Artigo 23.o sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes
sejam prestadas as seguintes informações:
1. O Conselho, por proposta da Comissão, deliberando por
maioria qualificada verificará:
a) Espécie;
a) Se, no caso previsto no artigo 22.o, as inspecções de
campo obedecem, num país terceiro, às condições previstas b) Variedade;
na parte A do anexo I;
c) Categoria;
b) Se as sementes de beterraba produzidas num país terceiro
e que forneçam as mesmas garantias quanto às suas carac-
terísticas bem como às disposições adoptadas relativamente d) País de produção e serviço de controlo oficial;
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/19
e) País de expedição; Artigo 29.o
f) Importador; A presente directiva não prejudica as disposições das legisla-
ções nacionais justificadas por motivo de protecção da saúde e
da vida das pessoas e dos animais ou da preservação dos vege-
g) Quantidade de sementes. tais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.
O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá
ser determinado de acordo com o procedimento referido no Artigo 30.o
n.o 2 do artigo 28.o
1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
artigo 28.o, poderão ser estabelecidas condições específicas
Artigo 26.o para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domí-
nios:
1. Serão efectuados experiências comunitárias comparativas
no interior da Comunidade a fim de controlar a posteriori as a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimi-
amostras de sementes de beterraba certificadas, colhidas por camente;
amostragem. O exame das condições que estas sementes
deverão satisfazer poderá ser incluído no controlo a posteriori. b) Condições de comercialização de sementes relacionadas
A organização das experiências e os seus resultados serão sub- com a conservação in situ e a utilização sustentável dos
metidos à apreciação do comité referido no n.o 1 do artigo recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes
28.o de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas
no artigo 1.o da Directiva 2002/53/CE e estejam associadas
2. As experiências comparativas servirão para harmonizar a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas
os métodos técnicos de certificação a fim de obter a equivalên- pela erosão genética;
cia dos resultados. Preenchido esse objectivo, as experiências
constarão de um relatório anual de actividade notificado confi- c) Condições de comercialização das sementes próprias para a
dencialmente aos Estados-Membros e à Comissão. A Comissão, produção biológica.
de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo
28.o, determinará a data em que o relatório é pela primeira vez 2. As condições específicas a que se refere a alínea b) do n.o
elaborado. 1 incluem, em especial, os seguintes requisitos:
3. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento a) As sementes dessas espécies serão de proveniência conhe-
referido no n.o 2 do artigo 28.o, as disposições necessárias para cida e aprovada pela autoridade competente em cada Esta-
execução das experiências comparativas. Sementes de beterraba do-Membro para comercialização das sementes em zonas
produzidas em países terceiros podem ser incluídas nas expe- definidas;
riências comparativas.
b) Restrições quantitativas adequadas.
Artigo 27.o
Artigo 31.o
As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude
da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos serão Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das dis-
adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do posições do direito interno que adoptem no domínio regido
artigo 28.o pela presente directiva.
A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 28.o
Artigo 32.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das
Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ins-
tituído pela Decisão 66/399/CEE do Conselho (1). A Comissão procederá, o mais tardar em 1 de Fevereiro de
2004, a uma avaliação aprofundada das simplificações dos pro-
cessos de certificação introduzidas pelo artigo 1.o da Directiva
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são 98/96/CE. Esta avaliação incidirá, em especial, nos possíveis
aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. efeitos sobre a qualidade das sementes.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão
1999/468/CE é fixado em um mês. Artigo 33.o
3. O comité aprovará o seu regulamento interno. 1. É revogada a Directiva 66/400/CEE, alterada pelas directi-
vas que constam da parte A do anexo V, sem prejuízo das
obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de trans-
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66. posição que constam da parte B do anexo V.
L 193/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
2. As referências feitas à directiva revogada devem enten- Artigo 35.o
der-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo
com o quadro de correspondência que consta do anexo VI. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.
Artigo 34.o
Pelo Conselho
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro- O Presidente
peias. M. RAJOY BREY
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/21
ANEXO I
CONDIÇÕES RELATIVAS À CERTIFICAÇÃO
A. Cultura
1. A colheita anterior do campo não deve ter sido incompatível com a produção de sementes de Beta vulgaris de varie-
dade da cultura, e o campo de produção deve estar suficientemente isento de tais plantas que sejam espontâneas de
colheitas anteriores.
2. A cultura possuirá, em grau suficiente, identidade e pureza da variedade.
3. O produtor de semente submeterá ao exame do serviço de certificação todas as multiplicações de sementes duma
variedade.
4. Em relação às sementes certificadas de todas as categorias, proceder-se-á pelo menos a uma inspecção de campo,
quer oficial quer sob supervisão oficial, e em relação às sementes de base, a pelo menos duas inspecções oficiais de
campo, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra sobre as plantas produtoras de sementes.
5. O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo
suficiente da identidade e da pureza da variedade.
6. As distâncias mínimas dos agentes de polinização vizinhos serão:
Cultura Distância mínima
1. Para a produção de sementes de base:
de qualquer agente de polinização da espécie Beta 1 000 m
2. Para a produção de sementes certificadas de:
a) Beterraba açucareira:
de qualquer agente de polinização da espécie Beta, não incluída infra 1 000 m
o polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diplóide, de agentes 600 m
polinizadores tetraplóides da beterraba açucareira
o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraplóide, de agentes de polinização 600 m
diplóides da beterraba açucareira
de agentes de polinização da beterraba açucareira, cuja ploidia não é conhecida 600 m
o polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diplóide, de agentes 300 m
de polinização diplóides da beterraba açucareira
o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraplóide, de agentes de polinização 300 m
tetraplóide da beterraba açucareira
entre dois campos de produção de sementes de beterraba açucareira em que a esterili- 300 m
zação masculina não é utilizada
b) Beterraba forrageira:
de agentes de polinização da espécie Beta não incluída infra 1 000 m
o polinizador pretendido ou um dos polinizadores sendo diplóide de agentes de polini- 600 m
zação tetraplóides da beterraba forrageira
o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraplóide, de agentes de polinização 600 m
diplóides da beterraba forrageira
de agentes de polinização da beterraba forrageira cuja ploidia não é conhecida 600 m
o polinizador pretendido ou um dos polinizadores sendo diplóide, de agentes de polini- 300 m
zação diplóides da beterraba forrageira
o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraplóide, de agentes de polinização 300 m
tetraplóides da beterraba forrageira
entre dois campos de produção de sementes de beterraba forrageira em que a esterilidade 300 m
masculina não é utilizada
L 193/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista protecção suficiente contra qualquer polinização
estranha indesejável. Não é necessário qualquer isolamento entre culturas de sementes que utilizem o mesmo poli-
nizador.
A ploidia de ambos os componentes de produção de sementes e de libertação de pólen será estabelecida com refe-
rência ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas elaborado no âmbito da Directiva
2002/53/CE ou aos catálogos nacionais das variedades estabelecidas no âmbito da referida directiva. Se esta infor-
mação não estiver incluída em relação a qualquer variedade, a sua ploidia será considerada como desconhecida e,
consequentemente, será exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.
B. Sementes
1. As sementes possuirão suficiente identidade e pureza da variedade.
2. A presença de doenças que reduzam o valor de utilização das sementes tolerar-se-á apenas no limite mais fraco
possível.
3. As sementes obedecerão, além disso, às seguintes condições:
a)
Capacidade
Pureza mínima germinativa Taxa máxima de
específica mínima humidade
(% de peso) (1) (% de glomérulos (% de peso) (1)
ou sementes puras)
aa) Beterrabas açucareiras
sementes monogérmicas 97 80 15
sementes de precisão 97 75 15
sementes plurigérmicas de variedades cuja per- 97 73 15
centagem em diplóides ultrapassa 85
outras sementes 97 68 15
bb) Beterrabas forrageiras
sementes plurigérmicas de variedades cuja per- 97 73 15
centagem em diplóides ultrapassa 85, sementes
monogérmicas, sementes de precisão
outras sementes 97 68 15
A percentagem em peso de sementes de outras plantas não deverá ultrapassar 0,3.
(1) Com exclusão, se for caso disso, de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.
b) Condições suplementares exigidas relativamente às sementes monogérmicas e às sementes de precisão:
aa) Sementes monogérmicas:
Pelo menos 90 % dos glomérulos germinados originarão apenas uma única plântula.
A percentagem em glomérulos dando três plântulas ou mais não ultrapassará 5 %, calculados entre os glo-
mérulos germinados.
bb) Sementes de precisão de beterraba açucareira:
No mínimo 70 % dos glomérulos germinados não darão senão uma única plântula. A percentagem em
glomérulos dando três plântulas ou mais não ultrapassará 5 %, calculados entre os glomérulos germinados.
cc) Sementes de precisão de beterrabas forrageiras:
Para as variedades em que a percentagem em diplóides ultrapasse 85, pelo menos 58 % dos glomérulos
germinados dará apenas uma única plântula. Para todas as outras sementes, pelo menos 63 % dos gloméru-
los germinados darão apenas uma única plântula. A percentagem de glomérulos que dão três ou mais
plântulas não deverá ultrapassar 5 %, calculados a partir dos glomérulos germinados.
dd) Para as sementes da categoria «sementes de base», a percentagem, em peso, das matérias inertes não exce-
derá 1,0. Para as sementes da categoria «sementes certificadas», a percentagem, em peso, de matérias iner-
tes não excederá 0,5. No que respeita às sementes revestidas de ambas as categorias, a observância da con-
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/23
dição será verificada com base em amostras colhidas, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, a partir de semen-
tes transformadas que tenham sido parcialmente descascadas (polidas ou moídas) mas que não tenham
ainda sido revestidas, sem prejuízo do exame oficial da pureza analítica mínima das sementes revestidas.
c) Outras condições suplementares:
Os Estados-Membros velarão por que as sementes de beterraba não sejam introduzidas em zonas reconhecidas
como «indemnes de rizomania» de acordo com os processos comunitários adequados, a menos que a percenta-
gem, em peso, de matérias inertes, não exceda 0,5.
L 193/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO II
Peso máximo do lote: 20 toneladas
Peso mínimo da amostra: 500 gramas.
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/25
ANEXO III
MARCAÇÃO
A. Rótulo oficial
I. Indicações prescritas
1. «Regras e normas CE».
2. Serviço de certificação e Estado-Membro ou a sua sigla.
3. Número de referência do lote.
4. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: «empacotado e fechado (mês e ano)», ou
mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação expressos pela indicação: «amostragem
feita (mês e ano)».
5. Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma
abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando
se se trata de beterraba sacarina ou forrageira.
6. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.
7. Categoria.
8. País de produção.
9. Pelo líquido ou bruto declarado ou número declarado de glomérulos ou de sementes puras.
10. No caso de indicação do peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de
outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de
glumérulos ou de sementes puras e o peso total.
11. Para as sementes monogermes: menção «monogermes».
12. Para as sementes de precisão: menção «precisão».
13. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras «reanalisada (mês e ano)» e o
serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações podem ser dadas através de
uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.
II. Dimensões mínimas
110 mm × 67 mm.
B. Rótulo do fornecedor ou inscrição na embalagem (pequena embalagen CE)
Indicações prescritas
1. «Pequena embalagem CE».
2. Nome e endereço do fornecedor responsável pela marcação ou a sua marca de identificação.
3. Número de ordem atribuído oficialmente.
4. Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado-Membro ou a sua sigla.
5. Número de referência desde que o número de ordem oficial não permita identificar o lote.
6. Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forra-
geira.
7. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.
L 193/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
8. Categoria.
9. Peso líquido ou bruto ou número de glomérulos ou de sementes puras.
10. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros
aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos
ou de sementes puras e o peso total.
11. Para as sementes monogermes: menção «monogermes».
12. Para as sementes de precisão: menção «precisão».
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/27
ANEXO IV
RÓTULO E DOCUMENTO PREVISTOS NO CASO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS DEFINITIVAMENTE
E COLHIDAS NOUTRO ESTADO-MEMBRO
A. Informações que devem contar do rótulo
Autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-Membro ou suas iniciais.
Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma
abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando
se se trata de beterraba sacarina ou forrageira.
Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.
Categoria.
Número de referência do lote e da cultura.
Peso bruto ou líquido declarado.
As palavras «sementes não certificadas definitivamente».
B. Cor do rótulo
O rótulo tem cor cinzenta.
C. Informações que devem constar do documento
Autoridade que emite o documento.
Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma
abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando
se se trata de beterraba sacarina ou forrageira.
Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.
Categoria.
Número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram.
Número de referência do lote e da cultura.
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento.
Quantidade de sementes colhidas e número de embalagens.
Atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes.
Se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.
L 193/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO V
PARTE A
DIRECTIVA REVOGADA E SUAS MODIFICAÇÕES SUCESSIVAS
(referidas no artigo 33.o)
Directiva 66/400/CEE (JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66)
Directiva 69/61/CEE do Conselho (JO L 48 de 26.2.1969, p. 4)
Directiva 71/162/CEE do Conselho (JO L 87 de 17.4.1971, p. 24) apenas o artigo 1.o
Directiva 72/274/CEE do Conselho (JO L 171 de 29.7.1972, p. 37) apenas o que respeita às referências feitas
nos artigos 1.o e 2.o relativamente às dis-
posições da Directiva 66/400/CEE
Directiva 72/418/CEE do Conselho (JO L 287 de 26.12.1972, p. 22) apenas o artigo 1.o
Directiva 73/438/CEE do Conselho (JO L 356 de 27.12.1973, p. 79) apenas o artigo 1.o
Directiva 75/444/CEE do Conselho (JO L 196 de 26.7.1975, p. 6) apenas o artigo 1.o
Directiva 76/331/CEE da Comissão (JO L 83 de 30.3.1976, p. 34)
Directiva 78/55/CEE do Conselho (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23) apenas o artigo 1.o
Directiva 78/692/CEE do Conselho (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13) apenas o artigo 1.o
Directiva 87/120/CEE da Comissão (JO L 49 de 18.2.1987, p. 39) apenas o artigo 1.o
Directiva 88/95/CEE da Comissão (JO L 56 de 2.3.1988, p. 42)
Directiva 88/332/CEE do Conselho (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82) apenas o artigo 1.o
Directiva 88/380/CEE do Conselho (JO L 187 de 16.7.1988, p. 31) apenas o artigo 1.o
Directiva 90/654/CEE do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48) apenas o que respeita às referências feitas
no artigo 2.o e no anexo II.1.1a) relativa-
mente às disposições da Directiva
66/400/CEE
Directiva 96/72/CE do Conselho (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10) apenas o ponto 1 do artigo 1.o
Directiva 98/95/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1) apenas o artigo 1.o e o n.o 2 do artigo
9.o
Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27) apenas o artigo 1.o, o n.o 2 do artigo 8.o
e o artigo 9.o
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/29
PARTE B
LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL
(referidos no artigo 33.o)
Directivas Data-limite de transposição
66/400/CEE 1 de Julho de 1968 (artigo 14.o, n.o 1)
1 de Julho de 1969 (outras disposições) (1) (2)
69/61/CEE 1 de Julho de 1969 (3)
71/162/CEE 1 de Julho de 1970 (artigo 1.o, n.o 3)
1 de Julho de 1972 (artigo 1.o, n.o 1)
1 de Julho de 1971 (outras disposições) (1)
72/274/CEE 1 de Julho de 1972 (artigo 1.o)
1 de Janeiro de 1973 (artigo 2.o)
72/418/CEE 1 de Julho de 1973
73/438/CEE 1 de Julho de 1973 (artigo 1.o, n.o 1)
1 de Janeiro de 1974 (artigo 1.o, n.o 2)
75/444/CEE 1 de Julho de 1977
76/331/CEE 1 de Julho de 1978 (artigo 1.o)
1 de Julho de 1979 (outras disposições)
78/55/CEE 1 de Julho de 1979
78/692/CEE 1 de Julho de 1977 (artigo 1.o)
1 de Julho de 1979 (outras disposições)
87/120/CEE 1 de Julho de 1988
88/95/CEE 1 de Julho de 1988
88/332/CEE
88/380/CEE 1 de Julho de 1992 (artigo 1.o, n.o 8)
1 de Julho de 1990 (outras disposições)
90/654/CEE
96/72/CE 1 de Julho de 1997 (3)
98/95/CE 1 de Fevereiro de 2000 (rectificação no JO L 126 de 20.5.1999, p. 23)
98/96/CE 1 de Fevereiro de 2000
(1) 1 de Julho de 1973 para o n.o 1 do artigo 14.o, 1 de Julho de 1974 para as disposições relativas às sementes de base e 1 de Julho de
1976 para as restantes disposições para a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido.
(2) 1 de Janeiro de 1986 para a Grécia, 1 de Março de 1986 para Espanha, 1 de Janeiro de 1991 para Portugal e 1 de Janeiro de 1995
para a Áustria, Finlândia e Suécia.
(3) As existências de rótulos com a abreviatura «CEE» podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2001.
L 193/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO VI
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 66/400/CEE Presente directiva
Artigo 1.o Artigo 1.o, primeiro parágrafo
Artigo 18.o Artigo 1.o, segundo parágrafo
Artigo 1.oA Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)
Artigo 2.o, n.o 1A Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)
o o
Artigo 2. , n. 1B, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)
Artigo 2.o, n.o 1B, alínea d) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)
o o
Artigo 2. , n. 1C, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea iii)
o o
Artigo 2. , n. 1C, alínea d) subalínea i) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv),
primeiro travessão
Artigo 2.o, n.o 1C, alínea d) subalínea ii) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv),
segundo travessão
Artigo 2.o, n.o 1D Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)
Artigo 2.o, n.o 1E Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)
Artigo 2.o, n.o 1F, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)
o o
Artigo 2. , n. 1F, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1F, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii)
o o
Artigo 2. , n. 1G, primeiro travessão Artigo 2.o, n.o 1, alínea h), subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 1G, segundo travessão Artigo 2.o, n.o 1, alínea h), subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 1A Artigo 2.o, n.o 2
o o
Artigo 2. , n. 2
Artigo 2.o, n.o 3, alínea i) Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a)
Artigo 2.o, n.o 3, alínea i), subalínea a) Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a),
subalínea i)
Artigo 2.o, n.o 3, alínea i), subalínea b) Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a),
subalínea ii)
Artigo 2.o, n.o 3, alínea i), subalínea c) Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a),
subalínea iii)
Artigo 2.o, n.o 3, alínea i), subalínea d) Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a),
subalínea iv)
Artigo 2.o, n.o 3, alínea ii) Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea b)
Artigo 2.o, n.o 3, alínea iii) Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea c)
Artigo 2.o, n.o 3, alínea iv) Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea d)
o o
Artigo 2. , n. 3, alínea v) Artigo 2.o, n.o 3, segundo travessão
Artigo 2.o, n.o 4 Artigo 2.o, n.o 4
Artigo 3.o Artigo 3.o
Artigo 3.oA Artigo 4
o
Artigo 4. Artigo 5.o
Artigo 4.oA Artigo 6.o
o
Artigo 5. Artigo 7.o
Artigo 6.o Artigo 8.o
o
Artigo 7. Artigo 9.o
Artigo 9.o Artigo 10.o
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/31
Directiva 66/400/CEE Presente directiva
Artigo 10.o Artigo 11.o
Artigo 11.o Artigo 12.o
Artigo 11.oA Artigo 13.o
Artigo 11.oB Artigo 14.o
Artigo 11.oC Artigo 15.o
Artigo 12.o Artigo 16.o
Artigo 12.oA Artigo 17.o
Artigo 13.o Artigo 18.o
Artigo 13.oA Artigo 19.o
Artigo 14, n.o 1 Artigo 20.o
Artigo 14.oA Artigo 21.o
Artigo 15.o Artigo 22.o
Artigo 16.o, n.o 1 Artigo 23.o, n.o 1
Artigo 16.o, n.o 2
Artigo 16.o, n.o 3 Artigo 23.o, n.o 2
Artigo 16.o, n.o 4
Artigo 17.o Artigo 24.o
Artigo 19.o Artigo 25.o
Artigo 20.o Artigo 26.o
Artigo 21.oA Artigo 27.o
Artigo 21.o Artigo 28.o
Artigo 22.o Artigo 29.o
Artigo 22.oA, n.o 1 Artigo 30.o, n.o 1
Artigo 22.oA, n.o 2, alínea i) Artigo 30.o, n.o 2, alínea a)
Artigo 22.oA, n.o 2, alínea ii) Artigo 30.o, n.o 2, alínea b)
Artigo 31.o (1)
Artigo 32.o (2)
Artigo 33.o
Artigo 34.o
Artigo 35.o
Anexo I, parte A, ponto 01 Anexo I, parte A, ponto 1
Anexo I, parte A, ponto 1 Anexo I, parte A, ponto 2
Anexo I, parte A, ponto 2 Anexo I, parte A, ponto 3
Anexo I, parte A, ponto 3 Anexo I, parte A, ponto 4
Anexo I, parte A, ponto 4 Anexo I, parte A, ponto 5
Anexo I, parte A, ponto 5 Anexo I, parte A, ponto 6
Anexo I, parte B, ponto 1 Anexo I, parte B, ponto 1
Anexo I, parte B, ponto 2 Anexo I, parte B, ponto 2
Anexo I, parte B, ponto 3 a) Anexo I, parte B, ponto 3 a)
Anexo I, parte B, ponto 3 b), aa) Anexo I, parte B, ponto 3 b), aa)
Anexo I, parte B, ponto 3 b), aa) A Anexo I, parte B, ponto 3 b), bb)
L 193/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
Directiva 66/400/CEE Presente directiva
Anexo I, parte B, ponto 3 b), bb) Anexo I, parte B, ponto 3 b), cc)
Anexo I, parte B, ponto 3 b), cc) Anexo I, parte B, ponto 3 b), dd)
Anexo I, parte B, ponto 3 c) Anexo I, parte B, ponto 3 c)
Anexo II Anexo II
Anexo III, parte A, ponto I.1 Anexo III, parte A, ponto I.1
Anexo III, parte A, ponto I.2 Anexo III, parte A, ponto I.2
Anexo III, parte A, ponto I.3 Anexo III, parte A, ponto I.3
Anexo III, parte A, ponto I.3A Anexo III, parte A, ponto I.4
Anexo III, parte A, ponto I.4 Anexo III, parte A, ponto I.5
Anexo III, parte A, ponto I.5 Anexo III, parte A, ponto I.6
Anexo III, parte A, ponto I.6 Anexo III, parte A, ponto I.7
Anexo III, parte A, ponto I.7 Anexo III, parte A, ponto I.8
Anexo III, parte A, ponto I.8 Anexo III, parte A, ponto I.9
Anexo III, parte A, ponto I.9 Anexo III, parte A, ponto I.10
Anexo III, parte A, ponto I.10 Anexo III, parte A, ponto I.11
Anexo III, parte A, ponto I.11 Anexo III, parte A, ponto I.12
Anexo III, parte A, ponto I.12 Anexo III, parte A, ponto I.13
Anexo III, parte A, ponto II Anexo III, parte A, ponto II
Anexo III, parte B Anexo III, parte B
Anexo IV Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
(1) 98/95/CE, artigo 9.o, n.o 2, e 98/96/CE, artigo 8.o, n.o 2.
(2) 98/96/CE artigo 9.o