União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/96
- Data
- 2002-01-16
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (7178 palavras)
16.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 13/9
DIRECTIVA 2001/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de Dezembro de 2001
que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e
descarga de navios graneleiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO mento. Nessa resolução, a OMI exortou ainda os
EUROPEIA, governos contratantes em cujos territórios se localizem
terminais de carga e descarga de cargas sólidas a granel a
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia introduzirem regulamentação que permita implementar
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, um conjunto de princípios essenciais necessários à apli-
cação do código.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
(5) O impacto das operações de carga e descarga na segu-
rança dos navios graneleiros tem implicações transnacio-
Após consulta ao Comité das Regiões, nais, dada a natureza global do tráfego de cargas sólidas
a granel. O desenvolvimento de acções preventivas desti-
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), nadas a evitar o afundamento de navios graneleiros em
resultado de práticas incorrectas de carga e descarga terá,
por conseguinte, melhores resultados se forem estabele-
Considerando o seguinte: cidos, a nível comunitário, normas e procedimentos
harmonizados tendo em vista a aplicação das recomen-
(1) Perante o elevado número de acidentes marítimos com dações da OMI constantes da Resolução A.862(20) da
navios graneleiros e a perda de vidas humanas que deles sua assembleia e do código BLU.
resultam, torna-se necessário tomar novas medidas,
destinadas a reforçar a segurança do transporte marí-
timo, no quadro da política comum dos transportes.
(6) À luz do princípio da subsidiariedade, constante do
(2) A investigação das causas dos acidentes com navios artigo 5.o do Tratado, uma directiva constitui o instru-
graneleiros indica que as operações de carga e descarga mento jurídico mais adequado, visto estabelecer, para os
de cargas sólidas a granel podem, quando incorrecta- Estados-Membros, um quadro de aplicação uniforme e
mente conduzidas, contribuir para a perda dos navios, obrigatória das normas e procedimentos de carga e
quer por submeterem a estrutura a tensões excessivas, descarga seguras de navios graneleiros, deixando-lhes, no
quer por causarem estragos mecânicos em elementos entanto, o direito de decidir dos meios de execução que
estruturais dos porões de carga. A protecção da segu- melhor se adequam ao seu sistema interno. De acordo
rança dos navios graneleiros pode ser reforçada com a com o princípio da proporcionalidade, a presente direc-
adopção de medidas destinadas a reduzir o risco de tiva não excede o necessário para atingir os objectivos
avarias estruturais e de perdas resultantes de operações prosseguidos.
de carga e descarga mal conduzidas.
(3) A nível internacional, a Organização Marítima Interna-
cional (OMI), mediante um conjunto de resoluções da (7) A segurança dos navios graneleiros e das suas tripula-
sua assembleia, adoptou recomendações no domínio da ções pode ser reforçada através da redução dos riscos
segurança dos navios graneleiros relativas à interface resultantes da má condução das operações de carga ou
navio/porto em geral e às operações de carga e descarga descarga de cargas sólidas a granel nos terminais. Esse
em particular. reforço pode ser implementado mediante o estabeleci-
mento de procedimentos harmonizados de cooperação e
(4) A OMI adoptou, mediante a Resolução A.862(20) da comunicação entre os navios e os terminais e de requi-
assembleia, um código de conduta para a segurança das sitos de aptidão para os navios e os terminais.
operações de carga e descarga de navios graneleiros (a
seguir designado por «código BLU»), exortando os
governos contratantes a aplicá-lo com a maior brevidade
e a informarem-na de qualquer situação de incumpri-
(8) No sentido de reforçar a segurança dos navios grane-
leiros e de evitar distorções da concorrência, os procedi-
( ) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 240, e
1
JO C 180 E de 26.6.2001, p. 273. mentos harmonizados e os critérios de aptidão devem
(2) JO C 14 de 16.1.2001, p. 37. aplicar-se a todos os navios graneleiros, independente-
( ) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2001 (JO C
3
mente do pavilhão que arvorem, e a todos os terminais
276 de 1.10.2001, p. 38), posição comum do Conselho de 27 de da Comunidade que os navios demandem, em circuns-
Junho de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do
Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2001 (ainda não publi- tâncias normais, para efeitos de carga ou descarga de
cada no Jornal Oficial). cargas sólidas a granel.
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(9) Os navios graneleiros que demandem terminais para meter a segurança do navio ou da sua tripulação. Por
carregar ou descarregar cargas sólidas a granel devem ser uma questão de segurança, as autoridades deverão igual-
adequados a esse fim. Do mesmo modo, os terminais mente intervir em caso de desacordo entre o coman-
devem igualmente estar aptos a receber, carregar e dante e o representante do terminal quanto à aplicação
descarregar navios graneleiros. Para o efeito, foram esta- dos procedimentos acima referidos. As acções desenvol-
belecidos critérios de aptidão no código BLU. vidas pelas autoridades competentes, relacionadas com a
segurança, deverão ser independentes dos interesses
comerciais dos terminais.
(10) A fim de reforçar a cooperação e a comunicação com os
comandantes dos navios em matérias relacionadas com (15) É necessário estabelecer procedimentos destinados a
a carga e descarga de cargas sólidas a granel, os termi- assegurar que as avarias causadas aos navios durante as
nais deverão designar um representante responsável por operações de carga ou descarga sejam comunicadas às
essas operações nos terminais e pôr à disposição dos entidades adequadas, tais como as sociedades de classifi-
comandantes opúsculos informativos sobre os requisitos cação pertinentes, e, se necessário, reparadas. Quando
do porto e do terminal, estando previstas no código BLU tais avarias possam comprometer a segurança ou a nave-
disposições nesse sentido. gabilidade do navio, a decisão quanto à necessidade e
urgência das reparações deve ser tomada pelas autori-
dades estaduais de controlo portuário, em consulta com
a administração do Estado de pavilhão. Dada a compe-
tência técnica necessária para a tomada dessa decisão, as
(11) O desenvolvimento, aplicação e manutenção de um
referidas autoridades deverão poder confiar a uma orga-
sistema de gestão da qualidade pelos terminais permitirá
nização reconhecida a inspecção das avarias e o aconse-
assegurar que a cooperação e a comunicação dos proce-
lhamento sobre a necessidade de efectuar qualquer repa-
dimentos e das operações efectivas de carga e descarga
ração.
são planeadas e executadas num quadro harmonizado,
internacionalmente reconhecido e fiscalizável. Para que
seja reconhecido internacionalmente, o sistema de gestão
da qualidade deverá ser compatível com a série de (16) O cumprimento da presente directiva deverá ser refor-
normas ISO 9000 adoptadas pela Organização Interna- çado através de procedimentos eficazes de fiscalização e
cional de Normalização. A fim de permitir que os novos de verificação nos Estados-Membros. A comunicação
terminais obtenham com tempo suficiente os certifi- dos resultados das inspecções fornecerá informações
cados pertinentes, é importante garantir que lhes seja úteis sobre a eficácia dos requisitos e procedimentos
concedida uma autorização temporária para operarem harmonizados constantes da presente directiva.
durante um período limitado.
(17) Na Resolução A.797(19) da assembleia da OMI, de 23
de Novembro de 1995, relativa à segurança dos navios
que transportam carga sólida a granel, esta requeria que
(12) A fim de assegurar que as operações de carga e descarga as autoridades de controlo portuário lhe confirmassem a
são preparadas, acordadas e conduzidas com o devido conformidade dos terminais de carga e descarga de
cuidado, de modo a evitar que possam comprometer a cargas sólidas a granel com os códigos e recomendações
segurança do navio ou da tripulação, é necessário definir da OMI no domínio da cooperação navio/terra. A notifi-
as obrigações do comandante e do representante do cação à OMI da aprovação da presente directiva consti-
terminal. A Convenção Internacional para a salvaguarda tuirá uma resposta adequada a essa solicitação e dará à
da vida humana no mar (Convenção SOLAS de 1974), a comunidade marítima internacional um sinal claro do
Resolução A.862(20) da assembleia da OMI e o código empenhamento da Comunidade em apoiar os esforços
BLU prevêem disposições nesse sentido. Para o mesmo desenvolvidos a nível internacional no sentido de
efeito, os procedimentos aplicáveis à preparação, acordo reforçar a segurança das operações de carga e descarga
e condução de operações de carga e descarga podem ser de navios graneleiros.
baseadas nas disposições desses instrumentos internacio-
nais.
(18) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva
devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/
/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa
(13) No interesse geral da Comunidade de erradicar dos seus as regras de exercício das competências de execução
portos os navios que não cumpram as normas, os repre- atribuídas à Comissão (1).
sentantes dos terminais devem notificar presumíveis
anomalias que se verifiquem em navios graneleiros,
susceptíveis de comprometer a segurança das operações (19) Certas disposições da presente directiva devem poder ser
de carga ou descarga. alteradas de acordo com aquele procedimento, tendo em
vista a sua harmonização com instrumentos internacio-
nais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem
em vigor após a entrada em vigor da presente directiva,
(14) É necessário que as autoridades competentes dos bem como a aplicação dos procedimentos nela previstos,
Estados-Membros disponham de poderes para impedir sem alargamento do seu âmbito.
ou suspender as operações de carga ou descarga quando
tiverem indicações claras de que estas podem compro- (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
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(20) A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho 2. «Convenção SOLAS de 1974», a Convenção Internacional
de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a para a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os
promover a melhoria da segurança e da saúde dos traba- seus protocolos e alterações, na redacção em vigor em 4
lhadores no trabalho (1) e as suas directivas específicas de Dezembro de 2001;
relevantes são aplicáveis ao trabalho relativo à carga e
descarga dos navios graneleiros, 3. «Código BLU», o código de práticas para a segurança das
operações de carga e descarga de navios graneleiros, cons-
tante do anexo da Resolução A.862 (20) da assembleia da
OMI, de 27 de Novembro de 1997, na sua redacção em 4
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: de Dezembro de 2001;
Artigo 1.o 4. «Graneleiro», um navio conforme com a definição dada na
regra IX/1.6 da Convenção SOLAS de 1974 e com a
Objectivo interpretação constante da Resolução 6 da Conferência
SOLAS de 1997, nomeadamente:
O objectivo da presente directiva é reforçar a segurança dos — um navio com um só convés, com tanques superiores
navios graneleiros que demandam terminais dos Estados- laterais e tanques inferiores laterais tipo tremonha nos
-Membros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel, porões de carga e destinado principalmente ao trans-
reduzindo o risco de se produzirem tensões excessivas e avarias porte de carga sólida a granel, ou
materiais na estrutura do navio, durante as operações de carga
ou descarga, mediante o estabelecimento de: — um mineraleiro, ou seja, um navio de mar de um só
convés, com duas anteparas longitudinais e um duplo
1. Requisitos harmonizados de aptidão para os navios e os fundo a toda a extensão do espaço de carga, destinado
terminais; e ao transporte de minério exclusivamente nos porões
2. Procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação centrais, ou
entre os navios e os terminais. — um navio de carga combinado, conforme definido na
regra II-2/3.27 da Convenção SOLAS de 1974;
Artigo 2.o 5. «Carga seca a granel» ou «carga sólida a granel», a carga a
granel definida na regra XII/1.4 da Convenção SOLAS de
Âmbito
1974, excluindo grão;
A presente directiva é aplicável a:
6. «Grão»,os cereais referidos na regra VI/8.2 da Convenção
1. Todos os navios graneleiros, seja qual for o pavilhão que SOLAS de 1974;
arvorem, que demandem um terminal para carregar ou
descarregar cargas sólidas a granel; e 7. «Terminal», uma instalação fixa, flutuante ou móvel, equi-
2. Todos os terminais dos Estados-Membros a que acostem pada e utilizada para a carga e descarga de navios grane-
navios graneleiros abrangidos pela presente directiva. leiros com carga sólida a granel;
Sem prejuízo do disposto na regra VI/7 da Convenção SOLAS 8. «Operador de terminal», o proprietário de um terminal, ou
de 1974, a presente directiva não se aplica às instalações que só a organização ou pessoa para quem o proprietário trans-
em circunstâncias excepcionais sejam utilizadas para operações feriu a responsabilidade pelas operações de carga e
de carga ou descarga de cargas sólidas e a granel em navios descarga efectuadas no terminal em relação a um dado
graneleiros, nem aos casos em que as operações de carga ou graneleiro;
descarga sejam efectuadas apenas com o equipamento do navio
graneleiro em causa. 9. «Representante do terminal», a pessoa designada pelo
operador do terminal, à qual cabe a responsabilidade geral
de controlar a preparação, a realização e a conclusão das
Artigo 3.o operações de carga ou descarga efectuadas pelo terminal
em relação a um dado navio graneleiro e que dispõe de
Definições autoridade para esse efeito;
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
10. «Comandante», o comandante de um navio graneleiro ou o
1. «Convenções internacionais», as convenções em vigor em 4 oficial do navio afectado pelo comandante às operações de
de Dezembro de 2001, tal como definidas no n.o 1 do carga ou descarga;
artigo 2.o da Directiva 95/21/CE do Conselho (2);
11. «Organização reconhecida», uma organização reconhecida
(1) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. de acordo com o artigo 4.o da Directiva 94/57/CE do
(2) Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa Conselho (3);
à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou
naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das
normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à (3) Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994,
prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e
dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (JO L 157 de inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administra-
7.7.1995, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada ções marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20). Directiva alterada
pela Directiva 1999/97/CE da Comissão (JO L 331 de 23.12.1999, pela Directiva 97/58/CE da Comissão (JO L 274 de 7.10.1997,
p. 67). p. 8).
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12. «Administração do Estado de pavilhão», as autoridades 4. Criaram, aplicaram e mantêm um sistema de gestão da
competentes do Estado cujo pavilhão o navio está autori- qualidade certificado de acordo com a norma
zado a arvorar; ISO 9001: 2000 ou com uma norma equivalente que satis-
faça, no mínimo, todos os aspectos da ISO 9001: 2000 e
13. «Autoridade de controlo do Estado do porto», a autoridade inspeccionado de acordo com as orientações da norma
competente de um Estado-Membro com poderes para ISO 10011: 1991 ou de uma norma equivalente que satis-
aplicar as disposições de controlo previstas na Directiva faça todos os aspectos da ISO 10011: 1991. Os Estados-
95/21/CE; -Membros assegurarão o cumprimento da Directiva 98/34/
/CE (1) no que se refere às normas equivalentes.
14. «Autoridade competente», uma entidade pública nacional,
regional ou local de um Estado-Membro, com poderes Será concedido um período transitório de três anos a contar
conferidos pela legislação nacional para aplicar e fazer da entrada em vigor da presente directiva para a instauração
cumprir as normas da presente directiva; do sistema de gestão da qualidade e um período adicional
de um ano para a obtenção do respectivo certificado.
15. «Informações sobre a carga», as informações sobre a carga
exigidas pela regra VI/2 da Convenção SOLAS de 1974;
Artigo 6.o
16. «Plano de carga ou descarga», o plano referido na regra
VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974, na forma prevista Autorização temporária
no apêndice 2 do código BLU;
Em derrogação aos requisitos constantes do n.o 4 do artigo 5.o,
17. «Lista de verificações de segurança navio/terra», a lista de poderá ser emitida pela autoridade competente uma autori-
verificações referida na secção 4 do código BLU, na forma zação temporária, válida por 12 meses, no máximo, para que
prevista no apêndice 3 do mesmo código; os terminais recentemente criados possam operar. O terminal
deverá, todavia, provar o seu plano de aplicação de um sistema
18. «Declaração de densidade da carga sólida a granel», as de gestão da qualidade de acordo com a norma ISO 9001:2000
informações sobre a densidade da carga, a fornecer de ou com uma norma equivalente, tal como previsto no n.o 4 do
acordo com a regra XII/10 da Convenção SOLAS de 1974. artigo 5.o
Artigo 7.o
Artigo 4.o
Responsabilidades dos comandantes e dos representantes
Requisitos de aptidão operacional dos navios graneleiros dos terminais
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para asse- Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para asse-
gurar que os operadores de terminais estão de acordo com a gurar que os princípios seguintes, relativos às responsabilidades
aptidão operacional dos navios graneleiros para carregar ou dos comandantes e dos representantes dos terminais, sejam
descarregar cargas sólidas a granel, fiscalizando o cumprimento respeitados e aplicados.
das disposições do anexo I.
1. Responsabilidades do comandante:
a) O comandante é sempre responsável pela segurança da
carga e descarga do navio graneleiro sob o seu comando;
Artigo 5.o
b) O comandante fornecerá ao terminal, com antecedência
bastante em relação à hora estimada de chegada do
Requisitos de aptidão dos terminais navio, as informações referidas no anexo III;
c) Antes de ser embarcada qualquer carga sólida a granel, o
Os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores
comandante certificar-se-á de que recebeu as informa-
de terminais que exercem as suas funções nos termos da
ções sobre a carga exigidas na regra VI/2.2 da Convenção
presente directiva asseguram que os terminais sob a sua
SOLAS de 1974 e, quando necessário, uma declaração
responsabilidade:
sobre a densidade dessa carga sólida a granel. Esta infor-
mação deve ser incluída no formulário de declaração da
1. Obedecem às disposições do anexo II; carga, que figura no apêndice 5 do código BLU;
2. Designaram um (ou mais) representante(s) do terminal; d) Antes do início e durante a operação de carga ou
descarga, o comandante dará cumprimento às obrigações
3. Prepararam opúsculos informativos contendo os requisitos enunciadas no anexo IV.
do terminal e das autoridades competentes e informações
sobre o porto e o terminal, conforme indicado no ponto 1.2 (1) Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
do apêndice 1 do código BLU, e os põem à disposição dos de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no
comandantes dos navios graneleiros que demandam o domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras rela-
tivas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de
terminal para carregar ou descarregar cargas sólidas a 21.7.1998, p. 37). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela
granel; e Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
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2. Responsabilidades do representante do terminal: 4. O comandante e o representante do terminal conduzirão as
operações de carga ou descarga em conformidade com o
a) Ao receber a comunicação inicial da hora estimada de plano acordado. O representante do terminal é responsável
chegada do navio, o representante do terminal fornecerá pela carga ou descarga da carga sólida a granel no que se
ao comandante as informações referidas no anexo V; refere à ordem dos porões, à quantidade e ao regime de
carga ou descarga destes, constantes do plano. Não pode
b) O representante do terminal certificar-se-á de que o desviar-se do plano de carga ou descarga acordado, a não
comandante recebe o mais cedo possível as informações ser mediante consulta prévia e acordo por escrito do
incluídas no formulário de declaração da carga; comandante.
c) O representante do terminal notificará sem demora ao 5. Uma vez concluída a operação de carga ou descarga, o
comandante e à autoridade de controlo do Estado do comandante e o representante do terminal devem declarar
porto as presumíveis anomalias por si verificadas a por escrito que a carga ou descarga foi efectuada de acordo
bordo do navio graneleiro que possam comprometer a com o respectivo plano, incluindo quaisquer modificações
segurança das operações de carga ou descarga das cargas acordadas. Em caso de descarga, este acordo deve incluir
sólidas a granel; igualmente o registo de que os porões de carga foram
esvaziados e limpos de acordo com as instruções do coman-
d) Antes do início e durante a operação de carga ou dante, bem como o registo de quaisquer avarias sofridas
descarga, o representante do terminal dará cumprimento pelo navio e das eventuais reparações efectuadas.
às obrigações enunciadas no anexo VI.
Artigo 9.o
Artigo 8.o
Papel das autoridades competentes
Procedimentos entre navios graneleiros e terminais
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações do comandante
previstos na regra VI/7.7 da Convenção SOLAS de 1974, os
Os Estados-Membros assegurarão a aplicação dos procedi- Estados-Membros assegurarão que as suas autoridades compe-
mentos a seguir enunciados no que se refere às operações de tentes impeçam ou suspendam a carga ou descarga de cargas
carga ou descarga de navios graneleiros que transportam cargas sólidas a granel quando tiverem indicações claras de que a
sólidas a granel: segurança do navio ou da tripulação seria posta em risco por
essas operações.
1. Antes de as cargas sólidas a granel serem carregadas ou
descarregadas, o comandante acordará com o representante 2. No caso de a autoridade competente ser informada de
do terminal um plano de carga ou descarga, em conformi- que há desacordo entre o comandante e o representante do
dade com as disposições da regra VI/7.3 da Convenção terminal quanto à aplicação dos procedimentos previstos no
SOLAS de 1974. O plano de carga ou descarga deve ser artigo 8.o, a autoridade competente intervirá, quando neces-
elaborado conforme previsto no apêndice 2 do código BLU sário, no interesse da segurança e/ou do meio marinho.
e conter o número OMI do graneleiro em causa, devendo o
comandante e o representante do terminal confirmar o seu
acordo com o plano, apondo as suas assinaturas.
Artigo 10.o
Qualquer modificação do plano que, no entender de uma
das partes, possa afectar a segurança do navio ou da tripu- Reparação de avarias ocorridas durante a operação de
lação,deve ser preparada, aceite e aprovada por ambas as carga ou descarga
partes, assumindo a forma de plano revisto.
O plano de carga ou descarga acordado, e todas as revisões 1. Se ocorrer avaria na estrutura ou no equipamento do
ulteriormente aprovadas, devem ser conservados no navio e navio durante a operação de carga ou descarga, esta deve ser
no terminal por um período de seis meses, tendo em vista comunicada pelo representante do terminal ao comandante e,
quaisquer verificações necessárias por parte das autoridades se necessário, reparada.
competentes.
2. Se a avaria puder afectar a estrutura ou a estanquidade do
2. Antes do início da operação de carga ou descarga, deve ser casco, ou ainda os sistemas de máquinas essenciais do navio, a
elaborada e assinada pelo comandante e pelo representante administração do Estado de pavilhão, ou uma organização por
do terminal uma lista de verificações de segurança navio/ ela reconhecida e agindo em seu nome, assim como a autori-
/terra, de acordo com as orientações do apêndice 4 do dade de controlo portuário, serão informadas da situação pelo
código BLU. representante do terminal e/ou pelo comandante. A decisão
sobre se é necessária uma reparação imediata ou se esta pode
3. Deve ser estabelecida e mantida a todo o momento uma ser adiada será tomada pela autoridade de controlo portuário,
comunicação efectiva entre o navio e o terminal, capaz de que terá na devida conta o parecer, a existir, da administração
responder a pedidos de informação sobre o processo de do Estado de pavilhão ou da organização reconhecida que age
carga ou descarga e de assegurar o cumprimento imediato em seu nome e o parecer do comandante. Se for considerada
de uma eventual ordem do comandante ou do representante necessária a reparação da avaria, esta deverá ser efectuada de
do terminal de suspensão das operações de carga ou acordo com as exigências do comandante e da autoridade
descarga. competente, antes de o navio deixar o porto.
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3. A fim de tomar a decisão referida no n.o 2, a autoridade Artigo 14.o
de controlo portuário pode confiar a uma organização reco-
nhecida a inspecção das avarias e o parecer sobre a necessidade
de efectuar reparações ou sobre o seu adiamento. Comité de regulamentação
4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na 1. A Comissão será assistida pelo comité criado nos termos
Directiva 95/21/CE. do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho (1),
a seguir designado por «comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
Artigo 11.o aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Fiscalização e relatórios
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/
/468/CE é fixado em três meses.
1. Os Estados-Membros fiscalizarão regularmente a confor-
midade dos terminais com o disposto no ponto 1 do artigo 5.o,
no ponto 2 do artigo 7.o e no artigo 8.o O processo de 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
fiscalização incluirá a realização de inspecções, sem aviso
prévio, durante as operações de carga ou descarga.
Artigo 15.o
Além disso, os Estados-Membros verificarão se os terminais
cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 4 do artigo 5.o,
no final do período nele previsto, e, em relação aos novos Procedimento de alteração
terminais, no final do período fixado no artigo 6.o
1. As definições contidas nos n.os 1 a 6 e nos n.os 15 a 18
2. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, de três do artigo 3.o, as referências a convenções e códigos internacio-
em três anos, um relatório sobre os resultados da fiscalização. nais, a resoluções e circulares da OMI, às normas ISO e aos
O relatório incluirá também uma avaliação da eficácia dos instrumentos comunitários, assim como os anexos, podem ser
procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação alterados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do
entre os navios graneleiros e os terminais, tal como previsto na artigo 12.o, a fim de os harmonizar com os instrumentos
presente directiva. O relatório será apresentado até 30 de Abril internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que
do ano seguinte ao período de três anos civis a que se refere. entrem em vigor após a aprovação da presente directiva, desde
que o âmbito desta não seja alargado.
2. O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o é apli-
Artigo 12.o cável quando forem alterados o artigo 8.o e os anexos relativos
à aplicação dos procedimentos previstos na presente directiva,
e quando alterem ou revoguem as obrigações de apresentação
Avaliação de relatórios referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 12.o,
desde que as disposições assim adoptadas não alarguem o
âmbito da presente directiva.
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho
um relatório sobre o funcionamento do sistema previsto na
presente directiva, elaborado com base nos relatórios dos
Estados-Membros, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o
Esse relatório incluirá igualmente uma apreciação da necessi- Artigo 16.o
dade de prosseguir com os referidos relatórios dos Estados-
-Membros referidos no n.o 2 do artigo 11.o
Sanções
Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicá-
Artigo 13.o veis às violações das disposições nacionais adoptadas nos
termos da presente directiva e tomarão todas as medidas neces-
sárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem
Notificação da OMI ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
(1) Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993,
A Presidência do Conselho, em nome dos Estados-Membros, e relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos
a Comissão informarão conjuntamente a OMI da adopção da portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando
mercadorias perigosas ou poluentes (JO L 247 de 5.10.1993, p. 19).
presente directiva, fazendo referência ao ponto 1.7 do anexo à Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
Resolução A.797(19). 98/74/CE da Comissão (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7).
16.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 13/15
Artigo 17.o Artigo 18.o
Execução e aplicação Entrada em vigor
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposi- A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao
ções necessárias para dar cumprimento à presente directiva até da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5 de Agosto de 2003. Do facto informarão imediatamente a
Comissão. Artigo 19.o
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir Destinatários
de 1 de Março de 2004.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão
uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas
dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modali- Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.
dades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as
disposições de direito interno que adoptem no domínio regido A Presidente O Presidente
pela presente directiva. N. FONTAINE D. REYNDERS
L 13/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16.1.2002
ANEXO I
REQUISITOS RELATIVOS À APTIDÃO OPERACIONAL DOS NAVIOS GRANELEIROS PARA CARREGAR E
DESCARREGAR CARGAS SÓLIDAS A GRANEL
(conforme previsto no artigo 4.o)
Os navios graneleiros que demandem terminais dos Estados-Membros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel
serão controlados no que se refere à observância dos seguintes requisitos:
1. Os navios deverão dispor de porões de carga e de escotilhas de dimensão suficiente e com uma configuração que
permita que a carga sólida a granel seja carregada, estivada, rechegada e descarregada de modo satisfatório.
2. Os navios deverão apresentar os números de identificação das escotilhas dos porões de carga que figuram no plano de
carga ou descarga. A localização, dimensão e cor desses números deverão ser bem visíveis e identificáveis pelo
operador do equipamento de carga ou descarga do terminal.
3. As escotilhas dos porões de carga, os sistemas de manobra das tampas de escotilha e os dispositivos de segurança
deverão estar em boas condições de funcionamento e ser utilizados apenas para os fins previstos.
4. As luzes de indicação de adornamento, se existentes, deverão ser testadas antes da operação de carga ou descarga e o
seu bom funcionamento deve ser comprovado.
5. Se for exigido a bordo um computador de carga aprovado, esse instrumento deverá estar certificado e operacional para
efectuar o cálculo dos esforços durante a carga ou descarga.
6. As máquinas de propulsão e auxiliares deverão estar em boas condições de funcionamento.
7. O equipamento de convés utilizado para as operações de amarração e atracação deverá estar operacional e em bom
estado.
ANEXO II
REQUISITOS DE APTIDÃO DOS TERMINAIS PARA A CARGA E DESCARGA DE CARGAS SÓLIDAS A
GRANEL
(conforme previsto no ponto 1 do artigo 5.o)
1. Os terminais apenas devem admitir, para operações de carga ou descarga de cargas sólidas a granel, navios graneleiros
que possam atracar com segurança na instalação de carga ou descarga, tendo em conta a profundidade da água no cais,
a dimensão máxima do navio, os meios de amarração, as defensas, a segurança de acesso e os possíveis obstáculos às
operações de carga ou descarga.
2. O equipamento de carga e descarga do terminal deverá estar devidamente certificado e mantido em bom estado, em
conformidade com as regras e normas pertinentes, e ser operado apenas por pessoal devidamente qualificado e, nos
casos apropriados, certificado.
3. O pessoal que trabalha no terminal deverá, em todos os aspectos relativos à segurança da carga e descarga de navios
graneleiros, receber formação adequada às suas funções. A formação será concebida de molde a familiarizá-los com os
perigos gerais da carga e descarga de cargas sólidas a granel e com os efeitos adversos que a má condução das
operações de carga e descarga pode ter na segurança do navio.
4. O pessoal que trabalha no terminal e está envolvido nas operações de carga e descarga deve receber e utilizar
equipamento de protecção individual e gozar o descanso devido para evitar acidentes resultantes da fadiga.
16.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 13/17
ANEXO III
INFORMAÇÕES A FORNECER PELO COMANDANTE AO TERMINAL
[conforme previsto no ponto 1, alínea b), do artigo 7.o]
1. A hora estimada de chegada do navio ao terminal, com a maior antecedência possível. Esta informação será actualizada
sempre que necessário.
2. Com a notificação inicial da hora de chegada:
a) Nome, indicativo de chamada, número OMI, bandeira, porto de registo;
b) Plano de carga ou descarga, indicando a quantidade de carga, estiva por escotilha, ordem de carga ou descarga e
quantidade a carregar em cada lote ou a descarregar em cada etapa de descarga;
c) Calado de chegada e calado de saída previsto;
d) Tempo necessário para a lastragem ou deslastragem;
e) Comprimento de fora a fora e boca do navio e comprimento do espaço de carga da braçola de vante da escotilha
mais a vante à braçola de ré da escotilha mais à ré para ou de onde a carga será carregada ou descarregada;
f) Distância da linha de água à primeira escotilha a carregar ou descarregar e distância do costado do navio à
escotilha;
g) Localização da escada de portaló do navio;
h) Tirante de ar;
i) Detalhes e capacidade do equipamento de movimentação de carga do navio, se existente;
j) Número e tipo de amarras;
k) Pedidos específicos, relativos, por exemplo, ao rechego da carga ou à medição contínua do teor de água na carga;
l) Elementos sobre eventuais reparações necessárias que possam atrasar a atracação, o início das operações de carga
ou descarga ou a partida do navio após a conclusão dessas operações;
m) Outras informações relativas ao navio solicitadas pelo terminal.
L 13/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16.1.2002
ANEXO IV
OBRIGAÇÕES DO COMANDANTE ANTES E DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA OU DESCARGA
[conforme previsto no ponto 1, alínea d), do artigo 7.o]
Antes do início e durante as operações de carga ou descarga, o comandante assegurará que:
1. O embarque ou desembarque da carga e a descarga ou embarque de água de lastro sejam supervisionados pelo oficial
do navio responsável;
2. A distribuição da carga e da água de lastro seja controlada durante todo o processo de carga ou descarga, de modo a
garantir que a estrutura do navio não seja submetida a esforços excessivos;
3. O navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o
menor possível;
4. O navio permaneça ancorado em segurança, tendo na devida conta as condições e previsões meteorológicas locais;
5. Se mantenham a bordo oficiais e tripulantes suficientes para procederem ao ajuste das amarras ou atenderem a
qualquer situação normal ou de emergência, considerando a necessidade de a tripulação gozar períodos de descanso
suficientes para evitar a fadiga;
6. O representante do terminal seja informado dos requisitos de rechego da carga, que deverão obedecer aos procedi-
mentos do código IMO de práticas seguras para a segurança do transporte de cargas sólidas a granel;
7. O representante do terminal seja informado da necessidade de harmonizar os regimes de deslastragem ou lastragem e
de embarque ou desembarque da carga do navio e de qualquer desvio do plano de deslastragem ou lastragem, bem
como de qualquer outra questão que possa afectar as operações de carga ou descarga;
8. A água de lastro seja descarregada a débitos conformes com o plano de carga acordado e não provoque o alagamento
do cais ou das embarcações adjacentes. Quando não for prático o navio descarregar totalmente a água de lastro antes
da fase de rechego do processo de carga, o comandante acordará com o representante do terminal as horas em que
poderá ser necessário suspender o carregamento e a duração dessas suspensões;
9. Haja acordo com o representante do terminal relativamente às medidas a tomar em caso de chuva ou outras
condições meteorológicas adversas, quando a natureza da carga constitua um perigo nessas condições;
10. Não seja realizado trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este estiver atracado no cais, a não ser com
autorização do representante do terminal e de acordo com os requisitos da autoridade competente;
11. Seja exercida uma vigilância apertada da operação de carga ou descarga e do navio durante as etapas finais da carga
ou descarga;
12. O representante do terminal seja imediatamente avisado caso o processo de carga ou descarga tenha causado avaria
ou criado uma situação perigosa ou seja susceptível de o fazer;
13. O representante do terminal seja informado de quando se deve proceder ao caímento final do navio, por forma a
permitir o esvaziamento do sistema transportador;
14. A descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na
estrutura do navio;
15. Quando estiver a ser efectuada a lastragem de um ou mais porões, seja tida em conta a possibilidade de libertação de
vapores inflamáveis dos porões e sejam tomadas precauções antes de se autorizar qualquer trabalho a quente junto
ou por cima desses porões.
16.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 13/19
ANEXO V
INFORMAÇÕES A FORNECER PELO TERMINAL AO COMANDANTE
[conforme previsto no ponto 2, alínea a), do artigo 7.o]
1. Denominação do cais onde será efectuada a carga ou descarga e horas estimadas de atracação e conclusão das
operações de carga ou descarga (1).
2. Características do equipamento de carga ou descarga, incluindo o regime nominal de carga ou descarga do terminal e
o número de cabeças de carga ou descarga a utilizar, bem como o tempo necessário estimado para carregar cada lote
ou — em caso de descarga — para cada etapa da descarga.
3. Características do cais ou ponte-cais que o comandante deva conhecer, incluindo a posição dos obstáculos fixos e
móveis, das defensas, dos cabeços e dos meios de amarração.
4. Profundidade mínima da água junto ao cais e nos canais de aproximação e de saída (1).
5. Densidade da água junto ao cais.
6. Distância máxima da linha de água ao topo das tampas ou braçolas das escotilhas de carga, consoante o que for
relevante para a operação de carga ou descarga, máxima altura do navio fora de água.
7. Disposições tomadas relativamente às pranchas e ao acesso.
8. O costado do navio a encostar ao cais.
9. Velocidade máxima de aproximação à ponte-cais permitida e disponibilidade de rebocadores, seu tipo e força de
tracção.
10. Sequência do embarque dos diferentes lotes de carga, bem como quaisquer outras restrições aplicáveis caso não seja
possível embarcar a carga numa ordem determinada ou em determinados porões segundo a conveniência do navio.
11. Propriedades da carga que possam constituir um perigo se esta entrar em contacto com carga ou resíduos a bordo.
12. Informação prévia sobre as operações de carga ou descarga previstas ou as alterações a planos de carga ou descarga
existentes.
13. Se o equipamento de carga e descarga do terminal é fixo ou há limitações ao seu movimento.
14. Amarras necessárias.
15. Aviso de meios de amarração fora do normal.
16. Eventuais restrições à lastragem ou deslastragem.
17. Calado máximo de navegação permitido pela autoridade competente.
18. Qualquer outro elemento relativo ao terminal solicitado pelo comandante.
(1) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressiva-
mente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação
sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade compe-
tente, conforme adequado.
L 13/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16.1.2002
ANEXO VI
OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DO TERMINAL ANTES E DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA OU
DESCARGA
[conforme previsto no ponto 2, alínea d), do artigo 7.o]
Antes do início e durante as operações de carga ou descarga, o representante do terminal deve:
1. Indicar ao comandante os procedimentos de contacto e os nomes dos membros do pessoal do terminal ou do agente
do carregador que serão responsáveis pela operação de carga ou descarga e com quem o comandante contactará;
2. Tomar todas as medidas de prevenção para evitar que o equipamento de carga ou descarga cause avarias no navio e
informar o comandante no caso de ocorrer avaria;
3. Assegurar que o navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o
adornamento seja o menor possível;
4. Assegurar que a descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar
torções na estrutura do navio;
5. No caso de cargas de elevada densidade, ou quando a capacidade do balde for grande, alertar o comandante para o
facto de a estrutura do navio poder ser localmente submetida a cargas de impacto elevadas até o tecto do duplo
fundo estar totalmente coberto de carga, especialmente se for permitida queda livre de grandes alturas, devendo ser
tomado especial cuidado no início da operação de carga em cada porão;
6. Assegurar que haja acordo com o comandante em todas as etapas e em relação a todos os aspectos das operações de
carga ou descarga e que o comandante seja informado de qualquer alteração ao regime de carga acordado e, após o
carregamento de cada lote, do peso total da carga embarcada;
7. Manter um registo do peso e distribuição da carga embarcada ou desembarcada e assegurar que os pesos nos porões
não se desviem do previsto no plano de carga ou descarga acordado;
8. Assegurar que a carga seja rechegada, durante as operações de carga ou descarga, de acordo com as instruções do
comandante;
9. Assegurar que, no cálculo das quantidades de carga necessárias para se obter o calado e o caimento de saída, se tenha
em conta a capacidade dos sistemas transportadores do terminal, a fim de permitir o seu esvaziamento após a
conclusão de um carregamento. Para esse efeito, o representante do terminal deverá informar o comandante da
tonelagem nominal do sistema transportador do terminal e de quaisquer requisitos para o esvaziamento do sistema
após a conclusão do carregamento;
10. Em caso de descarga, avisar o comandante, com a maior antecedência possível, quando se pretenda aumentar ou
reduzir o número de cabeças de descarga utilizadas e informar igualmente o comandante quando se considerar
concluída a descarga de cada porão;
11. Assegurar que não seja efectuado qualquer trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este se encontra
atracado, a não ser com autorização do comandante e de acordo com os requisitos da autoridade competente.