União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/36
- Data
- 2001-06-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
Texto integral (18 540 palavras)
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2001/36/CE DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2001
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (4) É agora possível introduzir uma maior precisão no que
diz respeito aos dados a exigir devido à experiência
adquirida com a avaliação de várias novas substâncias
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro- activas constituídas por microrganismos. Nomeada-
peia, mente, os domínios da medicina do trabalho, da expo-
sição do consumidor e dos riscos ambientais têm sido
objecto de grandes alterações.
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15
de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarma- (5) O Comité Científico das Plantas emitiu um parecer rela-
cêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi tivo aos princípios associados com a utilização de
dada pela Directiva 2001/28/CE da Comissão (2), e, nomeada- microrganismos como produtos fitofarmacêuticos e
mente, o n.o 2 do seu artigo 18.o, apresentou comentários sobre um projecto inicial respei-
tante aos requisitos quanto aos dados. As recomenda-
ções feitas pelo comité no seu parecer (3), incluindo as
Considerando o seguinte: alterações propostas do texto do projecto de requisitos
relativos aos dados, foram tidas em conta pela
Comissão.
(1) A parte B do anexo II e a parte B do anexo III da Direc-
tiva 91/414/CEE estabelecem os requisitos a satisfazer (6) As medidas previstas na presente directiva estão em con-
pelo processo a apresentar por um requerente com vista, formidade com o parecer do Comité Fitossanitário Per-
respectivamente, à inclusão de uma substância activa manente,
constituída por microrganismos ou vírus no anexo I
dessa directiva e à autorização de um produto fitofarma-
cêutico baseado em preparações com microrganismos
ou vírus. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
(2) É necessário fornecer aos requerentes, na parte B do Artigo 1.o
anexo II e na parte B do anexo III, tão precisamente
quanto possível, todas as indicações sobre as informa- O anexo II da Directiva 91/414/CEE será alterado em confor-
ções necessárias, tais como as circunstâncias, condições midade com o anexo I da presente directiva.
e protocolos técnicos que devem presidir à obtenção
dos dados. Essas disposições devem ser introduzidas
assim que estejam disponíveis, para permitir que os Artigo 2.o
requerentes as utilizem na preparação dos seus proces-
sos.
O anexo III da Directiva 91/414/CEE será alterado em confor-
midade com o anexo II da presente directiva.
(3) É adequado diferenciar os requisitos relativos aos dados
para as substâncias químicas e os microrganismos no
que diz respeito a alguns aspectos, pois certos requisitos, Artigo 3.o
nomeadamente relativos ao destino e ao comportamento
no ambiente e aos resíduos, são específicos das substân- Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas,
cias químicas e outros, nomeadamente relativos à infec- regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri-
ciosidade, são específicos dos microrganismos. mento à presente directiva em 1 de Maio de 2002, o mais tar-
dar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 113 de 24.4.2001, p. 5. (3) Comité Científico das Plantas SCP/MICR/006 final.
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Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, Artigo 5.o
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
cial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2001.
Artigo 4.o
Pela Comissão
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte David BYRNE
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro- Membro da Comissão
peias.
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ANEXO I
O anexo II da Directiva 91/414/CEE é alterado do seguinte modo:
1. À introdução é aditado o seguinte ponto 2.4:
«2.4. Em derrogação do disposto no ponto 2.1, no que diz respeito às substâncias activas constituídas por
microrganismos ou vírus, os ensaios e análises realizados para obter dados sobre as propriedades e/ou
segurança relativamente a matérias que não a saúde humana podem ter sido realizados por laboratórios
ou organizações de ensaio oficiais ou oficialmente reconhecidos que satisfaçam, pelo menos, as exigên-
cias dos pontos 2.2 e 2.3 da introdução do anexo III.».
2. A parte B é substituída pela parte B seguinte:
«PARTE B
Introdução
i) As substâncias activas são definidas no ponto 4 do artigo 2.o e abrangem as substâncias químicas e os
microrganismos, incluindo os vírus.
A presente parte estabelece os requisitos respeitantes aos dados sobre as substâncias activas constituídas
por microrganismos, incluindo os vírus.
Para efeitos de parte B do anexo II, o termo microrganismo é utilizado e definido do seguinte modo:
Entidade microbiológica, celular ou não celular, capaz de replicação ou de transferir material genético..
A definição aplica-se, mas não se limita, a bactérias, fungos, protozoários, vírus e viróides.
ii) Relativamente a todos os microrganismos que são objecto de pedido, devem ser fornecidos todos os dados
disponíveis e informações pertinentes publicadas.
As informações de maior importância e interesse são dadas pela caracterização e identificação do micror-
ganismo. Essas informações constam das secções 1 a 3 (identificação, propriedades biológicas e outras
informações) e constituem a base para uma avaliação dos efeitos na saúde humana e no ambiente.
São habitualmente exigidos dados obtidos recentemente com experiências toxicológicas e/ou patológicas
convencionais com animais de laboratório, a não ser que o requerente possa demonstrar, com base nas
informações anteriores, que a utilização do microrganismo, nas condições propostas, não tem quaisquer
efeitos prejudiciais na saúde humana e animal ou nas águas subterrâneas, nem qualquer influência inacei-
tável no ambiente.
iii) Na pendência da aceitação de directrizes específicas a nível internacional, as informações exigidas serão
obtidas por meio dos métodos de ensaio existentes aceites pela autoridade competente [por exemplo,
método USEPA (1)]; se for caso disso, os métodos de ensaio descritos na parte A do anexo II devem ser
adaptados de modo a torná-los adequados para os microrganismos. Os ensaios devem incluir microrganis-
mos viáveis e, se for caso disso, não viáveis, bem como um ensaio em branco.
iv) Quando sejam efectuados ensaios, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada (especificação) do
material utilizado e das suas impurezas, como previsto no ponto 1.4 da secção 1. O material utilizado
deve respeitar as especificações que serão utilizadas no fabrico das preparações a autorizar.
Aquando da realização de ensaios com microrganismos produzidos em laboratório ou num sistema de
produção piloto, os ensaios devem ser repetidos com os microrganismos tal como fabricados, excepto se
for possível demonstrar que o material de ensaio utilizado é praticamente idêntico no que respeita à aná-
lise e à avaliação.
(1) US EPA Microbial pesticide test guidelines, OPPTS Series 885, February 1996
(http://www.epa.gov/oppbppd1/biopesticides/guidelines/series885.htm).
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v) Quando o microrganismo tenha sido geneticamente modificado, conforme definido na Directiva
90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de orga-
nismos geneticamente modificados (2), tem que ser apresentada uma cópia da avaliação dos dados respei-
tantes aos riscos ambientais, conforme previsto no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 91/414/CEE.
vi) Sempre que necessário, os dados devem ser analisados por meio de métodos estatísticos adequados.
Devem ser relatados todos os pormenores de análise estatística (por exemplo, todas as estimativas pon-
tuais devem ser indicadas com intervalos de confiança e valores-p exactos, em vez da indicação de signifi-
cativo ou não significativo).
vii) No caso dos ensaios em que os tratamentos se estendem ao longo de um determinado período, o dosea-
mento deve ser feito, de preferência, utilizando um lote único do microrganismo, se a estabilidade o per-
mitir.
Se os ensaios não forem feitos com um lote único do microrganismo, a similaridade dos diferentes lotes
tem que ser verificada.
Sempre que um ensaio implique a utilização de diferentes doses, deve ser indicada a relação entre as doses
e os efeitos adversos.
viii) Caso se saiba que a acção fitofarmacêutica se deve ao efeito residual de uma toxina/metabolito ou se
forem esperados resíduos significativos de toxinas/metabolitos não relacionados com o efeito da substân-
cia activa, tem que ser apresentado um processo para a toxina/metabolito em conformidade com os requi-
sitos da parte A do anexo II.
1. IDENTIDADE DO MICRORGANISMO
A identificação e a caracterização do microrganismo fornecem as informações mais importantes e constituem
um ponto crucial para a tomada de decisões.
1.1. Requerente
Devem ser indicados o nome e o endereço do requerente (morada permanente na Comunidade), bem como o
nome, cargo e números de telefone e de fax da pessoa a contactar.
Quando, além disso, o requerente tenha um escritório, um agente ou um representante no Estado-Membro em
que é apresentado o pedido de inclusão no anexo I e, quando diferentes, no Estado-Membro relator designado
pela Comissão, devem ser indicados o nome e o endereço do escritório, do agente ou do representante, bem
como o nome, cargo e números de telefone e de fax da pessoa a contactar.
1.2. Produtor
Devem ser indicados o nome e o endereço do produtor ou produtores do microrganismo, bem como o nome
e endereço de cada unidade que o produza. Deve ser indicado um ponto de contacto (de preferência um ponto
de contacto central, que inclua o nome e os números de telefone e de fax), com vista a fornecer informações
actualizadas e responder a eventuais questões sobre a tecnologia de produção, os procedimentos e a qualidade
do produto (incluindo, quando pertinente, lotes individuais). Quando, após a inclusão do microrganismo no
anexo I, se registarem alterações na localização ou no número dos produtores, as informações exigidas devem
ser de novo notificadas à Comissão e aos Estados-Membros.
1.3. Nome e descrição da espécie, caracterização da estirpe
i) O microrganismo deve ser depositado numa colecção da cultura reconhecida internacionalmente e receber
um número de registo, devendo essas informações ser comunicadas.
ii) Cada microrganismo que é objecto de pedido deve ser identificado e designado a nível da espécie. Devem
ser indicados o nome científico e o grupo taxonómico, ou seja, família, género, espécie, estirpe, serótipo,
patovar ou qualquer outra denominação relevante para o microrganismo.
Deve indicar-se se o microrganismo:
é indígena ou não indígena a nível da espécie para a área de aplicação a que se destina,
é um tipo selvagem,
(2) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.
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é um mutante espontâneo ou induzido,
foi modificado por meio das técnicas descritas na 2a parte do anexo I A e no anexo I B da Directiva
90/220/CEE.
Nos dois últimos casos devem ser indicadas todas as diferenças entre o microrganismo modificado e as
estirpes originais selvagens.
iii) Deve recorrer-se à melhor tecnologia disponível para identificar e caracterizar o microrganismo a nível da
estirpe. Devem indicar-se os métodos de pesquisa e os critérios utilizados na identificação (por exemplo,
morfologia, bioquímica, serologia, identificação molecular).
iv) Devem indicar-se a denominação comum ou alternativa e as denominações já desactualizadas, bem como
os nomes de código utilizados durante o desenvolvimento, se for caso disso.
v) Devem ser indicadas as relações com agentes patogénicos conhecidos.
1.4. Especificação do material utilizado para o fabrico de produtos formulados
1.4.1. Teor de microrganismo
Devem ser comunicados o teor mínimo e máximo do microrganismo no material utilizado para o fabrico de
produtos formulados. O teor deve ser expresso em termos adequados, como o número de unidades activas
por volume ou peso, ou de qualquer outra forma apropriada para o microrganismo.
Se as informações fornecidas forem respeitantes a um sistema de produção piloto, as informações exigidas
devem ser notificadas de novo à Comissão e aos Estados-Membros quando os métodos e técnicas de produção
à escala industrial tiverem estabilizado, caso as alterações da produção originem uma especificação de pureza
diferente.
1.4.2. Identificação e teor de impurezas, aditivos e microrganismos contaminantes
É desejável que, quando possível, os produtos fitofarmacêuticos não apresentem contaminantes (incluindo
microrganismos contaminantes). O nível e a natureza dos contaminantes aceitáveis deve ser determinado pela
autoridade competente com base numa avaliação do risco.
Caso seja possível e adequado, devem fornecer-se a identificação e o teor máximo de todos os microrganismos
contaminantes expresso nas unidades adequadas. As informações sobre a identificação devem ser comunicadas,
sempre que possível, conforme indicado na parte B, ponto 1.3 da secção 1, do anexo II.
Os metabolitos relevantes (isto é, que possam vir a constituir motivo de preocupação para a saúde humana
e/ou o ambiente) formados pelo microrganismo devem ser identificados e caracterizados em diferentes estados
ou fases de crescimento do microrganismo [ver alínea viii) da introdução da parte B do anexo II].
Caso sejam pertinentes, devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre todos os componentes, como
condensados, meio de cultura, etc.
No caso de impurezas químicas relevantes para a saúde humana e/ou o ambiente, a identificação e o teor
máximo, expressos em termos adequados, devem ser indicados.
Relativamente aos aditivos, devem fornecer-se a identificação e teor, em g/kg.
As informações sobre a identificação de substância químicas, como os aditivos, devem ser fornecidas conforme
indicado na parte A, ponto 1.10 da secção 1, do anexo II.
1.4.3. Características analíticas dos lotes
Se for caso disso, devem comunicar-se, utilizando as unidades adequadas, os dados referidos na parte A, ponto
1.11 da secção 1, do anexo II.
2. PROPRIEDADES BIOLÓGICAS DO MICRORGANISMO
2.1. História do microrganismo e sua utilização. Ocorrência natural e distribuição geográfica
Devem apresentar-se os conhecimentos relevantes existentes sobre o microrganismo.
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2.1.1. Antecedentes históricos
Devem fornecer-se os antecedentes históricos do microrganismo e sua utilização (ensaios/projectos de investi-
gação ou utilização comercial).
2.1.2. Origem e ocorrência natural
A região geográfica e a posição no ecossistema (por exemplo, planta hospedeira, animal hospedeiro, solo no
qual o microrganismo foi isolado) devem ser indicados. O método de isolamento do microrganismo deve ser
comunicado. A ocorrência natural do microrganismo no meio em causa deve ser indicada, se possível a nível
da estirpe.
No caso de um mutante ou de um microrganismo geneticamente modificado (conforme definido na 2a parte
do anexo I A e no anexo I B da Directiva 90/220/CEE) devem ser fornecidas informações pormenorizadas
sobre a sua produção e isolamento e sobre os meios que permitem distingui-lo claramente da estirpe original
selvagem.
2.2. Informações sobre o organismo ou organismos visados
2.2.1. Descrição do organismo ou organismos visados
Se for caso disso, devem ser fornecidas informações sobre os organismos prejudiciais contra os quais é obtida
a protecção.
2.2.2. Modo de acção
Deve ser indicado no modo de acção principal. Em relação com o modo de acção deve também indicar-se se
o microrganismo produz uma toxina com um efeito residual no organismo visado. Nesse caso, o modo de
acção dessa toxina deve ser descrito.
Se for caso disso, devem ser fornecidas informações sobre o local de infecção e o modo de entrada no orga-
nismo visado e as suas fases susceptíveis. Devem ser comunicados os resultados de quaisquer estudos experi-
mentais.
Deve indicar-se de que forma pode ocorrer (por exemplo, contacto, ingestão inalação) a absorção do microrga-
nismo ou dos seus metabolitos (especialmente toxinas). Deve também indicar-se se o microrganismo ou os
seus metabolitos circulam nas plantas e, se pertinente, como essa circulação se processa.
Em caso de efeito patogénico no organismo visado, devem indicar-se a dose infecciosa (a dose necessária para
provocar infecção com o objectivo pretendido numa espécie visada) e a transmissibilidade [possibilidade de
propagação do microrganismo na população visada, mas também de uma espécie visada para outra espécie
(visada)] após aplicação segundo as condições de utilização propostas.
2.3. Grau de especificidade do hospedeiro e efeitos em espécies diferentes do organismo prejudicial visado
Devem ser fornecidas as informações disponíveis sobre os efeitos em organismos não visados na área em que
o microrganismo se pode propagar. Deve ser indicada a ocorrência de organismos não visados estreitamente
relacionados com a espécie visada ou especialmente expostos.
Devem ser comunicadas todas as informações sobre o efeito tóxico da substância activa ou dos seus produtos
metabólicos nos seres humanos ou animais e indicado se o organismo é capaz de colonizar ou invadir seres
humanos ou animais (incluindo indivíduos imunodeprimidos) e se é patogénico. Deve também indicar-se se a
substância activa ou os seus produtos podem irritar a pele, os olhos ou os órgãos respiratórios dos seres
humanos ou animais ou se provoca alergia quando em contacto com a pele ou quando inalada.
2.4. Fases de desenvolvimento/ciclo de vida do microrganismo
Devem ser apresentadas informações sobre o ciclo de vida do microrganismo e comunicados casos descritos
de simbiose, parasitismo, competidores, predadores, etc., incluindo organismos hospedeiros, bem como vecto-
res de vírus.
O tempo de geração e o tipo de reprodução do microrganismo devem ser indicados.
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Devem ser fornecidas informações sobre a ocorrência de fases de repouso e sua duração, bem como sobre a
virulência e o potencial infeccioso.
Deve indicar-se o potencial do microrganismo para produzir metabolitos, incluindo as toxinas que possam
constituir perigo para a saúde humana e/ou o ambiente, nas suas diferentes fases de desenvolvimento após a
libertação.
2.5. Infecciosidade e capacidade de dispersão e colonização
Devem indicar-se a persistência do microrganismo e fornecer-se informações sobre o seu ciclo de vida nas
condições ambientais típicas de utilização. Além disso, deve indicar-se qualquer sensibilidade especial do
microrganismo a certos factores do meio ou certos meios (por exemplo, raios ultravioleta, solo, água).
Devem indicar-se os requisitos ambientais (temperatura, pH, humidade, necessidade de nutrientes, etc.) para a
sobrevivência, reprodução, colonização, realização de danos (incluindo tecidos humanos) e eficácia do micror-
ganismo. Deve indicar-se a presença de factores de virulência específicos.
A gama de temperaturas a que o microrganismo se desenvolve deve ser determinada, incluindo as temperatu-
ras mínima, máxima e óptima. Essas informações são de especial importância para estudos sobre os efeitos na
saúde humana (secção 5).
Devem também comunicar-se os possíveis efeitos de factores como a temperatura, raios ultravioleta, pH e a
presença de certas substâncias na estabilidade de toxinas em questão.
Devem ser fornecidas informações sobre as possíveis vias de dispersão do microrganismo (através do ar como
partículas de poeira ou aerossóis, com organismos hospedeiros como vectores, etc.) nas condições ambientais
típicas de utilização.
2.6. Relações com agentes patogénicos das plantas, animais ou seres humanos conhecidos
Deve indicar-se a eventual existência de uma ou mais espécies do género do microrganismo activo e/ou, se for
caso disso, contaminante que se saiba serem patogénicas para os seres humanos, os animais, as culturas ou
outras espécies não visadas e o tipo de doença que provocam. Deve indicar-se se é possível, e, nesse caso,
quais os meios que permitem distinguir claramente o microrganismo activo da espécie patogénica.
2.7. Estabilidade genética e factores que a afectam
Se for caso disso, devem ser fornecidas informações sobre a estabilidade genética (por exemplo, taxa de
mutação dos caracteres relacionados com o modo de acção ou absorção de material genético exógeno) nas
condições ambientais da utilização proposta.
Devem também ser fornecidas informações sobre a capacidade do microrganismo de transferir material gené-
tico para outros organismos e o seu potencial patogénico para as plantas, animais ou seres humanos. Se o
microrganismo for portador de elementos genéticos adicionais relevantes, deve ser indicada a estabilidade dos
caracteres adicionais.
2.8. Informação sobre a produção de metabolitos (especialmente toxinas)
Se se souber que outras estirpes pertencentes à mesma espécie microbiana da estirpe que é objecto de pedido
produzem metabolitos (especialmente toxinas) que têm efeitos inaceitáveis na saúde humana e/ou no ambiente
durante ou após a aplicação, devem indicar-se a natureza e a estrutura dessa sustância, a sua presença dentro
ou fora da célula e a sua estabilidade, o seu modo de acção (incluindo factores externos e internos necessários
para a acção do microrganismo), bem como o seu efeito nos seres humanos, animais ou outras espécies não
visadas.
Devem ser descritas as condições em que o microrganismo produz os metabolitos (especialmente toxinas).
Devem ser fornecidas todas as informações disponíveis sobre o mecanismo pelo qual os microrganismos regu-
lam a produção desses metabolitos.
Devem ser fornecidas todas as informações disponíveis sobre a influência dos metabolitos produzidos no
modo de acção do microrganismo.
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2.9. Antibióticos e outros agentes antimicrobianos
Muitos microrganismos produzem certas substâncias antibióticas. A interferência com a utilização de antibióti-
cos em medicina humana ou veterinária deve ser evitada em todas as fases do desenvolvimento de um produto
fitofarmacêutico microbiano.
Devem ser fornecidas informações sobre a resistência ou a sensibilidade do microrganismo a antibióticos ou
outros agentes antimicrobianos, nomeadamente quanto à estabilidade dos códigos genéticos que produzem a
resistência aos antibióticos, a não ser que se possa provar que o microrganismo não tem efeitos prejudiciais
para a saúde humana ou animal ou que não pode transferir a sua resistência aos antibióticos e outros agentes
antimicrobianos.
3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O MICRORGANISMO
Introdução
i) As informações fornecidas devem descrever as utilizações, ou utilizações propostas, das preparações que
contêm o microrganismo e a dose e o modo de uso ou de uso proposto.
ii) As informações fornecidas devem especificar os métodos e precauções normais a seguir na manipulação,
armazenagem e transporte do microrganismo.
iii) Os estudos, dados e informações apresentados devem demonstrar a adequabilidade das medidas propostas
para utilização em situações de emergência.
iv) Salvo especificação em contrário, as informações e os dados referidos são obrigatórios para todos os
microrganismos.
3.1. Função
Deve especificar-se a função biológica de entre as seguintes:
controlo de bactérias,
controlo de fungos,
controlo de insectos,
controlo de ácaros,
controlo de moluscos,
controlo de nemátodos,
controlo de infestantes,
outros (especificar).
3.2. Domínios de utilização previstos
Os domínios de utilização, existentes e propostos, das preparações que contêm o microrganismo devem ser
especificados de entre os seguintes:
utilização de campo, como a agricultura, a horticultura, a silvicultura e a viticultura,
culturas protegidas (por exemplo, em estufa),
espaços de lazer,
controlo de infestantes em zonas não cultivadas,
jardinagem doméstica,
plantas de interior,
produtos armazenados,
outros (especificar).
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3.3. Culturas ou produtos protegidos ou tratados
Devem ser fornecidos pormenores sobre a utilização existente ou proposta em termos de culturas, grupos de
culturas, plantas ou produtos vegetais protegidos.
3.4. Método de produção e controlo da qualidade
Devem ser fornecidas informações completas sobre a forma de produção do organismo em grande escala.
Tanto o método/processo de produção como o produto devem ser submetidos a um controlo contínuo da
qualidade pelo requerente. Em especial, devem ser monitorizadas a ocorrência de alterações espontâneas das
principais características do microrganismo e a ausência/presença de contaminantes significativos. Devem indi-
car-se os critérios de garantia de qualidade da produção.
Devem descrever-se e especificar-se as técnicas utilizadas para assegurar a uniformidade do produto e os méto-
dos de ensaio respeitantes à sua normalização e conservação e à pureza do microrganismo (por exemplo,
HACCP).
3.5. Informações relativas ao desenvolvimento ou possível desenvolvimento de resistência do organismo
ou organismos visados
Devem ser fornecidas, quando disponíveis, informações sobre a eventual ocorrência do desenvolvimento de
resistência ou de resistência cruzada do organismo ou organismos visados. Se possível, devem ser descritas
estratégias adequadas de gestão.
3.6. Métodos que evitem a perda de virulência do lote inicial do microrganismo
Devem ser indicados métodos para evitar a perda de virulência das culturas iniciais.
Devem, além disso, ser descritos, caso existam, métodos que possam impedir que o microrganismo perca os
seus efeitos na espécie visada.
3.7. Métodos e precauções recomendados quanto à manipulação, armazenagem, transporte e incêndio
En relação a todos os microrganismos, deve ser fornecida uma ficha de dados de segurança semelhante à exi-
gida para as substâncias químicas activas pelo artigo 27.o da Directiva 67/548/CEE (3).
3.8. Processos de destruição ou descontaminação
Em muitos casos, o único meio, ou o meio preferível, de eliminar com segurança os microrganismos, materiais
contaminados ou embalagens contaminadas consiste na incineração controlada num incinerador autorizado.
Devem ser descritos pormenorizadamente os métodos de eliminar com segurança os microrganismos ou,
quando necessário, de os destruir antes da eliminação, bem como os métodos de eliminar embalagens conta-
minadas e materiais contaminados. Devem ser fornecidos dados que permitam determinar a eficácia e segu-
rança desses métodos.
3.9. Medidas em caso de acidente
Devem ser indicados os métodos para tornar o microrganismo inofensivo no ambiente (por exemplo, água ou
solo).
4. MÉTODOS DE ANÁLISE
Introdução
O disposto na presente secção abrange apenas os métodos de análise necessários para efeitos de controlo e
monitorização pós-registo.
(3) Ver Doc. 6853/VI/98: «Concise outline report of the first peer review meeting on micro-organisms».
L 164/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
Para todas as áreas de avaliação dos riscos, pode ser considerada uma monitorização subsequente à aprovação.
É esse em especial o caso quando esteja em causa a aprovação de (estirpes de) microrganismos não indígenas
para a área de aplicação prevista. Relativamente aos métodos de análise utilizados para a obtenção de dados
em conformidade com as exigências da presente directiva ou para outros efeitos, o requerente deve apresentar
uma justificação para o método utilizado; sempre que seja necessário, serão apresentadas instruções separadas
para esses métodos com base nos mesmos requisitos definidos para métodos de controlo e monitorização pós-
-registo.
Devem ser apresentadas descrições dos métodos, devendo ser incluídas indicações pormenorizadas relativas ao
equipamento, materiais e condições utilizadas. Deve ser comunicada a aplicabilidade de quaisquer métodos
internacionalmente reconhecidos.
Na medida do possível, esses métodos devem utilizar a abordagem mais simples, ser o menos dispendiosos
possível e utilizar equipamento correntemente disponível.
São também exigidos dados sobre a especificidade, a linearidade, a exactidão e a repetibilidade, conforme defi-
nidas na parte A, pontos 4.1 e 4.2, do anexo II, para os métodos utilizados na análise dos microrganismos e
respectivos resíduos.
Para efeitos da presente secção é aplicável o seguinte:
Impurezas Qualquer componente (incluindo microrganismos e/ou substâncias químicas
contaminantes), que não o microrganismo especificado, resultante do processo
de fabrico ou da degradação durante a armazenagem
Impurezas relevantes Impurezas, conforme acima definidas, que possam constituir um perigo para a
saúde humana ou animal e/ou para o ambiente
Metabolitos Os metabolitos incluem produtos resultantes das reacções de degradação e bios-
sintéticas que ocorrem no microrganismo ou outros organismos utilizados para
produzir o microrganismo em questão
Metabolitos relevantes Metabolitos que possam constituir um perigo para a saúde humana ou animal
e/ou para o ambiente
Resíduos Microrganismos viáveis e substâncias produzidas em quantidades significativas
pelos microrganismos que persistem após o desaparecimento dos microrganis-
mos e que constituem um perigo para a saúde humana ou animal e/ou para o
ambiente.
Quando solicitadas, devem ser fornecidas as seguintes amostras:
i) amostras do microrganismo conforme produzido,
ii) padrões analíticos de metabolitos relevantes (especialmente toxinas) e de todos os outros componentes
incluídos na definição de resíduos,
iii) se disponíveis, amostras de substâncias de referência para as impurezas relevantes.
4.1. Métodos de análise do microrganismo conforme produzido
Métodos de identificação do microrganismo.
Métodos de fornecimento das informações sobre a possível variabilidade do lote inicial/microrganismo
activo.
Métodos de diferenciar um mutante do microrganismo da estirpe original selvagem.
Métodos de estabelecimento da pureza do lote inicial a partir do qual os lotes são produzidos e métodos
de controlo dessa pureza.
Métodos de determinação do teor do microrganismo no material fabricado utilizado para a produção de
produtos formulados e métodos que demonstrem que os microrganismos contaminantes são controlados
a um nível aceitável.
Métodos de determinação das impurezas relevantes no material produzido.
Métodos de controlo da ausência e quantificação (com limites de determinação adequados) da possível
presença de quaisquer agentes patogénicos para o homem ou mamíferos.
Métodos de determinação da estabilidade em armazenagem e do período de conservação do microrga-
nismo, se for caso disso.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/11
4.2. Métodos de determinação e quantificação dos resíduos (viáveis ou não viáveis)
dos:
microrganismos activos,
metabolitos relevantes (especialmente toxinas),
nas culturas, nos géneros alimentícios e alimentos para animais, nos tecidos e fluidos corporais animais e
humanos, no solo, na água (incluindo a água potável, as águas subterrâneas e as águas superficiais) e no ar,
quando apropriado.
Devem também ser incluídos os métodos analíticos de determinação do teor ou actividade dos produtos pro-
teicos, tais como a análise de culturas exponenciais e sobrenadantes num bioensaio de células animais.
5. EFEITOS NA SAÚDE HUMANA
Introdução
i) Os dados disponíveis, baseados nas propriedades do microrganismo e dos organismos correspondentes
(secções 1-3), incluindo os relatórios de saúde e médicos, podem bastar se concluir que o microrganismo
pode ou não ter efeitos na saúde humana (infecciosidade/patogenicidade/toxicidade).
ii) Os dados fornecidos, juntamente com os relativos a uma ou mais preparações que contenham o microrga-
nismo, devem ser suficientes para permitir a avaliação dos riscos para o homem ligados directa e/ou indi-
rectamente ao manuseamento e utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham o microrga-
nismo, bem como do risco para o homem do manuseamento de produtos tratados ou resultante dos vestí-
gios de resíduos ou contaminantes que permaneçam nos alimentos e na água. Além disso, as informações
fornecidas devem ser suficientes para:
permitir decidir se o microrganismo pode ou não ser incluído no anexo I,
especificar restrições ou condições adequadas para a sua eventual inclusão no anexo I,
especificar indicações de perigo e segurança (uma vez introduzidas) constantes da embalagem (con-
tentores), com vista à protecção do homem, dos animais e do ambiente,
identificar medidas pertinentes de primeiros socorros, bem como medidas adequadas de diagnóstico e
tratamento, a tomar em caso de infecção ou outros efeitos adversos no homem.
iii) Todos os efeitos apurados ao longo das investigações devem ser notificados. Pode ser igualmente necessá-
rio efectuar investigações para apurar qual o mecanismo mais provavelmente envolvido e para avaliar o
significado destes efeitos.
iv) Em todos os estudos deve ser indicada a dose real alcançada, expressa em unidades de formação de coló-
nias por quilograma de peso corporal, bem como noutras unidades adequadas.
v) A avaliação do microrganismo deve ser efectuada por fases.
A primeira fase (fase 1) abrange as informações básicas disponíveis e estudos básicos, que devem ser efec-
tuados em relação a todos os microrganismos. É necessário obter o parecer de peritos antes de se decidir,
caso a caso, sobre o programa de ensaios adequado. São geralmente necssários dados novos, provenientes
de testes toxicológicos e/ou anatomopatológicos convencionais em animais de laboratório, a menos que o
requerente possa justificar, com base em dados prévios, que o recurso ao microrganismo, nas condições
de utilização propostas, não conduz a efeitos nocivos para a saúde humana ou animal. Na pendência da
aceitação de directrizes específicas a nível internacional, os dados necessários serão gerados através do
recurso às directrizes disponíveis em relação aos ensaios (exemplo: US EPA OPPTS Guidelines).
Se os testes da fase I revelarem efeitos adversos na saúde, devem efectuar-se estudos da fase II. O tipo de
estudo a efectuar depende dos efeitos observados nos estudos da fase I. Antes de efectuar tais estudos, o
requerente deve obter o acordo das autoridades competentes sobre o tipo de estudo a efectuar.
FASE I
5.1. Dados básicos
São necessários dados básicos sobre a possibilidade de os microrganismos poderem ter efeitos adversos, como
capacidade de colonização, lesões ou produção de toxinas e outros metabolitos relevantes.
L 164/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
5.1.1. Dados médicos
Devem ser apresentados, caso existam, os dados práticos e as informações relevantes para o reconhecimento
dos sintomas de infecção ou de patogenicidade, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o da Directiva
80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os ris-
cos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (4), e dos artigos 5.o a 17.o
da Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores
contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (5). Se adequado, devem ser obti-
dos e notificados dados relativos à eficácia de antagonistas potenciais. Se adequado, devem ser indicados méto-
dos de destruição ou inactivação do microrganismo (ver ponto 3.8 da secção 3).
Os dados e informações pertinentes sobre os efeitos da exposição do ser humano, sempre que estejam disponí-
veis e possuam a qualidade necessária, são particularmente importantes para confirmar a validade das extrapo-
lações e das conclusões em relação aos órgãos-alvo, à virulência e à reversibilidade dos efeitos adversos. Esses
dados podem ser obtidos na sequência de casos de exposição acidental ou ocupacional.
5.1.2. Vigilância médica do pessoal das instalações fabris
Devem ser apresentados os relatórios disponíveis dos programas de vigilância no âmbito da medicina do traba-
lho, que devem ser acompanhados de dados pormenorizados sobre a estrutura do programa e a exposição ao
microrganismo. Estes relatórios devem, sempre que possível, incluir dados pertinentes sobre o mecanismo de
acção do microrganismo. Os relatórios devem incluir os dados disponíveis relativos a pessoas expostas ao
microrganismo nas instalações fabris, ou após a aplicação do microrganismo (por exemplo, em ensaios de efi-
cácia).
Há que prestar especial atenção às pessoas mais vulneráveis, como as com doenças prévias, medicação e imu-
nodeficiência e as grávidas e lactantes.
5.1.3. Se adequado, dados sobre hipersensibilidade/alergenicidade
Devem ser apresentados os dados disponíveis em relação à hipersensibilização e respostas alérgicas dos traba-
lhadores, incluindo os das instalações fabris, os trabalhadores agrícolas e os investigadores expostos ao micror-
ganismo, e, se for caso disso, dados pormenorizados sobre a incidência de hipersensibilidade, nomeadamente
de tipo crónico. Deve indicar-se a frequência, o nível e a duração da exposição, bem como os sintomas obser-
vados e outros dados clínicos pertinentes. Devem ser apresentados dados sobre se os trabalhadores foram ou
não sujeitos a testes de alergia ou interrogados sobre sintomas alérgicos.
5.1.4. Observações directas, como em casos clínicos
Devem ser apresentados, juntamente com os relatórios de eventuais estudos de acompanhamento, os dados
existentes na literatura sobre o microrganismo, ou sobre microrganismos estreitamente aparentados do mesmo
grupo taxonómico, desde que tenham sido publicados em revistas técnicas de prestígio ou em relatórios ofi-
ciais. Estes dados são particularmente valiosos e devem incluir a descrição completa de natureza, intensidade e
duração da exposição, bem como os sintomas clínicos observados, as medidas de primeiros socorros e tera-
pêuticas aplicadas e as medições e observações efectuadas. Os resumos de artigos têm valor limitado.
Caso sejam efectuados estudos em animais, os relatos de casos clínicos podem ser particularmente valiosos
para confirmar a validade da extrapolação para o homem dos dados relativos aos animais e para identificar
efeitos adversos imprevistos, específicos do ser humano.
5.2. Estudos básicos
Para que seja possível interpretar os resultados obtidos de forma correcta, é muito importante que os métodos
de ensaio sugeridos sejam relevantes em termos da sensibilidade da espécie, da via de administração, etc., bem
como pertinentes numa perspectiva biológica e toxicológica. A via de administração do microrganismo testado
depende das principais vias de exposição do ser humano.
Para avaliar os efeitos a médio e longo prazo na sequência da exposição aguda, subaguda ou semicrónica a
microrganismos, é necessário utilizar as opções previstas na maior parte das directrizes da OCDE, ou seja, o
alongamento dos estudos em questão com um período de recuperação (após o qual se procede a um exame
(4) JO L 327 de 3.12.1980, p. 8.
(5) JO L 374 de 31.12.1990, p. 1.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/13
anatomopatológico macroscópico e microscópico completo, incluindo a pesquisa de microrganismos nos teci-
dos e órgãos). Facilita-se assim a interpretação de certos factos e possibilita-se o reconhecimento da infecciosi-
dade e/ou patogenicidade, o que, por sua vez, ajuda a tomar decisões sobre outras questões, como a necessi-
dade de execução de estudos a longo prazo (carcinogenia, etc; ver ponto 5.3), bem como a realização ou não
de estudos de resíduos (ver ponto 6.2).
5.2.1. Hipersensibilização (6)
Objectivo do ensaio
O ensaio destina-se a fornecer dados suficientes para avaliar a capacidade de um microrganismo provocar
reacções de hipersensibilização da pele por via inalatória, bem como através de exposição dérmica. Deve efec-
tuar-se um ensaio maximizado.
Circunstâncias em que é exigido (7)
Devem ser apresentados dados relativos à hipersensibilização.
5.2.2. Toxicidade, patogenicidade e infecciosidade agudas
Os estudos, dados e informações a apresentar a avaliar devem ser suficientes para permitir determinar os efei-
tos na sequência de uma só exposição ao microrganismo, e para, nomeadamente, comprovar ou sugerir:
a toxicidade, patogenicidade e infecciosidade do microrganismo,
a evolução temporal e certas características dos efeitos, incluindo dados pormenorizados sobre alterações
comportamentais e eventuais alterações anatomopatológicas macroscópicas observadas no exame post
mortem,
sempre que possível, o mecanismo da acção tóxica,
o risco relativo associado às várias vias de exposição, e
análises do sangue, ao longo do período de duração dos estudos, para avaliar a eliminação do microrga-
nismo.
Os efeitos tóxicos/patogénicos agudos podem estar associados a efeitos na infecciosidade e/ou a outros efeitos
a mais longo prazo, que podem não ocorrer imediatamente. No que respeita à avaliação sanitária é, portanto,
necessário, efectuar estudos sobre a infecciosidade ligada à ingestão, inalação e injecção intraperitoneal/subcu-
tânea nos mamíferos sujeitos aos ensaios.
No decurso dos estudos de toxicidade, patogenicidade e infecciosidade agudas, deve proceder-se a uma estima-
tiva da eliminação do microrganismo e/ou da toxina activa nos órgãos considerados relevantes para o exame
microbiológico (como o fígado, o baço, os pulmões, o cérebro e o sangue), bem como no local de adminis-
tração.
As observações a efectuar devem reflectir o parecer de peritos científicos e podem incluir a contagem de
microrganismos em todos os órgãos susceptíveis de serem afectados (como os que apresentem lesões) e nos
principais órgãos (rins, cérebro, figado, pulmões, baço, bexiga, sangue, gânglios linfáticos, tracto grastrintesti-
nal, timo), bem como nas lesões no sítio de inoculação de animais mortos ou moribundos, ou sacrificados
durante o estudo ou após a sua conclusão.
As informações obtidas durante os ensaios de toxicidade, patogenicidade e infecciosidade agudas são particu-
larmente úteis para avaliar os riscos prováveis em caso de acidente e os riscos para o consumidor devidos à
exposição a possíveis resíduos.
(6) Os métodos disponíveis para testar a hipersensibilização dérmica não são adequados para testar microrganismos. A hipersensibili-
zação por via inalatória constitui provavelmente um problema mais importante do que o resultante da exposição dérmica a micror-
ganismos, embora, até ao momento, não haja métodos de ensaio validados. É, portanto, extremamente importante o desenvolvi-
mento deste tipo de métodos. Até que tal se verifique, todos os microrganismos devem ser considerados fontes potenciais de hiper-
sensibilização. Esta abordagem atende igualmente aos imunodeficientes e a outros indivíduos sensíveis da população (como as grávi-
das, os recém-nascidos e os idosos).
(7) Dada a inexistência de métodos de ensaio adequados, todos os microrganismos serão considerados fontes potenciais de hipersensibili-
zação, a menos que o requerente pretenda demonstrar que tal facto se não verifica, graças à apresentação de dados. Por conseguinte,
este requisito informativo deve ser provisoriamente considerado facultuativo, e não compulsivo.
L 164/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
5.2.2.1. T o x i c i d a d e , p a t o g e n i c i d a d e e i n f e c c i o s i d a d e a g u d a s p o r v i a o r a l
Circunstâncias em que são exigidos
Devem ser notificadas a toxicidade, patogenicidade e infecciosidade agudas do microrganismo por via oral.
5.2.2.2. T o x i c i d a d e , p a t o g e n i c i d a d e e i n f e c c i o s i d a d e a g u d a s p o r v i a i n a l a t ó r i a
Circunstâncias em que são exigidos
Devem ser notificadas a toxicidade (8), patogenicidade e infecciosidade agudas do microrganismo por via inala-
tória.
5.2.2.3. D o s e ú n i c a p o r v i a i n t r a p e r i t o n e a l / s u b c u t â n e a
O ensaio intraperitoneal/subcutâneo é considerado muito sensível, sobretudo em relação à infecciosidade.
Circunstâncias em que é exigido
A injecção intraperitoneal é sempre requerida para todos os microrganismos; no entanto, pode recorrer-se a
um parecer especializado para avaliar se a injecção subcutânea é preferível à injecção intraperitoneal caso a
temperatura máxima de crescimento e multiplicação seja inferior a 37 °C.
5.2.3. Teste de genotoxicidade
Circunstâncias em que é exigido
Se o microrganismo produzir exotoxinas, tal como referido no ponto 2.8, então deve igualmente testar-se a
genotoxicidade de tais toxinas e quaisquer outros metabolitos relevantes do meio de cultura. Tais testes de
toxinas e metabolitos devem efectuar-se com substâncias químicas purificadas.
Se os estudos básicos não revelarem a formação de metabolitos tóxicos, há que ponderar estudos do próprio
microrganismo, tendo em conta o parecer de peritos sobre a relevância e a validade dos dados básicos. No
que respeita aos vírus, há que analisar o risco de mutagénese insercional em células de mamíferos, ou o risco
de carcinogenia.
Objectivo do ensaio
Estes estudos são importantes para:
a previsão do potencial genotóxico,
a identificação precoce de substâncias cancerígenas genotóxicas,
o esclarecimento do mecanismo de acção de algumas substâncias cancerígenas.
É importante manter uma atitude flexível, dependendo a escolha dos ensaios a realizar em cada etapa da inter-
pretação dos resultados obtidos na etapa anterior.
Condições de ensaio (9)
Sempre que possível, a genotoxicidade dos microrganismos celulares será estudada após rotura das paredes
celulares. Deve justificar-se o método utilizado para a preparação da amostra.
A genotoxicidade dos vírus deve ser estudada em isolados infecciosos.
5.2.3.1. E s t u d o s i n v i t r o
Circunstâncias em que são exigidos
Devem ser apresentados os resultados dos testes de mutagenicidade in vitro (ensaio bacteriano de mutação de
genes, ensaio de clastogenicidade em células de mamíferos e ensaio de mutação de genes em células de mamí-
feros).
(8) O estudo por via inalatória pode ser substituído por um estudo por via intratraqueal.
(9) Uma vez que os actuais métodos de ensaio foram concebidos para substâncias químicas solúveis, é necessário que os métodos sejam
desenvolvidos por forma a que sejam relevantes para os microrganismos.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/15
5.2.4. Estudos com culturas de células
Estes dados devem ser apresentados para os microrganismos com replicação intracelular, como os vírus, os
viróides e determinadas bactérias e protozoários, a menos que os dados referidos nas secções 1 a 3 demons-
trem claramente que o microrganismo se não multiplica em seres de sangue quente. Os estudos com culturas
de células devem envolver culturas de células ou de tecidos de vários órgãos. A selecção pode basear-se nos
órgãos-alvo previsíveis de infecção. Se não estiverem disponíveis culturas de células ou de tecidos humanos,
podem ser utilizadas culturas de células e de tecidos de outros mamíferos. No que respeita aos vírus, a sua
capacidade de interacção com o genoma humano é uma questão fundamental.
5.2.5. Dados sobre a toxicidade e a patogenicidade a curto prazo
Objectivo do ensaio
Os estudos de toxicidade a curto prazo devem ser concebidos por forma a fornecer informações quanto à
quantidade de microrganismo que pode ser tolerada sem efeitos tóxicos, nas condições do estudo. Estes estu-
dos fornecem informações úteis sobre os riscos para quem manuseia e utiliza preparações com o microrga-
nismo. Os estudos a curto prazo dão, nomeadamente, indicações essenciais quanto a eventuais efeitos cumula-
tivos do microrganismo e quanto aos riscos para os trabalhadores eventualmente sujeitos a uma exposição
intensiva. Além disso, as informações fornecidas pelos estudos a curto prazo são úteis para a concepção dos
estudos de toxicidade crónica.
Os estudos, dados e informações a fornecer e analisar devem ser suficientes para permitir a identificação dos
efeitos da exposição repetida ao microrganismo, e, em particular, apurar ou sugerir:
a relação entre a dose e os efeitos adversos,
a toxicidade do microrganismo, incluindo, se necessário, o NSEAO das toxinas,
se relevante, os órgãos-alvo,
a evolução temporal e certas características dos efeitos, incluindo dados pormenorizados sobre alterações
comportamentais e eventuais alterações anatomopatológicas importantes observadas no exame post mor-
tem,
efeitos tóxicos específicos e alterações patológicas produzidas,
se relevante, a persistência e irreversibilidade de determinados efeitos tóxicos observados após a inter-
rupção da administração,
sempre que possível, o mecanismo da acção tóxica, e
o risco relativo associado às diferentes vias de exposição.
No estudo de toxicidade a curto prazo, há que proceder à estimativa da eliminação do microrganismo nos
órgãos principais.
Devem fazer-se investigações sobre parâmetros de patogenicidade e infecciosidade.
Circunstâncias em que são exigidos
Devem ser apresentadas informações sobre a toxicidade do microrganismo a curto prazo (pelo menos 28
dias).
Deve justificar-se a selecção das espécies utilizadas no ensaio. A duração do estudo deve depender dos dados
relativos à toxicidade aguda e à eliminação.
É necessário obter o parecer de peritos para decidir qual a via de administração preferível.
5.2.5.1. E f e i t o s n a s a ú d e d a e x p o s i ç ã o r e p e t i d a p o r v i a i n a l a t ó r i a
São necessários dados sobre os efeitos na saúde da exposição repetida por via inalatória, designadamente com
vista à avaliação do risco no contexto ocupacional. A exposição repetida pode influenciar a capacidade de eli-
minação (por exemplo, a resistência) do hospedeiro (o ser humano). Além disso, para que se verifique uma
avaliação de risco adequada, é necessário atender à toxicidade da exposição repetida a contaminantes, ao meio
de cultura, a outros constituintes e ao microrganismo. Importa recordar que os constituintes dos produtos
fitossanitários podem influenciar a toxicidade e a infecciosidade do microrganismo.
L 164/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
Circunstâncias em que são exigidos
São necessário dados sobre a infecciosidade, a patogenicidade e a toxicidade a curto prazo (por via respirató-
ria) do microrganismo, a menos que os dados já apresentados bastem para avaliar os efeitos na saúde humana.
Esta última eventualidade pode ocorrer caso se comprove que o material utilizado no ensaio não apresenta
uma fracção inalável e/ou se não preveja uma exposição repetida.
5.2.6. Tratamento proposto: primeiros socorros, antídotos e tratamento médico
Devem ser indicadas as medidas de primeiros socorros a utilizar em caso de infecção, ou de contacto com os
olhos.
Devem ser apresentada uma descrição completa dos regimes terapêuticos a utilizar em caso de ingestão ou de
contacto com os olhos e a pele. Se relevante, devem ser fornecidas informações, quer com base na experiência
prática, sempre que existam e estejam disponíveis, quer baseada em argumentos teóricos, sobre a eficácia de
eventuais regimes de tratamento alternativos.
Devem ser apresentadas informações sobre a resistência aos antibióticos.
(FIM DA FASE I)
FASE II
5.3. Estudos específicos da toxicidade, patogenicidade e infecciosidade
Em certos casos, pode ser necessário efectuar estudos complementares a fim de esclarecer melhor os efeitos
adversos no ser humano.
Se, nomeadamente, os estudos prévios indicarem que o microrganismo pode causar efeitos a longo prazo na
saúde, devem efectuar-se estudos sobre toxicidade, patogenicidade, infecciosidade, carcinogenia e toxicidade na
reprodução crónicas. Além disso, se for produzida uma toxina, devem efectuar-se estudos cinéticos.
Os estudos exigidos devem ser concebidos caso a caso, tendo em conta os parâmetros específicos a investigar
e os objectivos a atingir. Antes da realização de tais estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades
competentes sobre o tipo de estudo a realizar.
5.4. Estudos in vivo em células somáticas
Circunstâncias em que são exigidos
Se todos os resultados dos estudos in vitro forem negativos, há que efectuar ensaios adicionais tendo em conta
outros dados relevantes disponíveis. Os estudos podem ser in vivo ou in vitro e devem utilizar um sistema de
metabolização diferente do ou dos anteriormente utilizados.
Si o teste citogenético in vitro for positivo, deve fazer-se um teste in vivo com células somáticas (análise de
metafase na medula óssea de roedores ou teste do micronúcleo em roedores).
Se um dos dois testes de mutação génica in vitro for positivo, deve efectuar-se um teste in vivo para detecção
de síntese não programada de ADN, ou um spot test no ratinho.
5.5. Genotoxicidade Estudos en vivo em células germinativas
Objectivo e condições dos ensaios
Ver ponto 5.4.
Circunstâncias em que são exigidos
Se o resultado de qualquer dos ensaios in vivo efectuados em células somáticas for positivo, pode justificar-se a
realização de testes in vivo de efeitos em células germinativas. A necessidade de realizar estes testes será ava-
liada caso a caso, tomando em consideração outros dados relevantes disponíveis, designadamente sobre a utili-
zação e a exposição previsível. Os testes, para serem adequados, devem incluir a análise da interacção com o
ADN (tal como o ensaio de dominância letal), estudar possíveis efeitos hereditários e, eventualmente, proceder
a uma avaliação quantitativa desses efeitos. Dada a sua grande complexidade, estes estudos quantitativos reque-
rem uma forte justificação.
(FIM DA FASE II)
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/17
5.6. Resumo da toxicidade, patogenicidade e infecciosidade em mamíferos e avaliação global
Deve ser apresentado um resumo de todos os dados e informações apresentados nos termos dos pontos 5.1 a
5.5, incluindo uma avaliação crítica pormenorizada dos dados, no contexto dos critérios e normas relevantes
de avaliação e decisão, em especial no que se refere aos riscos reais ou potenciais para o homem e os animais,
e à quantidade, qualidade e fiabilidade dos dados de base.
Importa referir se a exposição de animais ou seres humanos tem quaisquer implicações em termos de vaci-
nação ou monitorização serológica.
6. RESÍDUOS NOS PRODUTOS TRATADOS E ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E DE ANIMAIS
Introdução
i) As informações fornecidas, juntamente com as respeitantes a uma ou mais preparações que contenham o
microrganismo devem ser suficientes para permitir efectuar uma avaliação dos riscos para o ser humano
e/ou os animais resultantes da exposição ao microrganismo e seus resíduos e metabolitos (toxinas) que
permanecem nas plantas ou produtos vegetais.
ii) Além disso, as informações fornecidas devem ser suficientes para:
permitir decidir se o microrganismo pode ou não ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE,
especificar restrições ou condições adequadas a associar a qualquer inclusão no anexo I da Directiva
91/414/CEE,
so for caso disso, estabelecer limites máximos de resíduos, intervalos de pré-colheita para proteger os
consumidores e intervalos de segurança para proteger os trabalhadores que manuseiam as culturas e
os produtos tratados.
iii) Para a avaliação dos riscos decorrentes dos resíduos, podem não ser exigidos dados experimentais sobre
os níveis de exposição ao resíduo quando se possa provar que o microrganismo e os seus metabolitos não
são perigosos para os seres humanos nas concentrações que podem ocorrer em resultado da utilização
autorizada. Essa prova pode basear-se em publicações, na experiência prática e nas informações apresenta-
das nas secções 1 a 3 e secção 5.
6.1. Persistência e probabilidade de multiplicação nas culturas, alimentos para animais ou géneros alimentí-
cios
Deve ser apresentada uma estimativa fundamentada da persistência/competitividade do microrganismo e meta-
bolitos secundários relevantes (especialmente toxinas) na cultura nas condições ambientais prevalecentes
durante e após a utilização prevista, tendo em conta, em especial, as informações constantes da secção 2.
Além disso, o pedido deve indicar em que medida e em que base se considera que o microrganismo pode (ou
não pode) multiplicar-se na planta ou produto vegetal ou durante a tranformação dos produtos agrícolas.
6.2. Informações adicionais exigidas
Os consumidores podem ser expostos aos microrganismos durante um período considerável devido ao con-
sumo de produtos alimentares tratados; os efeitos potenciais para os consumidores devem, pois, ser obtidos
através de estudos de efeitos crónicos ou semicrónicos, de forma a que possa ser estabelecido um objectivo
toxicológico, como, por exemplo, a determinação da DDA, para a gestão do risco.
6.2.1. Resíduos não viáveis
Un microrganismo não viável é um microrganismo que não é capaz de replicação ou de transferir material
genético.
L 164/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
Se, em conformidade com os pontos 2.4 e 2.5 da secção 2, forem encontradas quantidades persistentes assina-
láveis do microrganismo ou dos metabolitos produzidos, especialmente toxinas, serão necessários dados expe-
rimentais exaustivos sobre os resíduos, conforme previsto na parte A, secção 6, do anexo II, caso se espere
que as concentrações do microrganismo e/ou das suas toxinas nos géneros alimentícios ou alimentos para ani-
mais tratados sejam superiores às verificadas em condições naturais ou num estado fenotípico diferente.
De acordo com a Directiva 91/414/CEE, as conclusões respeitantes à diferença entre concentrações naturais e
concentrações elevadas devidas ao tratamento com o microrganismo devem basear-se em dados obtidos expe-
rimentalmente e não em extrapolações ou cálculos com base em modelos.
Antes da realizações destes estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto ao
tipo de estudo a realizar.
6.2.2. Resíduos viáveis
Se as informações apresentadas em conformidade com o ponto 6.1 sugerirem a persistência de quantidades
assinaláveis do microrganismo nos produtos tratados, géneros alimentícios ou alimentos para animais, os pos-
síveis efeitos para os seres humanos e/ou animais devem ser investigados, a não ser que se possa provar, no
âmbito da secção 5, que o microrganismo e os seus metabolitos e/ou produtos de degradação não são perigo-
sos para os seres humanos nas concentrações e no estado em que podem ocorrer em resultado da utilização
autorizada.
De acordo com a Directiva 91/414/CEE, as conclusões respeitantes à diferença entre concentrações naturais e
concentrações elevadas devidas ao tratamento com o microrganismo devem basear-se em dados obtidos expe-
rimentalmente e não em extrapolações ou cálculos com base em modelos.
A persistência de resíduos viáveis requer especial atenção se as informações obtidas no âmbito dos pontos 2.3
e 2.5 ou da secção 5 revelarem qualquer infecciosidade ou patogenicidade para os mamíferos e/ou se quais-
quer outras informações sugerirem um perido para os consumidores e/ou trabalhadores. Nesse caso, as autori-
dades competentes podem exigir estudos semelhantes aos previstos na parte A.
Antes da realização destes estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades comptentes quanto ao
tipo de estudo a realizar.
6.3. Resumo e avaliação do comportamento dos resíduos resultante dos dados apresentados nos pontos
6.1 a 6.2
7. DESTINO E COMPORTAMENTO NO AMBIENTE
Introdução
i) As informações sobre a origem, propriedades e sobrevivência do microrganismo e seus metabolitos resi-
duais e a utilização pretendida constituem a base da avaliação do destino e comportamento no ambiente.
São geralmente exigidos dados experimentais a não ser que se possa provar que é possível avaliar o des-
tino e comportamento do microrganismo no ambiente com base nas informações já disponíveis. Essa
prova pode basear-se em publicações, na experiência prática e nas informações apresentadas nas secções
1 a 6. A função do microrganismo nos processos ambientais (segundo a definição do ponto 2.1.2 da
secção 2) é de especial interesse.
ii) As informações fornecidas, juntamente com outras informações pertinentes, para uma ou mais prepara-
ções que contenham o microrganismo, devem ser suficientes para permitir avaliar o destino e comporta-
mento do microrganismo, bem como dos seus vestígios residuais e toxinas, nos casos em que sejam signi-
ficativos para a saúde humana e/ou o ambiente.
iii) Em especial, as informações fornecidas devem ser suficientes para:
decidir se o microrganismo pode, ou não, ser incluído no anexo I,
especificar as condições ou restrições adequadas a associar a uma eventual inclusão no anexo I,
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/19
especificar os símbolos de perigo (após introdução), as indicações de perigo, as frases pertinentes rela-
tivas à natureza dos riscos e os conselhos de prudência para a protecção do ambiente a incluir na
embalagem (recipientes),
prever a distribuição, destino e comportamento do microrganismo e seus metabolitos no ambiente,
bem como os períodos envolvidos,
identificar as medidas necessárias para minimizar a contaminação do ambiente e o impacto nas espé-
cies não visadas.
iv) Devem ser caracterizados todos os metabolitos relevantes (que possam constituir um perigo para a saúde
humana ou animal e/ou para o ambiente) formados pelo organismo testado em todas as condições
ambientais pertinentes. Se estiverem presentes no microrganismo, ou forem por ele produzidos, metaboli-
tos relevantes, podem ser exigidos os dados referidos na parte A, secção 7, do anexo II se foram satisfeitas
todas as condições seguintes:
o metabolito relevante é estável fora do microrganismo (ver ponto 2.8), e
o efeito tóxico do metabolito é independente da presença do microrganismo, e
espera-se que o metabolito ocorra no ambiente em concentrações consideravelmente mais elevadas
do que nas condições naturais.
v) Devem ser tidas em conta as informações disponíveis sobre a relação com tipos selvagens aparentados
que ocorram naturalmente.
vi) Antes da realização dos estudos a seguir referidos, o requerente deve obter o acordo das autoridades com-
petentes quanto à necessidade de realização dos estudos e, em caso favorável, quanto ao tipo de estudos a
efectuar. Devem também ser tidas em conta as informações das outras secções.
7.1. Persistência e multiplicação
Se for caso disso, devem ser fornecidas informações adequadas sobre a persistência e a multiplicação do
microrganismo em todos os meios, excepto quando se possa provar que é improvável que um determinado
meio seja exposto ao microrganismo. Deve dar-se especial atenção:
à competitividade nas condições ambientais dominantes aquando do uso pretendido e após esse uso, e
à dinâmica populacional em climas sazonal ou regionalmente extremos (especialmente verões quentes,
invernos frios e precipitação) e às práticas agrícolas aplicadas após o uso pretendido.
Devem ser indicados os níveis estimados do microrganismo especificado num determinado período subse-
quente à utilização do produto nas condições propostas.
7.1.1. Solo
Devem ser dadas informações sobre a viabilidade/dinâmica populacional em solos cultivados e não cultivados
representativos dos solos típicos das várias regiões comunitárias onde é feita, ou está prevista, a utilização.
Devem ser seguidas as disposições relativas à selecção dos solos e colheita e manuseamento das amostras, em
conformidade com a introdução, ponto 7.1 da parte A. Se o organismo testado se destinar a ser utilizado em
associação com outros meios por exemplo, lã de rocha esses meios devem ser incluídos nos ensaios.
7.1.2. Água
Devem ser comunicadas informações sobre a viabilidade/dinâmica populacional em sedimentos naturais/siste-
mas aquáticos, em condições de escuridão e de luz.
7.1.3. Ar
Caso existam motivos especiais de preocupação relativamente à exposição dos operadores, trabalhadores ou
pessoas estranhas, podem ser necessárias informações sobre as concentrações no ar.
L 164/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
7.2. Mobilidade
Deve avaliar-se a possível propagação do microrganismo e dos seus produtos de degradação em diversos
meios, excepto quando se possa provar que é improvável que determinados meios sejam expostos ao micror-
ganismo. Nesse âmbito, a utilização pretendida (por exemplo, campo ou estufa, aplicação no solo ou nas cul-
turas), as fases do ciclo de vida, incluindo a ocorrência de vectores, a persistência e a capacidade do organismo
de colonizar habitats adjacentes são de especial interesse.
A propagação, a persistência e as distâncias prováveis de disseminação requerem especial atenção se tiverem
sido comunicadas toxicidade, infecciosidade ou patogenicidade ou se quaisquer outras informações sugerirem
possíveis riscos para os seres humanos, os animais ou o ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes
podem exigir estudos semelhantes aos previstos na parte A. Antes de efectuar esses estudos, o requerente deve
obter a aprovação das autoridades competentes para o tipo de estudo a efectuar.
8. EFEITOS EM ORGANISMOS NÃO VISADOS
Introdução
i) As informações sobre a identificação e as propriedades biológicas e as outras informações previstas nas
secções 1 a 3 e 7 são essenciais para a avaliação do impacto em espécies não visadas. A secção 7 contém
informações adicionais úteis sobre o destino e comportamento no ambiente e a secção 6 sobre os níveis
de resíduos nas plantas que, juntamente com informações sobre a natureza da preparação e o seu modo
de utilização, permitem definir a natureza e a extensão da exposição potencial. As informações apresenta-
das em conformidade com a secção 5 contêm aspectos essenciais sobre os efeitos nos mamíferos e os
mecanismos envolvidos.
São geralmente exigidos dados experimentais, a não ser que se possa provar que as informações já dispo-
níveis permitem avaliar os efeitos em organismos não visados.
ii) A escolha dos organismos não visados adequados para estudar os efeitos ambientais deve basear-se na
identificação do microrganismo (incluindo a especificidade do hospedeiro, o modo de acção e a ecologia
do organismo). Essas informações permitirão escolher os organismos de ensaio adequados, tais como
organismos estreitamente relacionados com o organismo visado.
iii) As informações fornecidas, juntamente com as respeitantes a uma ou mais preparações que contenham o
microrganismo, devem ser suficientes para permitir efectuar uma avaliação do impacto nas espécies não
visadas (flora e fauna) relevantes do ponto de vista ambiental e passíveis de se encontrarem em risco em
resultado da exposição ao microrganismo. O impacto pode resultar de exposição única, prolongada ou
repetida e pode ser reversível ou irreversível.
iv) Em especial, as informações fornecidas relativamente ao microrganismo, juntamente com outras informa-
ções pertinentes, bem como as fornecidas para uma ou mais preparações que o contenham, devem ser
suficientes para:
decidir se o microrganismo pode, ou não, ser incluído no anexo I,
especificar as condições ou restrições adequadas a associar a uma eventual inclusão no anexo I,
permitir uma avaliação dos riscos a curto e a longo prazo para as espécies não visadas populações,
comunidades e processos, conforme adequado,
classificar o microrganismo como um risco biológico,
especificar as precauções a adoptar para a protecção das espécies não visadas, e
especificar os símbolos de perigo (após introdução), as indicações de perigo, as frases pertinentes rela-
tivas aos riscos e segurança para a protecção do ambiente a incluir na embalagem (recipientes).
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/21
v) É necessário comunicar todos os efeitos potencialmente negativos observados durante os estudos de rotina
sobre os efeitos ambientais e realizar e relatar, quando seja exigido pelas autoridades competentes, os estu-
dos adicionais que possam ser necessário para pesquisar os mecanismos prováveis envolvidos e avaliar o
significado desses efeitos. Devem ser comunicados todos os dados biológicos e informações disponíveis
importantes para a avaliação do perfil ecológico do microrganismo.
vi) Em todos os estudos deve ser indicada a dose média obtida, expressa em UFC/kg de peso corporal ou
noutras unidades adequadas.
vii) Pode ser necessário realizar estudos separados com os metabolitos (especialmente toxinas) quando estes
possam constituir um risco significativo para os organismos não visados e quando os seus efeitos não pos-
sam ser avaliados através dos resultados disponíveis relativos ao microrganismo. Antes da realização des-
ses estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto à necessidade de reali-
zação dos estudos e, em caso favorável, quanto ao tipo de estudos a efectuar. Devem também ser tidas
em conta as informações das secções 5, 6 e 7.
viii) A fim de facilitar a avaliação do significado dos resultados obtidos nos ensaios, deve ser, sempre que pos-
sível, utilizada nos vários ensaios especificados a mesma estirpe (ou origem registada) de cada espécie rele-
vante.
ix) Devem ser efectuados ensaios a não ser que se possa provar que o organismo não visado não será exposto
ao microrganismo. Se se provar que o microrganismo não provoca efeitos tóxicos ou não é patogénico
ou infeccioso para os vertebrados ou as plantas, apenas deve ser investigada a reacção a organismos não
visados adequados.
8.1. Efeitos nas aves
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre a toxicidade, a infecciosidade e a patogenicidade para as aves.
8.2. Efeitos nos organismos aquáticos
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre a toxicidade, a infecciosidade e a patogenicidade para os organis-
mos aquáticos.
8.2.1. Efeitos nos peixes
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre a toxicidade, a infecciosidade e a patogenicidade para os peixes.
8.2.2. Efeitos nos invertebrados de água doce
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre a toxicidade, a infecciosidade e a patogenicidade para os inverte-
brados de água doce.
8.2.3. Efeitos no crescimento das algas
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre os efeitos no crescimento das algas, taxa de crescimento e capaci-
dade de recuperação.
8.2.4. Efeitos nas plantas que não as algas
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre os efeitos nas plantas que não as algas.
L 164/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
8.3. Efeitos nas abelhas
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre a toxicidade, a infecciosidade e a patogenicidade para as abelhas.
8.4. Efeitos nos artrópodes que não as abelhas
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre a toxicidade, a infecciosidade e a patogenicidade para os artrópo-
des que não as abelhas. A selecção das espécies de ensaio deve estar relacionada com a utilização potencial
dos produtos fitofarmacêuticos (por exemplo, aplicação foliar ou no solo). Deve ser dada especial atenção aos
organismos utilizados para a luta biológica e aos organismos que desempenham um papel importante na pro-
tecção integrada.
8.5. Efeitos nas minhocas
Objectivos do ensaio
Devem ser comunicadas informações sobre a toxicidade, a infecciosidade e a patogenicidade para as minhocas.
8.6. Efeitos nos microrganismos não visados do solo
Deve ser comunicado o impacto em microrganismos não visados e respectivos predadores (por exemplo, pro-
tozoários para inoculantes bacterianos). É necessário um parecer especializado para decidir se são necessários
estudos adicionais. Essa decisão deve ter em consideração as informações disponíveis no âmbito da presente e
de outras secções, nomeadamente dados sobre a especificidade do microrganismo e a exposição esperada. As
observações efectuadas aquando da realização de ensaios de eficácia podem também ser úteis. Deve ser dada
especial atenção aos organismos utilizados na protecção integrada das culturas.
8.7. Estudos adicionais
Os estudos adicionais podem incluir estudos de efeitos agudos em espécies ou sistemas adicionais (tais como
redes de esgotos) ou estudos de nível mais elevado, tais como estudos de efeitos crónicos, subletais ou na
reprodução em organismos não visados seleccionados.
Antes da realização destes estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto ao
tipo de estudo a realizar.
9. RESUMO E AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
O resumo e a avaliação de todos os dados de interesse para o impacto ambiental devem ser efectuados de
acordo com as orientações dadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quanto à respectiva
apresentação. Tais resumos e avaliações devem incluir uma análise crítica e pormenorizada dos dados no con-
texto dos critérios e directrizes pertinentes para a avaliação e a tomada de decisões, em particular quanto à
existência ou eventualidade de riscos para o ambiente e espécies não visadas e quanto à extensão, qualidade e
fiabilidade da base de dados. Devem, nomeadamente, efectuar-se os seguintes estudos:
distribuição e destino no ambiente e períodos envolvidos,
identificação de espécies não visadas e populações em risco e extensão da sua exposição potencial,
identificação das precauções necessárias para evitar ou minimizar a contaminação do ambiente e para a
protecção das espécies não visadas.».
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/23
ANEXO II
O anexo III da Directiva 91/414/CEE é alterado do seguinte modo:
1. À introdução é aditado o ponto 2.6:
«2.6. Em derrogação do disposto no ponto 2.1, no que diz respeito à substâncias activas constituídas por
microrganismos ou vírus, os ensaios e análises realizados para obter dados sobre as propriedades e/ou
segurança relativamente a matérias que não a saúde humana podem ter sido realizados por laboratórios
ou organizações oficiais ou oficialmente reconhecidos que satisfaçam, pelo menos, as exigências dos pon-
tos 2.2 e 2.3 da introdução do anexo III.».
2. A parte B é substituída pela parte B seguinte:
«PARTE B
Introdução
i) A presente parte estabelece os requisitos respeitantes aos dados para a autorização de um produto fitofar-
macêutico baseado em preparações com microrganismos, incluindo os vírus.
O termo microrganismo conforme definido na introdução da parte B do anexo II é também aplicável à
parte B do anexo III.
ii) Sempre que necessário, os dados devem ser analisados por meio de métodos estatísticos adequados. Devem
ser relatados todos os pormenores de análise estatística (por exemplo, todas as estimativas pontuais devem
ser indicadas com intervalos de confiança e valores-p exactos, em vez da indicação de significativo ou não
significativo).
iii) Na pendência da aceitação de directrizes específicas a nível internacional, as informações exigidas serão
obtidas por meio dos métodos de ensaio existentes aceites pela autoridade competente [por exemplo,
método USEPA (1); se for caso disso, os métodos de ensaio descritos na parte A do anexo II devem ser
adaptados de modo a torná-los adequados para os microrganismos. Os ensaios devem incluir microrganis-
mos viáveis e, se for caso disso, não viáveis, bem como um ensaio em branco.
iv) Sempre que um ensaio implique a utilização de diferentes doses, deve ser indicada a relação entre as doses
e os efeitos adversos.
v) Quando sejam efectuados ensaios, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada (especificação) do
material utilizado e das suas impurezas, como previsto no ponto 1.4 da secção 1.
vi) Quando estaja em causa uma nova preparação, pode ser aceitável a extrapolação da parte B do anexo II,
desde que sejam também avaliados todos os possíveis efeitos dos formulantes e outros componentes, sobre-
tudo no que diz respeito à patogenicidade e infecciosidade.
1. IDENTIDADE DO PRODUTO FITOFARMACÊUTICO
As informações fornecidas, juntamente com os dados relativos aos microrganismos, devem ser suficientes para
identificar e definir as preparações com precisão. Salvo indicação em contrário, as informações e os dados refe-
ridos são obrigatórios para todos os produtos fitofarmacêuticos. O objectivo é determinar se qualquer factor
pode alterar as propriedades do microrganismo enquanto produto fitofarmacêutico em comparação com o
microrganismo enquanto tal, o que é abordado na parte B do anexo II da Directiva 91/414/CEE.
1.1. Requerente
Devem ser indicados o nome e o endereço do requerente (morada permanente na Comunidade), bem como o
nome, cargo e números de telefone e de fax da pessoa a contactar.
Quando, além disso, o requerente tenha um escritório, um agente ou um representante no Estado-Membro em
que é apresentado o pedido, devem ser indicados o nome e o endereço do escritório, do agente ou do represen-
tante, bem como o nome, cargo e números de telefone e de fax da pessoa a contactar.
(1) US EPA Microbial Pesticide Test Guidelines, OPPTS Series 885, February 1996
(http://www.epa.gov/oppbppd1/biopesticides/guidelines/series885.htm).
L 164/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
1.2. Fabricante da preparação e dos microrganismos
Devem ser indicados o nome e endereço do fabricante da preparação e de cada microrganismo da preparação,
bem como o nome e endereço de cada fábrica em que sejam produzidas a preparação e o microrganismo.
Relativamente a cada fabricante, deve ser indicado um ponto de contacto (de preferência um ponto central de
contacto, que inclua o nome e os números de telefone e de fax).
Se o microrganismo provier de um produtor que não tenha fornecido previamente dados em conformidade
com a parte B do anexo II, devem ser apresentadas informações pormenorizadas sobre o nome e a descrição da
espécie, em conformidade com a parte B, ponto 1.3, do anexo II, e sobre as impurezas, em conformidade com
a parte B, ponto 1.4, do anexo II.
1.3. Nome comercial ou nome comercial proposto e número de código de desenvolvimento dado pelo
fabricante à preparação, se for caso disso
Devem ser indicados todos os nomes comerciais, antigos ou actuais, bem como os nomes comerciais propostos,
e fornecidos os números de código de desenvolvimento das preparações constantes do processo, bem como os
nomes e números actuais. Devem ser indicados todos os pormenores quanto a eventuais diferenças. (O nome
comercial proposto não deve dar origem a confusões com o nome comercial de produtos fitofarmacêuticos já
autorizados).
1.4. Informações quantitativas e qualitativas pormenorizadas sobre a composição da preparação
i) Cada microrganismo que é objecto de pedido deve ser identificado e nomeado a nível da espécie. O micror-
ganismo deve ser depositado numa colecção da cultura reconhecida e receber um número de registo.
Devem ser indicados o nome científico e a categoria (bactéria, vírus, etc.) e qualquer outra denominação
relevante para o microrganismo (por exemplo, estirpe, serótipo). Além disso, deve ser indicada a fase de
desenvolvimento do microrganismo (por exemplo, esporos, micélio) no produto comercializado.
ii) Relativamente às preparações, devem ser comunicadas as seguintes informações:
o teor do microrganismo no produto fitofarmacêutico e o teor do microrganismo no material utilizado
para o fabrico dos produtos fitofarmacêuticos. Esses valores devem incluir o teor máximo, mínimo e
nominal do material viável e não viável,
o teor de formulantes,
o teor de outros componentes (tais como subprodutos, condensados, meio de cultura, etc.) e microrga-
nismos contaminantes derivados do processo de produção.
O teor deve ser expresso nos termos previstos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 78/631/CEE para as subs-
tâncias químicas e em termos adequados para os microrganismos (número de unidades activas por volume
ou peso ou de qualquer outra forma adequada para o microrganismo).
iii) Quando possível, os formulantes devem ser identificados pelo seu nome químico tal como consta do anexo
I da Directiva 67/548/CEE ou, se não incluído nesta directiva, em conformidade com a nomenclatura
IUPAC e CA. Deve ser indicada a sua estrutura ou fórmula de estrutura. Relativamente a cada um dos com-
ponentes dos formulantes, devem ser fornecidos, quando existam, os respectivos números CEE (Einecs ou
Elincs) e CAS. Quando as informações fornecidas não identificam completamente um formulante, deve ser
apresentada uma especificação adequada. O nome comercial dos formulantes, quando exista, também deve
ser indicado.
iv) Relativamente aos formulantes, devem ser indicadas quais as suas funções:
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/25
adesivo conservante
antiespuma
propulsor
anticongelante
ligante repulsivo
tampão
protector
carga
desodorizante solvente
dispersante estabilizante
corante
sinérgico
emético
emulsionante espessante
fertilizante
molhante
odorante
perfumante vários (especificar).
v) Identificação de microrganismos e outros componentes contaminantes derivados do processo de produção.
Os microrganismos contaminantes devem ser identificados conforme indicado na parte B, ponto 1.3 da
secção 1, do anexo II.
As substâncias químicas (componentes inertes, subprodutos, etc.) devem ser identificadas conforme indi-
cado na parte A, ponto 1.10 da secção 1, do anexo II.
Quando as informações fornecidas não permitam identificar completamente um componente, tais como
condensados, meio de cultura etc., devem ser apresentados dados pormenorizados sobre a composição de
cada componente.
1.5. Estado físico e natureza da preparação
O tipo e o código da preparação devem ser designados em conformidade com o Catálogo de tipos de formu-
lação de pesticidas e sistema e codificação internacional (monografia técnica GIFAP n.o 2, 1989).
Quando uma preparação especial não seja definida exactamente nesta publicação, deve ser fornecida uma des-
crição completa da natureza e do estado físico da preparação, juntamente com uma proposta de descrição ade-
quada do tipo de preparação e uma proposta dessa definição.
1.6. Função
Deve especificar-se a função biológica de entre as seguintes:
controlo de bactérias,
controlo de fungos,
controlo de insectos,
controlo de ácaros,
controlo de moluscos,
controlo de nemátodos,
controlo de infestantes,
outros (especificar).
2. PROPRIEDADES FÍSICAS, QUÍMICAS E TÉCNICAS DO PRODUTO FITOFARMACÊUTICO
Deve ser definida a medida em que os produtos fitofarmacêuticos relativamente aos quais é pedida a autori-
zação estão em conformidade com as especificações FAO relevantes, definidas pelo grupo de especialistas de
FAO em Especificações de pesticidas (do FAO Panel of Experts on Pesticide Specifications, Registration Requi-
rements and Application Standards). As divergências em relação às especificações da FAO devem ser descritas
pormenorizadamente e justificadas.
L 164/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
2.1. Aspecto (cor e cheiro)
Deve ser fornecida uma descrição tanto da cor como do cheiro, caso existam, e do estado físico da preparação.
2.2. Estabilidade em armazenagem e período de conservação
2.2.1. Efeitos da luz, temperatura e humidade nas características técnicas do produto fitofarmacêutico
i) Deve ser determinada e comunicada a estabilidade física e biológica da preparação à temperatura de arma-
zenagem recomendada, incluindo informações sobre o desenvolvimento de microrganismos contaminantes.
As condições de realização do ensaio devem ser justificadas.
ii) Além disso, no caso das preparações líquidas, o efeito das baixas temperaturas ao nível da estabilidade física
deve ser determinado e indicado em conformidade com os métodos CIPAC (2) MT 39, MT 48, MT 51 ou
MT 54, conforme adequado.
iii) O período de conservação da preparação à temperatura de armazenagem recomendada deve ser indicado.
Quando for inferior a dois anos, o período de conservação deve ser indicado em meses e essa informação
deve ser acompanhada das especificações de temperatura adequadas. A monografia GIFAP n.o 17 (3) con-
tém informações úteis.
2.2.2. Outros factores que afectam a estabilidade
Deve ser estudado, relativamente à estabilidade do produto, o efeito da exposição ao ar, embalagem, etc.
2.3. Propriedades explosivas e oxidantes
As propriedades explosivas e oxidantes devem ser determinadas conforme definido na parte A, ponto 2.2 da
secção 2, do anexo III, excepto quando se possa provar que não é técnica ou cientificamente necessário efectuar
tais estudos.
2.4. Ponto de inflamabilidade e outras indicações relativas à inflamabilidade ou à ignição espontânea
O ponto de inflamabilidade e a inflamabilidade devem ser determinados conforme definido na parte A, ponto
2.3 da secção 2, do anexo III, excepto quando se possa provar que não é técnica ou cientificamente necessário
efectuar tais estudos.
2.5. Acidez, alcalinidade e, se necessário, valor do pH
A acidez, a alcalinidade e o pH devem ser determinados conforme definido na parte A, ponto 2.4 da secção 2,
do anexo III, excepto quando se possa provar que não é técnica ou cientificamente necessário efectuar tais estu-
dos.
2.6. Viscosidade e tensão superficial
A viscosidade e a tensão superficial devem ser determinadas conforme definido na parte A, ponto 2.5 da secção
2, do anexo III, excepto quando se possa provar que não é técnica ou cientificamente necessário efectuar tais
estudos.
2.7. Características técnicas do produto fitofarmacêutico
Devem ser determinadas as características técnicas do produto fitofarmacêutico, para possibilitar a adopção de
uma decisão quanto à sua aceitabilidade. Os ensaios que tenham que ser efectuados, deverão sê-lo a temperatu-
ras compatíveis com a sobrevivência do microrganismo.
2.7.1. Molhabilidade
A molhabilidade das preparações sólidas diluídas aquando da utilização (por exemplo, pós molháveis e aglome-
rados dispersíveis em água) deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 53.3.
(2) Collaborative International Pesticides Analytical Council.
(3) International Group of National Pesticide Manufacturer's Associations.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/27
2.7.2. Persistência de espuma
A persistência de espuma das preparações a diluir em água deve ser determinada e indicada em conformidade
com o método CIPAC MT 47.
2.7.3. Capacidade de formar suspensões, estabilidade das suspensões
A capacidade de formar suspensões de produtos a dispersar em água (por exemplo, pós molháveis, aglome-
rados dispersíveis em água ou concentrados em suspensão) deve ser determinada e indicada em conformi-
dade com os métodos CIPAC MT 15, MT 161 ou MT 168, conforme adequado.
A espontaneidade da dispersão ou dispersibilidade dos produtos dispersíveis em água (por exemplo, con-
centrados em suspensão e aglomerados dispersíveis em água) deve ser determinada e indicada em confor-
midade com os métodos CIPAC MT 160 ou 174, conforme adequado.
2.7.4. Ensaio de peneiração a seco e por via húmida
A fim de garantir que os pós têm uma distribuição granulométrica adequada para facilitar a aplicação, deve ser
realizado e registado um ensaio de peneiração a seco em conformidade com o método CIPAC MT 59.1.
No caso dos produtos dispersíveis em água, deve ser realizado e registado um ensaio de peneiração por via
húmida, em conformidade com os métodos CIPAC MT 59.3 ou MT 167, conforme adequado.
2.7.5. Distribuição granulométrica (grânulos, pós polvilháveis e molháveis), teor de pó/partículas finas (grânulos), atrito e friabili-
dade (grânulos)
i) No caso dos pós, a distribuição granulométrica deve ser determinada e registada em conformidade com o
método OCDE 110.
Deve ser indicada a gama do tamanho nominal dos grânulos para aplicação directa determinada em confor-
midade com o método CIPAC MT 58.3 e dos aglomerados dispersíveis em água determinada em conformi-
dade com o método CIPAC MT 170.
ii) O teor de pó das preparações granulares deve ser determinado e indicado em conformidade com o método
CIPAC MT 171. Se relevante para a exposição do operador, a dimensão das partículas do pó deve ser deter-
minada e indicada em conformidade com o método OCDE 110.
iii) As características de friabilidade e de atrito dos granulos devem ser determinadas e indicadas quando exis-
tam métodos internacionalmente aceites. Quando já existam dados, estes devem ser indicados juntamente
com o método utilizado.
2.7.6. Poder emulsionante, reemulsionante, estabilidade da emulsão
i) O poder emulsionante e reemulsionante e a estabilidade da emulsão das preparações que formam emulsões
devem ser determinados e indicados em conformidade com os métodos CIPAC MT 36 ou MT 173, con-
forme adequado.
ii) A estabilidade das emulsões diluídas e das preparações na forma de emulsões deve ser determinada e indi-
cada em conformidade com o método CIPAC MT 20 ou MT 173.
2.7.7. Fluidez, capacidade de escoamento e de polvilhação
i) A fluidez das preparações granulares deve ser determinada e indicada em conformidade com o método
CIPAC MT 172.
ii) A capacidade de escoamento (incluindo o resíduo enxaguado) das suspensões (por exemplo, concentrados
em suspensão, suspensões-emulsões) deve ser determinada e registada em conformidade com o método
CIPAC MT 148.
iii) A capacidade de polvilhação dos pós deve ser determinada e registada em conformidade com o método
CIPAC MT 34 ou outro método adequado.
2.8. Compatibilidade física, química e biológica com outros produtos, incluindo produtos fitofarmacêuticos
com os quais a sua utilização deve ser autorizada
2.8.1. Compatibilidade física
A compatibilidade física das misturas em tanques recomendadas deve ser determinada e indicada.
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2.8.2. Compatibilidade química
A compatibilidade química das misturas em tanques recomendadas deve ser determinada e indicada, excepto se
as propriedades individuais das preparações permitirem concluir, sem dúvidas, que não há possibilidade de
ocorrer qualquer reacção. Nesses casos, é suficiente fornecer essas informações como justificação para a não
determinação prática da compatibilidade química.
2.8.3. Compatibilidade biológica
A compatibilidade biológica das misturas em tanques deve ser determinada e indicada. Devem ser descritos os
efeitos (por exemplo, antagonismo, efeitos fungicidas) na actividade do microrganismo após mistura com outros
microrganismos ou sustâncias químicas. A possível interacção do produto fitofarmacêutico com outros produ-
tos químicos a aplicar às culturas nas condições esperadas de utilização da preparação deve ser investigada,
com base nos dados relativos à eficácia. Os intervalos entre a aplicação do pesticida biológico e pesticidas quí-
micos devem ser especificados, se for caso disso, a fim de evitar perda de eficácia.
2.9. Aderência e distribuição nas sementes
No caso das preparações para o tratamento das sementes, tanto a distribuição como a aderência devem ser pes-
quisadas e indicadas; no que diz respeito à distribuição, deve utilizar-se o método CIPAC MT 175.
2.10. Resumo e avaliação dos dados apresentados nos termos dos pontos 2.1 a 2.9
3. DADOS SOBRE A APLICAÇÃO
3.1. Domínio de utilização previsto
Os domínios de utilização, existentes e propostos, das preparações que contêm o microrganismo devem ser
especificados de entre os seguintes:
utilização de campo, como a agricultura, a horticultura, a silvicultura e a viticultura,
culturas protegidas (por exemplo, em estufa),
espaços de lazer,
controlo de infestantes em zonas não cultivadas,
jardinagem doméstica,
plantas de interior,
produtos armazenados,
outros (especificar).
3.2. Modo de acção
Deve indicar-se de que forma pode ocorrer a absorção do produto (por exemplo, contacto, ingestão, inalação)
ou a acção de controlo das pragas (fungicida, acção fungistática, competição para nutrientes, etc.).
Deve referir-se se o produto circula ou não nas plantas e, se for caso disso, se essa circulação é apoplástica ou
simplástica, ou ambas.
3.3. Pormenores quanto ao objectivo de utilização
Devem ser fornecidos pormenores quanto ao objectivo de utilização, por exemplo, tipos de organismos prejudi-
ciais controlados e/ou plantas ou produtos vegetais a proteger.
Devem também indicar-se os intervalos entre a aplicação do produto fitofarmacêutico que contém microrganis-
mos e de pesticidas químicos ou uma lista das substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos químicos que
não devem ser utilizados conjuntamente com o produto farmacêutico que contém microrganismos na mesma
cultura.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/29
3.4. Dose de aplicação
Para cada método de aplicação e cada utilização, deve ser indicada a dose de aplicação por unidade (ha, m2,
m3) tratada, em g, kg, ou l, no caso da preparação, e em unidades adequadas, no caso do microrganismo.
As doses de aplicação devem, normalmente, ser expressas em g ou kg/ha ou kg/m3 e, quando adequado, em g
ou kg/tonelada; no caso das culturas protegidas e jardinagem doméstica, as doses devem ser expressas em g ou
kg/100 m2 ou g ou kg/m3.
3.5. Teor do microrganismo no material utilizado (por exemplo, na calda, iscos ou sementes tratadas)
O teor do microrganismo será indicado, conforme adequado, em número de unidades activas/ml ou g ou qual-
quer outra unidade apropriada.
3.6. Método de aplicação
O método de aplicação proposto deve ser descrito exaustivamente, com indicação do tipo de equipamento a
utilizar, se for caso disso, bem como do tipo e volume de diluente a utilizar por unidade de área ou volume.
3.7. Número e calendário das aplicações e duração da protecção
Deve ser indicado o número máximo de aplicações e o respectivo calendário. Quando pertinente, devem ser
indicados os estados fenológicos da cultura ou das plantas a proteger e os estádios de desenvolvimento dos
organismos prejudiciais. Quando possível, e se necessário, deve ser indicado o intervalo, em dias, entre as apli-
cações.
Deve ser indicado o período de protecção conseguido, quer por cada aplicação quer pelo número máximo de
aplicações a utilizar.
3.8. Intervalos de segurança necessários ou outras precauções para evitar efeitos fitopatogénicos nas cultu-
ras subsequentes
Quando pertinente, devem ser declarados intervalos de segurança mínimos entre a última aplicação e a semen-
teira ou a plantação das culturas subsequentes que sejam necessários para evitar efeitos fitopatogénicos nessas
culturas e resultem dos dados previstos no ponto 6.6 da secção 6.
Devem ser declaradas as eventuais limitações na escolha das culturas subsequentes.
3.9. Instruções de utilização propostas
Devem ser fornecidas as instruções propostas para utilização da preparação, a imprimir nos rótulos e folhetos.
4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O PRODUTO FITOFARMACÊUTICO
4.1. Embalagem e compatibilidade da preparação com os materiais de embalagem propostos
i) A embalagem a utilizar deve ser descrita na íntegra e ser objecto de especificação quanto aos materiais utili-
zados, modo de construção (por exemplo, por extrusão, por soldadura, etc.), dimensões e capacidade,
dimensão da abertura, tipo de fecho e selos. A embalagem deve ser concebida em conformidade com os
critérios e directrizes especificados em Guidelines for the Packaging of Pesticides da FAO.
ii) A adequabilidade da embalagem, incluindo os fechos, em termos da sua resistência, impermeabilidade e
resistência ao transporte e manuseamento normais deve ser determinada e indicada em conformidade com
os métodos ADR 3552, 3553, 3560, 3554, 3555, 3556 e 3558, ou com métodos ADR adequados no caso
dos grandes recipientes de utilização intermédia, e, quando sejam necessários fechos de segurança para a
protecção das crianças, com a norma ISO 8317.
iii) A resistência do material de embalagem em relação ao seu conteúdo deve ser indicada em conformidade
com a monografia GIFAP n.o 17.
L 164/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
4.2. Técnicas de limpeza do equipamento de aplicação
Devem ser descritas pormenorizadamente as técnicas de limpeza, quer do equipamento de aplicação, quer do
vestuário de protecção. A eficácia da técnica de limpeza deve ser determinada, através, por exemplo, de bio-
ensaios, e indicada.
4.3. Períodos de reentrada, intervalos de segurança ou outras precauções de protecção do homem, dos ani-
mais e do ambiente
As informações fornecidas devem basear-se nos dados fornecidos para os microrganismos e nos indicados nas
secções 7 e 8.
i) Quando pertinente, devem ser indicados os intervalos de segurança necessários até à colheita e os períodos
de reentrada e de retenção destinados a minimizar a presença de resíduos nas culturas, plantas ou produtos
vegetais, ou nas áreas ou espaços tratados, de forma a proteger o homem e os animais, como por exemplo:
intervalo de pré-colheita (em dias) para cada cultura relevante,
período de reentrada (em dias) para o gado, nas zonas de pastoreio,
período de reentrada (em horas ou dias) para o homem, nas culturas, edifícios ou espaços tratados,
período de retenção (em dias) para os alimentos para animais,
intervalo de segurança (em dias), entre a aplicação e a manipulação dos produtos tratados.
ii) Quando necessário, à luz dos resultados dos ensaios, devem ser fornecidas informações sobre quaisquer
condições agrícolas, fitossanitárias ou ambientais específicas nas quais as preparações devem ou não devem
ser utilizadas.
4.4. Procedimentos e precauções recomendados no manuseamento, armazenagem, transporte ou incêndio
Devem ser indicados (em pormenor) os métodos e as precauções relativas às técnicas de manuseamento reco-
mendados na armazenagem de produtos fitofarmacêuticos, quer em armazém quer ao nível do utilizador, no
transporte e em caso de incêndio. Devem ser fornecidas, quando pertinentes, informações sobre os produtos de
combustão. Devem ser indicados os possíveis riscos e os métodos e técnicas para os minimizar. Deve indicar-se
o modo de proceder para evitar ou minimizar a acumulação de desperdícios ou sobras.
Quando pertinente, proceder a uma avaliação em conformidade com a norma ISO TR 9122.
Devem ser indicadas a natureza e as características do vestuário de protecção e do equipamento propostos. Os
dados fornecidos devem ser suficientes para avaliar a sua adequabilidade e eficácia em condições de utilização
reais (por exemplo, no campo ou em estufa).
4.5. Medidas em caso de acidente
Em caso de acidente durante o transporte, armazenagem ou utilização, devem ser indicados pormenorizada-
mente os procedimentos a aplicar, incluindo:
contenção dos derramamentos,
descontaminação das zonas, veículos e edifícios,
eliminação das embalagens, adsorventes e outros materiais danificados,
protecção de emergência dos trabalhadores e outras pessoas presentes,
medidas de primeiros socorros, em caso de acidente.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/31
4.6. Processo de destruição ou de descontaminação do produto fitofarmacêutico e da sua embalagem
Devem ser desenvolvidos processos de destruição e de descontaminação, quer para pequenas quantidades (ao
nível do utilizador) quer para grandes quantidades (ao nível do armazém). Os processos devem ser compatíveis
com as disposições em vigor em matéria de eliminação de desperdícios e de desperdícios tóxicos. Os meios de
eliminação propostos não devem ter qualquer incidência inaceitável para o ambiente e devem ser os mais rentá-
veis e práticos dos meios de eliminação disponíveis.
4.6.1. Incineração controlada
Em muitos casos, o único meio, ou o meio preferível, de eliminar com segurança os produtos fitofarmacêuticos
e, em especial, os formulantes que contêm, bem como as embalagens e os materiais contaminados, consiste na
incineração controlada num incinerador autorizado.
O requerente deve fornecer instruções pormenorizadas para uma eliminação segura.
4.6.2. Outros
Quando sejam propostos outros métodos de eliminação de produtos fitofarmacêuticos, embalagens e materiais
contaminados, deve ser fornecida uma descrição completa dos mesmos. Os dados relativos a esses métodos
devem ser indicados com vista à determinação da sua eficácia e segurança.
5. MÉTODOS DE ANÁLISE
Introdução
O disposto na presente secção abrange apenas os métodos de análise necessários para efeitos de controlo e
monitorização pós-registo.
É desejável dispor de um produto fitofarmacêutico sem contaminantes, se possível. O nível de contaminantes
aceitáveis deve ser julgado do ponto de vista da avaliação do risco pela autoridade competente.
Tanto a produção como o produto devem ser submetidos a um controlo contínuo da qualidade pelo requeren-
te. Devem ser apresentados os critérios de qualidade aplicáveis ao produto.
Relativamente aos métodos de análise utilizados para a obtenção de dados em conformidade com as exigências
da presente directiva ou para outros efeitos, o requerente deve apresentar uma justificação para o método utili-
zado; sempre que seja necessário, serão apresentadas instruções separadas para esses métodos com base nos
mesmos requisitos definidos para métodos de controlo e monitorização pós-registo.
Devem ser apresentadas descrições dos métodos, devendo ser incluídas indicações pormenorizadas relativas ao
equipamento, materiais e condições utilizadas. Deve ser comunicada a aplicabilidade de métodos CIPAC existen-
tes.
Na medida do possível, esses métodos devem utilizar a abordagem mais simples, ser o menos dispendiosos pos-
sível e utilizar equipamento correntemente disponível.
Para efeitos da presente secção é aplicável o seguinte:
Impurezas Qualquer componente (incluindo microrganismos e/ou substâncias químicas
contaminantes), que não o microrganismo especificado, resultante do processo
de fabrico ou da degradação durante a armazenagem
Impurezas relevantes Impurezas, conforme acima definidas, que possam constituir um perigo para a
saúde humana ou animal e/ou para o ambiente
Metabolitos Os metabolitos incluem produtos resultantes das reacções de degradação e bios-
sintéticas que ocorrem no microrganismo ou outros organismos utilizados para
produzir o microrganismo em questão
Metabolitos relevantes Metabolitos que possam constituir um perigo para a saúde humana ou animal
e/ou para o ambiente
L 164/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
Resíduos Microrganismos viáveis e substâncias produzidas em quantidades significativas
pelos microrganismos que persistem após o desaparecimento dos microrganis-
mos e que constituem um perigo para a saúde humana ou animal e/ou para o
ambiente.
Quando solicitadas, devem ser fornecidas as seguintes amostras:
i) amostras da preparação,
ii) amostras do microrganismo conforme produzido,
iii) padrões analíticos do microrganismo puro,
iv) padrões analíticos de metabolitos relevantes e de todos os outros componentes incluídos na definição de
resíduos,
v) se disponíveis, amostras de substâncias de referência para as impurezas relevantes.
5.1. Métodos de análise da preparação
Devem ser apresentados e descritos pormenorizadamente métodos de identificação e determinação do teor
do microrganismo na preparação. No caso de uma preparação com mais de um microrganismo, devem ser
previstos métodos capazes de identificar e determinar o teor da cada um deles.
Métodos para estabelecer o controlo regular do produto final (preparação) a fim de provar que não contém
organismos que não os indicados e para estabelecer a sua uniformidade.
Métodos para identificar quaisquer microrganismos contaminantes da preparação.
Devem ser indicados os métodos utilizados para determinar a estabilidade em armazenagem e o período de
conservação da preparação.
5.2. Métodos de determinação e quantificação dos resíduos
Devem ser apresentados os métodos de análise para determinação dos resíduos, conforme definidos na parte B,
ponto 2.4 da secção 4, do anexo II, a não ser que se prove que as informações já apresentadas em conformi-
dade com os requisitos da parte B, ponto 2.4 da secção 4, do anexo II são suficientes.
6. DADOS DE EFICÁCIA
As disposições respeitantes aos dados de eficácia foram já adoptadas nos termos da Directiva 93/71/CEE da
Comissão (4).
7. EFEITOS NA SAÚDE HUMANA
Para avaliar correctamente a toxicidade, incluindo a eventual patogenicidade e infecciosidade das preparações, é
necessário dispor de informações suficientes sobre a toxicidade, irritação e hipersensibilização agudas provoca-
das pelo microrganismo. Se possível, devem também ser apresentados dados adicionais sobre o mecanismo da
toxicidade, o perfil toxicológico e todos os outros aspectos toxicológicos conhecidos do microrganismo. Há que
prestar especial atenção aos outros componentes.
Ao efectuar estudos toxicológicos, devem anotar-se todos os sinais de infecção ou patogenicidade. Os estudos
toxicológicos devem incluir estudos de eliminação.
Dada a influência que as impurezas e outros constituintes podem ter no comportamento toxicológico, é essen-
cial fornecer, para cada estudo apresentado, uma descrição pormenorizada (especificação) do material usado. Os
ensaios devem ser efectuados com o produto fitofarmacêutico a autorizar. Importa, nomeadamente, tornar claro
que o microrganismo utilizado na preparação e as respectivas condições de cultura são os mesmos para que
são apresentados dados e informações no contexto da parte B do anexo II.
No estudo dos produtos fitofarmacêuticos, será utilizado um sistema de testes faseados.
(4) JO L 221 de 31.8.1993, p. 27.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/33
7.1. Estudos básicos de toxicidade aguda
Os estudos, dados e informações que devem ser apresentados e avaliados devem bastar para permitir a identifi-
cação dos efeitos decorrentes de uma só exposição ao produto fitofarmacêutico e para comprovar ou sugerir,
designadamente:
a toxicidade do produto fitofarmacêutico,
a toxicidade do produto fitofarmacêutico para o microrganismo,
a evolução temporal e certas características dos efeitos, incluindo dados pormenorizados sobre alterações
comportamentais e eventuais alterações anatomopatológicas macroscópias observadas no exame post mor-
tem,
se possível, o mecanismo da acção tóxica, e
o risco relativo associado às várias vias de exposição.
Embora deva ser dada especial atenção à estimativa dos níveis de toxicidade, a informação obtida deve também
permitir classificar o produto fitofarmacêutico em conformidade com o disposto na Directiva 78/631/CEE. Os
dados obtidos nos ensaios de toxicidade aguda têm grande interesse para a avaliação dos riscos prováveis em
caso de acidente.
7.1.1. Toxicidade aguda por via oral
Circunstâncias em que são exigidos
A toxicidade aguda por via oral deve ser sempre testada, excepto nos casos em que o requerente possa justificar
à autoridade competente o recurso ao n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 78/631/CEE.
Directrizes em relação ao ensaio
O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método B.1 ou B.1bis da Directiva 92/69/CEE da
Comissão (5).
7.1.2. Toxicidade aguda por via inalatória
Objectivo do ensaio
O ensaio deve determinar a toxicidade por via inalatória, no rato, do produto fitofarmacêutico.
Circunstâncias em que é exigido
O ensaio deve ser efectuado nos casos em que o produto fitofarmacêutico:
seja aplicado com um nebulizador,
seja um aerossol,
seja um pó que contenha uma percentagem significativa de partículas de diâmetro < 50 µm (> 1 % em
peso),
se destine a ser aplicado através de aeronaves, caso a exposição por via inalatória seja relevante,
se destine a ser aplicado de forma a gerar uma percentagem significativa de partículas ou gotículas de diâ-
metro inferior a 50 µm (> 1 % em peso),
contenha um componente volátil (mais de 10 %).
Directrizes em relação ao ensaio
O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método B.2 da Directiva 92/69/CEE.
(5) JO L 383 de 29.12.1992, p. 113.
L 164/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
7.1.3. Toxicidade aguda por via percutânea
Circunstâncias em que é exigido
A toxicidade aguda por via percutânea deve ser sempre determinada, excepto nos casos em que o requerente
possa justificar à autoridade competente o recurso ao n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 78/631/CEE.
Directrizes em relação ao ensaio
O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método B.3 da Directiva 92/69/CEE.
7.2. Estudos adicionais de toxicidade aguda
7.2.1. Irritação cutânea
Objectivo do ensaio
O ensaio destina-se a determinar o potencial de irritação cutânea do produto fitofarmacêutico, incluindo a
reversibilidade potencial dos efeitos observados.
Circunstâncias em que é exigido
A irritação cutânea devida ao produto fitofarmacêutico deve ser sempre determinada, excepto se se não previr
que os constituintes possam ser irritantes para a pele, se comprovar que o microrganismo não é irritante para a
pele ou se for provável, tal como indicado na directriz relativa ao ensaio, que possam ser excluídos efeitos cutâ-
neos graves.
Directriz relativa ao ensaio
O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método B.4 da Directiva 92/69/CEE.
7.2.2. Irritação ocular
Objectivo do ensaio
O ensaio destina-se a determinar o potencial de irritação ocular devida ao produto fitofarmacêutico, incluindo a
possível reversibilidade dos efeitos observados.
Circunstâncias em que é exigido
A irritação ocular devida ao produto fitofarmacêutico deve ser sempre testada, excepto se se não previr que os
constituintes possam ser irritantes para os olhos, se se comprovar que o microrganismo não é irritante para os
olhos ou se for provável, tal como indicado na directriz relativa ao ensaio, que possam ser excluídos efeitos
oculares graves.
Directriz relativa ao ensaio
O ensaio de irritação ocular deve ser efectuado em conformidade com o método B.5 da Directiva 92/69/CEE.
7.2.3. Hipersensibilização cutânea
Objectivo do ensaio
O ensaio destina-se a fornecer informações suficientes para avaliar a capacidade do produto fitofarmacêutico de
provocar reacções de hipersensibilização cutânea.
Circunstâncias em que é exigido
O ensaio deve ser efectuado caso se suspeite que os constituintes possam ter propriedades de hipersensibili-
zação da pele, excepto se se tiver conhecimento de que o ou os microrganismos ou constituintes têm proprie-
dades de hipersensibilização da pele.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/35
Directriz relativa ao ensaio
Os ensaios devem ser efectuados em conformidade com o método B.6 da Directiva 92/69/CEE.
7.3. Dados sobre a exposição
Os riscos que incorre quem utiliza produtos fitofarmacêuticos (operadores, pessoas estranhas e trabalhadores)
dependem das propriedades físicas, químicas e toxicológicas do produto fitofarmacêutico, mas também do tipo
de produto (diluído ou não) e da sua composição, bem como da via, grau e duração da exposição. Devem ser
obtidos e comunicados dados e informações suficientes para permitir avaliar a extensão provável da exposição
ao produto fitofarmacêutico, nas condições propostas de utilização.
Caso, com base nas informações sobre o microrganismo constantes da parte B, secção 5, do anexo II, ou nos
dados apresentados em relação à preparação na parte B da presente secção do anexo III, haja uma preocupação
específica em relação à eventual absorção dérmica, podem ser necessários dados adicionais sobre ela.
Devem ser apresentados os resultados da monitorização da exposição no decurso da produção ou utilização do
produto.
As informações e dados acima referidos devem igualmente servir de base para a determinação das medidas de
protecção adequadas, incluindo a escolha do equipamento de protecção individual a utilizar pelos operadores e
pelos trabalhadores, que deve ser especificado no rótulo.
7.4. Dados toxicológicos disponíveis relativos às substâncias não activas
Devem ser apresentadas cópias da notificação e da ficha de segurança de cada constituinte, nos termos da
Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e da Directiva 91/155/CEE da Comissão, de 5
de Março de 1991, que define e estabelece, nos termos do artigo 10.o da Directiva 88/379/CEE do Conselho, as
modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas (7). Devem também ser apre-
sentados todos os outros dados disponíveis.
7.5. Estudos complementares de misturas de produtos fitofarmacêuticos
Objectivo do ensaio
Nalguns casos, pode ser necessário efectuar os estudos indicados nos pontos 7.1 a 7.2.3 com uma associação
de produtos fitofarmacêuticos que, de acordo com as indicações constantes do rótulo, devam ser misturados
com outros produtos fitofarmacêuticos e/ou com adjuvantes, aquando da preparação da calda. A necessidade de
estudos complementares deve ser avaliada caso a caso e atender aos resultados dos estudos de toxicidade aguda
de cada produto fitofarmacêutico, à possibilidade de exposição à associação de produtos em causa e aos dados
disponíveis ou à experiência prática existente em relação aos produtos em causa, ou a produtos semelhantes.
7.6. Resumo e avaliação dos efeitos na saúde
Deve ser apresentado um resumo de todos os dados e informações apresentados nos termos dos pontos 7.1 a
7.5, incluindo uma avaliação crítica e pormenorizada dos dados, no contexto dos critérios e normas relevante
de avaliação e decisão, em especial no que se refere aos riscos reais ou potenciais para o homem e os animais,
e à quantidade, qualidade e fiabilidade dos dados existentes.
8. RESÍDUOS NOS PRODUTOS TRATADOS E ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E DE ANIMAIS
São aplicáveis as disposições da parte B, secção 6, do anexo II; devem ser fornecidas as informações exigidas
em conformidade com essa secção a não ser que seja possível extrapolar o comportamento do produto fitofar-
macêutico em matéria de resíduos dos dados disponíveis para o microrganismo. Deve ser dada especial atenção
à influência de substâncias de formulação no comportamento do microrganismo e seus metabolitos em matéria
de resíduos.
(6) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(7) JO L 76 de 22.3.1991, p. 35.
L 164/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
9. DESTINO E COMPORTAMENTO NO AMBIENTE
São aplicáveis as disposições da parte B, secção 7, do anexo II; devem ser fornecidas as informações exigidas
em conformidade com essa secção a não ser que seja possível extrapolar o destino e comportamento do pro-
duto fitofarmacêutico no ambiente dos dados disponíveis na parte B, secção 7, do anexo II.
10. EFEITOS EM ORGANISMOS NÃO VISADOS
Introdução
i) As informações fornecidas, juntamente com as referentes ao microrganismo ou microrganismos, devem ser
suficientes para permitir uma avaliação do impacto do produto fitofarmacêutico nas espécies não visadas
(flora e fauna) na sequência da sua utilização nas condições propostas. O impacto pode resultar de expo-
sição única, prolongada ou repetida e pode ser reversível ou irreversível.
ii) A escolha dos organismos não visados adequados para testar os efeitos ambientais deve basear-se nas infor-
mações sobre o microrganismo, conforme exigidas na parte B do anexo II, e nas informações sobre os for-
mulantes e outros componentes, conforme exigido nas secções 1 a 9 do presente anexo. Essas informações
permitirão escolher os organismos de ensaio adequados, tais como organismos estreitamente relacionados
com o organismo visado.
iii) Em especial, as informações fornecidas sobre o produto fitofarmacêutico, juntamente com outras informa-
ções pertinentes e as fornecidas sobre o microrganismo, devem ser suficientes para:
especificar os símbolos de perigo, as indicações de perigo e as frases pertinentes relativas aos riscos e
segurança para a protecção do ambiente, a incluir na embalagem (recipientes),
permitir uma avaliação dos riscos a curto e a médio prazo para as espécies não visadas populações,
comunidades e processos, conforme adequado,
permitir avaliar se são necessárias precauções especiais para a protecção das espécies não visadas.
iv) É necessário comunicar todos os efeitos potencialmente negativos observados durante os estudos de rotina
sobre os efeitos ambientais e realizar e relatar os estudos adicionais que possam ser necessários para pes-
quisar os mecanismos envolvidos e avaliar o significado desses efeitos.
v) Em geral, muitos dos dados relativos ao impacto em espécies não visadas, necessários para a autorização
dos produtos fitofarmacêuticos, terão de ser apresentados e avaliados para inclusão do microrganismo ou
microrganismos no anexo I.
vi) Quando forem necessários dados relativos à exposição para decidir da necessidade de realização de um
estudo, devem ser utilizados os dados obtidos em conformidade com o disposto na parte B, secção 9, do
anexo III.
Para a estimativa da exposição dos organismos, devem ser tidas em conta todas as informações pertinentes
sobre o produto fitofarmacêutico e o microrganismo. Se for caso disso, devem ser utilizados os parâmetros
previstos nesta secção. Sempre que se conclua, dos dados disponíveis, que o produto fitofarmacêutico tem
um efeito mais forte do que o microrganismo, os dados relativos aos efeitos do produto fitofarmacêutico
nos organismos não visados devem ser utilizados para o cálculo das razões efeitos/exposição relevantes.
vii) A fim de facilitar a avaliação do significado dos resultados obtidos nos ensaios, deve ser utilizada, sempre
que possível, a mesma estirpe de cada espécie relevante nos vários ensaios especificados para os efeitos nos
organismos não visados.
10.1. Efeitos nas aves
Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.1 da secção 8, do anexo II, sempre que não
seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganis-
mo, a não ser que seja possível provar que é improvável que se verifique a exposição das aves.
20.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 164/37
10.2. Efeitos nos organismos aquáticos
Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.2 da secção 8, do anexo II, sempre que não
seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganis-
mo, a não ser que seja possível provar que é improvável que se verifique a exposição dos organismos aquáti-
cos.
10.3. Efeitos nas abelhas
Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.3 da secção 8, do anexo II, sempre que não
seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganis-
mo, a não ser que seja possível provar que é improvável que se verifique a exposição das abelhas.
10.4. Efeitos nos artrópodes que não as abelhas
Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.4 da secção 8, do anexo II, sempre que não
seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganis-
mo, a não ser que seja possível provar que é improvável que se verifique a exposição dos artrópodes que não
as abelhas.
10.5. Efeitos nas minhocas
Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.5 da secção 8, do anexo II, sempre que não
seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganis-
mo, a não ser que seja possível provar que é improvável que se verifique a exposição das minhocas.
10.6. Efeitos nos microrganismos do solo
Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.6 da secção 8, do anexo II, sempre que não
seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganis-
mo, a não ser que seja possível provar que é improvável que se verifique a exposição dos microrganismos do
solo não visados.
10.7. Estudos adicionais
É necessário um parecer especializado para decidir se são necessários estudos adicionais. Essa decisão deve ter
em consideração as informações disponíveis constantes da presente e de outras secções, nomeadamente dados
sobre a especificidade do microrganismo e a exposição esperada. As observações efectuadas aquando da reali-
zação de ensaios de eficácia podem também ser úteis.
Deve ser dada especial atenção aos possíveis efeitos nos organismos que ocorrem naturalmente e deliberada-
mente libertados de importância para a protecção integrada. Deve, em especial, ser tida em consideração a com-
patibilidade do produto com a protecção integrada.
Podem ser efectuados estudos adicionais sobre outras espécies ou estudos mais avançados, tais como estudos de
organismos não visados seleccionados.
Antes da realização destes estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto ao
tipo de estudo a realizar.
11. RESUMO E AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
O resumo e a avaliação de todos os dados de interesse para o impacto ambiental devem ser efectuados de
acordo com as orientações dadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quanto à respectiva apre-
sentação. Tais resumos e avaliações devem incluir uma análise crítica e pormenorizada dos dados no contexto
L 164/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.6.2001
dos critérios e directrizes pertinentes para a avaliação e a tomada de decisões, em particular quanto à existência
ou eventualidade de riscos para o ambiente e espécies não visadas e quanto à extensão, qualidade e fiabilidade
da base de dados. Devem, nomeadamente, efectuar-se os seguintes estudos:
previsão da distribuição e destino no ambiente e períodos envolvidos,
identificação de espécies não visadas e populações em risco e previsão da extensão da sua exposição poten-
cial,
identificação das precauções necessárias para evitar ou minimizar a contaminação do ambiente para a pro-
tecção das espécies não visadas.».