União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/13

Data
2002-03-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/13/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (4861 palavras)

20.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 77/17 DIRECTIVA 2002/13/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Março de 2002 que altera a Directiva 73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (5) A Comissão elaborou esse relatório à luz das recomen- EUROPEIA, dações contidas no relatório sobre a solvência das empresas de seguros elaborado pela Conferência das Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia autoridades de supervisão de seguros dos Estados- e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o, -Membros da União Europeia. Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), (6) Muito embora o relatório tivesse concluído que, devido à sua natureza simples e sólida, o actual sistema tem Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), funcionado de modo satisfatório, baseando-se em princí- pios sãos que beneficiam de uma ampla transparência, Considerando o seguinte: foram identificadas certas deficiências em casos especí- ficos, em especial no que diz respeito a perfis de risco (1) No plano de acção para os serviços financeiros, tal como sensíveis. adoptado pelos Conselhos Europeus de 3 e 4 de Junho de 1999 em Colónia e de 23 e 24 de Março de 2000 em Lisboa, reconhece-se a importância da margem de (7) Verifica-se a necessidade de simplificar e aumentar os solvência das empresas de seguros com vista a assegurar actuais fundos de garantia mínimos, em consequência, a protecção dos tomadores de seguros no mercado nomeadamente, da inflação dos níveis de sinistros e das único, uma vez que garante que as empresas de seguros despesas de exploração ocorrida desde a sua adopção terão um nível adequado de capitais em função da natu- inicial. Os limiares para além dos quais se aplica uma reza dos respectivos riscos. percentagem reduzida aos montantes dos prémios e dos sinistros para efeitos do cálculo do requisito de margem (2) A Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de de solvência devem também ser aumentados em conso- Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições nância. legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (4), impõe que as empresas de seguros (8) Com o objectivo de evitar aumentos futuros, substan- disponham de uma margem de solvência. ciais e abruptos do montante do fundo de garantia mínimo e destes limiares, deve ser estabelecido um (3) A obrigação de que as empresas de seguros constituam, mecanismo que preveja o seu aumento de acordo com o para além das provisões técnicas necessárias para a andamento do índice geral de preços no consumidor da cobertura das respectivas responsabilidades em matéria Comunidade. de seguros, uma margem de solvência destinada a amor- tecer os efeitos decorrentes de eventuais flutuações económicas desfavoráveis, constitui um elemento impor- tante do sistema de supervisão prudencial para a (9) Em situações específicas em que se encontrem amea- protecção dos interesses dos segurados e dos tomadores çados os direitos dos tomadores de seguros, verifica-se a de seguros. necessidade de as autoridades competentes disporem dos poderes de intervenção num estádio suficientemente (4) As regras em vigor em matéria de margem de solvência, precoce, devendo no entanto informar as empresas de conforme estabelecidas pela Directiva 73/239/CEE, não seguros das razões que motivam uma tal intervenção ao foram substancialmente alteradas por legislação comuni- abrigo destes poderes, de acordo com os princípios da tária subsequente e a Directiva 92/49/CEE do Conselho, boa administração e do respeito dos procedimentos de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das administrativos. Enquanto se observar uma tal situação, disposições legislativas, regulamentares e administrativas as autoridades competentes não deverão poder certificar respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva que a empresa de seguros dispõe de uma margem de sobre o seguro não vida) (5), requer que a Comissão solvência suficiente. apresente ao Comité dos Seguros, instituído pela Direc- tiva 91/675/CEE (6) do Conselho, um relatório sobre a necessidade de uma maior harmonização da margem de (10) À luz da evolução verificada no mercado da natureza do solvência. resseguro contratado pelas seguradoras primárias, as autoridades competentes devem dispor dos poderes para (1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 129. diminuir, em certas circunstâncias, a redução do requi- (2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 16. sito em matéria de margem de solvência. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Feve- reiro de 2002. ( ) JO 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que 4 (11) Quando uma empresa de seguros reduzir sensivelmente lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e as suas actividades ou cessar de cobrir novos riscos, é do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65). necessário prever uma margem de solvência adaptada às ( ) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que 5 lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e responsabilidades decorrentes da sua actividade residual, do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). tal como reflectido pelo nível das suas provisões ( ) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32. 6 técnicas. L 77/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.3.2002 (12) Relativamente a ramos específicos dos seguros não vida 2. O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: que apresentam um perfil de risco especialmente vari- ável, o actual requisito em matéria de margem de «Artigo 16.o solvência deve ser sensivelmente aumentado de modo a que a margem de solvência exigida corresponda melhor 1. Cada Estado-Membro exigirá que todas as empresas de ao perfil de risco efectivo da actividade prosseguida. seguros cuja sede social esteja situada no seu território tenham sempre uma margem de solvência disponível sufici- (13) Para ter em conta a incidência das diferenças entre os ente em relação ao conjunto das suas actividades, pelo métodos contabilísticos e actuariais aplicados, é opor- menos equivalente aos requisitos consagrados na presente tuno ajustar em consequência a metodologia do cálculo directiva. do requisito em matéria de margem de solvência a fim de garantir a coerência destes métodos e, deste modo, a 2. A margem de solvência disponível consistirá no patri- igualdade de tratamento entre as empresas de seguros. mónio da empresa de seguros livre de qualquer compro- misso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, (14) A presente directiva define as normas mínimas relativas incluindo: ao requisito em matéria de margem de solvência, podendo um Estado-Membro de origem estabelecer a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o regras mais estritas para as empresas de seguros autori- fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos zadas pelas suas autoridades competentes. seus associados que satisfaçam todos os seguintes crité- rios: (15) A Directiva 73/239/CEE deve ser alterada em conse- quência, i) Os estatutos estabeleçam que o pagamento aos asso- ciados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas; ii) Os estatutos estabeleçam, relativamente a qualquer Artigo 1.o pagamento deste tipo referido na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da fili- Alterações à Directiva 73/239/CEE ação, que as autoridades competentes devem ser notificadas no mínimo um mês antes e podem, A Directiva 73/239/CE é alterada do seguinte modo: durante esse período, proibir o pagamento; 1. No artigo 3.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: iii) As disposições pertinentes dos estatutos só possam «1. A presente directiva não abrange as mútuas que, ser alteradas depois de as autoridades competentes cumulativamente, apresentem as seguintes características: terem declarado não ter objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e a) O estatuto preveja a possibilidade de proceder a reforços ii); de quotização ou à redução das suas prestações; b) As reservas (legais ou livres) que não correspondam aos b) A actividade não cubra nem os riscos de responsabili- compromissos; dade civil, a não ser que estes últimos tenham a natureza de riscos acessórios na acepção do ponto C do anexo, c) Os lucros ou as perdas a transitar, após dedução dos nem os riscos de crédito e de caução; dividendos a pagar. c) O montante anual das quotizações recebidas em virtude das actividades abrangida pela presente directiva não À margem de solvência disponível deve ser deduzido o exceda 5 000 000 de euros; e montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros. d) Pelo menos metade das quotizações recebidas em virtude das actividades abrangidas pela presente directiva Relativamente às empresas de seguros que descontam ou provenha de pessoas filiadas na mútua. aplicam uma redução às respectivas provisões para sinistros A presente directiva não abrange as empresas que, cumulati- a fim de terem em conta os proveitos dos investimentos, tal vamente, apresentem as seguintes características: como permitido pela alínea g) do n.o 1 do artigo 60.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de — a empresa não exerça qualquer actividade abrangida pelo 1991, relativo às contas anuais e às contas consolidadas das âmbito de aplicação da presente directiva, para além da empresas de seguros (*), à margem de solvência disponível prevista no ramo 18 do ponto A do anexo, deve deduzir-se a diferença entre as provisões técnicas não — esta actividade seja exercida com carácter puramente descontadas ou as provisões técnicas antes de deduções, tal local e se circunscreva a prestações em espécie, e como indicado no anexo às contas, e as provisões técnicas — o montante anual das receitas em virtude das actividades descontadas ou as provisões técnicas após deduções. Este de assistência a pessoas em dificuldades não exceda ajustamento deve ser efectuado relativamente a todos os 200 000 euros. riscos enumerados no ponto A do anexo, com excepção dos riscos enumerados nos ramos 1 e 2. Relativamente aos Não obstante, as disposições do presente artigo não obstam restantes ramos, não será necessário efectuar qualquer ajus- a que uma mútua apresente um pedido de autorização ou tamento relativamente ao desconto de anuidades incluídas continue a ser autorizada ao abrigo da presente directiva.». nas provisões técnicas. 20.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 77/19 3. A margem de solvência disponível pode ser igual- b) Os títulos de duração indeterminada e outros instru- mente constituída pelo seguinte: mentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de a) As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos solvência exigida, consoante a que for menor, para o subordinados até ao limite de 50 % da margem de total desses títulos e os empréstimos subordinados refe- solvência disponível ou da margem de solvência exigida, ridos na alínea a), desde que preencham as seguintes consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, condições: compreendem empréstimos subordinados com prazo i) Não podem ser reembolsados por iniciativa do fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração portador ou sem o acordo prévio da autoridade determinada, desde que existam acordos vinculativos nos competente; termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, os empréstimos subordinados ou as ii) O contrato de emissão deve dar à empresa de acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos relação aos créditos de todos os outros credores e só juros do empréstimo; sejam reembolsados após liquidação de todas as outras dívidas em curso nesse momento. iii) Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados; Os empréstimos subordinados devem igualmente preen- cher as seguintes condições: iv) Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simul- i) Só serão tomados em consideração os fundos efecti- taneamente a continuação da actividade da empresa vamente pagos; de seguros; ii) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial v) Ter-se-ão em conta apenas os montantes efectiva- deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais mente pagos. tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a 4. Mediante solicitação devidamente justificada da margem de solvência disponível será mantida ou empresa, junto da autoridade competente do Estado- posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser -Membro de origem e com o consentimento dessa autori- que o montante até ao qual o empréstimo pode ser dade competente, a margem de solvência disponível pode incluído nos elementos da margem de solvência igualmente consistir no seguinte: disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de a) Na metade da parte ainda não realizada do capital social vencimento. As autoridades competentes podem ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja autorizar o reembolso antecipado desses fundos 25 % desse capital ou fundo, até ao limite de 50 % da desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de margem de solvência disponível ou da margem de seguros emitente e que a sua margem de solvência solvência exigida, consoante a que for menor; disponível não desça abaixo do nível exigido; iii) Os empréstimos para os quais não foi fixada a data b) Nos reforços de quotização que as mútuas e as socie- de vencimento da dívida só serão reembolsáveis dades sob a forma mútua de quotizações variáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se podem exigir aos seus associados, no decurso do exer- tiverem deixado de ser considerados elementos da cício, até ao limite máximo de metade da diferença entre margem de solvência disponível ou se um acordo as quotizações máximas e as quotizações efectivamente prévio das autoridades competentes for formalmente exigidas; no entanto, estes eventuais reforços não podem exigido para o reembolso antecipado. Neste último representar mais de 50 % da margem de solvência dispo- caso, a empresa de seguros informará as autoridades nível ou da margem de solvência exigida, consoante a competentes pelo menos seis meses antes da data do que for menor. As autoridades nacionais competentes reembolso proposto, indicando a margem de elaborarão directrizes para fixar as condições em que solvência disponível e a margem de solvência exigida poderão ser aceites quotizações suplementares; antes e depois do reembolso. As autoridades compe- tentes só autorizarão o reembolso se a margem de c) No total líquido das mais-valias latentes, que não tenham solvência disponível da empresa de seguros não um carácter excepcional, decorrentes da avaliação dos descer abaixo do nível exigido; elementos do activo. iv) O contrato de empréstimo não deverá incluir quais- quer cláusulas que estabeleçam que, em circunstân- 5. As alterações aos n.os 2, 3 e 4, destinadas a ter em cias determinadas, excepto no caso de liquidação da conta qualquer evolução que justifique uma adaptação empresa de seguros, a dívida deve ser reembolsada técnica dos elementos elegíveis para efeitos da margem de antes da data de vencimento acordada; solvência disponível, serão aprovadas nos termos do artigo 2.o da Directiva 91/675/CEE do Conselho (**). v) O contrato de empréstimo só poderá ser alterado depois de as autoridades competentes terem decla- (*) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7. rado que não se opõem à alteração; (**) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.» L 77/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.3.2002 3. É inserido o seguinte artigo: São adicionados os montantes dos sinistros pagos de seguros directos, durante os períodos referidos no n.o 1, «Artigo 16.oA sem dedução dos sinistros a cargo dos cessionários ou retrocessionários. 1. A margem de solvência exigida é determinada em relação quer ao montante anual dos prémios ou das Acrescenta-se-lhe o montante dos sinistros pagos de resse- quotizações, quer ao montante médio dos sinistros nos guro aceite ou de retrocessão no decurso desses mesmos três últimos exercícios. períodos e o montante das provisões para sinistros, cons- tituídas no final do último exercício, tanto em relação aos Todavia, se as empresas de seguros explorarem principal- seguros directos, como em relação ao resseguro aceite. mente apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo, geada, o período de referência do montante médio dos sinistros será reportado aos sete Deduz-se-lhe o montante dos reembolsos recebidos no últimos exercícios. decurso dos períodos referidos no n.o 1. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, o montante da margem de solvência exigida deve ser igual Deduz-se-lhe o montante das provisões para sinistros, ao mais elevado dos dois resultados conforme indicados constituídas no começo do segundo exercício anterior ao nos n.os 3 e 4. último exercício encerrado, tanto para os seguros directos como os aceites em resseguro. Caso o período de refe- rência previsto no n.o 1 seja de sete anos, deduz-se-lhe o 3. O montante baseado nos prémios corresponde ao montante das provisões para sinistros a pagar, consti- valor mais elevado de entre os prémios ou as quotizações tuídas no começo do sexto exercício anterior ao último brutos emitidos, tal como calculados a seguir, e os exercício encerrado. prémios ou contribuições brutos adquiridos. Os prémios ou as contribuições relativos aos ramos 11, Calcula-se um terço ou um sétimo do montante obtido, 12 e 13 enumerados no ponto A do anexo serão majo- consoante os períodos a que se refere, de harmonia com rados de 50 %. o disposto no n.o 1, e divide-se esse resultado em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os 35 000 000 de euros e a segunda inclui o excedente, adicionais, de seguros directos do último exercício. incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 26 % e 23 %, adicionando-se os resul- A esta soma adiciona-se o montante dos prémios de tados assim obtidos. resseguro aceites no decurso do último exercício. O montante assim obtido será multiplicado pela relação Deste montante será deduzido o montante total dos existente, relativamente à soma dos últimos três exercí- prémios, ou quotizações, anulados no decurso do último cios, entre o montante dos sinistros que, após dedução exercício, bem como o montante total dos impostos e dos montantes recuperáveis no quadro de contratos de taxas referentes aos prémios e quotizações considerados resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto no volume global acima referido. dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %. O montante assim calculado é divido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 50 000 000 de euros e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre Com a aprovação das autoridades competentes, podem cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 18 % ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos e 16 %, adicionando-se os resultados assim obtidos. sinistros pagos, das provisões para sinistros ou dos reem- bolsos aos ramos 11, 12 e 13. No caso de riscos classifi- O montante assim obtido será multiplicado pela relação cados no ramo 18 do ponto A do anexo, o montante existente, relativamente à soma dos últimos três exercí- dos sinistros pagos, que entra no cálculo do valor em cios, entre o montante dos sinistros que, após dedução relação aos sinistros, corresponde ao custo que resulta dos montantes recuperáveis no quadro de contratos de para a empresa de seguros da intervenção da assistência resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto efectuada. Estes custos são calculados segundo as disposi- dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser ções nacionais do Estado-Membro de origem. inferior a 50 %. 5. Caso a margem de solvência exigida calculada de Com a aprovação das autoridades competentes, podem acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 seja inferior à ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos margem de solvência exigida do ano precedente, essa prémios ou das quotizações aos ramos 11, 12 e 13. margem deve, pelo menos, ser igual à margem de solvência exigida do ano precedente multiplicada pelo 4. A base para os sinistros pagos será calculada da rácio entre o montante das provisões para sinistros no forma a seguir indicada, utilizando, em relação aos ramos final do último exercício e o montante das provisões para 11, 12 e 13 enumerados no ponto A do anexo, os sinis- sinistros no início do último exercício. Neste cálculo, as tros pagos, as provisões para sinistros e os reembolsos provisões serão calculadas líquidas de resseguro e o rácio majorados de 50 %. nunca pode ser superior a um. 20.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 77/21 6. As percentagens aplicáveis às parcelas referidas no seguros estão em risco. O plano de reequilíbrio da sexto parágrafo do n.o 3 e no sexto parágrafo do n.o 4 situação financeira deverá, pelo menos, conter, em relação serão reduzidas para um terço no que respeita ao seguro aos três exercícios subsequentes, os seguintes elementos de doença gerido segundo uma técnica semelhante à dos ou dados comprovativos: seguros de vida, se: a) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial a) Os prémios recebidos forem calculados com base em as despesas gerais correntes e as comissões; tabelas de morbidez, segundo os métodos matemáticos b) Um plano de que constem pormenorizadamente as aplicados em matéria de seguro; previsões relativas a receitas e despesas tanto das b) For constituída uma provisão de envelhecimento; operações de seguro directo como das de aceitação e c) For cobrado um prémio adicional para constituir uma cedência em matéria de resseguro; margem de segurança do montante apropriado; c) Balanço previsional; d) A empresa de seguros poder denunciar o contrato até d) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a ao vencimento do terceiro ano de seguro, o mais garantir os compromissos assumidos e a margem de tardar; solvência exigida; e) O contrato previr a possibilidade de aumentar os e) A política geral de resseguro. prémios ou de reduzir as prestações mesmo para os contratos em curso.». 2. Sempre que os direitos dos tomadores de seguros 4. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: estiverem em risco em virtude da deterioração da posição financeira da empresa, os Estados-Membros asseguram «Artigo 17.o que as autoridades competentes tenham poderes para 1. Um terço da margem de solvência exigida, calculada obrigar as empresas de seguros a ter uma margem de de acordo com o estabelecido no artigo 16.oA, constitui o solvência exigida superior, a fim de assegurar o respeito fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos dos requisitos em matéria de solvência por parte da elementos enumerados nos n.os 2 e 3 e, com o acordo da empresa de seguros num futuro próximo. O nível desta autoridade competente do Estado-Membro de origem, na margem de solvência exigida mais elevado basear-se-á no alínea c) do n.o 4 do artigo 16.o plano de reequilíbrio da situação financeira previsto no 2. O fundo de garantia não pode ser inferior a n.o 1. 2 000 000 de euros. Nos casos, contudo, em que se trata 3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num competentes tenham poderes para reavaliar para valores dos ramos 10 a 15 enumerados no ponto A do anexo, inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da este montante será, no mínimo, de 3 000 000 de euros. margem de solvência disponível, em especial, se se veri- Cada Estado-Membro pode prever a redução de um ficar uma alteração significativa do valor de mercado quarto do fundo de garantia mínimo relativamente às destes elementos desde o final do último exercício. mútuas e às sociedades sob a forma de mútuas.». 4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades 5. É inserido o seguinte artigo: competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em resseguro, da margem de «Artigo 17.oA solvência determinada de acordo com o artigo 16.oA, 1. Os montantes em euros previstos nos n.os 3 e 4 do sempre que: artigo 16.oA e no n.o 2 do artigo 17.o serão revistos a) A natureza dos contratos de resseguro ou respectiva anualmente a partir de 20 de Setembro de 2003, a fim fiabilidade tiverem sido alterados de modo significativo de ter em conta as alterações verificadas no índice geral desde o último exercício; de preços no consumidor para todos os Estados-Membros publicado pelo Eurostat. b) For inexistente ou insignificante a transferência de Os montantes devem ser adaptados automaticamente risco no quadro do contrato de resseguro. mediante a majoração do montante de base em euros 5. Caso as autoridades competentes tenham requerido pela taxa de variação percentual desse índice no período um plano de reequilíbrio da situação financeira da compreendido entre a data de entrada em vigor da empresa de seguro, em conformidade com o disposto no presente directiva e a data de revisão e arredondado para n.o 1, devem abster-se de conceder a autorização, em um valor múltiplo de 100 000 euros. conformidade com o disposto no segundo parágrafo do Caso a taxa de variação percentual verificada desde a n.o 3 do artigo 10.o da presente directiva, na alínea a) do última adaptação seja inferior a 5 %, os montantes não n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 88/357/CEE do serão ajustados. Conselho (segunda directiva sobre o seguro não vida) (*) e no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 92/49/CEE do 2. A Comissão informará anualmente o Parlamento Conselho (terceira directiva sobre o seguro não vida) (**), Europeu e o Conselho das revisões efectuadas e dos enquanto entenderem que os direitos dos tomadores de montantes ajustados a que se refere o n.o 1.». seguros se encontram em risco, na acepção do n.o 1. 6. No n.o 2 do artigo 20.o, a expressão «n.o 3 do artigo 16.o» é substituída por «artigo 16.oA». (*) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última 7. É inserido o seguinte artigo: redacção que foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de «Artigo 20.oA 20.7.2000, p. 65). 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades (**) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última competentes tenham poderes para exigir um plano de redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE reequilíbrio da situação financeira às empresas de seguros do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de sempre que considerem que os direitos dos tomadores de 17.11.2000, p. 27).». L 77/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.3.2002 Artigo 2.o das contas dos exercícios com início em 1 de Janeiro de 2004 ou durante esse ano civil. Período transitório 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o 1. Os Estados-Membros podem conceder às empresas de texto das principais disposições de direito interno que apro- seguros que, no momento da entrada em vigor da presente varem nas matérias reguladas pela presente directiva. directiva, pratiquem no seu território um ou mais dos ramos referidos no anexo da Directiva 73/239/CEE, um prazo de 4. Até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão apresentará ao cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a directiva, para se adaptarem às disposições do artigo 1.o da aplicação da presente directiva e, se for caso disso, sobre a presente directiva. necessidade de uma maior harmonização. Este relatório deve fornecer informações sobre a forma como os Estados- 2. Os Estados-Membros podem conceder às empresas refe- -Membros fizeram uso das possibilidades previstas na ridas no n.o 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não presente directiva e, em particular, se os poderes discricioná- tenham integralmente constituído a margem de solvência rios cometidos às autoridades nacionais de fiscalização deram exigida, um prazo suplementar não superior a dois anos, na lugar a disparidades relevantes relativamente à fiscalização no condição de que essas empresas tenham, em conformidade mercado interno. com o artigo 20.o da Directiva 73/239/CEE, submetido à aprovação das autoridades competentes as medidas que se Artigo 4.o propõem adoptar para o efeito. Entrada em vigor Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publi- cação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Transposição Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para Destinatários dar cumprimento à presente directiva até 20 de Setembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros são os destinatários da presente direc- tiva. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2002. cação oficial. As modalidades dessa referência serão apro- vadas pelos Estados-Membros. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho 2. Os Estados-Membros devem dispor que as disposições O Presidente O Presidente referidas no n.o 1 se aplicam pela primeira vez à fiscalização P. COX R. DE RATO Y FIGAREDO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.