União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/4
- Data
- 2002-01-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva
Texto integral (1231 palavras)
L 30/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.1.2002
DIRECTIVA 2002/4/CE DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2002
relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva
1999/74/CE do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Artigo 1.o
Tendo em conta a Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19
de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à
protecção das galinhas poedeiras (1), e, nomeadamente, o seu 1. Os Estados-Membros:
artigo 7.o,
a) Estabelecerão um sistema de registo de cada unidade de
Considerando o seguinte: produção (a seguir denominada «estabelecimento») abran-
gida pelo âmbito de aplicação da Directiva 1999/74/CE,
(1) A Directiva 1999/74/CE estabelece requisitos específicos atribuindo a cada uma delas um número próprio em
para a protecção das galinhas poedeiras em vários conformidade com o anexo da presente directiva;
sistemas de criação e permite que os Estados-Membros
b) Assegurarão que, para cada um desses estabelecimentos,
escolham o sistema ou sistemas mais adequados.
sejam fornecidas às autoridades competentes do Estado-
-Membro pelo menos as informações referidas no ponto 1
(2) O artigo 7.o da Directiva 1999/74/CE requer que cada do anexo, até uma data determinada pelo Estado-Membro;
um dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de essa data deverá proporcionar tempo suficiente para o
aplicação dessa mesma directiva seja registado pela auto- registo dos estabelecimentos em conformidade com a alínea
ridade competente do Estado-Membro através de um c);
número próprio que permita a rastreabilidade dos ovos
colocados no mercado para o consumo humano. c) Assegurarão que cada estabelecimento relativamente ao qual
as informações exigidas forem fornecidas até à data determi-
(3) O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 nada em conformidade com a alínea b) seja registado e que
de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercia- lhe seja atribuído um número próprio até 31 de Maio de
lização aplicáveis aos ovos (2), com a última redacção 2003.
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 5/2001 (3)
torna obrigatória a aposição nos ovos de um código que
2. Os Estados-Membros devem prever que, a partir de 1 de
designa o número distintivo do produtor, que permite
Junho de 2003:
identificar o modo de criação.
a) Os estabelecimentos relativamente aos quais não tenham
(4) Os modos de criação são definidos pelo Regulamento sido fornecidas as informações exigidas em conformidade
(CEE) n.o 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, com a alínea b) do n.o 1 até à data determinada nessa alínea
que estabelece as regras de execução do Regulamento não possam continuar a ser utilizados; e
(CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas
de comercialização aplicáveis aos ovos (4), com a última b) Nenhum novo estabelecimento inicie a sua actividade antes
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o de terminado o registo e da recepção do número próprio.
1651/2001 (5), e também pelo Regulamento (CEE) n.o
2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo
ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e 3. Os Estados-Membros assegurarão que o registo dos esta-
à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros belecimentos constituído em conformidade com o n.o 1 seja
alimentícios (6), com a última redacção que lhe foi dada acessível à autoridade competente do Estado-Membro para
pelo Regulamento (CE) n.o 2491/2001, da Comissão (7), efeitos de rastreio dos ovos colocados no mercado para o
no que diz respeito ao modo de produção biológico. consumo humano.
(5) O registo dos estabelecimentos sob números próprios 4. Os Estados-Membros assegurarão que as alterações respei-
constitui uma condição para o rastreio dos ovos colo- tantes aos dados registados sejam notificadas à autoridade
cados no mercado para o consumo humano. competente sem demora e que o registo seja actualizado assim
que essas informações forem recebidas.
(6) As medidas previstas na presente directiva estão em
conformidade com o parecer do Comité Veterinário
Permanente, Artigo 2.o
(1) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.
(2) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas,
(3) JO L 2 de 5.1.2001, p. 1. regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri-
(4) JO L 121 de 16.5.1991, p. 11. mento à presente directiva até 31 de Março de 2003. Os
(5) JO L 220 de 15.8.2001, p. 5.
(6) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto dessas
(7) JO L 337 de 20.12.2001, p. 9. disposições.
31.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 30/45
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, Artigo 4.o
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002.
Artigo 3.o Pela Comissão
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao David BYRNE
da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Membro da Comissão
L 30/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.1.2002
ANEXO
As definições do artigo 2.o da Directiva 1999/74/CE são aplicáveis sempre que necessário.
1. DADOS EXIGIDOS PARA O REGISTO
Para cada estabelecimento serão registados, pelo menos, os seguintes dados:
— Estabelecimento:
— nome do estabelecimento,
— endereço.
— Pessoa singular responsável pelas galinhas poedeiras (a seguir denominada «responsável»):
— nome,
— endereço,
— número ou números de registo dos outros estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva
1999/74/CE geridos pelo responsável ou dos quais este seja proprietário.
— Proprietário do estabelecimento, caso seja diferente do responsável:
— nome,
— endereço,
— número ou números de registo dos outros estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva
1999/74/CE geridos pelo proprietário ou que lhe pertençam.
— Outras informações sobre o estabelecimento:
— modo(s) de criação em conformidade com as definições referidas no ponto 2.1,
— capacidade máxima do estabelecimento em número de aves presentes num determinado momento; se forem
utilizados diferentes modos de criação, o número de aves presentes num determinado momento por modo de
criação.
2. NÚMERO PRÓPRIO
O número próprio será composto de um dígito que indique o modo de criação determinado em conformidade com
o ponto 2.1, seguido do código do Estado-Membro em conformidade com o ponto 2.2 e de um número de
identificação definido pelo Estado-Membro em que o estabelecimento se localiza.
2.1. Código para o modo de criação
Os modos de criação conforme definidos no Regulamento (CEE) n.o 1274/91, e respectivas alterações, utilizados no
estabelecimento serão indicados pelo seguinte código:
1 Ar livre
2 Solo
3 Gaiolas.
O modo de criação utilizado nos estabelecimentos cuja produção obedece às condições especificadas no Regula-
mento (CEE) n.o 2092/91 será indicado por:
0 Modo de produção biológico.
2.2. Código do Estado-Membro de registo
AT Áustria
BE Bélgica
DE Alemanha
DK Dinamarca
ES Espanha
FI Finlândia
FR França
GR Grécia
IE Irlanda
IT Itália
LU Luxemburgo
NL Países Baixos
PT Portugal
SE Suécia
UK Reino Unido
2.3. Identificação do estabelecimento
Cada Estado-Membro instituirá um sistema de atribuição de um número único a cada estabelecimento a registar, que
pode igualmente ser utilizado para efeitos que não os da presente directiva, desde que a identificação do estabeleci-
mento seja garantida.
Os Estados-Membros podem acrescentar outros caracteres ao número de identificação para a identificação de bandos
individuais criados em edifícios separados de um estabelecimento.