União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/81
- Data
- 2001-11-27
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/81/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4997 palavras)
L 309/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
DIRECTIVA 2001/81/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Outubro de 2001
relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes
atmosféricos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (3) A Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão
do programa da Comunidade Europeia de política e
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sus-
e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, tentável «Em direcção a um desenvolvimento susten-
tável» (6), especificou que deve conferir-se especial
atenção à elaboração e aplicação de uma estratégia desti-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), nada a garantir que não sejam excedidas as cargas críti-
cas na exposição a poluentes atmosféricos acidificantes,
eutrofizantes e fotoquímicos.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
(4) A Directiva 92/72/CEE do Conselho, de 21 de Setembro
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), de 1992, relativa à poluição atmosférica pelo ozono (7),
estipula que a Comissão deve apresentar ao Conselho
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4) à luz um relatório de avaliação da poluição fotoquímica na
do projecto comum aprovado pelo Comité de Concilação em 2 Comunidade, acompanhado das propostas que a
de Agosto de 2001, Comissão considere adequadas para controlar a poluição
atmosférica pelo ozono ao nível do solo e, se necessário,
reduzir as emissões de substâncias precursoras do ozo-
Considerando o seguinte: no.
(1) A abordagem global e a estratégia do Quinto Programa (5) Áreas consideráveis da Comunidade encontram-se
de Acção no domínio do Ambiente, tal como aprovadas expostas à deposição de substâncias acidificantes e
pela Resolução do Conselho e dos representantes dos eutrofizantes a níveis que apresentam efeitos nocivos no
Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, ambiente. Os valores-guia estabelecidos pela OMS para
de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa a protecção da saúde humana e da vegetação da
comunitário de política e acção relacionado com o poluição fotoquímica são substancialmente excedidos
ambiente e o desenvolvimento sustentável (5), estabele- em todos os Estados-Membros.
cem o objectivo de não se excederem os níveis e cargas
críticos de acidificação na Comunidade. O programa
(6) Os excedentes das cargas críticas deverão, pois, ser gra-
estipula que todas as pessoas devem ser protegidas de
dualmente eliminados e os valores-guia respeitados.
forma eficaz contra os riscos para a saúde decorrentes
da poluição atmosférica e que os níveis de poluição
autorizados devem ter em conta a protecção do ambien- (7) Actualmente, não é tecnicamente viável alcançar os
te. O programa prevê igualmente que os valores-guia objectivos a longo prazo de eliminação dos efeitos noci-
estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) vos da acidificação e de redução da exposição do
devem tornar-se obrigatórios na Comunidade. homem e do ambiente ao ozono ao nível do solo a
níveis conformes aos valores-guia estabelecidos pela
OMS. Por consequência, é necessário estabelecer objecti-
(2) Os Estados-Membros assinaram o Protocolo de Gotem- vos ambientais intermédios no que respeita à acidifi-
burgo, de 1 de Dezembro de 1999, à Convenção de cação e poluição pelo ozono ao nível do solo, nos quais
1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações se baseiem as medidas para reduzir esse tipo de
Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Trans- poluição.
fronteiras a Longa Distância, relativo à Redução da Aci-
dificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico.
(8) Os referidos objectivos ambientais intermédios e as
1 medidas adoptadas para atingi-los devem ter em conta a
( ) JO C 56 de 29.2.2000, p. 54.
(2) JO C 51 de 23.2.2000, p. 11. viabilidade técnica, bem como os custos e benefícios
(3) Parecer emitido em 14 de Junho de 2000 (JO C 317 de 6.11.2000, associados. Tais medidas devem assegurar a adequação
p. 35). custo-eficácia das acções adoptadas para a Comunidade
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2000 (JO C no seu conjunto e deverão ter em conta a necessidade
377 de 29.12.2000, p. 159), posição comum do Conselho de 7 de de evitar custos excessivos para os Estados-Membros
Novembro de 2000 (JO C 375 de 28.12.2000, p. 1) e decisão do encarados individualmente.
Parlamento Europeu de 14 de Março de 2001 (ainda não publicada
no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 20 de Setem-
bro de 2001 e decisão do Conselho de 27 de Setembro de 2001. (6) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.
(5) JO C 138 de 17.5.1993, p. 1. (7) JO L 297 de 13.10.1992, p. 1.
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/23
(9) A poluição transfronteiras contribui para a acidificação, (15) A Comissão deverá preparar para o efeito um relatório
a eutrofização dos solos e a formação de ozono ao nível a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se
do solo, cuja redução implica a adopção de acções o considerar necessário, propor alterações adequadas à
comunitárias concertadas. presente directiva tendo em conta os efeitos da legis-
lação comunitária relevante que, designadamente, fixe
limites de emissão e normas de produto para as fontes
relevantes de emissão, bem como a regulamentação
(10) A redução das emissões dos poluentes que causam a aci- internacional relativa às emissões dos navios e das aero-
dificação e a exposição ao ozono ao nível do solo per- naves.
mitirá também reduzir a eutrofização dos solos.
(16) O transporte marítimo contribui de maneira significativa
para as emissões de dióxido de enxofre, de óxidos de
(11) O estabelecimento, para cada Estado-Membro, de valo-
azoto e também para a concentração e o depósito de
res-limite aplicáveis às emissões de dióxido de enxofre,
poluentes atmosféricos na Comunidade, sendo por con-
de óxidos de azoto, de compostos orgânicos voláteis e
seguinte necessário reduzir estas emissões. O n.o 3 do
de amoníaco constitui uma forma rentável de satisfazer
artigo 7.o da Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26
objectivos ambientais intermédios. Os referidos valores-
de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre
-limite de emissão proporcionarão à Comunidade e aos
de determinados combustíveis líquidos e que altera a
Estados-Membros a flexibilidade para determinar os
Directiva 93/12/CEE (1), estabelece que a Comissão pon-
meios de os cumprir.
derará quais as medidas a tomar para reduzir o contri-
buto para a acidificação da combustão dos combustíveis
navais que não constam do n.o 3 do artigo 2.o daquela
directiva.
(12) Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela apli-
cação de medidas destinadas a cumprir os valores-limite
nacionais de emissão. Será necessário avaliar os progres-
sos efectuados em matéria de cumprimento dos valores- (17) Os Estados-Membros devem procurar ratificar o anexo
-limite de emissão. Por conseguinte, devem elaborar-se e VI da Convenção Internacional sobre a Poluição Marinha
comunicar-se à Comissão programas nacionais de (MARPOL) tão rapidamente quanto possível.
redução das emissões, os quais devem incluir informa-
ções sobre as medidas adoptadas ou previstas para cum-
prir os valores-limite de emissão. (18) Devido à natureza transfronteiras da acidificação e da
poluição pelo ozono, a Comissão deve continuar a anali-
sar a necessidade de desenvolver medidas comunitárias
harmonizadas, sem prejuízo do artigo 18.o da Directiva
(13) De acordo com o princípio da subsidiariedade previsto 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996,
no artigo 5.o do Tratado, e tendo particularmente em relativa à prevenção e controlo integrados da
conta o princípio da precaução, os objectivos da pre- poluição (2), com o objectivo de evitar a distorção da
sente directiva, a saber a limitação das emissões de concorrência e tendo em conta o equilíbrio entre os cus-
poluentes e de substâncias precursoras do ozono acidifi- tos e os benefícios das acções.
cantes e eutrofizantes, não podem ser suficientemente
realizados pelos Estados-Membros devido à natureza
transfronteiras da poluição e podem, pois, ser melhor
alcançados ao nível comunitário. De acordo com o prin- (19) O disposto na presente directiva é aplicável sem pre-
cípio da proporcionalidade, a presente directiva não juízo da legislação comunitária que regulamenta as
excede o necessário para alcançar aquele objectivo. emissões dos poluentes em causa provenientes de fontes
específicas e do disposto na Directiva 96/61/CE no que
diz respeito aos valores-limite de emissão e à utilização
da melhor tecnologia disponível.
(14) É necessário analisar atempadamente os progressos efec-
tuados pelos Estados-Membros tendo em vista o cumpri-
mento dos valores-limite de emissão, bem como analisar (20) De modo a avaliar os progressos efectuados no cumpri-
até que ponto a implementação dos valores-limite é sus- mento dos valores-limite de emissão, devem elaborar-se
ceptível de permitir alcançar os objectivos ambientais inventários das emissões em conformidade com as
intermédios no conjunto da Comunidade. Esta análise metodologias internacionalmente aceites, a apresentar
deverá igualmente ter em consideração os progressos com regularidade à Comissão e à Agência Europeia do
científicos e técnicos, a evolução registada na legislação Ambiente (AEA).
comunitária e na redução das emissões no exterior da
Comunidade, com especial atenção aos progressos regis-
tados, designadamente, nos países candidatos à adesão. (21) Os Estados-Membros devem determinar o regime das
Na referida análise, a Comissão deve proceder a um sanções aplicáveis às violações do disposto na presente
estudo mais aprofundado dos custos e benefícios dos directiva e assegurar a sua aplicação. As sanções devem
valores-limite de emissão, nomeadamente do binómio ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
custo-eficácia, dos custos e benefícios marginais, do
impacto socioeconómico e de qualquer impacto sobre a
competitividade. A análise em causa deve também ter (1) JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.
em conta as limitações do âmbito da presente directiva. (2) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.
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(22) As medidas necessárias à execução da presente directiva b) «AOT 60», a soma da diferença entre as concentrações
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE horárias de ozono ao nível do solo superiores a 120 lg/m3
do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as (= 60 partes por mil milhões) e 120 lg/m3 acumuladas ao
regras de exercício das competências de execução atri- longo do ano;
buídas à Comissão (1).
(23) A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar a c) «Carga crítica», a estimativa quantitativa da exposição a um
nível internacional a fim de alcançar os objectivos da ou mais poluentes abaixo da qual, de acordo com o estado
presente directiva, actual dos conhecimentos, não se observam efeitos nocivos
significativos em determinados elementos sensíveis específi-
cos do ambiente;
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
d) «Nível crítico», a concentração de poluentes na atmosfera
Artigo 1.o além da qual, de acordo com o estado actual dos conheci-
mentos, podem observar-se efeitos nocivos directos nos
Objectivo receptores, nomeadamente no homem, nas plantas, nos
ecossistemas e nas matérias;
O objectivo da presente directiva consiste em limitar as emis-
sões de poluentes acidificantes e eutrofizantes e de precursores
de ozono com o objectivo de reforçar a protecção do ambiente e) «Emissão», a libertação de substâncias para a atmosfera a
e da saúde humana na Comunidade contra os riscos de efeitos partir de fontes tópicas ou difusas;
nocivos decorrentes da acidificação, da eutrofização dos solos e
da presença de ozono ao nível do solo, tendo em vista avançar
no sentido dos objectivos a longo prazo de não exceder os f) «Quadrícula da grelha», uma quadrícula com as dimensões
níveis e cargas críticos e de proteger de forma eficaz os indiví- de 150 km x 150 km, que constituem a resolução utilizada
duos contra os riscos para a saúde decorrentes da poluição para a cartografia das cargas críticas à escala europeia, bem
atmosférica, por meio do estabelecimento de limiares máximos como no controlo das emissões e da deposição de poluen-
de emissões nacionais tomando como pontos de referência os tes atmosféricos no âmbito do programa concertado de
anos 2010 e 2020 e procedendo a sucessivas revisões, tal vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa
como previsto nos artigos 4.o e 10.o distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP);
Artigo 2.o g) «Ciclo de aterragem e descolagem», um ciclo constituído
pelos seguintes períodos em cada modo operacional: apro-
Âmbito ximação, 4 minutos; rolagem/movimentos de pista, 26
minutos; descolagem, 0,7 minuto; subida, 2,2 minutos;
A presente directiva abrange as emissões no território dos Esta-
dos-Membros e nas respectivas zonas económicas exclusivas
dos poluentes referidos no artigo 4.o que resultem da activi- h) «Valores-limite nacionais de emissão», a quantidade máxima
dade humana. de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode
ser emitida por um Estado-Membro durante um ano civil;
A presente directiva não abrange:
a) Emissões do tráfego marítimo internacional; i) «Óxidos de azoto e NOx», o óxido nítrico e o dióxido de
azoto, expresso em dióxido de azoto;
b) Emissões das aeronaves, à excepção do ciclo de descolagem
e aterragem;
j) «Ozono ao nível do solo», o ozono na parte inferior da tro-
c) No caso da Espanha, as emissões nas ilhas Canárias; posfera;
d) No caso da França, as emissões nos departamentos ultra- k) «Compostos orgânicos voláteis» e «COV», todos os compos-
marinos; tos orgânicos resultantes da actividade humana, à excepção
do metano, que possam produzir oxidantes fotoquímicos
e) No caso de Portugal, as emissões na Madeira e nos Açores. por reacção com óxidos de azoto, na presença de luz solar.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: Valores-limite nacionais de emissão
a) «AOT 40», a soma da diferença entre as concentrações
horárias de ozono ao nível do solo superiores a 80 lg/m3 1. Até 2010, os Estados-Membros devem limitar as suas
(= 40 partes por mil milhões) e 80 lg/m3 durante as horas emissões nacionais anuais de dióxido de enxofre (SO2), óxidos
de dia acumuladas de Maio a Julho de cada ano; de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis (COV) e amo-
níaco (NH3) a quantidades não superiores aos valores-limite de
emissão fixados no anexo I, tendo em conta eventuais altera-
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de ções feitas por medidas comunitárias adoptadas na sequência
19.10.1999, p. 45). dos relatórios referidos no artigo 9.o
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2. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os valo- 4. Os Estados-Membros devem divulgar ao público e aos
res-limite de emissão fixados no anexo I não são excedidos organismos interessados, nomeadamente as organizações
após 2010. ambientalistas, os programas elaborados em conformidade com
os n.os 1, 2 e 3. As informações divulgadas ao público e às
organizações em conformidade com o presente número devem
Artigo 5.o ser claras, completas e acessíveis.
Objectivos ambientais intermédios
Os valores-limite nacionais de emissão constantes do anexo I Artigo 7.o
têm por objectivo a realização, de modo geral, dos seguintes
objectivos ambientais intermédios, para a Comunidade no seu Inventários e previsões de emissões
todo, até 2010:
a) Acidificação 1. Os Estados-Membros devem elaborar e actualizar anual-
mente os inventários das emissões, bem como as previsões das
emissões dos poluentes em 2010 a que se refere o artigo 4.o
O número das áreas que excedam as cargas críticas deve
ser reduzido de, pelo menos, 50 % (em cada quadrícula da
grelha) relativamente à situação em 1990. 2. Os Estados-Membros devem elaborar os seus inventários
e previsões de emissões recorrendo às metodologias especifica-
das no anexo III.
b) Exposição ao ozono ao nível do solo na perspectiva da saúde
A carga de ozono ao nível do solo acima do nível crítico 3. A Comissão, assistida pela AEA, deve elaborar, em co-
para a saúde humana (AOT60 = 0) deve ser reduzida de operação com os Estados-Membros e com base nas informa-
dois terços em todas as quadrículas relativamente à ções por estes fornecidas, inventários e previsões dos poluentes
situação em 1990. Além disso, a carga de ozono ao nível referidos no artigo 4.o Os referidos inventários e previsões
do solo não deve exceder um valor-limite absoluto de 2,9 serão tornados públicos.
ppm.h em qualquer quadrícula.
4. Qualquer actualização das metodologias a utilizar em
c) Exposição ao ozono ao nível do solo na perspectiva da protecção conformidade com o anexo III deve ser feita nos termos do n.o
da vegetação 2 do artigo 13.o
A carga de ozono ao nível do solo acima do nível crítico
para as culturas e a vegetação semi-natural (AOT40 = 3
ppm.h) deve ser reduzida de um terço em todas as quadrí- Artigo 8.o
culas relativamente à situação em 1990. Além disso, a
carga de ozono ao nível do solo não deve exceder um Relatórios dos Estados-Membros
valor-limite absoluto de 10 ppm.h, expresso em excedência
do nível crítico de 3 ppm.h em qualquer quadrícula.
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e à
AEA, até 31 de Dezembro de cada ano, os seus inventários
Artigo 6.o nacionais de emissões, bem como as suas previsões na matéria
para 2010, em conformidade com o artigo 7.o Os Estados-
Programas nacionais -Membros devem apresentar os seus inventários finais relativos
ao penúltimo ano, bem como os inventários previsionais de
emissões relativos ao ano anterior. As previsões de emissões
1. Até 1 de Outubro de 2002, os Estados-Membros devem devem incluir dados que permitam a análise quantitativa das
elaborar programas para a redução progressiva das emissões premissas socioeconómicas-chave utilizadas para a sua elabo-
nacionais dos poluentes referidos no artigo 4.o, com o objec- ração.
tivo de, até 2010, respeitarem, pelo menos, os valores-limite
nacionais de emissão fixados no anexo I.
2. Até 31 de Dezembro de 2002, os Estados-Membros
2. Os programas nacionais devem incluir informações sobre devem informar a Comissão dos programas elaborados em
as políticas e medidas adoptadas e previstas, bem como estima- conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.o
tivas quantitativas dos efeitos das políticas e medidas em causa
Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros devem
nas emissões dos referidos poluentes em 2010, e devem indicar
informar a Comissão dos programas actualizados em conformi-
quaisquer eventuais alterações significativas previsíveis da dis-
dade com o n.o 3 do artigo 6.o
tribuição geográfica das emissões nacionais.
3. Os Estados-Membros devem actualizar e rever os progra- 3. A Comissão deve enviar os programas nacionais aos res-
mas nacionais, de acordo com as necessidades, até 1 de Outu- tantes Estados-Membros no prazo de um mês após a recepção
bro de 2006. dos mesmos.
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4. A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, g) Os progressos no domínio da agricultura, projecções no
disposições destinadas a garantir a comunicação coerente e domínio da pecuária e melhoramentos nos métodos de
transparente dos programas nacionais. redução das emissões no sector agrícola;
h) Quaisquer alterações importantes no mercado de forneci-
mento de energia num Estado-Membro e novas previsões
Artigo 9.o
que tenham em conta as acções adoptadas pelos Estados-
-Membros para cumprir as suas obrigações internacionais
Relatórios da Comissão no que respeita às alterações climáticas.
i) Uma avaliação das excedências actuais e previstas das car-
1. Em 2004 e 2008, a Comissão deve apresentar ao Parla- gas críticas e dos valores-guia da OMS relativos ao ozono
mento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos ao nível do solo;
efectuados na aplicação dos valores-limite nacionais de emissão
fixados no anexo I, sobre a medida em que os objectivos
ambientais intermédios estabelecidos no artigo 5.o serão cum- j) A possibilidade de identificação de um objectivo intermé-
pridos até 2010 e em que os objectivos de longo prazo estabe- dio para a redução da eutrofização dos solos;
lecidos no artigo 1.o poderão ser cumpridos até 2020. Os rela-
tórios em causa devem incluir uma análise económica, nomea- k) Os novos dados científicos e técnicos, incluindo uma ava-
damente uma avaliação da relação custo-eficácia, dos benefí- liação das incertezas quanto:
cios, dos custos e benefícios marginais e do impacto socioeco-
nómico da aplicação dos valores-limite nacionais de emissão i) aos inventários nacionais de emissões;
em determinados Estados-Membros e sectores. Devem incluir
ii) aos dados referentes aos insumos;
também uma análise às limitações do âmbito da presente direc-
tiva tal como definido no artigo 2.o e uma avaliação da even- iii) ao conhecimento de transportes e depósitos transfron-
tual necessidade de novas reduções de emissões com vista a teiriços de poluentes;
cumprir os objectivos ambientais intermédios estabelecidos no
artigo 5.o Os referidos relatórios devem ter em conta os relató- iv) aos níveis e cargas críticos;
rios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com
os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, bem como, entre outros: v) ao modelo utilizado;
e uma avaliação da incerteza daí resultante em relação aos
a) Eventual aprovação de nova legislação comunitária que fixe
valores-limite nacionais de emissão necessários para cum-
limites de emissão e normas de produto para as fontes rele-
prir os objectivos ambientais intermédios referidos no
vantes de emissão;
artigo 5.o
b) Desenvolvimentos das melhores técnicas disponíveis no l) Se é necessário evitar custos excessivos para um Estado-
quadro do intercâmbio de informações previsto no artigo -Membro individualmente;
16.o da Directiva 96/61/CE;
m) A comparação de cálculos a partir de modelos com obser-
vações da acidificação, eutrofização e ozono ao nível do
c) Os objectivos de redução das emissões para 2008 referen- solo tendo em vista a melhoria de modelos;
tes às emissões de dióxido de enxofre e óxidos de azoto
das grandes instalações de combustão actualmente existen- n) Uma eventual utilização, sempre que possível, de instru-
tes, comunicados pelos Estados-Membros por força da mentos económicos adequados.
Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das 2. Em 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento
emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento dos
de grandes instalações de combustão (1); valores-limite fixados no anexo I, bem como sobre os progres-
sos efectuados no que respeita aos objectivos ambientais inter-
d) As reduções e os compromissos de redução das emissões médios referidos no artigo 5.o e objectivos a longo prazo esta-
de países terceiros, com particular incidência nas medidas a belecidos no artigo 1.o O referido relatório deve ter em conta
adoptar nos países candidatos à adesão, e a possibilidade os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformi-
de mais reduções de emissões nas regiões limítrofes da dade com os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, bem como os aspectos
Comunidade; referidos nas alíneas a) a n) do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 10.o
e) Qualquer nova legislação comunitária e regulamentação
internacional no domínio das emissões de navios e de aero- Revisão
naves;
1. Os relatórios referidos no artigo 9.o devem ter em conta
f) O desenvolvimento dos transportes e os objectivos para os factores referidos no n.o 1 do mesmo artigo. Com base nes-
controlo das respectivas emissões; tes factores, nos progressos no sentido da obtenção dos valo-
res-limite em 2010, nos progressos técnicos e científicos e na
situação relativa aos progressos efectuados no sentido da reali-
(1) Ver p. 1 do presente Jornal Oficial. zação dos objectivos intermédios da presente directiva, e dos
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objectivos a longo prazo de não exceder as cargas e níveis crí- desenvolvimento científico e técnico e com o objectivo de
ticos e os valores-guia da OMS para a qualidade do ar, a melhorar as condições para a facilitação da redução das emis-
Comissão elaborará uma revisão da presente directiva, como sões.
trabalho preparatório de cada relatório.
Artigo 12.o
2. Na revisão a concluir em 2004, será realizada uma ava-
liação dos valores-limite indicativos de emissão para a Comuni- Relatórios sobre as emissões de navios e aeronaves
dade na sua globalidade estabelecidos no anexo II. A avaliação
destes valores máximos indicativos será um factor a ter em
1. Até final de 2002, a Comissão apresentará ao Parlamento
consideração na análise de novas medidas eficazes em termos
Europeu e ao Conselho um relatório sobre a medida em que as
de custos que possam ser adoptadas para reduzir as emissões
emissões do tráfego marítimo internacional contribuem para a
de poluentes relevantes, com o objectivo de cumprir os objecti-
acidificação, a eutrofização e a formação de ozono a nível do
vos ambientais intermédios fixados no artigo 5.o para toda a
solo na Comunidade.
Comunidade em 2010.
2. Até final de 2004 a Comissão apresentará ao Parlamento
3. Todas as revisões incluirão uma nova análise dos custos e Europeu e ao Conselho um relatório sobre a medida em que as
benefícios estimados dos valores-limite nacionais de emissão, emissões de aeronaves, exceptuando o ciclo de descolagem e
calculados com os modelos mais recentes e utilizando os aterragem, contribuem para a acidificação, eutrofização e for-
melhores dados disponíveis a fim de alcançar o menor grau de mação de ozono a nível do solo na Comunidade.
incerteza possível, tendo também em conta a evolução do alar-
gamento da União Europeia e os méritos de metodologias 3. Cada relatório especificará um programa de medidas que
alternativas, à luz dos factores enumerados no artigo 9.o possam ser tomadas, a nível internacional e da Comunidade,
como adequadas para reduzir as emissões do sector em causa,
como base para posterior análise por parte do Parlamento
4. Sem prejuízo do artigo 18.o da Directiva 96/61/CE, com Europeu e do Conselho.
o objectivo de evitar distorções da concorrência e tendo em
conta o equilíbrio entre os benefícios e os custos da acção, a
Comissão deve analisar também a necessidade de desenvolver Artigo 13.o
medidas comunitárias harmonizadas para os sectores e produ-
tos da economia que mais contribuem para a acidificação, a Comité
eutrofização e a formação de ozono ao nível do solo.
1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo
5. Os relatórios a que se refere o artigo 9.o serão eventual- artigo 12.o da Directiva 96/62/CE, a seguir designado «Comité».
mente acompanhados por propostas de:
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, ten-
a) Alteração dos valores-limite fixados no anexo I, com a fina- do-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
lidade de atingir os objectivos intermédios estabelecidos no
artigo 5.o, e/ou alteração desses objectivos ambientais inter- O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão
médios; 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
b) Eventuais reduções suplementares das emissões, com a
finalidade de atingir os objectivos a longo prazo da pre-
sente directiva, de preferência até 2020; Artigo 14.o
Sanções
c) Medidas para garantir o cumprimento dos valores-limite.
Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis à
violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da
presente directiva. As sanções previstas devem ser efectivas,
Artigo 11.o proporcionadas e dissuasivas.
Cooperação com países terceiros Artigo 15.o
De modo a promover a realização do objectivo estabelecido no
artigo 1.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 300.o do Tra- Transposição
tado, a Comissão e os Estados-Membros, conforme o caso,
devem prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com paí- 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
ses terceiros e organizações internacionais relevantes, tais como legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
a UNECE, a Organização Marítima Internacional e a Organi- dar cumprimento à presente directiva antes de 27 de Novem-
zação da Aviação Civil Internacional, inclusivamente através do bro de 2002 e devem informar imediatamente a Comissão
intercâmbio de informações, no domínio da investigação e desse facto.
L 309/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, Artigo 17.o
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi- Destinatários
cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as
disposições de direito interno que aprovarem nas matérias
reguladas pela presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2001.
Artigo 16.o
Entrada em vigor Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação A Presidente O Presidente
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. N. FONTAINE A. NEYTS-UYTTEBROECK
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/29
ANEXO I
Valores-limite nacionais de emissão aplicáveis ao SO2, NOx, COV e NH3, a cumprir até 2010 (1)
SO2 NOx COV NH3
País
Quilotoneladas Quilotoneladas Quilotoneladas Quilotoneladas
Áustria 39 103 159 66
Bélgica 99 176 139 74
Dinamarca 55 127 85 69
Finlândia 110 170 130 31
França 375 810 1 050 780
Alemanha 520 1 051 995 550
Grécia 523 344 261 73
Irlanda 42 65 55 116
Itália 475 990 1 159 419
Luxemburgo 4 11 9 7
Países Baixos 50 260 185 128
Portugal 160 250 180 90
Espanha 746 847 662 353
Suécia 67 148 241 57
Reino Unido 585 1 167 1 200 297
CE 15 3 850 6 519 6 510 3 110
(1) Estes valores-limite nacionais de emissão foram definidos tendo em vista responder em termos gerais aos objectivos ambientais inter-
médios constantes do artigo 5.o Espera-se que o respeito por estes objectivos resulte numa redução da eutrofização dos solos tal que
a superfície comunitária com deposições de nutrientes azotados superiores às cargas críticas seja reduzida em cerca de 30 % relativa-
mente à situação de 1990.
L 309/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
ANEXO II
Valores-limite de emissão aplicáveis ao SO2, NOx e COV
SO2 NOx COV
(Milhares de toneladas) (Milhares de toneladas) (Milhares de toneladas)
CE 15 3 634 5 923 5 581
Estes valores-limite de emissão foram concebidos tendo por objectivo respeitar os objectivos ambientais intermédios
estabelecidos no artigo 5.o para toda a Comunidade até 2010.
ANEXO III
Metodologias para a elaboração dos inventários e projecções de emissões
Os Estados-Membros elaborarão inventários e projecções de emissões por recurso às metodologias estabelecidas pela
Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, devendo, para tal, utilizar o guia conjunto
EMEP/CORINAIR (*) na preparação desses inventários e projecções.
(*) Inventário de emissões aéreas da Agência Europeia do Ambiente.