União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/3

Data
2002-03-09
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (9696 palavras)

L 67/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 DIRECTIVA 2002/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 2002 relativa ao ozono no ar ambiente O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO em causa. Na reanálise dos elementos em que se baseiam EUROPEIA, os referidos limiares, a Comissão deve ter em conta os dados de investigação científica mais recentes nos domí- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nios epidemiológicos e ambientais em causa, bem como e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, os progressos mais recentes no domínio da metrologia. Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), (5) A Directiva 96/62/CE impõe o estabelecimento de valores-limite e/ou valores-alvo aplicáveis ao ozono. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), Devido à natureza transfronteiriça da poluição pelo ozono, devem estabelecer-se valores-alvo a nível comu- nitário para a protecção da saúde humana e das plantas. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), à luz do Os referidos valores-alvo devem estar relacionados com projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 10 os objectivos intermédios decorrentes da estratégia inte- de Dezembro de 2001, grada da Comunidade para o combate à acidificação e ao ozono ao nível do solo, a qual está também na base da Considerando o seguinte: Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabe- (1) Com base nos princípios estabelecidos no artigo 174.o lecimento de valores-limite nacionais de emissão de do Tratado, o Quinto Programa de Acção para o Ambi- determinados poluentes atmosféricos (8). ente, aprovado pela Resolução do Conselho e dos Repre- sentantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o (6) De acordo com a Directiva 96/62/CE deverão ser imple- ambiente e o desenvolvimento sustentável (5), junta- mentados planos e programas orientados para as zonas mente com a Decisão n.o 2179/98/CE (6), prevê, nomea- e aglomerações em que as concentrações de ozono damente, a alteração da legislação em vigor no domínio excedem os valores-alvo, de modo a garantir, na medida da poluição atmosférica. O referido programa reco- do possível, o cumprimento dos valores-alvo na data menda o estabelecimento de objectivos de qualidade do especificada. Tais planos e programas traduzir-se-ão, em ar a longo prazo. larga escala, na aplicação de medidas de controlo em conformidade com a legislação comunitária relevante. (2) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambi- ente (7), o Conselho deve adoptar a legislação referida no (7) Devem estabelecer-se objectivos a longo prazo tendo em n.o 1, bem como as disposições estabelecidas nos n.os 3 e vista realizar uma protecção eficaz da saúde humana e 4 do mesmo artigo. do ambiente. Os referidos objectivos a longo prazo devem estar ligados à estratégia de combate ao ozono e (3) Importa assegurar uma protecção eficaz contra os efeitos de redução da acidificação, bem como ao objectivo de nocivos na saúde humana decorrentes da exposição ao reduzir a discrepância existente entre os níveis de ozono ozono. Devem reduzir-se, na medida do possível, os observados na actualidade e os objectivos a longo prazo. efeitos prejudiciais do ozono nas plantas, nos ecossis- temas e no ambiente em geral. A natureza transfrontei- riça da poluição pelo ozono implica a adopção de medi- dasa nível comunitário. (8) Deve ser obrigatório efectuar medições nas zonas em que são excedidos os objectivos a longo prazo. O (4) A Directiva 96/62/CE prevê que os limiares numéricos recurso a meios complementares permitirá reduzir o devem basear-se nos resultados de trabalhos efectuados número de pontos de amostragem fixos necessário. por grupos científicos internacionais activos no domínio (1) JO C 56E de 29.2.2000, p. 40, eJO C 29E de 30.01.2001, p. 291. (2) JO C 51 de 23.2.2000, p. 11. (9) Tendo em vista a protecção da população em geral, deve (3) JO C 317 de 6.11.2000, p. 35. estabelecer-se um limiar de alerta para o ozono. Deve (4) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2000 (JO C estabelecer-se um limiar de informação destinado a 377 de 29.12.2000, p. 154), Posição Comum do Conselho de 8 de alertar e proteger elementos sensíveis da população. Março de 2001 (JO C 126 de 26.4.2001, p. 1) e Decisão do Parla- mento Europeu de 13 de Junho de 2001 (ainda não publicada no Devem sistematicamente divulgar-se ao público informa- Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de ções actualizadas sobre as concentrações de ozono no ar 2002 e Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2001. ambiente. ( ) JO C 138 de 17.5.1993, p. 1. 5 ( ) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1. 6 (7) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. (8) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/15 (10) Devem elaborar-se planos de acção a curto prazo nos (16) Deve ser revogada a Directiva 92/72/CEE do Conselho, casos em que tal permita reduzir de forma significativa o de 21 de Setembro de 1992, relativa à poluição pelo risco de se exceder o limiar de alerta. Deve investigar-se ozono (2), e avaliar-se o potencial de redução do risco, da duração e da gravidade das excedências. Não deve recorrer-se a medidas de âmbito local caso a respectiva análise custo- -benefícios mostre a sua inadequação. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o (11) A natureza transfronteiriça da poluição pelo ozono pode exigir uma certa coordenação entre Estados-Membros Objectivos vizinhos na elaboração e execução de planos, programas e planos de acção a curto prazo e na informação do O objectivo da presente directiva consiste em: público. Sempre que adequado, os Estados-Membros a) Estabelecer objectivos a longo prazo, valores-alvo, um limiar deverão procurar cooperar com países terceiros, com de alerta e um limiar de informação aplicáveis aos teores de especial ênfase na participação, desde as fases iniciais, ozono no ar ambiente na Comunidade, com o objectivo de dos países candidatos à adesão. evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente em geral; b) Assegurar o recurso a métodos e critérios comuns para (12) Devem ser transmitidas à Comissão as informações rela- determinar as concentrações de ozono e, se adequado, de tivas às concentrações determinadas, que constituirão a substâncias precursoras de ozono (óxidos de azoto e base para a elaboração de relatórios regulares. compostos orgânicos voláteis) no ar ambiente, nos Estados- -Membros; c) Assegurar a recolha de dados adequados sobre os teores de ozono no ar ambiente e a sua acessibilidade pelo público; (13) A Comissão deverá rever as disposições da presente directiva à luz dos resultados de investigação científica d) Assegurar a manutenção da qualidade do ar ambiente, no mais recentes sobre os efeitos do ozono na saúde que respeita ao ozono, nos casos em que seja adequada, e humana e no ambiente. O relatório da Comissão deverá melhorá-la, nos restantes casos; ser apresentado no âmbito de uma estratégia de quali- dade do ar destinada a rever e a propor objectivos e) Promover uma maior cooperação entre os Estados-Membros comunitários de qualidade do ar, bem como a elaborar e tendo em vista a redução dos níveis de ozono, o aproveita- aplicar estratégias com o objectivo de garantir o cumpri- mento do potencial das medidas transfronteiriças e a sua mento dos referidos objectivos. Neste contexto, o rela- coordenação. tório terá em conta o potencial de realização dos objec- tivos a longo prazo dentro de um determinado período de tempo. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: (14) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do 1. «Ar ambiente», o ar exterior da troposfera, excepto o ar Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de dos locais de trabalho; exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1). 2. «Poluente», as substâncias introduzidas directa ou indirecta- mente pelo homem no ar ambiente, capazes de produzir efeitos nocivos sobre a saúde humana ou o meio ambiente em geral; (15) Uma vez que os objectivos da acção proposta, a saber, 3. «Substâncias precursoras de ozono», as substâncias que garantir uma protecção eficaz contra os efeitos nocivos contribuem para a formação de ozono troposférico, do ozono na saúde humana e reduzir os efeitos prejudi- algumas das quais se encontram enumeradas no anexo VI; ciais do ozono sobre a vegetação, os ecossistemas e o ambiente no seu conjunto, não podem ser suficiente- 4. «Nível», a concentração no ar ambiente ou a deposição mente realizados pelos Estados-Membros devido à natu- superficial de um poluente num dado intervalo de tempo; reza transfronteiriça da poluição pelo ozono, e podem pois ser melhor alcançados ao nível comunitário, a 5. «Avaliação», os métodos utilizados para medir, calcular, Comunidade pode aprovar medidas, em conformidade prever ou estimar o teor de um poluente no ar ambiente; com o princípio da subsidiariedade que consta do artigo 6. «Medições fixas», as medições efectuadas em conformidade 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da com o n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 96/62/CE; proporcionalidade que consta do mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar 7. «Zona», parte do território de um Estado-Membro, por este aqueles objectivos. delimitada; (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (2) JO L 297 de 13.10.1992, p. 1. L 67/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 8. «Aglomeração», uma zona caracterizada por uma concen- zações relevantes, nomeadamente organizações ambientalistas e tração de população superior a 250 000 habitantes ou, de consumidores, organizações que representem os interesses quando a concentração da população for inferior ou igual de grupos sensíveis da população e outros organismos compe- a 250 000 habitantes, uma densidade populacional por tentes na área da saúde. quilómetro quadrado que justifique, do ponto de vista do Estado-Membro, a avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente; Artigo 4.o 9. «Valor-alvo», o nível fixado com o objectivo, a longo Objectivos a longo prazo prazo, de evitar efeitos nocivos para a saúde humana e/ou o ambiente na sua globalidade, a alcançar, na medida do 1. Os objectivos a longo prazo aplicáveis aos níveis de possível, no decurso de um período determinado; ozono no ar ambiente são os estabelecidos na secção III do anexo I. 10. «Objectivo a longo prazo», a concentração no ar ambiente de ozono abaixo da qual, de acordo com os conheci- 2. Os Estados-Membros devem elaborar uma lista das zonas mentos científicos actuais, é improvável a ocorrência de e aglomerações em que os níveis de ozono no ar ambiente, efeitos nocivos directos na saúde humana e/ou no ambi- determinados em conformidade com o artigo 9.o, são supe- ente em geral. Este objectivo deve ser atingido a longo riores aos objectivos a longo prazo referidos no n.o 1 do prazo, salvo quando tal não seja exequível através de presente artigo mas não superiores aos valores-alvo apresen- medidas proporcionadas, com o intuito de proteger de tados na secção II do anexo I. Para as referidas zonas e aglome- forma eficaz a saúde humana e o ambiente; rações, os Estados-Membros devem preparar e implementar medidas que apresentem uma boa relação custo-eficácia com o 11. «Limiar de alerta», o nível acima do qual uma exposição de objectivo de cumprir os objectivos a longo prazo. As medidas curta duração acarreta riscos para a saúde humana da tomadas devem, pelo menos, ser compatíveis com todos os população em geral e a partir do qual os Estados-Membros planos ou programas especificados no n.o 3 do artigo 3.o Além devem tomar medidas imediatas, tal como estipulado nos disso, devem basear-se nas medidas tomadas em conformidade artigos 6.o e 7.o; com o disposto na Directiva 2001/81/CE e com a demais 12. «Limiar de informação», o nível acima do qual uma expo- legislação comunitária pertinente, actual e futura. sição de curta duração acarreta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população e a 3. Os progressos efectuados pela Comunidade em direcção partir do qual é necessária informação actualizada; aos objectivos a longo prazo serão objecto de sucessivas revi- sões, no quadro do procedimento definido no artigo 11.o e em 13. «Compostos orgânicos voláteis» ou «COV», todos os conexão com a directiva 2001/81/CE, tomando como refe- compostos orgânicos de origem antropogénica e biogé- rência o ano 2020 e tendo em conta os progressos em direcção nica, com exclusão do metano, que possam produzir ao cumprimento dos limites nacionais de emissão estabelecidos oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto, pela dita directiva. na presença da luz solar. Artigo 5.o Artigo 3.o Exigências aplicáveis às zonas e aglomerações cujos níveis Valores-alvo de ozono satisfazem os objectivos a longo prazo 1. Os valores-alvo para 2010, no que respeita aos teores de Os Estados-Membros devem elaborar uma lista das zonas e ozono no ar ambiente, são os estabelecidos na secção II do aglomerações em que os níveis de ozono satisfazem os objec- anexo I. tivos a longo prazo. Na medida em que factores como a natureza transfronteiriça da poluição do ozono e as condições 2. Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de zonas meteorológicas o permitam, manterão os níveis de ozono nas e aglomerações cujos níveis de ozono no ar ambiente, determi- zonas e aglomerações em causa aquém dos objectivos a longo nados em conformidade com o artigo 9.o, sejam superiores aos prazo e conservarão, através de medidas proporcionadas, a valores-alvo referidos no n.o 1. melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvol- vimento sustentável e com um elevado nível de protecção 3. Para as zonas e aglomerações referidas no n.o 2, os ambiental e da saúde humana. Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir, de acordo com o disposto na Directiva 2001/81/CE, a elaboração e aplicação de um plano ou programa com o objectivo de Artigo 6.o cumprir o valor-alvo, salvo quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, nas datas especificadas na Informações ao público secção II do anexo I. 1. Os Estados-Membros devem adoptar as acções adequadas Sempre que, em conformidade com o n. 3 do artigo 8. da o o para: Directiva 96/62/CE, devam ser elaborados planos ou a) Assegurar sistematicamente ao público, às organizações programas relativos a poluentes que não o ozono, os Estados- relevantes, nomeadamente organizações ambientalistas e de -Membros devem elaborar e aplicar, se necessário, planos ou consumidores, organizações que representem os interesses programas integrados que abranjam todos os poluentes em de grupos sensíveis da população e outros organismos causa. competentes na área da saúde, informações actualizadas sobre as concentrações de ozono no ar ambiente. 4. Os planos ou programas a que se refere o n.o 3 devem incluir, no mínimo, as informações especificadas no anexo IV As referidas informações devem ser actualizadas pelo menos da Directiva 96/62/CE e ser divulgados ao público e às organi- diariamente e, quando adequado e viável, de hora a hora. 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/17 As informações em causa devem indicar, pelo menos, a disposições previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 96/ excedência das concentrações relativamente aos objectivos a /62/CE. Cabe aos Estados-Membros avaliar se existe um poten- longo prazo de protecção da saúde, dos limiares de infor- cial significativo de redução do risco, da duração ou da gravi- mação e alerta no período em causa. As referidas informa- dade das excedências dos limiares de alerta, atendendo às ções devem incluir também uma breve avaliação sobre os condições nacionais, geográficas, meteorológicas e económicas. efeitos na saúde. 2. A concepção dos planos a curto prazo, incluindo os Os limiares de informação e de alerta para os níveis de limiares de desencadeamento de acções específicas, é da ozono no ar ambiente são apresentados na secção I do responsabilidade dos Estados-Membros. Conforme o caso, os anexo II; planos podem incluir medidas de controlo faseadas que apre- sentem uma boa relação custo-eficácia para controlar e, sempre b) Disponibilizar ao público e a organizações adequadas, tais que necessário, reduzir ou suspender certas actividades, como organizações ambientalistas e de consumidores, orga- incluindo o tráfego de veículos a motor, que contribuem para nizações que representem os interesses de grupos sensíveis emissões de que resulte a excedência do limiar de alerta. Estas da população e outros organismos competentes na área da medidas podem também incluir medidas eficazes relacionadas saúde, relatórios anuais globais que devem indicar no com a utilização de instalações ou produtos industriais. mínimo, no que respeita à saúde humana, todas as excedên- cias das concentrações relativamente ao valor-alvo e ao objectivo de longo prazo, os limiares de informação e de 3. Na elaboração e aplicação dos planos de acção a curto alerta respeitantes aos períodos relevantes de ponderação e, prazo, os Estados-Membros tomarão em consideração exem- no que respeita à vegetação, qualquer excedência relativa- plos de medidas, cuja eficácia tenha sido avaliada, que deveriam mente ao valor-alvo e ao objectivo a longo prazo, e incluir ser incluídas nas directrizes referidas no artigo 12.o também, sempre que necessário, informações complemen- tares e a avaliação da protecção das florestas, tal como 4. Os Estados-Membros disponibilizarão ao público e a referido na secção I do anexo III. As informações podem organizações adequadas, como organizações ambientalistas e incluir também as principais substâncias precursoras de de consumidores, organizações que representem os interesses ozono não abrangidas pela legislação comunitária em vigor; de grupos sensíveis da população e outros organismos rele- vantes na área da saúde, tanto os resultados das suas investiga- c) Assegurar informação atempada de excedências dos limiares çoes como o conteúdo e dados sobre a implementação de de informação e alerta, efectivas ou previstas, a instituições planos específicos a curto prazo. de saúde e à população. As informações e relatórios acima referidos devem ser divul- gados pelos meios adequados, nomeadamente através da rádio Artigo 8.o e da televisão, da imprensa ou de publicações, de ecrãs infor- mativos ou de redes de informação informatizadas, tais como a Poluição transfronteiriça Internet. 1. Sempre que as concentrações de ozono que excedem os 2. As informações divulgadas ao público em conformidade valores-alvo ou os objectivos a longo prazo sejam devidas, em com o artigo 10.o da Directiva 96/62/CE, no caso de ser larga escala, a emissões de substâncias precursoras em outros excedido qualquer dos limiares, devem incluir os parâmetros Estados-Membros, os Estados-Membros implicados devem referidos na secção II do anexo II. Sempre que exequível, os cooperar, se adequado, na elaboração de planos e programas Estados-Membros devem adoptar igualmente as acções conjuntos com o objectivo de cumprir os valores-alvo ou os adequadas para divulgar aquelas informações quando se preveja objectivos a longo prazo, salvo se tal não for exequível através que seja excedido o limiar de informação ou o limiar de alerta. de medidas proporcionadas. A Comissão concederá apoio na matéria. No desempenho das suas obrigações decorrentes do 3. As informações divulgadas de acordo com os n.os 1 e 2 artigo 11.o da presente directiva, e tendo em conta a Directiva devem ser claras, completas e acessíveis. 2001/81/CE, designadamente o seu artigo 9.o, a Comissão avaliará a necessidade de tomar medidas complementares a nível comunitário com o objectivo de reduzir as emissões de substâncias precursoras responsáveis por poluição transfrontei- Artigo 7.o riça pelo ozono. Planos de acção a curto prazo 2. Os Estados-Membros, se necessário nos termos do artigo 7.o, devem elaborar e aplicar planos de acção comuns a curto 1. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva prazo que abranjam zonas vizinhas em diferentes Estados- 96/62/CE, os Estados-Membros devem elaborar planos de -Membros. Os Estados-Membros garantem a informação acção ao nível administrativo adequado que indiquem as adequada das zonas vizinhas nos diferentes Estados-Membros medidas específicas a adoptar a curto prazo- tendo em conta que tenham elaborado planos de acção a curto prazo. circunstâncias locais específicas para as zonas em que possam ser excedidos os limiares de alerta caso exista um potencial 3. Sempre que sejam excedidos os limiares de informação significativo de redução do referido risco ou da duração ou ou de alerta em zonas próximas das fronteiras nacionais, as gravidade das excedências dos limiares de alerta. Sempre que se autoridades dos Estados-Membros vizinhos implicados devem considere que não existe um potencial significativo de redução ser informadas tão rapidamente quanto possível, de modo a do risco, da duração ou da gravidade de qualquer excedência facilitar a informação do público nos referidos Estados- nas zonas em causa, os Estados-Membros ficam isentos das -Membros. L 67/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 4. Ao elaborarem os planos e programas a que se referem c) O número de pontos de amostragem em cada zona ou os n.os 1 e 2 e ao informarem o público, tal como referido no aglomeração seja, pelo menos, um ponto de amostragem n.o 3, os Estados-Membros, sempre que adequado, devem por dois milhões de habitantes ou um ponto de amos- procurar cooperar com países terceiros, em especial com os tragem por 50 000 km2, consoante o que produzir maior países candidatos à adesão. número de pontos de amostragem; d) Cada zona ou aglomeração inclua pelo menos um ponto de amostragem; e Artigo 9.o e) O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, à excepção das estações rurais perifé- ricas. Determinação das concentrações de ozono e das substâncias precursoras de ozono no ar ambiente Neste caso, devem ser tomados em consideração para a avali- ação da qualidade do ar em relação aos valores-alvo os dados 1. É obrigatório efectuar medições fixas contínuas nas zonas provenientes da modelização e/ou mediação indicativa. e aglomerações em que a concentração de ozono tenha exce- dido um objectivo a longo prazo nos cinco anos de medições 2. Em zonas e aglomerações em que, durante cada um dos anteriores. cinco anos de medição anteriores, as concentrações tenham sido inferiores aos objectivos a longo prazo, o número de estações de medição em contínuo deve ser determinado em Nos casos em que possuam dados referentes a um período conformidade com a secção II do anexo V. inferior a cinco anos, os Estados-Membros podem combinar campanhas de medição de curta duração, nas ocasiões e locali- zações em que a probabilidade de se observarem elevados 3. Os Estados-Membros devem assegurar a instalação e níveis de poluição seja máxima, com os resultados obtidos a operação no seu território de pelo menos uma estação de partir dos inventários e os dados obtidos por modelização, de medição destinada a fornecer dados sobre as concentrações das modo a determinar as excedências. substâncias precursoras de ozono referidas no anexo VI. Os Estados-Membros devem determinar o número e a localização das estações de medição das substâncias precursoras de ozono, O anexo IV estabelece critérios para a determinação da locali- tendo em conta os objectivos, métodos e recomendações esta- zação dos pontos de amostragem para a medição de ozono. belecidos no referido anexo. No âmbito das directrizes elaboradas ao abrigo do artigo 12.o, A secção I do anexo V estabelece o número mínimo de pontos devem ser estabelecidas orientações para uma estratégia de amostragem fixos para a medição do ozono em contínuo adequada de determinação das substâncias precursoras de nas zonas ou aglomerações em que a medição seja a única ozono, tendo em conta as exigências da legislação comunitária fonte de informações utilizada para avaliar a qualidade do ar. em vigor e o Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Devem também efectuar-se medições do dióxido de azoto em, pelo menos, 50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na secção I do anexo V. A medição do dióxido de 4. A secção I do anexo VIII estabelece métodos de referência azoto deve ser em contínuo, excepto em estações rurais perifé- para a análise do ozono. A secção II do anexo VIII estabelece ricas, conforme definidas na secção I do anexo IV, onde podem técnicas de modelização de referência aplicáveis ao ozono. ser utilizados outros métodos de medição. 5. As eventuais alterações necessárias à adaptação ao progresso técnico do presente artigo, bem como dos anexos IV Nas zonas e aglomerações em que os dados provenientes dos a VIII, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o pontos de amostragem para medições fixas forem complemen- tados por informações, modelização e/ou medição indicativa, o número total de pontos de amostragem especificados na secção I do anexo V pode ser reduzido desde que: Artigo 10.o a) Os métodos suplementares proporcionem um nível adequado de informação para a avaliação da qualidade do ar Envio das informações e dos relatórios no que diz respeito aos valores-alvo e limiares de infor- mação e de alerta; 1. Além do envio de informações à Comissão nos termos do artigo 11.o da Directiva 96/62/CE, os Estados-Membros devem b) O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução igualmente enviar à Comissão, e pela primeira vez no que espacial de tais técnicas sejam suficientes para permitir respeita ao ano civil posterior à data fixada no n.o 1 do artigo proceder à determinação da concentração do ozono em 15.o: conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na secção I do anexo VII, conduzindo a resul- a) Relativamente a cada ano civil, até 30 de Setembro do ano tados de avaliação, tal como especificado na secção II do seguinte, as listas das zonas e aglomerações referidas no n.o anexo VII; 2 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o; 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/19 b) Um relatório que proporcione uma visão global da situação c) Verificar regularmente a aplicação dos planos ou programas no que respeita às excedências dos valores-alvo estabele- apresentados em conformidade com a alínea b) do n.o 1, cidos na secção II do anexo I. Esse relatório fornecerá uma analisando os progressos efectuados e as tendências da explicação para as excedências anuais do valor-alvo para a poluição atmosférica, tendo em conta as condições meteo- protecção da saúde humana. Incluirá ainda os planos e rológicas e a origem dos precursores de ozono (biogénica programas a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o e será ou antropogénica); enviado, o mais tardar, dois anos após o termo do período em que hajam sido observadas excedências relativamente d) Ter em conta as informações fornecidas nos termos dos n.os aos valores-alvo para o ozono; 1 e 2 na elaboração dos relatórios trienais sobre a qualidade do ar ambiente, em conformidade com o n.o 2 do artigo c) De 3 em 3 anos, informações sobre os progressos registados 11.o da Directiva 96/62/CE; nos referidos planos ou programas. e) Assegurar o intercâmbio das informações e experiências adequadas relativas à concepção e aplicação dos planos de 2. Além disso, os Estados-Membros devem enviar à acção a curto prazo transmitidas no âmbito da subalínea iii) Comissão, e pela primeira vez no que respeita ao ano civil da alínea c) do n.o 2. posterior à data fixada no n.o 1 do artigo 15.o: 4. Quando executar as atribuições estabelecidas no n.o 3, a a) Todos os anos, numa base provisória, no que se refere aos Comissão recorrerá, se necessário, aos conhecimentos periciais meses de Abril a Setembro: da Agência Europeia do Ambiente. i) até ao final do mês seguinte, as seguintes informações 5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os relativas aos dias em que se verificaram excedências dos métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar limiares de informação e/ou de alerta: data, total de em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 11.o da horas de excedências, concentração horária máxima de Directiva 96/62/CE até 9 de Setembro de 2003. ozono, ii) até 31 de Outubro de cada ano, quaisquer outras infor- mações referidas no anexo III; Artigo 11.o b) Relativamente a cada ano civil, até 30 de Setembro do ano Reanálise e apresentação de relatórios seguinte, as informações validadas referidas no anexo III e as concentrações médias anuais referentes ao ano em causa das 1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao substâncias precursoras de ozono referidas no anexo VI; Conselho, até 31 de Dezembro de 2004, um relatório baseado na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva. c) De 3 em 3 anos, no âmbito do relatório sectorial referido Esse relatório incidirá nomeadamente sobre: no artigo 4.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (1), até 30 de Setembro após o termo de cada triénio: a) Os resultados da investigação científica mais recente, à luz das orientações da Organização Mundial da Saúde, sobre os i) informações sobre os níveis de ozono observados ou efeitos da exposição ao ozono para o ambiente e a saúde avaliados, consoante o caso, nas zonas e aglomerações humana, tendo em conta especificamente os grupos sensí- referidas no n.o 2 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e veis da população; o desenvolvimento de modelos mais no artigo 5.o, precisos será tomado em consideração; ii) informações relativas a quaisquer medidas adoptadas ou b) A evolução tecnológica, incluindo os progressos alcançados previstas no âmbito do n.o 2 do artigo 4.o, no domínio dos métodos de medição e de determinação de iii) informações relativas a decisões sobre planos de acção a concentrações e da evolução das concentrações de ozono curto prazo, bem como à concepção e conteúdo, bem em toda a Europa, como a avaliação dos resultados destes planos elabo- rados em conformidade com o artigo 7.o c) A comparação das previsões-modelo com as medições reais, d) A determinação de objectivos a longo prazo e respectivos 3. A Comissão deve: níveis no que respeita a valores-alvo, para limiares de infor- mação e de alerta, a) Assegurar que as informações referidas na alínea a) do n.o 2 e) Os dados sobre os efeitos do ozono nas culturas e na sejam rapidamente disponibilizadas através dos meios vegetação natural do Programa Internacional de Cooperação adequados e transmitidas à Agência Europeia do Ambiente; ao abrigo da Convenção da Comissão Económica para a Europa da ONU sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras b) Publicar anualmente uma lista das zonas e aglomerações a Longa Distância. referidas na alínea a) do n.o 1, bem como, até 30 de Novembro de cada ano, um relatório sobre a situação rela- 2. O relatório deve ser apresentado no âmbito de uma tiva ao ozono durante o Verão e o ano civil precedente, estratégia de qualidade do ar destinada a rever e a propor com o objectivo de apresentar panorâmicas, em formato objectivos comunitários de qualidade do ar, bem como a comparável, da situação em cada Estado-Membro, tendo em elaborar estratégias de aplicação com o objectivo de garantir o conta as diferenças nas condições meteorológicas e na polu- cumprimento dos referidos objectivos. Neste contexto, o rela- ição transfonteiras, bem como uma panorâmica de todas as tório deve ter em conta: excedências relativamente ao objectivo a longo prazo nos Estados-Membros; a) As possibilidades de redução suplementar nas emissões de poluentes provenientes de todas as fontes relevantes, em (1) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. função da respectiva viabilidade técnica e rentabilidade; L 67/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 b) As relações existentes entre os poluentes, bem como as 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são oportunidades de adopção de estratégias combinadas para o aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, cumprimento dos objectivos comunitários de qualidade do tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. ar e objectivos afins; O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/ c) A possibilidade de novas acções a empreender a nível da /468/CE é de três meses. Comunidade, a fim de reduzir as emissões de precursores; 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. d) Os progressos na implementação dos valores-alvo cons- tantes do anexo I, incluindo os planos e programas desen- volvidos e aplicados em conformidade com os artigos 3.o e Artigo 14.o 4.o, a experiência acumulada com a aplicação de planos de Sanções acção a curto prazo no âmbito do artigo 7.o e as condições em que foram efectuadas as medições da qualidade do ar, Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis à estabelecidas no anexo IV; violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva. As sanções previstas devem ser efectivas, e) A possibilidade de alcançar os objectivos a longo prazo proporcionadas e dissuasivas. estabelecidos na secção III do anexo I, num prazo determi- nado; Artigo 15.o f) As exigências actuais e futuras no domínio da informação do público e do intercâmbio de informações entre os Transposição Estados-Membros e a Comissão; 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições g) A relação entre a presente directiva e as modificações espe- legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para radas no consumo de combustíveis resultantes das medidas dar cumprimento à presente directiva até 9 de Setembro de a tomar pela Comunidade e pelos Estados-Membros com 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. vista ao cumprimento dos seus compromissos relacionados com as alterações climáticas; Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser h) O transporte de poluição através das fronteiras nacionais, acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação tendo em conta as medidas tomadas nos países candidatos à oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos adesão. Estados-Membros. 3. O relatório deve incluir igualmente uma revisão das 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições da presente directiva à luz das respectivas conclu- disposições de direito interno que aprovarem nas matérias sões e ser acompanhado, se adequado, de propostas de alte- reguladas pela presente directiva. ração da presente directiva, dando particular atenção aos efeitos do ozono no ambiente e na saúde humana, especialmente em Artigo 16.o referência a grupos sensíveis da população. Revogação Artigo 12.o A Directiva 92/72/CEE é revogada com efeitos a partir de 9 de Directrizes Setembro de 2003. 1. A Comissão deve elaborar, até 9 de Setembro de 2002, Artigo 17.o directrizes para a aplicação das disposições da presente direc- tiva. Para tal, a Comissão recorrerá aos conhecimentos periciais Entrada em vigor dos Estados-Membros, da Agência Europeia do Ambiente e de outros organismos especializados sempre que necessário e A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação tendo em conta os actuais requisitos da legislação comunitária no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. e o programa EMEP. Artigo 18.o 2. As directrizes serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o As referidas directrizes não terão por efeito directo Destinatários ou indirecto a alteração dos valores-alvo, dos objectivos a Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. longo prazo, dos limiares de alerta nem dos limiares de infor- mação. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2002. Artigo 13.o Processo de comité Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 2 do O Presidente O Presidente artigo 12.o da Directiva 96/62/CE. P. COX J. PIQUÉ I CAMPS 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/21 ANEXO I DEFINIÇÕES, VALORES-ALVO E OBJECTIVOS A LONGO PRAZO APLICÁVEIS AO OZONO I. Definições Todos os valores devem ser expressos em µg/m3. Os volumes devem ser normalizados às seguintes condições de temperatura e pressão: 293 K e 101,3 kPa. A hora deve ser referida em Hora da Europa Central. AOT40 (expresso em (µg/m3)·hora) designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 µg/m3 (= 40 partes por bilião) e o valor 80 µg/m3, num determinado período, utilizando apenas os valores horários determinados diariamente entre as 08.00 e as 20.00 horas (Hora da Europa Central) (1). Para serem válidos, os dados anuais sobre as excedências utilizados para verificar o cumprimento dos valores-alvo e objectivos a longo prazo infra devem satisfazer os critérios estabelecidos na secção II do anexo III. II. Valores-alvo aplicáveis ao ozono Parâmetro Valor-alvo para 2010 (a) (1) 1. Valor-alvo para a protecção da Valor máximo das médias octo- 120 µg/m3 não deve ser excedido saúde humana -horárias do dia (b) em mais de 25 dias por ano civil, calculados em média em relação a 3 anos (c) 2. Valor-alvo para a protecção da AOT40 calculado com base em 18 000 µg/m3·h calculados em vegetação valores horários medidos de Maio a média em relação a 5 anos (c) Julho (a) O cumprimento dos valores-alvo será avaliado a partir desta data. Assim, 2010 será o primeiro ano cujos dados serão utilizados para calcular a avaliação da conformidade nos 3 ou 5 anos seguintes, consoante o caso. (b) O valor máximo das médias de concentração octo-horárias do dia será seleccionado pela análise das médias por períodos consecutivos de 8 horas, calculadas a partir de dados horários e actualizados de hora a hora. Cada média octo-horária assim calculada será atribuída ao dia em que termina, ou seja, o primeiro período de cálculo para um dia determinado será o período decorrido entre as 17h00 do dia anterior e a 01h00 desse dia; o último período de cálculo para um dia determinado será o período entre as 16h00 e as 24h00 desse dia. (c) Caso os dados anuais utilizados para a determinação das médias relativas a 3 ou 5 anos não sejam completos e consecutivos, devem utilizar-se, no mínimo, os seguintes dados para verificar o cumprimento dos valores-alvo: — Valor-alvo para a protecção da saúde humana: dados válidos por 1 ano — Valor-alvo para a protecção da vegetação: dados válidos por 3 anos. ( ) Estes valores-alvo e excedências autorizadas são estabelecidos sem prejuízo dos resultados dos estudos e da revisão, previstos no 1 artigo 11.o, que deverão tomar em consideração as diversas situações geográficas e climáticas na Comunidade Europeia. III. Objectivos a longo prazo para o ozono Parâmetro Objectivo a longo prazo (a) 1. Objectivo a longo prazo para a Valor máximo da média diária 120 µg/m3 protecção da saúde humana octo-horária num ano civil 2. Objectivo a longo prazo para a AOT40, calculado com base em 6 000 µg/m3·h protecção da vegetação valores horários medidos de Maio a Julho (a) Os progressos efectuados pela Comunidade na consecução do objectivo a longo prazo utilizando o ano 2020 como referência serão objecto de revisão no quadro do procedimento definido no artigo 11.o (1) Ou a hora adequada no caso das regiões ultraperiféricas. L 67/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 ANEXO II LIMIARES DE INFORMAÇÃO E DE ALERTA I. Limiares de informação e de alerta aplicáveis ao ozono Parâmetro Limiar Limiar de informação Média horária 180 µg/m3 Limiar de alerta Média horária (a) 240 µg/m3 (a) Para a execução do artigo 7.o, as excedências em relação ao limiar deverão ser medidas ou previstas durante três horas consecutivas. II. Informações mínimas a divulgar ao público caso seja excedido ou se preveja que venha a ser excedido o limiar de informação ou o limiar de alerta Devem divulgar-se ao público, numa escala suficientemente larga, logo que possível, as seguintes informações: 1. Informações sobre a(s) excedência(s) observada(s): — Localização ou zona de ocorrência; — Tipo de limiar excedido (limiar de informação ou limiar de alerta); — Hora e duração da ocorrência; — Concentração média horária ou octo-horária mais elevada. 2. Previsões para a próxima tarde/dia(s): — Área geográfica de ocorrência das excedências previstas do limiar de informação e/ou de alerta; — Alterações previstas da poluição (melhoria, estabilização ou deterioração); 3. Informações sobre o tipo de população em causa, possíveis efeitos na saúde e procedimento recomendado: — Informações sobre os grupos da população de risco; — Descrição dos sintomas prováveis; — Precauções recomendadas a tomar pela população em causa; — Onde encontrar informações complementares. 4. Informações sobre acções preventivas destinadas a reduzir a poluição e/ou a exposição à poluição: Indicação dos principais sectores de origem; acções recomendadas para reduzir as emissões. 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/23 ANEXO III INFORMAÇÕES A APRESENTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO E CRITÉRIOS PARA A RECOLHA DE DADOS, BEM COMO PARA O CÁLCULO DOS PARÂMETROS ESTATÍSTICOS I. Informações a apresentar à Comissão O quadro infra estabelece o tipo e a quantidade de dados que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão: Período de ponde- Dados provisórios mensais de Abril a Tipo de estação Nível Relatório anual ração/acumulação Setembro Limiar de Qualquer 180 µg/m3 1 hora — datas e total de horas de ocor- — datas e total de horas de ocor- informação rência das excedências; níveis rência das excedências; níveis horários máximos de ozono e horários máximos de ozono e níveis de NO2 correspon- níveis de NO2 correspondentes, dentes, se necessário; se necessário; — níveis mensais máximos horá- rios de ozono Limiar de alerta Qualquer 240 µg/m3 1 hora — datas e total de horas de ocor- — datas e total de horas de ocor- rência das excedências; níveis rência das excedências; níveis horários máximos de ozono e horários máximos de ozono e níveis de NO2 correspon- níveis de NO2 correspondentes, dentes, se necessário; se necessário; Protecção da Qualquer 120 µg/m3 8 horas — datas de ocorrência das exce- — datas de ocorrência das exce- saúde dências e níveis máximos dências e níveis máximos octo- octo-horários correspon- -horários correspondentes (b) dentes (b) o -3, a luz da evolução dos conhe- Protecção da Suburbana, rural, AOT40 (a) 1 hora, cumula- cimentos científicos.o-3, a luz da Valor vegetação rural periférica = 6 000 µg/m3h tivamente, de evolução dos conhecimentos Maio a Julho científicos.— Protecção das Suburbana, rural, AOT40 (a) 1 hora, cumula- — Valor florestas rural periférica = 20 000 µg/m3h tivamente, de Abril a Setembro Materiais Qualquer 40 µg/m3 (c) (a) Ver definição de AOT40 na secção I do anexo I. (b) Média octo-horário máxima, (ver anexo I, secção II, nota (b)). (c) Valor a rever nos termos do artigo 11.o-3, a luz da evolução dos conhecimentos científicos. No âmbito do relatório anual, devem também fornecer-se as seguintes informações, caso ainda não tenham sido transmitidos nos termos da Decisão 97/101/CE do Conselho (1) todos os dados horários disponíveis para o ozono, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto relativos ao ano em causa: — Para o ozono, o dióxido de azoto, os óxidos de azoto e a soma do ozono e do dióxido de azoto (adicionados como partes por mil milhões e expressos em µg/m³ de ozono), o valor máximo, bem como os percentis 99,9, 98 e 50, a média anual e o número de dados válidos das séries horárias, — o valor máximo, os percentis 98 e 50 e a média anual das séries dos máximos diários octo-horários de ozono, Os dados incluídos nos relatórios mensais são considerados provisórios, devendo ser actualizados, se necessário, nos relatórios posteriores. (1) JO L 35 de 5.2.1997, p. 14. L 67/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 II. Critérios para a recolha de dados e cálculo dos parâmetros estatísticos: Os percentis devem ser calculados por recurso ao método especificado na Decisão 97/101/CE do Conselho. Na recolha de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade: Parâmetro Percentagem requerida de dados válidos Valores horários 75 % (45 minutos) Valores relativos a 8 horas 75 % dos valores (6 horas) Valores máximos octo-horários do dia a partir das medidas por 75 % das médias por períodos consecutivos de 8 horas (18 médias octo-horárias períodos consecutivos de 8 horas por dia) AOT40 90 % dos valores horários no período definido para o cálculo do valor AOT 40 (a) Média anual 75 % dos valores horários correspondentes aos períodos de Verão (Abril — Setembro) e Inverno (Janeiro — Março, Outubro — Dezembro), considerados separadamanente Número de excedências e valores máximos mensais 90 % dos valores máximos diários das médidas octo-horárias (27 valores diários disponíveis por mês) 90 % dos valores horários determinados entre as 8.00 e as 20.00 horas (Hora da Europa Central) Número de excedências e valores máximos/ano Valores relativos a 5 meses do semestre de Verão (Abril — Setembro) (a) No caso de não estarem disponíveis todos os dados medidos possíveis, deve ser utilizado o seguinte factor para o cálculo dos valores AOT40: * número de horas durante o período de definição dos AOT40 (isto é, das 8h00 às 20h00, Hora da Europa Central, de 1 de Maio a 31 de Julho todos os anos, para a protecção da vegetação, e de 1 de Abril a 30 de Setembro de todos os anos, para a protecção das florestas). 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/25 ANEXO IV CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS DE AMOSTRAGEM PARA A DETERMINAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE OZONO No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte: I. Critérios macroscópicos de localização: Tipo de estação Objectivos da medição Representatividade (a) Critérios macroscópicos de localização Urbana Protecção da saúde humana: Alguns km2 Fora da área de influência das emissões locais determinação da exposição ao ozono da popu- devidas ao tráfego, às estações de serviço, etc.; lação urbana, ou seja, de zonas em que a Instalação em locais ventilados que permitam densidade populacional e a concentração de obter níveis de ozono homogéneos; ozono são relativamente elevadas e representa- Localizações tais como zonas residenciais e tivas do nível de exposição da população em comerciais de cidades, parques (áreas não arbori- geral zadas), artérias de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos carac- terísticos das instalações de educação, desporto ou recreio. Suburbana Protecção da saúde humana e da vegetação: Algumas dezenas de A uma certas distância das zonas de emissão determinação da exposição ao ozono da popu- km2 máxima, a sotavento da(s) principal(is) lação e da vegetação na periferia das aglomera- direcção(ões) do vento, em condições favoráveis ções, onde se observam os níveis de ozono à formação de ozono; mais elevados aos quais a população e a vege- Casos em que a população, as culturas sensíveis tação são susceptíveis de estarem directa ou e os ecossistemas naturais localizados na parte indirectamente expostas exterior de uma aglomeração se encontram expostos a níveis elevados de ozono; Se adequado, algumas estações suburbanas podem situar-se a barlavento das zonas de emissão máxima, de modo a determinar os níveis regionais periféricos de ozono. Rural Protecção da saúde humana e da vegetação: Nível sub-regional As estações podem ser implantadas em locali- determinação da exposição às concentrações (algumas centenas de dades de pequenas dimensões e/ou zonas que sub-regionais de ozono da população, das km2) possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas e dos ecossistemas naturais culturas, sendo representativas dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de instalações industriais e infra-estruturas rodoviárias; Podem situar-se em espaços abertos, à excepção de cumes montahosos elevados. Rural Periférica Protecção da vegetação e da saúde humana: Nível regional/nacional/ Estações localizadas em zonas com densidade determinação da exposição às concentrações /continental populacional inferior, que possuam, nomeada- locais de ozono das culturas e dos ecossis- (1 000 a 10 000 km2) mente, ecossistemas naturais ou florestas, temas naturais, bem como da população local distantes de zonas urbanas e industriais e isentas de emissões locais. Devem, evitar-se as localizações especialmente susceptíveis da ocorrência de fenómenos de inversão térmica, bem como os cumes das montanhas de maior altitude; Não são recomendáveis as zonas costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados. (a) Os pontos de amostragem devem também, sempre que possível, ser representativos de locais semelhantes que não se encontrem na sua vizinhança imediata. No que respeita às estações rurais e rurais periféricas, deve ter-se em conta, sempre que necessário, a coordenação com as exigências estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1091/94 (1) da Comissão relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica. (1) JO L 125 de 18.5.1994, p. 1. L 67/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 II. Microcritérios de localização: Devem respeitar-se, na medida do possível, as seguintes orientações: 1. O ar deve circular livremente em torno da sonda de captação (num ângulo de, pelo menos, 270°), não devendo existir nas imediações da mesma quaisquer obstáculos que afectem a circulação do ar, nomeadamente edifícios, varandas, árvores ou outros, a uma distância inferior ao dobro da altura do obstáculo relativamente ao plano da sonda. 2. Em geral, o ponto de captação deve situar-se a uma altitude do solo compreendida entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m. A referida altitude pode ser superior no caso das estações urbanas, em determinadas circunstân- cias, bem como nas zonas florestais. 3. A sonda de captação deve ser colocada ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração, e a uma distância superior a 10 m da infra-estrutura rodoviária mais próxima, determinada em função da intensidade do tráfego. 4. A saída da sonda deve ser posicionada de modo a evitar a recirculação do ar. Podem também ter-se em conta os seguintes factores: 1. fontes interferentes; 2. segurança; 3. acessibilidade; 4. disponibilidade de corrente eléctrica e comunicações telefónicas; 5. visibilidade do local relativamente aos seus arredores; 6. segurança para o público e os operadores; 7. oportunidade da colocação concomitante de sondas para a amostragem de outros poluentes; 8. requisitos em matéria de planeamento. III. Documentação e revisão da localização: Os processos de selecção dos locais devem ser documentados em pormenor, no estádio de classificação, nomeada- mente através de fotografias em determinados ângulos de horizonte da área circundante, bem como de mapas pormenorizados. A localização deve ser revista regularmente, por recurso a documentos actualizados, de modo a verificar se os critérios de selecção utilizados permanecem válidos. Tal facto implica uma selecção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afectam as concentrações de ozono medidas no local em causa. 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/27 ANEXO V Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono e de substâncias precursoras de ozono I. Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em contínuo com o objectivo de avaliar a qualidade do ar e o cumprimento dos valores-alvo, dos objectivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte informações População Aglomerações Outras zonas Rurais periféricas (× 1 000) (urbanas e suburbanas) (a) (suburbanas e rurais) (a) < 250 1 Densidade média: 1 estação/ /50 000 km2, em todas as < 500 1 2 zonas por país (b) < 1 000 2 2 < 1 500 3 3 < 2 000 3 4 < 2 750 4 5 < 3 750 5 6 > 3 750 1 estação adicional por 2 1 estação adicional por 2 milhões de habitantes milhões de habitantes (a) Pelo menos uma estação em zonas suburbanas, em que seja susceptível de se observar o maior nível de exposição da população. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações deverão estar localizadas em zonas suburbanas. (b) Recomenda-se uma estação por 25 000 km2 em zonas acidentadas. II. Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objectivos a longo prazo Juntamente com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelização da qualidade do ar e a medição paralela do dióxido de azoto, o número de pontos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objectivos a longo prazo. O número de estações localizadas em aglomerações e outras zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na secção I. Quando os dados provenientes das estações de medição fixa forem a única fonte de informação, deverá ser mantida pelo menos uma estação de monitorização. Se, em zonas em que existe uma avaliação suplementar, de tal facto resultar a existência de zonas sem qualquer estação, deve garantir-se a determinação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objectivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações rurais periféricas deve ser de 1 por 100 000 km2. L 67/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 ANEXO VI MEDIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE OZONO Objectivos Os principais objectivos das medições em causa consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões, bem como a coerência dos inventários de emissões, e contribuir para a identificação das fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição. A contribuição para a elucidação dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional. Substâncias A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, os óxidos de azoto e os compostos orgânicos voláteis (COV) relevantes. Apresenta-se de seguida uma lista dos compostos orgânicos voláteis cuja medição se reco- menda. 1-Buteno Isopreno Etilbenzeno Etano trans-2-Buteno n-Hexano m+p-Xileno Etileno cis-2-Buteno i-Hexano o-Xileno Acetileno 1,3-Butadieno n-Heptano 1,2,4-Trimetilbenzeno Propano n-Pentano n-Octano 1,2,3-Trimetilbenzeno Propeno i-Pentano i-Octano 1,3,5-Trimetilbenzeno n-Butano 1-Penteno Benzeno Formaldeído i-Butano 2-Penteno Tolueno Hidrocarbonetos totais diversos do metano Métodos de referência O método de referência aplicável aos óxidos de azoto é especificado na Directiva 1999/30/CE (1) e na legislação comunitária subsequente. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos métodos que utilizarem para a recolha e determinação dos COV. Logo que possível, a Comissão deverá efectuar estudos inter-comparativos e investigar a possibilidade de elaborar métodos de referência para a amostragem e medição das substâncias precursoras de ozono, de modo a melhorar a comparabilidade e a precisão das medições, tendo em vista a revisão da presente directiva em conformidade com o artigo 11.o Localização As medições devem ser efectuadas em zonas urbanas e suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com as exigências da Directiva 96/62/CE e considerados adequados relativamente aos objectivos de monitorização. (1) JO L 163 de 29.6.1999, p. 41. 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/29 ANEXO VII OBJECTIVOS DE QUALIDADE DOS DADOS E COMPILAÇÃO DOS RESULTADOS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR I. Objectivos de qualidade dos dados A título de orientação para os programas de garantia da qualidade, foram definidos os seguintes objectivos de qualidade dos dados, no que se refere à incerteza aceite nos métodos de avaliação, relativamente ao período mínimo abrangido e à recolha dos dados: Ozono, NO e NO2 Medição fixa em contínuo Incerteza das medições individuais 15 % Mínimo de dados recolhidos 90 % no Verão 75 % no Inverno Medição indicativa Incerteza das medições individuais 30 % Mínimo de dados recolhidos 90 % Período mínimo abrangido > 10 % no Verão Modelização Inerteza Médias horárias (durante o dia) 50 % Máximo octo-horário por dia 50 % Estimativa dos objectivos Incerteza 75 % A incerteza (com um intervalo de confiança de 95 %) dos métodos de medição será avaliada de acordo com os princípios enunciados no Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ISO 1993), ou com a metodologia prevista na norma ISO 5725-1 Accuracy (trueness and precision) of measurement methods and results (1994) ou numa norma equivalente. As percentagens de incerteza que figuram no quadro referem-se a medições individuais, ponde- radas no período de cálculo dos valores-alvo e objectivos a longo prazo, para um intervalo de confiança de 95 %. A incerteza das medições fixas em contínuo deve interpretar-se em termos de aplicabilidade na gama de concentrações utilizadas para o limiar em causa. A incerteza das modelizações e da estimativa de objectivos é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período de cálculo do limiar em causa, sem ter em conta a cronologia das ocorrências. O «período abrangido» é definido como a percentagem de tempo adoptada para o estabelecimento do limiar durante o qual o poluente é medido. A «recolha de dados» é definida como a razão entre o período durante o qual o instrumento produz dados válidos e o período durante o qual deve ser calculado o parâmetro estatístico ou o valor agregado. As exigências em termos de mínimo de dados recolhidos e de período abrangido mínimo não incluem a perda de dados devida à calibração regular ou à manutenção normal dos instrumentos. II. Resultados da avaliação da qualidade do ar Devem coligir-se as seguintes informações nas zonas e aglomerações em que sejam utilizadas fontes diversas das medições para complementar as informações obtidas nestas últimas: — Descrição das operações de determinação efectuadas; — Especificação dos métodos utilizados, incluindo referências das descrições do método; L 67/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 — Fontes de dados e informações; — Descrição dos resultados, incluindo os graus de incerteza e, em especial, a extensão das eventuais áreas na zona ou aglomeração em que as concentrações excedam os objectivos a longo prazo ou valores-alvo; — No caso dos objectivos a longo prazo ou valores-alvo destinados à protecção da saúde humana, a população potencialmente exposta a concentrações superiores ao limiar. Sempre que possível, os Estados-Membros devem elaborar mapas da distribuição das concentrações em cada zona e aglomeração. III. Normalização O volume de ozono deve ser normalizado nas seguintes condições de temperatura e pressão: 293 K, 101,3 kPa. No que respeita aos óxidos de azoto, aplicam-se as condições de normalização especificadas na Directiva 1999/30/CE. ANEXO VIII MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A ANÁLISE DO OZONO E CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PARA A SUA MEDIÇÃO I. Método de referência para a análise do ozono e calibração dos instrumentos para a sua medição: — Método de análise: fotometria de UV (ISO FDIS 13964) — Método de calibração: fotómetro UV de referência (ISO FDIS 13964, VDI 2468, B1. 6) O Comité Europeu de Normalização (CEN) desenvolve actualmente este método. Após a publicação da respectiva norma, o método e as técnicas nele descritas constituirão o método de referência e de calibração no âmbito da presente directiva. Os Estados-Membros podem utilizar qualquer outro método que demonstrem poder dar resultados equivalentes aos do método acima referido. II. Técnica de modelização de referência aplicável ao ozono: Não é ainda possível referir técnicas de modelização específicas. As eventuais alterações com o objectivo de adaptar as técnicas em causa ao progresso científico e técnico serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o
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