União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/53

Data
2001-07-28
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos

Texto integral (9568 palavras)

28.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 204/1 I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2001/53/CE DA COMISSÃO de 10 de Julho de 2001 que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, 1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, Nas alíneas c), d) e n), a expressão «em 1 de Janeiro de 1999» é substituída por «em 1 de Janeiro de 2001». Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), alterada pela Directiva 98/85/CE (2), e, nomeadamente, os pri- 2. O anexo A é substituído pelo anexo à presente directiva. meiro e segundo travessões do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: Artigo 2.o (1) Para os efeitos da Directiva 96/98/CE, as convenções internacionais, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, e as normas de ensaio pertinentes, bem como as respec- 1. Os equipamentos assinalados como «novo item» na tivas alterações, são as vigentes na data de adopção rubrica «Designação» do anexo A.1 e fabricados anteriormente dessa directiva. à data referida no n.o 1 do artigo 3.o podem ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios comunitários, cujos certificados tenham sido emitidos por um Estado-Membro ou (2) Desde a adopção da directiva entraram em vigor, ou em seu nome em conformidade com as convenções internacio- irão entrar em vigor a curto prazo, alterações à Con- nais, durante os dois anos seguintes àquela data, na condição venção SOLAS e a outras convenções internacionais, de terem sido fabricados de acordo com os procedimentos de bem como novas normas de ensaio. homologação em vigor no território do referido Estado-Mem- bro anteriormente à data de adopção da presente directiva. (3) Foram estabelecidas nestes instrumentos novas regras relativas ao equipamento a instalar a bordo dos navios. (4) A Directiva 96/98/CE deve ser alterada em conformida- Artigo 3.o de. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em con- 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- formidade com o parecer do Comité instituído pelo lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar artigo 12.o da Directiva 93/76/CEE do Conselho (3), cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a data da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas Artigo 1.o devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom- panhadas dessa referência na publicação oficial. As modalida- des de referência serão determinadas pelos Estados-Membros. A Directiva 96/98/CE é alterada do seguinte modo: (1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto (2) JO L 315 de 25.11.1998, p. 14. das disposições de direito interno que adoptarem no domínio (3) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. regido pela presente directiva. L 204/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.7.2001 Artigo 4.o Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2001. Pela Comissão A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte Loyola DE PALACIO ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro- Vice-Presidente peias. 28.7.2001 ANEXO «ANEXO A ANEXO A.1: EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS JÁ EXISTEM NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1 PT Geral: Para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, certas disposições, cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame de tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO. Coluna 5: Quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas. Coluna 5: A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados de homologação pertinentes devem especificar a norma aplicada e a respectiva versão conforme indicado na coluna. Coluna 5: Quando são indicados dois conjuntos de normas de ensaio (separados por “;”), cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO. Assim, o ensaio de um equipamento segundo um único conjunto de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Coluna 6: Quando é assinalado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto. Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1. Meios de salvação Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.1/1.1 Bóias de salvação Regra III/4, Regra X/3 Regra III/7.1 e III/34, Resolução IMO Resolução IMO MSC.81 (70) X X X MSC.48 (66), MSC.36 (63) 8.1.3, 8.3 (Código HSC 1994) A.1/1.2 Luzes de localizacão para Regra III/4, Regra X/3 Regra III/7.1.3, III/22.1.2, III/22.3.1, Resolução IMO MSC.81 (70) e, para X X X meios de salvação III/32.1, III/32.2 e III/34, Resolução os acumuladores, EN 394 (1993) IMO MSC.48 (66), Resolução IMO a) Embarcações de sobrevi- vência e barcos salva-vi- MSC.36 (63) 8.1, 8.3 e 8.10 (Código das HSC 1994), Circ. 885/MSC IMO b) Bóias de salvação c) Coletes de salvação A.1/1.3 Sinais fumígenos de activação Regra III/4, Regra X/3 Regra III/7.1.3 e III/34, Resolução Resolução IMO MSC.81 (70) X X X automática para bóias de sal- IMO MSC.48 (66), Resolução IMO vação MSC.36 (63) 8.1, 8.3.4 (Código HSC 1994) A.1/1.4 Coletes de salvação Regra III/4, Regra X/3 Regra III/7.2 e III/34, Resolução IMO Resolução IMO MSC.81 (70) e, para X X X L 204/3 MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 os acumuladores, EN 394 (1993) (63) 8.1, 8.3 (Código HSC 1994) L 204/4 1 2 3 4 5 6 A.1/1.5 Fatos de imersão e fatos de Regra III/4, Regra X/3 Regra III/7.3, III/22.4, III/32.3 e Resolução IMO MSC.81 (70) X X X protecção contra as intempé- III/34, Resolução IMO MSC.48 (66), ries Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.3 — com ou sem isolamento (Código HSC 1994) PT A.1/1.6 Fatos de imersão e fatos de Regra III/4, Regra X/3 Regra III/7.3, III/22.4, III/32.3 e Resolução IMO MSC.81 (70) X X X protecção contra as intempé- III/34, Resolução IMO MSC.48 (66), ries classificados como cole- Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.3 tes de salvação (Código HSC 1994) A.1/1.7 Meios de proteccção térmica Regra III/4 Regra III/7.3, III/22.4, III/32.3 e Resolução IMO MSC.81 (70) X X X III/34, Resolução IMO MSC.48 (66) Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.1/1.8 Foguetes lança-fachos com Regra III/4, Regra X/3 Regra III/6.3 e III/34, Resolução IMO Resolução IMO MSC.81 (70) X X pára-quedas (pirotecnia) MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.2.3 (Código HSC 1994) A.1/1.9 Fachos de mão (pirotecnia) Regra III/4 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO MSC.81 (70) X X (66) A.1/1.10 Sinais fumígenos flutuantes Regra III/4 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO MSC.81 (70) X X (pirotecnia) (66) A.1/1.11 Aparelhos lança-cabos (piro- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/18 e III/34, Resolução IMO Resolução IMO MSC.81 (70) X X tecnia) MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.8 (Código HSC 1994) A.1/1.12 Jangadas salva-vidas insuflá- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/21.1, III/31.1 e III/34, Reso- Resolução IMO MSC.81 (70) X veis lução IMO MSC.48 (66), Circ. 811/MSC IMO, Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5 e 8.10 (Código HSC 1994) A.1/1.13 Jangadas salva-vidas rígidas Regra III/4, Regra X/3 Regra III/21.1, III/31.1.1.2 e III/34, Resolução IMO MSC.81 (70) X Resolução IMO MSC.48 (66), Circ. 811/MSC IMO, Resolução IMO 28.7.2001 MSC.36 (63) 8.1, 8.5 e 8.10 (Código HSC 1994) 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.1/1.14 Jangadas salva-vidas auto- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/26.2.4 e III/34, Resolução Resolução IMO MSC.81 (70) X -endireitantes IMO MSC.48 (66), Circ. 809/MSC IMO (1), Circ. 811/MSC IMO, Reso- lução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5 e 8.10 (Código HSC 1994) PT A.1/1.15 Jangadas salva-vidas reversí- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/26.2.4 e III/34, Resolução Resolução IMO MSC.81 (70) X veis com cobertura IMO MSC.48 (66), Circ. 809/MSC IMO (1), Circ. 811/MSC IMO, Reso- lução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5 e 8.10 (Código HSC 1994) A.1/1.16 Dispositivos automáticos de Regra III/4, Regra X/3 Regra III/13.4.2, III/26.2.2 e III/34, Resolução IMO MSC.81 (70) X X X libertação de jangadas salva- Resolução IMO MSC.48 (66), Circ. Jornal Oficial das Comunidades Europeias -vidas (unidades de libertação 811/MSC IMO, Resolução IMO hidrostática) MSC.36 (63) 8.1 e 8.6 (Código HSC 1994) A.1/1.17 Baleeiras salva-vidas Regra III/4, Regra X/3 Regra III/21.1, III/31.1.1.1, Resolução IMO MSC.81 (70) X X III/31.1.2.1, III/31.1.6, III/31.1.7 e III/34, Resolução IMO MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1 e 8.10 (Código HSC 1994) A.1/1.18 Barcos salva-vidas rígidos Regra III/4, Regra X/3 Regra III/21.2, III/31.2 e III/34, Reso- Resolução IMO MSC.81 (70) X X lução IMO MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1 (Código HSC 1994) A.1/1.19 Barcos salva-vidas pneumáti- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/21.2, III/31.2 e III/34, Reso- Resolução IMO MSC.81 (70) X X cos lução IMO MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5, 8.7 e 8.10 (Código HSC 1994) A.1/1.20 Barcos salva-vidas velozes Regra III/4, Regra X/3 Regra III/26.3 e III/34, Resolução Resolução IMO MSC.81 (70) X X IMO MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1 (Código HSC 1994), Circ. 809/MSC IMO (1) A.1/1.21 Dispositivos de arriar com Regra III/4, Regra X/3 Regra III/23, III/33 e III/34, Reso- Resolução IMO MSC.81 (70) X X X X cabos e guincho (turcos) lução IMO MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5 e 8.7 (Có- digo HSC 1994) L 204/5 L 204/6 1 2 3 4 5 6 A.1/1.22 Dispositivos de libertação Transferido para o anexo A.2 hidrostática para embarca- ções de sobrevivência PT A.1/1.23 Dispositivos de arriar baleei- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/33 e III/34, Resolução IMO Resolução IMO MSC.81 (70) X ras por queda livre MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5 e 8.7 (Código HSC 1994) A.1/1.24 Dispositivos de arriar janga- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO MSC.81 (70) X X X X das salva-vidas (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5 e 8.7 (Código HSC 1994) Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.1/1.25 Dispositivos de arriar barcos Regra III/4, Regra X/3 Regra III/26.3.2 e III/34, Resolução Resolução IMO MSC.81 (70) X X X salva-vidas velozes IMO MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1 (Código HSC 1994), Circ. 809/MSC IMO (1) A.1/1.26 Dispositivos de libertação Regra III/4, Regra X/3 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO MSC.81 (70) X X X para (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1 e 8.5 (Código HSC 1994) a) Baleeiras e barcos salva- -vidas b) Jangadas salva-vidas arriados por cabo ou cabos A.1/1.27 Sistemas de evacuação para o Regra III/4, Regra X/3 Regra III/15, III/26.2.1 e III/34, Reso- Resolução IMO MSC.81 (70) X X mar (MES) lução IMO MSC.48 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.7 e 8.10 (Código HSC 1994) A.1/1.28 Meios de salvamento Regra III/4, Regra X/3 Regra III/26.4 e III/34, Resolução Resolução IMO MSC.81 (70), Circ. X IMO MSC.48 (66), Circ. 810/MSC 810/MSC IMO (2), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5 e 8.10 (Código HSC 1994) A.1/1.29 Escadas de embarque Regra III/4, Regra X/3 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO MSC.81 (70) X X X 28.7.2001 (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1 (Código HSC 1994) 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.1/1.30 Materiais retrorreflectores Regra III/4 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO A.658 (16), anexo 2 X X X (66) A.1/1.31 Instalação radiotelefónica Transferido para a secção 5 bidireccional VHF para PT embarcações de sobrevivên- cia A.1/1.32 Respondedor SAR 9 GHz Transferido para a secção 4 (SART) A.1/1.33 Reflector de radar para Regra III/4, Regra X/3 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO A.384 (X), EN ISO X X X X baleeiras e barcos salva-vidas (66), Resolução IMO MSC.36 (63) 8729 (1998); Jornal Oficial das Comunidades Europeias 8.1 (Código HSC 1994) Resolução IMO A.384 (X), ISO 8729 (1997) A.1/1.34 Agulha para baleeiras e bar- Transferido para a secção 4 cos salva-vidas A.1/1.35 Equipamento portátil de Transferido para a secção 3 extinção de incêndios para baleeiras e barcos salva-vidas A.1/1.36 Motor para baleeiras/barcos Regra III/4 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO MSC.81 (70) X X X salva-vidas (66) A.1/1.37 Motor fora-de-bordo para Regra III/4 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO MSC.81 (70) X X X barcos salva-vidas (66) A.1/1.38 Projector para baleeiras e bar- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 Resolução IMO MSC.81 (70) X X X cos salva-vidas (66), Resolução IMO MSC.36 (63) “novo item” 8.1 (Código HSC 1994) A.1/1.39 Jangadas salva-vidas reversí- Regra III/4, Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1, 8.5, Resolução IMO MSC.36 (63), anexo X veis abertas 8.7 e 8.10 (Código HSC 1994) 10 (Código HSC 1994) “novo item” L 204/7 (1) A circular 809 do MSC só é aplicável se o equipamento se destinar a instalação em navios ro-ro de passageiros. (2) A circular 810 do MSC só é aplicável se o equipamento se destinar a instalação em navios ro-ro de passageiros. 2. Prevenção da poluição marinha L 204/8 Regra MARPOL 73/78, tal como Regras MARPOL 73/78 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.1/2.1 Equipamento de filtragem de Anexo I, Regra 16 (4) e (5) Anexo I, Regra 16 (1) e (2) Resolução IMO MEPC 60 (33) X X X PT hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidro- carbonetos não superior a 15 ppm) A.1/2.2 Detectores da interface hidro- Anexo I, Regra 15 (3) (b) Anexo I, Regra 15 (3) (b) Resolução IMO MEPC 5 (XIII) X X X carbonetos/água A.1/2.3 Aparelhos de medida do teor Anexo I, Regra 16 (4) e (5) Anexo I, Regra 16 (1) e (2) Resolução IMO MEPC 60 (33) X X X de hidrocarbonetos Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.1/2.4 Unidades para acoplar ao Suprimido equipamento separador hidrocarbonetos/água exis- tente (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) A.1/2.5 Equipamento monitor da des- Anexo I, Regra 15 (3) (a) Anexo I, Regra 15 (3) Resolução IMO A.586 (14) X X X carga de hidrocarbonetos para petroleiros A.1/2.6 Instalações de tratamento de Anexo IV, Regra 8 (1) (b) Anexo IV, Regra 8 (1) (b) Resolução IMO MEPC 2 (VI) X X X X efluentes A.1/2.7 Incineradores de bordo Anexo VI, Regra 16 (2) (a) Anexo VI, Regra 16 (2) (a) Resolução IMO MEPC 76 (40) X X X X 3. Prevenção de incêndios Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 28.7.2001 A.1/3.1 Revestimentos primários de Regra II-2/34.8, II-2/49.3 Regra II-2/34.8, II-2/49.3 Resolução IMO MSC.61 (67), anexo X pavimentos 1, partes 2 e 6, e anexo 2 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.1/3.2 Extintores portáteis Regra II-2/6.1, Regra X/3 Regra II-2/6, Resolução IMO A.602 EN 3-1 (1996), 3-2 (1996), 3-3 X X X (15), Resolução IMO MSC.36 (63) (1994), 3-4 (1996), 3-5 (1996) + AC 7.7.7 e 7.8.4.1.3 (Código HSC 1994) (1997), 3-6 (1995) + A1 (1999) A.1/3.3 Equipamento de bombeiro: Regra II-2/17.1.1.1, Regra Regra II-2/17.1.1.1, Resolução IMO EN 469 (1995), EN 531/A1 (1998), X fato protector X/3 MSC. 36 (63) 7.10.3.1.1 (Código EN 1486 (1996), ISO 15538 (2001) PT HSC 1994), Circ. 847/MSC IMO A.1/3.4 Equipamento de bombeiro: Regra II-2/17.1.1.2, Regra Regra II-2/17.1.1.2, Resolução IMO EN 344 (1992) + AC (1993) + A1 X botas X/3 MSC.36 (63) 7.10.3.1.2 (Código HSC (1997), EN 344-2 (1996), EN 345 1994) (1992) + A1 (1997), EN 345-2 (1996) Classe 2, IEC 60903 (1993) A.1/3.5 Equipamento de bombeiro: Regra II-2/17.1.1.2, Regra Regra II-2/17.1.1.2, Resolução IMO EN 659 (1996), EN 60903 (1993), X Jornal Oficial das Comunidades Europeias luvas X/3 MSC.36 (63) 7.10.3.1.2 (Código HSC EN 60903 + A.11 (1997) 1994), Circ. 847/MSC IMO A.1/3.6 Equipamento de bombeiro: Regra II-2/17.1.1.3, Regra Regra II-2/17.1.1.3, Resolução IMO EN 443 (1997) X capacete X/3 MSC.36 (63) 7.10.3.1.3 (Código HSC 1994) A.1/3.7 Aparelhos respiratórios autó- Regra II-2/17.1.2, Regra X/3 Regra II-2/17.1.2.2, Resolução IMO EN 137 (1993), EN 136 (1998) X nomos a ar comprimido MSC.36 (63) 7.10.3.2.2 (Código HSC 1994) A.1/3.8 Aparelhos respiratórios com Regra II-2/17.1.2, Regra X/3 Regra II-2/17.1.2.1, Resolução IMO EN 138 (1994) X alimentação de ar para utili- MSC.36 (63) 7.10.3.2.1 (Código HSC zação com capacete ou más- 1994) cara anti-fumo A.1/3.9 Instalações de sprinklers equi- Regra II-2/36.1.2, II-2/36.2, Regra II-2/12, II-2/36.1.2, II-2/36.2, Resolução IMO A.800 (19) X X valentes às referidas na regra II-2/41-2.5, II-2/52.2 II-2/41-2.5, II-2/42.5.2, II-2/52.2 SOLAS II-2/12 A.1/3.10 Agulhetas para instalações Transferido para o anexo A.2 fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão nos espaços de máquinas A.1/3.11 Divisórias das classes “A” e Regra II-2/3.3.5, II-2/3.4.4 Regra II-2/3.3.5, II-2/3.4.4, II-2/16.11 Resolução IMO A.754 (18), Reso- X X X L 204/9 “B”, resistência ao fogo lução IMO MSC.61 (67), anexo 1, parte 3, e anexo 2 L 204/10 1 2 3 4 5 6 A.1/3.12 Dispositivos para impedir a Regra II-2/59.1.5, Regra II-2/59.1.5, II-2/59.1.9.4, Circ. 677/MSC IMO X X X passagem de chamas para os II-2/59.1.9.4, II-2/59.2 II-2/59.2 tanques de carga dos petro- leiros PT A.1/3.13 Materiais incombustíveis Regra II-2/3.1, Regra X/3 Regra II-2/3.1, Resolução IMO Resolução IMO A.799 (19), Reso- X X X MSC.36 (63) 7.2.4 (Código HSC lução IMO MSC.61 (67), anexo 1, 1994) parte 1, e anexo 2 A.1/3.14 Materiais que não o aço para Regra II-2/18.2.1 Regra II-2/18.2.1 Resolução IMO A.753 (18), Reso- X X X encanamentos que atraves- lução IMO A.754 (18), Resolução sem divisórias das classes “A” IMO MSC.61 (67), anexo 1, parte 3 ou “B” Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.1/3.15 Materiais que não o aço para Regra II-2/15.2.8, II-2/18.2.2, Regra II-2/15.2.8, II-2/18.2.2, Reso- Resolução IMO A.753 (18) X X X encanamentos adutores de Regra X/3 lução IMO MSC.36 (63) 7.5.4 (Có- hidrocarbonetos ou combus- digo HSC 1994) tíveis líquidos A.1/3.16 Portas corta-fogo Regra II-2/30.2, II-2/31.1.1 e Regra II-2/30.2, II-2/31.1.1, II-2/47 Resolução IMO A.754 (18), Reso- X X X II-2/47 lução IMO MSC.61 (67), anexo 1, parte 3 A.1/3.17 Sistemas de comando das Regra II-2/30.4.15, Regra X/3 Regra II-2/30.4.15, Resolução IMO Resolução IMO MSC.61 (67), anexo X X X portas corta-fogo MSC.36 (63) 7.9.3.3 (Código HSC 1, parte 4 1994) A.1/3.18 Materiais de superfície e Regra II-2/3.8, II-2/34.3, Regra II-2/3.8, II-2/3.23.4, Resolução IMO A.653 (16), Reso- X X X revestimentos de pisos com II-2/34.7, II-2/49.1, II-2/49.2, II-2/3.23.5, II-2/16.1.1, lução IMO MSC.36 (63), anexo 1, características de fraca propa- Regra X/3 II-2/32.1.4.3.1, II-2/34.2, II 2/34.3, partes 2 e 5, e anexo 2, ISO 1716 gação de chama II-2/49.1, II-2/50.3.1, II-2/34.7, Reso- (1973) (1) lução IMO MSC.36 (63) 7.4.3.4 e 7.4.3.6 (Código HSC 1994) A.1/3.19 Reposteiros, cortinas e outros Regra II-2/3.23.3, II-2/26.2, Regra II-2/3.23.3, II-2/26.2, Reso- Resolução IMO MSC.61 (67), anexo X X X têxteis e telas suspensos Regra X/3 lução IMO MSC.36 (63) 7.4.3.3.3 1, parte 7 (Código HSC 1994) A.1/3.20 Mobiliário estofado Regra II-2/3.23.6, II-2/26.2, Regra II-2/3.23.6, II-2/26.2, II-2/34.6, Resolução IMO A.652 (16), Reso- X X X 28.7.2001 Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) lução IMO MSC.61 (67), anexo 1, 7.4.3.3.4 (Código HSC 1994) parte 8 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.1/3.21 Roupa de cama, colchões, Regra II-2/3.23.7, II-2/26.2, Regra II-2/3.23.7, II-2/26.2, Reso- Resolução IMO A.688 (17), Reso- X X X etc. Regra X/3 lução IMO MSC.36 (63) 7.4.3.3.5 lução IMO MSC.36 (67), anexo 1, (Código HSC 1994) parte 9 A.1/3.22 Válvulas de borboleta contra Regra II-2/16.11.1 Regra II-2/16.2, II-2/32, II-2/48 Resolução IMO A.754 (18), Reso- X X X PT incêndios lução IMO MSC.61 (67), anexo 1, parte 3 A.1/3.23 Condutas em materiais Transferido para A.1/3.26 incombustíveis que atraves- sam divisórias da classe “A” A.1/3.24 Passagens de cabos eléctricos Transferido para A.1/3.26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias em divisórias da classe “A” A.1/3.25 Janelas e vigias Regra II-2/33 Regra II-2/33, Circ. 847/MSC Resolução IMO A.754 (18), Reso- X X X lução IMO MS 61 (67), anexo 1, parte 3, ISO 614 (1989), ISO 1095 (1989), ISO 1751 (1993), ISO 3254 (1989), ISO 3903 (1993), ISO 3904 (1994) A.1/3.26 Perfurações em divisórias da Regra II-2/18.1.1 Regra II-2/18.1.1 Resolução IMO A.754 (18), Reso- X X X classe “A” para encanamen- lução IMO MSC.61 (67), anexo 1, tos, troncos, etc. parte 3 “novo item” A.1/3.27 Perfurações em divisórias da Regra II-2/18.1.2 Regra II-2/18.1.2 Resolução IMO A.754 (18), Reso- X X X classe “B” para cabos eléctri- lução IMO MSC.61 (67), anexo 1, cos, encanamentos, troncos, parte 3 condutas, terminais de venti- lação, instalações de ilumi- nação, etc. “novo item” A.1/3.28 Instalações de sprinklers (uni- Regra II-2/12.3, II-2/36.1.2, Regra II-2/12, II-2/36.1.2, II-2/36.2, ISO 6182-1 (1993), ISO 6182-2 X X X camente cabeças aspersoras e II-2/36.2, II-2/41-2.5 e II-2/41-2.5 e II-2/52.2 (1993), ISO 6182-3 (1993), ISO método de aspersão e sinali- II-2/52.2 6182-4 (1993), ISO 6182-5 (1995) zação automáticas) “novo item” L 204/11 L 204/12 1 2 3 4 5 6 A.1/3.29 Mangueiras de incêndio Regra II-2/4.7.1, Regra X/3 Regra II-2/4.7.1, Resolução IMO EN 671-2 (1994) X X X “novo item” MSC.36 (63) 7.7.8.5 (Código HSC 1994) PT A.1/3.30 Equipamento de análise do Regra VI/3.1 Regra II-2/59.5, II-2/59.4.4.1, EN 50104 (1999) Oxigénio, EN X X X oxigénio e de detecção de II-2/62.17, II-2/59.5, Regra VI/3.1, 50054 (1991), EN 50057 (1999) gases Circ. 774/MSC (instalações fixas) Gases combustíveis “novo item” A.1/3.31 Instalações fixas de sprinklers Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 7.13.1 Resolução IMO MSC.44 (65), Reso- X X X X Jornal Oficial das Comunidades Europeias para embarcações de alta (Código HSC 1994), Circ. 912/MSC lução IMO A.800 (19) velocidade “novo item” A.1/3.32 Materiais ignífugos (excepto Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 7.2.2 Resolução IMO MSC.40 (64), Reso- X X X para mobiliário) para embar- (Código HSC 1994) lução IMO MSC.90 (71) cações de alta velocidade “novo item” A.1/3.33 Materiais ignífugos para Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 7.2.2 Resolução IMO MSC.40 (64), Reso- X X X mobiliário de embarcações de (Código HSC 1994) lução IMO MSC.90 (71) alta velocidade “novo item” A.1/3.34 Divisórias resistentes ao fogo Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 7.2.1 Resolução IMO MSC.45 (65) X X X para embarcações de alta (Código HSC 1994) velocidade “novo item” A.1/3.35 Portas corta-fogo de embar- Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 7.2.1, Resolução IMO MSC.45 (65) X X X cações de alta velocidade 7.4.2.6 (Código HSC 1994) 28.7.2001 “novo item” 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.1/3.36 Válvulas de borboleta contra Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 7.6.4 Resolução IMO MSC.45 (65) X X X incêndios em embarcações de (1994 HS Code) alta velocidade “novo item” A.1/3.37 Perfurações em divisórias Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 7.4.2.6 Resolução IMO MSC.45 (65) X X X resistentes ao fogo para enca- (Código HSC 1994) PT namentos, condutas, coman- dos, cabos eléctricos, etc., em embarcações de alta veloci- dade “novo item” A.1/3.38 Equipamento portátil de Regra III/4, Regra X/3 Regra III/34, Resolução IMO MSC.48 EN 3-1 (1996), 3-2 (1996), 3-3 X X X Ex A.1/1.35 extinção de incêndios para (66), Resolução IMO A.602 (15), (1994), 3-4 (1996), 3-5 (1996) + AC baleeiras e barcos salva-vidas Resolução IMO MSC.36 (63) 8.1.2 (1997), 3-6 (1995) + A1 (1999) Jornal Oficial das Comunidades Europeias (Código HSC 1994) A.1/3.39 Alternativas para as instala- Regra II-2/5.3, II-2/63.1.1 Regra II-2/5.3, II-2/63.1.1 Circ. 668/MSC IMO, Circ. 728/MSC X X X ções de extinção de incêndios IMO com halons em espaços de máquinas e casas de bombas — instalações equivalentes de extinção de incêndios com água (1) Quando for exigido que o material de superfície tenha um determinado poder calorífico máximo, este será medido de acordo com a norma ISO 1716. 4. Equipamento de navegação Notas aplicáveis ao anexo A.1, secção 4 (equipamento de navegação) Coluna 4: As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO. Coluna 5: Quando é feita referência à norma EN/IEC 61162, deve ser verificada a norma de ensaio do produto em causa para determinar qual a parte aplicável da EN/IEC 61162. Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.1/4.1 Agulha magnética Regra V/12 (r) Regra V/12 (b), Resolução IMO ISO 449 (1997), ISO 694 (2000), X X X X A.382 (X), Resolução IMO A.694 ISO 1069 (1973), ISO 2269 (1992), (17) EN 60945 (1997); ISO 449 (1997), ISO 694 (2000), L 204/13 ISO 1069 (1973), ISO 2269 (1992), IEC 60945 (1996) L 204/14 1 2 3 4 5 6 A.1/4.2 Dispositivo de determinação Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (b), Resolução IMO ISO 11606 (2000), EN 60945 X X X X e transmissão do rumo mag- MSC.86 (70), anexo 2, Resolução (1997), EN 61162; nético (TMHD) (anterior- IMO MSC.36 (63) 13.2 (Código HSC ISO 11606 (2000), IEC 60945 mente agulha electromagnéti- 1994), Resolução IMO A.694 (17) (1996), IEC 61162 ca) PT A.1/4.3 Girobússola Regra V/12 (r) Regra V/12 (d), Resolução IMO EN ISO 8728 (1997), EN 60945 X X X X A.424 (XI), Resolução IMO A.694 (1997), EN 61162; (17) ISO 8728 (1997), IEC 60945 (1996), IEC 61162 A.1/4.4 Instalação de radar Regra V/12 (r) Regra V/12 (g) e V/12 (h), Resolução EN 60936-1 (2000), EN 60945 X X X X IMO A.278 (VIII), Resolução IMO (1997), EN 61162; Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.477 (XII) tal como alterada pela IEC 60936-1 (2000), IEC 60945 Resolução IMO MSC.64 (67), anexo (1996), IEC 61162 4, Resolução IMO A.694 (17), ITU-R M.628-3 (11/93), ITU-R M.1177- -(10/97) A.1/4.5 ARPA (Automatic Radar Regra V/12 (r) Regra V/12 (j), Resolução IMO A.823 EN 60872-1 (1998), EN 61162; X X X X Plotting Aid) (19), Resolução IMO A.694 (17) 60872-1 (1998), 61162 A.1/4.6 Sonda acústica Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (k), Resolução IMO EN ISO 9875 (1997), EN 60945 X X X X MSC.36 (63) 13.4 (Código HSC (1997), EN 61172; 1994), Resolução IMO A.224 (VII) tal ISO 9875 (2000), IEC 60945 (1996), como alterada pela Resolução IMO IEC 61162 MSC74 (69), anexo 4, Resolução IMO A.694 (17) A.1/4.7 Odómetro Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (l), Resolução IMO A.824 EN 61023 (1999), EN 61162; X X X X (19), Resolução IMO MSC.36 (63) IEC 61023 (1999), IEC 61162 13.3 (Código HSC 1994), Resolução IMO A.694 (17) A.1/4.8 Indicador do ângulo do leme, Separado em três. Ver A.1/4.20/21/22 das rpm e do passo da hélice A.1/4.9 Indicador da velocidade Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (n), Resolução IMO Resolução IMO A.526 (13), EN X X X X angular MSC.36 (63) 13.7.1 (Código HSC 60945 (1997), EN 61162; 28.7.2001 1994), Resolução IMO A.526 (13), Resolução IMO A.526 (13), IEC Resolução IMO A.694 (17) 60945 (1996), IEC 61162 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.1/4.10 Radiogoniómetro Suprimido A.1/4.11 Equipamento Loran-C Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (p), Resolução IMO EN 61075 (1993), EN 60945 (1997) X X X X MSC.36 (63) 13.6 (Código HSC EN 61162; 1994), Resolução IMO A.694 (17), PT IEC 61075 (1991), IEC 60945 Resolução IMO A.818 (9) (1996), IEC 61162 A.1/4.12 Equipamento Chayka Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (p), Resolução IMO EN 61075 (1993), EN 60945 (1997), X X X X MSC.36 (63) 13.6 (Código HSC EN 61162; 1994), Resolução IMO A.818 (19), IEC 61075 (1991), IEC 60945 Resolução IMO A.694 (17) (1996), IEC 61162 Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.1/4.13 Sistema de navegação Decca Suprimido A.1/4.14 Equipamento GPS Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (p), Resolução IMO EN 61108-1 (1996), EN 61162; X X X X MSC.36 (63) 13.6 (Código HSC IEC 61108-1 (1994), IEC 61162 1994), Resolução IMO A.819 (19), Resolução IMO A.694 (17) A.1/4.15 Equipamento Glonass Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (p), Resolução IMO EN 61108-2 (1998), EN 61162; X X X X MSC.36 (63) 13.6 (Código HSC IEC 61108-2 (1998), IEC 60945 1994), Resolução IMO MSC.53 (66), (1996), IEC 61162 Resolução IMO A.694 (17) A.1/4.16 Sistema de controlo do rumo Regra V/18.7 Regra V/19.2.8.2, Resolução IMO ISO 11674, IEC 60945 (1997), IEC X X X X (HCS) (anteriormente piloto A.342 (IX) tal como alterada pela 61162; automático) Resolução IMO MSC.64 (67), anexo ISO 11674 (2000), EN 60945 3, Resolução IMO A.694 (17) (1996), EN 61162; A.1/4.17 Escada mecânica de piloto Regra V/17 (b) Regra V/17 (f), Resolução IMO A.889 ISO 799 (1986) X X X (21), Circ. 773/MSC IMO A.1/4.18 Respondedor SAR 9 GHz Regra III/4, IV/14, Regra X/3 Regra III/6.2.2, Regra IV/7.1.3, Reso- EN 61097-1 (1993), EN 60945 X X X (SART) lução IMO MSC.36 (63) 8.2.1.2 (Có- (1997); Ex A.1/1.32 digo HSC 1994), Resolução IMO IEC 61097-1 (1992), IEC 60945 A.530 (13), Resolução IMO A.802 (1996) L 204/15 (19), Resolução IMO A.694 (17), ITU-R M.628-3 (11/93) L 204/16 1 2 3 4 5 6 A.1/4.19 Instalação de radar para Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 13.5 EN 60936-2 (1999), EN 61162; X X X embarcações de alta veloci- (Código HSC 1994), Resolução IMO IEC 60936-2 (1998), IEC 61162 dade A.278 (8), Resolução IMO A.820 (19), Resolução IMO A.694 (17), “novo item” ITU-R M.628-3 (11/93), ITU-R M.1177-1 (10/97) PT A.1/4.20 Indicador do ângulo do leme Regra V/12 (r), Regra X/3 Regra V/12 (m), Resolução IMO EN 60945 (1997); X X X X Ex A.1/4.8 MSC.36 (63) 13.7.2 (Código HSC IEC 60945 (1996) 1994) Resolução IMO A.694 (17) A.1/4.21 Indicador das rpm Regra V/12 (r) Regra V/12 (m), Resolução IMO EN 60945 (1997); X X X X Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.694 (17) Ex A.1/4.8 IEC 60945 (1995) A.1/4.22 Indicador do passo da hélice Regra V/12 (r) Regra V/12 (m), Resolução IMO EN 60945 (1997); X X X X Ex A.1/4.8 A.694 (17) IEC 60945 (1995) A.1/4.23 Agulha para baleeiras e bar- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/34, Resolução IMO MSC.36 ISO 613 (2000), ISO 10316 (1990) X X X Ex A.1/1.34 cos salva-vidas (63) 8.1 (Código HSC 1994), Reso- lução IMO MSC.48 (66) 4.4.8.5 A.1/4.24 ARPA para embarcações de Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 13.5.3 EN 60872-1 (1998), EN 61162; X X X alta velocidade (Código HSC 1994), Resolução IMO IEC 60872-1 (1998), IEC 61162 A.823 (19), Resolução IMO A.694 “novo item” (17) A.1/4.25 ATA (Automatic Tracking Aid) Regra V/12 (r) Regra V/12 (i), Resolução IMO EN 60872-2 (1999), EN 61162; X X X MSC.64 (67), anexo 4, apêndice 1, IEC 60872-2 (1999), IEC 61162 “novo item” Resolução IMO A.694 (17) A.1/4.26 ATA para embarcações de Regra X/3 Resolução IMO MSC.36 (63) 13.5.3 EN 60872-2 (1999), EN 61162; X X X alta velocidade (Código HSC 1994), Resolução IMO IEC 60872-2 (1999), IEC 61162 “novo item” MSC.64 (67), anexo 4, apêndice 1, Resolução IMO A.694 (17) A.1/4.27 EPA (Electronic Plotting Aid) Regra V/12 (r) Regra V/12 (i), Resolução IMO EN 60872-3 (1999), EN 61162; X X X 28.7.2001 MSC.64 (67), anexo 4, apêndice 2, “novo item” IEC 60872-3 (1999), IEC 61162 Resolução IMO A.694 (17) 5. Equipamento de radiocomunicações 28.7.2001 Notas aplicáveis ao anexo A.1, secção 5 (equipamento de radiocomunicações) Coluna 4: As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO. Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre prescrições da Circular 862 do MSC/IMO, referida para vários items, e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da Circular 862. Coluna 5: Quando é feita referência à norma EN/IEC 61162, deve ser verificada a norma de ensaio do produto em causa para determinar qual a parte aplicável da EN/IEC 61162. Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade PT Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.1/5.1 Instalação de rádio VHF Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/7.1.1, Resolução IMO ETS 300 162-1 (200-12), EN 300 X X X X capaz de receber e transmitir MSC.36 (63) 14.6.1.1 (Código HSC 338 (VI.2.1 1999.04), EN 300 828 DSC e radiotelefonia 1994), Resolução IMO A.385 (X), (V1.1.1 1998-03), Circ. 862/MSC Resolução IMO A.524 (13), Reso- IMO, EN 61162; Jornal Oficial das Comunidades Europeias lução IMO A.803 (19) tal como alte- IEC 61097-3 (1994), IEC 61097-7 rada pela Resolução IMO MSC.68 (1996), IEC 60945 (1996), Circ. (68), anexo 1, Resolução IMO A.694 862/MSC IMO, IEC 61162 (17), ITU-R M.489-2 (10/95), ITU-R M.493-9 (10/97), ITU-R M.541-8 (10/97), ITU-R M.689-2 (11/93), Circ. 862/MSC IMO A.1/5.2 Receptor de escuta DSC VHF Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/7.1.2, Resolução IMO EN 300 338 (V1.2.1 1999-04), EN X X X X MSC.36 (63) 14.6.1.2 (Código HSC 301 033 (V1.1.1 1998-08), EN 300 1994), Resolução IMO A.803 (19), 828 (V1.1.1 1998-03), EN 60945 Resolução IMO MSC.68 (68), anexo (1997); 1, Resolução IMO A.694 (17), ITU-R IEC 61097-3 (1994), IEC 61097-8 M.489-2 (10/95), ITU-R M.493-9 (1998), IEC 60945 (1996) (10/97), ITU-R M.541-8 (10/97) A.1/5.3 Receptor Navtex Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/7.1.4, Resolução IMO ETS 300 065 V1.1.3 (2001-5), EN X X X X MSC.36 (63) 14.6.1.4 (Código HSC 301 011 V1.1.1 (1998-09); 1994), Resolução IMO A.525 (13), IEC 61097-6 (1995), IEC 60945 Resolução IMO A.694 (17), ITU-R M. (1996) 540-2 (06/90), ITU-R M.625-3 (10/95) A.1/5.4 Receptor EGC Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/7.1.5, Resolução IMO ETS 300 460 Ed. 1 (1997-11) + A1 X X X X MSC.36 /63) 14.6.1.5 (Código HSC (1997-11), EN 300 829 V1.1.1 1994), Resolução IMO A.570 (14), (1998-03); Resolução IMO A.664 (16), Reso- L 204/17 IEC 61097-4 (1994), IEC 60945 lução IMO A.694 (17) (1996) L 204/18 1 2 3 4 5 6 A.1/5.5 Equipamento HF para Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/7.1.5, Resolução IMO ETS 300 065 Ed.1 (1992-09) + A1 X X X X recepção da informação de MSC.36 (63) 14.6.1.5 (Código HSC (1998-09), EN 60947 (1997), EN segurança marítima (MSI) (re- 1994), Resolução IMO A.699 (17), 61162; ceptor HF de radiotelegrafia Resolução IMO A.700 (17) Resolução IEC 61097-11 (2000), EN 61162 de impressão directa — IMO A.806 (19), Resolução IMO NBDP) A.694 (17), ITU-R M.491-1 (07/86), PT ITU-R M.492-6 (10/95), ITU-R M.540-2 (06/90), ITU-R M.625-3 (10/95), ITU-R M.688 (06/90) A.1/5.6 Radiobaliza de localização de Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/7.1.6, Resolução IMO ETS 300 066 V 1.3.1 (2001-01), EN X X X X sinistros (EPIRB) de 406 MHz MSC.36 (63) 14.6.1.6 (Código HSC 60945 (1997), Circ. 862/MSC (1); (Cospas-Sarsat) 1994), Resolução IMO A.662 (16), IEC 61097-2 (1994), IEC 60945 Resolução IMO A.696 (17), Reso- (1996), Circ. 862/MSC Jornal Oficial das Comunidades Europeias lução IMO A.810 (19) tal como alte- rada pela Resolução IMO MSC.56 (66), Resolução IMO A.694 (17), ITU-R M.633-1 (06/90), ITU-R M.690-1 (10/95), Circ. 862/MSC IMO A.1/5.7 EPIRB banda L (Inmarsat) Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/7.1.6, Resolução IMO ETS 300 372 Ed.1 (1996-05), EN X X X X MSC.36 (63) 14.6.1.6 (Código HSC 60945 (1997), Circ. 862/MSC (1); 1994), Resolução IMO A.662 (16), IEC 61097-5 (1997), Circ. 862/MSC Resolução IMO A.812 (19), Reso- lução IMO A.694 (17), ITU-R M.632-3 (02/97), ITU-R M.690-1 (10/95), Circ. 862/MSC IMO A.1/5.8 Receptor de escuta em 2 182 Suprimido kHz A.1/5.9 Gerador de sinais bitonais de Suprimido alarme A.1/5.10 Instalação de rádio MF capaz Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/9.1.1, IV/10.1.2, Resolução ETS 300 338 V1.2.1 (1999-04), ETS X X X X de transmitir e receber DSC e IMO MSC.36 (63) 14.8.1.1 (Código 300 373 ed.1 (1995-08) + A1 radiotelefonia (2) HSC 1994), Resolução IMO A.804 (1997-08), EN 60945 (1997) Circ. (19) tal como alterada pela Resolução 862/MSC, EN 61162; IMO MSC.68 (68), anexo 2, Reso- IEC 61097-3 (1994), IEC 61097-9 lução IMO A.694 (17), ITU-R 28.7.2001 (1997), IEC 60945 (1996), Circ. M.11783 (10/95), ITU-R M.493-9 862/MSC, IEC 61162 (10/97), ITU-R M.541-8 (10/97) 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.1/5.11 Receptor de escuta DSC MF Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/9.1.2, IV/10.1.3, Resolução EN 301 033 V1.1.1 (1998-08), ETS X X X X IMO MSC.36 (63) 14.8.1.2 (Código 300 338 V1.2.1 (1999-04), EN HSC 1994), Resolução IMO A.804 60945 (1997); (19) tal como alterada pela Resolução IEC 61097-3 (1994), IEC 61097-8 IMO MSC.68 (68), anexo 2, Reso- (1998), IEC 60945 (1996) lução IMO A.694 (17), ITU-R PT M.493-9 (10/97), ITU-R M.541-8 (10/97), ITU-R M.1173 (10/95) A.1/5.12 Estação terrena de navio Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/10.1.1, Resolução IMO IEC 61097-10 (1999), Circ. 862/MSC X X X X (SES) Inmarsat-B MSC.36 (63) 14.9.1.1 (Código HSC 1994), Resolução IMO A.570 (14), Resolução IMO A.694 (17), Circ. 862/MSC IMO Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.1/5.13 SES Inmarsat-C Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/10.1.1, Resolução IMO ETS 300 460 ed.1 (1996-05) + A1 X X X X MSC.36 (63) 14.9.1.1 (Código HSC (1997-11), EN 300 829 V1.1.1 1994), Resolução IMO A.570 (14), (1998-03), EN 61162, Circ. Resolução IMO A.664 (16) (3), Reso- 862/MSC; lução IMO A.807 (19) tal como alte- IEC 61097-4 (1994), IEC 60945-8 rada pela Resolução IMO MSC.68 (1996), IEC 61162, Circ. 862/MSC (68), anexo 4, Resolução IMO A.694 (17), Circ. 862/MSC IMO A.1/5.14 Instalação de rádio MF/HF Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/10.2.1, Resolução IMO ETS 300 373 ed.1 (1995-08) + A 1 X X X X capaz de transmitir e receber MSC.36 (63) 14.9.2.1 (Código HSC (1997-08), EN 300 338 V1.2.1 DSC, NBDP e radiotelefo- 1994), Resolução IMO A.806 (19) tal (1999-04), ETS 300 067 Ed.1 nia (4) como alterada pela Resolução IMO (1992-09) + A1 (1998-09), EN MSC.68 (68), anexo 3, Resolução 60945 (1997, EN 61162, Circ. IMO A.694 (17), ITU-R M.476-5 862/MSC; (10/95), ITU-R M.491-1 (07/86), IEC 61097-3 /1994), IEC 61097-9 ITU-R M.492-6 (10/95), ITU-R (1997), IEC 61097-11 (200), IEC M.493-9 (10/97), ITU-R M.541-8 60945 (1996), IEC 61162, Circ. (10/97), ITU-R M.625-3 (10/95), 862/MSC ITU-R M.1173 (10/95, Circ. 862/MSC IMO A.1/5.15 Receptor de escuta DSC Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/10.2.2, Resolução IMO EN 301 033 V1.1.1 (1998-08), ETS X X X X MF/HF MSC.36 (63) 14.9.2.2 (Código HSC 300 338 V1.2.1 (1999-04), EN 1994), Resolução IMO A.806 (19) tal 60945 (1997); como alterada pela Resolução IMO IEC 61097-3 (1994), IEC 61097-8 MSC.68 (68), anexo 3, Resolução (1998), IEC 60945 (1996) L 204/19 IMO A.694 (17), ITU-R M.493-9 (10/97), ITU-R M.541-8 (10/97) L 204/20 1 2 3 4 5 6 A.1/5.16 Instalação de radiotelefonia Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/7.5, Resolução IMO MSC.36 EN 301 688 V1.1.1 (2000-07), EN X X X X bidireccional aeronáutica (63) (Código HSC 1994), Resolução 60945 (1997); VHF IMO MSC.80 (70) anexos 1 e 2, EN 301 688 V1.1.1 (2000-07), IEC Resolução IMO A.694 (17), Con- 60945(1996) venção ICAO, anexo 10, Regula- mento das radiocomunicações PT A.1/5.17 Instalação portátil de radiote- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/6.2.1, Resolução IMO ETS 300 225 Ed 3 (1998-01), EN X X X X Ex A.1/1.31 lefonia bidireccional VHF MSC.36 (63) (Código HSC 1994), 300 828 V1.1.1 (1998-03), EN para embarcações de sobrevi- Resolução IMO A.809 (19), anexo 1, 60945 (1997); vência Resolução IMO A.694 (17), ITU-R IEC 61097-12 (1996), IEC 60945 M.489-2 (10/95), ITU-R M.542.1 (1996) (07/82) A.1/5.18 Instalação fixa de radiotelefo- Regra III/4, Regra X/3 Regra III/6.2.1, Resolução IMO EN 301 466 (2000-11), EN 60945 X X X X Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ex A.1/1.31 nia bidireccional VHF para MSC.36 (63) (Código HSC 1994), (1997); embarcações de sobrevivên- Resolução IMO A.809 (19), anexo 2, EN 301 466 (2000-11), IEC 60945 cia Resolução IMO A.694 (17), ITU-R (1997) M.489-2 (10/95) (1) A circular 862 do MSC é aplicável apenas ao dispositivo opcional de activação remota e não à EPIRB propriamente dita. (2) Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, as prescrições para o gerador de sinais bitonais de alarme e a transmissão em H3E deixaram de ser aplicáveis nas normas de ensaio. (3) Apenas aplicável se a SES Inmarsat C compreender as funções EGC. (4) Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, as prescrições para o gerador de sinais bitonais de alarme e a transmissão em A3H deixaram de ser aplicáveis nas normas de ensaio. ANEXO A.2: EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS NÃO EXISTEM AINDA NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS 1. Meios de salvação Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.2/1.1 Reflector de radar para janga- Regra III/4, III/34, Regra X/3, das salva-vidas Resolução IMO MSC.48 (66) 28.7.2001 A.2/1.2 Materiais dos fatos de Regra III/4 e III/34, Reso- imersão lução IMO MSC.48 (66) 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.2/1.3 Dispositivos de libertação Regra III3/4, Resolução IMO Ex A.1/1.22 hidrostática para embarca- MSC.48 (66) ções de sobrevivência PT 2. Prevenção da poluição marinha p.m. 3. Prevenção de incêndios Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Jornal Oficial das Comunidades Europeias Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.2/3.1 Extintores fixos e portáteis Regra II-2/6.1, II-2/7.1.3, Regra II-2/6.1, II-2/7.1.3, II-2/7.2.3, EN 1866 (1998) ISO 11601 (1999) II-2/7.2.3, II-2/7.3.1, Regra II-2/7.3.1, Resolução IMO MSC.36 X/3 (63) 7.5.6.11.2, 7.5.6.11.3 (Código HSC 1994) A.2/3.2 Agulhetas para instalações Regra II-2/37.1.3, II-2/54.2.9, Regra II-2/37.1.3, II-2/54.2.9, Reso- Resolução IMO A 123 (V) (Desempe- fixas de extinção de incêndios Regra X/3 lução IMO MSC.36 (63) 7.8.2 (Có- nho) com água pulverizada sob digo HSC 1994) Circular 914/MSC IMO pressão nos espaços de cate- goria especial A.2/3.3 Dispositivos de arranque de Regra II-1/44.2, Regra X/3 Regra II-1/44.2, Resolução IMO grupos electrogéneos em MSC.36 (63) 12.4 (Código HSC tempo frio 1994) A.2/3.4 Agulhetas de efeito duplo Regra II-2/4.8.4, Regra II-2/4.8.4, II-2/41-2.1.5, Reso- (tipo aspersão/jacto) II-2/41-2.1.5, Regra X/3 lução IMO MSC.36 (63) 7.7.8.6 (Có- digo HSC 1994) A.2/3.5 Instalações fixas de detecção Regra II-2/13, II-2/14.1, Regra II-2/13, II-2/14.1, Resolução EN 54-2 (1997) + AC (1999) e alarme de incêndios para Regra X/3 IMO MSC.36 (63) 7.7.1 (Código HSC EN 54-4 (1997) + AC (1999) postos de segurança, espaços 1994) de serviço, espaços de aloja- mento, espaços de máquinas e espaços de máquinas sem assistência permanente A.2/3.6 Detectores de fumo Regra II-2/13.3.2, Regra X/3 Regra II-2/13.3.2, Resolução IMO EN 54-7 (2000), Pr EN 54-12, pr EN L 204/21 MSC.36 (63) 7.7.1 (Código HSC 54-15 1994) L 204/22 1 2 3 4 5 6 A.2/3.7 Detectores de calor Regra II-2/13.3, Regra X/3 Regra II-2/13.3.3, Resolução IMO EN 54-5 (2000), EN 54-6 (1982) + MSC.36 (63) 7.7.1 (Código HSC A1 (1998), pr EN 54-15 1994) A.2/3.8 Lâmpada eléctrica de segu- Regra II-2/17.1.1.4, Regra Regra II-2/17.1.1.4, Resolução IMO Publicação 79/IEC rança X/3 MSC.36 (63) 7.10.3.1.4 (Código HSC PT 1994) A.2/3.9 Roupa protectora resistente Regra II-2/54.2.6.1 Regra II-2/54.2.6.1 EN 368 (1992), EN 369 (1993), EN ao ataque químico 463 (1994) A.2/3.10 Sistemas de iluminação a Regra II-2/28.1.10, Regra II-2/28.1.10, II-2/28.1.11, Resolução IMO A.752 (18), ISO/CD baixa altura II-2/28.1.11, Regra X/3 II-2/41-2.4.7 15370 Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.2/3.11 Agulhetas para instalações Regra II-2/10.1, Regra X/3 Regra II-2/10.1, Resolução IMO Ex A.1/3.10 fixas de extinção de incêndios MSC.36 (63) 7.7.4 (Código HSC com água pulverizada sob 1994) pressão nos espaços de máquinas A.2/3.12 Instalações fixas equivalentes Regra II-2/5.1.12, Regra X/3 Regra II-2/5.1.12, Resolução IMO Circ. 848/MSC IMO de extinção de incêndios com MSC.36 (63) 7.7.6.1 (Código HSC gás para espaços de máqui- 1994) nas e casas de bombas de carga A.2/3.13 Aparelhos respiratórios com Regra II-2/17.1.2, Regra X/3 Regra II-2/17.1.2, Resolução IMO EN 139 (1994) + AC (1995) + A1 linha de ar comprimido MSC.36 (63) 7.10.3.2.1 (Código HSC (1999) 1994) A.2/3.14 Mangueiras de incêndio (tipo Regra II-2/4.7.1, Regra X/3 Regra II-2/4.7.1, Resolução IMO EN 671-1 (1994) carretel) MSC.36 (63) 7.7.8.5 (Código HSC 1994) A.2/3.15 Sistemas de detecção de Regra II-2/13-1 Regra II-2/13-1 fumo por extracção de amos- tras A.2/3.16 Detectores de chamas Regra II-2/13, Regra X/3 Regra II-2/13, Resolução IMO Pr EN 54-10 MSC.36 (63) 7.7.1 (Código HSC 1994) 28.7.2001 A.2/3.17 Pontos de chamada de Regra II-2/13, Regra X/3 Regra II-2/13, Resolução IMO Pr EN 54-11 comando manual MSC.36 (63) 7.7.1 (Código HSC 1994) 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.2/3.18 Dispositivos de alarme Regra II-2/13, Regra X/3 Regra II-2/13, Resolução IMO Pr EN 54-3 (2000) MSC.36 (63) 7.7.1 (Código HSC 1994) A.2/3.19 Instalações fixas de extinção Regra II-2/7.7 (1) Regra II-2/7.7 Circ. 913/MSC IMO de incêndios com água, de ataque local, para utilização PT em espaços de máquinas da categoria “A” (1) A referência ao capítulo II da SOLAS deve entender-se como referência ao capítulo II da SOLAS 74, tal como alterado pela MSC 73 e que entrará em vigor em 1 de Julho de 2002. 4. Equipamento de navegação Notas aplicáveis ao anexo A.2, secção 4 (equipamento de navegação) Jornal Oficial das Comunidades Europeias Colunas 3 e 4: A referência ao capítulo V da SOLAS deve entender-se como referência ao capítulo V da SOLAS 1974, tal como alterado pela MSC 73 e que entrará em vigor em 1 de Julho de 2002. Coluna 4: As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO. Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.2/4.1 Girobússola para embarca- Regra X/3, Resolução IMO Resolução IMO MSC.97 (73) 13.2.6 Futura EN/ISO 16328, EN 60945 X X X ções de alta velocidade MSC.97 (73) 13.17.4 (Código (Código HSC 2000), Resolução IMO (1997), EN 61162; HSC 2000) A.821 (19), Resolução IMO A.694 ISO 16328 (1999) IEC 60945 (17) (1996), IEC 61162 A.2/4.2 Sistema de controlo do rumo Regra X/3, Resolução IMO Resolução IMO MSC.97 (73) 13.12 Projecto ISO 16329, EN 60945 X X X para embarcações de alta MSC.97 (73) 13.17.1 (Código (Código HSC 2000), Resolução IMO (1997), EN 61162; velocidade (anteriormente HSC 2000) A.822 (19), Resolução IMO A.694 Projecto ISO 16329, IEC 60945 piloto automático) (17) (1996), IEC 61162 A.2/4.3 Dispositivo de determinação Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.5.1, Resolução IMO Futura ISO 22090-X, EN 60945 X X X e transmissão do rumo (THD) Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.2.5 (Código HSC (1997), EN 61162; (método GNSS) (anterior- 13.17.1 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO A.382 (X), Futura ISO 22090-X, IEC 60945 mente agulha electromagnéti- Resolução IMO MSC.116 (73), Reso- (1996), IEC 61162 ca) lução IMO A.694 (17) A.2/4.4 Lâmpada de sinais de dia Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.2.2, Resolução IMO EN 60945 (1997); X X X Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.95 (72), Resolução IMO L 204/23 IEC 60945 (1996) 13.17.1 (Código HSC 2000) MSC.97(73) 13.9 (Código HSC 2000), Resolução IMO A.694 (17) L 204/24 1 2 3 4 5 6 A.2/4.5 Projector para embarcações Regra X/3, Resolução IMO Resolução IMO MSC.97 (73) 13.9 EN 60945 (1997) EN 61162; X X X de alta velocidade MSC.97 (73) 13.17.1 (Código (Código HSC 2000), Resolução IMO IEC 60945 (1996) IEC 61162 HSC 2000) A.694 (17) PT A.2/4.6 Equipamento de visão noc- Regra X/3, Resolução IMO Resolução IMO MSC.97 (73) 13.10 Futura EN 16273, EN 60945 (1997), X X X turna para embarcações de MSC.97 (73) 13.17.1 (Código (Código HSC 2000), Resolução IMO EN 61162; alta velocidade HSC 2000) MSC.94 (72), Resolução IMO A.694 Futura ISO 16273, IEC 60945 (17) (1996), IEC 61162 A.2/4.7 Sistema de controlo da rota Regra V/18.7, Resolução Regra V/19.2.8.2, Resolução IMO Futura EN 62065, EN 60945 (1997), X X X IMO MSC.97 (73) 13.17.4 MSC.97 (73) 13.12 (Código HSC EN 61162; Jornal Oficial das Comunidades Europeias (Código HSC 2000) 2000) Resolução IMO MSC.74 (69), Futura IEC 62065, IEC 60945 anexo 2, Resolução IMO A.694 (17) (1996), IEC 61162 A.2/4.8 Sistema de informação e Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.1.4, Resolução IMO Futura EN 61174 (2001), EN 60945 X X X visualização de cartas electró- Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.8 (Código HSC (1997), EN 61162; nicas (ECDIS) 13.17.1 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO A.817 (19) tal Futura IEC 61174 (2001), IEC 60945 como alterada pela Resolução IMO (1996), IEC 61162 MSC.64 (67), anexo 5 e pela Reso- lução IMO MSC.86 (70), anexo 4, Resolução IMO A.694 (17) A.2/4.9 Sistema de informação e Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.1.5, Resolução IMO Futura EN 61174 (2001), EN 60945 X X X visualização de cartas electró- Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.8 (Código HSC (1997), EN 61162; nicas (ECDIS) auxiliar 13.17.1 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO A.817 (19) tal Futura IEC 61174 (2001), IEC 60945 como alterada pela Resolução IMO (1996), IEC 61162 MSC.64 (67), anexo 5 e pela Reso- lução IMO MSC.86 (70), anexo 4, Resolução IMO A.694 (17) A.2/4.10 RCDS (Raster chart display sys- Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.1.4, Resolução IMO Futura EN 61174, EN 60945 (1997), X X X tem) Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.8 (Código HSC EN 61162; 13.17.1 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO A.817 (19) tal Futura IEC 61174, IEC 60945 como alterada pela Resolução IMO (1996), IEC 61162 MSC.64 (67), anexo 5 e pela Reso- 28.7.2001 lução IMO MSC.86 (70), anexo 4, Resolução IMO A.694 (17) 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.2/4.11 Equipamento GPS/Glonass Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.1.6, Resolução IMO Futura EN 61108-3, EN 60945 X X X combinado Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.6 (Código HSC (1997), EN 61162; 13.17.1 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO MSC.74 (69), Futura IEC 61108-3, IEC 60945 anexo 1, Resolução IMO A.694 (17) (1996), IEC 61162 PT A.2/4.12 Equipamento DGPS, Dglo- Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.1.6, Resolução IMO Futura EN 61108-4, EN 60945 X X X nass Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.6 (Código HSC (1997), EN 61162; 13.17.1 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO MSC.64 (67), Futura IEC 61108-4, IEC 60945 anexo 2, Resolução IMO A.694 (17) (1996), IEC 61162 Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.2/4.13 Sistema de identificação auto- Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/2.4, Resolução IMO MSC.74 Futura EN 61993-2, EN 60945 mática universal (AIS) Resolução IMO MSC.97 (73) (69), anexo 3, Resolução IMO (1997), EN 61162; 13.17.1 (Código HSC 2000) MSC.97 (73) 13.15 (Código HSC Futura IEC 61993-2, IEC 60945 2000), Resolução IMO A.694 (17), (1996), IEC 61162 ITU-R M.1371-1 (10/00) A.2/4.14 Aparelho de registo dos Regra V/18.1, V/20.2, Regra Regra V/20, Resolução IMO A.861 EN 61996 (2000), EN 60945 (1997), dados da viagem X/3, Resolução IMO MSC.97 (20), Resolução IMO MSC.97 (73) EN 61162; (73) 13.17.1 (Código HSC 13.16 (Código HSC 2000), Resolução IEC 61996 (2000), IEC 60945 2000) IMO A.694 (17) (1996), IEC 61162 A.2/4.15 Sistema de navegação inte- Regra V/18.7, Regra X/3, Regra V/19.6, Resolução IMO Futura EN 61924, EN 60945 (1997), grado Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.86 (70), anexo 3, Resolução EN 61162; 13.17.4 (Código HSC 2000) IMO A.694 (17) Futura IEC 61924, IEC 60945 (1996), IEC 61162 A.2/4.16 Sistema de ponte integrado Regra V/18.7, Regra X/3, Regra V19.6, Resolução IMO MSC.64 EN 61209 (1999), EN 60945 (1997), Resolução IMO MSC.97 (73) (67), anexo 1, Resolução IMO A.694 EN 61162; 13.17.4 (Código HSC 2000) (17) IEC 61209 (1999), IEC 60945 (1996), IEC 61162 A.2/4.17 Intensificador do alvo radar Regra V/18.7, Regra X/3, ITU-R M.1176-(10/95), Resolução EN 60945 (1997); L 204/25 Resolução IMO MSC.97 (73) IMO A.694 (17) IEC 60945 (1996) 13.17.4 (Código HSC 2000) L 204/26 1 2 3 4 5 6 A.2/4.18 Sistema de recepção de sinais Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.1.8, Resolução IMO EN 60945 (1997), EN 61162; sonoros Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.14 (Código HSC IEC 60945 (1996), IEC 61162 13.17.1 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO MSC.86 (70), anexo 1, Resolução IMO A.694 (17) PT A.2/4.19 Agulha magnética para Regra X/3, Resolução IMO Resolução IMO MSC.97 (73) 13.2 ISO 449 (1997), ISO 694 (2000), embarcações de alta veloci- MSC.97 (73) 13.1.2 (Código (Código HSC 2000), Resolução IMO ISO 1069 (1973), ISO 2269 (1992), dade HSC 2000) A.382 (X), Resolução IMO A.694 EN 60945 (1997); (17) ISO 449 (1997), ISO 694 (2000), ISO 1069 (1973), ISO 2269 (1992), IEC 60945 (1996) Jornal Oficial das Comunidades Europeias A.2/4.20 Sistema de controlo da rota Resolução IMO MSC.97 (73) Resolução IMO MSC.97 (73) 13.12 EN 60945 (1997), EN 61162; para embarcações de alta 13.17.4 (Código HSC 2000) (Código HSC 2000), Resolução IMO IEC 60945 (1996), IEC 61162 velocidade A.694 (17) A.2/4.21 Meios cartográficos para Regra V/18.1, X/3, Resolução Regra V/19.2.3.2, Resolução IMO Futura EN 60936-3 (2001), EN radares de bordo IMO MSC.97 (73) 13.17.1 MSC.97 (73) 13.2 (Código HSC 60945 (1997), EN 61162; (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO A.817 (19) tal Futura IEC 60936-3 (2001), IEC como alterada pela Resolução IMO 60945 (1996), IEC 61162 MSC.64 (67), anexo 5, Resolução IMO A.477 (XII) tal como alterada pela Resolução IMO MSC.64 (67), anexo 4, Resolução IMO A.694 (17) A.2/4.22 Dispositivo de determinação Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.3.5, Resolução IMO Futura ISO 22090-1, EN 60945 X X X e transmissão do rumo (THD) Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.2 (Código HSC (1997), EN 61162; (método giroscópico) 13.1.2 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO MSC.116 (73), Futura ISO 22090-1, IEC 60945 Resolução IMO A.694 (17) (1996), IEC 61162 A.2/4.23 Dispositivo de determinação Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.3.5, Resolução IMO Futura ISO 22090-2, EN 60945 e transmissão do rumo (THD) Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.2 (Código HSC (1997), EN 61162; (método magnético) 13.1.2 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO MSC.86 (70), Futura ISO 22090-2, IEC 60945 anexo 2, Resolução IMO MSC.116 (1996), IEC 61162 (73), Resolução IMO A.694 (17) A.2/4.24 Indicador da impulsão da Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.5.4, Resolução IMO 28.7.2001 hélice Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.7.2 (Código HSC 13.1.2 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO A.694 (17) 28.7.2001 1 2 3 4 5 6 A.2/4.25 Indicadores do impulso late- Regra V/18.1, Regra X/3, Regra V/19.2.5.4, Resolução IMO ral, passo e modo da hélice Resolução IMO MSC.97 (73) MSC.97 (73) 13.11.2 (Código HSC 13.1.2 (Código HSC 2000) 2000), Resolução IMO A.694 (17) PT 5. Equipamento de radiocomunicações Jornal Oficial das Comunidades Europeias Notas aplicáveis ao anexo A.2, secção 5 (equipamento de radiocomunicações) Coluna 4: As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO. Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.2/5.1 EPIRB VHF Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/8.3, Resolução IMO MSC.97 EN 60945 (1997); (73) 14.8.3 (Código HSC 2000), IEC 60945 (1996) Resolução IMO A.662 (16), Reso- lução IMO A.805 (19), Resolução IMO A.694 (17), ITU-R M.489-2 (10/95), ITU-R M.693 (06/90) A.2/5.2 Fonte de energia de reserva Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/13.2, Resolução IMO Futura EN 61097-14; da instalação de rádio MSC.97 (73) 14.13 (Código HSC 2000), Circ. 16/Comsar, Resolução IMO A.694 (17) Futura IEC 61097-14 A.2/5.3 Estação terrena de navio Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/10.1.1, Resolução IMO Futura IEC 61097-13, Circ. 862/MSC (SES) Inmarsat-F MSC.97 (73) 14.10.1 (Código HSC IMO 2000), Resolução IMO A.570 (14), Resolução IMO A.808 (19), Reso- lução IMO A.694 (17), Circ. 862/MSC IMO L 204/27 A.2/5.4 Painel de alerta de socoro Regra IV/14, Regra X/3 Regra IV/6.6, Resolução IMO MSC.97 (Distress panel) (73) 14.6.4 (Código HSC 2000) 6. Equipamento prescrito pelo Colreg 72 L 204/28 Regra Colreg 72, tal como Regras Colreg 72 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 PT A.2/6.1 Luzes de navegação Anexo I/14 Anexo I/14, Resolução IMO A.694 EN 60945 (1997), anexo I Colreg 72 (17) (Desempenho) IEC 60945 (1996), anexo I Colreg 72 (Desempenho) A.2/6.2 Equipamento de sinalização Anexo III/3 Anexo III/3, Resolução IMO A.694 EN 60945 (1997), Apitos — anexo sonora (17) III/1 Colreg 72 (Desempenho), Sinos ou tantãs — anexo III/2 Colreg 72 Jornal Oficial das Comunidades Europeias (Desempenho) IEC 60945 (1996), Apitos — anexo III/1 Colreg 72 (Desempenho), Sinos ou tantãs — anexo III/2 Colreg 72 (Desempenho) 7. Equipamento de segurança para graneleiros Regra SOLAS 74, tal como Regras SOLAS 74 aplicáveis, tal como Módulos de avaliação da conformidade Item n.o Designação alterada, quando se exige alteradas, e resoluções e circulares Normas de ensaio “homologação” pertinentes da IMO B+C B+D B+E B+F G H 1 2 3 4 5 6 A.2/7.1 Computador de carga Regra XII/11, Resolução 5 da Regra XII/11, Resolução 5 da Confe- Recomendação n.o 48 da IACS sobre Conferência SOLAS de 1997 rência SOLAS de 1997 instrumentos de carga (SOLAS/ /CONF.4/7)» 28.7.2001
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