União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/24
- Data
- 2002-05-09
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (27 596 palavras)
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2002/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Março de 2002
relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva
92/61/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (4) Para permitir o bom funcionamento do sistema de
EUROPEIA, homologação, parece necessário clarificar algumas pres-
crições administrativas e completar as normas constan-
tes dos anexos da Directiva 92/61/CEE. Para tal, é neces-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia sário introduzir naquela directiva prescrições harmoniza-
e, nomeadamente o seu artigo 95.o, das no que diz respeito, nomeadamente, à numeração
dos certificados de homologação, bem como às derroga-
ções para veículos de fim de série e para veículos, com-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
ponentes ou unidades técnicas concebidos de acordo
com novas tecnologias ainda não abrangidas por dispo-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), sições comunitárias, à semelhança das prescrições da
Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de
1970, relativa à aproximação das legislações dos Esta-
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), dos-Membros respeitantes à homologação dos veículos a
motor e seus reboques (6).
Considerando o seguinte:
(5) O exame dos elementos e das características desses veí-
(1) A Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de culos, tendo em conta as tecnologias actualmente esta-
1992, relativa à homologação dos veículos a motor de belecidas, levou a considerar como apropriadas, para
duas ou três rodas (4), fixou o procedimento para a fins de regulamentação, apenas os que figuram no anexo
homologação comunitária de veículos a motor de duas I da presente directiva. Contudo, convirá examinar, com
ou três rodas, e o procedimento para a homologação base nos progressos e no desenvolvimento tecnológico,
comunitária de componentes e unidades técnicas produ- os elementos e características adicionais a juntar aos já
zidos em conformidade com os requisitos técnicos esta-
incluídos no anexo I da presente directiva.
belecidos nas directivas específicas.
(2) Foram adoptadas todas as directivas específicas previstas
na lista exaustiva de sistemas, componentes e unidades (6) Esse processo permitirá a cada Estado-Membro compro-
técnicas a regulamentar a nível comunitário. var que cada tipo de veículo foi submetido às verifica-
ções previstas nas directivas específicas e indicadas num
certificado de homologação. Esse processo deverá per-
(3) A aplicação da Directiva 97/24/CE do Parlamento Euro- mitir igualmente aos construtores estabelecer uma decla-
peu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, a determi- ração de conformidade para todos os veículos confor-
nados componentes e características dos veículos a mes com o tipo homologado. Um veículo acompanhado
motor de duas ou três rodas (5), permite a aplicação desse declaração poderá ser colocado no mercado, ven-
integral do processo de homologação. dido e matriculado a fim de ser utilizado em todo o ter-
ritório da Comunidade.
(1) JO C 307 E de 26.10.1999, p. 1.
(2) JO C 368 de 20.12.1999, p. 1.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 1999 (JO C
154 de 5.6.2000, p. 50), posição comum do Conselho de 29 de (7) Uma vez que os objectivos de um melhor funciona-
Outubro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão mento do sistema de homologação comunitária por tipo
do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002 (ainda não de veículo não podem ser suficientemente realizados
publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu (6) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que
e do Conselho (JO L 106 de 3.5.2000, p. 1). lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE (JO L 203 de 10.8.2000,
(5) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. p. 9).
L 124/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
pelos Estados-Membros isoladamente e podem, pois, de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressiva-
devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mente e finalmente interrompida quando a velocidade do
melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de
pode tomar medidas em conformidade com o princípio pedalar,
da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado.
De acordo com o princípio da proporcionalidade consa-
grado no mesmo artigo, a presente directiva não excede nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo
o que é necessário para alcançar aqueles objectivos. se se destinarem a ser montados em veículos abrangidos pela
presente directiva.
(8) As medidas necessárias à execução da presente directiva
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE A presente directiva também não se aplica à homologação de
do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as veículos isolados. No entanto, os Estados-Membros que prati-
regras de exercício das competências de execução atri- cam este tipo de homologação devem aceitar qualquer homo-
buídas à Comissão (1). logação de componentes e unidades técnicas concedida por
força da presente directiva e não por força das disposições
(9) Por razões de clareza, importa revogar a Directiva nacionais na matéria.
92/61/CEE e substituí-la pela presente directiva,
2. Os veículos referidos no n.o 1 são subdivididos em:
a) Ciclomotores, ou seja, veículos de duas ou três rodas (cate-
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
gorias L1e e L2e, respectivamente) com uma velocidade
máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracteriza-
dos por:
CAPÍTULO I
i) sendo de duas rodas, um motor:
Âmbito e definições
de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar
de um motor de combustão interna, ou
Artigo 1.o
cuja potência nominal máxima contínua seja igual
1. A presente directiva aplica-se a todos os veículos a motor ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
de duas ou três rodas, duplas ou não, destinados a circular na
estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades ii) sendo de três rodas, um motor:
técnicas.
de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar
A presente directiva não se aplica aos seguintes veículos: de um motor de ignição comandada (positiva), ou
cuja potência útil máxima seja igual ou inferior a 4
a) Veículos com uma velocidade máxima de projecto não kW, no caso de outros motores de combustão
superior a 6 km/h; interna, ou
b) Veículos destinados a condução apeada; cuja potência nominal máxima contínua seja igual
ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
c) Veículos destinados a ser utilizados por pessoas com defi-
ciências físicas; b) Motociclos, isto é, veículos de duas rodas sem side-car (ca-
tegoria L3e) ou com side-car (categoria L4e), equipados
d) Veículos destinados a competições em estrada ou todo- com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os moto-
-o-terreno; res de combustão interna, e/ou que tenham uma velocidade
máxima de projecto superior a 45 km/h;
e) Veículos já em utilização antes da entrada em aplicação da
Directiva 92/61/CEE; c) Triciclos a motor, isto é, veículos de três rodas simetrica-
mente dispostas (categoria L5e), equipados com motor de
f) Tractores e máquinas utilizados na agricultura ou para fins cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de com-
similares; bustão interna, e/ou que tenham uma velocidade máxima
de projecto superior a 45 km/h.
g) Veículos concebidos primordialmente para utilização de
recreio fora de estrada, com três rodas dispostas simetrica- 3. A presente directiva aplica-se igualmente aos quadriciclos,
mente, uma à frente e duas à retaguarda; isto é, veículos a motor de quatro rodas com as seguintes
características:
h) Ciclos com pedalagem assistida equipados de motor eléc-
trico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua
a) Quadriciclos ligeiros cuja massa sem carga seja inferior ou
igual a 350 kg (categoria L6e), excluída a massa das bate-
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de rias no caso dos veículos eléctricos, e cuja velocidade
19.10.1999, p. 45). máxima de projecto seja inferior ou igual a 45 km/h, e
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/3
i) cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, c) Têm uma massa máxima tecnicamente admissível que
no caso dos motores de ignição comandada (positiva), apresenta uma variação entre o menor e o maior valor
ou do grupo de veículos (versões) não superior a 20 % do
valor inferior;
ii) cuja potência útil máxima seja inferior ou igual a 4
kW, no caso de outros tipos de motores de combustão
interna, ou d) Têm o mesmo ciclo de funcionamento (dois ou quatro
tempos, ignição comandada ou por compressão);
iii) cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou
inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos. e) Têm uma unidade de propulsão cuja cilindrada (no
caso das unidades de combustão interna) apresenta
Estes veículos devem satisfazer os requisitos técnicos apli- entre o menor e o maior valor do grupo de veículos
cáveis aos ciclomotores de três rodas da categoria L2e, (versões) uma variação não superior a 30 % do valor
salvo especificação em contrário em alguma das directivas inferior;
específicas;
f) Têm o mesmo número e a mesma disposição dos cilin-
dros;
b) Quadriciclos não referidos na alínea a) com massa sem
carga não superior a 400 kg (categoria L7e) (550 kg para
os veículos destinados ao transporte de mercadorias), g) Têm uma unidade de propulsão cuja potência de saída
excluindo a massa das baterias no caso dos veículos eléctri- apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de
cos, e cujos motores tenham uma potência útil máxima veículos (versões) uma variação não superior a 30 % do
não superior a 15 kW. Estes veículos serão considerados valor inferior;
triciclos a motor e devem satisfazer os requisitos técnicos
aplicáveis aos triciclos a motor da categoria L5e, salvo
especificação em contrário em alguma das directivas espe- h) Têm o mesmo modo de funcionamento (no caso dos
cíficas. motores eléctricos);
i) Têm o mesmo tipo de caixa de velocidades (manual,
Artigo 2.o automática, etc.).
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
3. «Versão», um veículo do mesmo tipo e variante mas que
1. «Tipo de veículo», um veículo ou um grupo de veículos (va- pode incorporar qualquer dos equipamentos, componentes
riantes) que: ou sistemas enumerados na ficha de informações do anexo
II, desde que seja indicado apenas:
a) Pertencem a uma única categoria (ciclomotores de duas
rodas L1e, ciclomotores de três rodas L2e, etc., na a) Um valor para:
acepção do artigo 1.o);
i) a massa em ordem de marcha,
b) São produzidos pelo mesmo fabricante;
c) Possuem igual quadro, armação, sub-armação, plata- ii) a massa máxima admissível,
forma ou estrutura a que estão acoplados os compo-
nentes principais; iii) a potência útil do motor,
d) Têm uma unidade de propulsão com o mesmo princí- iv) a cilindrada do motor; e
pio de funcionamento (propulsão por combustão
interna, eléctrica, híbrida, etc.);
b) Um conjunto de resultados de ensaios em conformi-
e) Têm a mesma designação de tipo dada pelo fabricante. dade com o anexo VII.
Um tipo de veículo pode ter variantes e versões.
4. «Sistema», qualquer sistema de um veículo, como os tra-
vões, o equipamento de controlo das emissões, etc., sujeito
2. «Variante», um veículo ou um grupo de veículos (versões) aos requisitos de qualquer das directivas específicas.
do mesmo tipo que:
a) Têm a mesma forma de carroçaria (características de 5. «Unidade técnica», um dispositivo, como, por exemplo, um
base); silenciador de escape, sujeito aos requisitos de uma direc-
tiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e
b) Têm uma massa em ordem de marcha que apresenta pode ser homologado em separado, mas apenas relativa-
entre o menor e o maior valor do grupo de veículos mente a um ou mais tipos de veículos especificados,
(versões) uma variação não superior a 20 % do valor quando a directiva específica assim o dispuser expressa-
inferior; mente.
L 124/4 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
6. «Componente», um dispositivo, como, por exemplo, um Artigo 4.o
farol, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que
se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homolo-
gado em separado, quando a directiva específica assim o 1. Cada Estado-Membro concede a homologação a todos os
dispuser expressamente. tipos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes
que satisfaçam as seguintes condições:
7. «Homologação», o procedimento pelo qual um Estado-
-Membro certifica que um tipo de veículo, um sistema, uma
unidade técnica ou um componente satisfaz os requisitos a) O tipo de veículo satisfaz os requisitos técnicos das directi-
técnicos estabelecidos na presente directiva ou nas directi- vas específicas e corresponde ao descrito pelo fabricante de
vas específicas e os controlos da correcção dos dados do acordo com os dados previstos na lista exaustiva do anexo
fabricante previstos na lista exaustiva do anexo I. I;
8. «Rodas duplas», duas rodas montadas num mesmo eixo e b) O sistema, unidade técnica ou componente satisfaz os
cuja distância entre os centros das superfícies de contacto requisitos técnicos da directiva específica pertinente e cor-
dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm. Estas rodas responde ao descrito pelo fabricante de acordo com os
duplas são consideradas como uma roda única. dados previstos na lista exaustiva do anexo I.
9. «Veículos de propulsão mista», os veículos que incluam
dois sistemas diferentes de propulsão; por exemplo, um sis- 2. Antes de procederem à homologação, as autoridades
tema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão tér- competentes do Estado-Membro que estão encarregadas do
mica. processo, se necessário em cooperação com as autoridades
competentes do Estado-Membro em que o produto é fabricado
ou introduzido na Comunidade, tomarão todas as medidas
10. «Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante a necessárias para assegurar que sejam cumpridas as disposições
autoridade competente em matéria de homologação por do anexo VI, por forma a que os novos veículos, sistemas, uni-
todos os aspectos do processo de homologação e da con- dades técnicas ou componentes fabricados, colocados no mer-
formidade da produção, não sendo necessário que essa pes- cado, oferecidos para venda ou colocados em serviço, estejam
soa ou entidade intervenha directamente em todas as fases conformes com o produto homologado.
de construção do veículo submetido a homologação ou do
fabrico do componente ou unidade técnica submetida a
homologação. 3. As autoridades competentes a que se refere o n.o 2, se
necessário em cooperação com as autoridades competentes do
Estado-Membro em que o produto é fabricado ou introduzido
11. «Serviço técnico», a organização ou entidade credenciada na Comunidade, devem velar por que as disposições do anexo
como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou ins- VI continuem a ser observadas.
pecções em nome da autoridade competente em matéria
de homologação de um Estado-Membro. Estas funções
podem também ser asseguradas pela própria autoridade 4. Sempre que um pedido de homologação de um tipo de
competente em matéria de homologação. veículo venha acompanhado de um ou mais certificados de
homologação de sistemas, unidades técnicas ou componentes,
emitidos por um ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro
que procede à homologação do veículo é obrigado a aceitá-los
e não efectuará os controlos exigidos pela alínea b) do n.o 1
CAPÍTULO II para o sistema, a unidade técnica ou o componente já homolo-
gados.
Procedimentos de homologação
5. Cada Estado-Membro é responsável pelas homologações
que concede para sistemas, unidades técnicas ou componentes.
Artigo 3.o As autoridades competentes do Estado-Membro que concede a
homologação de um tipo de veículo devem controlar a confor-
midade da produção, se necessário em cooperação com as
Os pedidos de homologação devem ser apresentados pelo autoridades competentes dos outros Estados-Membros que emi-
fabricante à autoridade competente em matéria de homolo- tiram certificados de homologação para sistemas, unidades téc-
gação de um Estado-Membro. Devem ser acompanhados de nicas ou componentes.
uma ficha de informações, da qual se apresenta, no anexo II,
um modelo para efeitos de homologação de veículo (sendo que
os modelos para efeitos de homologação de sistemas, de unida- 6. Todavia, se um Estado-Membro considerar que um veí-
des técnicas ou de componentes constam de anexos ou apêndi- culo, sistema, unidade técnica ou componente que obedece aos
ces às directivas específicas pertinentes), bem como dos outros requisitos do n.o 1 constitui um risco sério para a segurança
documentos contemplados nessa ficha. Os pedidos para cada rodoviária, pode recusar a homologação. Disso informará ime-
tipo de veículo, sistema, unidade técnica ou componente diatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, expondo
podem ser apresentados num só Estado-Membro. os motivos em que se fundamenta a sua decisão.
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/5
Artigo 5.o 2. Para cada unidade técnica ou componente não originais
produzidos em conformidade com o tipo homologado, será
passado pelo fabricante um certificado de conformidade, cujo
1. Para todos os tipos de veículos a cuja homologação pro- modelo figura na parte B do anexo IV. Esse certificado não é
ceda, a autoridade competente do Estado-Membro preencherá exigido para as unidades técnicas ou componentes originais.
o formulário de homologação constante do anexo III e indicará
os resultados dos ensaios nas rubricas adequadas do docu-
mento apenso ao formulário de homologação cujo modelo se
apresenta no anexo VII. 3. Sempre que a unidade técnica ou componente a homolo-
gar só desempenhem a sua função ou manifestem as suas
características em conjugação com outros componentes do veí-
2. A autoridade competente do Estado-Membro preencherá culo e, por esse motivo, o cumprimento de um ou mais requi-
o formulário de homologação constante do anexo ou de um sitos só possa ser verificado quando tal unidade técnica ou
apêndice da directiva específica pertinente, para cada tipo de componente funcionar em conjugação com esses outros com-
sistema, de unidade técnica ou de componente a cuja homolo- ponentes do veículo, quer reais quer simulados, o âmbito da
gação proceda. homologação dessa unidade técnica ou componente tem de ser
restringido em conformidade. Nesse caso, o certificado de
homologação da unidade técnica ou componente em questão
3. Os certificados de homologação de um sistema, unidade deverá especificar as restrições de utilização e conter as even-
técnica ou componente devem ser numerados de acordo com tuais instruções de montagem. A observância dessas restrições
o método descrito na parte A do anexo V. e requisitos deve ser verificada quando da homologação do veí-
culo.
Artigo 6.o
4. Sem prejuízo do n.o 2, o titular da homologação de uma
unidade técnica ou componente concedida ao abrigo do artigo
1. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve 4.o é obrigado a afixar, em cada elemento produzido em con-
enviar às autoridades competentes dos outros Estados-Mem- formidade com o tipo homologado, a marca de fábrica ou
bros, no prazo de um mês, uma cópia do certificado de homo- comercial, uma declaração do tipo homologado e, se a direc-
logação, com os respectivos anexos, para cada tipo de veículo tiva específica assim o exigir, a marca de homologação a que
que homologar ou recusar homologar. se refere o artigo 8.o Neste último caso, não é obrigado a
preencher o certificado previsto no n.o 2.
2. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve
enviar mensalmente às autoridades dos outros Estados-Mem-
bros uma lista das homologações de sistemas, unidades técni- 5. O titular do certificado de homologação de uma unidade
cas ou componentes que tenha concedido ou recusado conce- técnica ou componente que, nos termos do n.o 3, contenha
der durante esse mês. restrições de utilização, deve fornecer, com cada unidade téc-
nica ou componente produzidos, informações pormenorizadas
sobre essas restrições e instruções de montagem, se adequado.
Para além disso, quando uma autoridade competente de outro
Estado-Membro o solicitar, deve enviar sem demora uma cópia
do certificado de homologação, com os respectivos anexos,
para cada tipo de sistema, unidade técnica ou componente. 6. O titular do certificado de homologação de uma unidade
técnica de equipamento não original emitido em associação
com um ou mais tipos de veículos, deve fornecer, com cada
uma dessas unidades técnicas, informações pormenorizadas
que permitam a identificação desses veículos.
Artigo 7.o
1. Para cada veículo construído em conformidade com o
tipo homologado, será passado pelo fabricante um certificado Artigo 8.o
de conformidade, seguindo o modelo da parte A do anexo IV,
que acompanhará o veículo. Todavia, os Estados-Membros,
depois de terem informado os outros Estados-Membros e a 1. Os veículos produzidos em conformidade com o tipo
Comissão com pelo menos três meses de antecedência, podem homologado devem conter uma marca de homologação nos
solicitar, para fins de tributação do veículo ou para elaborar o termos da secção 1, da secção 3 e da secção 4 do número de
seu documento de matrícula, que sejam incluídas no certificado homologação, que consta da parte A do anexo V.
de conformidade outras indicações para além das mencionadas
na parte A do anexo IV, desde que essas indicações figurem
explicitamente na ficha de informações.
2. As unidades técnicas e os componentes produzidos em
conformidade com o tipo homologado devem conter, se a
O certificado de conformidade deve ser passado de modo a directiva específica que lhes diz respeito assim o previr, uma
excluir qualquer possibilidade de falsificação. Para tal, a marca de homologação conforme com os requisitos da parte B
impressão deve ser feita em papel protegido quer por um gui- do anexo V. O número de homologação previsto no ponto 1.2
loché a cores, quer por uma filigrana com a marca de identifi- da parte B do anexo V deve respeitar a secção 4 do número de
cação do fabricante do veículo. homologação, que consta da parte A do anexo V.
L 124/6 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
As informações contidas na marca de homologação podem ser necessárias para assegurar que o fabrico do produto homolo-
completadas com informações suplementares que permitam gado volte a estar conforme. As autoridades competentes desse
identificar determinadas características próprias da unidade téc- Estado-Membro informarão as autoridades dos outros Estados-
nica ou do componente em questão. As referidas informações -Membros das medidas tomadas, as quais poderão, se necessá-
suplementares deverão, se for caso disso, estar enunciadas nas rio, ir até à retirada da homologação.
directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou
componentes.
2. Se um Estado-Membro verificar que certos veículos, siste-
mas, unidades técnicas ou componentes não estão conformes
com o tipo homologado, poderá pedir ao Estado-Membro que
Artigo 9.o procedeu à homologação que verifique as irregularidades
encontradas. O Estado-Membro que procedeu à homologação
deverá efectuar o necessário controlo no prazo de seis meses a
1. Compete ao fabricante assegurar que cada veículo, sis- contar da recepção desse pedido. Se se comprovar a não con-
tema, unidade técnica ou componente seja fabricado em con- formidade, as autoridades competentes do Estado-Membro em
formidade com o tipo homologado. A cessação definitiva de que se procedeu à homologação tomarão as medidas a que se
produção ou toda e qualquer alteração das informações conti- refere o n.o 1.
das na ficha de informações deve ser notificada pelo titular da
homologação às autoridades competentes do Estado-Membro
que a tiver emitido. 3. As autoridades competentes de um Estado-Membro que
retirem uma homologação informarão as autoridades dos
outros Estados-Membros, no prazo de um mês, da medida
2. Se as autoridades competentes do Estado-Membro a que tomada e dos seus motivos.
se refere o n.o 1 considerarem que uma alteração deste tipo
não implica qualquer alteração no certificado de homologação
existente ou a elaboração de novo certificado informarão do 4. Se o Estado-Membro que procedeu à homologação con-
facto o fabricante. testar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados-
-Membros envolvidos procurarão resolver entre si a questão. A
Comissão será mantida ao corrente e, se necessário, procederá
3. Se as autoridades competentes do Estado-Membro a que às consultas adequadas para chegar a uma solução.
se refere o n.o 1 confirmarem que uma alteração das informa-
ções constantes da ficha de informações justifica a realização
de novos controlos ou novos ensaios, informarão do facto o
fabricante e procederão aos referidos ensaios. Se os controlos Artigo 11.o
ou ensaios implicarem alterações ao certificado de homolo-
gação existente ou a elaboração de novo certificado, as autori-
Deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão,
dades informarão as autoridades competentes dos outros Esta-
o Conselho pode reconhecer a equivalência entre as condições
dos-Membros nos termos do artigo 6.o
ou disposições para a homologação de veículos, sistemas, uni-
dades técnicas e componentes fixadas pela presente directiva
em articulação com as directivas específicas e os procedimen-
4. Em caso de alteração das indicações constantes da ficha
tos estabelecidos por regulamentações internacionais ou de paí-
de informações, o fabricante substituirá as páginas alteradas
ses terceiros no quadro de acordos multilaterais ou bilaterais
desse documento e enviá-las-á à autoridade competente em
entre a Comunidade e países terceiros.
matéria de homologação, indicando claramente as alterações
efectuadas bem como a data de substituição das páginas. O
número de referência da ficha de informações apenas deve ser
alterado nos casos em que as alterações nela efectuadas requei- Artigo 12.o
ram a alteração de uma ou mais entradas do certificado de
conformidade apresentado no anexo IV (com excepção dos
pontos 19.1 e 45 a 51, inclusive). Se um Estado-Membro verificar que um veículo, sistema, uni-
dade técnica ou componente, embora homologado, constitui
um risco para a segurança rodoviária, pode, pelo prazo
5. Sempre que um certificado de homologação deixe de máximo de seis meses, proibir a sua venda, entrada ou colo-
produzir efeitos devido à cessação definitiva da produção do cação em serviço no seu território. Do facto informará imedia-
tipo de veículo, do sistema, da unidade técnica ou do compo- tamente os outros Estados-Membros e a Comissão, indicando
nente homologados, as autoridades competentes do Estado- os motivos que justificam a sua decisão.
-Membro que procedeu à homologação informarão do facto, no
prazo de um mês, as autoridades competentes dos outros Esta-
dos-Membros.
Artigo 13.o
Artigo 10.o Toda a decisão relativa à recusa ou retirada de uma homolo-
gação ou à proibição de venda ou de utilização de um veículo,
unidade técnica ou componente tomada de acordo com as dis-
1. Se o Estado-Membro que procedeu à homologação verifi- posições adoptadas em aplicação da presente directiva deverá
car que um veículo, sistema, unidade técnica ou componente circunstanciar os motivos em que se fundamenta. A decisão
não está conforme com o tipo homologado, tomará as medidas será notificada à parte interessada, a qual deverá simultanea-
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/7
mente ser informada dos recursos de que dispõe nos termos da 3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2:
legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos conce-
didos para o seu exercício.
a) Os Estados-Membros podem isentar veículos, sistemas, uni-
dades técnicas e componentes destinados:
Artigo 14.o
i) quer à produção de pequenas séries até ao máximo de
200 unidades por ano por tipo de veículo, por sistema,
1. Os Estados-Membros notificarão à Comissão e aos outros por unidade técnica ou por componente,
Estados-Membros os nomes e endereços das seguintes entida-
des:
ii) quer às forças armadas ou aos serviços de polícia, de
defesa civil ou de bombeiros ou aos organismos de
a) Autoridades competentes em matéria de homologação e, se obras públicas,
aplicável, matérias por que são responsáveis; e
do cumprimento de qualquer dos requisitos das directivas
b) Serviços técnicos homologados por essas autoridades, com específicas.
especificação dos procedimentos de ensaio para que foram
homologados. Os serviços notificados devem satisfazer as
normas harmonizadas sobre o funcionamento dos labora- Os outros Estados-Membros serão informados dessas derro-
tórios de ensaio (EN 45001) com as seguintes reservas: gações no prazo de um mês a contar da sua concessão,
devendo decidir, no prazo de três meses, se aceitam a
i) um fabricante não pode ser homologado como serviço homologação para os veículos a matricular no seu territó-
técnico excepto quando a directiva específica previr rio. Os certificados dessa homologação não podem ter
derrogação expressa nesse sentido; como título «certificado de homologação CE»;
ii) para efeitos da presente directiva, não se considera
b) Os certificados de homologação que tenham sido emitidos
excepcional que um serviço técnico utilize equipa-
a nível nacional antes de 27 de Junho de 1999 manterão a
mento de fonte externa, mediante acordo da autoridade
validade por um prazo de quatro anos a contar da data em
de homologação.
que a legislação nacional deva dar cumprimento ao dis-
posto nas directivas específicas pertinentes.
2. Presume-se que os serviços notificados satisfazem a
norma harmonizada, mas, se adequado, a Comissão pode pedir
aos Estados-Membros que o comprovem. Idêntico prazo aplica-se aos tipos de veículos, sistemas,
unidades técnicas ou componentes conformes com os
requisitos nacionais dos Estados-Membros em que, antes da
Os serviços de países terceiros não podem ser notificados entrada em aplicação das directivas específicas pertinentes,
como serviços técnicos homologados, salvo no âmbito de acor- estejam em vigor sistemas legislativos diversos do sistema
dos bilaterais ou multilaterais entre a Comunidade e esses paí- de homologação.
ses terceiros.
Os veículos abrangidos por esta última derrogação podem
ser colocados no mercado, vendidos e postos em circulação
CAPÍTULO III durante este período, e utilizados por tempo indetermi-
nado.
Condições relativas à livre circulação, disposições transitó-
rias, derrogações e outros procedimentos alternativos A colocação no mercado, venda e utilização de sistemas,
unidades técnicas e componentes para esses veículos não
tem prazo limite.
Artigo 15.o
4. A presente directiva não afecta o direito dos Estados-
1. Os Estados-Membros não proibirão a colocação no mer- -Membros de, na observância do Tratado, estabelecerem os
cado, a venda, a entrada em serviço ou a utilização de veículos requisitos que considerem necessários para garantir a protecção
novos conformes com a presente directiva. Só os veículos con- dos utilizadores durante a utilização dos veículos em causa,
formes com a presente directiva podem ser apresentados para desde que tal não origine alterações nos veículos.
primeira matrícula.
2. Os Estados-Membros não proibirão a colocação no mer- Artigo 16.o
cado, a venda ou a utilização de unidades técnicas ou compo-
nentes novos conformes com a presente directiva. Só as unida-
des técnicas ou componentes conformes com a presente direc- 1. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o, os Estados-
tiva podem ser colocados no mercado e vendidos pela primeira -Membros podem, dentro dos limites referidos no anexo VIII e
vez para utilização nos Estados-Membros. durante um período limitado, matricular e permitir a venda ou
L 124/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
a entrada em circulação de veículos novos conformes com um O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
tipo de veículo cuja homologação já não seja válida. Esta possi- 1999/468/CE é de três meses.
bilidade limita-se a um período de doze meses a contar da data
em que a homologação tenha perdido a validade. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
O disposto no primeiro parágrafo aplica-se apenas aos veículos
que se encontravam no território da Comunidade e que eram CAPÍTULO V
acompanhados de um certificado de conformidade válido emi-
tido quando a homologação do tipo de veículo em questão Disposições finais
ainda era válida, mas que não tinham sido matriculados ou
colocados em circulação antes de a homologação correspon-
dente perder a validade.
Artigo 19.o
2. Antes de o n.o 1 poder ser aplicado a um ou mais tipos A Directiva 92/61/CEE é revogada com efeitos a partir de 9 de
de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve Novembro de 2003. As remissões feitas para a Directiva
apresentar o respectivo pedido às autoridades competentes de 92/61/CEE entendem-se como remissões para a presente direc-
cada um dos Estados-Membros onde se pretende que esses tiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspon-
tipos de veículos sejam postos em circulação. O pedido deve dência do anexo IX.
indicar as razões técnicas e/ou económicas que o justificam.
Artigo 20.o
Esses Estados-Membros devem decidir, no prazo de três meses,
se autorizam ou não a matrícula no seu território do tipo de
veículo em questão e, se a autorizarem, para quantas unidades. 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
Cada Estado-Membro onde esses tipos de veículos se destinam legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
a ser postos em circulação deve velar por que o fabricante res- dar cumprimento à presente directiva antes de 9 de Maio de
peite as disposições previstas no anexo VIII. Os Estados-Mem- 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
bros comunicarão anualmente à Comissão a lista das derroga-
ções concedidas. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhados dessa referência aquando da sua publicação ofi-
3. No que diz respeito aos veículos, componentes ou unida- cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
des técnicas que incorporem tecnologias ou concepções que, Estados-Membros.
pela sua natureza, não possam cumprir um ou mais requisitos
de uma ou mais directivas específicas, aplica-se o disposto no
2. Os Estados-Membros devem aplicar as disposições a que
n.o 2, alínea c), do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.
se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 a partir de 9 de
Novembro de 2003. Contudo, o anterior modelo do certificado
de conformidade pode, a pedido do fabricante, continuar a ser
utilizado durante os 12 meses subsequentes.
CAPÍTULO IV
3. A partir de 9 de Maio de 2003, os Estados-Membros dei-
Processo de adaptação ao progresso técnico xam de poder proibir a primeira entrada em circulação dos veí-
culos que estejam conformes com a presente directiva.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
Artigo 17.o texto das principais disposições de direito interno que aprova-
rem nas matérias reguladas pela presente directiva.
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os
anexos da presente directiva ou as disposições das directivas
específicas referidas no anexo I são aprovadas nos termos do Artigo 21.o
n.o 2 do artigo 18.o
A presente directiva não anula qualquer homologação conce-
dida antes de 9 de Novembro de 2003, nem obsta à prorro-
gação dessas homologações em conformidade com as disposi-
Artigo 18.o ções da directiva ao abrigo da qual tenham sido concedidas ini-
cialmente. Todavia, a partir de 9 de Novembro de 2004, todos
os certificados de conformidade entregues pelo fabricante
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao devem estar conformes com o modelo indicado no anexo IV.
Progresso Técnico, instituído pelo artigo 13.o da Directiva
70/156/CEE (a seguir designado «comité».
Artigo 22.o
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, Enquanto se aguarda a harmonização dos regimes de registo e
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o tributação dos Estados-Membros relativamente aos veículos
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/9
abrangidos pela presente directiva, os Estados-Membros podem Artigo 24.o
utilizar os sistemas de códigos nacionais, a fim de facilitar o
registo e a tributação no seu território. Os Estados-Membros Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
podem também requerer que o certificado de conformidade
seja complementado com o número de código nacional.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2002.
Artigo 23.o
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A presente directiva entra em vigor na data sua publicação no O Presidente O Presidente
Jornal Oficial das Comunidades Europeias. P. COX M. ARIAS CAÑETE
L 124/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
LISTA DE ANEXOS
Anexo I: Lista de requisitos para efeitos de homologação de um veículo
Anexo II: Ficha de informações
Anexo III: Certificado de homologação CE
Anexo IV: Certificados de conformidade
Anexo V: Numeração e marcação
Anexo VI: Disposições relativas à verificação da conformidade da produção
Anexo VII: Resultados dos ensaios
Anexo VIII: Veículos de fim de série
Anexo IX: Quadro de correspondência
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/11
ANEXO I
LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO
Os elementos e características do veículo indicados nas rubricas que se seguem (lista exaustiva) são acompanhados da
menção «CONF» se a sua conformidade com os dados fornecidos pelo fabricante tiver de ser verificada ou da menção
«DE» se tiver de ser verificada a conformidade com as prescrições constantes da legislação comunitária.
(Ter-se-ão em conta, sempre que adequado, o âmbito e as últimas alterações de cada uma das directivas específicas
abaixo indicadas).
Número da Número da
Tópico Menção
rubrica directiva (se aplicável)
1 Marca CONF
2 Tipo/variante/versão CONF
3 Nome e endereço do fabricante do veículo CONF
4 Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante CONF
do veículo
5 Categoria do veículo (*) CONF 2002/24/CE
6 Número de rodas e respectiva disposição se se tratar de CONF
um veículo de três rodas
7 Esquema indicativo do quadro CONF
8 Nome e endereço do fabricante do motor (se diferente CONF
do fabricante do veículo)
9 Marca e denominação do motor CONF
10 Tipo de ignição do motor CONF
11 Ciclo do motor (**) CONF
12 Modo de arrefecimento do motor CONF
13 Tipo de lubrificação do motor (**) CONF
14 Número e configuração dos cilindros ou estatores (no CONF
caso dos motores de êmbolo rotativo) do motor (**)
15 Diâmetro, curso, cilindrada ou volume das câmaras de CONF
combustão (no caso dos motores de êmbolo rotativo) do
motor (**)
16 Diagrama completo do sistema de admissão do CONF
motor (**)
17 Taxa de compressão do motor (**) CONF
18 Binário máximo e potência útil máxima do motor: DE 95/1/CE
de ignição comandada ou por compressão, ou CONF
eléctrico
19 Medidas contra a manipulação para ciclomotores e moto- DE 97/24/CE C7
ciclos
20 Reservatório(s) de combustível (**) DE 97/24/CE C6
L 124/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
Número da Número da
Tópico Menção
rubrica directiva (se aplicável)
21 Bateria(s) de tracção CONF
22 Carburador ou outro sistema de alimentação do motor CONF
(tipo e marca de fabrico) (**)
23 Sistema eléctrico (tensão nominal) CONF
24 Gerador (tipo e potência máxima) (**) CONF
25 Velocidade máxima de projecto do veículo DE 95/1/CE
26 Massas e dimensões DE 93/93/CEE
27 Dispositivos de engate e fixação DE 97/24/CE C10
28 Medidas contra a poluição atmosférica (**) DE 97/24/CE C5
29 Pneumáticos DE 97/24/CE C1
30 Transmissão CONF
31 Sistema de travagem DE 93/14/CEE
32 Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização DE 93/92/CEE
luminosa no veículo
33 Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa DE 97/24/CE C2
cuja presença obrigatória ou facultativa é fixada nas pres-
crições de instalação na rubrica 32
34 Avisador sonoro DE 93/30/CEE
35 Local para a montagem da chapa de matrícula da reta- DE 93/94/CEE
guarda.
36 Compatibilidade electromagnética DE 97/24/CE C8
37 Nível sonoro e dispositivo de escape (**) DE 97/24/CE C9
38 Retrovisor(es) DE 97/24/CE C4
39 Projecções externas DE 97/24/CE C3
40 Descanso (excepto para os veículos com pelo menos três DE 93/31/CEE
rodas)
41 Dispositivos de protecção contra a utilização não autori- DE 93/33/CEE
zada do veículo
42 Vidros; limpa pára-brisas; lava-vidros; dispositivos de DE 97/24/CE C12
degelo e de desembaciamento para ciclomotores de três
rodas, triciclos e quadriciclos equipados com carroçaria
43 Dispositivos de retenção dos passageiros para os veículos DE 93/32/CEE
de duas rodas
44 Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança DE 97/24/CE C11
dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos e dos quadri-
ciclos equipados com carroçaria
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/13
Número da Número da
Tópico Menção
rubrica directiva (se aplicável)
45 Velocímetro e conta-quilómetros DE 2000/7/CE
46 Identificação dos comandos, avisadores e indicadores DE 93/29/CEE
47 Inscrições regulamentares (conteúdo, localização e modo DE 93/34/CEE
de colocação)
(*) No caso dos veículos de propulsão mista que, em virtude dos dois modos de propulsão de que estão munidos, podem ser incluídos
tanto na definição de ciclomotor como na definição de motociclo, triciclo a motor ou quadriciclo, aplicam-se estas últimas defini-
ções.
(**) Os veículos de propulsão eléctrica não estão sujeitos às prescrições relativas a esta rubrica. Esta regra não se aplica aos veículos de
propulsão mista em que um dos dois modos de propulsão é eléctrico e o outro térmico.
Nota
As directivas específicas deverão prever prescrições específicas para os ciclomotores de baixa potência, ou seja, os ciclo-
motores a pedal, com um motor auxiliar de potência inferior ou igual a 1 kW e com uma velocidade máxima de pro-
jecto inferior ou igual a 25 km/h. Estas prescrições específicas aplicar-se-ão em particular aos componentes e caracterís-
ticas referidos nas rubricas n.os 18, 19, 29, 32, 33, 34, 41, 43 e 46 do presente anexo.
L 124/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
ANEXO II
FICHA DE INFORMAÇÕES (a)
(Modelo)
Todas as fichas de informações referidas na presente directiva e nas directivas específicas devem ser constituídas exclusi-
vamente por excertos da presente lista exaustiva e devem respeitar o sistema de numeração nela utilizado.
1.a Parte
As seguintes informações, que dizem respeito ao veículo e aos sistemas, unidades técnicas ou componentes a homolo-
gar, devem ser fornecidas em triplicado e ser acompanhadas de um índice. Os desenhos devem ser fornecidos à escala
adequada e com pormenor suficiente na dimensão A4, ou dobrados com essa dimensão. As fotografias devem ser sufi-
cientemente pormenorizadas. No caso de funções controladas por microprocessadores, devem ser fornecidas as informa-
ções relevantes em matéria de desempenho. A ficha de informações deve conter um número de referência atribuído
pelo requerente.
A. INFORMAÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS CICLOMOTORES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUA-
DRICICLOS
0. Generalidades
0.1. Marca: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.2. Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada
por um código numérico ou alfanumérico): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.2.1. Eventual denominação comercial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.3. Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo (b): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.3.1. Localização dessa marcação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.4. Categoria do veículo (c): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.5. Nome e endereço do fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.5.1. Nome(s) e endereço(s) da ou das instalações de montagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.6. Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.7. Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares no quadro: . . . . . . . . . . . . . .
0.7.1. Os números de série deste tipo começam no n.o: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.8. Localização e modo de fixação da marca de homologação dos componentes e unidades técnicas: . . .
1. Constituição geral do veículo:
1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo-tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2. Desenho cotado do veículo completo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.1. Distância entre eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.3. Número de eixos e de rodas (eventualmente, número de lagartas ou de rastos): . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.4. Localização e disposição do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.5. Número de lugares sentados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.6. Condução à esquerda ou à direita (1)
1.6.1. O veículo está equipado para ser conduzido na faixa direita ou esquerda da via de trânsito (1)
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/15
2. Massas (em kg) (2)
2.0. Massa sem carga (d) (i): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1. Massa do veículo em ordem de marcha (i): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2. Massa do veículo em ordem de marcha (i) com condutor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3. Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3.2. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4. Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo
fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.5. Massa máxima rebocável (se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.6. Massa máxima do conjunto: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. Motor (e)
3.0. Fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.1. Marca: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.1.1. Tipo (marcado no motor, ou outros meios de identificação): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.1.2. Localização do número do motor (se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2. Motor de ignição comandada ou de ignição por compressão (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.1. Características específicas do motor
3.2.1.1. Ciclo de funcionamento (dois ou quatro tempos, ignição comandada ou por compressão) (1)
3.2.1.2. Número, disposição e ordem de ignição dos cilindros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.1.2.1. Diâmetro: mm (f)
3.2.1.2.2. Curso: . mm (f)
3.2.1.3. Cilindrada:: . cm3 (g)
3.2.1.4. Taxa de compressão (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.1.5. Desenhos da cabeça, do(s) êmbolo(s), dos segmentos de êmbolo e do(s) cilindro(s): . . . . . . . . . . . . . .
3.2.1.6. Velocidade em vazio (2): .min¯1
3.2.1.7. Potência útil máxima: kW a min¯1
3.2.1.8. Binário útil máximo: Nm a min¯1
3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/mistura/gás de petróleo liquefeito/outros (1)
3.2.3. Reservatório de combustível
3.2.3.1. Capacidade máxima (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.3.2. Desenho do reservatório com indicação dos materiais utilizados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
L 124/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
3.2.3.3. Esquema que indique claramente a posição do reservatório no veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.3.4. Número de homologação do reservatório de combustível instalado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4. Alimentação de combustível
3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (1)
3.2.4.1.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.1.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.1.3. Quantidade: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.1.4. Regulação (2)
de
3.2.4.1.4.1. Pulverizadores do carburador: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.1.4.2. Nível na cuba: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.1.4.3. Massa da bóia: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.1.4.4. Agulha da bóia: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou
3.2.4.1.4.5. Curva de débito de combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para
respeitar a curva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.1.5. Sistema de arranque a frio: manual/automático (1)
3.2.4.1.5.1. Princípio(s) de funcionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão unicamente): sim/não (1)
3.2.4.2.1. Descrição do sistema: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)
3.2.4.2.3. Bomba de injecção
quer
3.2.4.2.3.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.3.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quer
3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (2): . mm3 por curso ou por ciclo (1) à velocidade de
rotação da bomba de . min¯1 ou diagrama característico: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.3.4. Avanço da injecção (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.3.5. Curva do avanço da injecção (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1)
3.2.4.2.4. Regulador
3.2.4.2.4.1. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.4.2. Ponto de corte
3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: . min ¯1
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/17
3.2.4.2.4.2.2. Ponto de corte sem carga: .. min ¯1
3.2.4.2.4.3. Velocidade em vazio: min ¯1
3.2.4.2.5. Tubagem de injecção
3.2.4.2.5.1. Comprimento: . mm
3.2.4.2.5.2. Diâmetro interior: mm
3.2.4.2.6. Injector(es)
quer
3.2.4.2.6.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.6.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quer
3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (2): . . . . . . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico (2): . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.7. Sistema de arranque a frio (se aplicável)
quer
3.2.4.2.7.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.7.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quer
3.2.4.2.7.3. Descrição: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.8. Dispositivo auxiliar de arranque (se aplicável)
quer
3.2.4.2.8.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.2.8.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quer
3.2.4.2.8.3. Descrição do sistema: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada unicamente): sim/não (1)
quer
3.2.4.3.1. Descrição do sistema: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.3.2. Princípio de funcionamento: injecção no colector de admissão (ponto único/multiponto) (1)/injecção
directa/outro (especificar) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quer
3.2.4.3.2.1. Marca(s) da bomba de injecção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.3.2.2. Tipo(s) da bomba de injecção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.3.3. Injectores: pressão de abertura (2): .. kPa
ou diagrama característico (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.3.4. Avanço da injecção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
L 124/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
3.2.4.3.5. Sistema de arranque a frio
3.2.4.3.5.1. Princípio(s) de funcionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.3.5.2. Limites de funcionamento/regulação (1)(2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.4.4. Bomba de alimentação: sim/não (1)
3.2.5. Equipamento eléctrico
3.2.5.1. Tensão nominal: .. V, terra positiva/negativa (1)
3.2.5.2. Gerador
3.2.5.2.1. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.5.2.2. Potência nominal: .. W
3.2.6. Ignição
3.2.6.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.6.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.6.3. Princípio de funcionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.6.4. Curva de avanço da ignição ou ponto de funcionamento característico (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.6.5. Regulação estática da ignição (2): .. graus antes do PMS
3.2.6.6. Folga dos platinados (2): mm
3.2.6.7. Ângulo de contacto (dwell) (2): graus
3.2.6.8. Supressor de interferências: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.6.8.1. Terminologia e desenho do equipamento de supressão de interferências: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.6.8.2. Indicação do valor nominal das resistências em corrente contínua e, para os cabos de ignição resisti-
vos, indicação da resistência nominal por metro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1)
3.2.7.1. Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.7.2. Por líquido
3.2.7.2.1. Natureza do líquido: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.7.2.2. Bomba(s) de circulação: sim/não (1)
3.2.7.3. Por ar
3.2.7.3.1. Insuflador: sim/não (1)
3.2.8. Sistema de admissão
3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1)
3.2.8.1.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/19
3.2.8.1.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.8.1.3. Descrição do sistema [por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação .. kPa, válvula
de descarga (se aplicável)]
3.2.8.2. Permutador intermédio: sim/não (1)
3.2.8.3. Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (colectores de ar de aspiração,
dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.8.3.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.8.3.2. Filtro de ar, desenhos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou
3.2.8.3.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.8.3.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.8.3.3. Silencioso de admissão, desenhos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou
3.2.8.3.3.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.8.3.3.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.9. Sistema de escape
3.2.9.1. Desenho do sistema de escape completo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.10. Secções mínimas das janelas de admissão e de escape: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.11. Distribuição ou dados equivalentes
3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos ou indi-
cações respeitantes à regulação de outros sistemas alternativos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar
3.2.12.1. Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (des-
crição e desenhos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e não estiverem abrangidos por outra rubrica): . . . .
3.2.12.2.1. Descrição e/ou desenhos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (apenas motores de ignição por compressão): . . .
3.3. Motor de tracção eléctrica
3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.3.1.1. Potência nominal máxima contínua (k): .. kW
3.3.1.2. Tensão de funcionamento: .V
3.3.2. Bateria
3.3.2.1. Número de elementos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
L 124/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
3.3.2.2. Massa: kg
3.3.2.3. Capacidade: . A/h (Ampere/hora)
3.3.2.4. Localização: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.4. Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes desses motores): . . . . . . . . . . .
3.5. Temperaturas do sistema de arrefecimento admitidas pelo fabricante
3.5.1. Arrefecimento por líquido
3.5.1.1. Temperatura máxima à saída: °C
3.5.2. Arrefecimento por ar
3.5.2.1. Ponto de referência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.5.2.2. Temperatura máxima no ponto de referência: °C
3.6. Sistema de lubrificação
3.6.1. Descrição do sistema: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.6.1.1. Localização do reservatório de lubrificante (se existir): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.6.1.2. Sistema de alimentação (bomba/injecção na admissão/em mistura com o combustível, etc.) (1): . . . . .
3.6.2. Lubrificante misturado com o combustível
3.6.2.1. Percentagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.6.3. Arrefecedor de óleo: sim/não (1)
3.6.3.1. Desenho(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou
3.6.3.1.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.6.3.1.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. Transmissão (h)
4.1. Esquema do sistema de transmissão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.3. Embraiagem (tipo): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4. Caixa de velocidades
4.4.1. Tipo: automática/manual (1)
4.4.2. Modo de comando: manual/por pedal (1)
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/21
4.5. Relações de desmultiplicação das velocidades
N R1 R2 R3 Rt
Variador, mínimo
1
2
3
Variador, máximo
Marcha atrás
N = relação de transmissão
R1 = relação do veio primário (relação entre a velocidade do motor e a velocidade de rotação do veio primário da
caixa)
R2 = relação do veio secundário (relação entre a velocidade de rotação do veio primário e a velocidade de rotação
do veio secundário da caixa)
R3 = relação final (relação entre a velocidade de rotação do veio de saída da caixa e a velocidade de rotação das
rodas motoras)
Rt = desmultiplicação total
4.5.1. Breve descrição dos componentes eléctricos e/ou electrónicos utilizados na transmissão: . . . . . . . . . .
4.6. Velocidade máxima do veículo e relação da caixa de velocidades em que é alcançada (em km/h) (i): . .
4.7. Velocímetro e conta-quilómetros
4.7.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.3. Fotografias e/ou desenhos do sistema completo
4.7.4. Gama de velocidades indicada: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.5. Tolerância do mecanismo de medição do velocímetro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.6. Constante técnica do velocímetro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.7. Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de accionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.8. Relação global de transmissão do mecanismo de accionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. Suspensão
5.1. Desenho dos componentes da suspensão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.1.1. Breve descrição dos componentes eléctricos e/ou electrónicos utilizados na suspensão: . . . . . . . . . . .
5.2. Pneumáticos (categoria, dimensões e carga máxima) e jantes de montagem normal: . . . . . . . . . . . . . .
5.2.1. Perímetro de rolamento nominal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.2.2. Pressão dos pneumáticos recomendada pelo fabricante: . kPa
5.2.3. Combinação(ões) pneumáticos/jantes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
L 124/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
5.2.4. Categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo: . . . . .
5.2.5. Índice de capacidade de carga mínimo com a carga máxima em cada pneu: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.2.6. Categorias de uso compatíveis com o veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. Direcção
6.1. Mecanismo e comando
6.1.1. Tipo do mecanismo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.1.2. Breve descrição dos componentes eléctricos e/ou electrónicos utilizados na direcção: . . . . . . . . . . . . .
7. Travagem
7.1. Esquema dos dispositivos de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.2. Travão da frente e de trás, de disco e/ou de tambor (1)
7.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.3. Desenho dos órgãos de travagem
7.3.1. Maxilas e/ou discos (1)
7.3.2. Cintas e/ou calços (indicar marca, qualidade do material ou marca de identificação) (1) . . . . . . . . . . .
7.3.3. Alavancas e/ou pedais de travão (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.3.4. Reservatório(s) do fluido do(s) circuito(s) hidráulico(s) (se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.4. Outros dispositivos (se existirem): desenho e descrição: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.5. Breve descrição dos componentes eléctricos e/ou electrónicos utilizados no sistema de travagem: . . . .
8. Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa
8.1. Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo(s), marca(s) de homologação,
intensidade máxima dos faróis de estrada, cor, avisador correspondente]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.2. Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.3. Sinal de perigo (se existir): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.4. Requisitos suplementares para veículos especiais: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.5. Breve descrição dos componentes eléctricos e/ou electrónicos utilizados no sistema de iluminação e
sinalização luminosa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9. Equipamentos
9.1. Dispositivos de engate (se existirem)
9.1.1. Tipo: gancho/anel/outro (1)
9.1.2. Fotografias e/ou desenhos mostrando a posição e a construção do(s) dispositivo(s) de engate: . . . . . .
9.2. Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/23
9.2.1. Fotografias e/ou desenhos da disposição dos símbolos, comandos, avisadores e indicadores: . . . . . . . .
9.3. Inscrições regulamentares
9.3.1. Fotografias e/ou desenhos da localização das inscrições regulamentares e do número do quadro: . . . .
9.3.2. Fotografias e/ou desenhos da parte oficial das inscrições (com indicação das dimensões): . . . . . . . . . .
9.3.3. Fotografias e/ou desenhos do número do quadro (com indicação das dimensões): . . . . . . . . . . . . . . .
9.4. Dispositivo(s) de protecção contra utilização abusiva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.4.1. Tipo de dispositivo(s)
9.4.2. Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s)
9.5. Avisador(es) sonoro(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.5.1. Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s) e fim a que se destina(m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.5.2. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.5.3. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.5.4. Marca de homologação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.5.5. Desenho(s) mostrando a localização do(s) avisador(es) sonoro(s) em relação à estrutura do veículo: . .
9.5.6. Indicações relativas ao modo de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo em que o(s) avisa-
dor(es) sonoro(s) está/estão fixado(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.6. Localização da chapa de matrícula da retaguarda (indicar as eventuais variantes; incluir desenhos
quando aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.6.1. Inclinação do plano em relação à vertical: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
B. INFORMAÇÕES RELATIVAS APENAS AOS CICLOMOTORES DE DUAS RODAS E AOS MOTOCI-
CLOS
1. Equipamentos
1.1. Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho retrovisor)
1.1.1. Marca: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.2. Marca de homologação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.3. Variante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.4. Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: . . . . . . . . . . .
1.1.5. Informações precisas sobre o método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o
espelho retrovisor está fixado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2. Descanso
1.2.1. Tipo: central e/ou lateral (1)
1.2.2. Desenho indicando a localização do(s) descanso(s) relativamente à estrutura do veículo: . . . . . . . . . . .
L 124/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
1.3. Fixações dos side-cars dos motociclos (se aplicável)
1.3.1. Fotografias e/ou desenhos da localização e da construção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.4. Dispositivo de retenção do passageiro
1.4.1. Tipo: correia e/ou pegas (1)
1.4.2. Fotografias e/ou desenhos da localização: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.5. Para os ciclomotores com pedais e no caso de se aplicar o ponto 3.5, anexo I, capítulo 3, da Directiva
97/24/CE: descrição das medidas tomadas para garantir a segurança: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.6. Desenho e posição da etiqueta a que se refere o capítulo 7 da Directiva 97/24/CE. . . . . . . . . . . . . . .
C. INFORMAÇÕES RELATIVAS APENAS AOS CICLOMOTORES DE TRÊS RODAS, AOS TRICICLOS E
AOS QUADRICICLOS A MOTOR
1. Dimensões e massas (em mm e kg) (se necessário, remeter para desenhos)
1.1. Dimensões a respeitar aquando da montagem de uma carroçaria num quadro não carroçado
1.1.1. Comprimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.2. Largura: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.3. Altura sem carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.4. Consola dianteira: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.5. Consola traseira: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.6. Posição limite do centro de gravidade do veículo com carroçaria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2. Massas (d)
1.2.1. Carga útil máxima declarada pelo fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. Equipamentos
2.1. Carroçaria
2.1.1. Natureza da carroçaria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.2. Desenho cotado do interior: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.3. Desenho cotado do exterior: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.4. Materiais e tipo de construção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.5. Portas para os ocupantes, fechos e dobradiças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.6. Configuração, dimensões, sentido e ângulo máximo de abertura das portas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.7. Desenho dos fechos e das dobradiças e da respectiva posição nas portas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.8. Descrição técnica dos fechos e das dobradiças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/25
2.2. Pára-brisas e outros vidros
2.2.1. Pára-brisas
2.2.1.1. Materiais utilizados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2.2. Outros vidros
2.2.2.1. Materiais utilizados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3. Limpa pára-brisas
2.3.1. Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4. Lava pára-brisas
2.4.1. Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.5. Dispositivos de degelo e de desembaciamento
2.5.1. Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.6. Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho)
2.6.1. Marca: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.6.2. Marca de homologação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.6.3. Variante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.6.4. Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: . . . . . . . . . . .
2.6.5. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovi-
sor está fixado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7. Bancos
2.7.1. Número: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7.2. Localização: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7.3. Coordenadas ou desenho do ponto R (j)
2.7.3.1. Banco do condutor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7.3.2. Outros lugares sentados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7.4. Ângulo de inclinação do encosto previsto
2.7.4.1. Banco do condutor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7.4.2. Outros lugares sentados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7.5. Gama de regulação do ou dos bancos (se adequado)
2.7.5.1. Banco do condutor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
L 124/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
2.7.5.2. Outros lugares sentados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.8. Sistema de aquecimento do habitáculo (se aplicável)
2.8.1. Descrição sumária do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o
calor do líquido de arrefecimento do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.8.2. Descrição pormenorizada do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar
de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:
2.8.2.1. Um desenho de conjunto do sistema de aquecimento indicando a sua localização no veículo e a dis-
posição do equipamento de redução do ruído (incluindo a localização dos pontos de permuta de
calor): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.8.2.2. Um desenho de conjunto do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de
escape como fonte de calor, ou das peças em que a permuta de calor se realiza (para sistemas de
aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): . . . . . . . . . . . . . . .
2.8.2.3. Um desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que a permuta de calor se realiza,
indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: . . . . . . . .
2.8.2.4. Especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como o
ventilador, no que diz respeito ao método de construção e aos dados técnicos: . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.9. Cintos de segurança
2.9.1. Número e localização dos cintos de segurança com indicação dos lugares em que estes equipamentos
podem ser instalados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
D/P Marca de homologação Variante (se aplicável)
completa:
Lugares da frente
............................................................................
............................................................................
............................................................................
Lugares traseiros
............................................................................
............................................................................
............................................................................
Lugares traseiros centrais e lugares da frente centrais
............................................................................
............................................................................
............................................................................
Dispositivos especiais (por exemplo, regulação dos bancos em altura, dispositivo de pré-tensão, etc.)
............................................................................
............................................................................
............................................................................
D = lado do condutor.
P = lado do passageiro da frente.
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/27
2.10. Fixações
2.10.1. Número e localização das fixações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.10.2. Fotografias e/ou desenhos da carroçaria indicando a localização e as dimensões reais e efectivas das
fixações, com indicação do ponto R: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.10.3. Desenhos das fixações e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação da
natureza dos materiais): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.10.4. Designação dos tipos de cintos (*) que podem ser montados nas fixações com as quais o veículo está
equipado:
Localização da fixação
Estrutura do
Estrutura do banco
veículo
À frente 8 (
>
> exterior
<fixações inferiores
interior
Lugar direito >
>
:
fixações superiores
8 (
>
> direita
<fixações inferiores
esquerda
Lugar central >
>
:
fixações superiores
8 (
>
> exterior
<fixações inferiores
interior
Lugar esquerdo >
>
:
fixações superiores
Atrás 8 (
>
> exterior
<fixações inferiores
interior
Lugar direito >
>
:
fixações superiores
8 (
>
> direita
<fixações inferiores
esquerda
Lugar central >
>
:
fixações superiores
8 (
>
> exterior
<fixações inferiores
interior
Lugar esquerdo >
>
:
fixações superiores
(*) «A»: para um cinto de três pontos
«B»: para um cinto subabdominal
«S»: para os cintos de tipo especial (neste caso, indicar a natureza desses tipos em «observações»)
«Ar», «Br» ou «Sr»: para os cintos equipados com retractores.
«Are», «Bre» e «Sre»: para os cintos equipados com retractores e dispositivos de absorção de ener-
gia pelo menos numa fixação.
2.10.5. Descrição do cinto de segurança, se este for de tipo especial e tiver uma fixação localizada no encosto
do banco ou equipada com um dispositivo de dissipação de energia:
L 124/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
Notas
(1) Riscar o que não interessa
(2) Indicar a(s) tolerância(s).
(a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo,
a descrição não é necessária no caso dos elementos cuja estrutura seja claramente visível nos esquemas ou desenhos anexos à ficha.
Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos anexos correspondentes.
(b) Os meios de identificação, se utilizados, podem aparecer apenas nos veículos, unidades técnicas ou componentes abrangidos pela
directiva específica que rege a homologação.
Se os meios de identificação do tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos tipos de veículo/unidade técnica/
/componente abrangidos pela presente ficha de informações, esses caracteres devem ser substituídos na documentação pelo símbolo
«?» (exemplo: ABC??123??).
(c) Classificação de acordo com as seguintes categorias previstas no artigo 1.o:
ciclomotor de duas rodas (L1e),
ciclomotor de três rodas (L2e),
motociclo (L3e),
motociclo com side-car (L4e),
triciclo a motor (L5e),
quadriciclo ligeiro (L6e),
quadriciclos que não os quadriciclos ligeiros a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 1.o (L7e).
(d) 1. Massa sem carga: massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:
equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista,
equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante,
instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação ao abrigo da qual foi efectuada a medição da massa sem carga do veí-
culo,
quantidades adequadas dos líquidos necessários para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo.
Observação: o combustível e a mistura combustível/óleo não são incluídos na medição, mas devem ser incluídos elementos
como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor.
2. Massa em ordem de marcha: massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:
combustível: reservatório cheio pelo menos até 90 % da capacidade indicada pelo fabricante,
equipamento suplementar normalmente fornecido pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal (es-
tojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas, equipamento de protecção, etc.).
Observação: no caso dos veículos que funcionem com uma mistura combustível/óleo:
a) Quando o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra «combustível» deve ser interpretada como referindo-se à
pré-mistura de combustível e óleo;
b) Quando o combustível e o óleo forem introduzidos separadamente, a palavra «combustível» deve ser interpretada como
referindo-se apenas à gasolina. O óleo, neste caso, já está incluído na medição da massa sem carga.
3. Massa máxima tecnicamente admissível: massa calculada pelo fabricante para condições de funcionamento determinadas, tendo
em conta factores como a resistência dos materiais, a capacidade de carga dos pneumáticos, etc.
4. Carga útil máxima declarada pelo fabricante: carga obtida subtraindo a massa definida no ponto 2, com o condutor, da massa
definida no ponto 3.
5. Atribui-se à massa do condutor o valor arbitrário de 75 kg.
(e) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referi-
dos.
(f) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.
(g) Este valor deve ser calculado com p = 3,1416 e arredondado para o cm3 mais próximo.
(h) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
(i) É admitida uma tolerância de 5 % desde que não sejam excedidos os valores-limite previstos no n.o 3 do artigo 1.o
(j) O «ponto R» ou «ponto de referência de lugar sentado» é o ponto de referência especificado pelo fabricante que:
tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo,
corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas (ponto H) para a posição de condução ou de utilização nor-
mal mais baixa e mais recuada indicada pelo fabricante do veículo para cada um dos lugares sentados previstos,
pode ser tomado como referência pelas autoridades competentes, se estas assim o entenderem, para todos os lugares sentados,
com excepção dos lugares da frente, em que o «ponto H» não possa ser determinado por meio do «sistema de referência tridi-
mensional» ou dos processos de determinação do «ponto H».
(k) Na pendência da adaptação da directiva pertinente, este valor será indicado de acordo com a Norma Internacional CEI/IEC
60034¯1(10.2, 1999¯08).
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/29
2.a PARTE NÚMEROS DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DE DIRECTIVAS ESPECÍFICAS
Deverão ser fornecidas as seguintes informações sobre as homologações existentes de sistemas, unidades técnicas ou
componentes do veículo a homologar (*):
Número
Número da directiva N.o de Variantes e versões
de Tópico Data de extensão
específica homologação (1) abrangidas
rubrica
18 95/1/CE Binário máximo e potência
útil máxima do motor
19 97/24/CE Medidas contra a manipu-
(C7) lação dos ciclomotores e
motociclos
20 97/24/CE Reservatório de combustí-
(C6) vel
25 95/1/CE Velocidade máxima de pro-
jecto do veículo
26 93/93/CEE Massas e dimensões
27 97/24/CE Dispositivos de acopla-
(C10) mento de reboque
28 97/24/CE Medidas contra a poluição
(C5) atmosférica
29 97/24/CE Pneumáticos
(C1)
31 93/14/CEE Travagem
32 93/92/CEE Instalação dos dispositivos
de iluminação e de sinali-
zação luminosa no veículo
33 97/24/CE Dispositivos de iluminação
(C2) e sinalização luminosa
34 93/30/CEE Avisador sonoro
35 93/94/CEE Local para a montagem da
chapa de matrícula da reta-
guarda.
36 97/24/CE Compatibilidade electro-
(C8) magnética
37 97/24/CE Nível sonoro e sistema de
(C9) escape
38 97/24/CE Retrovisor(es)
(C4)
39 97/24/CE Projecções externas
(C3)
40 93/31/CEE Descanso (excepto para os
veículos com pelo menos
três rodas)
L 124/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
Número
Número da directiva N.o de Variantes e versões
de Tópico Data de extensão
específica homologação (1) abrangidas
rubrica
41 93/33/CEE Dispositivos de protecção
contra a utilização não
autorizada do veículo
42 97/24/CE (C12) Vidros; limpa pára-brisas;
lava-vidros; etc.
43 93/32/CEE Dispositivos de retenção
dos passageiros para os
veículos de duas rodas
44 97/24/CE (C11) Fixações dos cintos de
segurança e cintos de segu-
rança
45 2000/7/CE Velocímetro e conta-quiló-
metros
46 93/29/CEE Identificação dos coman-
dos, avisadores e indicado-
res
47 93/34/CEE Inscrições regulamentares
(1) No anexo V apresentam-se exemplos.
(*) Não é necessário dar informações relativamente aos sistemas, unidades técnicas ou componentes que têm de ser incluídos no exame
ou nos ensaios para a concessão da homologação do veículo no seu conjunto.
Nota: Os números das rubricas estão alinhados pelo anexo I (lista de requisitos)
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/31
ANEXO III
MODELO
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
carimbo da autoridade administrativa
Comunicação relativa a:
homologação (1)
prorrogação da homologação (1)
recusa de homologação (1)
revogação da homologação (1)
de um tipo de veículo no que diz respeito à Directiva 2002/24/CE
Número da homologação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Razão da extensão: .........................................................................
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (firma do fabricante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.2. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.2.1. Designação(ões) comercial(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.3. Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo: ......................................
0.3.1. Localização dessa marcação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.4. Categoria (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.5. Nome e endereço do fabricante do veículo: ...............................................
0.5.1. Nomes e endereços da ou das instalações de montagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição feita pelo fabricante, na ficha de informações em anexo, do tipo de
veículo acima referido, do qual foi/foram apresentada(s) como protótipo(s) uma amostra ou amostras representativa(s),
seleccionada(s) pela autoridade competente em matéria de homologação e atesta que os resultados dos ensaios em
anexo são aplicáveis ao tipo de veículo em questão.
O tipo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas pertinentes (na última
redacção que lhes foi dada) enumeradas no anexo I da Directiva 2002/24/CE.
A homologação é concedida/recusada/revogada (1).
............................. ........................... .............................
(Local) (Assinatura) (Data)
(1) Riscar o que não interessa..
(2) De acordo com a classificação apresentada no artigo 1.o
L 124/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
Anexos: Ficha de informações, partes 1 e 2 (anexo II).
Resultado dos ensaios (anexo VII).
Nome(s) e espécime(s) das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar os certificados de conformidade
e declaração da respectiva posição na sociedade.
Modelo do certificado de conformidade.
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/33
ANEXO IV
Certificados de conformidade
A. CERTIFICADO DE CONFORMIDADE QUE ACOMPANHA CADA VEÍCULO DA SÉRIE A QUE PERTENCE O TIPO
HOMOLOGADO
(modelo)
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm) ou dobrado em formato A4]
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE
Lado 1
O abaixo assinado:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Nome completo)
declara que o seguinte veículo:
0.1. Marca: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Designação comercial do fabricante)
0.2. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Variante (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Versão (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (quando adequado): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.4. Categoria do veículo (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.4.1. Categoria do veículo nos termos da Directiva 97/24/CE, capítulo 7 (se aplicável): A/B/C/D (3)
0.5. Nome e endereço do fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.6. Localização da chapa regulamentar (4): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Número de identificação do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0.7. Localização do número de identificação do veículo no quadro (4): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
está conforme em todos os aspectos com o tipo descrito na homologação CE
número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O veículo pode ser matriculado a título definitivo, sem necessidade de novas homologações, para circulação pela direit/a
/pela esquerda (3) e para utilização de unidades métricas/unidades de medida do sistema imperial (3) no velocímetro.
.......................................... .........................................
(Local) (Data)
.......................................... .........................................
(Assinatura) (Funções)
L 124/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
lado 2
Informações adicionais
1. Número de eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e rodas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. Distância entre eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm
6.1. Comprimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm
7.1. Largura: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm
8. Altura:: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm
12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg
12.2. Massa do veículo sem carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg
14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos:
1. . . . . . . . . . . . . . . kg 2. . . . . . . . . . . . . . . kg
14.3. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
1. . . . . . . . . . . . . . . kg 2. . . . . . . . . . . . . . . kg
17. Massa máxima do reboque:
(com travões): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg; (sem travões): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg
19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate do reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg
20. Fabricante do motor:: .................................................................
21. Tipo do motor, marcado no motor:: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21.2. Número do motor: ...................................................................
22. Princípio de funcionamento: eléctrico/ignição comandada/ignição por compressão, 4 tempos/2 tempos (3)
23. Número e disposição dos cilindros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( 5)
24. Cilindrada: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cm3
25. Combustível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (6)
26. Potência útil máxima ou potência nominal máxima contínua, consoante aplicável:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW a . . . . . . . . . . . . . min-1
26.1. Relação: Potência útil máxima ou potência nominal máxima contínua/massa do veículo em ordem de marcha:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (kW/kg)
28. Caixa de velocidades (tipo): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( 7)
29. Relações de transmissão: 1. . . . . . . . 2. . . . . . . . 3. . . . . . . . . 4. . . . . . . . . 5. . . . . . . . 6. . . . . . . .
32. Designação da medida dos pneumáticos
Eixo 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eixo 2: ..................................
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/35
37. Carroçaria: sim/não (3)
41. Número e configuração das portas (8) (9): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
42.1. Número e localização dos bancos (10): .....................................................
43.1. Marca de homologação do dispositivo de engate, se existente: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
44. Velocidade máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . km/h
45. Nível sonoro (11):
Imobilizado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dB(A) sendo o regime do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min-1
Em movimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dB(A)
46. Emissões de escape (11)
Ensaio do tipo I: CO: . . . . . . . g/km; HC: . . . . . . g/km; NOx ......... g/km; HC + NOx: . . . . . . . g/km
Ensaio do tipo II: para ciclomotores: CO: . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/min; HC: . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/min
para motociclos e triciclos: CO: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % vol
Poluição visível do ar originada por um motor de ignição por compressão:
valor corrigido do coeficiente de absorção: . . . . . . . . . . . . . . . m-1
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is):
Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . .
Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ...................
Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: .................
50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
L 124/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
Notas
(1) Indicar igualmente o código de identificação numérico ou alfanumérico. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 caracteres
para as variantes ou para as versões, respectivamente.
(2) Classificação em conformidade com as categorias do anexo II, nota de pé-de-página c.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Indicar a localização por meio dos seguintes códigos:
R. lado direito do veículo
C: centro do veículo
L: lado esquerdo do veículo
x: distância horizontal (em mm) a partir do eixo dianteiro (precedida de «-», se estiver à frente do eixo dianteiro)
y: distância horizontal (em mm) a partir do eixo longitudinal do veículo
z: distância (em mm) a contar do solo
(r/o): para ter acesso à marcação é necessário desmontar ou abrir peças ou partes do veículo
Exemplo de uma chapa com o número de identificação do veículo montada do lado direito de um motociclo, 500 mm atrás do
eixo dianteiro, a 30 mm do eixo longitudinal e a 1 100 mm de altura:
R, x500, y30, z1100
Exemplo de uma chapa com o número de identificação do veículo montada do lado direito de um quadriciclo, 100 mm à frente do
eixo dianteiro, a 950 mm do eixo longitudinal do veículo e a 700 mm de altura, debaixo do capot:
R, x-100, y950, z700 (r/o)
(5) Indicar a disposição dos cilindros por meio dos seguintes códigos:
LI: em linha
V: em V
O: motor de cilindros opostos
S: motor de um único cilindro
(6) Indicar o tipo de combustível por meio dos seguintes códigos:
P: gasolina
D: gasóleo
M: mistura
LPG: gás de petróleo liquefeito
O: outros
(7) M: Manual
A: Automático
(8) Para veículos com carroçaria
(9) Indicar a configuração por meio dos seguintes códigos:
R: lado direito do veículo
L: lado esquerdo do veículo
F: frente do veículo
RE: retaguarda do veículo
Exemplo de um veículo com duas portas do lado esquerdo e uma porta do lado direito:
2 L, 1 R
(10) Indicar a posição por meio dos seguintes códigos:
rx: número da fila
R: lado direito do veículo
C: centro do veículo
L: lado esquerdo do veículo
Exemplo de um veículo com dois lugares à frente, um à esquerda, outro à direita, e três lugares atrás, um à esquerda, um ao centro
e um à direita:
r1: 1R,1L r2: 1R,1C,1L
(11) Número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou
mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação.
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/37
B. CERTIFICADO DE CONFORMIDADE QUE ACOMPANHA CADA UNIDADE TÉCNICA OU COMPONENTE NÃO DE
ORIGEM DA SÉRIE A QUE PERTENCE O TIPO HOMOLOGADO
Eu, abaixo assinado
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (apelido, nome)
declaro que a/o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .(unidade técnica ou componente)
1. Marca: ...............................................................................
2. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. Número de série do tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
é conforme ao tipo homologado em . . . . . . . . . . . . . . . . . em . . . . . . . . . . . . . . . . . por: . . . . . . . . . . . . . . . . .
descrito no certificado de homologação n.o: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e na ficha de informações n.o: .................................................................
Feito em: . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . .
...............................................
(Assinatura)
...............................................
(Função)
L 124/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
ANEXO V
NUMERAÇÃO E MARCAÇÃO
A. SISTEMA DE NUMERAÇÃO DO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
(n.o 3 do artigo 5.o)
1. O número de homologação compõe-se de:
quatro secções para as homologações de veículos, e
cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as dis-
posições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco «*».
Secção 1: a letra minúscula «e» seguida do código (número) do Estado-Membro que emite a homolo-
gação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para
a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23
para a Grécia; 24 para a Irlanda.
Secção 2: o número da directiva de base.
Secção 3: o número da última directiva de alteração aplicável à homologação.
No caso das homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo
(ou artigos) da presente directiva.
No caso das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas, trata-se da
última directiva específica que contém as disposições com as quais o sistema, o compo-
nente ou a unidade técnica estão em conformidade.
Todavia, quando a directiva de base não tiver sido alterada, o seu número é repetido na
secção 3.
No caso de uma directiva incluir datas de entrada em aplicação diferentes que remetam
para normas técnicas diferentes, deve ser acrescentada uma letra para indicar a norma
com base na qual a homologação foi concedida.
No caso de serem possíveis homologações de sistemas, de componentes ou de unidades
técnicas com base em capítulos ou secções da mesma directiva específica, o número da
directiva deverá ser seguido do número do capítulo (1), anexo (2) e apêndice (3), para indi-
car o objecto da homologação. Esses números serão sempre separados por uma barra (/).
(1): Em algarismos árabes
(2): Em algarismos romanos
(3): Em algarismos árabes e maiúsculas, se aplicável.
Secção 4 Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identifi-
car o número de homologação de base. A sequência começa em 0001 para cada directiva
de base.
Secção 5 Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identifi-
car a prorrogação. A sequência começa em 00 para cada número de homologação de
base.
2. No caso da homologação CE de veículos completos, é omitida a secção 2.
3. A secção 5 é omitida unicamente na chapa regulamentar.
4. Exemplo de segunda homologação concedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva 97/24/CE, capítulo
5, anexo II:
e4*97/24*97/24/5/II*0002*00
5. Exemplo de terceira homologação (prorrogação 1) concedida pela Itália nos termos da Directiva 95/1/CE,
anexo I:
e3*95/1*95/1/I*0003*01
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/39
6. Exemplo de nona homologação (prorrogação 4) concedida pelo Reino Unido nos termos da Directiva
93/29/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE:
e11*93/29*2000/74*0009*04
7. Exemplo de quarta homologação de um veículo (prorrogação 2) concedida pela Alemanha nos termos da
Directiva 92/61/CEE:
e1*92/61*0004*02
8. Exemplo de número de homologação de um veículo estampado na respectiva chapa regulamentar:
e1*92/61*0004
B. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO
1. A marca de homologação dos componentes ou das unidades técnicas compõe-se de:
1.1. Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-
-Membro que concedeu a homologação, ou seja:
1 para a Alemanha
3 para a França
3 para a Itália
4 para os Países Baixos
5 para a Suécia
6 para a Bélgica
9 para a Espanha
11 para o Reino Unido
12 para a Áustria
13 para o Luxemburgo
17 para a Finlândia
18 para a Dinamarca
21 para Portugal
23 para a Grécia
24 para a Irlanda.
1.2. O número de quatro algarismos da secção 4 do número de homologação, que consta do certificado de homo-
logação emitido para a unidade técnica ou para o componente em questão. O número é colocado por baixo e
na proximidade do rectângulo referido no ponto 1.1. Os algarismos que compõem o número são colocados do
mesmo lado da letra «e» e no mesmo sentido. Para evitar confusões com outros símbolos, não se podem utili-
zar algarismos romanos no número de homologação.
2. A marca de homologação deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de modo indelével e bem
legível, mesmo que a unidade técnica ou o componente esteja instalado no veículo.
3. No apêndice ao presente anexo dá-se um exemplo de marca de homologação.
L 124/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
Apêndice
Exemplo de marca de homologação
Legenda: a homologação indicada do componente ou unidade técnica foi emitida pela Irlanda (e24) sob o número
0676.
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/41
ANEXO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
1. Para verificar se os veículos, os sistemas, as unidades técnicas e os componentes são produzidos por forma a
assegurar a sua conformidade com o tipo homologado, aplicam-se as seguintes disposições:
1.1. O titular do certificado de homologação tem de:
1.1.1. garantir que existem procedimentos de fiscalização efectiva da qualidade do produto;
1.1.2. ter acesso ao equipamento de controlo necessário para conferir a conformidade de cada tipo de veículo, sistema,
unidade técnica ou componente homologados;
1.1.3. assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos apensos sejam
conservados pelo prazo de 12 meses a contar da cessação da produção;
1.1.4. analisar os resultados de cada tipo de ensaios por forma a controlar e manter a conformidade das características
do produto, atendendo devidamente às variações admissíveis na produção industrial;
1.1.5. tomar medidas para assegurar que os ensaios prescritos na directiva específica pertinente sejam realizados para
cada tipo de produto;
1.1.6. tomar medidas para assegurar que cada recolha de amostras ou de provetes que evidencie não conformidade
para o tipo de ensaio em causa seja seguida de nova recolha de amostras e novo ensaio. Devem ser tomadas
todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção em causa.
1.2. As autoridades competentes que emitiram o certificado de homologação podem controlar a qualquer momento
os métodos utilizados para verificar a conformidade em cada unidade de produção.
1.2.1. No momento de cada inspecção devem ser facultados ao inspector os registos dos ensaios e da produção.
1.2.2. O inspector pode escolher aleatoriamente as amostras a ensaiar no laboratório do fabricante. O número mínimo
de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados dos controlos efectuados pelo fabricante.
1.2.3. Sempre que o nível de qualidade se afigure insatisfatório ou quando parecer necessário controlar a validade dos
ensaios efectuados em conformidade com o ponto 1.2.2, o inspector deve recolher amostras, que serão enviadas
ao organismo técnico que efectuou os ensaios de homologação.
1.2.4. As autoridades competentes podem efectuar todos os ensaios prescritos na ou nas directivas específicas aplicá-
veis ao ou aos produtos em causa.
1.2.5. As autoridades competentes devem autorizar uma inspecção por ano. Se for necessário efectuar um número
diferente de inspecções, tal será especificado em cada uma das directivas específicas. Se se observarem resultados
negativos durante uma inspecção a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas
necessárias para restabelecer, logo que possível, a conformidade da produção.
L 124/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
ANEXO VII
RESULTADOS DOS ENSAIOS
(ver n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.o)
(Esta folha deve ser preenchida pela autoridade competente em matéria de homologação e enviada apensa ao certificado
de homologação do veículo)
Convém indicar em todos os casos a que variante ou versão se aplica a informação. Não deve haver mais de um resul-
tado por versão.
1. Resultados dos ensaios de nível sonoro
Número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva
com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:
Variante/versão
em marcha dB(A)
imobilizado dB(A)
ao regime de (min¯1)
2. Resultados dos ensaios de emissão de gases de escape
Número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva
com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:
Variante/versão
2.1. Tipo I
CO (g/km)
HC (g/km) (1)
NOx (g/km) (1)
HC + NOx (g/km) (2)
2.2. Tipo II
CO (g/min) (2)
HC (g/min) (2)
CO (% vol) (1)
3. Motor de ignição por compressão
Variante/versão
Valor corrigido do coeficiente de
absorção (m¯1)
(1) Apenas para os motociclos e triciclos a motor e para os quadriciclos definidos no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o
(2) Apenas para os motociclos e quadriciclos ligeiros definidos no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o
9.5.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 124/43
ANEXO VIII
VEÍCULOS DE FIM DE SÉRIE
(n.os 1 e 2 do artigo 16.o)
O número máximo de veículos colocados em circulação em cada Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 16.o é
limitado a uma das seguintes possibilidades, ao critério do Estado-Membro:
quer
a) O número máximo de veículos de um ou mais tipos não deve exceder 10 % dos veículos do conjunto dos tipos em
questão colocados em circulação nesse Estado-Membro no ano anterior. Se estes 10 % corresponderem a menos de
100 veículos, o Estado-Membro pode autorizar a colocação em circulação de 100 veículos no máximo; quer
b) O número de veículos de cada tipo, seja ele qual for, é limitado aos veículos com certificado de conformidade
válido emitido na data de fabrico ou depois dessa data, e que tenha permanecido válido pelo menos por três meses
após a data de emissão, mas que tenha perdido subsequentemente a validade devido à entrada em vigor de uma
directiva específica.
O certificado de conformidade dos veículos colocados em circulação ao abrigo deste procedimento deve conter uma
menção especial.
L 124/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.5.2002
ANEXO IX
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (ARTIGO 19.o)
Directiva 92/61/CEE Presente directiva
Capítulo I Capítulo I
Artigo 1.o Artigo 1.o
Artigo 2.o Artigo 2.o
Capítulo II Capítulo II
Artigo 3.o Artigo 3.o
Artigo 4.o Artigo 4.o
Artigo 5.o Artigo 5.o
Artigo 6.o Artigo 6.o
Artigo 7.o Artigo 7.o
o
Artigo 8. Artigo 8.o
Artigo 9.o, n.o 1 Artigo 9.o, n.o 1
Artigo 9.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 2
o o
Artigo 9. , n. 3 Artigo 9.o, n.o 3
Artigo 9.o, n.o 4
Artigo 9.o, n.o 4 Artigo 9.o, n.o 5
o
Artigo 10. Artigo 10.o
Artigo 11.o Artigo 11.o
o
Artigo 12. Artigo 12.o
Artigo 13.o Artigo 13.o
Artigo 14.o Artigo 14.o
Capítulo III Capítulo III
o
Artigo 15. Artigo 15.o
Artigo 16.o
Capítulo IV Capítulo IV
o
Artigo 16. Artigo 17.o
Artigo 17.o
Artigo 18.o
Artigo 19.o
Capítulo V Capítulo V
o
Artigo 18. Artigo 20.o
Artigo 21.o
Artigo 22.o
Artigo 23.o
Artigo 19.o Artigo 24.o
Anexo I Anexo I
Anexo II Anexo II
Anexo III Anexo III
Anexo IV Anexo IV
Anexo V Anexo V
Anexo VI Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX