União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/53
- Data
- 2002-07-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
(1) A Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setem-
Texto integral (6719 palavras)
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2002/53/CE DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2002
que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) É conveniente, portanto, que todos os Estados-Membros
estabeleçam um ou mais catálogos nacionais das varie-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia dades admitidas no seu território para certificação e
e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, comercialização.
Tendo em conta a proposta da Comissão, (6) O estabelecimento desses catálogos deve efectuar-se
segundo regras unificadas para que as variedades admiti-
das sejam distintas, estáveis e suficientemente homogé-
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
neas e possuam um valor cultural e de utilização satisfa-
tório.
Após consulta ao Comité Económico e Social,
(7) É conveniente ter em conta as regras estabelecidas ao
Considerando o seguinte: nível internacional para certas disposições relativas à
autorização das variedades ao nível nacional.
(1) A Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setem-
bro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das
variedades das espécies de plantas agrícolas (2) foi por (8) Os exames com vista à admissão de uma variedade exi-
diversas vezes alterada de modo substancial (3). É con- gem que seja fixado um número importante de critérios
viente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à e de condições mínimas de execução unificadas.
codificação da referida directiva.
(9) As prescrições relativas à duração de uma admissão,
(2) A produção de sementes e de propágulos agrícolas com fundamento na sua retirada, e à execução de uma
ocupa um lugar importante na agricultura da Comuni- selecção de conservação devem ser unificadas e convém
dade. que se preveja uma informação mútua dos Estados-
-Membros no que diz respeito à admissão e retirada das
(3) Por esse facto, o Conselho já adoptou directivas aplicá- variedades.
veis, respectivamente, à comercialização de sementes de
beterrabas (2002/54/CE) (4), de sementes de plantas for- (10) É conveniente prever regras relativas à adequação das
rageiras (66/401/CEE) (5), de sementes de cereais denominações varietais e à informação entre Estados-
(66/402/CEE) (6), das batatas de semente -Membros.
(2002/56/CE) (7) e das sementes das plantas oleaginosas
e de fibras (2002/57/CE) (8).
(11) É necessário que as sementes ou propágulos abrangidos
(4) Torna-se necessário estabelecer um catálogo comum das pela presente directiva possam ser livremente comercia-
variedades. Este catálogo só pode estabelecer-se com lizadas na Comunidade desde a sua pubicação no catá-
base nos catálogos nacionais. logo comum.
(1) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no (12) Contudo convém conceder aos Estados-Membros o
Jornal Oficial). direito de comunicarem, através de um processo espe-
(2) JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. Directiva com a última redacção cial, as suas objecções eventuais a uma variedade.
que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999,
p. 27).
(3) Ver parte A do anexo I. (13) Convém que a Comissão assegure a publicação das
(4) Ver página 12 do presente Jornal Oficial. variedades que entram no catálogo comum das varieda-
(5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção des das espécies de plantas agrícolas no Jornal Oficial das
que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, Comunidades Europeias, série C.
p. 60).
(6) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE. (14) Convém que se prevejam prescrições reconhecendo a
(7) Ver página 60 do presente Jornal Oficial. equivalência dos exames e dos controlos, das variedades
(8) Ver página 74 do presente Jornal Oficial. efectuados em países terceiros.
L 193/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
(15) Convém não aplicar as regras comunitárias às variedades logo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas
em relação às quais se provou que as sementes ou pro- cujas sementes ou propágulos podem ser comercializados de
págulos são destinados à exportação para países tercei- acordo com o disposto nas directivas aplicáveis, respectivamen-
ros. te, à comercialização de sementes de beterrabas (2002/54/CE),
de sementes de plantas forrageiras (66/401/CEE), de sementes
(16) Em consequência da evolução científica e técnica, é de cereais (66/402/CEE), das batatas de semente (2002/56/CE)
actualmente possível desenvolver variedades por modifi- e das sementes das plantas oleaginosas e de fibras
cação genética. Portanto, ao determinar se devem ser (2002/57/CE).
aceites variedades geneticamente modificadas na acepção
da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril
de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de 2. O catálogo comum de variedades é estabelecido com base
organismos geneticamente modificados (1), os Estados- nos catálogos nacionais dos Estados-Membros.
-Membros devem ter em conta os riscos relativos à sua
disseminação voluntária no ambiente. Além disso, con-
vém estabelecer as condições em que as variedades gene- 3. A presente directiva não se aplica às variedades que se
ticamente modificadas são aceites. prove que as sementes e os propágulos são destinados à expor-
tação para países terceiros.
(17) A regulamentação da comercialização de novos géneros
alimentícios e de novos componentes de géneros ali-
mentícos é efectuado pelo Regulamento (CE) n.o 258/97 Artigo 2.o
do Parlamento Europeu e do Conselho (2). É, pois, con-
veniente que, ao decidirem aceitar variedades, os Esta-
dos-Membros tenham igualmente em conta todos os ris- Nos termos da presente directiva, entende-se por «disposições
cos sanitários ligados aos géneros alimentícios. Além oficiais» as disposições que são adoptadas:
disso, convém estabelecer as condições nas quais estas
variedades são aceites.
a) Pelas autoridades de um Estado; ou
(18) Tendo em conta a evolução científica e técnica é conve-
niente estabelecer as regras relativas à admissão das
b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colecti-
variedades cujas sementes e propágulos são tratados qui-
vas de direito público ou privado; ou
micamente.
(19) É essencial assegurar a conservação dos recursos genéti- c) Por actividades auxiliares igualmente sob o controlo de um
cos das plantas. Para esse efeito é conveniente estabele- Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,
cer as condições que permitam, no quadro da legislação
em matéria de comércio de sementes ou propágulos, a
conservação das variedades ameaçadas de erosão gené- com a condição de que as pessoas referidas na alíneas b) e c)
tica através da sua utilização in situ. não obtenham um benefício especial do resultado dessas dispo-
sições.
(20) As medidas necessárias à execução da presente directiva
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE
do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
regras de exercício das competências de execução atri- Artigo 3.o
buídas à Comissão (3).
1. Cada Estado-Membro estabelecerá um ou mais catálogos
(21) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações das variedades admitidas oficialmente para a certificação e para
dos Estados-Membros relativas ao prazos de trans- comercialização no seu território. Os catálogos podem ser con-
posição das directivas que figuram na parte B do anexo sultados por qualquer pessoa.
I,
2. No caso das variedades (linhas puras, híbridas) destinadas
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: unicamente a servirem de componentes para as variedades
finais, o disposto no primeiro parágrafo aplicar-se-á apenas na
medida em que as sementes que lhe pertencem devam ser
comercializadas sob os respectivos nomes.
Artigo 1.o
Poderão determinar-se, de acordo com o procedimento referido
1. A presente directiva tem por objecto a admissão das
no n.o 2 do artigo 23.o, as condições segundo as quais o dis-
variedades de beterrabas, de plantas forrageiras, de cereais, de
posto no n.o 1 se aplica igualmente a outras variedades compo-
batatas e ainda das plantas oleaginosas e de fibras a um catá-
nentes. Entretanto, no caso de cereais que não o milho, os pró-
prios Estados-Membros poderão aplicar essas disposições a
(1) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva outras variedades componentes susceptíveis de serem certifica-
2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de das nos respectivos territórios.
17.4.2001, p. 1).
(2) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. As variedades componentes são indicadas como tais.
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3. Os Estados-Membros podem prever que a admissão de 6. No interesse da conservação dos recursos genéticos vege-
uma variedade no catálogo comum ou no catálogo de outro tais tal como especificado no n.o 2 do artigo 20.o, os Estados-
Estado-Membro é equivalente à admissão no seu catálogo. -Membros podem não respeitar os critérios de admissão cons-
Nesse caso, o Estado-Membro fica dispensado das obrigações tantes da primeira frase do n.o 1, desde que sejam fixadas con-
previstas nos n.os 4 dos artigos 7.o e 9.o e nos n.os 2 a 5 do dições específicas de acordo com o procedimento referido no
artigo 10.o n.o 2 do artigo 23.o, tendo em consideração os requisitos pre-
vistos no n.o 3, alíneas a) e b) do artigo 20.o
Artigo 4.o
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros velarão por que uma variedade só
seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogé-
nea. A variedade deve possuir um valor cultural e de utilização 1. Uma variedade é distinta se, qualquer que seja a origem,
satisfatório. artificial ou natural, da variação inicial que lhe deu origem, se
distinguir claramente, por um ou vários caracteres importantes,
de todas as outras variedades conhecidas na Comunidade.
2. Não é necessário um exame do valor cultural e de utili-
zação:
Os caracteres deverão poder ser reconhecidos com precisão e
a) Para a admissão das variedades de gramíneas, se o obtentor descritos com precisão.
declarar que as sementes da sua variedade não são destina-
das a ser utilizadas como plantas forrangeiras;
Uma variedade conhecida na Comunidade é toda a variedade
que, no momento em que o pedido de autorização da varie-
b) Para a admissão das variedades cujas sementes são destina- dade a avaliar é devidamente apresentado:
das à comercialização num outro Estado-Membro, que as
admitiu tendo em conta o seu valor cultural e de utili-
zação; está incluída na catálogo comum de variedades das espécies
de plantas agrícolas ou no catálogo de variedades das espé-
c) Para a admissão de variedades (linhas puras, híbridos) que cies horitícolas,
se destinam exclusivamente a ser utilizadas como compo-
nentes de variedades híbridas que satisfaçam os requisitos
do n.o 1. ou, sem figurar num dos referidos catálogos, se encontra
autorizada ou em trâmites de autorização no Estado-Mem-
bro em causa ou num outro Estado-Membro, quer para
3. No caso de variedades a que seja aplicável a alínea a) do fins de certificação e de comercialização, quer para fins de
n.o 2, pode ser decidido, de acordo com o procedimento refe- certificação para outros países,
rido do n.o 2 do artigo 23.o, e na medida em que tal se justifi-
car para a livre circulação das sementes no interior da Comuni-
dade, que deve ser feita prova, por meio de exame adequado, a menos que as condições já referidas já não sejam satisfeitas
de que as variedades convêm ao propósito para que se tiver em todos os Estados-Membros em questão antes da decisão
declarado estarem destinadas. Em tais casos, devem ser deter- sobre o pedido de autorização da variedade a avaliar.
minadas as condições de tal exame.
2. Uma variedade é estável se, na sequência das suas repro-
4. As variedades geneticamente modificadas, na acepção dos
duções ou multiplicações sucessivas ou no final de cada ciclo,
n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Directiva 90/220/CEE, só serão acei-
quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções
tes se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para
ou de multiplicações, permanecer conforme à definição dos
evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente.
seus caracteres essenciais.
5. Todavia, sempre que sementes de uma variedade vegetal
se destinem a ser utilizadas como alimentos ou ingredientes ali- 3. Uma variedade é suficientemente homogénea se as plan-
mentares incluídos no âmbito do Regulamento (CE) n.o tas que a compôem, abstraindo as raras aberrações, forem,
258/97, esses alimentos ou ingredientes alimentares não tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução
devem: das plantas, semelhantes ou geneticamente idênticas para o
conjunto dos caracteres adoptados para esse efeito.
representar um perigo para o consumidor,
4. Uma variedade possui um valor cultural ou de utilização
induzir o consumidor em erro, satisfatório se, em relação às outras variedades admitidas no
catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo con-
junto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa
divergir dos alimentos ou ingredientes alimentares que se região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura
destinam a substituir de tal modo que o seu consumo nor- quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos
mal seja, em termos nutricionais, desvantajoso para o con- produtos daí resultantes. Uma inferioridade de certas caracterís-
sumidor. ticas pode ser compensada por outras características favoráveis.
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Artigo 6.o b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação
dos riscos para o ambiente e outros elementos per-
tinentes são equivalentes aos fixados na Directiva
Os Estados-Membros velarão por que as variedades provenien- 90/220/CEE serão estabelecidos, sob proposta da
tes de outros Estados-Membros sejam submetidas, nomeada- Comissão, num regulamento do Conselho a adoptar
mente no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas com fundamento na adequada base jurídica do Tratado.
condições que as aplicadas às variedades nacionais. Até à entrada em vigor do referido regulamento, as
variedades geneticamente modificadas apenas serão
aceites para inclusão num catálogo nacional depois de
terem sido admitidas para comercialização em confor-
Artigo 7.o
midade com a Directiva 90/220/CEE.
1. Os Estados-Membros determinarão que a admissão das c) Os artigos 11.o a 18.o da Directiva 90/220/CEE deixam
variedades deve resultar de exames oficiais efectuados, nomea- de ser aplicáveis às variedades geneticamente modifica-
damente, em cultura e incidindo sobre um número suficiente das quando o regulamento a que se refere a alínea b)
de caracteres para permitir a descrição da variedade. Os méto- entrar em vigor.
dos utilizados para a verificação desses caracteres devem ser
precisos e fiáveis. Para estabelecer a distinção, os exames em
d) As modalidades técnicas e científicas relativas à reali-
cultura incluem pelo menos as variedades comparáveis disponí-
zação da avaliação dos riscos para o ambiente serão
veis, conhecidas na Comunidade nos termos do n.o 1 do artigo
adoptadas de acordo com o procedimento referido no
5.o Para aplicação do artigo 9.o, serão incluídas outras varieda-
n.o 2 do artigo 23.o
des comparáveis disponíveis.
5. a) Os Estados-Membros determinarão que qualquer varie-
2. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do dade destinada a ser utilizada para o fim previsto neste
artigo 23.o são fixados, tendo em conta o estado de conheci- número só seja aceite se:
mentos científicos e técnicos:
o alimento ou o ingrediente alimentar já tiver sido
a) Os caracteres sobre os quais devem incidir os exames das autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o
diferentes espécies; 258/97, ou se
b) As condições mínimas respeitantes à execução dos exames; as decisões de autorização a que se refere o Regula-
mento (CE) n.o 258/97 forem fomadas de acordo
com o procedimento referido no n.o 2 do artigo
c) As modalidades relativas aos exames em cultura a realizar 23.o
para determinação do valor para fins de cultivo ou outras
utilizações; essas modalidades podem determinar: b) No caso previsto no segundo travessão da alínea a),
serão tidos em conta os critérios fixados no n.o 5 do
os processos e as condições segundo os quais todos ou artigo 4.o e os princípios de avaliação estabelecidos no
vários Estados-Membros poderão decidir incluir nesses Regulamento (CE) n.o 258/97.
exames em cultura, como assistência administrativa,
variedades para as quais foi introduzido um pedido de c) As modalidades técnicas e científicas de aplicação das
admissão noutro Estado-Membro, medidas previstas na alínea b) serão adoptadas de
acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo
os termos da cooperação entre as autoridades dos Esta- 23.o
dos-Membros participantes,
o impacto dos resultados desses exames em cultura, Artigo 8.o
as normas relativas à informação sobre os exames em Os Estados-Membros determinarão que o requerente, aquando
cultura para a determinação do valor de cultivo ou de do depósito do pedido de admissão de uma variedade, deve
utilização. indicar se esta já foi objecto de um pedido num outro Estado-
-Membro, de que Estado-Membro se trata e qual o resultado
desse pedido.
3. Quando o exame das componentes genealógicas for
necessário ao estudo dos híbridos e das variedades sintéticas,
os Estados-Membros velarão por que os resultados desse exame
e a descrição das componentes genealógicas sejam, se o obten- Artigo 9.o
tor o solicitar, mantidos confidenciais.
1. Os Estados-Membros, velarão por que a publicação oficial
4. a) No caso de uma variedade geneticamente modificada a do catálogo das variedades admitidas no seu território seja
que se refere o n.o 4 do artigo 4.o, será efectuada uma acompanhada do nome do ou dos responsáveis da selecção de
avaliação dos riscos para o ambiente semelhante à pre- conservação no seu país. Quando diversas pessoas forem res-
vista na Directiva 90/220/CEE. ponsáveis pela selecção de conservação de uma variedade, não
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é indispensável a publicação do seu nome. No caso de a publi- Artigo 10.o
cação não ser feita, o catálogo deve indicar a autoridade que
dispõe da lista com os nomes dos responsáveis da selecção de
conservação. 1. Qualquer pedido ou retirada de pedido de autorização de
uma variedade, qualquer inscrição num catálogo de variedades,
bem como as diversas alterações deste serão imediatamente
2. Quando da admissão de uma variedade, os Estados-Mem- notificadas aos outros Estados-Membros e à Comissão.
bros velarão por que essa variedade tenha, na medida do possí-
vel, a mesma designação que nos outros Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão aos demais Estados-
-Membros e à Comissão, por cada nova variedade admitida,
Se é sabido que sementes ou propágulos de uma variedade são uma breve descrição das características mais importantes res-
comercializadas num outro país sob uma designação diversa, peitantes à sua utilização. Esta disposição não é aplicável no
essa designação deve igualmente ser indicada no catálogo. caso de variedades (linhas puras híbridos) que se destinam
exclusivamente a servir de componentes para variedades finais.
3. Os Estados-Membros, tendo em conta as informações dis- A pedido, os Estados-Membros comunicarão igualmente os
poníveis, zelarão, além disso, para que uma variedade que não caracteres que permitem distinguir a variedade das outras
se distingue claramente: variedades análogas.
de uma variedade que era anteriormente autorizada no 3. Cada Estado-membro mantém à disposição dos demais
Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, ou Estados-Membros e da Comissão os processos referidos no n.o
4 do artigo 9.o, relativos às variedades admitidas ou que deixa-
ram de ser admitidas. As informações recíprocas relativas a
de uma outra variedade sobre a qual foi formulado um estes processos são mantidas confidenciais.
determinado juízo no que respeita à distinção, à estabili-
dade e à homogeneidade, segundo regras que correspon-
dem às da presente directiva, sem que seja necessariamente 4. Os Estados-Membros velarão por que os processos de
uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do admissão sejam postos à disposição, a título pessoal e exclusi-
n.o 1 do artigo 5.o, vo, de qualquer pessoa que prove ter um interesse justificado
nesse assunto. Estas disposições não são aplicáveis quando, e
por força do n.o 3 do artigo 7.o, os dados devam ser mantidos
utilize a denominação desta variedade. Esta disposição não será confidenciais.
aplicável se esta denominação for susceptível de induzir em
erro ou de se prestar a confusões no que respeita à variedade,
ou se outros factos, devido ao conjunto das disposições do 5. Quando a admissão de uma variedade for recusada ou
Estado-Membro em questão que regem as denominações varie- anulada, os resultados dos exames serão postos à disposição
tais se opuserem à sua utilização, ou se um direito de um ter- das pessoas interessadas na decisão tomada.
ceiro entravar a livre utilização desta denominação em relação
à variedade.
Artigo 11.o
4. Os Estados-Membros estabelecerão para cada variedade
admitida um processo no qual figurará uma descrição da varie- 1. Os Estados-Membros determinarão que as variedades
dade e um resumo claro de todos os factos em que se baseia admitidas devem ser mantidas através de selecção conservado-
essa admissão. A descrição dessas variedades refere-se às plan- ra.
tas provenientes directamente das sementes e dos propágulos
da categoria de «sementes e propágulos certificados».
2. A selecção conservadora deve ser sempre controlável
com base nos registos efectuados pelo responsável ou pelos
5. Os Estados-Membros velerão por que as variedades gene- responsáveis da variedade. Esses registos devem também ser
ticamente modificadas que foram admitidas sejam claramente extensivos à produção de todas as gerações que precedem as
indicadas como tais no catálogo de variedades. Velarão igual- sementes ou os propágulos de base.
mente por que qualquer pessoa que comercialize tais varieda-
des indique claramente no seu catálogo de vendas que se trata
de uma variedade geneticamente modificada. 3. Podem ser solicitadas amostras do responsável da varieda-
de. Em caso de necessidade, estas podem ser recolhidas oficial-
mente.
6. Sempre que esteja em causa a adequação da denomi-
nação de uma variedade, é aplicável o artigo 63.o do Regula-
mento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, 4. Quando a selecção de conservação for efectuada num
relativo ao regime comunitário de protecção das variedades Estado-Membro diferente daquele em que a variedade foi admi-
vegetais (1). tida, os Estados-Membros em causa prestar-se-ão assistência
administrativa no que diz respeito ao controlo.
As regras de execução relativas à adequação das denominações
das variedades podem ser adoptadas de acordo com o procedi-
mento referido no n.o 2 do artigo 23.o Artigo 12.o
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regula- 1. A admissão é válida por um período que termina no fim
mento (CE) n.o 2506/95 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 3). do décimo ano civil posterior à admissão.
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A admissão das variedades concedida pelas autoridades da b) Se o ou os responsáveis da variedade fizerem esse pedido,
antiga República Democrática Alemã antes da unificação alemã excepto se se mantiver assegurada uma selecção de conser-
é válida o mais tardar até ao final do décimo ano civil seguinte vação.
à sua inscrição no catálogo de variedades estabelecido pela
Alemanha em conformidade com o disposto no n.o 1 do
artigo 3.o 2. Os Estados-Membros podem anular a admissão de uma
variedade:
2. A admissão de uma variedade poderá ser renovada por
períodos determinados se a importância da sua manutenção a) Se as disposições legislativas, regulamentares ou adminis-
em cultura o justificar, ou se se justificar a sua manutenção no trativas adoptadas para aplicação da presente directiva não
interesse da conservação dos recursos genéticos, e desde que forem respeitadas;
continuem a ser preenchidos os requisitos em matéria de dis-
tinção, uniformidade e estabilidade ou os critérios definidos ao
abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 20.o Excepto no caso dos recur- b) Se, na altura do pedido de admissão ou do processo de
sos genéticos vegetais na acepção do artigo 20.o, os pedidos de exame, forem fornecidas indicações falsas ou fraudulentas a
renovação serão apresentados o mais tardar dois anos antes de propósito dos dados de que depende a admissão.
a admissão ter caducado.
3. O prazo de uma admissão deve ser prorrogado, proviso- Artigo 15.o
riamente, até ao momento em que seja tomada a decisão res-
peitante ao pedido de prorrogação.
1. Os Estados-Membros velarão por que uma variedade seja
suprimida do seu catálogo se a admissão dessa variedade for
anulada, ou se o período de validade da sua admissão terminar.
Artigo 13.o
2. Os Estados-Membros podem conceder para o seu territó-
1. Os Estados-Membros zelarão por que sejam dissipadas as
rio uma dilação de escoamento para a certificação e a comer-
dúvidas surgidas após a admissão de uma variedade, no que
cialização das sementes ou dos propágulos que se estenderá, o
respeita à apreciação da sua distinção ou da sua denominação
mais tardar, até 30 de Junho do terceiro ano, após o fim da
no momento da sua admissão.
admissão.
2. Após a admissão de uma variedade, quando se verificar
que a condição da distinção na acepção do artigo 5.o não foi Para as variedades que tenham figurado, por força do n.o 1 do
satisfeita aquando da admissão, esta será substituída por uma artigo 16.o, no catálogo comum de variedades referido no
outra decisão, em caso disso, de anulação, em conformidade artigo 17.o, a dilação de escoamento que é a última a expirar
com a presente directiva. dentre as concedidas pelos diferentes Estados-Membros de
admissão, em virtude do primeiro parágrafo, aplicar-se-á à
comercialização em todos os Estados-Membros, ne medida em
Por esta outra decisão, a variedade já não é considerada, com que as sementes ou propágulos das variedades em questão não
efeito a partir do momento da sua admissão inicial, como uma tenham sido submetidos a qualquer restrição de comerciali-
variedade conhecida na Comunidade na acepção do n.o 1 do zação quanto à variedade.
artigo 5.o
3. Quando, após a admissão de uma variedade, se verificar
Artigo 16.o
que a sua denominação na acepção do artigo 9.o não era acei-
tável aquando da admissão, essa denominação será adaptada de
modo a ser conforme à presente directiva. Os Estados-Mem- 1. Os Estados-Membros velarão por que, com efeitos a par-
bros poderão autorizar que a denominação anterior possa ser tir da publicação a que se refere o artigo 17.o, as sementes de
utilizada temporariamente a título suplementar. As regras variedades admitidas de acordo com a presente directiva, ou
segundo as quais a denominação anterior poderá ser utilizada com princípios correspondentes aos da presente directiva, não
a título suplementar poderão ser fixadas de acordo com o pro- sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacio-
cedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o nadas com a variedade.
4. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do 2. Um Estado-Membro pode, na sequência de um pedido a
artigo 23.o, poderão ser estabelecidas regras para a aplicação tratar de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
do disposto nos n.os 1 e 2. artigo 23.o ou no n.o 3 do artigo 23.o, no caso de variedades
geneticamente modificadas, ser autorizado a proibir a utili-
zação, em todo ou parte do seu território, da variedade ou esti-
Artigo 14.o pular condições apropriadas de cultura da variedade e, no caso
previsto na alínea c), condições de utilização dos produtos
1. Os Estados-Membros velarão por que a admissão de uma resultantes da sua cultura:
variedade seja anulada:
a) Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser
a) Se se provou, na altura dos exames, que uma variedade já nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de
não é distinta, estável ou suficientemente homogénea; outras variedades ou espécies;
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b) Quando ensaios de cultura oficiais realizados no Estado- Artigo 19.o
-Membro requerente, aplicando-se por analogia o disposto
no n.o 4 do artigo 5.o, demonstrarem que a variedade não
produz, em qualquer parte do território desse Estado-Mem- Quando uma variedade deixar de ser aceite num Estado-Mem-
bro resultados correspondentes aos obtidos a partir de uma bro que admitiu inicialmente essa variedade, um ou mais Esta-
variedade comparável admitida nesse território, ou quando dos-Membros podem manter a admissão dessa variedade se as
for seguramente conhecido que a variedade não é adequada condições da admissão forem mantidas e se for assegurada
para cultura em qualquer parte do mesmo território devido uma selecção de conservação.
à sua natureza ou classe de maturidade. O pedido deve ser
apresentado antes do final do terceiro ano civil seguinte ao
de admissão;
Artigo 20.o
c) Quando existam razões válidas para considerar que a varie-
dade apresenta um risco para a saúde humana ou para o
ambiente, para além das que foram já evocadas ou que 1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do
possam ter sido evocadas quando do procedimento referido artigo 23.o, poderão ser estabelecidas condições específicas
no n.o 2 do artigo 10.o para ter em conta a evolução verificada no tocante às condi-
ções de comercialização das sementes tratadas quimicamente.
Artigo 17.o 2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o
1467/94 do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativo à
conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos
De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-Mem-
genéticos na agricultura (1), poderão ser estabelecidas, de
bros e à medida que estas lhe vão chegando, a Comissão asse-
acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o,
gura a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
condições específicas para ter em conta a evolução verificada
série C, sob a designação «Catálogo comum das variedades das
no tocante à conservação in situ e à utilização sustentável dos
espécies de plantas agrícolas» de todas as variedades cujas
recursos genéticos vegetais através do cultivo e da comerciali-
sementes e propágulos não estejam, nos termos do artigo 16.o,
zação de sementes de raça primitiva e de variedades natural-
sujeitos a qualquer restrição quanto à comercialização relativa
mente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas
à variedade, bem como as indicações previstas no n.o 1 do
de erosão genética.
artigo 9.o que digam respeito ao ou aos responsáveis da
selecção de conservação. A publicação deve indicar os Estados-
-Membros que tenham beneficiado de uma autorização nos ter-
mos do n.o 2 do artigo 16.o ou do artigo 18.o 3. As condições específicas a que se refere o n.o 2 incluirão,
nomeadamente, os seguintes requisitos:
Esta publicação incluirá as variedades para as quais é aplicada
uma dilação de escoamento conforme o segundo parágrafo do a) As raças primitivas e variedades serão admitidas de acordo
n.o 2 do artigo 15.o A duração da dilação de escoamento e, se com o disposto na presente directiva. No processo de
for caso disso, os Estados-Membros para os quais a dilação não admissão oficial serão tomados em consideração as caracte-
é aplicável serão igualmente indicados na mesma. rísticas e os requisitos específicos em matéria de qualidade.
Serão tidos em conta, em especial, os resultados de avalia-
ções não oficiais e os conhecimentos adquiridos com a
Esta publicação indicará claramente as variedades que foram experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a uti-
geneticamente modificadas. lização, bem como as descrições pormenorizadas das varie-
dades e respectivas denominações, tal como foram notifica-
das ao Estado-Membro em questão, elementos que, caso
Artigo 18.o sejam considerados conclusivos, darão lugar à isenção do
requisito do exame oficial. Após a sua admissão, essa raça
primitiva ou essa variedade será incluída no catálogo
Se se verificar que a cultura de uma variedade, inscrita no catá- comum com a menção «variedade de conservação»;
logo comum das variedades pode prejudicar, no plano fitossa-
nitário em qualquer Estado-Membro, a cultura de outras varie-
dades ou espécies, ou apresentar um risco para o ambiente ou b) Restrições quantitativas adequadas.
para a saúde humana, esse Estado-Membro pode, a pedido, ser
autorizado de acordo com o procedimento referido no n.o 2
do artigo 23.o ou no n.o 3 do artigo 23.o, caso se trate de uma
variedade geneticamente modificada, a proibir a comerciali- Artigo 21.o
zação das sementes ou propágulos dessa variedade em todo ou
parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propa-
gação de organismos prejudiciais ou de perigo iminente para a De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo
saúde humana ou para o ambiente, essa proibição pode ser 23.o, podem ser estabelecidas condições específicas para ter em
imposta pelo Estado-Membro interessado, desde a apresentação conta a evolução verificada no domínio da conservação dos
do pedido até ao momento da decisão definitiva, que deve ser recursos genéticos.
adoptada nos três meses seguintes, do procedimento referido
no n.o 2 do artigo 23.o ou no n.o 3 do artigo 23.o, caso se trate
de uma variedade geneticamente modificada. (1) JO L 159 de 28.6.1994, p. 1.
L 193/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
Artigo 22.o tificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pes-
soas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de pro-
1. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por tecção da propriedade industrial ou comercial.
maioria qualificada, verificará:
a) Se os exames oficiais das variedades efectuados num país Artigo 25.o
terceiro oferecem as mesmas garantias que os exames nos
Estados-Membros previstos no artigo 7.o; Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das dis-
posições de direito interno que adoptem no domínio regido
b) Se os controlos das selecções de conservação efectuados pela presente directiva.
num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os
controlos efectuados pelos Estados-Membros. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.
2. O n.o 1 é aplicável a qualquer novo Estado-Membro, no Artigo 26.o
período compreendido entre a sua adesão e a data em que
deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares 1. A Directiva 70/457/CEE, alterada pelas directivas referi-
ou administrativas necessárias para se conformar com o dis- das na parte A do anexo I é revogada, sem prejuízo das obriga-
posto na presente directiva. ções dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição
que constam da parte B do anexo I.
Artigo 23.o
2. As referências feitas à directiva revogada devem enten-
der-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das
de acordo com o quadro de correspondência que conta do
Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ins-
anexo II.
tituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (1).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são Artigo 27.o
aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Deicsão 1999/468/CE.
A presente directiva entra em vigor no vigéstimo dia seguinte
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão ao da sua publicadção no Jornal Oficial das Comunidades Euro-
1999/468/CE é fixado em um mês. peias.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Artigo 28.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
1999/468/CE é fixado em três meses.
4. O comité aprovará o seu regulamento interno. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.
Artigo 24.o Pelo Conselho
Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 18.o, a presente O Presidente
directiva não afecta as disposições das legislações nacionais jus- M. RAJOY BREY
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/9
ANEXO I
PARTE A
DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
(referidas no artigo 26.o)
Directiva 70/457/CEE (JO L 225 de 12.10.1970, p. 1)
Directiva 72/274/CEE do Conselho (JO L 171 de 29.7.1972, p. 37) apenas o que respeita às referências feitas
nos artigos 1.o e 2.o relativamente às dis-
posições da Directiva 70/457/CEE
Directiva 72/418/CEE do Conselho (JO L 287 de 26.12.1972, p. 22) apenas o artigo 7.o
Directiva 73/438/CEE do Conselho (JO L 356 de 27.12.1973, p. 79) apenas o artigo 7.o
Directiva 78/55/CEE do Conselho (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23) apenas o artigo 6.o
Directiva 79/692/CEE do Conselho (JO L 205 de 13.8.1979, p. 1) apenas o artigo 3.o
Directiva 79/967/CEE do Conselho (JO L 293 de 20.11.1979, p. 16) apenas o artigo 2.o
Directiva 80/1141/CEE do Conselho (JO L 341 de 16.12.1980, p. 27) apenas o artigo 1.o
Directiva 86/155/CEE do Conselho (JO L 118 de 7.5.1986, p. 23) apenas o artigo 5.o
Directiva 88/380/CEE do Conselho (JO L 187 de 16.7.1988, p. 31) apenas o artigo 6.o
Directiva 90/654/CEE do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48) apenas o que respeita às referências feitas
no artigo 2.o e no anexo II.I.6 relativa-
mente às disposições da Directiva
70/457/CEE
Directiva 98/95/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1) apenas o artigo 6.o
Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27) apenas o artigo 6.o
L 193/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
PARTE B
LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL
(referidos no artigo 26.o)
Directivas Data-limite de transposição
70/457/CEE 1 de Julho de 1972 (1) (2)
70/274/CEE 1 de Julho de 1972 (artigo 1.o)
1 de Janeiro de 1973 (artigo 2.o)
72/418/CEE 1 de Julho de 1972 (artigo 7.o)
73/438/CEE 1 de Julho de 1974 (artigo 7.o)
78/55/CEE 1 de Julho de 1977 (artigo 6.o)
79/692/CEE 1 de Julho de 1977 (artigo 3.o, ponto 9)
1 de Julho de 1982 (outras disposições)
79/967/CEE 1 de Julho de 1982 (artigo 2.o)
80/1141/CEE 1 de Julho de 1980 (artigo 1.o)
86/155/CEE 1 de Março de 1986 (artigo 5.o)
88/380/CEE 1 de Janeiro de 1986 (artigo 6.o, pontos 5 e 6)
1 de Julho de 1990 (outras disposições)
90/654/CEE
98/95/CE 1 de Fevereiro de 2000 (rectificação no JO L 126 de 20.5.1999, p. 23)
98/96/CE 1 de Fevereiro de 2000
(1) 1 de Julho de 1973 para a Dinamarca, Irlanda e Reino Unido, 1 de Janeiro de 1986 para a Grécia, 1 de Março de 1986 para Espanha
e, para Portugal, 1 de Janeiro de 1989 relativamente à comercialização de plantas forrageiras para as espécies Lolium multiflorum L.,
Lolium perenne L. e Vicia sativa L.; e à comercialização das sementes de cereais, para as espécies Hordeum vulgare L., Oryza sativa L., Tri-
ticum aestivum emend. Fiori e Paol. Triticum durum Desi e Zea mays L.; e 1 de Janeiro de 1991 para as outras espécies.
2
( ) 1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, Finlândia e Suécia.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995 a Finlândia e a Suécia poderão adiar a aplicação nos seus territórios da presente
directiva, no que se refere à comercialização nos seus territórios das sementes que pertencem a variedades constantes dos seus
catálogos nacionais de variedades de espécies de plantas agrícolas e de variedades de espécies de plantas que não foram oficial-
mente aceites, nos termos das diposições desta directiva. Durante esse período, não será permitida a comercialização das semen-
tes dessas variedades no território dos outros Estados-Membros.
As variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas que, na data de adesão ou posteriormente, constem dos catálogos
nacionais da Finlândia e da Suécia e dos catálogos comuns não serão sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relativas
a variedades.
Durante o periodo referido no primeiro travessão; as variedades incluídas nos catálogos nacionais da Finlândia e da Suécia que
tenham sido oficialmente aceites, nos termos da directiva acima referida, serão incluídas no catálogo comum de variedades de
espécies de plantas agrícolas ou hortícolas, respectivamente.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 193/11
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 70/457/CEE Presente directiva
Artigo 1.o, n.o 1 Artigo 1.o, n.o 1
Artigo 1.o, n.o 2 Artigo 1.o, n.o 2
Artigo 22.o Artigo 1.o, n.o 3
Artigo 2.o Artigo 2.o
Artigo 3.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 1
Artigo 3.o, n.o 1A Artigo 3.o, n.o 2
Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 3.o n.o 3
Artigo 3.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 4
Artigo 3.o, n.o 4 Artigo 3.o, n.o 5
Artigo 4.o Artigo 4.o
Artigo 5.o Artigo 5.o
Artigo 6.o Artigo 6.o
Artigo 7.o Artigo 7.o
Artigo 8.o Artigo 8.o
Artigo 9.o Artigo 9.o
Artigo 10.o Artigo 10.o
Artigo 11.o Artigo 11.o
Artigo 12.o Artigo 12.o
Artigo 12.oA Artigo 13.o
Artigo 13.o Artigo 14.o
Artigo 14.o Artigo 15.o
Artigo 15.o Artigo 16.o
Artigo 16.o
Artigo 17.o
Artigo 18.o Artigo 17.o
Artigo 19.o Artigo 18.o
Artigo 20.o Artigo 19.o
Artigo 20.oA Artigo 20.o
Artigo 21.o, n.o 1 Artigo 22.o, n.o 1
Artigo 21.o, n.o 3 Artigo 22.o, n.o 2
Artigo 23.o Artigo 23.o, n.os 1, 2 e 4
Artigo 23.oA Artigo 23.o, n.os 1, 3 e 4
Artigo 24.o Artigo 24.o
Artigo 24.oA Artigo 21.o
Artigo 25.o (1)
Artigo 26.o
Artigo 27.o
Artigo 28.o
ANEXO I
ANEXO II
(1) 98/95/CE, artigo 9.o, n.o 2, e 98/96/CE, artigo 8.o, n.o 2.