União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/77

Data
2001-10-27
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/77/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (5641 palavras)

27.10.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 283/33 DIRECTIVA 2001/77/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Setembro de 2001 relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO fontes de energia renováveis (7), convidaram a Comissão EUROPEIA, a apresentar uma proposta concreta para um quadro comunitário sobre o acesso ao mercado interno da elec- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia tricidade produzida a partir de fontes de energia renová- e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, veis. O Parlamento Europeu sublinhou ainda, na reso- Tendo em conta a proposta da Comissão (1), lução, de 30 de Março de 2000, sobre a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e o Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), mercado interno da electricidade (8), que é essencial fixar metas vinculativas e ambiciosas para as fontes renová- Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), veis a nível nacional, para se obterem resultados e alcan- çarem as metas fixadas pela Comunidade. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), Considerando o seguinte: (5) Para assegurar a médio prazo uma maior penetração no (1) O potencial de exploração de fontes de energia renová- mercado por parte da electricidade produzida a partir de veis está presentemente subaproveitado na Comunidade. fontes de energia renováveis, é necessário exigir a todos A Comunidade reconhece a necessidade de promover, os Estados-Membros que estabeleçam metas indicativas como medida prioritária, as fontes de energia renováveis, nacionais para o consumo de electricidade produzida a dado que a sua exploração contribui para a protecção do partir de fontes de energia renováveis. ambiente e o desenvolvimento sustentável. Além disso, essa exploração poderá também criar postos de trabalho a nível local, ter um impacto positivo na coesão social, (6) É necessário que as metas indicativas nacionais sejam contribuir para a segurança do abastecimento e tornar compatíveis com quaisquer compromissos nacionais possível acelerar a consecução dos objectivos estabele- assumidos no âmbito dos compromissos relativos às cidos em Quioto. É necessário assegurar que este poten- alterações climáticas aceites pela Comunidade nos cial seja mais bem explorado no quadro do mercado termos do Protocolo de Quioto. interno da electricidade. (2) A promoção da electricidade produzida a partir de (7) A Comissão deverá avaliar em que medida os Estados- fontes de energia renováveis é uma alta prioridade -Membros realizaram progressos no sentido de alcan- comunitária, tal como foi destacado no livro branco çarem as suas metas indicativas nacionais e em que sobre fontes de energia renováveis («livro branco»), por medida essas metas são compatíveis com a meta indica- razões de segurança e diversificação do abastecimento de tiva global de 12 % do consumo interno bruto de energia, de protecção ambiental, bem como de coesão energia em 2010, considerando que a meta indicativa do social e económica. O Conselho, na resolução, de 8 de livro branco de 12 % para o conjunto da Comunidade Junho de 1998, sobre fontes de energia renováveis (5), e em 2010 fornece orientações úteis para esforços refor- o Parlamento Europeu, na resolução sobre o livro çados, tanto a nível comunitário como nos Estados- branco (6), aprovaram o referido propósito. -Membros, tendo em mente a necessidade de reflectir as diferentes circunstâncias nacionais. Caso se revele neces- (3) O aumento da utilização de electricidade produzida a sário para que as metas sejam alcançadas, a Comissão partir de fontes de energia renováveis constitui uma deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho parte substancial do pacote de medidas necessário ao propostas que poderão incluir metas obrigatórias. cumprimento do Protocolo de Quioto à Convenção- -Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climá- ticas e de qualquer pacote de medidas destinadas ao (8) Sempre que utilizem resíduos como fontes de energia, os cumprimento de compromissos ulteriores. Estados-Membros deverão observar a legislação comuni- (4) O Conselho, nas conclusões de 11 de Maio de 1999, e o tária em vigor em matéria de gestão de resíduos. A Parlamento Europeu, na resolução, de 17 de Junho de aplicação da presente directiva não prejudica as defini- 1998, relativa à electricidade produzida a partir de ções constantes dos anexos IIA e IIB do anexo da Direc- tiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (9). O apoio às fontes de energia (1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 320, e JO C 154 E de 29.5.2001, p. 89. renováveis deve ser coerente com outros objectivos (2) JO C 367 de 20.12.2000, p. 5. comunitários, nomeadamente o respeito da hierarquia de ( ) JO C 22 de 24.1.2001, p. 27. 3 tratamento dos resíduos. Por conseguinte, a incineração (4) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2000 (JO C 223 de 8.8.2001, p. 294), posição comum do Conselho de 23 de Março de 2001 (JO C 142 de 15.5.2001, p. 5) e decisão do Parla- (7) JO C 210 de 6.7.1998, p. 143. mento Europeu de 4 de Julho de 2001 (ainda não publicada no (8) JO C 378 de 29.12.2000, p. 89. Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 7 de Setembro de 2001. (9) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção ( ) JO C 198 de 24.6.1998, p. 1. 5 que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 ( ) JO C 210 de 6.7.1998, p. 215. 6 de 6.6.1996, p. 32). L 283/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.10.2001 de resíduos urbanos não separados não deve ser promo- situação e apresente um relatório sobre a experiência vida no âmbito de um futuro sistema de apoio às fontes adquirida com a aplicação dos regimes nacionais. Se de energia renováveis, se essa promoção puser em causa necessário, à luz das conclusões deste relatório, a a referida hierarquia. Comissão apresentará uma proposta de quadro comuni- tário relativo aos regimes de apoio à electricidade produ- (9) A definição de biomassa utilizada na presente directiva zida a partir de fontes de energia renováveis. Tal não prejudica a utilização de uma definição diferente nas proposta deverá contribuir para a realização das metas legislações nacionais para objectivos que não sejam os indicativas nacionais, ser compatível com os princípios da presente directiva. do mercado interno da electricidade, levar em conside- ração as características das diferentes fontes de energia (10) Embora a presente directiva não exija que os Estados- renováveis juntamente com as diversas tecnologias e -Membros reconheçam a aquisição de uma garantia de diferenças geográficas. Deverá igualmente incentivar a origem de outros Estados-Membros ou a correspondente utilização eficaz de fontes de energia renováveis, ser aquisição de electricidade enquanto contributo para o simples e simultaneamente tão eficiente quanto possível, cumprimento de uma quota nacional obrigatória, a fim especialmente em termos de custos, e incluir períodos de facilitar o comércio de electricidade produzida a transitórios suficientes, de sete anos no mínimo, manter partir de fontes de energia renováveis e aumentar a a confiança dos investidores e evitar custos irrecuperá- transparência na escolha do consumidor entre a electrici- veis. Este quadro deverá permitir que a electricidade dade produzida a partir de fontes de energia não renová- produzida a partir de fontes de energia renováveis possa veis e a electricidade produzida a partir de fontes de competir com a electricidade produzida a partir de energia renováveis, é necessária a garantia de origem de fontes de energia não renováveis, bem como e limitar os tal electricidade. Os regimes de garantia de origem não custos para os consumidores e, ao mesmo tempo, implicam, por si só, o direito ao benefício dos regimes reduzir, a médio prazo, a necessidade de apoio público. de apoio nacionais criados em diversos Estados- -Membros. É importante que todas as formas de electri- cidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (17) Uma maior penetração no mercado por parte da electri- sejam abrangidas por estas garantias de origem. cidade produzida a partir de fontes de energia renováveis permitirá economias de escala, reduzindo assim os (11) Importa estabelecer uma distinção clara entre as garan- custos. tias de origem e os certificados verdes permutáveis. (18) É importante utilizar o poder das forças de mercado e o (12) A necessidade do apoio público às fontes de energia mercado interno e tornar a electricidade produzida a renováveis é reconhecida nas orientações comunitárias partir de fontes de energia renováveis um produto em matéria de auxílios estatais à protecção do ambi- competitivo e atraente para os cidadãos europeus. ente (1), que, entre outras opções, têm em conta a necessidade de internalizar os custos externos da produção de electricidade. Todavia, as regras do Tratado, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o, continuam a (19) Ao favorecer o desenvolvimento de um mercado para as aplicar-se no que respeita ao referido apoio público. fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o impacto positivo nas possibilidades de desenvolvimento regional e local, nas perspectivas de exportação, na (13) É necessário criar um quadro legislativo para o mercado coesão social e nas oportunidades de emprego, especial- de fontes de energia renováveis. mente no que se refere às pequenas e médias empresas e aos produtores de electricidade independentes. (14) Os Estados-Membros dispõem de diferentes mecanismos de apoio às fontes de energia renováveis, incluindo certi- ficados verdes, auxílio ao investimento, isenções ou (20) A estrutura específica do sector das fontes de energia reduções fiscais, reembolso de impostos e regimes de renováveis deve ser tomada em consideração, em espe- apoio directo aos preços. Até que um quadro comuni- cial na revisão dos processos administrativos para a tário esteja operacional e para manter a confiança dos obtenção de autorização para construir centrais produ- investidores, a garantia do correcto funcionamento toras de electricidade a partir de fontes de energia reno- destes regimes constitui um importante meio para váveis. realizar o objectivo da presente directiva. (15) É ainda prematuro decidir sobre um quadro à escala (21) Em determinadas circunstâncias, não é possível asse- comunitária relativo aos regimes de apoio, tendo em gurar integralmente o transporte e a distribuição de conta a experiência limitada com os regimes nacionais e electricidade produzida a partir de fontes de energia a actual quota relativamente baixa de electricidade renováveis sem prejudicar a fiabilidade e a segurança da produzida a partir de fontes de energia renováveis cujo rede, pelo que as garantias neste contexto deverão preço beneficia de apoio na Comunidade. incluir compensações financeiras. (16) No entanto, após um período transitório suficiente, é necessário adaptar os regimes de apoio ao mercado (22) Os custos de ligação dos novos produtores de electrici- interno da electricidade em desenvolvimento. Assim, dade a partir de fontes de energia renováveis devem ser convém que a Comissão acompanhe a evolução da objectivos, transparentes e não discriminatórios, e importa tomar devidamente em consideração os benefí- (1) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3. cios que os produtores integrados trazem à rede. 27.10.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 283/35 (23) Atendendo a que os objectivos gerais da acção encarada que estabelece regras comuns para o mercado interno da elec- não podem ser suficientemente realizados pelos Estados- tricidade (1), são igualmente aplicáveis. -Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comuni- tário, a Comunidade pode tomar medidas em conformi- dade com o princípio da subsidiariedade consagrado no Artigo 3.o artigo 5.o do Tratado. As suas regras de execução devem, contudo, ser deixadas ao critério dos Estados-Membros, Metas indicativas nacionais permitindo a cada um deles optar pelo regime que melhor se adequar à sua situação específica. Em confor- 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas apro- midade com o princípio da proporcionalidade conforme priadas para promover o aumento do consumo de electricidade previsto no mesmo artigo, a presente directiva não produzida a partir de fontes de energia renováveis em confor- excede o necessário para atingir aqueles objectivos, midade com as metas indicativas nacionais referidas no n.o 2. Essas medidas devem ser proporcionais ao objectivo a atingir. 2. Até 27 de Outubro de 2002 e posteriormente de cinco em cinco anos, os Estados-Membros aprovam e publicam um ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: relatório que defina as metas indicativas nacionais relativas ao consumo futuro de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em termos de percentagem do consumo de electricidade, para os 10 anos seguintes. O relatório deve Artigo 1.o também destacar as medidas tomadas ou projectadas a nível nacional para alcançar essas metas indicativas nacionais. Para a Objectivo fixação dessas metas até 2010, os Estados-Membros: — tomam em consideração os valores de referência constantes A presente directiva destina-se a promover o aumento da do anexo, contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de electricidade no mercado interno da electricidade e criar — certificam-se de que essas metas são compatíveis com uma base para um futuro quadro comunitário neste sector. quaisquer compromissos nacionais assumidos no contexto dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade a título do Protocolo de Quioto. Artigo 2.o 3. Os Estados-Membros devem publicar, pela primeira vez até 27 de Outubro de 2003 e posteriormente de dois em dois Definições anos, um relatório que inclua uma análise da realização das metas indicativas nacionais que tenha em conta, nomeada- mente, os factores climáticos susceptíveis de prejudicar o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: cumprimento dessas metas e indique em que medida as dispo- sições tomadas são compatíveis com os compromissos nacio- a) «Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não nais relativos às alterações climáticas. fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de lixos e do 4. A Comissão, com base nos relatórios dos Estados- biogás); -Membros referidos nos n.os 2 e 3, avalia até que ponto: — os Estados-Membros progrediram na realização das suas b) «Biomassa», a fracção biodegradável de produtos e resíduos metas indicativas nacionais, provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como — as metas indicativas nacionais são compatíveis com a meta a fracção biodegradável de resíduos industriais e urbanos; indicativa global de 12 % do consumo nacional bruto de energia em 2010, e, em especial, com a quota indicativa de c) «Electricidade produzida a partir de fontes de energia reno- 22,1 % de electricidade produzida a partir de fontes de váveis», a electricidade produzida por centrais que utilizem energia renováveis no consumo total de electricidade da exclusivamente fontes de energia renováveis, bem como a Comunidade em 2010. quota de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igual- A Comissão deve publicar as suas conclusões num relatório, mente fontes de energia convencionais, incluindo a electrici- pela primeira vez até 27 de Outubro de 2004 e posteriormente dade renovável utilizada para encher os sistemas de armaze- de dois em dois anos. Esse relatório é eventualmente acompa- nagem e excluindo a electricidade produzida como resul- nhado de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. tado de sistemas de armazenamento; Se, no relatório referido no segundo parágrafo, se concluir que d) «Consumo de electricidade», a produção nacional de electri- as metas indicativas nacionais podem ser incompatíveis, por cidade, incluindo a auto-produção, mais as importações, razões não justificadas e/ou não relacionadas com novos dados menos as exportações (consumo nacional bruto de electrici- científicos, com a meta indicativa global, essas propostas dade). deverão incidir nas metas nacionais, incluindo eventualmente metas obrigatórias, na forma apropriada. As definições que constam da Directiva 96/92/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, (1) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. L 283/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.10.2001 Artigo 4.o — permitir que os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis demonstrem que a electrici- Regimes de apoio dade que vendem é produzida a partir de fontes de energia renováveis na acepção da presente directiva. 1. Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a Comissão avalia a aplicação dos mecanismos utilizados nos 4. As garantias de origem, emitidas nos termos do n.o 2, Estados-Membros que, com base em regulamentações emitidas deveriam ser mutuamente reconhecidas pelos Estados- pelas entidades públicas, permitem a prestação de um apoio -Membros, exclusivamente enquanto prova dos elementos refe- directo ou indirecto aos produtores de electricidade e possam ridos no n.o 3. A recusa em reconhecer como prova uma vir a restringir as trocas comerciais, na medida em que contri- garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados buem para os objectivos estabelecidos nos artigos 6.o e 174.o com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objec- do Tratado. tivos, transparentes e não discriminatórios. No caso de ser recusado o reconhecimento de uma garantia de origem, a 2. A Comissão deve apresentar, até 27 de Outubro de 2005, Comissão pode obrigar a parte que emitiu essa recusa a reco- um relatório devidamente documentado sobre a experiência nhecer a garantia de origem, tendo em conta designadamente adquirida com a aplicação e a coexistência dos diversos meca- critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios em nismos referidos no n.o 1. Esse relatório deve avaliar o êxito, que se baseia o reconhecimento. incluindo a relação custo/eficácia, dos regimes de apoio refe- ridos no n.o 1 no que se refere à promoção do consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis 5. Os Estados-Membros ou os organismos competentes em conformidade com as metas indicativas nacionais mencio- devem criar mecanismos adequados para assegurar que a nadas no n.o 2 do artigo 3.o Esse relatório será acompanhado, garantia de origem é correcta e fiável e devem referir no se necessário, de uma proposta de quadro comunitário relativo relatório mencionado no n.o 3 do artigo 3.o as medidas aos regimes de apoio à electricidade produzida a partir de tomadas para garantir a fiabilidade do sistema de garantia. fontes de energia renováveis. 6. Após consulta aos Estados-Membros, a Comissão deve A proposta de quadro deve: analisar, no relatório referido no artigo 8.o, a forma e as modalidades que os Estados-Membros podem aplicar para a) Contribuir para a realização das metas indicativas nacionais; garantir que a electricidade seja produzida a partir de fontes de b) Ser compatível com os princípios do mercado interno da energia renováveis. Se necessário, a Comissão deve propor ao electricidade; Parlamento Europeu e ao Conselho a adopção de regras comuns a este respeito. c) Tomar em consideração as características de diferentes fontes de energia renováveis, bem como as diversas tecnolo- gias e as diferenças geográficas; Artigo 6.o d) Favorecer a promoção da utilização eficaz de fontes de energia renováveis, sendo simples e simultaneamente tão Processos administrativos eficiente quanto possível, designadamente em matéria de custos; 1. Os Estados-Membros ou organismos competentes por e) Incluir períodos transitórios suficientes de, pelo menos, sete eles designados devem avaliar o quadro legislativo e regula- anos, para os regimes de apoio nacionais e manter a mentar existente relativamente aos processos de autorização, confiança dos investidores. ou aos outros processos previstos no artigo 4.o da Directiva 96/92/CE, aplicáveis a centrais produtoras de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, por forma a: Artigo 5.o — reduzir as barreiras regulamentares e não regulamentares ao Garantia de origem da electricidade produzida a partir de aumento da produção de electricidade a partir de fontes de fontes de energia renováveis energia renováveis, — simplificar e acelerar os procedimentos ao nível administra- 1. Os Estados-Membros devem, até 27 de Outubro de 2003, tivo adequado, e assegurar que a origem da electricidade produzida a partir de — assegurar que as normas sejam objectivas, transparentes e fontes de energia renováveis possa ser garantida como tal, na não discriminatórias e tomam em devida consideração as acepção da presente directiva, de acordo com critérios objec- particularidades das diversas tecnologias que utilizam fontes tivos, transparentes e não discriminatórios, estabelecidos por de energia renováveis. cada Estado-Membro. Para o efeito, estes devem assegurar que, em resposta a um pedido, sejam emitidas garantias de origem. 2. Os Estados-Membros devem publicar, até 27 de Outubro 2. Os Estados-Membros podem designar um ou mais orga- de 2003, um relatório sobre a avaliação referida no n.o 1 que nismos competentes, independentes das actividades de indique, se for caso disso, as acções empreendidas. O objectivo produção e distribuição, para supervisar a emissão das garan- desse relatório deve consistir em fornecer, sempre que tal se tias de origem. revele pertinente, no quadro legislativo nacional, uma expo- sição sumária do estádio alcançado, nomeadamente no que diz 3. A garantia de origem deve: respeito à: — especificar a fonte de energia a partir da qual foi produzida — coordenação entre as diferentes entidades administrativas a electricidade, indicando as datas e locais de produção e, em matéria de prazos, recepção e tratamento dos pedidos para as instalações hidroeléctricas, a capacidade, de autorização, 27.10.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 283/37 — redacção de eventuais directrizes relativamente às activi- 5. Os Estados-Membros devem criar um quadro legal ou dades referidas no n.o 1, viabilidade do estabelecimento de exigir aos operadores da rede de transporte e aos operadores um planeamento acelerado para os produtores de electrici- do sistema de distribuição que estabeleçam e publiquem as suas dade a partir de fontes de energia renováveis, normas-padrão relativas à partilha dos custos das instalações da rede, tais como ligações à rede e reforços, entre todos os — designação de autoridades para agir como mediador entre produtores que delas beneficiem. as autoridades responsáveis pela concessão de autorizações e os candidatos a essas mesmas autorizações. A partilha deve ser aplicada por um mecanismo baseado em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que 3. No relatório mencionado no artigo 8.o e com base nos levem em consideração os benefícios decorrentes das ligações relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do presente de que irão usufruir os produtores inicialmente ligados, bem artigo, a Comissão avalia as melhores práticas com vista a como os operadores das redes de transporte e os operadores realizar os objectivos referidos no n.o 1. das redes de distribuição. 6. Os Estados-Membros asseguram que a cobrança de tarifas de transporte e distribuição não discrimine a electricidade Artigo 7.o produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo em particular a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis produzida em regiões periféricas, tais como as Questões relativas ao sistema de rede regiões insulares e as regiões de baixa densidade populacional. 1. Sem prejuízo da manutenção da fiabilidade e da segu- Se for caso disso, os Estados-Membros devem estabelecer um rança da rede, os Estados-Membros devem tomar as medidas quadro jurídico ou exigir aos operadores das redes de trans- necessárias para que os operadores das redes de transporte e os porte e de distribuição que garantam que as tarifas cobradas operadores das redes de distribuição nos respectivos territórios pelo transporte e pela distribuição de electricidade proveniente garantam o transporte e distribuição da electricidade produzida de centrais que utilizem fontes de energia renováveis reflictam a partir de fontes de energia renováveis. Além disso, os as vantagens realizáveis, em termos de custos, resultantes da Estados-Membros podem prever um acesso prioritário da elec- ligação da central à rede. Essas vantagens em termos de custos tricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis à podem resultar da utilização directa da rede de baixa tensão. rede. Aquando do despacho de instalações de produção, os operadores das redes de transporte devem dar prioridade às 7. Os Estados-Membros, no relatório mencionado no n.o 2 instalações que utilizem fontes de energia renováveis, na do artigo 6.o, devem igualmente considerar as medidas a medida em que o funcionamento da rede nacional de energia o empreender por forma a facilitar o acesso da electricidade permita. produzida a partir de fontes de energia renováveis à rede. O relatório deve analisar, nomeadamente, a viabilidade da intro- dução da medição bidireccional. 2. Os Estados-Membros devem criar um quadro legal ou exigir aos operadores de redes de transporte e aos operadores de redes de distribuição que estabeleçam e publiquem as suas normas-padrão relativas ao pagamento dos custos de adapta- Artigo 8.o ções técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, necessárias à integração de novos produtores que alimentem a Relatório de síntese rede interligada com electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Com base nos relatórios dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão deve Estas regras devem basear-se em critérios objectivos, transpa- apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de rentes e não discriminatórios, levando em consideração, espe- Dezembro de 2005 e posteriormente de cinco em cinco anos, cialmente, todos os custos e benefícios relacionados com a um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva. ligação desses produtores à rede. Essas regras podem propor- cionar diversos tipos de ligação. Esse relatório: — deve analisar os progressos alcançados no sentido de 3. Se for caso disso, os Estados-Membros podem exigir que reflectir os custos externos da electricidade produzida a os operadores das redes de transporte e de distribuição partir de fontes de energia não renováveis e o impacto do paguem, total ou parcialmente, os custos mencionados no n.o apoio público à produção de electricidade, 2. — deve tomar em consideração, em especial, a possibilidade de os Estados-Membros cumprirem as metas indicativas 4. Deve exigir-se aos operadores das redes de transporte e nacionais estabelecidas no n.o 2 do artigo. 3.o, a meta aos operadores das redes de distribuição que forneçam a qual- indicativa global referida no n.o 4 do artigo 3.o e a exis- quer novo produtor que deseje ligar-se à rede uma estimativa tência de discriminação entre as diferentes fontes de exaustiva e pormenorizada dos custos associados a essa ligação. energia. Os Estados-Membros podem autorizar que os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis que Caso se revele adequado, a Comissão fará acompanhar o rela- desejem a sua ligação à rede abram um concurso relativamente tório de outras propostas ao Parlamento Europeu e ao aos trabalhos de conexão. Conselho. L 283/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.10.2001 Artigo 9.o Transposição Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Outubro de 2003 e informar imediata- mente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 10.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 11.o Destinatário Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente N. FONTAINE C. PICQUÉ 27.10.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 283/39 ANEXO Valores de referência para as metas indicativas nacionais dos Estados-Membros relativas à parte da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no consumo bruto de electricidade em 2010 (*) O presente anexo apresenta valores de referência para a determinação das metas indicativas nacionais relativas à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (E-FER), tal como constam do n.o 2 do artigo 3.o E-FER (TWh) 1997 (**) E-FER 1997 % (***) E-FER 2010 % (***) Bélgica 0,86 1,1 6,0 Dinamarca 3,21 8,7 29,0 Alemanha 24,91 4,5 12,5 Grécia 3,94 8,6 20,1 Espanha 37,15 19,9 29,4 França 66,00 15,0 21,0 Irlanda 0,84 3,6 13,2 Itália 46,46 16,0 25,0 (1) Luxemburgo 0,14 2,1 5,7 (2) Países Baixos 3,45 3,5 9,0 Áustria 39,05 70,0 78,1 (3) Portugal 14,30 38,5 39,0 (4) Finlândia 19,03 24,7 31,5 (5) Suécia 72,03 49,1 60,0 (6) Reino Unido 7,04 1,7 10,0 Comunidade 338,41 13,9 % 22 % (****) (*) Ao tomarem em consideração os valores de referência fixados no presente anexo, os Estados-Membros devem necessariamente presumir que as orientações em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente permitem a existência de regimes de apoio nacionais para promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. (**) Estes valores são referentes à produção nacional de E-FER em 1997. (***) A contribuição percentual de E-FER em 1997 e 2010 baseia-se na produção nacional de E-FER dividida pelo consumo nacional bruto de electricidade. No tocante ao comércio interno de E-FER (com certificação reconhecida ou origem registada), o cálculo destas percentagens influenciará os valores para 2010 dos Estados-Membros, mas não o total da Comunidade. (****) Valor arredondado resultante dos valores de referência acima indicados. (1) A Itália declara que 22 % seria uma percentagem realista, partindo do princípio de que em 2010 o consumo nacional bruto de electricidade será de 340 TWh. Ao tomar em consideração os valores de referência constantes do presente anexo, a Itália presumiu que a produção nacional bruta de electricidade a partir de fontes de energia renováveis atingirá até 76 TWh em 2010. Este valor inclui a contribuição da fracção não biodegradável dos resíduos urbanos e industriais utilizados nos termos da legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos. Neste contexto, a capacidade de alcançar a meta indicativa referida no presente anexo depende, nomeadamente, do nível real de procura nacional de energia eléctrica em 2010. (2) Ao tomar em consideração os valores de referência indicativos constantes do presente anexo o Luxemburgo entende que o objectivo fixado para 2010 só poderá ser atingido se: — o consumo total de electricidade em 2010 não exceder o de 1997, — a produção de electricidade a partir de energia eólica puder ser multiplicada por 15, L 283/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.10.2001 — a produção de electricidade a partir de biogás puder ser multiplicada por 208, — a produção de electricidade a partir do único incinerador de resíduos urbanos existente no Luxemburgo, que em 1997 foi responsável por metade da electricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis, puder ser tomada em conta na sua totalidade, — a produção de electricidade fotovoltaica puder ser aumentada para 80 GWh, os pontos acima referidos puderem ser alcançados do ponto de vista técnico dentro do tempo disponível. Na ausência de fontes naturais, exclui-se um aumento adicional da produção de electricidade pelas centrais hidroeléctricas. (3) A Áustria declara que 78,1 % seria uma percentagem realista, partindo do princípio de que em 2010 o consumo nacional bruto de electricidade será de 56,1 TWh. Dado o facto de a produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis ser altamente dependente da energia hidráulica e portanto dos valores pluviométricos anuais, os valores para 1997 e 2010 deveriam ser calculados de acordo com um modelo a longo prazo baseado nas condições hidrológicas e climáticas. (4) Ao tomar em consideração os valores de referência fixados no presente anexo, Portugal declara que, para manter como meta indicativa para 2010 a quota de 1997 de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, presume-se que: — o plano nacional de electricidade poderá prosseguir a construção de nova capacidade hidroeléctrica superior a 10 MW, — outro tipo de capacidade renovável, só possível mediante auxílios estatais, venha a aumentar a uma taxa anual oito vezes superior à verificada recentemente. Estas previsões implicam que a nova capacidade de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão das grandes centrais hidroeléctricas, aumente a uma taxa duas vezes superior à do crescimento do consumo interno bruto de electricidade. (5) O plano de acção finlandês relativo às fontes de energia renováveis estabelece objectivos para o volume de fontes de energias renováveis utilizado em 2010. Esses objectivos foram fixados com base em estudos aprofundados. O plano de acção foi aprovado pelo Governo em Outubro de 1999. Segundo o plano de acção finlandês, a quota de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em 2010 será de 31 %. Esta meta indicativa é muito ambiciosa e o seu alcance exigiria extensas medidas de promoção na Finlândia.. (6) Ao tomar em consideração os valores de referência fixados no presente anexo, a Suécia observa que a possibilidade de alcançar a meta prevista depende em larga medida de factores climáticos que afectam amplamente o nível de produção de energia hidroeléctrica, nomeadamente as variações de pluviometria, a repartição das chuvas durante o ano e as entradas de água. A electricidade produzida hidraulicamente pode variar substancialmente. Em anos de extrema secura, a produção pode elevar-se a 51 TWh, ao passo que nos anos húmidos pode atingir 78 TWh. O valor de 1997 deveria pois ser calculado utilizando um modelo a longo prazo baseado em dados científicos em matéria de hidrologia e de alterações climáticas. Em países com importantes quotas de produção hidroeléctrica, recorre-se geralmente a um método baseado em estatísticas relativas às entradas de água ao longo de 30 a 60 anos. Assim, de acordo com a metodologia sueca e com base nas condições verificadas durante o período de 1950-1999, após correcção das diferenças na capacidade de produção hidroeléctrica total e nas entradas de água ao longo dos anos, obtém-se para a produção hidroeléctrica média um valor de 64 TWh, o que corresponde a uma percentagem de 46 % para 1997; neste contexto, a Suécia considera mais realista a percentagem de 52 % para 2010. Acresce que a capacidade de a Suécia alcançar a meta fixada é limitada pelo facto de os rios que permanecem inexplorados estarem protegidos pela lei. Além disso, essa capacidade depende fortemente: — da expansão da produção combinada de calor-electricidade em função da densidade populacional, da procura de calor e do desenvolvimento da tecnologia, em especial em matéria de gaseificação de lixívia negra, e — da autorização de instalações de energia eólica, em conformidade com a legislação nacional e de acordo com a aceitação do público, o desenvolvimento da tecnologia e a expansão das redes.
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