União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/42

Data
2001-07-21
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (4996 palavras)

L 197/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.7.2001 DIRECTIVA 2001/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Junho de 2001 relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (4) A avaliação ambiental constitui um instrumento impor- EUROPEIA, tante de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de determinados planos e programas que possam ter efeitos significativos no ambi- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ente nos Estados-Membros, uma vez que garante que os e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, efeitos ambientais da aplicação dos planos e programas são tomados em consideração durante a sua preparação antes da sua aprovação. Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), (5) A aprovação de procedimentos de avaliação ambiental a nível do planeamento e da programação irá beneficiar as empresas, proporcionando um quadro de funciona- Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), à luz do mento mais coerente pela inclusão das informações projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 21 ambientais pertinentes no processo de tomada de de Março de 2001, decisão. A inclusão de um conjunto mais vasto de factores no processo de tomada de decisões deverá contribuir para soluções mais eficazes e sustentáveis. Considerando o seguinte: (1) O artigo 174.o do Tratado estabelece que a política da Comunidade no domínio do ambiente deverá contribuir nomeadamente para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, para a protecção da (6) Os diferentes sistemas de avaliação ambiental aplicados saúde das pessoas e para a utilização prudente e racional nos Estados-Membros deverão conter um conjunto dos recursos naturais, e deverá basear-se no princípio da comum de requisitos processuais necessários ao contri- precaução. O artigo 6.o do Tratado estabelece que as buto para um nível elevado de protecção do ambiente. exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição das políticas e acções da Comunidade, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. (2) O Quinto Programa de Acção em matéria de ambiente: (7) A Convenção da ONU/Comissão Económica para a Em direcção a um desenvolvimento sustentável — um Europa relativa à avaliação do impacto ambiental num programa da Comunidade Europeia de política e acção contexto transnacional, de 25 de Fevereiro de 1991, que em matéria de ambiente e desenvolvimento susten- se aplica tanto aos Estados-Membros como a outros tável (5), juntamente com a Decisão n.o 2179/98/CE do Estados, encoraja as partes na Convenção a aplicarem os Conselho (6) relativa à sua revisão, afirma a importância princípios da mesma aos seus planos e programas. Na de avaliar os eventuais efeitos que os planos e programas segunda reunião das partes na Convenção, que se são susceptíveis de ter no ambiente. realizou em Sofia a 26 e 27 de Fevereiro de 2001, decidiu-se elaborar um protocolo jurídicamente vincula- tivo sobre as avaliações de impacto ambiental, o qual (3) A Convenção sobre a Diversidade Biológica requer que complementará as actuais disposições sobre a avaliação as Partes integrem, tanto quanto possível e apropriado, a de impacto ambiental num contexto transfronteiras, conservação e utilização sustentável da diversidade com o objectivo de eventualmente adoptar esse proto- biológica nos planos e programas sectoriais ou inter- colo aquando da 5.a Conferência ministerial «Ambiente -sectoriais relevantes. para a Europa» numa reunião extraordinária das partes na Convenção, marcada para Maio de 2003 em Kiev, na (1) JO C 129 de 25.4.1997, p. 14, e Ucrânia. Os sistemas aplicados na Comunidade para a JO C 83 de 25.3.1999, p. 13. avaliação ambiental dos planos e programas deverão (2) JO C 287 de 22.9.1997, p. 101. assegurar a realização de consultas transfronteiriças (3) JO C 64 de 27.2.1998, p. 63, e JO C 374 de 23.12.1999, p. 9. adequadas sempre que a aplicação de um plano ou (4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 1998 (JO C programa em preparação num Estado-Membro seja 341 de 9.11.1998, p. 18) confirmado a 16 de Setembro de 1999 susceptível de ter efeitos significativos no ambiente de (JO C 54 de 25.2.2000, p. 76), posição comum do Conselho de 30 outro Estado-Membro. As informações sobre os planos e de Março de 2000 (JO C 137 de 16.5.2000, p. 11) e decisão do programas com efeitos significativos no ambiente de Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2000 (JO C 135 de outros Estados devem ser comunicadas, numa base de 7.5.2001, p. 155). Decisão do Parlamento Europeu de 31 de Maio de 2001 e decisão do Conselho de 5 de Junho de 2001. reciprocidade e equivalência, ao abrigo do quadro jurí- ( ) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5. 5 dico adequado entre Estados-Membros e esses outros ( ) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1. 6 Estados. 21.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 197/31 (8) É, por conseguinte, necessária uma acção a nível comu- objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. nitário para criar um quadro mínimo de avaliação Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão ambiental, que estabeleça os princípios gerais do sistema quaisquer medidas que tomem em relação à qualidade de avaliação ambiental e deixe a cargo dos Estados- dos relatórios ambientais. -Membros as especificidades processuais, tendo em conta o princípio da subsidiariedade. A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos (15) A fim de contribuir para a transparência do processo de do Tratado. tomada de decisões e tendo em vista assegurar que as informações fornecidas para a avaliação sejam completas e fiáveis, é necessário garantir que as autoridades com (9) A presente directiva tem natureza processual, devendo responsabilidades ambientais pertinentes e o público as exigências nela previstas ser integradas nos procedi- sejam consultados durante a avaliação dos planos e mentos em vigor nos Estados-Membros ou ser incorpo- programas, e que sejam estabelecidos calendários ade- radas em procedimentos especificamente estabelecidos. quados que facultem tempo suficiente para consultas, A fim de evitar a duplicação da avaliação, os Estados- incluindo para a apresentação de observações. -Membros deverão ter em consideração, sempre que necessário, o facto de as avaliações serem realizadas a diversos níveis da hierarquia de planos e programas. (16) Sempre que a aplicação de um plano ou programa preparado num Estado-Membro seja susceptível de ter um efeito significativo no ambiente de outros Estados- (10) Todos os planos e programas preparados para um -Membros, deverá garantir-se que os Estados-Membros número de sectores e que estabeleçam um quadro para a interessados procedam a consultas e que as autoridades futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I competentes e o público sejam informados e possam e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de apresentar as suas observações. Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de deter- minados projectos públicos e privados no ambiente (1), bem como todos os planos e programas que requeiram (17) O relatório ambiental e as observações apresentadas uma avaliação nos termos da Directiva 92/43/CEE do pelas autoridades competentes e pelo público, bem Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação como os resultados de qualquer consulta transfrontei- dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), riça, deverão ser tidos em consideração durante a prepa- são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, ração e antes da aprovação do plano ou programa ou de devendo, regra geral, ser sistematicamente sujeitos a o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo. avaliação ambiental. Quando determinarem a utilização de pequenas áreas a nível local ou constituírem altera- ções de menor importância dos referidos planos ou (18) Sempre que um plano ou programa seja aprovado, os programas, deverão ser avaliados apenas quando os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades Estados-Membros decidirem que são susceptíveis de ter competentes e o público são informados, sendo-lhes efeitos significativos no ambiente. facultadas informações pertinentes. (11) Outros planos e programas que estabeleçam o quadro (19) Sempre que a obrigação de realizar avaliações dos efeitos para a futura aprovação dos projectos poderão não ter ambientais decorrer simultaneamente da presente direc- efeitos significativos no ambiente em todos os casos, tiva e de outro acto legislativo comunitário, como a devendo ser avaliados apenas quando os Estados- Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de -Membros determinarem que são susceptíveis de ter tais 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), a efeitos. Directiva 92/43/CEE do Conselho ou a Directiva 2000/ /60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de (12) Quando tomarem tais decisões, os Estados-Membros Outubro de 2000 que estabelece um quadro de acção deverão ter em consideração os critérios pertinentes comunitária no domínio da política hidrológica (4), para fixados na presente directiva. evitar a duplicação da avaliação, os Estados-Membros poderão estabelecer procedimentos conjuntos ou coor- denados que satisfaçam os requisitos da legislação comu- (13) Devido às suas características específicas, alguns planos nitária pertinente. ou programas não são abrangidos pela presente direc- tiva. (20) A Comissão deverá elaborar um primeiro relatório sobre (14) Sempre que a presente directiva exigir uma avaliação a aplicação e eficácia da presente directiva no prazo de deverá ser elaborado um relatório ambiental que cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, contenha informações pertinentes conforme previstas na de sete em sete anos. Para uma melhor integração dos presente directiva para identificação, descrição e ava- requisitos de protecção ambiental e tendo em conta a liação dos eventuais efeitos significativos no ambiente experiência adquirida, o primeiro relatório será acompa- resultantes da aplicação do plano ou programa, bem nhado se necessário, de propostas de alteração da como as alternativas razoáveis que tenham em conta os presente directiva, em especial no que diz respeito à possibilidade de alargar o seu âmbito a outros domínios/ /sectores e a outros tipos de planos e programas, (1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5). (2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que (3) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9). p. 42). (4) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. L 197/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.7.2001 ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: ser efectuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.o a 9.o 2. Sob reserva do disposto no n.o 3, deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas: Artigo 1.o a) Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, Objectivos gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos A presente directiva tem por objectivo estabelecer um nível enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE, ou elevado de protecção do ambiente e contribuir para a inte- b) Em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos gração das considerações ambientais na preparação e apro- em sítios protegidos, tenha sido determinado que é neces- vação de planos e programas, com vista a promover um desen- sária uma avaliação nos termos dos artigos 6.o ou 7.o da volvimento sustentável. Para tal, visa garantir que determinados Directiva 92/43/CEE. planos e programas, susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental em confor- 3. Os planos e programas referidos no n.o 2 em que se midade com o nela disposto. determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas referidos no mesmo número só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de os Estados-Membros determinarem que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos Artigo 2.o no ambiente. 4. Os Estados-Membros devem determinar se os planos e Definições programas que não os referidos no n.o 2 que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos, são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 5. Os Estados-Membros devem determinar se os planos ou programas referidos nos n.os 3 e 4 são susceptíveis de ter a) «Planos e programas», qualquer plano ou programa, efeitos significativos no ambiente, quer por uma investigação incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, caso a caso, quer pela especificação de tipos de planos e bem como as respectivas alterações, que: programas, quer por uma combinação de ambas as metodolo- — seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma auto- gias. Para esse efeito, os Estados-Membros terão sempre em ridade a nível nacional, regional e local, ou que seja consideração os critérios pertinentes definidos no anexo II, a preparado por uma autoridade para aprovação, medi- fim de garantir que os planos e programas com eventuais ante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou efeitos significativos sobre o ambiente sejam abrangidos pela Governo, e presente directiva. — seja exigido por disposições legislativas, regulamentares 6. Na investigação caso a caso e na especificação dos tipos ou administrativas; de planos e programas em conformidade com o n.o 5, deve consultar-se as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o b) «Avaliação ambiental», a elaboração de um relatório 7. Os Estados-Membros zelam por que as conclusões adop- ambiental, a realização de consultas, a tomada em conside- tadas nos termos no 5, incluindo as razões que tenham levado a ração do relatório ambiental e dos resultados das consultas não exigir uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.o na tomada de decisões e o fornecimento de informação a 9.o, sejam facultadas ao público. sobre a decisão em conformidade com os artigos 4.o a 9.o; 8. Os planos e programas a seguir enunciados não são c) «Relatório ambiental», a parte da documentação do plano ou abrangidos pela presente directiva: programa que contém as informações exigidas no artigo 5.o — planos e programas destinados unicamente à defesa naci- e no anexo I; onal ou à protecção civil, — planos e programas financeiros ou orçamentais, d) «Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, suas 9. A presente directiva não se aplica aos planos e programas associações, organizações ou grupos. co-financiados ao abrigo dos actuais períodos de progra- mação (1) abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1260/99 (2) e (CE) n.o 1257/99 do Conselho (3). (1) O período de programação 2000-2006 previsto no Regulamento Artigo 3.o (CE) n.o 1260/99 do Conselho e os períodos de programação 2000-2006 e 2000-2007 previstos no Regulamento (CE) n.o 1257/99 do Conselho. ( ) Regulamento (CE) n.o 1260/99 do Conselho, de 21 de Junho de 2 Âmbito de aplicação 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). ( ) Regulamento (CE) n.o 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio de 3 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e 1. No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). 21.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 197/33 Artigo 4.o 2. Deve ser dada às autoridades a que se refere o n.o 3 e ao público a que se refere o n.o 4 a possibilidade efectiva e Obrigações gerais atempada de, em prazos adequados, apresentarem as suas observações sobre o projecto de plano ou programa e sobre o 1. A avaliação ambiental referida no artigo 3.o deve ser relatório ambiental de acompanhamento antes da aprovação do executada durante a preparação de um plano ou programa e plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedi- antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser mento legislativo. submetido ao procedimento legislativo. 3. Os Estados-Membros devem designar as autoridades a 2. As exigências da presente directiva devem ser integradas consultar às quais, em virtude das suas responsabilidades nos procedimentos em vigor nos Estados-Membros para a ambientais específicas, sejam susceptíveis de interessar os aprovação de planos e programas ou ser incorporadas nos efeitos ambientais resultantes da aplicação dos planos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento à presente programas. directiva. 4. Os Estados-Membros devem identificar o público para 3. A fim de evitar a duplicação da avaliação, sempre que os efeitos do n.o 2, incluindo o público afectado ou que possa ser planos e programas façam parte de uma hierarquia, os Estados- afectado pelo processo de tomada de decisões, ou que esteja -Membros devem ter em consideração o facto de que a avali- interessado no mesmo, ao abrigo da presente directiva, ação será efectuada, em conformidade com a presente directiva, incluindo as organizações não governamentais pertinentes, a diferentes níveis da hierarquia. A fim de, inter alia, evitar as como as que promovem a protecção ambiental e outras organi- duplas avaliações, os Estados-Membros aplicarão o disposto zações interessadas. nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o 5. As regras em matéria da informação e consulta das auto- ridades e do público serão determinadas pelos Estados- Artigo 5.o -Membros. Relatório ambiental Artigo 7.o 1. Sempre que seja necessário proceder a uma avaliação ambiental nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, deve ser elaborado Consultas transfronteiriças um relatório ambiental no qual serão identificados, descritos e avaliados os eventuais efeitos significativos no ambiente resul- 1. Sempre que um Estado-Membro considerar que a tantes da aplicação do plano ou programa e as suas alternativas execução de um plano ou programa em preparação para o seu razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de território é susceptível de efeitos significativos no ambiente de aplicação territorial respectivos. As informações a fornecer para outro Estado-Membro, ou sempre que um Estado-Membro o efeito constam do anexo I. susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, o Estado-Membro em cujo território o plano ou programa estão 2. O relatório ambiental elaborado em aplicação do n.o 1 a ser preparados, antes de aprovar esse plano ou programa ou deve incluir as informações que razoavelmente possam ser o submeter a procedimento legislativo, deve enviar ao outro necessárias, tendo em conta os conhecimentos e métodos de Estado-Membro uma cópia do respectivo projecto e o perti- avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do nente relatório ambiental. plano ou do programa, a sua posição no processo de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam 2. Sempre que um Estado-Membro receber cópia de um mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes do processo, projecto de plano ou programa e um relatório ambiental nos por forma a evitar uma duplicação da avaliação. termos do n.o 1, deve indicar ao outro Estado-Membro se pretende realizar consultas antes da aprovação do plano ou 3. As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento ambientais dos planos e programas, obtidas a outros níveis de legislativo. Se tal pretensão for indicada, os Estados-Membros tomada de decisões ou por via de outros actos legislativos interessados devem realizar consultas quanto aos eventuais comunitários, podem ser utilizadas a fim de fornecer as infor- efeitos ambientais transfronteiriços da aplicação do plano ou mações a que se refere o anexo I. programa e às medidas previstas para minorar ou eliminar tais efeitos. 4. As autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o devem ser consultadas para a determinação do alcance e nível de Sempre que tais consultas se efectuarem, os Estados-Membros pormenorização das informações a incluir no relatório interessados devem determinar, de comum acordo, as regras ambiental. que assegurem que as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o e o público referido no n.o 4 do mesmo artigo no Estado-Membro susceptível de ser afectado significativamente Artigo 6.o sejam informados e tenham a possibilidade de apresentarem as suas observações, dentro de prazo razoável. Consultas 3. Sempre que os Estados-Membros sejam obrigados pelo 1. Deve ser facultado às autoridades a que se refere o n.o 3 e presente artigo a proceder a consultas, devem acordar, no ao público o projecto de plano ou programa e o relatório início das mesmas, num calendário razoável para a sua reali- ambiental elaborado nos termos do artigo 5.o zação. L 197/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.7.2001 Artigo 8.o 2. No que se refere aos planos e programas que devem obrigatoriamente ser sujeitos a avaliações de impacto ambiental Tomada de decisão em virtude simultaneamente da presente directiva e de outros actos legislativos comunitários, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos coordenados ou conjuntos que O relatório ambiental elaborado em conformidade com o cumpram as exigências impostas na legislação comunitária artigo 5.o, as observações apresentadas em conformidade com pertinente, por forma, designadamente, a evitar a duplicação da o artigo 6.o e os resultados de todas as consultas transfrontei- avaliação. riças realizadas em conformidade com o artigo 7.o devem ser tomados em consideração durante a preparação e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser subme- 3. Quanto aos planos e programas co-financiados pela tido ao procedimento legislativo. Comunidade Europeia, a avaliação ambiental nos termos da presente directiva será executada em conformidade com as disposições específicas da legislação comunitária relevante. Artigo 9.o Informação sobre a decisão Artigo 12.o 1. Ao aprovar um plano ou programa, os Estados-Membros Informações, relatórios e revisão zelam por que as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o, o público e todos os Estados-Membros consultados nos 1. Os Estados-Membros e a Comissão devem intercambiar termos do artigo 7.o sejam informados bem como lhe sejam as informações de que disponham sobre a experiência adqui- facultados os seguintes elementos: rida com a aplicação da presente Directiva. a) O plano ou programa aprovado, e 2. Os Estados-Membros assegurarão que os relatórios b) Uma declaração resumindo a forma como as considerações ambientais tenham qualidade suficiente para preencher os ambientais foram integradas no plano ou programa e como requisitos da presente directiva e comunicarão à Comissão o relatório ambiental elaborado em conformidade com o quaisquer medidas que tomarem relativamente à qualidade artigo 5.o, as observações apresentadas em conformidade desses relatórios. com o artigo 6.o e os resultados das consultas realizadas em conformidade com o artigo 7.o foram tomados em conside- ração em conformidade com o artigo 8.o, bem como as 3. Antes de 21 de Julho de 2006, a Comissão enviará ao razões que levaram a escolher o plano ou programa apro- Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório rela- vado, à luz de outras alternativas razoáveis abordadas. tivo à aplicação e eficácia da presente Directiva. c) As medidas decididas para efeitos de controlo, em confor- Tendo em vista a maior integração dos requisitos de protecção midade com o artigo 10.o ambiental, em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da 2. As regras em matéria da informação referida no n.o 1 presente directiva nos Estados-Membros, o relatório deverá ser serão determinadas pelos Estados-Membros. acompanhado de propostas de alteração da presente directiva, sempre que necessário. A Comissão deve ponderar em parti- cular as possibilidades de alargamento do âmbito da presente directiva por forma a abranger outros domínios/sectores e Artigo 10.o outros tipos de planos e programas. Controlo Posteriormente, serão enviados relatórios de avaliação de sete em sete anos. 1. Os Estados-Membros controlarão os efeitos significativos da execução de planos e programas no ambiente a fim de, inter alia, identificar atempadamente efeitos negativos imprevistos e 4. Muito antes de terminarem os períodos de programação lhes permitir aplicar as medidas de correcção adequadas. previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1260/99 e n.o 1257/99 do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre a relação entre a presente directiva e os referidos regulamentos, tendo 2. Para dar cumprimento ao disposto no n.o 1, podem ser em vista garantir uma abordagem coerente entre a presente utilizados os sistemas de controlo existentes, se necessário, a directiva e futuros regulamentos comunitários. fim de evitar uma duplicação dos controlos. Artigo 11.o Artigo 13.o Relações com outros actos legislativos comunitários Implementação da directiva 1. As avaliações ambientais executadas nos termos da 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições presente directiva não prejudicam qualquer das exigências legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para impostas na Directiva 85/337/CEE, nem quaisquer outras dar cumprimento à presente directiva até 21 de Julho de 2004, exigências do direito comunitário. e informar imediatamente a Comissão desse facto. 21.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 197/35 2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposi- Estados-Membros. As informações serão actualizadas regular- ções, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou mente. ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Artigo 14.o Estados-Membros. Entrada em vigor 3. A obrigação a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o aplica-se exclusivamente aos planos e programas cujo primeiro acto A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação preparatório formal seja posterior à data referida no n.o 1. Os no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. planos e programas cujo primeiro acto preparatório formal seja anterior a essa data e que sejam adoptados ou submetidos ao Artigo 15.o procedimento legislativo mais de 24 meses depois dela, ficarão Destinatários sujeitos à obrigação referida no n.o 1 do artigo 4.o, a não ser que os Estados-Membros decidam, caso a caso, que tal não é Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva. possível e informem o público da sua decisão. 4. Antes de 21 de Julho de 2004 os Estados-Membros Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2001. devem comunicar à Comissão, além das medidas referidas no n.o 1, informações separadas sobre os tipos de planos e Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho programas que, em conformidade com o artigo 3.o, seriam submetidos a uma avaliação ambiental nos termos da presente A Presidente O Presidente directiva. A Comissão deve disponibilizar essas informações aos N. FONTAINE B. ROSENGREN L 197/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.7.2001 ANEXO I Informações a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o São as seguintes as informações a fornecer nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo: a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes; b) Os aspectos pertinentes do estado actual do ambiente e da sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa; c) As características ambientais das zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas; d) Todos os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, tal como as zonas designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE do Conselho; e) Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos a nível internacional, comunitário ou dos Estados-Membros, pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objectivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação; f) Os eventuais efeitos significativos (1) no ambiente, incluindo questões como a biodiversidade, a população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem e a inter-relação entre os factores supracitados; g) As medidas previstas para prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa; h) Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias (como, por exemplo, as deficiências técnicas ou a ausência de conhecimentos); i) Uma descrição das medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo 10.o; j) Um resumo não técnico das informações fornecidas ao abrigo das alíneas anteriores. (1) Nesses efeitos deverão incluir-se os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos. 21.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 197/37 ANEXO II Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o 1. As características dos planos e programas, tomando em conta, nomeadamente: — o grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afectação de recursos, — o grau em que o plano ou programa influencia outros planos e programas, incluindo os inseridos numa hierarquia, — a pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial, com vista a promover o desenvolvimento sustentável, — os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, — a pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação comunitária em matéria do ambiente (por exemplo, planos e programas associados à gestão de resíduos ou protecção dos recursos hídricos). 2. Características dos impactos e da área susceptível de ser afectada tomando em conta, em especial: — a probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos, — a natureza cumulativa dos efeitos, — a natureza transfronteiriça dos efeitos, — os riscos para a saúde humana ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes), — a dimensão e extensão espacial dos efeitos (área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada), — o valor e vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada devido — às características naturais específicas ou ao património cultural, — à ultrapassagem das normas ou valores-limite em matéria de qualidade ambiental, — à utilização intensiva do solo, — os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.
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