União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/56
- Data
- 2001-11-09
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (5543 palavras)
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/21
DIRECTIVA 2001/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2001
relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva
70/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 78/548/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO sário alargar o âmbito de aplicação para passar a
EUROPEIA, contemplar os requisitos aplicáveis aos aquecedores de
combustão e à sua instalação. Os referidos requisitos
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, devem ser representativos das normas mais estritas
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, compatíveis com a tecnologia actual.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (4) É necessário prever a homologação de aquecedores de
combustão como componentes e de veículos equipados
com aquecedores de combustão.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
(5) Vai ser necessário completar a presente directiva com
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), requisitos de segurança adicionais aplicáveis aos aquece-
dores de combustão a GPL mediante o aditamento de
Considerando o seguinte: um anexo.
(1) A Directiva 78/548/CEE do Conselho, de 12 de Junho (6) As medidas necessárias à execução da presente directiva
de 1978, relativa à aproximação das legislações dos serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
Estados-Membros respeitantes ao aquecimento do habi- Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
táculo dos veículos a motor (4), foi aprovada como uma exercício das competências de execução atribuídas à
das directivas específicas do processo de homologação Comissão (6).
CE criado pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6
de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legisla- (7) Por razões de clareza, é conveniente revogar a Directiva
ções dos Estados-Membros respeitantes à homologação 78/548/CEE e substituí-la pela presente directiva,
dos veículos a motor e seus reboques (5). Por conse-
guinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respei-
tantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas
dos veículos são aplicáveis no que respeita à Directiva
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
78/548/CEE.
(2) Em especial, o n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o
da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva Artigo 1.o
específica seja acompanhada de uma ficha de informa-
ções que inclua os pontos relevantes do anexo I daquela Para efeitos da presente directiva, entende-se por «veículo» qual-
directiva e de um certificado de homologação baseado quer veículo ao qual a Directiva 70/156/CEE seja aplicável.
no seu anexo VI, a fim de facilitar a informatização da
homologação.
Artigo 2.o
(3) Graças ao progresso técnico, são já numerosos os
veículos equipados com aquecedores de combustão Os Estados-Membros não podem recusar a homologação CE ou
(normalmente a gasóleo, gasolina ou gás de petróleo a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou
liquefeito) para o aquecimento do habitáculo (por a um tipo de sistema de aquecimento por motivos relacionados
exemplo, nos autocarros), da zona de transporte de com o sistema de aquecimento do habitáculo ou da zona de
carga (por exemplo, nos camiões e nos reboques) ou do transporte de carga se o sistema em questão satisfizer os requi-
compartimento de repouso (por exemplo, nos camiões e sitos dos anexos.
nas autocaravanas), de uma forma eficiente e sem o
ruído e as emissões gasosas produzidos pelo funciona-
mento do motor de propulsão quando o veículo se
Artigo 3.o
encontra estacionado. Por razões de segurança, é neces-
(1) JO C 326 de 24.10.1998, p. 4, e JO C 116 E de 26.4.2000, p. 2. Os Estados-Membros não podem recusar ou proibir a venda, a
(2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 15. matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 1999 (JO C 219 veículo ou a venda, a entrada em serviço ou a utilização de um
de 30.7.1999, p. 58), posição comum do Conselho de 17 de sistema de aquecimento por motivos relacionados com o
Novembro de 2000 (JO C 36 de 2.2.2001, p. 1) e decisão do Parla-
mento Europeu de 14 de Março de 2001 (ainda não publicada no sistema de aquecimento do habitáculo ou da zona de trans-
Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 26 de Junho de 2001. porte de carga se o sistema em questão satisfizer os requisitos
( ) JO L 168 de 26.6.1978, p. 40.
4
dos anexos.
( ) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que
5
lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25). (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
L 292/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
Artigo 4.o O presente número não se aplica a modelos de veículos equi-
pados com sistemas de aquecimento por aproveitamento de
1. A partir de 9 de Maio de 2003 os Estados-Membros não calor residual — que utilizam água como fluído de transfe-
podem, por motivos relacionados com os sistemas de aqueci- rência.
mento:
— recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito 4. A partir de 9 de Maio de 2005 os requisitos da presente
nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de sistema directiva relativos aos aquecedores de combustão enquanto
de aquecimento, nem componentes são aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 2
do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE.
— proibir a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de
veículos ou a venda ou a entrada em serviço de sistemas de
aquecimento,
Artigo 5.o
se o sistema de aquecimento em questão satisfizer os requisitos
da presente directiva. Até 9 de Novembro de 2002, a Comissão deve estudar requi-
sitos de segurança adicionais relativamente aos sistemas de
2. A partir de 9 de Maio de 2004 os Estados-Membros: aquecimento a gás de petróleo liquefeito (GPL) dos veículos a
— deixam de poder conceder a homologação CE e motor e, se adequado, alterar a presente directiva nos termos
do n.o 2 do artigo 6.o
— podem recusar a homologação de âmbito nacional
a um modelo de veículo, por motivos relacionados com
sistemas de aquecimento, ou a um tipo de aquecedor de Artigo 6.o
combustão, se não forem satisfeitos os requisitos da presente
directiva. 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao
Progresso Técnico, criado pelo artigo 13.o da Directiva 70/
3. A partir de 9 de Maio de 2005 os Estados-Membros: /156/CEE, a seguir designado «Comité».
— devem considerar que os certificados de conformidade que
acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
70/156/CEE deixam de ser eficazes para efeitos do disposto aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva, e tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
— podem recusar a venda, a matrícula e a entrada em circu-
lação de veículos novos, O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/
/468/CE é de três meses.
por motivos relacionados com sistemas de aquecimento, se não
forem satisfeitos os requisitos da presente directiva. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O ponto 36 da parte 1 do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:
Aplicabilidade
Número da
Assunto Referência ao Jornal Oficial
directiva
M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4
«36. Sistemas de aqueci- 2001/56/CE L 292 de 9.11.2001 X X X X X X X X X X»
mento
2. No anexo XI:
a) O ponto 36 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção:
Elemento Assunto Directiva M1 ≤ 2 500 (1) kg M1 > 2 500 (1) kg
«36 Sistemas de 2001/56/CE I G + P»
aquecimento
b) O ponto 36 do apêndice 2 passa a ter a seguinte redacção:
Veículos blindados da categoria
Elemento Assunto Directiva M1
«36 Sistemas de aquecimento 2001/56/CE X»
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/23
Artigo 8.o
A Directiva 78/548/CEE é revogada com efeitos a partir de 9 de Maio de 2004. As referências feitas à
referida directiva devem entender-se como sendo feitas à presente directiva.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 9 de Maio de 2004 e informar imediata-
mente a Comissão do facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente
directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades da
referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito
interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 10.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
N. FONTAINE C. PICQUÉ
L 292/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
LISTA DE ANEXOS
Anexo I: Disposições administrativas relativas à homologação CE
Apêndice 1: Ficha de informações — homologação CE de um modelo de veículo
Apêndice 2: Certificado de homologação CE (modelo de veículo)
Apêndice 3: Ficha de informações — homologação CE como componente
Apêndice 4: Certificado de homologação CE (componente)
Apêndice 5: Marca de homologação CE como componente
Anexo II: Âmbito, definições e requisitos
Anexo III: Requisitos aplicáveis aos sistemas de aquecimento por aproveitamento de calor residual — ar
Anexo IV: Método de ensaio da qualidade do ar
Anexo V: Método de ensaio da temperatura
Anexo VI: Método de ensaio das emissões produzidas
Anexo VII: Requisitos aplicáveis aos aquecedores de combustão e sua instalação
Anexo VIII: Requisitos aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL.
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/25
ANEXO I
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE
1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO
1.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um
modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de aquecimento deve ser apresentado pelo fabricante.
1.2. No apêndice 1 figura um modelo de ficha de informações.
1.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
1.3.1. Um veículo representativo do modelo a homologar.
2. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO
2.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser deferido o pedido de homologação CE em conformidade com
o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.
2.2. No apêndice 2 figura um modelo de certificado de homologação CE.
2.3. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII
da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM TIPO DE AQUECEDOR DE COMBUSTÃO
3.1. O pedido de homologação CE como componente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva
70/156/CEE, de um tipo de aquecedor de combustão deve ser apresentado pelo fabricante do sistema de
aquecimento em questão.
3.2. No apêndice 3 figura um modelo de ficha de informações.
3.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
3.3.1. Um aquecedor de combustão representativo do tipo a homologar.
4. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM TIPO DE AQUECEDOR DE COMBUSTÃO
4.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser deferido o pedido de homologação CE em conformidade com
o n.o 3 do artigo 4.o e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.
4.2. No apêndice 4 figura um modelo de certificado de homologação CE.
4.3. A cada tipo de aquecedor de combustão homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme
com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo
de aquecedor de combustão.
4.4. Todos os aquecedores de combustão conformes com um tipo homologado com base na presente directiva devem
ostentar a marca de homologação CE como componente prevista no apêndice 5.
5. MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES
5.1. No caso de modificações do modelo de veículo ou do tipo de aquecedor de combustão homologado nos termos da
presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.
6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
6.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no
artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.
L 292/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
Apêndice 1
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/27
L 292/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
Apêndice 2
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/29
Adenda
ao certificado de homologação CE n.o … relativo à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à
Directiva 2001/56/CE
L 292/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
Apêndice 3
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/31
Apêndice 4
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]
L 292/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
Adenda
ao certificado de homologação CE n.o … relativo à homologação como componente de um tipo de aquecedor de
combustão no que diz respeito à Directiva 2001/56/CE
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/33
Apêndice 5
MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE COMO COMPONENTE
1. GENERALIDADES
1.1. A marca de homologação CE como componente é constituída:
1.1.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado-Membro
que procedeu à homologação CE como componente:
1 para a Alemanha 12 para a Áustria
2 para a França 13 para o Luxemburgo
3 para a Itália 17 para a Finlândia
4 para os Países Baixos 18 para a Dinamarca
5 para a Suécia 21 para Portugal
6 para a Bélgica 23 para a Grécia
9 para a Espanha 24 para a Irlanda
11 para o Reino Unido
1.1.2. Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII
da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração
técnica significativa da Directiva 78/548/CEE à data da concessão da homologação CE como componente, ambos a
figurar na proximidade do rectângulo. O número sequencial correspondente à presente directiva é 00.
1.2. A marca de homologação CE como componente deve ser claramente legível e indelével.
2. EXEMPLO DE UMA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE COMO COMPONENTE
2.1.
A marca de homologação como componente acima ilustrada indica que o aquecedor de combustão em questão foi
homologado na Alemanha (e1) sob o número de homologação de base 2439. Os dois primeiros algarismos (00)
indicam que o componente foi homologado com base na presente directiva.
L 292/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
ANEXO II
ÂMBITO, DEFINIÇÕES E REQUISITOS
1. ÂMBITO
1.1. A presente directiva é aplicável a todos os veículos das categorias M, N e O equipados com um sistema de
aquecimento.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
2.1. «Sistema de aquecimento», qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura no interior de um
veículo, incluindo em quaisquer zonas destinadas ao transporte de carga;
2.2. «Aquecedor de combustão», um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso, e não o
calor residual do motor de propulsão do veículo;
2.3. «Modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento», veículos que não diferem entre si em aspectos
essenciais como:
— princípio(s) de funcionamento do sistema de aquecimento,
— tipo do aquecedor de combustão, quando exista.
2.4. «Tipo de aquecedor de combustão», dispositivos que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
— tipo de combustível (isto é, líquido ou gasoso)
— o fluido de transferência (isto é, ar ou água)
— localização no veículo (isto é, habitáculo ou zona de carga)
2.5. «Sistema de aquecimento por aproveitamento de calor residual», qualquer tipo de dispositivo que utilize o calor
residual do motor de propulsão do veículo para elevar a temperatura no interior do veículo; o fluido de
transferência poderá ser água, óleo ou ar;
2.6. «Interior», a parte interna do veículo reservada aos seus ocupantes e/ou carga;
2.7. «Sistema de aquecimento do habitáculo», qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura do
habitáculo;
2.8. «Sistema de aquecimento da zona destinada ao transporte de carga», qualquer tipo de dispositivo concebido para
elevar a temperatura na zona destinada ao transporte de carga;
2.9. «Habitáculo», a parte interior do veículo reservada ao condutor e eventuais passageiros;
2.10. «Combustível gasoso», os combustíveis que são gasosos à temperatura e pressão normais (288,2 K e 101,33 kPa),
como o gás de petróleo liquefeito (GPL) e o gás natural comprimido (GNC).
2.11. «Sobreaquecimento», a condição que existe quando a captação de ar para o ar de aquecimento do aquecedor de
combustão está completamente obstruída.
3. REQUISITOS PARA OS SISTEMAS DE AQUECIMENTO
3.1. Os habitáculos de todos os veículos das categorias M e N devem ser equipados com um sistema de aquecimento.
3.2. Os requisitos gerais para os sistemas de aquecimento são os seguintes:
— o ar aquecido introduzido no habitáculo não poderá apresentar-se mais poluído do que o ar no ponto de
entrada no veículo;
— quando em circulação, o condutor e os passageiros não poderão entrar em contacto com partes do veículo ou
ar aquecido que possam causar-lhes queimaduras;
— as emissões produzidas pelos aquecedores de combustão devem manter-se dentro de limites aceitáveis.
Os métodos de ensaio a utilizar na verificação destes requisitos são descritos nos anexos IV, V e VI.
3.2.1. No quadro seguinte indicam-se os anexos que são aplicáveis a cada tipo de sistema de aquecimento, em função da
categoria do veículo:
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/35
Anexo VI
Categoria do Anexo IV Anexo V Anexo VIII
Sistema de aquecimento Emissões de
veículo qualidade do ar temperatura Segurança GPL
escape
Calor residual do motor-água M
N
O
Calor residual do motor-ar M 1 1
Ver a nota 1
N 1 1
O
Calor residual do motor-óleo M 1 1
N 1 1
O
Aquecedor a combustível M 1 1 1 1
gasoso
Ver as notas 2 e 3 N 1 1 1 1
O 1 1 1 1
Aquecedor a combustível M 1 1 1
líquido
Ver a nota 3 N 1 1 1
O 1 1 1
3.3. O anexo VII contém outros requisitos relativos aos aquecedores de combustão e sua instalação nos veículos.
Nota 1: Os veículos que satisfaçam os requisitos do anexo III ficam isentos da aplicação destes requisitos de
ensaio.
Nota 2: Um novo anexo VIII «Requisitos de segurança aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL» será
aditado à presente directiva nos termos do artigo 5.o
Nota 3: Os aquecedores de combustão instalados fora do habitáculo e utilizem água como meio de
transferência serão considerados conformes com os anexos IV e V.
L 292/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
ANEXO III
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO POR APROVEITAMENTO DE CALOR
RESIDUAL — AR
1. Considera-se que os sistemas de aquecimento equipados com um permutador de calor cujo circuito primário é
percorrido por gases de escape ou ar poluído satisfazem os requisitos do ponto 3.2 do anexo II se forem satisfeitas as
seguintes condições:
2. As paredes do circuito primário do permutador de calor devem ser à prova de fugas até à pressão de 2 bar, inclusive;
3. As paredes do circuito primário do permutador de calor não devem ter qualquer componente desmontável;
4. Quando fabricada num aço não-ligado, a parede do permutador de calor na qual tem lugar a transferência de calor
deve ter pelo menos 2 mm de espessura;
4.1. Se forem utilizados outros materiais (incluindo materiais compósitos ou materiais revestidos), a espessura da parede
terá de garantir um tempo de vida útil do permutador idêntico ao do permutador previsto no ponto 4;
4.2. Se a parede do permutador de calor na qual tem lugar a transferência de calor for esmaltada, a parede sobre a qual o
esmalte foi aplicado deve ter pelo menos 1 mm de espessura e o esmalte deve ser durável, à prova de fugas e
não-poroso;
5. A tubagem por onde circulam os gases de escape deve incluir uma zona de controlo da corrosão com pelo menos
30 mm de comprimento; a zona em questão deve estar situada imediatamente a jusante do permutador de calor,
deve estar exposta e deve ser facilmente acessível;
5.1. A espessura da parede da zona de controlo da corrosão acima referida não poderá ser superior à das tubagens de
circulação dos gases de escape no interior do permutador de calor; os materiais e as propriedades de superfície dessa
zona de controlo devem ser equivalentes aos dessas mesmas tubagens;
5.2. Se o permutador de calor for solidário com o silencioso do sistema de escape do veículo, a parede exterior deste
último constituirá a zona na qual, nas condições previstas no ponto 5.1, se deverá manifestar uma eventual corrosão.
6. Tratando-se de sistemas de aquecimento por aproveitamento de calor residual que utilizem o ar de arrefecimento do
motor para fins de aquecimento sem recurso a um permutador de calor, considera-se que os requisitos do ponto 3.2
do anexo II são satisfeitos se forem satisfeitas as seguintes condições:
— O ar de arrefecimento utilizado no aquecimento só entra em contacto com superfícies do motor que não incluem
qualquer elemento desmontável, e
— as ligações entre as paredes do circuito do ar de arrefecimento e as superfícies utilizadas para a transferência de
calor devem ser à prova de qualquer fuga gasosa e resistentes aos óleos.
Estas condições consideram-se satisfeitas se, designadamente:
6.1. Em volta de cada vela de ignição existir uma bainha de evacuação de eventuais fugas gasosas para fora do circuito do
ar de aquecimento;
6.2. A junta entre a cabeça do cilindro e o colector de escape estiver situada fora do circuito do ar de aquecimento;
6.3. Existir uma vedação dupla entre a cabeça do cilindro e o cilindro e todas as fugas provenientes da primeira junta
forem evacuadas para fora do circuito do ar de aquecimento, ou:
a vedação entre a cabeça do cilindro e o cilindro continuar a ser assegurada quando as porcas de fixação da cabeça
do cilindro forem apertadas a frio a um terço do binário nominal prescrito pelo fabricante; ou:
a zona de junção da cabeça do cilindro com o cilindro estiver situada fora do circuito do ar de aquecimento.
9.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 292/37
ANEXO IV
MÉTODO DE ENSAIO DA QUALIDADE DO AR
1. Tratando-se de veículos completos, procede-se ao seguinte ensaio:
1.1. Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento ≤
2 m/s), com todas as janelas fechadas e, no caso de um aquecedor de combustão, o motor de propulsão desligado.
Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora após se ter seleccionado a regulação
máxima, as medições podem ser efectuadas antes de desligar.
1.2. Determina-se a concentração de CO no ar ambiente recolhendo amostras:
a) Num ponto situado fora do veículo, tão próximo quanto possível da captação do ar do aquecedor, e
b) Num ponto situado no interior do veículo, a menos de um metro da saída do ar aquecido.
1.3. As leituras devem ser efectuadas durante um período representativo de 10 minutos.
1.4. A concentração na posição b) só poderá exceder a concentração na posição a) num valor inferior a 20 ppm.
2. Tratando-se de aquecedores de combustão entendidos como componentes, procede-se ao seguinte ensaio após os
ensaios dos anexos V e VI e do ponto 1.3 do VII.
2.1. Submete-se o circuito primário do permutador de calor a um ensaio de fugas, para confirmar que não é possível a
passagem de ar poluído para o circuito do ar quente destinado ao habitáculo.
2.2. Este requisito considera-se satisfeito se, para uma pressão manométrica de 0,5 hPa, as fugas do permutador de calor
não excederem ≤ 30 dm3/h.
ANEXO V
MÉTODO DE ENSAIO DA TEMPERATURA
1. Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento ≤
2 m/s), com todas as janelas fechadas. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora
após se ter seleccionado a regulação máxima, as medições podem ser efectuadas antes. Se o ar aquecido provier do
exterior do veículo, o ensaio deve ser realizado a uma temperatura ambiente não inferior a 15 °C.
2. Com um termómetro de contacto, mede-se a temperatura à superfície de todos os elementos do sistema de
aquecimento com os quais o condutor do veículo possa entrar em contacto quando em circulação normal. A
temperatura não poderá ser superior a 70 °C em metal não revestido ou a 80 °C noutros materiais.
2.1. No caso de haver elementos do sistema de aquecimento atrás do banco do condutor, ou em caso de sobre
aquecimento, essa temperatura não poderá exceder 110 °C.
3.1. No caso dos veículos das categorias M1 e N, nenhum elemento do sistema susceptível de entrar em contacto com
passageiros sentados durante a utilização rodoviária normal do veículo, com excepção da grelha de saída, deve
exceder a temperatura de 110 °C.
3.2. No caso dos veículos das categorias M2 e M3, nenhum elemento do sistema susceptível de entrar em contacto com
passageiros durante a utilização rodoviária normal do veículo, deve exceder a temperatura de 70 °C em metal não
revestido ou 80 °C noutros materiais.
4. A temperatura do ar aquecido introduzido no habitáculo não poderá ser superior a 150 °C, a medir no centro da
saída.
L 292/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.11.2001
ANEXO VI
MÉTODO DE ENSAIO DAS EMISSÕES PRODUZIDAS
1. Faz-se funcionar o aquecedor no máximo durante uma hora em condições de calmaria (velocidade do vento ≤ 2 m/s),
à temperatura ambiente de 20 ± 10 °C. Se, todavia, o aquecedor se desligar automaticamente em menos de uma hora
após se ter seleccionado a regulação máxima, as medidas podem ser efectuadas antes.
2. As emissões de escape secas e não diluídas, medidas com um aparelho apropriado, não poderão exceder os valores
indicados no quadro seguinte:
Parâmetro Aquecedores a combustíveis gasosos Aquecedores a combustíveis líquidos
CO ≤ 0,1 % em volume ≤ 0,1 % em volume
NOx ≤ 200 ppm ≤ 200 ppm
HC ≤ 100 ppm ≤ 100 ppm
Unidade de referência Bacharach (*) ≤1 ≤4
(*) Utiliza-se a unidade de referência «Bacharach» ASTM D 2156.
3. Repete-se o ensaio em condições equivalentes a uma velocidade do veículo de 100 km/h. Em tais condições, a
concentração de CO não poderá exceder 0,2 %, em volume. Se o ensaio tiver sido efectuado com o aquecedor
entendido como componente, não é necessário repeti-lo no caso do modelo de veículo em que o aquecedor está
instalado.
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ANEXO VII
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS AQUECEDORES DE COMBUSTÃO E SUA INSTALAÇÃO
1. REQUISITOS GERAIS
1.1. Devem ser fornecidas com cada aquecedor instruções de funcionamento e de manutenção e, no caso de
aquecedores destinados ao mercado de substituição, instruções de instalação.
1.2. Deve ser instalado equipamento de segurança (quer como parte do aquecedor de combustão quer como parte do
veículo) para controlar o funcionamento de cada aquecedor de combustão numa emergência. Deve ser concebido
de modo tal que, se não se obtiver nenhuma chama no arranque ou se a chama se extinguir durante o
funcionamento, os tempos de ignição e de ligação do abastecimento de combustível não sejam excedidos em 4
minutos no caso dos aquecedores a combustíveis líquidos ou no caso dos aquecedores a combustíveis gasosos, 1
minuto se o dispositivo de controlo de chama for termoeléctrico ou 10 segundos se for automático.
1.3. A câmara de combustão e o permutador de calor dos aquecedores que utilizem água como vector térmico devem
ser capazes de suportar uma pressão dupla da pressão normal de funcionamento ou uma pressão barométrica de 2
bar (nível), conforme o valor maior. A pressão de ensaio deve ser inscrita na ficha de informações.
1.4. O aquecedor deve ser portador de um dístico do fabricante que indique o nome deste, o tipo e o número do
modelo e ainda a potência nominal em kilowatts. Também devem ser indicados o tipo de combustível e, quando
relevante, a tensão de funcionamento e a pressão do gás.
1.5. Continuação do funcionamento do ventilador de ar de combustão quando se desliga o motor
1.5.1. No caso de existir um ventilador de ar de combustão, este deverá continuar a funcionar depois de se desligar o
motor, mesmo em caso de sobreaquecimento ou de interrupção da alimentação de combustível.
1.5.2. Poderão ser aplicadas outras medidas para impedir avarias resultantes de detonações ou da corrosão, se o
fabricante fornecer a prova de que as mesmas são equivalentes.
1.6. Requisitos a observar pelo equipamento eléctrico
1.6.1. Todos os requisitos técnicos, afectados pela tensão eléctrica devem ser satisfeitos dentro de um intervalo de ± 16 %
em relação à tensão de serviço. No caso de existir uma protecção de sub ou sobretensão, todos os requisitos
deverão ser verificados na proximidade imediata dos pontos de corte da corrente.
1.7. Indicador do estado do funcionamento
1.7.1. Um indicador claramente visível no campo de visão do operador deve informá-lo se o aquecedor está ligado ou
desligado.
2. REQUISITOS DE INSTALAÇÃO NO VEÍCULO
2.1. Âmbito
2.1.1. Sem prejuízo do ponto 2.1.2, os aquecedores de combustão devem ser instalados de forma a satisfazer os
requisitos do presente anexo.
2.1.2. Considera-se que os veículos da categoria O equipados com aquecedores a combustíveis líquidos satisfazem os
requisitos do presente anexo.
2.2. Localização do aquecedor
2.2.1. As partes da carroçaria e quaisquer outros componentes situados na vizinhança do aquecedor devem ser
protegidos do calor excessivo e contra qualquer risco de contaminação com combustíveis ou óleos.
2.2.2. O aquecedor de combustão não deve constituir um risco de incêndio, mesmo no caso de sobreaquecimento.
Considera-se que este requisito é satisfeito se a instalação assegurar uma distância adequada a todos os elementos e
uma ventilação adequada, através da utilização de materiais resistentes ao fogo ou de protecções contra o calor.
2.2.3. No caso dos veículos das categorias M2 e M3, o aquecedor não poderá estar instalado no habitáculo. Admite-se, no
entanto, a instalação numa caixa convenientemente selada que satisfaça os requisitos do ponto 2.2.2.
2.2.4. O dístico referido no ponto 1.4, ou um duplicado, deve estar colocado numa posição que o torne facilmente visível
quando o aquecedor estiver instalado no veículo.
2.2.5. No que respeita à localização do aquecedor, devem ser tomadas as devidas precauções para minimizar o risco de
lesões ou danos de bens pessoais.
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2.3. Alimentação de combustível
2.3.1. O orifício de abastecimento do depósito de combustível não deve estar situado no habitáculo e deve estar equipado
com um tampão eficaz de modo a evitar o derramamento de combustível.
2.3.2. No caso de aquecedores a combustíveis líquidos, se a alimentação de combustível for independente da alimentação
do veículo, o tipo de combustível e o seu ponto de abastecimento devem estar claramente identificados.
2.3.3. Junto do ponto de abastecimento deve estar afixada uma mensagem que alerte para o facto de ser indispensável
desligar o aquecedor antes do abastecimento. Além disso, o manual de utilização do fabricante deve conter uma
instrução no mesmo sentido.
2.4. Sistema de escape
2.4.1. A localização da saída de escape deve ser tal que não haja entrada de emissões no veículo através de ventiladores,
entradas de ar aquecido ou janelas de abrir.
2.5. Captação do ar de combustão
2.5.1. O ar destinado à câmara de combustão do aquecedor não poderá ser aspirado do habitáculo do veículo.
2.5.2. A captação de ar deve estar localizada ou protegida de forma a evitar a sua obstrução por detritos ou bagagem.
2.6. Captação do ar de aquecimento
2.6.1. O ar destinado a ser aquecido poderá ser ar fresco ou ar recirculado, mas terá de ser aspirado de uma zona limpa,
não susceptível de ser contaminada por fumos de escape emitidos pelo motor de propulsão, elo aquecedor de
combustão ou qualquer outra fonte do veículo.
2.6.2. A conduta de captação deve estar protegida por uma rede ou qualquer outro meio adequado.
2.7. Saída do ar de aquecimento
2.7.1. As tubagens eventualmente utilizadas para circular o ar quente pelo veículo devem estar localizadas ou protegidas
de forma a evitar lesões ou danos por contacto.
2.7.2. A saída de ar deve estar localizada ou protegida de forma a evitar a sua obstrução por detritos ou bagagem.
2.8. Controlo automático do sistema de aquecimento
O sistema de aquecimento deve desligar-se automaticamente e a alimentação de combustível deve ser interrompida
num período máximo de 5 segundos após a interrupção do motor do veículo. Se tiver sido activado um dispositivo
manual, o sistema de aquecimento pode manter-se em funcionamento.
ANEXO VIII
REQUISITOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS AQUECEDORES DE COMBUSTÃO A GPL
(Ver anexo II, ponto 3.3., nota 2)