União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/47
- Data
- 2002-06-27
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/47/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (6488 palavras)
27.6.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 168/43
DIRECTIVA 2002/47/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Junho de 2002
relativa aos acordos de garantia financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (4) A presente directiva é adoptada num quadro jurídico
EUROPEIA, europeu que compreende nomeadamente a referida
Directiva 98/26/CE, bem como a Directiva 2001/24/CE
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de
e, nomeadamente, o seu o artigo 95.o, 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das institui-
ções de crédito (6), a Directiva 2001/17/CE do Parla-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), mento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de
2001, relativa ao saneamento e à liquidação das
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), empresas de seguros (7), e o Regulamento (CE) n.o 1346/
/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), aos processos de insolvência (8). A presente directiva não
prejudica nem contraria o modelo geral destes actos
jurídicos anteriores. Com efeito, a presente directiva
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),
completa esses actos jurídicos em vigor ao abordar
outras questões, e ultrapassa-os no que respeita a ques-
Considerando o seguinte: tões específicas já por eles abordadas.
(1) A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter
definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de (5) A fim de aumentar a segurança jurídica dos acordos de
liquidação de valores mobiliários (5), constituiu uma garantia financeira, os Estados-Membros devem asse-
etapa importante do processo de instituição de um gurar que certas disposições legislativas em matéria de
quadro jurídico sólido para estes sistemas. A aplicação falência não sejam aplicáveis a esses acordos, nomeada-
desta directiva demonstrou que era importante limitar os mente as disposições que poderiam constituir um obstá-
riscos sistémicos inerentes a estes sistemas devido à culo à execução da garantia financeira ou que sejam
coexistência de regimes jurídicos diferentes e que seria susceptíveis de suscitar incertezas em relação à validade
vantajoso instituir uma regulamentação comum apli- de técnicas actualmente utilizadas pelos mercados, tais
cável às garantias constituídas no quadro dos referidos como a compensação bilateral com vencimento anteci-
sistemas. pado, a prestação de garantias adicionais sob a forma de
garantias complementares e as substituições de garantias.
(2) Na sua comunicação de 11 de Maio de 1999, dirigida ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Apli-
cação de um enquadramento para os serviços finan- (6) A presente directiva não aborda os direitos que qualquer
ceiros: plano de acção», a Comissão comprometeu-se a pessoa possa deter relativamente aos activos fornecidos a
elaborar, após consulta dos peritos do mercado e das título de garantia financeira cuja origem não resida nos
autoridades nacionais, propostas de medidas legislativas acordos de garantia financeira nem tenha por base qual-
em matéria de garantias que promovam novos quer das disposições legais ou normas jurídicas resul-
progressos neste domínio para além dos conseguidos tantes do início ou prossecução de processos de liqui-
com a Directiva 98/26/CE. dação ou medidas de saneamento, tais como a res-
tituição resultante de um engano, erro ou incapacidade.
(3) Deve ser instituído um regime comunitário aplicável aos
valores mobiliários e aos montantes pecuniários nas
aquisições com cauções de títulos e nas transferências de (7) O princípio consagrado na Directiva 98/26/CE, nos
titularidade, incluindo os acordos de recompra (reporte). termos do qual a lei aplicável aos valores mobiliários
Este regime contribuirá para a integração e o funciona- escriturais dados em garantia é a do Estado-Membro
mento ao menor custo do mercado financeiro, bem onde o registo, a conta ou o sistema de depósito centra-
como para a estabilidade do sistema financeiro da lizado está localizado, deve ser alargado, a fim de
Comunidade, o que promoverá a livre prestação de garantir a segurança jurídica relativamente à utilização
serviços e a livre circulação de capitais no mercado deste tipo de valores mobiliários num contexto trans-
único dos serviços financeiros. A presente directiva fronteiras, no quadro de uma garantia financeira abran-
concentra-se nos acordos bilaterais de garantia finan- gida pela presente directiva.
ceira.
(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 312.
(2) JO C 196 de 12.7.2001, p. 10. (8) O princípio da lex rei sitae, segundo o qual a validade e,
(3) JO C 48 de 21.2.2002, p. 1. portanto, a oponibilidade de um acordo de garantia
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2001 financeira, são determinadas com base na lei do país em
(ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do
Conselho de 5 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal
Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Maio de (6) JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.
2002. (7) JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.
( ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
5 (8) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.
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que a garantia financeira está localizada, é actualmente registo do emitente em caso de títulos registados, não
reconhecido por todos os Estados-Membros. Sem deverão ser considerados actos formais.
prejuízo da aplicação da presente directiva aos títulos
detidos directamente, deve ser determinado o lugar onde
se situa uma garantia constituída por títulos escriturais e (11) Além disso, a presente directiva deverá proteger exclusi-
detida por um ou mais intermediários. Se o direito do vamente os acordos de garantia financeira susceptíveis
beneficiário de uma garantia for estabelecido por um de serem provados. Essa prova pode ser feita por escrito
acordo de garantia válido e aplicável por força do direito ou de qualquer outro modo juridicamente vinculativo
do país em que a conta está localizada, a oponibilidade a previsto pela legislação aplicável aos acordos de garantia
qualquer título ou direito concorrente e a aplicabilidade financeira.
da garantia são regidas unicamente pelo direito do refe-
rido país, evitando-se pois a incerteza jurídica que resul-
taria da intervenção de outra legislação não tida em
conta. (12) Esta simplificação da utilização das garantias financeiras,
decorrente de uma limitação das obrigações administra-
tivas, irá reforçar a eficácia das operações transfronteiras
do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacio-
nais dos Estados-Membros participantes na União
Económica e Monetária, essencial para a prossecução da
política monetária comum. Por outro lado, a imunização
(9) A fim de limitar as formalidades administrativas a limitada dos acordos de garantia financeira face a certas
cumprir pelas partes que utilizam a garantia financeira disposições das legislações em matéria de falência irá
prevista na presente directiva, a única condição de vali- facilitar o funcionamento da componente mais geral da
dade susceptível de ser imposta pelo direito nacional política monetária comum, no âmbito da qual os opera-
relativamente à garantia financeira deve ser a entrega, a dores do mercado monetário reequilibram entre si a
transferência, a detenção, o registo ou a designação dos liquidez global do mercado através de transacções trans-
títulos fornecidos a título dessa garantia por forma a que fronteiras cobertas por garantias.
estejam na posse ou sob o controlo do beneficiário da
garantia ou de uma pessoa que actue em nome do
beneficiário da garantia, não excluindo técnicas de
garantia que permitam ao prestador da garantia substi- (13) A presente directiva visa proteger a validade dos acordos
tuir a garantia ou retirar o seu excedente. de garantia financeira baseados na transferência da plena
propriedade da garantia financeira, por exemplo através
da eliminação da «requalificação» desses acordos de
garantia financeira (incluindo os acordos de recompra)
como penhores de títulos.
(10) Pelos mesmos motivos, a celebração, validade,
conclusão, exequibilidade ou admissibilidade enquanto (14) A aplicabilidade da compensação bilateral com venci-
prova de um acordo de garantia financeira, ou a pres- mento antecipado (close-out netting) deve ser assegurada,
tação de uma garantia financeira no âmbito de um não apenas enquanto mecanismo de execução dos
acordo de garantia financeira, não deverão depender da acordos de garantia financeira com transferência de titu-
realização de qualquer acto formal, como o estabeleci- laridade, incluindo os acordos de recompra, mas
mento de um documento sob qualquer forma específica também, e em termos mais gerais, quando a compen-
ou de algum modo especial, o registo num organismo sação com vencimento antecipado faz parte integrante
oficial ou público ou a inscrição num registo público, o de um acordo de garantia financeira. As boas práticas de
anúncio num jornal ou revista, num registo ou publi- gestão de riscos aplicadas em geral nos mercados finan-
cação oficial, ou sob qualquer outra forma, a notificação ceiros devem ser preservadas, permitindo-se aos opera-
de um funcionário público, o fornecimento de prova sob dores gerir e limitar, numa base líquida, os riscos de
forma especial quanto à data de estabelecimento de um crédito associados às diferentes transacções financeiras
documento ou instrumento, o montante das obrigações por eles efectuadas, sendo o risco de crédito calculado
financeiras em causa ou qualquer outra questão. mediante a adição de todos os riscos actuais inerentes às
Todavia, a presente directiva deve proporcionar o equilí- transacções em curso com uma determinada contra-
brio entre a eficácia do mercado e a segurança das partes parte, seguida de uma compensação das posições simé-
no acordo e de terceiros, evitando desse modo tricas, o que permitirá obter um montante global único,
mormente o risco de fraude. Esse equilíbrio será alcan- que será comparado com o valor actual da garantia.
çado pelo facto de o âmbito de aplicação da directiva
abranger apenas os acordos de garantia financeira que
prevêem alguma forma de desapossamento, ou seja, a (15) A presente directiva não prejudica qualquer das restri-
prestação de garantia financeira, e quando a prestação da ções ou requisitos da legislação nacional no que se refere
garantia financeira possa ser provada por escrito ou num a ter em conta os créditos e obrigações aquando da
suporte duradouro, garantindo desse modo a rastreabili- compensação, relativamente por exemplo à sua recipro-
dade dessa garantia. Para efeitos da presente directiva, os cidade ou ao facto de terem sido concluídas antes de o
actos exigidos nos termos da legislação de um Estado- beneficiário da garantia ter tido ou dever ter tido conhe-
-Membro enquanto condição necessária para a transfe- cimento da abertura (ou da existência de um acto jurí-
rência ou constituição de penhor sobre instrumentos dico vinculativo conducente à abertura) de processos de
financeiros que não sejam títulos escriturais, tais como o liquidação ou de saneamento relativamente ao prestador
endosso em caso de títulos à ordem, ou a inscrição no da garantia.
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(16) Deve ser preservada de certas regras de invalidação auto- legislação nacional relativa à separação dos patrimónios
mática a boa prática dos mercados financeiros, que e à igualdade de tratamento dos credores.
merece o apoio das autoridades de regulamentação, nos
termos da qual os operadores gerem e limitam o risco de (20) A presente directiva não prejudica o funcionamento
crédito recíproco mediante mecanismos de garantia nem os efeitos das cláusulas contratuais dos instru-
financeira complementar (top-up collateral), em que o mentos financeiros fornecidos a título de garantia finan-
risco de crédito e a garantia financeira são avaliados com ceira, tais como os direitos e obrigações e outras condi-
base no seu valor de mercado actual, podendo de ções constantes das condições de emissão, bem como
seguida o credor reclamar um complemento de garantia quaisquer outros direitos, obrigações e condições aplicá-
financeira ou libertar um eventual excedente de garantia. veis entre os emitentes e os detentores desses instru-
A possibilidade de substituir os activos fornecidos mentos.
enquanto garantia financeira por outros activos de igual
valor deve igualmente ser preservada. A intenção é (21) A presente directiva está em conformidade com os
simplesmente impedir que o fornecimento da garantia direitos fundamentais e, nomeadamente, com os princí-
financeira complementar ou de substituição seja posto pios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da
em causa apenas com base no facto de as obrigações União Europeia.
financeiras cobertas já existirem antes da prestação da
garantia financeira, ou de a garantia financeira ter sido (22) Como o objectivo da acção proposta, ou seja, a ins-
prestada durante determinado período. Todavia, a tituição de um regime mínimo em matéria de utilização
presente disposição não prejudica a possibilidade de das garantias financeiras, não pode ser suficientemente
contestar ao abrigo da legislação nacional o acordo de realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à
garantia financeira e a prestação de garantia financeira dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor
enquanto parte da prestação inicial, de uma garantia alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode
financeira complementar ou de substituição, por tomar medidas em conformidade com o princípio da
exemplo sempre que tal tenha sido realizado intencio- subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado.
nalmente em detrimento de outros credores (este Segundo o princípio da proporcionalidade consagrado
aspecto abrange designadamente as acções baseadas na no mesmo artigo, a presente directiva não excede o
fraude ou regras de invalidação semelhantes susceptíveis necessário para atingir aquele objectivo,
de ser aplicadas num determinado período).
(17) A presente directiva institui processos de execução ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
rápidos e não formalistas que permitem salvaguardar a
estabilidade financeira e limitar efeitos de contágio em
caso de incumprimento de uma das partes num acordo
Artigo 1.o
de garantia financeira. Todavia, a presente directiva equi-
libra os objectivos supramencionados com a protecção
do prestador de garantia e de terceiros, pela confirmação Objecto e âmbito
explícita da possibilidade de os Estados-Membros
manterem ou introduzirem na sua legislação nacional 1. A presente directiva estabelece um regime comunitário
um controlo a posteriori susceptível de ser exercido pelos aplicável aos acordos de garantia financeira que satisfaçam as
tribunais no que respeita à realização ou determinação condições estabelecidas nos n.os 2 e 5, e à garantia financeira
do valor da garantia financeira e ao cálculo das obriga- que satisfaça as condições estabelecidas nos n.os 4 e 5.
ções financeiras cobertas. Tal controlo deverá permitir
que as autoridades judiciais verifiquem que a realização 2. O beneficiário da garantia e o prestador da garantia
ou determinação do valor foi efectuada segundo critérios devem pertencer a uma das seguintes categorias:
comerciais razoáveis.
a) Uma entidade pública, excluindo as empresas que benefi-
ciam de garantia estatal, excepto se forem abrangidas pelas
alíneas b) a e), incluindo:
(18) Deve ser possível fornecer garantias em numerário i) organismos do sector público dos Estados-Membros
segundo sistemas de transferência da titularidade e de responsáveis pela gestão da dívida pública ou que inter-
constituição de garantia real, protegidos respectivamente venham nesse domínio, e
pelo reconhecimento da compensação ou pelo penhor
do montante em numerário. Por numerário entende-se ii) organismos do sector público dos Estados-Membros
exclusivamente o dinheiro representado por um crédito autorizados a deter contas de clientes;
sobre uma conta ou por créditos similares sobre a resti-
tuição de dinheiro (como os depósitos no mercado b) Um banco central, o Banco Central Europeu, o Banco de
monetário), o que exclui explicitamente as notas de Pagamentos Internacionais, um banco multilateral de desen-
banco. volvimento tal como definido no n.o 19 do artigo 1.o da
Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à
actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1), o
(19) A presente directiva introduz um direito de disposição, Fundo Monetário Internacional e o Banco Europeu de Inves-
no caso dos acordos de garantia financeira com constitu- timento;
ição de penhor, o que aumentará a liquidez nos
mercados em resultado da reutilização dos títulos dados (1) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva alterada pela Directiva
em penhor. Todavia, esta reutilização não prejudica a 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).
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c) Uma instituição financeira sujeita a supervisão prudencial, em que uma das partes seja uma pessoa na acepção da alínea e)
incluindo: do n.o 2.
i) uma instituição de crédito tal como definida no n.o 1 do
artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, incluindo as institui- Sempre que recorram a esta possibilidade, os Estados-Membros
ções enumeradas no n.o 3 do artigo 2.o da mesma informarão do facto a Comissão que, por sua vez, informará os
directiva, restantes Estados-Membros.
ii) uma empresa de investimento tal como definida no n.o 4. a) A garantia financeira a prestar deve consistir em nume-
2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de rário ou instrumentos financeiros.
10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investi-
mento no domínio dos valores mobiliários (1), b) Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de apli-
iii) uma instituição financeira tal como definida no n. 5 do
o cação da directiva a garantia financeira que consista em
artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, acções próprias do prestador de garantia, em acções em
empresas associadas na acepção da Directiva 83/
iv) uma empresa de seguros tal como definida na alínea a) /349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983,
do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de relativa às contas consolidadas (5), e em acções em
18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das dispo- empresas cujo objectivo exclusivo consista em ser titular
sições legislativas, regulamentares e administrativas de meios de produção essenciais para a actividade
respeitantes ao seguro directo não-vida (2) e uma empresarial do prestador de garantia ou de bens
empresa de seguros de vida tal como definida na alínea imóveis.
a) do artigo 1.o da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de
10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação 5. A presente directiva é aplicável à garantia financeira desde
das disposições legislativas, regulamentares e administra- que tenha sido prestada e se tal puder ser provado por escrito.
tivas relativas ao seguro directo vida (3),
v) um organismo de investimento colectivo em valores O fornecimento da prova da prestação de garantia financeira
mobiliários (OICVM) tal como definido no n.o 2 do deve permitir a identificação da garantia financeira a que
artigo 1.o da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 corresponde. Para o efeito, basta provar que a garantia sob a
de Dezembro de 1985, que coordena as disposições forma de títulos escriturais foi creditada na conta de referência
legislativas, regulamentares e administrativas respei- ou constitui um crédito nessa conta e que a garantia em
tantes a alguns organismos de investimento colectivo numerário foi creditada numa conta designada ou constitui um
em valores mobiliários (OICVM) (4), crédito nessa conta.
vi) uma sociedade de gestão tal como definida no n.o 2 do
artigo 1.oA da Directiva 85/611/CEE; A presente directiva é aplicável aos acordos de garantia finan-
ceira no caso de ser possível fazer prova do referido acordo por
d) Uma contraparte central, um agente de liquidação ou uma escrito ou de uma forma juridicamente equivalente.
câmara de compensação, tal como definidos respectiva-
mente nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.o da Directiva
98/26/CE, incluindo instituições similares regulamentadas Artigo 2.o
no âmbito da legislação nacional que operem nos mercados
de futuros e de opções e nos mercados de instrumentos Definições
derivados não abrangidos por essa directiva, e uma pessoa
que não seja uma pessoa singular, que aja na sua qualidade
de fiduciário ou de representante por conta de uma ou mais 1. Para efeitos da presente directiva entende-se por:
pessoas, incluindo quaisquer detentores de obrigações ou de
a) «Acordo de garantia financeira», um acordo de garantia
outras formas de títulos de dívida, ou qualquer instituição
financeira com transferência de titularidade ou um acordo
tal como definida nas alíneas a) a d);
de garantia financeira com constituição de penhor, quer
estes acordos estejam ou não cobertos por um acordo
e) Uma pessoa que não seja uma pessoa singular, incluindo as principal ou por condições e termos gerais;
empresas não constituídas em sociedade e os agrupamentos,
desde que a outra parte seja uma instituição, tal como b) «Acordo de garantia financeira com transferência de titula-
definida nas alíneas a) a d). ridade», um acordo, incluindo os acordos de recompra, ao
abrigo do qual o prestador da garantia transfere a proprie-
dade da garantia financeira para o beneficiário da garantia a
3. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de apli- fim de assegurar a execução das obrigações financeiras
cação da presente directiva os acordos de garantia financeira cobertas ou de as cobrir de outra forma;
(1) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção c) «Acordo de garantia financeira com constituição de
que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento penhor», um acordo ao abrigo do qual o prestador da
Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).
(2) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção garantia constitui a favor do beneficiário da garantia ou
que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento presta a este uma garantia financeira a título de penhor,
Europeu e do Conselho. conservando o prestador da garantia a plena propriedade
(3) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção da garantia quando é estabelecido o direito de penhor;
que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho.
4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção (5) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção
(
que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35). Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).
27.6.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 168/47
d) «Numerário», dinheiro creditado numa conta, em qualquer autoridade administrativa ou judicial, incluindo os casos
moeda, ou créditos similares que confiram o direito à em que este processo é encerrado mediante uma concor-
restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado data ou qualquer outra medida análoga, independente-
monetário; mente de se basear ou não numa falência e de ter carácter
voluntário ou obrigatório;
e) «Instrumentos financeiros», acções e outros valores mobiliá-
rios equivalentes a acções, bem como obrigações e outros
instrumentos de dívida, se forem negociáveis no mercado k) «Medidas de saneamento», medidas que implicam a inter-
de capitais, e quaisquer outros valores mobiliários habitua- venção de uma autoridade administrativa ou judicial e
lmente negociados e que confiram o direito a adquirir tais destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira
acções, obrigações ou outros valores mobiliários através de e que afectam os direitos preexistentes de terceiros,
subscrição, compra ou troca ou que dêem lugar a uma incluindo nomeadamente as medidas que envolvem uma
liquidação em numerário (com a exclusão dos meios de suspensão de pagamentos, uma suspensão das medidas de
pagamento) incluindo as unidades de participação em orga- execução ou uma redução do montante dos créditos;
nismos de investimento colectivo, os instrumentos do
mercado monetário e os créditos ou direitos sobre quais- l) «Facto que desencadeia a execução», um caso de incumpri-
quer dos instrumentos referidos ou a eles associados; mento ou qualquer acontecimento análogo acordado entre
as partes cuja ocorrência determine, nas condições previstas
f) «Obrigações financeiras cobertas», as obrigações que são num acordo de garantia financeira ou em aplicação da lei,
garantidas por um acordo de garantia financeira e que dão que o beneficiário da garantia tem o direito de realizar ou
direito a uma liquidação em numerário e/ou à entrega de de se apropriar da garantia financeira, ou desencadeie uma
instrumentos financeiros. compensação com vencimento antecipado (close-out
netting);
Estas obrigações podem consistir total ou parcialmente em:
i) obrigações presentes ou com prazo certo, efectivas, m) «Direito de disposição», o direito conferido ao beneficiário
condicionais ou futuras, incluindo as obrigações decor- da garantia de utilizar ou alienar a garantia financeira pres-
rentes de um acordo principal ou de um instrumento tada nos termos de um acordo de garantia financeira com
semelhante, constituição de penhor, como seu proprietário, nas condi-
ii) obrigações em relação ao beneficiário da garantia, a ções desse acordo de garantia financeira;
cargo de uma pessoa que não o prestador da garantia,
iii) obrigações ocasionais, de uma determinada categoria n) «Cláusula de compensação com vencimento antecipado»,
ou tipo; uma disposição de um acordo de garantia financeira, ou de
um acordo que inclua uma garantia financeira ou, na falta
g) «Garantia sob a forma de títulos escriturais», uma garantia de uma disposição desse tipo, qualquer disposição legal ao
financeira que tenha sido prestada ao abrigo de um acordo abrigo da qual, aquando da ocorrência do facto que desen-
de garantia financeira que consista em instrumentos finan- cadeia a execução, por compensação (netting ou set-off) ou
ceiros e cuja titularidade seja comprovada pela inscrição por outro meio:
num registo ou numa conta mantida por um intermediário
ou em seu nome; i) o vencimento das obrigações cobertas das partes é ante-
cipado, passando a ser imediatamente devidas e
h) «Conta de referência», em relação às garantias sob a forma expressas enquanto obrigação de pagar um montante
de títulos escriturais, no quadro de um acordo de garantia que represente o seu valor actual estimado, ou são
financeira, o registo ou a conta — que podem ser mantidos extintas e substituídas por uma obrigação de pagar um
pelo beneficiário da garantia — em que são feitas as inscri- tal montante, e/ou,
ções, mediante as quais essa garantia é prestada ao benefici- ii) é apurado o montante devido por cada parte à outra
ário da garantia; relativamente a essas obrigações, devendo uma quantia
líquida igual ao saldo da conta ser paga pela parte cuja
i) Garantia equivalente: dívida é mais elevada.
i) tratando-se de numerário, um pagamento do mesmo
montante e na mesma moeda,
ii) tratando-se de instrumentos financeiros, instrumentos 2. Na presente directiva, as referências à garantia financeira
financeiros do mesmo emitente ou devedor, que façam que é «prestada» ou à «prestação» de uma garantia financeira
parte da mesma emissão ou categoria e tenham o dizem respeito à garantia financeira que é entregue, transferida,
mesmo valor nominal, sejam expressos na mesma detida, registada ou objecto de outro tratamento de tal modo
moeda e tenham a mesma denominação ou, quando o que esteja na posse ou sob o controlo do beneficiário da
acordo de garantia financeira preveja a transferência de garantia ou de uma pessoa que actue em nome do beneficiário
outros activos em caso de ocorrência de um facto que da garantia. O direito de substituir ou de retirar o seu exce-
diga respeito ou afecte os instrumentos financeiros dente em favor do prestador da garantia não deve prejudicar a
fornecidos enquanto garantia financeira ou com eles garantia financeira já prestada ao beneficiário da garantia, tal
relacionados, estes outros activos; como previsto na presente directiva.
j) «Processo de liquidação», um processo colectivo que inclui
a realização de activos e a repartição do produto dessa 3. Na presente directiva, a referência a «por escrito» inclui o
realização entre os credores, os accionistas ou os membros, registo em suporte electrónico ou em qualquer outro suporte
consoante o caso, e que implica a intervenção de uma duradouro.
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Artigo 3.o d) Ter decorrido qualquer prazo adicional.
Requisitos formais 5. Os Estados-Membros asseguram que um acordo de
garantia financeira produza efeitos, nas condições nele
1. Os Estados-Membros não exigirão que a constituição, previstas, não obstante a abertura ou prossecução de um
validade, conclusão, exequibilidade ou admissibilidade processo de liquidação ou de medidas de saneamento relativa-
enquanto prova de um acordo de garantia financeira ou a mente ao prestador ou ao beneficiário da garantia.
prestação de uma garantia financeira ao abrigo de um acordo
de garantia financeira estejam subordinadas à realização de 6. O disposto no presente artigo e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o
qualquer acto formal. não prejudica qualquer obrigação, imposta nos termos da legis-
lação nacional, de proceder à realização ou avaliação da
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o facto de a presente garantia financeira e ao cálculo das obrigações financeiras
directiva só se aplicar à garantia financeira quando esta tiver cobertas segundo critérios comerciais razoáveis.
sido prestada e for possível fazer prova por escrito dessa pres-
tação e quando for possível fazer prova do acordo de garantia
financeira, por escrito ou de uma forma juridicamente equiva-
lente. Artigo 5.o
Direito de disposição da garantia financeira ao abrigo de
Artigo 4.o acordos de garantia financeira com constituição de penhor
Execução de acordos de garantia financeira 1. Na medida em que as condições de um acordo de
garantia financeira com constituição de penhor o prevejam, os
1. Os Estados-Membros assegurarão que sempre que ocorra Estados-Membros asseguram que o beneficiário da garantia
um facto que desencadeie a execução, o beneficiário da garantia esteja habilitado a exercer o direito de disposição no que
tenha a possibilidade de realizar de uma das seguintes formas respeita a uma garantia financeira prestada por força de um
qualquer garantia financeira fornecida ao abrigo de um acordo acordo de garantia financeira com constituição de penhor.
de garantia financeira com constituição de penhor e segundo as
disposições nele previstas: 2. Sempre que um beneficiário da garantia exerça o direito
de disposição, incorre por tal facto na obrigação de transferir
a) Instrumentos financeiros mediante venda ou apropriação, uma garantia equivalente que substitua a garantia financeira
quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liqui- original, o mais tardar na data devida para o cumprimento das
dação das obrigações financeiras cobertas; obrigações financeiras relevantes do acordo de garantia finan-
ceira com constituição de penhor.
b) Numerário, quer compensando o seu montante com as
obrigações financeiras cobertas, quer aplicando-o para a sua
liquidação. Em alternativa, na data fixada para a execução das obrigações
financeiras relevantes, o beneficiário da garantia ou transfere a
2. A apropriação só é possível nos seguintes casos: garantia equivalente ou, na medida em que as condições do
acordo de garantia financeira com constituição de penhor o
a) Ter sido convencionada entre as partes no acordo de prevejam, a aplica, quer em compensação quer para liquidação
garantia financeira com constituição de penhor; e das obrigações financeiras cobertas.
b) Ter existido acordo entre as partes sobre a avaliação dos 3. A garantia equivalente transferida em cumprimento de
instrumentos financeiros no quadro do acordo de garantia uma obrigação nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 está
financeira com constituição de penhor. sujeita ao mesmo acordo de garantia financeira com constitu-
ição de penhor a que a garantia original estava sujeita e é
3. Os Estados-Membros que, em 27 de Junho de 2002, não considerada como tendo sido prestada ao abrigo do acordo de
autorizem a apropriação, não são obrigados a reconhecê-la. garantia financeira com constituição de penhor, no mesmo
momento em que a garantia financeira original foi prestada
Sempre que recorram a esta possibilidade, os Estados-Membros pela primeira vez.
devem informar a Comissão desse facto e esta, por sua vez,
deve informar os restantes Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros asseguram que a disposição da
garantia financeira pelo beneficiário da garantia, nos termos do
4. As formas de realizar a garantia financeira referidas no n.o presente artigo, não torne inválidos ou inaplicáveis os direitos
1 não estão, sob reserva das condições decididas no acordo de do beneficiário da garantia ao abrigo do acordo de garantia
garantia financeira com constituição de penhor, sujeitas à obri- financeira com constituição de penhor em relação à garantia
gação de: financeira transferida pelo beneficiário da garantia em cumpri-
mento de uma obrigação nos termos do primeiro parágrafo do
a) Notificação prévia da intenção de proceder à realização; n.o 2.
b) As condições da realização serem aprovadas por um
tribunal, funcionário público ou outra pessoa; 5. Se ocorrer um facto que desencadeie a execução
enquanto não tiver sido cumprida uma obrigação referida no
c) A realização ser efectuada através de um leilão público ou primeiro parágrafo do n.o 2, a obrigação pode ser objecto de
segundo qualquer outra forma prescrita; ou compensação com vencimento antecipado.
27.6.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 168/49
Artigo 6.o prestada na data de um processo de liquidação ou de medidas
de saneamento, mas após a abertura do mesmo processo ou da
Reconhecimento de acordos de garantia financeira com tomada das referidas medidas, o acordo produza efeitos jurí-
transferência de titularidade dicos e seja oponível a terceiros no caso de o beneficiário da
garantia poder provar que não tinha conhecimento, nem
1. Os Estados-Membros asseguram que um acordo de deveria ter tido conhecimento, da abertura desse processo ou
garantia financeira com transferência de titularidade possa da tomada dessas medidas.
produzir efeitos, nas condições nele previstas.
3. Quando um acordo de garantia preveja:
2. Se ocorrer um facto que desencadeie a execução
enquanto não tiver sido cumprida uma obrigação do bene- a) A obrigação de prestar uma garantia financeira ou uma
ficiário da garantia de transferir uma garantia equivalente ao garantia financeira adicional, a fim de serem tidas em consi-
abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência deração variações do valor da garantia financeira ou do
de titularidade, a referida obrigação pode ser objecto de montante das obrigações financeiras cobertas; ou
compensação com vencimento antecipado.
b) O direito de retirar a garantia financeira, prestando, a título
de substituição ou de troca, uma garantia financeira de valor
Artigo 7.o equivalente,
Reconhecimento das cláusulas de compensação com
os Estados-Membros asseguram que a prestação da garantia
vencimento antecipado
financeira, da garantia financeira adicional ou da garantia finan-
ceira de substituição ou alternativa a título de tal obrigação ou
1. Os Estados-Membros asseguram que uma cláusula de direito não seja considerada inválida ou anulada ou declarada
compensação com vencimento antecipado possa produzir nula unicamente com base nos seguintes motivos:
efeitos, nas condições previstas no acordo:
i) essa prestação ter sido realizada no dia da abertura de um
a) Não obstante a abertura ou a prossecução de um processo processo de liquidação ou de medidas de saneamento, mas
de liquidação ou de medidas de saneamento, relativamente antes de proferidos o despacho ou a sentença respectivos,
ao prestador da garantia e/ou ao beneficiário da garantia; ou no decorrer de um período determinado anterior e defi-
e/ou nido por referência à abertura do processo de liquidação ou
a medidas de saneamento ou por referência à elaboração de
b) Não obstante qualquer alegada cessão, apreensão judicial ou qualquer despacho ou sentença, à tomada de qualquer outra
de outra natureza ou qualquer outra alienação desses medida ou à ocorrência de qualquer outro facto no decurso
direitos ou que a eles diga respeito. desse processo ou dessas medidas, e/ou
2. Os Estados-Membros asseguram que a aplicação de uma ii) as obrigações financeiras cobertas terem-se constituído em
cláusula de compensação com vencimento antecipado não data anterior à da prestação da garantia financeira, da
possa ser sujeita a nenhum dos requisitos previstos no n.o 4 do garantia financeira adicional ou da garantia financeira de
artigo 4.o, salvo acordo em contrário das partes. substituição ou alternativa.
4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, a presente directiva não
Artigo 8.o afecta as normas gerais da legislação nacional em matéria de
falência no que diz respeito à anulação das operações
Inaplicabilidade de certas disposições em matéria de concluídas durante o período determinado referido na alínea b)
falência do n.o 1 e na subalínea i) do n.o 3.
1. Os Estados-Membros asseguram que um acordo de
garantia financeira bem como a prestação de uma garantia
financeira ao abrigo desse acordo não possam ser declarados Artigo 9.o
inválidos ou nulos ou ser anulados pelo simples facto de ter
entrado em vigor o acordo de garantia financeira ou ter sido
Conflito de leis
prestada a garantia financeira:
a) No dia de abertura de um processo de liquidação ou da 1. Qualquer questão que diga respeito a uma das matérias
tomada de medidas de saneamento, mas antes de proferidos especificadas no n.o 2, colocada em relação a uma garantia sob
o despacho ou a sentença respectivos; ou a forma de títulos escriturais, será regulada pela lei do país em
que a conta de referência está localizada. A referência à lei do
b) Num determinado período anterior, definido por referência
país deve ser entendida como uma referência ao seu direito
à abertura de um processo de liquidação ou a medidas de
interno, não devendo ser tomada em consideração qualquer
saneamento ou por referência à emissão de qualquer
regra ao abrigo da qual deva ser feita remissão para a lei de
despacho ou sentença, ou à tomada de qualquer outra
outro país, para a decisão sobre a questão em apreço.
medida ou à ocorrência de qualquer outro facto no decurso
desse processo ou dessas medidas.
2. As matérias a que se refere o n.o 1 são as seguintes:
2. Os Estados-Membros asseguram que, quando um acordo
de garantia financeira ou uma obrigação financeira coberta a) A natureza jurídica e os efeitos patrimoniais da garantia sob
tiver entrado em vigor, ou a garantia financeira tiver sido a forma de títulos escriturais;
L 168/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.6.2002
b) As exigências relativas à celebração de um acordo de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão
garantia financeira sob a forma de títulos escriturais e a desse facto.
prestação de uma garantia sob a forma de títulos escriturais
ao abrigo de um acordo e, mais genericamente, a realização Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
das formalidades necessárias para tornar esse acordo e essa estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
prestação oponíveis a terceiros; acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
c) A questão de saber se o direito de propriedade ou outro
Estados-Membros.
direito de uma pessoa a tal garantia sob a forma de títulos
escriturais cede perante um outro direito de propriedade
concorrente ou lhe está subordinado ou se teve lugar uma Artigo 12.o
aquisição pela posse de boa fé;
d) As formalidades necessárias à execução de uma garantia sob Entrada em vigor
a forma de títulos escriturais, na sequência de um aconteci-
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
mento que desencadeia a execução.
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 10.o
Relatório da Comissão Artigo 13.o
O mais tardar em 27 de Dezembro de 2006, a Comissão Destinatários
apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre a execução da presente directiva, em especial do n.o 3 do Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 4.o e do artigo 5.o, acompanhado
de eventuais propostas de revisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2002.
Artigo 11.o
Transposição
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis-
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar O Presidente O Presidente
cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 27 de P. COX A. M. BIRULÉS Y BERTRÁN