União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/39
- Data
- 2002-07-05
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (3737 palavras)
5.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 176/21
DIRECTIVA 2002/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de Junho de 2002
que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos
serviços postais da Comunidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, peus, o Parlamento Europeu destaca a importância social
e económica dos serviços postais e a necessidade de
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, preservar um serviço universal de elevada qualidade.
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos
55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(5) As medidas neste domínio devem ser estruturadas de
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), modo a que as tarefas sociais da Comunidade previstas
no artigo 2.o do Tratado, designadamente um elevado
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
nível de emprego e de protecção social, sejam realizadas
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), como objectivos.
Considerando o seguinte:
(1) Na sua resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o
desenvolvimento dos serviços postais comunitários (5), o (6) A rede postal rural, nomeadamente nas zonas monta-
Conselho identificou como um dos principais objectivos nhosas e insulares, desempenha um papel primordial em
da política da Comunidade, em matéria de serviços matéria de integração das empresas na economia
postais, a questão de se conciliar a promoção da liberali- nacional/global, bem como na manutenção da coesão
zação gradual e controlada do mercado postal e a social e do emprego nas zonas rurais montanhosas e
garantia duradoura de fornecimento do serviço universal. insulares. Além disso, as estações de correio rurais nas
zonas montanhosas e insulares podem constituir uma
(2) A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do rede primordial de infra-estruturas que permitam o
Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras acesso universal às novas tecnologias do sector das tele-
comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos comunicações.
serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade
de serviço (6), instituiu um quadro regulamentar para o
sector postal a nível comunitário, incluindo medidas
destinadas a garantir um serviço universal, o estabeleci-
mento de limites máximos para os serviços postais que (7) O Conselho Europeu, reunido em 23 e 24 de Março em
podem ser reservados pelos Estados-Membros ao pres- Lisboa, apresentou nas conclusões da Presidência duas
tador ou prestadores do serviço universal com o fim de decisões relativas aos serviços postais que requerem
preservar o referido serviço, bem como um calendário acção por parte da Comissão, do Conselho e dos
para o processo de tomada de decisão no que respeita à Estados-Membros, de acordo com as respectivas compe-
prossecução da abertura do mercado postal à concor- tências. Estas acções requerem, em primeiro lugar, a
rência, tendo em vista a criação do mercado único dos instituição, até ao final do ano 2000, de uma estratégia
serviços postais. para a eliminação dos obstáculos aos serviços, incluindo
os serviços postais e, em segundo lugar, a aceleração do
(3) O artigo 16.o do Tratado salienta a posição que os processo de liberalização em sectores como os serviços
serviços de interesse económico geral ocupam no postais, no intuito de concretizar um mercado interno
conjunto dos valores comuns da União e o papel que que funcione plenamente nos sectores em questão.
desempenham na promoção da coesão social e territo-
rial. O mesmo artigo refere que se deverá zelar por que
esses serviços funcionem com base em princípios e em
condições que lhes permitam cumprir as suas missões.
(8) O Conselho Europeu de Lisboa considerou igualmente
(4) Nas suas resoluções de 14 de Janeiro de 1999 (7) e de 18 essencial, no contexto do mercado interno e de uma
de Fevereiro de 2000 (8) sobre os serviços postais euro- economia baseada no conhecimento, ter em plena consi-
deração as disposições do Tratado relativas aos serviços
(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 220, e de interesse económico geral e às empresas responsáveis
JO C 180 E de 26.6.2001, p. 291. pela exploração desses serviços.
(2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 99.
(3) JO C 144 de 16.5.2001, p. 20.
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000 (JO C
232 de 17.8.2001, p. 287), posição comum do Conselho de 6 de
Dezembro de 2001 (JO C 110 E de 7.5.2002, p. 37) e decisão do
Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (ainda não publicada (9) A Comissão empreendeu um estudo aprofundado do
no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 7 de Maio de 2002. sector postal da Comunidade, que incluiu a promoção de
(5) JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.
6
( ) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. estudos sobre a sua evolução económica, social e tecno-
(7) JO C 104 de 14.4.1999, p. 134. lógica, bem como consultas em larga escala às partes
(8) JO C 339 de 29.11.2000, p. 297. interessadas.
L 176/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.7.2002
(10) O sector postal da Comunidade necessita de um quadro (16) As reduções gerais, para 100 gramas em 2003 e 50
regulamentar moderno que vise, nomeadamente, a gramas em 2006, do limite de peso aplicável aos serviços
melhoria do mercado interno dos serviços postais. O que podem ser reservados aos prestadores do serviço
aumento da competitividade deve permitir a integração universal e a liberalização total do correio transfron-
do sector postal com os meios de comunicação alterna- teiriço de saída, com eventuais excepções na medida do
tivos e o aumento da qualidade do serviço prestado aos, necessário para garantir a prestação do serviço universal,
cada vez mais exigentes, utilizadores. representam fases seguintes relativamente simples e
controladas, mas de inegável importância.
(11) O objectivo fundamental de garantir a prestação dura-
doura, em condições similares por toda a Comunidade, (17) Na Comunidade, os envios de correspondência normal
de um serviço universal conforme com as normas de com peso compreendido entre 50 e 350 gramas corres-
qualidade estabelecidas pelos Estados-Membros de pondem, em média, a cerca de 16 % do total de receitas
harmonia com o artigo 3.o da Directiva 97/67/CE pode postais do prestador do serviço universal, 9 % dos quais
ser assegurado se, neste domínio, se mantiver a possibili- correspondem a envios de correspondência normal de
dade de reservar serviços e, paralelamente, se assegu- peso compreendido entre 100 e 350 gramas. Por seu
rarem condições de elevada eficiência, através de um turno, os envios de correio transfronteiriço de saída
grau suficiente de liberdade na prestação de serviços. abaixo do limite de peso de 50 gramas correspondem,
em média, a outros 3 % do total de receitas postais dos
prestadores do serviço universal.
(12) O aumento da procura em todo o sector postal, que se
prevê venha a ocorrer a médio prazo, permitiria
compensar a perda de partes de mercado sofrida pelos
prestadores do serviço universal devido à prossecução do (18) No que respeita aos serviços que podem ser reservados,
processo de abertura e, consequentemente, constituiria os limites de preço de, respectivamente, três vezes em
uma salvaguarda suplementar para a manutenção do 2003 e duas vezes e meia em 2006, a tarifa pública de
serviço universal. um envio de correspondência do primeiro escalão de
peso da categoria normalizada mais rápida são os mais
adequados, em conjugação com limites de peso de 100 e
(13) Dos motores de mudança que afectam o emprego no 50 gramas, onde for aplicável.
sector postal, destacam-se o desenvolvimento tecnoló-
gico e as pressões do mercado no sentido de um
aumento da produtividade. Para os restantes motores de (19) Na maior parte dos Estados-Membros a publicidade
mudança, a abertura do mercado não terá um papel tão endereçada já constitui um mercado dinâmico e em
significativo. Esta abertura contribuirá para a expansão evolução com francas perspectivas de crescimento,
dos mercados postais em geral, pelo que quaisquer enquanto nos restantes Estados-Membros o seu potencial
reduções no número de efectivos dos prestadores do de crescimento é considerável. A publicidade endereçada
serviço universal provocadas por estas medidas (ou pela está já, em grande medida, aberta à concorrência em seis
sua previsão) serão provavelmente compensadas por um Estados-Membros. As melhorias ao nível dos preços e da
subsequente aumento dos níveis de emprego nos opera- flexibilidade dos serviços induzidas pela concorrência
dores privados e nos novos operadores. poderão contribuir para um melhor posicionamento da
publicidade endereçada em relação a outros meios de
comunicação alternativos, o que, por seu turno, levará
(14) É importante estabelecer, a nível comunitário, um calen- provavelmente ao aparecimento de novos produtos
dário de abertura gradual e controlada do mercado das postais resultantes da individualização de actividades e
correspondências postais à concorrência que dê a todos reforçará a posição do sector postal como um todo.
os prestadores do serviço universal o tempo necessário à Todavia, na medida do necessário para garantir a manu-
aplicação das medidas de modernização e reestruturação tenção do serviço universal, deve prever-se que a publici-
para assegurar a sua viabilidade a longo prazo no novo dade endereçada continue a ser reservada, dentro dos
contexto concorrencial. Os Estados-Membros devem limites de preço e peso acima referidos.
igualmente dispor de tempo suficiente para adaptar os
seus sistemas regulamentares a um ambiente mais
aberto. Por este motivo, importa prever a prossecução da
abertura do mercado através de uma abordagem faseada, (20) O correio transfronteiriço de saída representa, em média,
composta por etapas intermédias de abertura significa- 3 % do total das receitas postais. A liberalização desta
tiva mas controlada, à qual se seguirá uma análise do parte do mercado em todos os Estados-Membros, com as
sector e de uma proposta que confirme, se necessário, a excepções necessárias para garantir a prestação do
data de 2009 para a plena realização do mercado interno serviço universal, permitiria que diversos operadores
dos serviços postais ou, à luz dos resultados dessa postais recolhessem, seleccionassem e transportassem
análise, de determinação de uma etapa alternativa que a todo o correio transfronteiriço de saída.
ela conduza.
(21) A abertura à concorrência do correio transfronteiriço de
(15) É necessário garantir que as próximas etapas de abertura entrada permitiria contornar os limites de 100 gramas
do mercado sejam não só substanciais, como concretizá- em 2003 e 50 gramas em 2006 através da alteração da
veis pelos Estados-Membros e, simultaneamente, que o origem dos envios de uma parte do correio interno em
serviço universal seja assegurado. quantidade, tornando assim os seus efeitos imprevisíveis.
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A determinação da origem dos envios de correspon- lares das licenças usufruam de processos transparentes,
dência poderia acarretar problemas suplementares de simples e pouco dispendiosos para o tratamento das
execução. Limites de peso de 100 e 50 gramas são reclamações, quer estas digam respeito aos serviços do
opções viáveis para os envios normais de correio trans- prestador ou prestadores do serviço universal, quer aos
fronteiriço de entrada e de publicidade endereçada, tal serviços dos operadores autorizados, incluindo os deten-
como para a correspondência interna normal, porque tores de licenças individuais. Convirá ainda que esses
não implicam riscos de evasão recorrendo a métodos processos estejam à disposição dos utilizadores de todos
como o acima exposto ou ao aumento artificial do peso os serviços postais, independentemente de constituírem,
dos diferentes envios de correspondência. ou não, serviços universais. Tais processos deverão
incluir mecanismos que permitam apurar a responsabili-
(22) Estabelecer agora um calendário para a aplicação de dade em caso de extravio ou deterioração dos envios
novas etapas no processo de plena realização do postais.
mercado interno dos serviços postais é importante tanto
para a viabilidade a longo prazo do serviço universal, (29) Em geral, os prestadores do serviço universal oferecem
como para a prossecução do desenvolvimento de serviços, por exemplo, a empresas, a intermediários que
serviços postais modernos e eficientes. agrupam os envios de diversos clientes ou a remetentes
de envios em quantidade, permitindo-lhes participar na
cadeia postal em fases e em condições diferentes do que
(23) É conveniente continuar a prever a possibilidade de os
seria possível no serviço tradicional de envio de corres-
Estados-Membros reservarem determinados serviços
pondência. Ao fazê-lo, os prestadores do serviço
postais aos seus prestadores do serviço universal. Estas
universal devem respeitar os princípios da transparência
medidas permitirão que o prestador do serviço universal
e da não discriminação, os quais devem ser aplicáveis
conclua o processo de adaptação das suas actividades e
tanto na relação entre terceiros como na relação entre
dos seus recursos humanos a uma maior concorrência,
terceiros e os prestadores de serviço universal que
sem prejudicar o seu equilíbrio financeiro e, consequen-
prestam serviços equivalentes. Tendo em conta a necessi-
temente, sem pôr em causa a salvaguarda do serviço
dade de não discriminação na prestação de serviços é,
universal.
ainda, necessário que os clientes particulares que efec-
tuam envios em condições similares possam usufruir dos
(24) É conveniente definir os novos limites de peso e de referidos serviços.
preço, bem como os serviços aos quais se aplicam, e
prever as modalidades de análise do sector e de tomada (30) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a
de uma decisão que confirme, se necessário, a data de par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços
2009 para a plena realização do mercado interno dos postais, a Comissão deverá apresentar a estas instituições,
serviços postais ou determine uma etapa alternativa que com carácter regular, relatórios sobre a aplicação da
a ela conduza, à luz dos resultados da referida análise. presente directiva.
(25) As medidas adoptadas por um Estado-Membro, (31) É conveniente adiar para 31 de Dezembro de 2008 a
incluindo a instituição de um fundo de compensação ou data de caducidade da Directiva 97/67/CE. Os procedi-
qualquer alteração ao seu modo de funcionamento, bem mentos de autorização estabelecidos nos Estados-
como quaisquer medidas de aplicação ou pagamentos de -Membros por força da Directiva 97/67/CE não deverão
tal fundo são susceptíveis de constituir um auxílio estatal ser afectados por essa data.
ou qualquer outra forma de recurso estatal, nos termos (32) A Directiva 97/67/CE deve ser alterada em conformi-
do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, devendo a Comissão dade.
ser previamente notificada, em conformidade com o n.o
3 do artigo 88.o do Tratado. (33) A presente directiva não prejudica a aplicação das regras
do Tratado em matéria de concorrência e de livre pres-
(26) A possibilidade de conceder licenças aos concorrentes no tação de serviços, tal como se explica, nomeadamente,
domínio do serviço universal pode ser conjugada com a na comunicação da Comissão relativa à aplicação das
exigência de que os detentores dessas licenças contri- regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de
buam para a manutenção do serviço universal. certas medidas estatais referentes aos serviços postais (1),
(27) Nos termos da Directiva 97/67/CE, os Estados-Membros
devem designar uma ou mais autoridades reguladoras ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
nacionais no domínio do sector postal que sejam juridi-
camente distintas e independentes dos operadores
postais. Face à dinâmica dos mercados postais europeus, Artigo 1.o
o importante papel desempenhado pelas autoridades A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:
reguladoras nacionais deve ser reconhecido e promovido,
especialmente no que toca à tarefa que lhes incumbe de 1. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:
garantirem o respeito pelos serviços reservados, com «Artigo 7.o
excepção dos Estados-Membros em que estes não
existem. Nos termos do artigo 9.o da Directiva 97/67/CE, 1. Na medida necessária à manutenção do serviço
os Estados-Membros podem ir além dos objectivos universal, os Estados-Membros podem continuar a reservar
consignados nessa directiva. determinados serviços normalizados de envio de correspon-
dência a um ou mais prestadores do serviço universal. Esses
(28) Poderá ser conveniente que as autoridades reguladoras serviços devem limitar-se à recolha, triagem, transporte
nacionais associem a introdução de licenças à exigência
de que os utilizadores dos serviços prestados pelos titu- (1) JO C 39 de 6.2.1998, p. 2.
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e entrega dos envios de correspondência interna e dos para o cumprimento de obrigações específicas do
envios de correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou serviço universal na área concorrencial. Com excepção
não efectuados por distribuição acelerada, dentro dos limites dos Estados-Membros que não dispõem de serviços
de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso é reservados, as autoridades reguladoras nacionais devem
fixado em 100 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e aprovar normas para o efeito e comunicá-las à
em 50 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2006. Estes limites Comissão.».
de peso não são aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2003,
se o preço for igual ou superior ao triplo da tarifa pública 3. No artigo 19.o, os primeiro e segundo parágrafos são substi-
de um envio de correspondência do primeiro escalão de tuídos pelo seguinte texto:
peso da categoria mais rápida e, a partir de 1 de Janeiro de
2006, se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia «Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de
essa mesma tarifa. processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para
o tratamento das reclamações dos utilizadores, nomeada-
No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e defi- mente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou
cientes visuais, podem ser admitidas excepções aos limites não observância das normas de qualidade do serviço
de peso e de preço. (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsa-
bilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um
Na medida necessária à garantia da prestação do serviço operador).
universal, a publicidade endereçada pode continuar a ser
reservada dentro dos mesmos limites de peso e de preço. Os Estados-Membros podem prever que este princípio se
aplique igualmente aos beneficiários dos serviços que
Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço estejam:
universal, por exemplo quando determinados sectores da — fora do âmbito do serviço universal definido no artigo
actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às 3.o, e
características específicas próprias dos serviços postais de
um Estado-Membro, o correio transfronteiriço de saída pode — dentro do âmbito do serviço universal definido no artigo
continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso 3.o, mas que não sejam fornecidos pelo prestador do
e de preço. serviço universal.
2. A troca de documentos não pode ser reservada. Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir
que os processos referidos no primeiro parágrafo permitam
3. A Comissão deve efectuar um estudo prospectivo que resolver os litígios equitativa e prontamente, estabelecendo,
avalie, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no sempre que preciso, um sistema de reembolso e/ou compen-
serviço universal pela plena realização do mercado interno sação.».
dos serviços postais em 2009. Com base nas conclusões do
estudo, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 4. No artigo 22.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte
2006, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho redacção:
acompanhado de uma proposta confirmando, se necessário,
a data de 2009 para a plena realização do mercado interno «As autoridades reguladoras nacionais têm o especial dever
dos serviços postais ou determinando outra fase, à luz das de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da
conclusões do estudo.». presente directiva e, sempre que tal se justifique, estabelecer
controlos e procedimentos específicos para garantir que os
serviços reservados sejam respeitados, podendo igualmente
2. No artigo 12.o são aditados os seguintes travessões: ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de
concorrência no sector postal.».
«— sempre que os prestadores do serviço universal apli-
carem tarifas especiais, por exemplo para os serviços às 5. O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:
empresas, os remetentes de envios em quantidade ou os
intermediários responsáveis pelo agrupamento de «Artigo 23.o
envios de vários clientes, devem aplicar os princípios da
transparência e da não discriminação no que se refere Sem prejuízo do artigo 7.o, a Comissão deve apresentar, de
tanto às tarifas, como às condições a elas associadas. As dois em dois anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro
tarifas devem ter em conta os custos evitados em de 2004, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um rela-
relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade tório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo infor-
das prestações de recolha, transporte, triagem e entrega mações adequadas sobre a evolução do sector, nomeada-
dos diversos envios postais e devem, juntamente com as mente no que respeita aos aspectos económicos, sociais, do
condições conexas, ser aplicadas de igual modo tanto emprego e tecnológicos, bem como sobre a qualidade do
na relação entre terceiros como na relação entre serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais
terceiros e os prestadores do serviço universal que propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».
prestam serviços equivalentes. Os clientes particulares
que efectuem envios em condições similares devem 6. O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:
usufruir também de quaisquer tarifas especiais ofere-
cidas, «Artigo 27.o
— é proibida a concessão de subvenções cruzadas a A presente directiva, com excepção do artigo 26.o, caduca
serviços universais não incluídos no sector reservado em 31 de Dezembro de 2008, salvo decisão em contrário
com base em receitas provenientes dos serviços do nos termos do n.o 3 do artigo 7.o Os procedimentos de auto-
sector reservado, excepto na eventualidade de essas rização a que se refere o artigo 9.o não são afectados pela
subvenções cruzadas serem absolutamente necessárias data de caducidade.».
5.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 176/25
Artigo 2.o Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de Artigo 4.o
2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas
devem incluir uma referência à presente directiva ou dela ser
acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modali- Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2002.
dades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que apro- O Presidente O Presidente
varem nas matérias reguladas pela presente directiva. P. COX J. PIQUÉ I CAMPS