União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/15

Data
2002-03-23
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (3643 palavras)

23.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 80/35 DIRECTIVA 2002/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2002 relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO mesmo artigo, a presente directiva não excede o neces- EUROPEIA, sário para atingir aqueles objectivos. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o e o n.o 2 do seu artigo 137.o, (6) O âmbito de aplicação da presente directiva abrange apenas os trabalhadores móveis que trabalham para uma Tendo em conta a proposta da Comissão (1), empresa de transportes estabelecida num Estado- -Membro e que participam em actividades móveis de Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo Após consulta ao Comité das Regiões, Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz do Veículos que efectuam Transportes Internacionais Rodo- projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 16 viários (Acordo AETR). de Janeiro de 2002, Considerando o seguinte: (7) Há que precisar que os trabalhadores móveis excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva que não (1) O Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 o sejam condutores independentes beneficiam da de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de protecção de base prevista pela Directiva 93/104/CE. determinadas disposições em matéria social no domínio Esse nível básico de protecção inclui as normas em vigor dos transportes rodoviários (4), estabelece regras comuns em matéria de repouso suficiente, duração máxima para os períodos de condução e de repouso dos condu- média semanal de trabalho, férias anuais e certas disposi- tores. Esse regulamento não abrange outros aspectos do ções básicas relativas aos trabalhadores nocturnos, tempo de trabalho nos transportes rodoviários. incluindo avaliações do seu estado de saúde. (2) A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a certos aspectos da organi- zação do tempo de trabalho (5), permite a aprovação de (8) Uma vez que os condutores independentes estão abran- disposições mais específicas em matéria de organização gidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) do tempo de trabalho. Atendendo ao seu carácter secto- n.o 3820/85, mas estão excluídos do âmbito de apli- rial, as disposições da presente directiva prevalecem cação da Directiva 93/104/CE, é necessário excluir sobre a Directiva 93/104/CE, em aplicação do artigo provisoriamente esses condutores do âmbito de apli- 14.o desta última. cação da presente directiva, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o (3) Apesar das intensas negociações entre os parceiros sociais, não foi possível estabelecer um acordo no que respeita aos trabalhadores móveis que exercem activi- (9) As definições que constam da presente directiva não dades de transporte rodoviário. devem constituir um precedente para outras regulamen- (4) É necessário, por conseguinte, prever um conjunto de tações comunitárias relativas à definição do tempo de prescrições mais específicas relativas à duração do trabalho. trabalho para os transportes rodoviários, tendo em vista assegurar a segurança dos transportes, bem como a saúde e a segurança das pessoas em questão. (10) A fim de aumentar a segurança rodoviária, evitar falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde dos (5) Atendendo a que os objectivos da acção encarada não trabalhadores móveis abrangidos pela presente directiva, podem ser suficientemente realizados pelos Estados- estes devem saber com precisão quais são, por um lado, -Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos os tempos consagrados a actividades de transporte rodo- efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao viário que são considerados tempo de trabalho e, por nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas outro, os tempos que delas são excluídos e que são em conformidade com o princípio de subsidiariedade considerados período de pausa, período de repouso ou consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade tempo de disponibilidade. Esses trabalhadores devem ter com o princípio da proporcionalidade consagrado no direito a períodos de repouso mínimos quotidianos e semanais, bem como a pausas apropriadas. É igualmente (1) JO C 43 de 17.2.1999, p. 4. necessário instaurar um limite máximo para o número (2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 33. de horas de trabalho semanais. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 235), confirmado em 6 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 270), posição comum do Conselho de 23 de Março de 2001 ( JO C 142 de 15.5.2001, p. 24) e decisão do (11) A investigação mostra que, à noite, o organismo Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2001 (ainda não publicada humano é mais sensível às perturbações ambientais e no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro também a certas formas pesadas de organização e que de 2002 e decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002. longos períodos de trabalho nocturno podem ser preju- ( ) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. 4 ( ) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva com a última redacção 5 diciais à saúde dos trabalhadores e pôr em perigo não só que lhe foi dada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu a sua segurança como também a segurança rodoviária e do Conselho (JO L 195 de 1.8.2000, p. 41). em geral. L 80/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.3.2002 (12) Consequentemente, há que limitar a duração dos — estabelecer regras para a inclusão dos condutores indepen- períodos de trabalho nocturno e prever que os condu- dentes no âmbito de aplicação da directiva, no caso de tores profissionais que efectuam trabalho nocturno certos condutores independentes que não participem em sejam devidamente compensados pela sua actividade e actividades de transporte rodoviário noutros Estados- não sejam prejudicados em termos de formação. -Membros e que estejam sujeitos a restrições locais por razões objectivas, como localização periférica, grandes (13) Os empregadores devem manter registos das horas de distâncias internas ou um ambiente concorrencial especí- trabalho que ultrapassem a duração máxima média fico; ou semanal aplicável aos trabalhadores móveis. — não incluir os condutores independentes no âmbito de (14) As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 rela- aplicação da directiva. tivas ao período de condução para os transportes inter- nacionais e nacionais de passageiros que não sejam 2. Aos trabalhadores móveis excluídos do âmbito de apli- serviços regulares, devem continuar a aplicar-se. cação da presente directiva aplicar-se-ão as disposições da Directiva 93/104/CE. (15) A Comissão deve acompanhar a aplicação da presente directiva e a evolução verificada nos Estados-Membros 3. Na medida em que contém disposições mais específicas nesta matéria e apresentar ao Parlamento Europeu, ao no que respeita aos trabalhadores móveis que exercem activi- Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité dades de transporte rodoviário, a presente directiva prevalece das Regiões um relatório sobre a aplicação das normas, sobre as disposições pertinentes da Directiva 93/104/CE, em bem como sobre as consequências das disposições rela- aplicação do artigo 14.o desta última. tivas ao trabalho nocturno. 4. A presente directiva completa as disposições do Regula- (16) É conveniente prever que certas disposições possam ser mento (CEE) n.o 3820/85 e, na medida do necessário, do objecto de derrogações determinadas pelos Estados- Acordo AETR, que prevalecem sobre as disposições da presente -Membros ou pelos parceiros sociais, consoante o caso. directiva. Regra geral, em caso de derrogação, devem ser conce- didos aos trabalhadores em causa períodos de repouso compensatórios, Artigo 3.o Definições ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) «Tempo de trabalho»SD: Artigo 1.o 1. No caso dos trabalhadores móveis, o período compreen- Objecto dido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho, à O objecto da presente directiva é estabelecer prescrições disposição do empregador e no exercício das suas mínimas relativas à organização do tempo de trabalho tendo funções ou actividades, ou seja: em vista aumentar a protecção da segurança e da saúde das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviá- — o tempo consagrado a todas as actividades de trans- rio, assim como a segurança rodoviária, e aproximar mais as porte rodoviário. Essas actividades incluem, nomea- condições de concorrência. damente: i) condução; Artigo 2.o ii) carga e descarga; iii) assistência aos passageiros que entrem ou saiam Âmbito de aplicação do veículo; 1. A presente directiva aplica-se aos trabalhadores móveis ao iv) limpeza e manutenção técnica; serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro e que v) todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a participam em actividades de transporte rodoviário abrangidas segurança do veículo, carga e passageiros ou a pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, quando aplicável, satisfazer as obrigações legais ou regulamentares pelo Acordo AETR. directamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente operações de carga e descarga, formalidades directiva será aplicável aos condutores independentes a partir administrativas com a polícia, alfândegas, de 23 de Março de 2009. serviços de imigração, etc. O mais tardar dois anos antes da data acima referida, a — os períodos durante os quais não pode dispor livre- Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e mente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no ao Conselho. Nele se analisarão as consequências da exclusão posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho dos condutores independentes do âmbito de aplicação da direc- normal, desempenhando certas tarefas associadas ao tiva no que respeita a segurança rodoviária, condições de serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga concorrência, estrutura da profissão e aspectos sociais. As ou descarga cuja duração previsível não seja anteci- circunstâncias relativas à estrutura da indústria de transportes e padamente conhecida, isto é, antes da partida ou ao quadro profissional de trabalho nos transportes rodoviários imediatamente antes do início efectivo do período em cada Estado-Membro serão tidas em conta. Com base nesse em questão, ou de acordo com as condições gerais relatório a Comissão apresentará uma proposta que poderá ter negociadas entre os parceiros sociais e/ou previstas por objectivo, consoante o que for conveniente: pela legislação dos Estados-Membros. 23.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 80/37 2. No caso dos condutores independentes é aplicável a empregador por um contrato de trabalho ou qualquer outro mesma definição de período comprendido entre o tipo de relação hierárquica de trabalho, tenha liberdade para começo e o fim do trabalho, durante o qual o traba- organizar as actividades laborais em questão, cujo rendi- lhador independente se encontre no posto de trabalho, à mento dependa directamente dos lucros obtidos e tenha disposição do cliente e no exercício das suas funções ou liberdade para, individualmente ou em cooperação com actividades, excepto se se tratar de trabalho administra- condutores independentes, estabelecer relações comerciais tivo geral não directamente ligado à operação especifica com vários clientes. de transporte em curso. Para efeitos de aplicação da presente directiva, os condu- São excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa tores que não preencham estes critérios ficam sujeitos às referidos no artigo 5.o, os períodos de repouso referidos no mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos que a artigo 6.o e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados- presente directiva prevê para os trabalhadores móveis. -Membros ou de acordos entre os parceiros sociais que f) «Pessoa que exerce actividades móveis de transporte prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o rodoviário», qualquer trabalhador móvel ou condutor inde- tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente pendente que exerça a dita actividade. artigo; g) «Semana», o período compreendido entre as 00h00 de b) «Tempo de disponibilidade»: segunda-feira e as 24h00 de domingo; — os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou h) «Período nocturno», um período de, pelo menos, quatro de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é horas, conforme definido na legislação nacional, entre as obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, 00h00 e as 7h00; mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a i) «Trabalho nocturno», o trabalho efectuado durante o condução ou de efectuar outros trabalhos. São conside- período nocturno. rados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acom- panha um veículo embarcado num ferry-boat ou trans- Artigo 4.o portado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação. Tempo máximo de trabalho semanal Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que: antes da partida ou imediatamente antes do início efec- a) O tempo médio de trabalho semanal não exceda 48 horas. tivo do período em questão, ou de acordo com as O tempo máximo de trabalho semanal pode ser alargado condições gerais negociadas entre os parceiros sociais para 60 horas desde que, num período de quatro meses, e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros, não seja excedida uma média de 48 horas semanais. O — para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, disposto no n.o 1, quarto e quinto parágrafos, do artigo 6.o o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, na medida do neces- durante a marcha do veículo; sário, no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 6.o do Acordo AETR prevalece sobre as disposições da presente directiva, c) «Posto de trabalho»: desde que os condutores em causa não ultrapassem um tempo médio de trabalho de 48 horas por semana num — o local onde se situe o principal estabelecimento da período de quatro meses; empresa para a qual a pessoa que exerce actividades móveis de transporte rodoviário efectue tarefas, e os b) O tempo de trabalho para diferentes empregadores seja a seus diversos estabelecimentos secundários, coincidam soma das horas de trabalho efectuadas. O empregador deve ou não com a sede social ou estabelecimento principal, solicitar por escrito ao trabalhador móvel a indicação do tempo de trabalho prestado ao serviço de outros emprega- — o veículo utilizado pela pessoa que exerce actividades dores. O trabalhador móvel fornecerá essas informações por móveis de transporte rodoviário para efectuar trabalhos escrito. e — qualquer outro local onde sejam exercidas as actividades ligadas à realização do transporte; Artigo 5.o d) «Trabalhador móvel», o trabalhador que faça parte do Períodos de pausa pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de que, sem prejuízo do nível de protecção previsto no Regula- passageiros ou de mercadorias; mento (CEE) n.o 3820/85 ou, quando aplicável, no Acordo AETR, as pessoas que exerçam actividades móveis de transporte e) «Condutor independente», a pessoa cuja principal actividade rodoviário, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, não trabalhem profissional consista em efectuar transportes rodoviários de em circunstância alguma durante mais de seis horas consecu- passageiros ou de mercadorias mediante remuneração, na tivas sem uma pausa. O tempo de trabalho é interrompido por acepção da legislação comunitária, ao abrigo de uma licença uma pausa de, pelo menos, 30 minutos se o total de horas de comunitária ou de qualquer outra autorização profissional trabalho estiver compreendido entre seis e nove e de, pelo para efectuar os referidos transportes, que esteja habilitada a menos, 45 minutos se o total de horas de trabalho for superior trabalhar por conta própria e que não esteja vinculada a um a nove. L 80/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.3.2002 2. As pausas podem ser subdivididas em períodos de, pelo entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições menos, 15 minutos cada. aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (1); b) Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, seja registado o tempo Artigo 6.o de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de Períodos de repouso transporte rodoviário. Esses registos devem ser mantidos durante, pelo menos, dois anos após o termo do período a Para efeitos da presente directiva, os formandos e aprendizes que se referem. Os empregadores são responsáveis pelo estão submetidos, em matéria de períodos de repouso, às registo do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis. mesmas disposições de que beneficiam os outros trabalhadores Caso lhe seja solicitado, o empregador é obrigado a entregar móveis em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou, aos trabalhadores móveis uma cópia do registo das horas quando aplicável, do Acordo AETR. prestadas. Artigo 7.o Artigo 10.o Trabalho nocturno 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para Disposições mais favoráveis que: — se for efectuado trabalho nocturno, o tempo de trabalho A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados- diário não exceda 10 horas por cada período de 24 horas, -Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção — o trabalho nocturno seja compensado de acordo com as da segurança e da saúde das pessoas que exercem actividades disposições legislativas nacionais, as convenções colectivas, móveis de transporte rodoviário ou facilitarem ou permitirem a os acordos entre parceiros sociais e/ou a prática nacional, aplicação de convenções colectivas ou de outros acordos cele- na condição de essa compensação não ser de molde a pôr brados entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis à em perigo a segurança rodoviária. protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores móveis. A 2. A Comissão avaliará, até 23 de Março de 2007, no implementação da presente directiva não constitui um funda- âmbito do relatório a elaborar nos termos do n.o 2 do artigo mento válido para reduzir o nível geral de protecção concedido 13.o, as consequências do disposto no n.o 1 do presente artigo. aos trabalhadores a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o A Comissão apresentará, se for caso disso, as propostas adequadas juntamente com o relatório. Artigo 11.o 3. A Comissão apresentará uma proposta de directiva esta- belecendo as disposições relativas à formação dos condutores Sanções profissionais, incluindo aqueles que efectuam trabalho nocturno, e definindo os princípios gerais dessa formação. Os Estados-Membros aprovam um regime de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas por força da Artigo 8.o presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser Derrogações efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 1. Por razões objectivas ou de natureza técnica, ou ainda por razões ligadas à organização do trabalho, podem ser apro- vadas derrogações aos artigos 4.o e 7.o através de convenções Artigo 12.o colectivas, acordos entre os parceiros sociais ou, se tal não for possível, de disposições legislativas, regulamentares ou adminis- Negociações com países terceiros trativas, desde que os representantes dos empregadores e traba- lhadores em questão sejam consultados e que sejam feitos Com vista à aplicação aos trabalhadores móveis ao serviço de esforços para encorajar todas as formas relevantes de diálogo empresas estabelecidas num país terceiro de uma regulamen- social. tação equivalente à prevista na presente directiva, a Comuni- 2. A possibilidade de derrogar ao artigo 4.o não pode dade encetará negociações com os países terceiros em questão resultar no estabelecimento de um período de referência supe- após a entrada em vigor da presente directiva. rior a seis meses para o cálculo da média do tempo máximo de 48 horas de trabalho semanal. Artigo 13.o Artigo 9.o Relatório Informação e registos 1. De dois em dois anos, os Estados-Membros enviarão à Os Estados-Membros certificam-se de que: Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a) Os trabalhadores móveis sejam informados das disposições indicando os pontos de vista dos parceiros sociais. As informa- nacionais pertinentes, do regulamento interno da respectiva ções devem chegar à Comissão até 30 de Setembro após o empresa e dos acordos entre parceiros sociais, nomeada- termo do período de dois anos abrangido pelo relatório. Este mente convenções colectivas e de eventuais acordos de período é o mesmo que o referido no n.o 2 do artigo 16.o do empresa, estabelecidos com base na presente directiva, sem Regulamento (CEE) n.o 3820/85. prejuízo do disposto na Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a (1) JO L 288 de 18.10.1991, p. 32. 23.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 80/39 2. De dois em dois anos, a Comissão elaborará um relatório 3. Os Estados-Membros zelarão por que os expedidores, sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros transitários, contratantes a título principal, subcontratantes e e a evolução no domínio em causa. A Comissão enviará esse empresas que empreguem trabalhadores móveis respeitem as relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité disposições pertinentes da presente directiva. Económico e Social e ao Comité das Regiões. Artigo 15.o Artigo 14.o Disposições finais Entrada em vigor 1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. mento à presente directiva até 23 de Março de 2005 ou certificam-se de que, até essa data, os parceiros sociais terão posto em prática por acordo as disposições necessárias, Artigo 16.o devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas que lhes Destinatários permitam garantir permanentemente os resultados impostos pela presente directiva. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições refe- ridas no primeiro parágrafo, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2002. aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa refe- rência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno já aprovadas ou que O Presidente O Presidente vierem a aprovar nas matérias reguladas pela presente directiva. P. COX J. PIQUÉ I CAMPS
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