União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/49

Data
2002-07-18
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/49/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (7796 palavras)

L 189/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.7.2002 DIRECTIVA 2002/49/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Junho de 2002 relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aproxi- mação das legislações dos Estados-Membros respeitantes Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, tractores agrícolas ou florestais de rodas (7), a Directiva 80/51/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves Tendo em conta a proposta da Comissão (1), subsónicas (8) e respectivas directivas complementares, a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (9) e a Directiva 2000/14/CE do Parlamento Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equi- Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), à luz do pamentos para utilização no exterior (10). projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Abril de 2002, Considerando o seguinte: (5) A presente directiva deve, inter alia, proporcionar uma (1) Constitui parte da política comunitária atingir um base para desenvolver e completar o conjunto de elevado nível de protecção da saúde e do ambiente, medidas comunitárias em vigor em matéria de ruído sendo a protecção contra o ruído um dos objectivos a emitido pelas principais fontes, em especial veículos e atingir. No Livro Verde Sobre a Futura Política de Ruído, infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, aeronaves, a Comissão identifica o ruído no meio ambiente como equipamento industrial e de exterior e maquinaria móvel, um dos principais problemas ambientais na Europa. e para desenvolver medidas adicionais, a curto, médio e longo prazo. (2) Na resolução de 10 de Junho de 1997 (5) sobre o citado livro verde da Comissão, o Parlamento Europeu mani- festou o seu apoio a esse livro verde, reiterou a sua exigência de que as medidas e acções concretas nele contidas fossem incluídas numa directiva que vise a (6) Determinadas categorias de ruído, como o ruído no inte- redução do ruído ambiente e verificou a falta de dados rior dos meios de transporte e o ruído proveniente de fiáveis e comparáveis sobre as diferentes fontes de ruído. actividades domésticas, não deveriam ser abrangidos pela presente directiva. (3) A comunicação da Comissão de 1 de Dezembro de 1999 sobre transportes aéreos e ambiente identifica um indi- cador comum de ruído e uma metodologia comum para o cálculo e medição do ruído nas imediações dos aero- (7) De acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como portos. Esta comunicação foi plenamente tomada em enunciado no artigo 5.o do Tratado, os objectivos do consideração nas disposições da presente directiva. Tratado de obter um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde serão melhor realizados comple- (4) Determinadas categorias de emissões de ruído prove- mentando a acção dos Estados-Membros através de uma nientes de produtos mostram-se já abrangidas pela legis- acção comunitária que consubstancie um entendimento lação comunitária, como a Directiva 70/157/CEE do comum em relação ao problema do ruído. Os dados rela- Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproxi- tivos aos níveis de ruído ambiente deverão por isso ser mação das legislações dos Estados-Membros respeitantes recolhidos, coligidos e comunicados segundo critérios ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos comparáveis, o que implica a utilização de indicadores e veículos a motor (6), a Directiva 77/311/CEE do de métodos de avaliação harmonizados, bem como de critérios de alinhamento dos mapas de ruído. Tais crité- (1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 251. rios e métodos podem ser melhor alcançados a nível (2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 48. comunitário. (3) JO C 148 de 18.5.2001, p. 7. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000 (JO C 232 de 17.8.2001, p. 305), posição comum do Conselho de 7 de (7) JO L 105 de 28.4.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que Junho de 2001 (JO C 297 de 23.10.2001, p. 49) e decisão do Parla- lhe foi dada pela Directiva 97/54CE (JO L 277 de 10.10.1997, p. mento Europeu de 3 de Outubro de 2001 ( JO C 87 E de 24). 11.4.2002, p. 118). Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Maio (8) JO L 18 de 24.1.1980, p. 26. Directiva com a última redacção que de 2002 e decisão do Conselho de 21 de Maio de 2002. lhe foi dada pela Directiva 83/206/CEE ( JO L 117 de 4.5.1983, p. 5 ( ) JO C 200 de 30.6.1997, p. 28. 15). ( ) JO L 42 de 23.2.1970, p. 16. Directiva com a última redacção que 6 ( ) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva com a última redacção que 9 lhe foi dada pela Directiva 1999/101/CE da Comissão (JO L 334 de lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE (JO L 106 de 3.5.2000, p. 1). 28.12.1999, p. 41). (10) JO L 162 de 3.7.2000, p. 1. 18.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 189/13 (8) É ainda necessário estabelecer métodos comuns de ente, incluindo o incómodo dela decorrente. Para esse efeito, avaliação do «ruído ambiente» e uma definição dos serão progressivamente postas em prática as seguintes acções: «valores-limite de ruído», em termos de indicadores harmonizados para determinação dos níveis de ruído. Os a) Determinação da exposição ao ruído ambiente, através da números concretos de qualquer valor-limite deverão ser elaboração de mapas de ruído, com base em métodos de determinados pelos Estados-Membros, tendo nomeada- avaliação comuns aos Estados-Membros; mente em conta a necessidade de aplicar o princípio da prevenção, a fim de preservar as zonas tranquilas das b) Informação do público sobre o ruído ambiente e seus aglomerações. efeitos; (9) Os indicadores comuns de ruído seleccionados são o Lden, c) Aprovação, pelos Estados-Membros, de planos de acção para avaliar o incómodo, e o Lnight, para avaliar as pertur- baseados nos resultados da elaboração de mapas de ruído, a bações do sono. É igualmente conveniente permitir que fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente, sempre que os Estados-Membros utilizem indicadores suplementares, necessário e em especial quando os níveis de exposição a fim de acompanhar ou controlar situações especiais de forem susceptíveis de provocar efeitos nocivos para a saúde ruído. humana, e preservar a qualidade do ambiente acústico, quando seja boa. (10) A elaboração de mapas de ruído estratégico deverá ser tornada obrigatória em determinadas zonas de interesse, 2. A presente directiva destina-se também a fornecer a base dado que permite a captação dos dados necessários para para desenvolver medidas comunitárias de redução do ruído fornecer uma representação dos níveis de ruído perceptí- emitido pelas principais fontes, nomeadamente veículos e infra- veis nessa zona. -estruturas rodoviárias e ferroviárias, aeronaves, equipamento industrial e de exterior e maquinaria móvel. Para o efeito, a (11) Os planos de acção deverão abordar as prioridades Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o nessas zonas de interesse e ser elaborados pelas autori- mais tardar em 18 de Julho de 2006, propostas legislativas dades competentes em consulta com o público. adequadas. Ao fazê-lo, deverá ter em consideração os resultados do relatório a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o (12) Por forma a garantir a informação mais ampla possível do público, devem ser seleccionados os canais de infor- mação mais adequados. Artigo 2.o (13) É necessário proceder a uma recolha de dados e a uma Âmbito de aplicação consolidação de relatórios adequados a nível da Comuni- dade, como base para a futura política comunitária e destinada a uma maior informação do público. 1. A presente directiva é aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos se encontram expostos, em especial em áreas (14) A Comissão deverá efectuar regularmente uma avaliação construídas, parques públicos ou noutras zonas tranquilas de da execução da presente directiva. uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto, nas imediações de escolas, hospitais e outros edifícios e zonas sensí- veis ao ruído. (15) As disposições técnicas referentes aos métodos de avaliação devem ser complementadas e adaptadas, consoante necessário, ao progresso técnico e científico e 2. A presente directiva não é aplicável a ruídos produzidos aos progressos verificados na normalização europeia. pela própria pessoa exposta, a ruídos provenientes de activi- dades domésticas, a ruídos produzidos por vizinhos, a ruídos em locais de trabalho ou dentro dos meios de transporte ou (16) As medidas necessárias para a execução da presente ainda devidos a actividades militares em zonas militares. directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1), Artigo 3.o Definições ADOPTARAM PRESENTE DIRECTIVA: Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) «Ruído ambiente», um som externo indesejado ou prejudi- Artigo 1.o cial, criado por actividades humanas, incluindo o ruído emitido por meios de transporte, tráfego rodoviário, ferro- viário, aéreo e instalações utilizadas na actividade industrial, Objectivos tais como as definidas no anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção 1. O objectivo da presente directiva é definir uma abor- e controlo integrados da poluição (2); dagem comum para evitar, prevenir ou reduzir, numa base prioritária, os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambi- b) «Efeitos prejudiciais», efeitos nocivos para a saúde humana; (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (2) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. L 189/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.7.2002 c) «Incómodo», o grau de incómodo gerado pelo ruído ambi- zona, devido a várias fontes de ruído, ou de estabelecimento ente sobre a população, determinado por meio de levanta- de previsões globais para essa zona; mentos no terreno; s) «Valor-limite», um valor Lden ou Lnight, e, se adequado, Lday e d) «Indicador de ruído», uma escala física para a descrição do Levening, tal como determinado pelo Estado-Membro, que, ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito caso seja excedido, dá ou pode dar origem a medidas de prejudicial; redução do ruído por parte das autoridades competentes; os valores-limite podem ser diferentes em função dos diversos e) «Avaliação», qualquer método para calcular, prever, estimar tipos de ruído (tráfego rodoviário, ferroviário ou aéreo, ou medir o valor de um indicador de ruído, ou os efeitos ruído industrial, etc.), das imediações e do grau de sensibili- prejudiciais a ele associados; dade da população ao ruído; podem também ser diferentes para situações existentes e para situações novas (quando se f) Lden (indicador de ruído dia-fim-de-tarde-noite): o indicador verifica uma mudança da situação no que se refere à fonte de ruído associado ao incómodo geral, conforme definido de ruído ou à utilização das imediações); mais pormenorizadamente no anexo I; t) «Planos de acção», os planos destinados a gerir os problemas g) Lday (indicador de ruído diurno): o indicador de ruído asso- e efeitos do ruído, incluindo a redução do ruído, se ciado ao incómodo durante o período diurno, conforme necessário; definido mais pormenorizadamente no anexo I; u) «Planeamento acústico», o controlo do ruído futuro através h) Levening (indicador de ruído do fim-de-tarde): o indicador de de medidas programadas, tais como o ordenamento do ruído associado ao incómodo durante o período vespertino, território, a engenharia de sistemas para a gestão do tráfego, conforme definido mais pormenorizadamente no anexo I; o planeamento da circulação, a redução do ruído por medidas adequadas de isolamento sonoro e de controlo do i) Lnight (indicador de ruído nocturno): o indicador de ruído ruído na fonte; associado a perturbações do sono, conforme definido mais pormenorizadamente no anexo I; v) «Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas j) «Relação dose-efeito», a relação entre o valor de um indi- associações, organizações ou grupos. cador de ruído e um efeito prejudicial; k) «Aglomeração», uma parte do território, delimitada pelo Estado-Membro, com uma população superior a 100 000 Artigo 4.o habitantes e uma densidade populacional que esse Estado- -Membro considera como zona urbanizada; Aplicação e responsabilidades l) «Zona tranquila de uma aglomeração», uma zona, delimi- tada pela autoridade competente, por exemplo, que não 1. Os Estados-Membros designarão, aos níveis adequados, as está exposta a um Lden ou a outro indicador de ruído autoridades competentes e os organismos responsáveis pela adequado superior a determinado valor estabelecido pelo aplicação da presente directiva, incluindo as autoridades Estado-Membro, a partir de nenhuma fonte de ruído; responsáveis pela: m) «Zona tranquila em campo aberto», uma zona, delimitada a) Elaboração e, se for caso disso, aprovação dos mapas de pela autoridade competente, que não é perturbada pelo ruído e dos planos de acção para aglomerações, grandes ruído do tráfego, da indústria ou de actividades recreativas; eixos rodoviários ou ferroviários e grandes aeroportos; n) «Grande eixo rodoviário», uma estrada regional, nacional ou b) Recolha dos mapas de ruído e dos planos de acção. internacional, designada pelo Estado-Membro, onde se veri- ficam mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano; 2. Os Estados-Membros porão ao dispor da Comissão e do público as informações referidas no n.o 1, o mais tardar em 18 o) «Grande eixo ferroviário», uma via férrea, designada pelo de Julho de 2005. Estado-Membro, onde se verificam mais de 30 000 passa- gens de comboios por ano; p) «Grande aeroporto», um aeroporto civil, designado pelo Artigo 5.o Estado-Membro, com mais de 50 000 movimentos por ano (sendo um movimento uma descolagem ou uma ater- Indicadores de ruído e respectiva aplicação ragem), com excepção dos que se destinam exclusivamente a acções de formação em aeronaves ligeiras; 1. Os Estados-Membros aplicarão os indicadores de ruído q) «Elaboração de mapas de ruído», uma compilação de dados Lden e Lnight, tal como se refere no anexo I, para a preparação e sobre uma situação de ruído existente ou prevista em revisão da elaboração de mapas estratégicos de ruído de acordo termos de um indicador de ruído, demonstrando a ultrapas- com o estabelecido no artigo 7.o sagem de qualquer valor-limite pertinente em vigor, o número de pessoas afectadas em determinada zona, o Até que se torne obrigatória a utilização de métodos comuns número de habitações expostas a determinados valores de de avaliação para a determinação de Lden e Lnight, os indicadores um indicador de ruído em determinada zona; de ruído nacionais existentes e os dados associados podem ser utilizados pelos Estados-Membros para este efeito e deverão ser r) «Mapa estratégico de ruído», um mapa para fins de convertidos nos indicadores acima referidos. Estes dados acús- avaliação global da exposição ao ruído em determinada ticos não deverão ter mais de três anos. 18.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 189/15 2. Os Estados-Membros podem utilizar indicadores de ruído ruído relativos à situação no ano civil anterior para todas as suplementares para casos especiais, tais como os estabelecidos aglomerações e para todos os grandes eixos rodoviários e ferro- no ponto 3 do anexo I. viários. 3. Para o planeamento acústico e a zonagem acústica, os O mais tardar em 31 de Dezembro de 2008, os Estados- Estados-Membros poderão utilizar indicadores de ruído dife- -Membros informarão a Comissão sobre todas as aglomerações rentes do Lden e do Lnight. e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados no seu território. 4. O mais tardar em 18 de Julho de 2005, os Estados- -Membros comunicarão à Comissão eventuais valores-limite 3. Os mapas estratégicos de ruído devem obedecer aos pertinentes, expressos em termos de Lden e Lnight, e, se for caso requisitos mínimos estabelecidos no anexo IV. disso, Lday e Levening, em vigor nos seus territórios ou em prepa- ração, no que se refere ao ruído do tráfego rodoviário e ferro- 4. Os Estados-Membros vizinhos cooperarão na elaboração viário, ao ruído de aeronaves nas imediações dos aeroportos e de mapas estratégicos de ruído das zonas fronteiriças. ao ruído em instalações de actividade industrial, juntamente com explicações sobre a implementação dos valores-limite. 5. Os mapas estratégicos de ruído serão reanalisados e, se necessário, revistos, pelo menos de cinco em cinco anos a contar da data da sua elaboração. Artigo 6.o Métodos de avaliação Artigo 8.o 1. Os valores de Lden e Lnight serão determinados pelos Planos de acção métodos de avaliação definidos no anexo II. 1. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 2. Os métodos comuns de avaliação para a determinação de 18 de Julho de 2008, as autoridades competentes definam Lden e Lnight serão estabelecidos pela Comissão nos termos do n.o planos de acção destinados a gerir, nos seus territórios, os 2 do artigo 13.o, mediante revisão do anexo II. Até à adopção problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução do ruído, se desses métodos, os Estados-Membros poderão utilizar métodos necessário em relação a: de avaliação adaptados nos termos do anexo II e baseados nos métodos estabelecidos nas suas próprias legislações. Nesse caso, a) Locais situados perto de grandes eixos rodoviários, com deverão demonstrar que esses métodos produzem resultados mais de seis milhões de passagens de veículos por ano, de equivalentes aos obtidos com os métodos definidos no ponto grandes eixos ferroviários com mais de 60 000 passagens de 2.2 do anexo II. comboios por ano e de grandes aeroportos; 3. Os efeitos prejudiciais poderão ser avaliados com base nas b) Aglomerações com mais de 250 milhares de habitantes. Esse relações dose-efeito referidas no anexo III. plano deve igualmente ter por objectivo preservar zonas tranquilas em relação ao aumento do ruído. Artigo 7.o As medidas a adoptar no âmbito dos planos de acção ficarão à discrição das autoridades competentes, mas deverão nomeada- Elaboração de mapas estratégicos de ruído mente determinar prioridades que poderão ser identificadas quando é ultrapassado qualquer valor-limite relevante ou por outros critérios escolhidos pelos Estados-Membros e aplicar-se 1. Os Estados-Membros assegurarão que, até 30 de Junho de especialmente às áreas mais importantes estabelecidas na elabo- 2007, sejam elaborados e, se for caso disso, aprovados pelas ração dos mapas estratégicos de ruído. autoridades competentes, mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil anterior, para todas as aglomerações com mais de 250 000 habitantes, todos os grandes eixos rodo- 2. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em viários com mais de seis milhões de passagens de veículos por 18 de Julho de 2013, as autoridades competentes elaborem ano, os grandes eixos ferroviários com mais de 60 000 passa- planos de acção, nomeadamente para determinar prioridades gens de comboios por ano e os grandes aeroportos situados que poderão ser identificadas quando é ultrapassado qualquer nos seus territórios. valor-limite relevante, ou por outros critérios escolhidos pelos Estados-Membros para as aglomerações e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados no seu território. Até 30 de Junho de 2005, e daí por diante de cinco em cinco anos, os Estados-Membros informarão a Comissão sobre os grandes eixos rodoviários com mais de seis milhões de passa- 3. Os Estados-Membros informarão a Comissão dos outros gens de veículos por ano, os grandes eixos ferroviários com critérios pertinentes referidos nos n.os 1 e 2. mais de 60 000 passagens de comboios por ano, os grandes aeroportos e aglomerações com mais de 250 000 habitantes, 4. Os planos de acção obedecerão aos requisitos mínimos situados no seu território. estabelecidos no anexo V. 2. Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias 5. Os planos de acção serão reanalisados e, se necessário, para garantir que, até 30 de Junho de 2012 e, daí por diante de revistos, sempre que surja um acontecimento significativo que cinco em cinco anos, sejam elaborados e, se for caso disso, afecte a situação existente em termos de ruído, e no mínimo de aprovados pelas autoridades competentes mapas estratégicos de cinco em cinco anos a contar da data da sua aprovação. L 189/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.7.2002 6. Os Estados-Membros vizinhos cooperarão na elaboração de ruído e pelos planos de acção. O primeiro relatório será de planos de acção para as zonas fronteiriças. apresentado até 18 de Julho de 2009. 7. Os Estados-Membros assegurarão que o público seja consultado sobre as propostas de planos de acção e tenha a oportunidade de participar precoce e efectivamente na prepa- Artigo 11.o ração e revisão dos planos de acção, que os resultados dessa participação sejam tomados em consideração e que o público Apreciação e relatórios seja informado das decisões tomadas. Serão estabelecidos prazos razoáveis, que permitam dar tempo suficiente a cada 1. O mais tardar em 18 de Julho de 2009, a Comissão apre- fase da participação do público. sentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Se a obrigação de executar um procedimento de participação pública resultar simultaneamente da presente directiva e de qualquer outra legislação comunitária, os Estados-Membros 2. Esse relatório incluirá nomeadamente uma apreciação da poderão prever procedimentos conjuntos, a fim de evitar a necessidade de promover mais acções comunitárias em matéria duplicação de esforços. de ruído ambiente e, se adequado, proporá estratégias de execução sobre aspectos tais como: a) Objectivos a longo e a médio prazo para a redução do Artigo 9.o número de pessoas negativamente afectadas pelo ruído ambiente, tendo especialmente em conta as diferenças de Informação do público clima e de cultura; b) Medidas suplementares de redução do ruído ambiente 1. Os Estados-Membros assegurarão que os mapas estraté- emitido por fontes específicas, nomeadamente equipamento gicos de ruído que elaborarem e, se for caso disso, adoptarem, e para utilização no exterior, meios e infra-estruturas de trans- os planos de acção que elaborarem, sejam disponibilizados e portes e certas categorias de actividade industrial, com base divulgados ao público de acordo com a legislação comunitária nas medidas já implementadas ou em fase de aprovação; pertinente, nomeadamente a Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso c) A protecção de zonas tranquilas em campo aberto. à informação em matéria de ambiente (1) e em conformidade com os anexos IV e V da presente directiva, nomeadamente através das tecnologias da informação disponíveis. 3. O relatório incluirá uma análise da qualidade acústica do ambiente na Comunidade, baseada nos dados referidos no artigo 10.o, e terá em conta o progresso científico e técnico e 2. Estas informações devem ser claras, compreensíveis e outras informações pertinentes. Os principais critérios de acessíveis. Deve ser elaborada uma síntese que ponha em selecção das estratégias e medidas propostas serão a redução destaque os elementos essenciais. dos efeitos prejudiciais e a relação custo-eficácia. 4. A Comissão, depois de recebido o primeiro conjunto de Artigo 10.o mapas estratégicos de ruído, voltará a analisar: Recolha e publicação de dados pelos Estados-Membros e — a possibilidade de uma altura de medição de 1,5 metros no pela Comissão ponto 1 do anexo I, relativamente a zonas com casas de 1 piso, 1. Até 18 de Janeiro de 2004 a Comissão apresentará ao — o limite inferior para a estimativa de pessoas expostas a Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que passe em várias gamas de Lden e Lnight no anexo VI. revista as medidas comunitárias em vigor relativamente a fontes de ruído ambiente. 5. O relatório será revisto de cinco em cinco anos ou a inter- valos mais curtos, se necessário. Conterá uma avaliação da 2. Os Estados-Membros assegurarão que a informação forne- execução da presente directiva. cida pelos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de acção referidos no anexo VI sejam enviados à Comissão no prazo de seis meses a contar das datas referidas, respectiva- 6. O relatório será acompanhado, quando apropriado, de mente, nos artigos 7.o e 8.o propostas de alteração da presente directiva. 3. A Comissão criará uma base de dados com informações sobre os mapas estratégicos de ruído para facilitar a compilação do relatório referido no artigo 11.o e outros trabalhos de Artigo 12.o carácter técnico e informativo. Adaptação 4. A Comissão publicará, de cinco em cinco anos, um rela- tório de síntese dos dados fornecidos pelos mapas estratégicos A Comissão adaptará o ponto 3 do anexo I, o anexo II e o anexo III ao progresso técnico e científico, de acordo com o (1) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56. procedimento previsto no n.o 2 do artigo 13.o 18.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 189/17 Artigo 13.o modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados- -Membros. Comité 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto 1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo das disposições do direito interno que adoptarem no domínio artigo 18.o da Directiva 2000/14/CE. regulado pela presente directiva. 2. Nos casos em que se remete para o presente número, serão aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, Artigo 15.o tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o Entrada em vigor O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/ A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação /CE é fixado em três meses. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. O comité aprova o seu regulamento interno. Artigo 16.o Artigo 14.o Destinatários Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Transposição 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002. cumprimento à presente directiva o mais tardar em 18 de Julho de 2004. Do facto informarão a Comissão. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acom- O Presidente O Presidente panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As P. COX J. MATAS I PALOU L 189/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.7.2002 ANEXO I INDICADORES DE RUÍDO a que se refere o artigo 5.o 1. Definição do indicador de ruído dia-fim-de-tarde-noite (Lden) O nível dia-fim-de-tarde-noite Lden, em decibéis (dB), é definido pela seguinte fórmula: em que: — Lday é o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na norma ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos diurnos de um ano, — Levening é o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na norma ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos vespertinos de um ano, — Lnight é o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na norma ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos nocturnos de um ano; em que: — o dia corresponde a 12 horas, o fim-de-tarde a 4 horas e a noite a 8 horas. Os Estados-Membros poderão encurtar de 1 ou 2 horas o período vespertino e, por conseguinte, aumentar o período diurno e/ou nocturno, desde que a escolha seja a mesma para todas as fontes e que forneçam à Comissão as informações sobre a diferença sistemática em relação à opção por defeito, — o início do dia (e, por conseguinte, o início do fim-de-tarde e da noite) será escolhido pelo Estado-Membro (essa escolha é válida para todas as fontes de ruído); os valores por omissão são 07.00 — 19.00 horas, 19.00 — 23.00 horas e 23.00 — 07.00 horas, hora local, — um ano corresponde ao ano em questão no que se refere à emissão sonora, e a um ano médio no que diz respeito às condições meteorológicas; e em que — é considerado o som incidente, o que significa que se ignora o som reflectido pela fachada da habitação em causa (regra geral, isso implica uma correcção de 3 dB em caso de medição). A altura do ponto de avaliação do Lden depende da aplicação: — em caso de cálculo, para fins da elaboração de mapas de ruído estratégicos no que se refere à exposição ao ruído dentro dos edifícios e na sua proximidade, os pontos de avaliação são fixados a uma altura de 4,0 ± 0,2 m (3,8 a 4,2 m) acima do solo e na fachada mais exposta. Para este efeito, a fachada mais exposta será a parede exterior em frente da fonte sonora específica e mais próxima da mesma; para outros fins, podem ser feitas outras escolhas, — em caso da medição, para fins da elaboração de mapas de ruído estratégicos de exposição acústica dentro dos edifícios e na sua proximidade, poderão ser escolhidas outras alturas, que todavia não poderão nunca ser inferiores a 1,5 m acima do solo e os resultados deverão ser corrigidos de acordo com uma altura equivalente a 4 m, — para outros fins, como planeamento acústico ou zonagem acústica, poderão ser escolhidas outras alturas, que todavia nunca poderão ser inferiores a 1,5 m acima do solo. São exemplos: — zonas rurais com casas de um piso, — a concepção de medidas locais destinadas a reduzir o impacto do ruído em habitações específicas, — um mapa de ruído pormenorizado de uma zona limitada, mostrando a exposição ao ruído de cada uma das habitações. 2. Definição de indicador de ruído nocturno O indicador de ruído para o período nocturno Lnight é o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos nocturnos de um ano; em que: — a duração da noite é de oito horas, conforme definido no ponto 1 do presente anexo, — um ano corresponde ao ano em questão no que se refere à emissão sonora e a um ano médio no que diz respeito às condições meteorológicas, tal como definido no ponto 1 do presente anexo, — é considerado o som incidente, tal como descrito no ponto 1 do presente anexo, — o ponto de avaliação é idêntico ao utilizado para o Lden. 18.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 189/19 3. Indicadores de ruído suplementares Em alguns casos, para além do Lden e do Lnight e, se for caso disso, o Lday e o Levening, poderá justificar-se a utilização de indicadores de ruído especiais e dos respectivos valores-limite. A título de exemplo, citam-se os seguintes casos: — a fonte de ruído em causa funciona apenas durante uma pequena parte do tempo (por exemplo menos de 20 % do tempo no total dos períodos diurnos durante um ano, no total dos períodos vespertinos durante um ano, ou no total dos períodos nocturnos durante um ano), — verifica-se, em média, num ou mais dos períodos, um número muito baixo de acontecimentos acústicos (por exemplo, menos de um acontecimento acústico por hora, podendo um acontecimento acústico ser definido como um ruído que dura menos de cinco minutos; são exemplos, o ruído provocado pela passagem de um comboio ou de uma aeronave), — a componente de baixa frequência do ruído é significativa, — Lamax ou SEL (nível de exposição sonora) para protecção do período nocturno em caso de picos de ruído, — protecção suplementar durante o fim-de-semana ou num período específico do ano, — protecção suplementar no período diurno, — protecção suplementar no período vespertino, — combinação de ruídos de diferentes fontes, — zonas tranquilas em campo aberto, — o ruído contém fortes componentes tonais, — o ruído tem características impulsivas. L 189/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.7.2002 ANEXO II MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DOS INDICADORES DE RUÍDO a que se refere o artigo 6.o 1. Introdução Os valores Lden e Lnight podem ser determinados quer por cálculo quer por medição (no ponto de avaliação). No caso de previsões, apenas é aplicável o cálculo. Nos pontos 2 e 3 do presente anexo são apresentados métodos provisórios de medição e cálculo. 2. Métodos provisórios de cálculo do Lden e do Lnight 2.1. Adaptação dos métodos nacionais de cálculo existentes Se um Estado-Membro dispõe já de métodos nacionais para a determinação dos indicadores de longa duração, esses métodos podem ser aplicados, desde que sejam adaptados à definição dos indicadores, conforme consta do anexo I. No que diz respeito à maioria dos métodos nacionais, tal implica a introdução do período vespertino como um período separado a considerar e a introdução da média durante um ano. Alguns métodos existentes deverão igualmente ser adaptados para atender à exclusão da reflexão na fachada, à inclusão do período nocturno e/ou ao ponto de avaliação. O cálculo da média durante um ano exige atenção especial. As flutuações das emissões e as flutuações da propa- gação podem contribuir para as flutuações ao longo do ano. 2.2. Métodos de cálculo provisórios recomendados Para os Estados-Membros que não disponham de métodos de cálculo nacionais ou que desejem mudar de método de cálculo, recomendam-se os métodos a seguir indicados: Para o RUÍDO INDUSTRIAL: ISO 9613-2: «Acoustics — Attenuation of sound propagation outdoors, Part 2: General method of calculation». Os dados de emissão de ruído (dados de entrada) apropriados para este método podem ser obtidos a partir de medições, efectuadas de acordo com um dos seguintes métodos: — ISO 8297: 1994 «Acoustics — Determination of sound power levels of multisource industrial plants for evaluation of sound pressure levels in the environment — Engineering method», — EN ISO 3744: 1995 «Acoustics — Determination of sound power levels of noise using sound pressure — Engineering method in an essentially free field over a reflecting plane», — EN ISO 3746: 1995 «Acoustics — Determination of sound power levels of noise sources using an enveloping measurement surface over a reflecting plane». Para o RUÍDO DAS AERONAVES: ECAC.CEAC Doc. 29 «Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports», 1997. Entre as diferentes abordagens quanto à concepção das rotas de voo, será utilizada a técnica de segmentação mencionada na secção 7.5 do Doc. 29 da ECAC.CEAC. Para o RUÍDO DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO: O método de cálculo francês «NMPB-Routes-96 (SETRA-CERTU- -LCPC-CSTB», publicado no «Arrêté du 5 mai 1995 relatif au bruit des infrastructures routières, Journal Officiel du 10 mai 1995, article 6» e na norma francesa «XPS 31-133». No que se refere aos dados de entrada relativos à emissão, estes documentos remetem para o «Guide du bruit des transports terrestres, fascicule prévision des niveaux sonores, CETUR 1980.». Para o RUÍDO DO TRÁFEGO FERROVIÁRIO: O método de cálculo nacional «Standaard-Rekenmethode II» dos Países Baixos, publicado na «Reken — Meetvoorschrift Railverkeerslawaai ’96, Ministerie Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, 20 de Novembro de 1996.». Estes métodos terão de ser adaptados à definição de Lden e Lnight. O mais tardar até 1 de Julho de 2003, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, publicará orientações sobre os métodos revistos e fornecerá dados sobre as emissões de ruído provenientes das aeronaves, do tráfego rodoviário e do tráfego ferroviário, com base em dados existentes. 3. Métodos provisórios de medição do Lden e do Lnight Caso o Estado-Membro queira utilizar o seu próprio método oficial de medição, esse método será adaptado de acordo com a definição dos indicadores apresentada no anexo I e de acordo com os princípios aplicáveis às medições médias a longo prazo, conforme enunciados na norma ISO 1996-2: 1987 e ISO 1996-1: 1982. 18.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 189/21 Caso um Estado-Membro não disponha ainda de um método de medição, ou prefira mudar de método, pode ser defi- nido um novo método com base na definição do indicador e nos princípios enunciados na ISO 1996-2: 1987 e ISO 1996-1: 1982. Os dados da medição diante de uma fachada ou de outro elemento reflector deverão ser corrigidos de molde a excluir a contribuição da reflexão dessa fachada ou elemento (regra geral, isto implica uma correcção de 3 dB em caso de medição). ANEXO III MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A SAÚDE a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o As relações dose-efeito deverão ser utilizadas para avaliar o efeito do ruído sobre as populações. As relações dose-efeito introduzidas por futuras revisões do presente anexo, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, referir-se-ão nomeadamente: — à relação entre o incómodo e o Lden relativamente ao ruído do tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo e ao ruído indus- trial, — à relação entre as perturbações do sono e o Lnight relativamente ao ruído do tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo e ao ruído industrial, Poderão, se necessário, ser apresentadas relações dose-efeito específicas para: — habitações com especial isolamento anti-ruído, tal como definido no anexo VI, — habitações com fachada calma, tal como definido no anexo VI, — diferentes climas/culturas, — grupos vulneráveis da população, — ruído industrial tonal, — ruído industrial impulsivo e outros casos especiais. L 189/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.7.2002 ANEXO IV REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS MAPAS DE RUÍDO ESTRATÉGICOS a que se refere o artigo 7.o 1. Um mapa de ruído estratégico é uma apresentação dos dados referentes a um dos seguintes aspectos: — situação sonora existente, anterior ou prevista em função de um indicador de ruído, — ultrapassagem de um valor-limite, — número estimado de habitações, escolas e hospitais numa determinada zona que estão expostas a valores especí- ficos de um dado indicador de ruído, — número estimado de pessoas localizadas numa zona exposta ao ruído, 2. Os mapas de ruído estratégicos podem ser apresentados ao público sob a forma de: — figuras, — dados numéricos em quadros, — dados numéricos sob forma electrónica. 3. Os mapas de ruído estratégicos relativos às aglomerações incidirão particularmente no ruído emitido por: — tráfego rodoviário, — tráfego ferroviário, — aeroportos, — instalações de actividade industrial, incluindo portos. 4. Os mapas de ruído estratégicos serão utilizados para os seguintes fins: — proporcionar uma base para os dados a enviar à Comissão de acordo com o estabelecido no n.o 2 do artigo 10.o e no anexo VI, — constituir uma fonte de informação para os cidadãos, de acordo com o estabelecido no artigo 9.o, — servir de base para os planos de acção, de acordo com o estabelecido no artigo 8.o Cada um destes objectivos exige tipos diferentes de mapas de ruído estratégicos. 5. Os requisitos mínimos para os mapas de ruído estratégicos relativos aos dados a enviar à Comissão são estabelecidos nos pontos 1.5, 1.6, 2.5, 2.6 e 2.7 do anexo VI da presente directiva. 6. Para fins de informação dos cidadãos, de acordo com o estabelecido no artigo 9.o, e de elaboração dos planos de acção, de acordo com o previsto no artigo 8.o da presente directiva, são necessárias informações adicionais e mais pormenorizadas, tais como: — uma representação gráfica, — mapas em que é apresentado a ultrapassagem de um valor-limite, — mapas diferenciais em que a situação existente é comparada com diferentes situações futuras possíveis, — mapas em que é apresentado o valor de um indicador de ruído a uma altura diferente de 4 m, se adequado. Os Estados-Membros podem estabelecer regras quanto ao tipo e formato desses mapas de ruído. 7. Os mapas de ruído estratégicos para aplicação local ou nacional serão elaborados para uma altura de avaliação de 4 m e gamas de valores de Lden e de Lnight de 5 dB, conforme definido no anexo VI da presente directiva. 8. No que diz respeito às aglomerações, serão elaborados mapas de ruído estratégicos distintos para o ruído do tráfego rodoviário, o ruído do tráfego ferroviário, o ruído do tráfego aéreo e o ruído industrial. Podem ser elaborados mapas adicionais para outras fontes de ruído. 9. A Comissão poderá elaborar orientações que forneçam directrizes suplementares relativamente aos mapas de ruído, à elaboração de mapas de ruído e aos programas informáticos respectivos, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o 18.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 189/23 ANEXO V REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS PLANOS DE ACÇÃO a que se refere o artigo 8.o 1. Os planos de acção deverão incluir, pelo menos, os seguintes elementos: — uma descrição da aglomeração, dos grandes eixos rodoviários ou ferroviários ou dos grandes aeroportos, tendo em conta outras fontes de ruído, — a autoridade responsável, — o contexto jurídico, — quaisquer valores-limite existentes, de acordo com o disposto no artigo 5.o, — um resumo dos resultados da elaboração de mapas de ruído, — uma avaliação do número estimado de pessoas expostas ao ruído, identificação de problemas e situações que necessitem de ser melhoradas, — um registo das consultas públicas, organizadas de acordo com o estabelecido no n.o 7 do artigo 8.o, — eventuais medidas de redução do ruído, já em vigor, e projectos em curso, — acções previstas pelas autoridades competentes para os cinco anos seguintes, incluindo quaisquer acções para a preservação de zonas tranquilas, — estratégia a longo prazo, — informações financeiras (se disponíveis); orçamentos, avaliação custo-eficácia, avaliação custo-benefício, — disposições previstas para avaliar a implementação e os resultados do plano de acção. 2. As acções que as autoridades pretendam desenvolver no âmbito das suas competências podem incluir: — planeamento do tráfego, — ordenamento do território, — medidas técnicas na fonte do ruído, — selecção de fontes menos ruidosas, — redução da transmissão do som, — medidas ou incentivos reguladores ou económicos. 3. Os planos de acção deverão conter estimativas em termos de redução do número de pessoas afectadas (incomodadas, que sofram de perturbações do sono ou outras). 4. A Comissão poderá elaborar orientações que forneçam directrizes suplementares quanto aos planos de acção, em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o L 189/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.7.2002 ANEXO VI DADOS A ENVIAR À COMISSÃO a que se refere o artigo 10.o Os dados a enviar à Comissão são os seguintes: 1. Relativamente às aglomerações 1.1. Uma descrição concisa da aglomeração: localização, dimensão, número de habitantes. 1.2. Autoridade responsável. 1.3. Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído. 1.4. Métodos de cálculo ou de medição utilizados. 1.5. O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores Lden, em dB, a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, > 75, separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, do tráfego ferroviário, do tráfego aéreo e de fontes industriais. Os valores serão arredondados para a centena mais próxima (exemplo: 5200 = entre 5150 e 5249; 100 = entre 50 e 149; 0 = menos de 50). Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deverá indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com: — isolamento especial contra o ruído em questão, ou seja, um isolamento especial de um edifício contra um ou mais tipos de ruído ambiente, combinado com instalações de ventilação ou ar condicionado que permitam manter elevados os valores de isolamento contra o ruído ambiente, — uma fachada calma, ou seja, a fachada de uma habitação em que o valor Lden de quatro metros acima do solo e dois metros em frente da fachada, para o ruído emitido de uma fonte específica, é mais de 20 dB abaixo do que se verifica na fachada que tem o valor mais alto de Lden. Haverá que indicar ainda em que medida os grandes eixos rodoviários e ferroviários e os grandes aeroportos, conforme definidos no artigo 3.o da presente directiva, contribuem para os valores acima mencionados. 1.6. O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de Lnight, em dB, a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, > 70, separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, do tráfego ferroviário, do tráfego aéreo e de fontes industriais. Estes dados poderão também ser aferidos para a gama de valores 45-49 antes da data prevista no n.o 1 do artigo 11.o Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deverá indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com: — isolamento especial contra o ruído em questão, tal como definido no ponto 1.5, — uma fachada calma, tal como definido no ponto 1.5. Dever-se-á indicar igualmente em que medida os grandes eixos rodoviários e ferroviários e os grandes aeroportos contribuem para os valores supramencionados. 1.7. Em caso de apresentação gráfica, os mapas estratégicos devem, no mínimo, mostrar os contornos de 60, 65, 70 e 75 dB. 1.8. Um resumo do plano de acção, de 10 páginas no máximo, que abranja todos os aspectos relevantes referidos no anexo V. 2. Relativamente aos grandes eixos rodoviários e ferroviários e aos grandes aeroportos 2.1. Uma descrição geral dos eixos rodoviários ou ferroviários ou dos aeroportos: localização, dimensão e dados sobre o tráfego. 2.2. Uma caracterização das suas imediações: aglomerações, aldeias, campo, etc., informações sobre a utilização do solo, outras grandes fontes de ruído. 2.3. Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído. 2.4. Métodos de cálculo ou de medição utilizados. 2.5. O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem fora de aglomerações em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de Lden, em dB, a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, > 75. Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deverá indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com: — isolamento especial contra o ruído em questão, tal como definido no ponto 1.5, — uma fachada calma, tal como definido no ponto 1.5. 18.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 189/25 2.6. O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem fora das aglomerações em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de Lnight, em dB, a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, > 70. Estes dados poderão também ser aferidos para a gama de valores 45-49 antes da data prevista no n.o 1 do artigo 11.o Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deverá indicar-se o número de pessoas das citadas categorias que vivem em habitações com: — isolamento especial contra o ruído em questão, tal como definido no ponto 1.5, — uma fachada calma, tal como definido no ponto 1.5. 2.7. A área total (em km2) exposta a valores de Lden superiores a 55, 65 e 75 dB, respectivamente. Adicionalmente, dever-se-á indicar o número estimativo de habitações (em centenas) e o número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em cada uma dessas zonas. Esses valores devem incluir as aglomerações. Os contornos correspondentes aos 55 e 65 dB serão igualmente apresentados num ou mais mapas, que incluirão informações sobre a localização das aldeias, cidades e aglomerações situadas nas zonas delimitadas por esses contornos. 2.8. Um resumo do plano de acção, de 10 páginas no máximo, que abranja todos os aspectos relevantes referidos no anexo V. 3. Orientações A Comissão poderá elaborar orientações que forneçam directrizes suplementares sobre o envio dos dados supramen- cionados, em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o
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