União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/40
- Data
- 2002-05-15
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética
Texto integral (3594 palavras)
15.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 128/45
DIRECTIVA 2002/40/CE DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2002
relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética
dos fornos eléctricos para uso doméstico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Artigo 1.o
Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de 1. A presente directiva aplica-se aos fornos eléctricos para
Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia uso doméstico alimentados pela rede pública, incluindo os
dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e outras fornos que fazem parte de aparelhos maiores.
indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeada-
mente, o seu artigo 9.o,
2. A presente directiva não se aplica aos seguintes fornos:
Considerando o seguinte: a) Fornos que podem utilizar igualmente outras fontes de
energia;
(1) A Directiva 92/75/CEE determina que a Comissão b) Fornos não abrangidos pelas normas harmonizadas referidas
adopte directivas de aplicação a respeito de diversos no artigo 2.o;
aparelhos domésticos, incluindo os fornos eléctricos.
c) Fornos portáteis, que são aparelhos não fixos, que possuem
massa inferior a 18 kg, desde que não sejam fornos de
(2) Ao consumo de electricidade dos fornos eléctricos
encastrar.
corresponde uma parte significativa da procura domés-
tica total de energia na Comunidade. O consumo de
energia destes aparelhos pode ser significativamente 3. O consumo de energia de funções de vapor, não é abran-
reduzido. gido pela presente directiva, com excepção da função de vapor
quente.
(3) As normas harmonizadas são especificações técnicas
adoptadas pelos organismos europeus de normalização, Artigo 2.o
referidos no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998,
1. As informações cuja prestação a presente directiva requer
relativa a um procedimento de informação no domínio
serão obtidas por meio de medições efectuadas em conformi-
das normas e regulamentações técnicas e das regras
dade com as normas harmonizadas adoptadas pelo Comité
relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) sob mandato
alterada pela Directiva 98/48/CE (3).
da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE, cujos
números de referência foram publicados no Jornal Oficial das
(4) Sempre que necessário, os Estados-Membros devem Comunidades Europeias e relativamente às quais os Estados-
fornecer informações sobre as emissões sonoras, por -Membros publicaram os números de referência das normas
força da Directiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de nacionais que as transpõem.
Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido
pelos aparelhos domésticos (4). O disposto nos anexos I, II e III da presente directiva, em
matéria de prestação de informações sobre o ruído, aplica-se
(5) A Directiva 79/531/CEE do Conselho, de 14 de Maio de unicamente no caso de tais informações serem requeridas pelos
1979, que aplica aos fornos eléctricos a Directiva 79/ Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o da Directiva 86/
/530/CEE relativa à informação sobre o consumo de /594/CEE. Estas informações serão medidas em conformidade
energia dos aparelhos domésticos por meio de etique- com a Directiva 86/594/CEE.
tagem (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo
Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, 2. Na presente directiva, as expressões utilizadas têm o
deve ser revogada com efeitos a partir da data de apli- mesmo significado que na Directiva 92/75/CEE.
cação da presente directiva.
(6) As medidas previstas pela presente directiva são Artigo 3.o
conformes ao parecer do comité previsto no artigo 10.o
da Directiva 92/75/CEE, 1. A documentação técnica referida no n.o 3 do artigo 2.o da
Directiva 92/75/CEE inclui:
(1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. a) Nome e endereço do fornecedor;
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
(4) JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. b) Descrição geral do modelo, suficiente para a sua identifi-
(5) JO L 145 de 13.6.1979, p. 7. cação inequívoca e rápida;
L 128/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.5.2002
c) Informações, incluindo se necessário peças desenhadas, produtos, bem como a distribuição das comunicações referidas
sobre as principais características de concepção do modelo no n.o 4 do artigo 3.o que não cumpram a presente directiva.
e, em especial, sobre as características que afectem significa-
tivamente o seu consumo de energia; Artigo 5.o
d) Relatórios dos pertinentes ensaios de medição, efectuados
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, em 31 de
em conformidade com os procedimentos previstos nas
Dezembro de 2002, as disposições necessárias para darem
normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 2.o;
cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão
e) Eventuais instruções de utilização. imediatamente a Comissão.
2. A etiqueta referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1
92/75/CEE obedecerá ao especificado no anexo I da presente de Janeiro de 2003.
directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
A etiqueta será colocada na porta do aparelho, de modo a ficar devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom-
claramente visível e não obscurecida. No caso dos fornos de panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
múltiplos compartimentos, todos os compartimentos terão As modalidades da referência serão determinadas pelos
etiqueta própria, com excepção dos compartimentos excluídos Estados-Membros.
do campo de aplicação das normas harmonizadas referidas no
artigo 2.o 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
das normas de direito interno que adoptarem nas matérias
3. O teor e o formato da ficha referida no n.o 1 do artigo 2.o reguladas pela presente directiva.
da Directiva 92/75/CEE obedecerão ao especificado no anexo II
da presente directiva.
Artigo 6.o
4. Se os aparelhos se destinarem a venda, aluguer ou
locação-compra por meio de uma comunicação impressa ou A Directiva 79/531/CEE é revogada, com efeitos a partir de 1
escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de Janeiro de 2003.
de o cliente potencial ver o aparelho exposto, como ofertas
escritas, catálogos de venda por correspondência e anúncios na Artigo 7.o
internet ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subse-
incluir todas as informações especificadas no anexo III.
quente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Este requisito aplicar-se-á igualmente às ofertas de fornos de Europeias.
encastrar para cozinhas integradas.
5. A classe de eficiência energética de cada compartimento Artigo 8.o
será determinada em conformidade com o anexo IV. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
6. Os termos adequados a utilizar na etiqueta e na ficha
referidas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/75/CEE serão
seleccionados do quadro do anexo V da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2002.
Artigo 4.o Pela Comissão
Os Estados-Membros autorizarão, até 30 de Junho de 2003, a Loyola DE PALACIO
colocação no mercado, a comercialização e/ou a exibição de Vice-Presidente
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ANEXO I
ETIQUETA
Concepção da etiqueta
1. A etiqueta corresponderá à versão portuguesa da seguinte ilustração:
L 128/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.5.2002
15.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 128/49
2. Nas notas seguintes define-se a informação a incluir:
Notas
I. Nome ou marca comercial do fornecedor.
II. Identificador do modelo do fornecedor.
III. Classe de eficiência energética do compartimento do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV. A
ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à
classe.
A espessura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior — nem mais de duas vezes superior — à
espessura das setas das várias classes.
IV. Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, se a um
modelo tiver sido atribuído um «Rótulo Ecológico da União Europeia» nos termos do Regulamento (CE) n.o
1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário
revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.
V. Consumo de energia em kWh para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e/ou por circulação forçada de
ar) do compartimento, com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de
ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o
VI. Volume útil do compartimento em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas
no artigo 2.o
VII. Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:
pequeno: 12 l ≤ volume útil < 35 l
médio: 35 l ≤ volume útil < 65 l
grande: 65 l ≤ volume útil.
Esta seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.
VIII. Se pertinente, nível de ruído, medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em
conformidade com a Directiva 86/594/CEE (2).
NB:
Os termos equivalentes noutras línguas aos acima indicados constam do anexo V.
Impressão
3. Nas notas seguintes definem-se alguns aspectos da etiqueta:
Cores utilizadas:
CMYK — ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo: 07X0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.
Setas
A X0X0
B 70X0
C 30X0
D 00X0
E 03X0
F 07X0
G 0XX0
Cor da esquadria: X070
O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto.
Todo o texto é a preto, sobre fundo branco.
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) Normas aplicáveis: EN 60704-2-10 (medida do nível de ruído) e EN 60704-3 (verificação).
L 128/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.5.2002
15.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 128/51
ANEXO II
FICHA
A ficha compreenderá as seguintes informações, que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos
modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada) ou apresentadas junto à descrição do
aparelho:
1. Marca comercial do fornecedor.
2. Identificador de modelo do fornecedor.
3. Classe de eficiência energética dos compartimentos do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV e
expressa da seguinte forma: «Classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)».
Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A
(mais eficiente) a G (menos eficiente). Indicação da função de aquecimento à qual se refere a classe de eficiência
energética determinada.
4. Quando as informações forem apresentadas sob a forma de quadro e quando a alguns dos aparelhos dele constantes
tiver sido atribuído um «Rótulo Ecológico da União Europeia» nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, esta
informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito «Rótulo Ecológico da União Europeia»,
e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudicará os requisitos impostos pelo
Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico.
5. Consumo de energia em kWh para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e/ou por circulação forçada de ar
e/ou por vapor quente) dos compartimentos, com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os
procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o
6. Volume útil do compartimento em litros, determinada em conformidade com as normas harmonizadas referidas no
artigo 2.o
7. Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:
pequeno: 12 l ≤ volume útil < 35 l
médio: 35 l ≤ volume útil < 65 l
grande: 65 l ≤ volume útil.
Esta seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.
8. Tempo de cozedura da carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que
constam das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o
9. Se pertinente, nível de ruído, medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em
conformidade com a Directiva 86/594/CEE (1).
10. Declaração do consumo de energia quando não estiver a ser executada nenhuma função de aquecimento e o forno se
encontrar no modo de consumo mínimo de energia, caso se disponha de uma adequada norma harmonizada para as
perdas em modo de espera.
11. Área da superfície da maior placa de pastelaria, expressa em cm2 determinada em conformidade com a norma
harmonizada referida no artigo 2.o
Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante
informação.
NB:
Os termos equivalentes noutras línguas aos acima indicados constam do anexo V.
(1) Normas aplicáveis: EN 60704-2-10 (medida do nível de ruído) e EN 60704-3 (verificação).
L 128/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.5.2002
ANEXO III
VENDA POR CORRESPONDÊNCIA E OUTRAS FORMAS DE VENDA À DISTÂNCIA
Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na internet ou noutros
meios electrónicos, conforme refere o n.o 4 do artigo 3.o, incluindo as ofertas de fornos de encastrar para cozinhas
integradas, devem conter as seguintes informações, a prestar segundo a ordem especificada:
1. Identificador da marca comercial e do modelo do fornecedor (anexo II, pontos 1 e 2)
2. Classe de eficiência energética (anexo II, ponto 3)
3. Consumo de energia (anexo II, ponto 5)
4. Volume útil (anexo II, ponto 6)
5. Tamanho (anexo II, ponto 7)
6. Nível de ruído (anexo II, ponto 9)
Se for fornecida outra informação contida na ficha, essa informação deve respeitar a forma definida no anexo II e ser
incluída no quadro supra segundo a ordem requerida para a ficha.
NB:
Os termos equivalentes noutras línguas aos acima indicados constam do anexo V.
15.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 128/53
ANEXO IV
CLASSE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
A classe de eficiência energética de uma cavidade é determinada pelas seguintes tabelas:
Tabela 1 — Fornos com cavidade de pequeno volume
Consumo de energia E (1) (kWh) com
Classe de eficiência energética
base na carga-normalizada
A E < 0,60
B 0,60 ≤ E < 0,80
C 0,80 ≤ E < 1,00
D 1,00 ≤ E < 1,20
E 1,20 ≤ E < 1,40
F 1,40 ≤ E < 1,60
G 1,60 ≤ E
(1) Determinado em conformidade com o anexo I, nota V.
Tabela 2 — Fornos com cavidade de médio volume
Consumo de energia E (1) (kWh) com
Classe de eficiência energética
base na carga-normalizada
A E < 0,80
B 0,80 ≤ E < 1,00
C 1,00 ≤ E < 1,20
D 1,20 ≤ E < 1,40
E 1,40 ≤ E < 1,60
F 1,60 ≤ E < 1,80
G 1,80 ≤ E
( ) Determinado em conformidade com o anexo I, nota V.
1
Tabela 3 — Fornos com cavidade de grande volume
Consumo de energia E (1) (kWh) com
Classe de eficiência energética
base na carga-normalizada
A E < 1,00
B 1,00 ≤ E < 1,20
C 1,20 ≤ E < 1,40
D 1,40 ≤ E < 1,60
E 1,60 ≤ E < 1,80
F 1,80 ≤ E < 2,00
G 2,00 ≤ E
(1) Determinado em conformidade com o anexo I, nota V.
ANEXO V
L 128/54
TRADUÇÃO DE TERMOS A UTILIZAR NA ETIQUETA E NA FICHA
São os seguintes noutras línguas comunitárias os termos equivalentes aos termos ingleses indicados:
PT
Venda por
Nota
Ficha correspon-
Etiqueta ES DA DE EL EN FR IT NL PT SV FI
anexo II dência
anexo I
anexo III
⊗ Energía Energi Energie Ενέργεια Energy Énergie Energia Energie Energia Energi Energia
⊗ Horno
eléctrico
El-ovne Elektroback-
öfen
Ηλεκτρικός
φούρνος
Electric oven Four
électrique
Forno
elettrico
Elektrische
oven
Forno
eléctrico
Elektrisk ugn Sähköuuni
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
I 1 1 Fabricante Mærke Hersteller Προµηθευτής Manufacturer Fabricant Costruttore Fabrikant Fabricante Leverantör Tavaran-
toimittaja
II 2 1 Modelo Model Modell Μοντέλο Model Modèle Modello Model Modelo Modell Malli
⊗ Más eficiente Lavt forbrug Niedriger
Verbrauch
Πιο αποδοτικό More
efficient
Économe Bassi
consumi
Efficiënt Eficiente Låg
förbrukning
Vähän
kuluttava
⊗ Menos efici-
ente
Højt forbrug Hoher
Verbrauch
Λιγότερο
αποδοτικό
Less efficient Peu économe Alti consumi Inefficiënt Ineficiente Hög förbruk-
ning
Paljon
kuluttava
3 2 Clase de Relativt ener- Energieeffi- Τάξη ενερ- Energy effi- Classement Classe di effi- Energie-effi- Classe de Energieffekti- Energiatehok-
eficiencia giforbrug … zienzklasse γειακής ciency class selon son cienza ener- ciëntieklasse eficiência vitetsklass på kuusluokka
energética … på skalaen A … auf einer απόδοσης … … on a scale efficacité getica … su … op een energética … en skala från asteikolla
en una escala (lavt forbrug) Skala von A σε µια of A (more énergétique una scala da schaal van A numa escala A (låg A:sta (vähän
que abarca til G (højt (niedriger κλίµακα από efficient) to … sur une A (bassi (efficiënt) tot de A (efici- förbrukning) kuluttava)
de A (más forbrug) Verbrauch) το Α (πιο G (less effi- échelle allant consumi) a G G (ineffi- ente) a G till G (hög G:hen (paljon
eficiente) a G bis G (hoher αποδοτικό) cient) de A (alti ciënt) (ineficiente) förbrukning) kuluttava)
(menos efici- Verbrauch) έως το G (économe) à consumi)
ente) (λιγότερο G (peu
αποδοτικό) économe)
Superficie de Bageareal Backfläche Επιφάνεια Baking area Surface de Superficie di Bakopper- Zona de Bakningsyta Paistoala
cocción ψησίµατος cuisson cottura vlak cozedura
15.5.2002
V 5 3 Consumo de Energifor- Energiever- Κατανάλωση Energy Consomma- Consumo di Energiever- Consumo de Energiför- Energian-
energía brug brauch ενέργειας consumption tion energia bruik energia brukning kulutus
d'énergie
15.5.2002
Venda por
Nota
Ficha correspon-
Etiqueta ES DA DE EL EN FR IT NL PT SV FI
anexo II dência
anexo I
anexo III
V 5 3 kWh kWh kWh kWh kWh kWh kWh kWh kWh kWh kWh
V 5 3 Función de Opvarm- Beheizung Λειτουργία Heating Fonction Funzione di Verhittings- Função de Värmnings- Lämmitys-
PT
calenta- ningsfunk- θέρµανσης function chauffage riscalda- functie aquecimento funktion toiminto
miento tion mento
V 5 3 Calenta- Traditionel Konventio- Συµβατική Conventional Classique Convezione Conventio- Conven- Konventio- Ylä-alalämpö
miento opvarmning nelle Behei- naturale neel cional nell värm-
convencional zung ning
V 5 3 Convección Varmluft Umluft/ Με κυκλο- Forced air Convection Funzione di Geforceerde Convecção Värmning Kiertoilma
forzada /Heißluft φορία θερµού convection forcée riscalda- luchtcon- forçada de ar med varm-
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
αέρα mento a vectie luft
convezione
forzata
V 5 3 Con carga Baseret på Bei Standard- Με βάση Based on Calculée en Riferito al Gebaseerd Com base na Baserad på Perustuu stan-
normal standardbe- beladung τυποποιηµένο standard charge carico op normbe- carga-padrão provning dardin mukai-
lastning φορτίο load normalisée normalizzato lasting med standar- seen testiin
dlast
VI 6 4 Volumen Netto- Netto- Ωφέλιµος Usable Volume utile Volume utile Netto Volume útil Användbar Käyttötilavuus
neto (litros) volumen volumen όγκος (Λίτρα) volume (litres) (litri) volume (liter) Litros volym (liter) (litraa)
(liter) (Liter) (litres)
VII 7 5 Tipo Type Typ Τύπος Size Type Tipo Type Tipo Storlek Tyyppi
VII 7 5 Pequeño Lille Klein Μικρός Small Faible Piccolo Klein pequeno Liten Pieni
volume
VII 7 5 Medio Mellemstort Mittel Μεσαίος Medium Volume Medio Middelgroot médio Medelstor Keski-
moyen kokoinen
VII 7 5 Grande Stort Groß Μεγάλος Large Grand Grande Groot grande Stor Suuri
volume
8 Tiempo de Kogetid ved Kochzeit bei Χρόνος για Time to Temps de Tempo Bereidings- Tempo de Tillagningstid Valmistusaika
cocción con standardbe- Standard- ψήσιµο τυπο- cook stand- cuisson en necessario tijd bij stan- cozedura da för en stan- vakiokuormi-
L 128/55
carga normal lastning beladung ποιηµένου ard load charge per cottura daardbelas- carga-padrão dardlast tuksella
φορτίου normale carico ting
normale
L 128/56
Venda por
Nota
Ficha correspon-
Etiqueta ES DA DE EL EN FR IT NL PT SV FI
anexo II dência
anexo I
anexo III
VIII 9 6 Ruido [dB(A) Lydeffekt- Geräusch Θόρυβος Noise (dB(A) Bruit [dB(A) Rumore Geluidsni- Nível de Bullernivå Melu (dB(A) re
re 1 pW] niveau dB(A) (dB(A) re 1 [dB(Α) ανά 1 re 1 pW) re 1 pW] [dB(A) re 1 veau dB(A) ruído dB(A) dB(A) re 1 1 pW)
(Støj) pW) pW] pW] re 1 pW re 1 pW pW
PT
⊗ Ficha de
información
Brochurerne
om produk-
Ein Daten-
blatt mit
Περισσότερες
πληροφορίες
Further
information
Une fiche
d'information
Gli opuscoli
illustrativi
Een kaart
met nadere
Ficha porme-
norizada em
Produktbros-
chyren inne-
Tuote-esit-
teissä on lisä-
detallada en terne inde- weiteren στο ενηµερω- is contained détaillée contengono gegevens is folheto do håller ytterli- tietoja
los folletos holder yder- Geräte- τικό in product figure dans una scheda opgenomen produto gare infor-
del producto ligere oplys- angaben ist φυλλάδιο brochures la brochure particolareg- in de mation
ninger in den Pros- giata brochures
pekten over het
enthalten apparaat
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
11 Superficie de Arealet af Größe des Η µεγαλύτερη The area of Aire de la Superficie Oppervlakte Área da Ytan för den Suurimman
la placa de den største größten επιφάνεια the largest surface de la del piano di van de superfície da största leivinpellin ala
cocción de bageplade Backblechs ψησίµατος baking sheet plus grande cottura più grootste maior placa bakplåten
mayor εκφραζόµενη plaque pour grande bakplaat de pastelaria
tamaño patisserie
⊗ Norma
EN 50304
Standard:
EN 50304
Norm
EN 50304
Πρότυπο
EN 50304
Norm
EN 50304
Norme
EN 50304
Norma
EN 50304
Norm
EN 50304
Norma
EN 50304
Standard
EN 50304
Standardi
EN 50304
Directiva Direktiv Richtlinie Οδηγία Energy Label Directive Direttiva Richtlijn Directiva Direktiv Direktiivi
2002/40/CE 2002/40/EF Energie- 2002/40/ΕΚ Directive «Étiquetage 2002/40/CE 2002/40/EG «etiquetagem 2002/40/EG 2002/40/EY
sobre etique- om energi- -etikettierung για την επισή- 2002/40/EC énergétique» sull'etichetta- over energie- energética» om energi- sähköuunien
tado energé- mærkning af 2002/40/EG µανση της of electric 2002/40/CE tura dei forni -etikettering 2002/40/CE märkning av energia-
tico de los el-ovne für Elektro- κατανάλωσης ovens des fours elettrici van elek- dos fornos elektriska -merkinnästä
hornos eléc- backöfen ηλεκτρικής électriques trische ovens eléctricos hushålls-
tricos ενέργειας ugnar
15.5.2002