União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/38

Data
2002-05-15
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao

Texto integral (2911 palavras)

15.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 128/41 DIRECTIVA 2002/38/CE DO CONSELHO de 7 de Maio de 2002 que altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, carem-se para efeitos fiscais na Comunidade, deverá ser criado um regime especial. Ao aplicar este regime, qual- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia quer operador que preste tais serviços por via electrónica e, nomeadamente, o seu artigo 93.o, a não sujeitos passivos na Comunidade pode, se não se encontrar já identificado para efeitos fiscais na Comuni- dade, optar pela identificação num único Estado- Tendo em conta a proposta da Comissão (1), -Membro. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (6) O operador não estabelecido que pretenda beneficiar do Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), regime especial deverá cumprir os requisitos nele previstos e as disposições pertinentes em vigor no Considerando o seguinte: Estado-Membro onde os serviços são prestados. (1) As normas actuais do imposto sobre o valor acrescen- tado (IVA) aplicáveis aos serviços de radiodifusão e tele- (7) O Estado-Membro de identificação deverá, sob certas visão e aos serviços prestados por via electrónica nos condições, estar apto a excluir um operador não estabe- termos do artigo 9.o da sexta Directiva 77/388/CEE do lecido do regime especial. Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmoni- zação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema (8) Se o operador não estabelecido optar pelo regime espe- comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria cial, o IVA a montante que tenha pago relativo a bens e colectável uniforme (4), são inadequadas para a tribu- serviços por ele utilizados para efeitos das suas activi- tação de tais serviços quando consumidos na Comuni- dades tributadas ao abrigo do regime especial deverá ser dade, bem como para a prevenção de distorções da reembolsado pelo Estado-Membro em que o IVA a concorrência neste domínio. montante foi pago, em conformidade com o disposto na décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de (2) A fim de garantir o bom funcionamento do mercado 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das interno, convém eliminar tais distorções e introduzir legislações dos Estados-Membros respeitantes aos novas regras harmonizadas para este tipo de actividade. impostos sobre o volume de negócios-modalidades de Em especial, devem adoptar-se medidas destinadas a reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos assegurar a tributação na Comunidade dos serviços em sujeitos passivos não estabelecidos no território da questão quando prestados a título oneroso e consumidos Comunidade (5). As restrições opcionais de reembolso por clientes estabelecidos na Comunidade, bem como a previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 2.o, ou no n.o 2 do sua não tributação no caso de serem consumidos fora da artigo 4.o da referida directiva não deverão ser aplicadas. Comunidade. (3) Para tal, os serviços de radiodifusão e televisão e os (9) Os Estados-Membros deverão autorizar e poderão serviços prestados por via electrónica a partir de países mesmo obrigar, segundo modalidades por eles determi- terceiros a pessoas estabelecidas na Comunidade ou a nadas, a transmissão de certas declarações fiscais por via partir da Comunidade a destinatários estabelecidos em electrónica. países terceiros devem ser tributados no lugar do desti- natário de tais serviços. (10) As disposições relativas à introdução de declarações (4) A fim de definir os serviços prestados por via electró- fiscais por via electrónica devem ser aprovadas com nica, deverão ser incluídos exemplos de tais serviços carácter permanente. Todas as outras disposições num anexo da directiva. deverão ser aplicadas temporariamente durante três anos, período prorrogável por razões de ordem prática, (5) Para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos devendo porém ser impreterivelmente reexaminadas, operadores que prestam serviços electrónicos, que não se com base na experiência adquirida, no prazo de três encontram estabelecidos nem são obrigados a identifi- anos a contar de 1 de Julho de 2003. (1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 65. (2) JO C 232 de 17.8.2001, p. 202. (11) A Directiva 77/388/CEE deve, por conseguinte, ser alte- (3) JO C 116 de 20.4.2001, p. 59. rada em conformidade, (4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/115/CE (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24). (5) JO L 326 de 21.11.1986, p. 40. L 128/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.5.2002 ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: a) “Sujeito passivo não estabelecido”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua actividade económica nem um estabelecimento estável no território da Comunidade Artigo 1.o e que não tenha de estar de outra forma identificado A Directiva 77/388/CEE é alterada, a título temporário, do para efeitos fiscais nos termos do artigo 22.o; seguinte modo: b) “Serviços electrónicos” e serviços prestados por via elec- 1. No artigo 9.o: trónica, os serviços referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último travessão; a) Na alínea e) do n.o 2, o último ponto final é substituído por vírgula e são acrescentados os seguintes travessões: c) “Estado-Membro de identificação”, o Estado-Membro que «— serviços de radiodifusão e televisão, o sujeito passivo não estabelecido decide contactar para declarar o início da sua actividade como sujeito passivo — serviços prestados por via electrónica, nomeada- dentro do território da Comunidade, em conformidade mente os descritos no anexo L.»; com o disposto no presente artigo; b) No n.o 2, é aditada a seguinte alínea: d) “Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro em «f) Por lugar das prestações de serviços referidas no que se considera ser efectuada a prestação dos serviços último travessão da alínea e), caso esses serviços electrónicos, de acordo com a alínea f) do n.o 2 do artigo sejam prestados a não sujeitos passivos que estejam 9.o; estabelecidos, tenham o seu domicílio ou a sua resi- dência habitual num Estado-Membro, por um sujeito e) “Declaração de imposto sobre o valor acrescentado”, a passivo que tenha a sede da sua actividade económica declaração que contém as informações necessárias para ou um estabelecimento estável a partir do qual o determinar o montante do imposto devido em cada serviço é prestado fora da Comunidade ou, na falta Estado-Membro. de sede ou de estabelecimento estável, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual fora da Comu- B. Regime especial para os serviços prestados nidade, entende-se o lugar onde o não sujeito passivo por via electrónica esteja estabelecido, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual.»; 1. Os Estados-Membros devem autorizar os sujeitos c) No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redacção: passivos não estabelecidos que prestem serviços electrónicos a não sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro «3. A fim de evitar casos de dupla tributação, de não ou que aí tenham o seu domicílio ou a sua residência tributação ou de distorções de concorrência, os Estados- habitual, a optar por um regime especial em conformidade -Membros podem considerar, no que diz respeito às com as disposições que se seguem. O regime especial é prestações de serviços referidas na alínea e) do n.o 2, com aplicável a todas essas prestações dentro da Comunidade. excepção dos serviços referidos no último travessão quando prestados a não sujeitos passivos, e também no 2. O sujeito passivo não estabelecido deve declarar ao que respeita à locação de meios de transporte:»; Estado-Membro de identificação o início, a cessação ou a d) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: alteração da sua actividade como sujeito passivo na medida em que deixe de ter direito ao regime especial. Essa decla- «4. Os Estados-Membros devem aplicar a alínea b) do ração deve ser feita por via electrónica. n.o 3 aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão referidos na alínea e) do n.o 2, caso o serviço As informações fornecidas pelo sujeito passivo não estabele- seja prestado a não sujeitos passivos que estejam estabe- cido ao Estado-Membro de identificação quando se iniciam lecidos, tenham o seu domicílio ou a sua residência as suas actividades tributáveis devem incluir os seguintes habitual num Estado-Membro, por um sujeito passivo elementos de identificação: nome, endereço postal, ende- que tenha a sede da sua actividade económica ou um reços electrónicos, incluindo os sítios web, número de estabelecimento estável a partir do qual o serviço é pres- contribuinte nacional, se o tiver, e uma declaração de que o tado fora da Comunidade ou, na falta de sede ou de sujeito não está identificado para efeitos de IVA na Comuni- estabelecimento estável, tenha o seu domicílio ou a sua dade. O sujeito passivo não estabelecido deve notificar o residência habitual fora da Comunidade.». Estado-Membro de identificação de quaisquer alterações das 2. À alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o, é aditado o seguinte informações apresentadas. parágrafo: «O terceiro parágrafo não se aplica aos serviços referidos no 3. O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último travessão.». sujeito passivo não estabelecido um número individual de identificação. Com base nas informações utilizadas para a 3. É aditado o seguinte artigo: referida identificação, os Estados-Membros de consumo «Artigo 26.oC podem manter os seus próprios sistemas de identificação. Regime especial para sujeitos passivos não estabele- O Estado-Membro de identificação deve notificar por via cidos que prestam serviços electrónicos a não sujeitos electrónica o sujeito passivo não estabelecido do número de passivos identificação que lhe foi atribuído. A. Definições 4. O Estado-Membro de identificação deve excluir o Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo de outras sujeito passivo não estabelecido do registo de identificação disposições comunitárias, entende-se por: se: 15.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 128/43 a) Este notificar que deixou de prestar serviços electrónicos; registos devem ser mantidos por um período de 10 anos após o final do ano em que a operação foi efectuada. b) Puder depreender, de outra forma, que as suas activi- dades tributáveis cessaram; 10. A alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o não é aplicável a um sujeito passivo não estabelecido que tenha optado por c) Tiver deixado de preencher os requisitos necessários para este regime especial.». poder optar pelo regime especial; ou d) De modo continuado, não cumprir as regras relativas ao Artigo 2.o regime especial. O artigo 22.o, que consta do artigo 28.oH da Directiva 77/ 5. O sujeito passivo não estabelecido deve apresentar ao /388/CEE, é alterado da seguinte forma: Estado-Membro de identificação, por via electrónica, uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado relativa a 1. No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: cada trimestre civil, quer tenha sido prestado ou não um «a) Os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração serviço electrónico. A declaração deve ser apresentada no e a cessação da sua actividade na qualidade de sujeitos prazo de 20 dias após o final do período abrangido pela passivos. Os Estados-Membros autorizam e podem declaração. mesmo obrigar, segundo modalidades por eles determi- nadas, o sujeito passivo a efectuar essas declarações por A declaração de imposto sobre o valor acrescentado deve via electrónica.». mencionar o número de identificação e, para cada Estado- -Membro de consumo em que é devido o imposto, o valor 2. No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: total, com exclusão do IVA, das prestações de serviços «a) Os sujeitos passivos devem entregar uma declaração electrónicos para o período abrangido pela declaração e o num prazo a fixar pelos Estados-Membros. Esse prazo montante total do imposto correspondente. Devem ser não pode exceder em mais de dois meses o termo de igualmente indicadas as taxas aplicáveis e o montante total cada período fiscal. Este período é fixado pelos Estados- do imposto. -Membros em um, dois ou três meses. No entanto, os Estados-Membros podem fixar períodos diferentes, 6. A declaração de imposto sobre o valor acrescentado desde que não excedam um ano. Os Estados-Membros deve ser efectuada em euros. Os Estados-Membros que não devem autorizar, segundo modalidades por eles determi- tiverem adoptado o euro podem exigir que a declaração de nadas, o sujeito passivo a efectuar essas declarações por imposto seja feita nas respectivas moedas nacionais. Se as via electrónica e podem também exigir que sejam utili- prestações tiverem sido efectuadas noutras divisas, ao preen- zados meios electrónicos.». cher a declaração, deve ser aplicada a taxa de câmbio válida para a última data do período abrangido pela declaração. O 3. No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de «a) Os Estados-Membros podem exigir a apresentação pelo câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu sujeito passivo de uma declaração na qual constem ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação todos os dados referidos no n.o 4, relativamente à totali- seguinte. dade das operações efectuadas no ano anterior. Esta declaração deve incluir todos os elementos necessários 7. O sujeito passivo não estabelecido deve pagar o IVA para efeitos de regularizações eventuais. Os Estados- no momento da apresentação da declaração. O pagamento -Membros devem autorizar, segundo modalidades por deve ser efectuado mediante depósito numa conta bancária eles determinadas, o sujeito passivo a efectuar essas denominada em euros, indicada pelo Estado-Membro de declarações por via electrónica e podem também exigir identificação. Os Estados-Membros que não tiverem adop- que sejam utilizados meios electrónicos.». tado o euro podem exigir que o pagamento seja feito para uma conta bancária denominada na moeda respectiva. 4. Na alínea b) do n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: 8. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva «A declaração recapitulativa deve ser elaborada para cada 86/560/CEE, o sujeito passivo não estabelecido que opte trimestre civil dentro de um prazo e de acordo com normas por este regime especial, em vez de efectuar deduções ao a determinar pelos Estados-Membros, que devem tomar as abrigo do n.o 2 do artigo 17.o da presente directiva, recebe medidas necessárias para assegurar que as disposições rela- um reembolso de acordo com a Directiva 86/560/CEE. Os tivas à cooperação administrativa no domínio da tributação n.os 2 e 3 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva indirecta são cumpridas em todos os casos. Os Estados- 86/560/CEE não são aplicáveis ao reembolso relacionado -Membros devem autorizar, segundo modalidades por eles com os serviços electrónicos abrangidos por este regime determinadas, o sujeito passivo a fazer essas declarações por especial. via electrónica e podem também exigir que sejam utilizados meios electrónicos.». 9. O sujeito passivo não estabelecido deve conservar os registos das operações abrangidas por este regime especial com o nível de detalhe suficiente para permitir à adminis- Artigo 3.o tração fiscal do Estado-Membro de consumo determinar que a declaração de imposto sobre o valor acrescentado referida 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições no n.o 5 está correcta. Estes registos devem ser disponibili- legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para zados electronicamente, a pedido, ao Estado-Membro de dar cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 2003 e identificação e ao Estado-Membro de consumo. Estes informar imediatamente a Comissão desse facto. L 128/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.5.2002 Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, prestados por via electrónica tributados no lugar de consumo, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser ou prorrogar, se tal se afigurar necessário por razões de ordem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação prática, deliberando por unanimidade com base numa proposta oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos da Comissão, o período a que se refere o artigo 4.o Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o Artigo 6.o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação matérias reguladas pela presente directiva. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Artigo 7.o O artigo 1.o é aplicável durante um período de três anos a contar de 1 de Julho de 2003. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Artigo 5. o O Conselho, com base num relatório da Comissão, deve reexa- Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002. minar as disposições do artigo 1.o da presente directiva antes de 30 de Junho de 2006 e aprovar, deliberando nos termos do Pelo Conselho artigo 93.o do Tratado, disposições relativas a um mecanismo electrónico apropriado, não discriminatório, para aplicar, O Presidente declarar, cobrar e repartir as receitas fiscais ligadas aos serviços R. DE RATO Y FIGAREDO ANEXO «ANEXO L LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR VIA ELECTRÓNICA, A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO N.O 2 DO ARTIGO 9.O 1. Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipa- mentos. 2. Fornecimento de programas e respectiva actualização. 3. Fornecimento de imagens, textos e informações, e disponibilização de bases de dados. 4. Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer. 5. Prestação de serviços de ensino à distância. Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último travessão.».
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