União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/34

Data
2001-07-06
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (43 681 palavras)

6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/1 I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2001/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de Maio de 2001 relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores L 184/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 ÍNDICE Página VISAS E CONSIDERANDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 TÍTULO I: DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Capı́tulo I: Definições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Artigo 1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Capı́tulo II: Âmbito de aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Artigo 2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Artigo 3.o ................................................................................... 11 Artigo 4.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 TÍTULO II: DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À COTAÇÃO OFICIAL DE VALORES MOBILIÁRIOS . . . . . . 12 Capı́tulo I: Condições gerais de admissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Artigo 5.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Artigo 6.o ................................................................................... 12 Artigo 7.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Capı́tulo II: Condições e obrigações mais rigorosas ou suplementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Artigo 8.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Capı́tulo III: Derrogações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo 9.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo 10.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Capı́tulo IV: Poderes das autoridades nacionais competentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Secção I: Decisão de admissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo 11.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo 12.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo 13.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo 14.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo 15.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Secção II: Informações requeridas pelas autoridades competentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo 16.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Secção III: Medidas aplicáveis no caso de não cumprimento pelo emitente das obrigações decorrentes da admissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Artigo 17.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Secção IV: Suspensão e exclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Artigo 18.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Secção V: Recurso judicial em caso de recusa de admissão ou de exclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Artigo 19.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/3 TÍTULO III: CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À COTAÇÃO OFICIAL DE VALORES MOBILIÁRIOS . . . . 14 Capı́tulo I: Publicação do prospecto de admissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Secção I: Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Artigo 20.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Artigo 21.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Artigo 22.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Secção II: Dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Artigo 23.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Secção III: Dispensa de inclusão de certas informações no prospecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Artigo 24.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Secção IV: Conteúdo do prospecto em casos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Artigo 25.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Artigo 26.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Artigo 27.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Artigo 28.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Artigo 29.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Artigo 30.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Artigo 31.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Artigo 32.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Artigo 33.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Artigo 34.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Secção V: Controlo e difusão do prospecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Artigo 35.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Artigo 36.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Secção VI: Determinação da autoridade competente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Artigo 37.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Secção VII: Reconhecimento mútuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Artigo 38.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Artigo 39.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Artigo 40.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Secção VIII: Acordos com paı́ses terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Artigo 41.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Capı́tulo II: Condições especiais relativas à admissão de acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Secção I: Condições relacionadas com a sociedade cujas acções são objecto de um pedido de admissão . 22 Artigo 42.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Artigo 43.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Artigo 44.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 L 184/4 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Secção II: Condições relacionadas com as acções que são objecto de um pedido de admissão . . . . . . . . . . 23 Artigo 45.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Artigo 46.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Artigo 47.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Artigo 48.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Artigo 49.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Artigo 50.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Artigo 51.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Capı́tulo III: Condições especiais relativas à admissão das obrigações emitidas por uma empresa . . . . . . . . . 24 Secção I: Condições relacionadas com a empresa cujas obrigações são objecto de um pedido de admissão 24 Artigo 52.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Secção II: Condições relacionadas com as obrigações que são objecto de um pedido de admissão . . . . . . 24 Artigo 53.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Artigo 54.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Artigo 55.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Artigo 56.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Artigo 57.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Secção III: Outras condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Artigo 58.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Artigo 59.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Capı́tulo IV: Condições especiais relativas à admissão de obrigações emitidas por um Estado ou pelas suas pessoas colectivas públicas territoriais ou por um organismo internacional de carácter público 25 Artigo 60.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Artigo 61.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Artigo 62.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Artigo 63.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 TÍTULO IV: OBRIGAÇÕES PERMANENTES RELATIVAS AOS VALORES MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À COTAÇÃO OFICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Capı́tulo I: Obrigações da sociedade cujas acções são admitidas à cotação oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Secção I: Cotação de acções de uma mesma categoria novamente emitidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Artigo 64.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Secção II: Tratamento dos accionistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Artigo 65.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Secção III: Modificação do acto constitutivo ou dos estatutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Artigo 66.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Secção IV: Contas anuais e relatório de gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Artigo 67.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/5 Secção V: Informações suplementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Artigo 68.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Secção VI: Equivalência de informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Artigo 69.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Secção VII: Informações periódicas a publicar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Artigo 70.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Artigo 71.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Secção VIII: Publicação e conteúdo do relatório semestral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Artigo 72.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Artigo 73.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Artigo 74.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Artigo 75.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Artigo 76.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Artigo 77.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Capı́tulo II: Obrigações do emitente cujas obrigações são admitidas à cotação oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Secção I: Obrigações emitidas por uma empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Artigo 78.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Artigo 79.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Artigo 80.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Artigo 81.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Artigo 82.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Secção II: Obrigações emitidas por um Estado ou pelas suas colectividades públicas territoriais ou por um organismo internacional de carácter público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Artigo 83.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Artigo 84.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Capı́tulo III: Obrigação de informação por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Secção I: Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Artigo 85.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Artigo 86.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Artigo 87.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Artigo 88.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Secção II: Informação por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante . . . . . . . . . 31 Artigo 89.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Artigo 90.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Artigo 91.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Secção III: Determinação dos direitos de voto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Artigo 92.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 L 184/6 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Secção IV: Isenções e dispensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Artigo 93.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Artigo 94.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Artigo 95.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Secção V: Autoridades competentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Artigo 96.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Secção VI: Sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Artigo 97.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 TÍTULO V: PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Capı́tulo I: Publicação e comunicação do prospecto de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Secção I: Modalidades e prazos de publicação do prospecto e dos seus suplementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Artigo 98.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Artigo 99.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Artigo 100.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Secção II: Comunicação prévia às autoridades competentes dos meios publicitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Artigo 101.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Capı́tulo II: Publicação e comunicação de informações depois da cotação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Artigo 102.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Capı́tulo III: Lı́nguas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Artigo 103.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Artigo 104.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 TÍTULO VI: AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS . . . . . . . . . 34 Artigo 105.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Artigo 106.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Artigo 107.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 TÍTULO VII: COMITÉ DE CONTACTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Capı́tulo I: Composição e funcionamento do Comité . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Artigo 108.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Capı́tulo II: Adaptação do montante de capitalização em bolsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Artigo 109.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Artigo 110.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Artigo 111.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Artigo 112.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Artigo 113.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/7 Anexo I — Esquemas do prospecto para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Anexo II — Parte A: Directivas revogadas e suas modificações sucessivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 Anexo II — Parte B: Prazos de transposição para o direito nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 Anexo III — Quadro de correspondência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EURO- situadas ou funcionando nos Estados-Membros tem PEIA por objectivo garantir uma protecção equivalente aos investidores no plano comunitário, devido à maior Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia uniformidade de garantias que essa coordenação ofere- e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 44.o e o seu artigo 95.o, cerá nos diferentes Estados-Membros; tal facto facilitará a admissão à cotação oficial em cada um desses Estados dos valores mobiliários provenientes de outros Estados- Tendo em conta a proposta da Comissão, -Membros, bem como a admissão à cotação do mesmo tı́tulo em várias bolsas da Comunidade; permitirá, por- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1), tanto, uma maior interpenetração dos mercados nacio- nais de valores mobiliários eliminando os obstáculos que, prudentemente, possam ser removidos e, conse- Deliberando em conformidade com o procedimento estabele- quentemente, a constituição de um mercado europeu de cido no artigo 251.o do Tratado (2), capitais; Considerando o seguinte: (3) A referida coordenação deve aplicar-se aos valores ( 1) A Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de mobiliários, independentemente da natureza jurı́dica 1979, relativa à coordenação das condições de admissão do emitente, e deve também aplicar-se aos valores de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de mobiliários emitidos por paı́ses terceiros, ou pelas valores (3), a Directiva 80/390/CEE do Conselho, de respectivas pessoas colectivas públicas territoriais ou 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das por organismos internacionais de carácter público; a condições de conteúdo, de controlo e de difusão do presente directiva abrange também as entidades não prospecto a ser publicado para a admissão à cotação contempladas no segundo parágrafo do artigo 48.o do oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (4), Tratado; a Directiva 82/121/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores (5), e a Directiva 88/627/CEE do (4) Deve ser possı́vel o recurso judicial das decisões das Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às autoridades nacionais competentes para a aplicação da informações a publicar por ocasião da aquisição ou presente directiva, no que se refere à admissão de valores alienação de uma participação importante numa socie- mobiliários à cotação oficial, sem que este recurso possa dade cotada na bolsa (6), foram por diversas vezes restringir o poder discricionário destas autoridades; alteradas de modo substancial; é conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação das referidas directivas num único texto; ( 5) Numa primeira fase, é conveniente que a coordenação dos termos de admissão de valores mobiliários à cotação ( 2) A coordenação das condições de admissão de valores oficial seja suficientemente flexı́vel para permitir ter em mobiliários à cotação oficial das bolsas de valores conta as diferenças actualmente existentes entre as estruturas dos mercados de valores mobiliários dos Estados-Membros, bem como para permitir que os (1) JO C 116 de 20.4.2001, p. 69. Estados-Membros tenham em conta as situações espe- (2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2001 (ainda ciais perante as quais serão confrontados; não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Maio de 2001. (3) JO L 66 de 16.3.1979, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/627/CEE (JO L 348 de 17.12.1988, p. 62). (6) Por este motivo, é conveniente limitar inicialmente a (4) JO L 100 de 17.4.1980, p. 1. Directiva com a última redacção coordenação à fixação de condições mı́nimas para a que lhe foi dada pela Directiva 94/18/CE do Parlamento Europeu admissão de valores mobiliários à cotação oficial das e do Conselho (JO L 135 de 31.5.1994, p. 1). bolsas de valores situadas ou que funcionam nos Estados- (5) JO L 48 de 20.2.1982, p. 26. -Membros, sem, no entanto, reconhecer aos emitentes (6) JO L 348 de 17.12.1988, p. 62. um direito à cotação; L 184/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 (7) Esta coordenação parcial das condições de admissão à (13) O reconhecimento mútuo do prospecto a publicar para cotação oficial constitui um primeiro passo para uma a admissão de valores mobiliários à cotação oficial maior aproximação ulterior das regulamentações dos representa um importante passo na via da criação do Estados-Membros neste domı́nio; mercado interno comunitário; (8) A extensão ao conjunto da Comunidade da área econó- mica na qual as empresas são chamadas a exercer as suas (14) Convém, neste contexto, especificar quais as autoridades actividades desencadeia um aumento paralelo das suas competentes para controlar e aprovar o prospecto a necessidades de financiamento e dos mercados de capi- publicar para a admissão de valores mobiliários à tais a que devem recorrer para satisfazerem essas mesmas cotação oficial em caso de pedido simultâneo de admis- necessidades; a admissão à cotação oficial nas bolsas são à cotação oficial em vários Estados-Membros; dos Estados-Membros de valores mobiliários que são emitidos pelas empresas constitui uma modalidade importante de acesso a esses mercados de capitais; por outro lado, no domı́nio da livre circulação de capitais, (15) O artigo 21.o da Directiva 89/298/CEE do Conselho, de foram suprimidas as restrições de troca na compra de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de valores mobiliários transaccionados em bolsa de outro estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a Estado-Membro; publicar em caso de oferta pública de valores mobiliá- rios (1) prevê que, sempre que haja ofertas públicas feitas simultaneamente, ou em datas aproximadas, em dois ou (9) Para protecção dos interesses dos investidores actuais e mais Estados-Membros, qualquer prospecto de oferta potenciais, são exigidas garantias na maior parte dos pública elaborado e aprovado de acordo com os arti- Estados-Membros às empresas que fazem um apelo à gos 7.o, 8.o ou 12.o da referida directiva deve ser poupança do público quer através da emissão de valores reconhecido como um prospecto de oferta pública mobiliários destinados a subscrição pública, quer através nos outros Estados-Membros em causa, com base no da sua admissão à cotação oficial numa bolsa; estas reconhecimento mútuo; garantias pressupõem uma informação adequada e tão objectiva quanto possı́vel, nomeadamente acerca da situação financeira da empresa emitente e das caracterı́s- ticas dos valores mobiliários cuja admissão à cotação (16) É também desejável prever que um prospecto de oferta oficial é solicitada; a forma sob a qual esta informação é pública seja reconhecido como um prospecto de admis- exigida consiste habitualmente na publicação de um são à cotação em bolsa sempre que a admissão à cotação prospecto; oficial de uma bolsa de valores mobiliários for solicitada pouco tempo depois da oferta pública; (10) No entanto, as garantias exigidas variam de um Estado- -Membro para outro no que diz respeito tanto ao conteúdo e à apresentação do prospecto como à eficácia, às modalidades e ao momento do controlo da infor- (17) O reconhecimento mútuo do prospecto de oferta pública mação prestada; estas divergências têm como efeito não e de admissão à cotação oficial não implica, por si só, só tornar mais difı́cil para as empresas a admissão dos um direito à admissão à cotação oficial; valores mobiliários à cotação oficial nas bolsas dos diversos Estados-Membros, mas também dificultar aos investidores que residam num Estado-Membro a aqui- sição de valores cotados nas bolsas de outros Estados- (18) É oportuno prever o alargamento, por meio de acordos -Membros e, por conseguinte, dificultar o financiamento a celebrar pela Comunidade com paı́ses terceiros, do das empresas e a colocação de capitais pelos investidores reconhecimento, feito numa base de reciprocidade, dos no conjunto da Comunidade; prospectos de admissão à cotação oficial provenientes desses paı́ses; (11) É conveniente eliminar estas divergências coordenando as regulamentações sem necessariamente as uniformizar na sua totalidade, a fim de tornar o mais possı́vel (19) É conveniente prever a possibilidade, para o Estado- equivalentes as garantias exigidas por cada Estado- -Membro onde se pretende obter a admissão à cotação -Membro, de modo a assegurar uma informação ade- oficial, de conceder em certos casos a dispensa parcial quada e tão objectiva quanto possı́vel dos possuidores ou total da obrigação de publicar o prospecto de actuais e potenciais desses valores mobiliários; admissão à cotação oficial aos emitentes cujos valores mobiliários já se encontrem admitidos à cotação oficial em bolsa de outro Estado-Membro; (12) Esta coordenação deve ser aplicada aos valores mobiliá- rios, independentemente da natureza jurı́dica da empresa emitente; portanto, a presente directiva abrange entida- des não mencionadas no segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado; (1) JO L 124 de 5.5.1989, p. 8. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/9 (20) As sociedades de elevada qualidade e renome internacio- nação das regulamentações relativas a esta informação nal já cotadas na Comunidade desde há algum tempo periódica procura atingir objectivos idênticos aos prosse- são as candidatas mais prováveis à cotação transfrontei- guidos pelo prospecto, ou seja, melhorar esta protecção ras; essas sociedades são geralmente bem conhecidas na e torná-la mais equivalente, facilitar a cotação destes maioria dos Estados-Membros; as informações a elas valores em várias bolsas da Comunidade e contribuir referentes são amplamente divulgadas e acessı́veis; deste modo para a criação de um verdadeiro mercado comunitário de capitais, permitindo uma maior interpe- netração dos mercados de valores mobiliários; (21) O objectivo da presente directiva é assegurar que sejam prestadas informações suficientes aos investidores; por conseguinte, quando uma dessas sociedades pretender (26) De acordo com a presente directiva, as sociedades que os seus valores mobiliários sejam admitidos à cotadas devem, com a maior urgência possı́vel, colocar cotação num Estado-Membro de acolhimento, os investi- à disposição dos investidores os seus relatórios e contas dores que operam no mercado desse paı́s podem ser anuais que forneçam as informações globais do exercı́cio protegidos de modo suficiente se receberem apenas uma sobre uma determinada sociedade; a Directiva sı́ntese das informações, em lugar do prospecto de 78/660/CEE do Conselho (1) coordenou as disposições admissão à cotação completo; legislativas, regulamentares e administrativas dos Esta- dos-Membros quanto às contas anuais de certas socie- dades; (22) Os Estados-Membros podem considerar útil a fixação de critérios quantitativos mı́nimos não discriminatórios, como por exemplo a capitalização bolsista actual, que (27) É também conveniente que as sociedades ponham à os emitentes devem satisfazer para poderem beneficiar disposição dos investidores um relatório de actividades, das possibilidades de dispensa previstas na presente pelo menos uma vez durante cada exercı́cio; a presente directiva; atendendo à crescente integração dos mercados directiva pode limitar-se, consequentemente, a coorde- de valores mobiliários, as autoridades competentes deve- nar o conteúdo e a difusão de um único relatório rão ter igualmente a possibilidade de conceder um abrangendo os seis primeiros meses de exercı́cio; tratamento semelhante às sociedades de menor dimensão; (28) No entanto, para as obrigações ordinárias, devido aos direitos que conferem aos seus detentores, não se impõe (23) Além disso, muitas bolsas de valores têm segundos a publicação de um relatório semestral; por força da mercados para a transacção de acções de sociedades não presente directiva, as obrigações convertı́veis, passı́veis admitidas à cotação oficial; nalguns casos, os segundos de troca ou com warrants só podem ser admitidas à mercados são regulados e supervisionados por entidades cotação oficial, se as acções às quais se referem tiverem reconhecidas pelos poderes públicos, que impõem às sido admitidas anteriormente à cotação nessa mesma sociedades deveres de informação equivalentes, nos seus bolsa ou num outro mercado regulamentado, de funcio- aspectos essenciais, aos que são impostos às sociedades namento regular, reconhecido e aberto, ou aı́ sejam cotadas oficialmente e que, por conseguinte, o princı́pio admitidas simultaneamente; os Estados-Membros só subjacente ao artigo 23.o da presente directiva poderá podem derrogar este princı́pio, se as autoridades compe- também ser aplicado caso essas sociedades pretendam tentes se assegurarem de que os detentores de obrigações que os seus valores mobiliários sejam admitidos à dispõem de todas as informações necessárias para formar cotação oficial; opinião sobre o valor das acções relacionadas com estas obrigações; consequentemente, a coordenação da informação periódica só é necessária para as sociedades cujas acções sejam admitidas à cotação numa bolsa de (24) A fim de proteger os investidores, os documentos valores; destinados a serem postos à disposição do público devem ser enviados previamente às autoridades compe- tentes do Estado-Membro em que se pretende obter a admissão à cotação oficial; compete a esse mesmo (29) O relatório semestral deve permitir aos investidores formar opinião, com conhecimento de causa, sobre a Estado-Membro decidir quanto à eventual verificação evolução geral da actividade da sociedade durante o desses documentos pelas suas autoridades competentes e determinar, se necessário, a natureza e o modo de perı́odo abrangido pelo relatório; este relatório só deve, no entanto, conter as informações essenciais sobre a efectuar essa verificação; situação financeira e a evolução geral dos negócios da sociedade; (25) Quanto aos valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores, a protecção dos investi- dores requer uma informação periódica adequada que (1) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção deve ser fornecida igualmente durante todo o perı́odo que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 162 de de cotação destes mesmos valores mobiliários; a coorde- 26.6.1999, p. 65). L 184/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 (30) Para assegurar uma protecção eficaz da poupança e o à cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou que bom funcionamento das bolsas, as regras relativas à opere na Comunidade; informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções sejam admitidas à cotação oficial numa bolsa de (34) Convém especificar de forma coordenada o conteúdo e valores da Comunidade devem aplicar-se não só às as regras de execução dessa informação; sociedades dos Estados-Membros, mas também às socie- dades de paı́ses terceiros; (35) As sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores da Comunidade só se (31) Uma polı́tica de informação adequada dos investidores encontram em condições de informar o público das no sector dos valores mobiliários é susceptı́vel de modificações verificadas nas participações importantes melhorar a sua protecção, de reforçar a sua confiança se tiverem sido informadas dessas modificações pelos nos mercados desses valores e de assegurar assim o seu detentores das participações em causa; bom funcionamento; (36) A maior parte dos Estados-Membros não impõe a esses detentores uma tal obrigação e quando ela existe, se (32) A coordenação de uma tal polı́tica a nı́vel comunitário, verificam diferenças sensı́veis nas respectivas regras porque resulta numa maior equivalência de tal protec- de execução; por conseguinte, convém adoptar uma ção, é susceptı́vel de favorecer a interpenetração dos regulamentação coordenada a nı́vel comunitário nesse mercados dos valores mobiliários dos Estados-Membros domı́nio; e de contribuir assim para a realização de um verdadeiro mercado europeu dos capitais; (37) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transpo- (33) Nessa óptica, convém informar os investidores das sição das directivas que constam da parte B do Anexo II, participações importantes e respectivas modificações nas sociedades comunitárias cujas acções estejam admitidas APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/11 TÍTULO I f) «Participação»: os direitos no capital de outras empresas, representados ou não por tı́tulos, que, ao estabelecerem uma ligação duradoura com estas, se destinam a contri- DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO buir para a actividade da empresa que detém esses direitos; CAPÍTULO I g) «Montante lı́quido do volume de negócios»: o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de Definições serviços correspondentes à actividade normal da empresa, dedução feita das reduções de vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente Artigo 1.o ligados ao volume de negócios; h) «Contas anuais»: o balanço, a conta de ganhos e perdas e Para efeitos da presente directiva, entende-se por: os respectivos anexos, formando um todo. a) «Emitentes»: as sociedades e outras pessoas colectivas e qualquer empresa cujos valores mobiliários forem objecto de um pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores; CAPÍTULO II b) «Organismos de investimento colectivo que não sejam de Âmbito de aplicação tipo fechado»: os fundos comuns de investimento e as sociedades de investimento: Artigo 2.o i) cujo objecto consiste no investimento colectivo de capitais captados junto do público e cujo funciona- mento está sujeito ao princı́pio da diversificação do risco; e 1. Os artigos 5.o a 19.o, 42.o a 69.o e 78.o a 84.o aplicam-se aos valores mobiliários que são admitidos ou que constituem ii) cujas partes sejam, a pedido dos portadores, resgata- objecto de um pedido de admissão à cotação oficial de uma das ou reembolsadas, directamente ou indirecta- bolsa de valores situada num Estado-Membro. mente, por conta dos activos desses organismos. Equipara-se a estes resgates ou reembolsos o facto de um organismo de investimento agir com a 2. Os Estados-Membros podem não aplicar as disposições finalidade de impedir que o valor das suas partes referidas no n.o 1: cotadas não se afaste demasiado do seu valor lı́quido do balanço; a) aos tı́tulos emitidos por organismos de investimento c) «Sociedades de investimento que não sejam de tipo colectivo que não sejam de tipo fechado; fechado», as sociedades de investimento: b) aos valores mobiliários emitidos por um Estado-Membro i) cujo objectivo seja o investimento colectivo de ou pelas suas pessoas colectivas públicas territoriais. capital fornecido pelo público e cujo funcionamento esteja sujeito ao princı́pio de diversificação dos riscos; e Artigo 3.o ii) cujas acções sejam, a pedido dos detentores, resgata- das ou reembolsadas, directamente ou indirecta- mente, pelo activo dessas sociedades. Equipara-se a 1. Os artigos 20.o a 41.o, assim como o Anexo I, aplicam- estes resgates ou reembolsos o facto de uma socie- -se aos valores mobiliários que sejam objecto de um pedido de dade de investimento agir com a finalidade de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores que esteja impedir que o valor das suas acções cotadas se afaste situada ou funcione num Estado-Membro. sensivelmente do seu valor lı́quido do balanço; d) «Instituições de crédito»: as empresas cuja actividade 2. As disposições referidas no n.o 1 não se aplicam: consiste em receber do público os depósitos e outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta; a) aos tı́tulos emitidos por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado; nem e) «Partes»: os valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo representativos dos direitos de b) aos valores mobiliários emitidos por um Estado-Membro participação nos activos destes organismos; ou pelas suas pessoas colectivas públicas territoriais. L 184/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Artigo 4.o 3. Os certificados representativos de acções não podem ser admitidos à cotação oficial sem que o emitente preencha as condições enunciadas nos artigos 42.o a 44.o e cumpra as 1. Os artigos 70.o a 77.o aplicam-se às sociedades cujas obrigações enumeradas nos artigos 64.o a 69.o, e que os acções sejam admitidas à cotação oficial de uma bolsa de mesmos certificados satisfaçam as condições enumeradas nos valores situada ou funcionando num Estado-Membro, quer se artigos 45.o a 50.o trate da admissão das próprias acções quer de certificados que as representem, seja qual for a data em que a admissão ocorreu. Artigo 7.o 2. As sociedades de investimento que não sejam de tipo fechado são, no entanto, excluı́das do âmbito de aplicação das Os Estados-Membros não podem subordinar a admissão à disposições referidas no n.o 1. cotação oficial de valores mobiliários emitidos por sociedades ou outras pessoas colectivas nacionais de um Estado-Membro, à condição de terem sido já admitidos à cotação oficial de uma 3. Os Estados-Membros podem excluir os bancos centrais bolsa de valores situada ou a funcionar num dos Estados- do âmbito de aplicação das disposições referidas no n.o 1. -Membros. TÍTULO II CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À COTAÇÃO OFICIAL Condições e obrigações mais rigorosas ou suplementares DE VALORES MOBILIÁRIOS Artigo 8.o CAPÍTULO I Condições gerais de admissão 1. Sem prejuı́zo das proibições previstas no artigo 7.o e nos artigos 42.o a 63.o, os Estados-Membros podem subordinar a admissão de valores mobiliários à cotação oficial a condições mais rigorosas do que as enunciadas nos artigos 42.o a 63.o, Artigo 5.o ou a condições suplementares, desde que estas condições mais rigorosas ou suplementares sejam de aplicação geral para Os Estados-Membros assegurarão: todos os emitentes ou por categorias de emitentes e desde que tenham sido publicadas antes dos pedidos de admissão à a) que os valores mobiliários não possam ser admitidos à cotação desses mesmos valores. cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou funcionando no seu território, a não ser que as condições previstas pela presente directiva estejam preenchidas; e 2. Os Estados-Membros podem impor aos emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação oficial obrigações mais b) que os emitentes de valores mobiliários admitidos à rigorosas que as enumeradas nos artigos 64.o a 69.o e 78.o cotação oficial, seja qual for a data em que a admissão a 84.o, ou obrigações suplementares, na condição de que estas ocorreu, sejam submetidos às obrigações previstas pela obrigações mais rigorosas ou suplementares sejam de aplicação presente directiva. geral para todos os emitentes. Artigo 6.o 3. Os Estados-Membros podem, nas mesmas condições que as previstas no artigo 9.o, autorizar derrogações às condições e 1. A admissão de valores mobiliários à cotação oficial está obrigações mais rigorosas ou suplementares referidas nos sujeita às condições enunciadas nos artigos 42.o a 51.o ou 52.o n.os 1 e 2 do presente artigo. a 63.o, segundo se trate respectivamente de acções ou de obrigações. 4. Os Estados-Membros podem, de acordo com a regula- mentação nacional aplicável, exigir dos emitentes de valores 2. Os emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação mobiliários admitidos à cotação oficial, que coloquem periodi- oficial devem cumprir as obrigações enumeradas nos arti- camente à disposição do público informações sobre a sua gos 64.o a 69.o ou 78.o a 84.o, segundo se trate, respectiva- situação financeira e sobre o desenvolvimento da sua activi- mente, de acções ou de obrigações. dade. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/13 CAPÍTULO III Artigo 13.o Derrogações 1. Sempre que para um mesmo valor mobiliário os pedidos de admissão à cotação oficial das bolsas de valores situadas ou Artigo 9.o funcionando em diversos Estados-Membros sejam apresenta- dos simultaneamente ou em datas aproximadas, ou sempre que um pedido de admissão diga respeito a um valor mobiliário As derrogações às condições de admissão de valores mobiliá- já cotado numa bolsa de valores de um outro Estado-Membro, rios à cotação oficial autorizadas de acordo com os artigos 42.o as autoridades competentes informar-se-ão reciprocamente e a 63.o devem ser de aplicação geral para todos os emitentes, tomarão as medidas necessárias para acelerar o processo e sempre que as circunstâncias que as justifiquem sejam idên- para simplificar ao máximo as formalidades e as eventuais ticas. condições suplementares requeridas para a admissão do valor em questão. Artigo 10.o 2. A fim de facilitar o trabalho das autoridades competentes, o pedido de admissão de um valor mobiliário à cotação oficial Os Estados-Membros podem não subordinar às condições de uma bolsa de valores situada ou a funcionar num Estado- enunciadas nos artigos 52.o a 63.o e às obrigações enumeradas -Membro deve indicar se tal pedido foi feito simultaneamente nos n.os 1 e 3 do artigo 81.o, a admissão à cotação oficial de ou anteriormente num outro Estado-Membro ou se o será obrigações emitidas por sociedades ou outras pessoas colecti- num futuro próximo. vas nacionais de um Estado-Membro que sejam criadas ou reguladas por uma lei especial ou por força de uma lei especial, sempre que tais obrigações beneficiem, para o reembolso e Artigo 14.o pagamento de juros, da garantia de um Estado-Membro ou de um dos seus Estados federados. As autoridades competentes podem recusar a admissão à cotação oficial de um valor mobiliário já admitido à cotação noutro Estado-Membro, sempre que o emitente não respeite CAPÍTULO IV as obrigações resultantes da admissão neste último Estado. Poderes das autoridades nacionais competentes Artigo 15.o S e c ç ã o I O pedido de admissão à cotação oficial de certificados representativos de acções só pode ser tomado em consideração D e c i s ã o d e a d m i s s ã o se as autoridades competentes entenderem que o emitente desses certificados oferece suficientes garantias para protecção dos investidores. Artigo 11.o S e c ç ã o I I 1. As autoridades competentes, referidas no artigo 105.o, decidirão a admissão de valores mobiliários à cotação oficial I n f o r m a ç õ e s r e q u e r i d a s p e l a s a u t o r i d a - de uma bolsa de valores situada ou a funcionar no seu des competentes território. Artigo 16.o 2. Sem prejuı́zo de outros poderes que lhes são atribuı́dos, as autoridades competentes podem rejeitar o pedido de admissão de um valor mobiliário à cotação oficial se considera- 1. O emitente cujos valores mobiliários sejam admitidos à rem que a situação do emitente é tal que a admissão será cotação oficial deve comunicar às autoridades competentes contrária aos interesses dos investidores. todas as informações que estas julgarem úteis, como forma de garantir a protecção dos investidores ou o bom funcionamento do mercado. Artigo 12.o 2. Sempre que a protecção dos investidores ou o bom Em derrogação ao artigo 8.o, os Estados-Membros podem, funcionamento do mercado o exija, o emitente pode ser com a intenção de proteger os investidores, dar às autoridades obrigado pelas autoridades competentes a publicar determina- competentes a possibilidade de subordinar a admissão à das informações na forma e no prazo que considerarem cotação oficial de um valor mobiliário a condições especiais apropriados. Se o emitente não cumprir a decisão, as autorida- que julgarem convenientes e tenham sido comunicadas ao des competentes podem, depois de o ter ouvido, proceder à requerente de uma maneira explı́cita. publicação das informações. L 184/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 S e c ç ã o I I I 3. A falta de decisão no prazo indicado no n.o 2 será considerada como rejeição tácita do pedido. Esta decisão é M e d i d a s a p l i c á v e i s n o c a s o d e n ã o c u m - susceptı́vel de um recurso judicial nos termos do n.o 1. p r i m e n t o p e l o e m i t e n t e d a s o b r i g a ç õ e s d e c o r r e n t e s d a a d m i s s ã o TÍTULO III Artigo 17.o CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À COTAÇÃO OFICIAL DE VALORES MOBILIÁRIOS Sem prejuı́zo de outras medidas ou sanções aplicáveis no caso de não cumprimento pelo emitente das obrigações decorrentes da admissão à cotação oficial, as autoridades competentes podem tornar público o facto de o emitente não respeitar essas CAPÍTULO I obrigações. Publicação do prospecto de admissão S e c ç ã o I V S e c ç ã o I S u s p e n s ã o e e x c l u s ã o D i s p o s i ç õ e s g e r a i s Artigo 18.o Artigo 20.o Os Estados-Membros assegurarão que a admissão de valores 1. As autoridades competentes podem decidir a suspensão mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores, que se da cotação de um valor mobiliário, quando não estiver situe ou funcione no seu território, esteja subordinada à assegurado o bom funcionamento do mercado ou quando a publicação de uma nota informativa, a seguir denominada protecção dos investidores o exigir. «prospecto», de acordo com o capı́tulo I do tı́tulo V. 2. As autoridades competentes podem decidir a exclusão Artigo 21.o da cotação de um valor mobiliário, quando tenham a convicção de que, devido a circunstâncias especiais, o mercado normal e regular desse valor mobiliário não pode ser mantido. 1. O prospecto deve conter as informações que, de acordo com as caracterı́sticas do emitente e dos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é requerida, são necessárias para que os investidores e os seus consultores financeiros S e c ç ã o V possam ter um conhecimento profundo do património, da situação financeira, dos resultados e perspectivas do emitente, Recurso judicial em caso de recusa de bem como dos direitos ligados a esses valores mobiliários. a d m i s s ã o o u d e e x c l u s ã o 2. Os Estados-Membros assegurarão que a obrigação refe- Artigo 19.o rida no n.o 1 incumba aos responsáveis pelos prospectos mencionados nos esquemas A e B, pontos 1.1, que figuram no Anexo I. 1. Os Estados-Membros assegurarão que qualquer decisão das autoridades competentes de recusa de admissão de um valor mobiliário à cotação oficial ou de exclusão de um valor Artigo 22.o dessa cotação, possa ser objecto de um recurso judicial. 1. Sem prejuı́zo da obrigação estabelecida no artigo 21.o, os Estados-Membros assegurarão que, sob reserva das faculda- 2. Qualquer decisão respeitante a um pedido de admissão à des de excepção previstas nos artigos 23.o e 24.o, o prospecto cotação oficial deve ser notificada ao requerente nos seis meses contenha, com base numa apresentação que permita uma seguintes à recepção desse pedido ou, se as autoridades análise e compreensão tão fáceis quanto possı́vel, pelo menos competentes solicitarem informações complementares, nos as informações previstas pelos esquemas A, B, ou C do Anexo I, seis meses seguintes ao fornecimento dessas informações pelo conforme se trate, respectivamente, de acções, obrigações ou interessado. certificados representativos de acções. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/15 2. Nos casos especiais referidos nos artigos 25.o a 34.o, o b) Acções resultantes da conversão de obrigações con- prospecto deve ser elaborado de acordo com as indicações que vertı́veis ou acções criadas na sequência de uma são determinadas nesses artigos, sob reserva das faculdades de troca contra obrigações passı́veis de troca, desde excepção previstas nos artigos 23.o e 24.o que as acções da sociedade cujas acções são para conversão ou troca já estejam cotadas na mesma bolsa; ou 3. Sempre que certas rubricas contidas nos esquemas A, B e C do Anexo I se revelem inadaptadas à actividade ou à forma jurı́dica do emitente, deve ser utilizado um prospecto c) Acções resultantes do exercı́cio de direitos conferi- fornecendo informações equivalentes adaptando essas dos por warrants, desde que as acções da sociedade rubricas. cujas acções são oferecidas aos portadores dos warrants estejam já cotadas na mesma bolsa; ou S e c ç ã o I I d) Acções emitidas em substituição de acções já cotadas D i s p e n s a p a r c i a l o u t o t a l d a o b r i g a ç ã o d e na mesma bolsa, sem que a emissão destas novas publicar o prospecto acções envolva um aumento do capital subscrito da sociedade, Artigo 23.o e sempre que as informações previstas no esquema A, capı́tulo II, do Anexo I, se forem adequadas, sejam Sem prejuı́zo do n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros publicadas de acordo com o n.o 1 do artigo 98.o e o n.o 1 podem autorizar as autoridades competentes encarregadas do do artigo 99.o; controlo do prospecto, em conformidade com a presente directiva, a preverem a dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto nos casos seguintes: 3. Quando os valores mobiliários, cuja admissão à cotação oficial é requerida, são: 1. Quando os valores mobiliários, cuja admissão à cotação oficial é requerida, são: a) Acções cuja quantidade, valor em bolsa estimado, a) Valores que foram objecto de uma emissão pública, valor nominal ou, na falta deste, valor ao par ou contabilı́stico é inferior a 10 % da quantidade ou do b) Valores emitidos na sequência de uma oferta pública valor correspondente das acções da mesma categoria já cotadas na mesma bolsa; ou de troca, ou b) Obrigações emitidas por sociedades e outras pessoas colectivas nacionais de um Estado-Membro: c) Valores emitidos na sequência de uma operação de fusão mediante incorporação de uma sociedade ou mediante constituição de uma nova sociedade, de i) que beneficiem, para o exercı́cio da sua activi- cisão de uma sociedade, de transferência da totali- dade, de um monopólio de Estado; e dade ou de uma parte do património de uma empresa ou como contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro, ii) que sejam criadas ou regidas por uma lei especial ou por força de uma lei especial ou e sempre que tenha sido publicado, no mesmo Estado- cujos empréstimos contraı́dos beneficiem da -Membro e nos doze meses anteriores à admissão dos garantia incondicional e irrevogável de um ditos valores mobiliários à cotação oficial, um documento Estado-Membro ou de um dos seus Estados considerado pelas autoridades competentes como con- federados; ou tendo as informações equivalentes às do prospecto pre- visto pela presente directiva. Devem igualmente ser publicadas todas as modificações significativas que ocor- c) Obrigações emitidas por pessoas colectivas, que não ram após a elaboração deste documento. Este documento sejam sociedades, nacionais de um Estado-Membro: deve ser colocado à disposição do público na sede do emitente e junto dos organismos financeiros encarregados de assegurar o serviço financeiro por conta daquela, i) que tenham sido criadas por uma lei especial; devendo as modificações supracitadas ser publicadas de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 98.o e no n.o 1 do artigo 99.o; ii) cuja actividade é regulada por esta lei e consiste exclusivamente: 2. Quando os valores mobiliários, cuja admissão à cotação oficial é requerida, são: — em mobilizar fundos, sob o controlo do a) Acções atribuı́das gratuitamente aos titulares de poder público, através da emissão de acções já cotadas na mesma bolsa; ou obrigações, e L 184/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 — em financiar actividades de produção com b) A contento das autoridades competentes do Estado- os recursos que mobilizaram e com os -Membro em que é solicitada a admissão à cotação recursos fornecidos por um Estado- oficial, as autoridades competentes do Estado-Mem- -Membro, bro ou dos Estados-Membros em que os valores mobiliários do emitente estão admitidos à cotação iii) e cujas obrigações são equiparadas pela legis- oficial tiverem confirmado que o emitente, durante lação nacional, para efeitos de admissão à os últimos três anos, ou durante todo o perı́odo de cotação oficial, às obrigações emitidas ou tempo em que os valores mobiliários do emitente garantidas pelo Estado; ou estiveram cotados, caso esse perı́odo seja inferior a três anos, cumpriu os requisitos de informação e de d) Acções atribuı́das aos trabalhadores, desde que admissão à cotação impostos às sociedades cujos acções da mesma categoria já sejam cotadas na valores mobiliários são admitidos à cotação oficial mesma bolsa; não são consideradas como perten- pela presente directiva; cendo a categorias diferentes as acções que se distinguem unicamente pela data em que o direito aos dividendos pode ser exercido pela primeira vez; ou c) Todos os elementos seguintes são publicados de e) Valores mobiliários já admitidos à cotação oficial acordo com o disposto no artigo 98.o e no n.o 1 do numa outra bolsa de valores do mesmo Estado- artigo 99.o: -Membro; ou f) Acções emitidas como remuneração pela renúncia parcial ou total dos gerentes de uma sociedade em comandita por acções. Aos seus direitos estatutários i) um documento contendo as seguintes infor- sobre os lucros, desde que acções de uma mesma mações: categoria estejam já cotadas na mesma bolsa; não são consideradas como pertencendo a categorias diferentes as acções que se distinguem unicamente pela data em que o direito aos dividendos pode ser exercido pela primeira vez; ou — uma declaração de que foi solicitada a admissão dos valores mobiliários à g) Certificados suplementares representativos de acções cotação oficial. Caso se trate de acções, emitidas em troca de valores mobiliários originais, essa declaração deverá também especificar sem que a emissão destes novos certificados tenha a quantidade e a categoria das acções em envolvido um aumento do capital subscrito da questão, e deverá incluir uma descrição sociedade e na condição de que estes certificados sumária dos direitos a elas inerentes. Caso representativos das acções estejam já cotados na se trate de certificados representativos de mesma bolsa; acções, essa declaração deverá também especificar os direitos inerentes aos tı́tulos e que originais e informações relativas à possibi- lidade de conversão dos certificados em — no caso previsto na alı́nea a), o emitente tenha tı́tulos originais e o processo de conver- satisfeito as condições impostas pelas autoridades são. Caso se trate de tı́tulos de dı́vida, essa nacionais em matéria de publicidade na bolsa e tenha declaração deverá também especificar o apresentado contas anuais e respectivos relatórios montante nominal do empréstimo (se anuais e intercalares considerados suficientes por esse montante não estiver fixado, deve estas autoridades, mencionar-se esse facto), assim como as condições e as caracterı́sticas dos — no caso previsto na alı́nea e), tenha sido já publicado empréstimos; com excepção dos casos de um prospecto, de acordo com a presente directiva, e emissões contı́nuas, o preço de emissão e — em todos os casos previstos nas alı́neas a) a g), de reembolso e a taxa de juro nominal (se tenham sido publicadas, de acordo com o n.o 1 do estiverem previstas diversas taxas de juro, artigo 98.o e o n.o 1 do artigo 99.o, informações indicação das condições determinantes da relativas à quantidade e à natureza dos valores sua modificação); no caso de tı́tulos de mobiliários a admitir à cotação oficial e às cir- dı́vida convertı́veis, de tı́tulos de dı́vida cunstâncias em que estes valores foram emitidos. que podem ser trocados, de tı́tulos de dı́vida com warrants ou de warrants, a 4. Quando: declaração deverá igualmente especificar a natureza das acções oferecidas através a) Os valores mobiliários ou as acções do emitente de conversão, troca ou subscrição, os ou certificados representativos dessas acções se direitos a elas inerentes, as condições e os encontram cotados oficialmente num outro Estado- processos de conversão, troca ou -Membro há pelo menos três anos antes do pedido subscrição e pormenores sobre as cir- de admissão à cotação oficial; cunstâncias em que podem ser alterados, 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/17 — especificação de qualquer alteração ou — todos os relatórios dos revisores oficiais evolução significativas ocorridas após a de contas referentes às últimas contas data a que os documentos referidos nas anuais publicadas exigidos pela legislação subalı́neas ii) e iii) se reportam, nacional do Estado-Membro em que se situa a sede social do emitente; — informações especificamente destinadas d) Os anúncios, notas, cartazes e documentos que ao mercado do paı́s em que é solicitada a anunciam a admissão dos valores mobiliários à admissão à cotação, nomeadamente sobre cotação e que indicam as caracterı́sticas essenciais o regime de tributação dos rendimentos e desses valores mobiliários e todos os outros docu- sobre os agentes pagadores do emitente mentos relativos à sua admissão à cotação e destina- e o modo de publicação dos anúncios dos a publicação pelo emitente ou em seu nome destinados aos investidores, permitem determinar que as informações referidas na alı́nea c) existem e mencionam onde estão, ou serão, publicadas de acordo com o disposto no artigo 98.o; — uma declaração, por parte das pessoas responsáveis pelas informações prestadas nos termos dos travessões anteriores, em e como essas informações são verdadeiras e não contêm quaisquer omissões susceptı́- e) As informações referidas na alı́nea c) e os anúncios, veis de afectar o conteúdo do documento; notas, cartazes e documentos referidos na alı́nea d) tenham sido enviados às autoridades competentes antes de serem postos à disposição do público. ii) o último relatório anual, as últimas contas anuais auditadas (caso o emitente elabore con- 5. Sempre que as sociedades cujas acções já tenham sido tas próprias e contas consolidadas, deverão ser negociadas durante pelo menos os dois últimos anos fornecidos ambos os tipos de contas. No num segundo mercado, regulamentado e supervisionado entanto, as autoridades competentes podem por entidades reconhecidas pelos organismos públicos, autorizar o emitente a fornecer ou as contas pretenderem que os seus valores mobiliários sejam admi- próprias ou as contas consolidadas, na con- tidos à cotação oficial no mesmo Estado-Membro e que, dição de as contas não fornecidas não incluı́rem na opinião das autoridades competentes, se encontrem à quaisquer informações adicionais significati- disposição dos investidores, antes da data em que a vas), bem como o último relatório de gestão admissão à cotação oficial se torna efectiva, informações semestral do emitente relativo ao exercı́cio em equivalentes no seu conteúdo às requeridas pela presente causa, caso já tenha sido publicado; directiva. iii) quaisquer prospectos de admissão à cotação ou documentos equivalentes publicados pelo S e c ç ã o I I I emitente nos doze meses anteriores ao pedido de admissão à cotação oficial; D i s p e n s a d e i n c l u s ã o d e c e r t a s i n f o r - m a ç õ e s n o p r o s p e c t o iv) as seguintes informações, sempre que não se encontrem já contidas nos documentos Artigo 24.o previstos nas subalı́neas i), ii) e iii): As autoridades competentes podem dispensar a inclusão no prospecto de certas informações previstas na presente directiva, — a composição dos órgãos de adminis- sempre que considerem: tração, direcção e fiscalização da socie- dade, bem como as funções desempenha- das por cada um dos seus membros, a) Que essas informações são de importância menor e não são de natureza a influenciar a apreciação do património, da situação financeira, dos resultados e das perspectivas do emitente; ou — informações gerais sobre o capital social, b) Que a divulgação destas informações seria contrária ao interesse público ou provocaria um prejuı́zo grave ao — a situação actual com base nas mais emitente, desde que, neste último caso, a falta de publi- recentes informações comunicadas ao cação dessa informação não induzisse o público em erro emitente nos termos dos artigos 85.o sobre os factos e as circunstâncias essenciais para a a 97.o, apreciação dos valores mobiliários em questão. L 184/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 S e c ç ã o I V 3. Os prospectos referidos nos n.os 1 e 2 devem, aquando da sua publicação nos termos do artigo 98.o, ser acompanha- C o n t e ú d o d o p r o s p e c t o e m c a s o s e s p e - dos das contas anuais relativas ao último exercı́cio. ciais 4. Se o emitente estabelecer ao mesmo tempo contas anuais Artigo 25.o não consolidadas e contas anuais consolidadas, estes dois tipos de contas devem ser anexadas ao prospecto. No entanto, as autoridades competentes podem permitir que o emitente anexe 1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se somente ao prospecto quer as contas não consolidadas, quer referir a acções emitidas com direito de preferência dos as contas consolidadas, na condição de que as contas que não accionistas do emitente, estando as acções desse emitente já forem anexadas ao prospecto não contenham informações cotadas na mesma bolsa, as autoridades competentes podem adicionais importantes. prever que o prospecto contenha apenas as informações previstas pelo esquema A do Anexo I: a) No capı́tulo I; Artigo 26.o b) No capı́tulo II; 1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se c) No capı́tulo III, pontos 3.1.0, 3.1.5, 3.2.0, 3.2.1, 3.2.6, referir a obrigações que não sejam obrigações convertı́veis, 3.2.7, 3.2.8 e 3.2.9; obrigações passı́veis de troca ou obrigações com warrants, e que sejam emitidas por uma empresa cujos valores mobiliários d) No capı́tulo IV, pontos 4.2, 4.4, 4.5, 4.7.1 e 4.7.2; estão já cotados na mesma bolsa, as autoridades competentes podem prever que o prospecto apenas contenha as infor- e) No capı́tulo V, pontos 5.1.4, 5.1.5 e 5.5; mações previstas no esquema B do Anexo I: f) No capı́tulo VI, pontos 6.1, 6.2.0, 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3; a) No capı́tulo I; g) No capı́tulo VII. b) No capı́tulo II; Sempre que as acções referidas no primeiro parágrafo forem c) No capı́tulo III, pontos 3.1.0, 3.1.5, 3.2.0 e 3.2.2; representadas por certificados, o prospecto deve conter, pelo menos, sob reserva dos n.os 2 e 3 do artigo 33.o, além das d) No capı́tulo IV, ponto 4.3; informações mencionadas naquele parágrafo, as informações previstas pelo esquema C do Anexo I: e) No capı́tulo V, pontos 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 e 5.4; a) no capı́tulo I, pontos 1.1, 1.3, 1.4, 1.6 e 1.8; f) No capı́tulo VI; e g) No capı́tulo VII. b) no capı́tulo II. 2. Caso seja publicado de acordo com o artigo 98.o, o prospecto previsto no n.o 1 deve ser acompanhado das contas 2. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se anuais relativas ao último exercı́cio. referir a obrigações convertı́veis, obrigações passı́veis de troca e obrigações com warrants, emitidas com direito de preferência dos accionistas do emitente, estando as acções deste já cotadas na mesma bolsa, as autoridades competentes podem prever 3. Se o emitente estabelecer ao mesmo tempo contas anuais que o prospecto apenas contenha: não consolidadas e contas anuais consolidadas, estes dois tipos de contas devem ser anexados ao prospecto. No entanto, as a) As informações respeitantes à natureza das acções emiti- autoridades competentes podem permitir que o emitente anexe das em resultado de conversão, troca ou subscrição e aos somente ao prospecto quer as contas não consolidadas, quer direitos que lhes são inerentes; as contas consolidadas, na condição de que as contas que não forem anexadas ao prospecto não contenham informações b) As informações previstas no esquema A do Anexo I e adicionais importantes. mencionadas no n.o 1, primeiro parágrafo, com excepção das previstas no capı́tulo II do mesmo esquema; Artigo 27.o c) As informações previstas no esquema B, capı́tulo II, do Anexo I; Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir d) As condições e modalidades de conversão, de troca ou de a obrigações que, em razão das suas caracterı́sticas, são subscrição de acções, bem como os casos em que as normalmente adquiridas quase exclusivamente por um mesmas podem ser modificadas. número limitado de investidores particularmente entendidos 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/19 em matéria de investimentos e que por isso os negoceiam b) Informações relativas aos acontecimentos importantes entre si, as autoridades competentes podem dispensar a para a apreciação dos valores em questão, ocorridos inclusão no prospecto de certas informações previstas no depois da data de encerramento do exercı́cio ao qual se esquema B do Anexo I ou permitir a sua inclusão sob uma referem as últimas contas publicadas. Estas contas devem forma resumida, com a condição de que essas informações estar à disposição do público na sociedade emitente ou não sejam significativas para os investidores interessados. nos organismos financeiros que asseguram o serviço financeiro daquele. Artigo 28.o Artigo 30.o 1. Para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários 1. Para admissão à cotação oficial de obrigações que são emitidos por instituições financeiras, o prospecto deve conter: garantidas por uma pessoa colectiva, o prospecto deve conter: a) Pelo menos, as informações previstas nos esquemas A ou a) No que diz respeito ao emitente, as informações previstas B, capı́tulos I, II, III, V e VI, do Anexo I, consoante se pelo esquema B do Anexo I; e trate, respectivamente, de acções ou de obrigações; e b) No que diz respeito ao garante, as informações previstas b) Informações adaptadas às caracterı́sticas do emitente em pelo mesmo esquema no ponto 1.3 e nos capı́tulos III a questão e, pelo menos, equivalentes às que estão previstas VII. nos esquemas A ou B, capı́tulos IV e VII, do Anexo I, de acordo com as regras estabelecidas a este respeito pela Sempre que o emitente ou o garante forem uma instituição legislação nacional ou pelas autoridades competentes. financeira, a parte do prospecto relativa a essa instituição financeira deve ser elaborada de acordo com o regime previsto no artigo 28.o, sem prejuı́zo do primeiro parágrafo do presente 2. Os Estados-Membros determinarão as instituições finan- número. ceiras previstas no presente artigo. 2. Sempre que o emitente de obrigações garantidas for uma sociedade de financiamento, nos termos do n.o 3 do artigo 28.o, 3. O regime previsto pelo presente artigo pode ser esten- o prospecto deve conter: dido: a) No que diz respeito ao emitente, as informações previstas a) Aos organismos de investimento colectivo cujas partes no esquema B, capı́tulos I, II, III e pontos 5.1.0 a 5.1.5 e não são excluı́das do âmbito de aplicação da presente 6.1, do Anexo I, e directiva pelo n.o 2, alı́nea a), do artigo 3.o; b) No que diz respeito ao garante, as informações previstas b) As sociedades de financiamento que não exercem outras pelo mesmo esquema no ponto 1.3 e nos capı́tulos III actividades diferentes daquelas que consistem em reunir a VII. capitais para os colocar à disposição da sua sociedade- -mãe ou de empresas ligadas a esta; 3. Em caso de pluralidade de garantes, as informações requeridas serão exigidas a cada um deles; contudo, as c) As sociedades que detêm uma carteira de valores mobiliá- autoridades competentes podem permitir uma simplificação rios, de licenças ou de patentes e que não exercem outra das informações tendo em vista uma melhor compreensão do actividade a não ser a gestão dessa carteira. prospecto. Artigo 29.o 4. O contrato de garantia deve, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3, ser colocado à disposição do público para consulta na sede do emitente e junto dos organismos financeiros Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a encarregados de assegurar o serviço financeiro daquele. Deve- obrigações emitidas de modo contı́nuo ou repetido por rão ser fornecidas a todos os interessados, que o solicitem, estabelecimentos de crédito que publicam regularmente as cópias do contrato. suas contas anuais e que, no interior da Comunidade, são criadas ou reguladas por uma lei especial ou por força de uma lei especial ou estão sujeitas a um controlo público para Artigo 31.o protecção da poupança, os Estados-Membros podem prever que o prospecto apenas contenha: 1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se a) As informações do esquema B, ponto 1.1 e capı́tulo II, referir a obrigações convertı́veis, passı́veis de troca ou com do Anexo I; e warrants, o prospecto deve conter: L 184/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 a) Informações relativas à natureza das acções oferecidas em 2. Sempre que a operação referida no n.o 1 tiver ocorrido conversão, em troca ou em subscrição e os direitos que há mais de dois anos, as autoridades competentes podem lhes são inerentes; dispensar da obrigação prevista nesse mesmo número. b) As informações previstas no esquema A, ponto 1.3 e capı́tulos III a VII, do Anexo I; Artigo 33.o c) As informações previstas no esquema B, capı́tulo II, do Anexo I; 1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a certificados representativos de acções, o prospecto d) As condições e modalidades de conversão, de troca ou de deve conter, no que respeita aos certificados, as informações subscrição, bem como as situações em que aquelas podem previstas no esquema C do Anexo I e, no que respeita às acções ser modificadas. representadas, as informações previstas no esquema A do Anexo I. 2. Sempre que o emitente de obrigações convertı́veis, passı́veis de troca, ou com warrants for diferente do emitente 2. Contudo, as autoridades competentes podem dispensar de acções, o prospecto deve conter: o emitente dos certificados de publicar a sua própria situação financeira, sempre que o emitente for: a) Informações relativas à natureza das acções oferecidas em conversão, em troca ou em subscrição e os direitos que a) Um estabelecimento de crédito nacional de um Estado- lhes são inerentes; -Membro, criado ou regulado por uma lei especial ou por força de uma lei especial, ou sujeito a um controlo b) No que diz respeito ao emitente de obrigações, as público para protecção da poupança; informações previstas no esquema B do Anexo I; b) Uma filial a 95 % ou mais, de um estabelecimento de c) No que diz respeito ao emitente de acções, as informações crédito, nos termos da alı́nea a), cujos compromissos previstas no esquema A, ponto 1.3 e capı́tulos III a VII, para com os portadores de certificados são garantidos do Anexo I; incondicionalmente por esse estabelecimento de crédito, e que está sujeita, de jure ou de facto, ao mesmo controlo d) As condições e modalidades de conversão, de troca ou de que este; subscrição bem como as situações em que aquelas podem ser modificadas. c) Um Administratiekantoor nos Paı́ses Baixos, sujeito, relati- vamente ao depósito de tı́tulos originais, a regras especiais fixadas pelas autoridades competentes. Contudo, sempre que o emitente das obrigações for uma sociedade de financiamento nos termos do n.o 3 do artigo 28.o, o prospecto pode, no que diz respeito à sociedade de 3. Caso os certificados sejam emitidos por um organismo financiamento conter apenas as informações previstas no de transferência de tı́tulos ou por uma instituição auxiliar esquema B, capı́tulos I, II e III e pontos 5.1.0 a 5.1.5 e 6.1, do criada por tais organismos, as autoridades competentes podem Anexo I. dispensar a publicação das informações previstas no esquema C, capı́tulo I, do Anexo I. Artigo 32.o Artigo 34.o 1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a valores mobiliários emitidos, na sequência de uma 1. Sempre que as obrigações cuja admissão à cotação oficial operação de fusão mediante incorporação de uma sociedade é solicitada beneficiam, para o reembolso do empréstimo e ou mediante constituição de uma nova sociedade, de cisão de para o pagamento dos juros, da garantia incondicional e uma sociedade, de uma transferência da totalidade ou de uma irrevogável de um Estado ou de um dos seus Estados federados, parte do património de uma empresa, de uma oferta pública a legislação nacional ou as autoridades competentes podem de troca ou como contrapartida de transferências que não permitir uma simplificação da informação prevista no sejam em dinheiro, os documentos que indicam os termos e esquema B, capı́tulos III e V, do Anexo I. condições destas operações, bem como, se for caso disso, o balanço de abertura, estabelecido ou não em pro forma, no caso de o emitente não ter ainda organizado contas anuais, devem, sem prejuı́zo da obrigação de publicar o prospecto, ser 2. A possibilidade de simplificação prevista no n.o 1 pode colocados à disposição do público para consulta na sede do igualmente aplicar-se às sociedades criadas ou reguladas por emitente e junto dos organismos financeiros encarregados de uma lei especial ou por força de uma lei especial e que podem assegurar o serviço financeiro daquele. cobrar encargos aos seus clientes. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/21 S e c ç ã o V reconhecido pelos outros Estados-Membros em que a admissão à cotação oficial é solicitada, sem necessidade de obtenção M o d a l i d a d e s d e c o n t r o l o e d i f u s ã o d o de aprovação das autoridades competentes desses Estados- prospecto Membros e sem que estas possam exigir a inserção no prospecto de informações complementares. No entanto, as autoridades competentes podem exigir a inserção no prospecto Artigo 35.o de informações especı́ficas do mercado do paı́s de admissão, relativas em especial ao regime fiscal dos rendimentos, aos organismos financeiros que asseguram o serviço financeiro do 1. O prospecto não pode ser publicado antes de ser emitente nesse paı́s e ao modo de publicação dos anúncios aprovado pelas autoridades competentes. destinados aos investidores. 2. As autoridades competentes só aprovarão a publicação 2. O prospecto aprovado pelas autoridades competentes do prospecto se considerarem que estão satisfeitas as exigências nos termos do artigo 37.o deverá ser reconhecido no outro enunciadas na presente directiva. Estado-Membro em que seja apresentado um pedido de admissão à cotação oficial, mesmo que esse prospecto beneficie de uma dispensa ou de uma derrogação parciais, em aplicação Artigo 36.o da presente directiva, desde que: a) Aquela dispensa ou derrogação seja de um tipo reconhe- As autoridades competentes decidirão se aceitam a certificação cido pela lei do outro Estado-Membro em causa; e do revisor oficial de contas previsto nos esquemas A e B, ponto 1.3, do Anexo I e, se for caso disso, se exigirão uma b) As condições que justificarem aquela dispensa ou derro- certificação suplementar. gação se verifiquem igualmente no outro Estado-Membro em causa e que não se verifiquem outras condições para A exigência de uma certificação suplementar deve resultar de tais dispensas ou derrogações que possam levar as um exame caso a caso. A pedido do revisor oficial de contas autoridades competentes desse Estado a recusá-las. e/ou do emitente, as autoridades competentes devem indicar os motivos que justificam esta exigência. Mesmo no caso de as condições previstas nas alı́neas a) e b) não estarem preenchidas, o Estado-Membro em causa pode permitir às suas autoridades competentes o reconhecimento S e c ç ã o V I do prospecto aprovado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 37.o D e t e r m i n a ç ã o d a a u t o r i d a d e c o m p e t e n t e 3. Quando aprovam o prospecto, as autoridades competen- Artigo 37.o tes, nos termos do artigo 37.o, enviam às autoridades compe- tentes dos outros Estados-Membros onde foi pedida a admissão Sempre que, para um mesmo valor mobiliário, forem apresen- à cotação oficial um certificado atestando aquela aprovação. tados, simultaneamente ou em datas aproximadas, pedidos de Se, em aplicação da presente directiva, tiver sido concedida admissão à cotação oficial em bolsas situadas ou que funcio- uma dispensa ou derrogação parciais, o certificado deve nem em vários Estados-Membros, incluindo aquele onde mencionar e justificar tal facto. está sediado estatutariamente o emitente, o prospecto será estabelecido no Estado onde está sediado estatutariamente o emitente, de acordo com as regras definidas na presente 4. Por ocasião do pedido de admissão à cotação oficial, o directiva, e aprovado pelas autoridades competentes desse emitente transmitirá às autoridades competentes de cada um Estado-Membro; se não estiver sediado num desses Estados- dos Estados-Membros em que solicitar a admissão o projecto -Membros, o emitente escolherá o Estado-Membro ao abrigo de prospecto que prevê utilizar nesse Estado. de cuja lei o prospecto deve ser estabelecido e aprovado. 5. Os Estados-Membros podem limitar a aplicação deste S e c ç ã o V I I artigo aos prospectos emitidos por emitentes com sede estatutária num Estado-Membro. R e c o n h e c i m e n t o m ú t u o Artigo 38.o Artigo 39.o 1. Uma vez aprovado nos termos do artigo 37.o, o pro- 1. Sempre que for apresentado um pedido de admissão à specto deverá, sem prejuı́zo da sua tradução eventual, ser cotação oficial num ou váriosEstados–Membros e os valores L 184/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 mobiliários tenham sido objecto de um prospecto de oferta S e c ç ã o V I I I pública elaborado e aprovado em qualquer Estado-Membro, de acordo com os artigos 7.o, 8.o ou 12.o da Directiva A c o r d o s c o m p a ı́ s e s t e r c e i r o s 89/298/CEE, durante os três meses anteriores ao pedido de admissão, o prospecto de oferta pública será reconhecido, sob Artigo 41.o reserva da sua eventual tradução, como prospecto de admissão à cotação oficial no ou nos Estados-Membros em que tenha sido apresentado o pedido de admissão à cotação oficial, A Comunidade pode, através de acordos celebrados nos termos sem necessidade de obtenção de aprovação das autoridades do Tratado com um ou mais paı́ses terceiros, reconhecer, em competentes desse ou desses Estados-Membros e sem que estas condições de reciprocidade, que os prospectos de admissão últimas possam exigir a inserção de informações complemen- estabelecidos e controlados nos termos da regulamentação tares no prospecto. No entanto, as autoridades competentes desse(s) paı́s(es) terceiro(s) satisfazem as exigências da presente podem exigir a inserção no prospecto de informações especı́fi- directiva, desde que a regulamentação em causa assegure aos cas do mercado do paı́s de admissão, relativas em especial ao investidores uma protecção equivalente à que é garantida regime fiscal dos rendimentos, aos organismos financeiros que pela presente directiva, mesmo que essa regulamentação não assegurem ao emitente o serviço financeiro no paı́s de coincida com as disposições da presente directiva. admissão e ao modo de publicação dos anúncios destinados aos investidores. CAPÍTULO II Condições especiais relativas à admissão de acções 2. Os n.os 2 a 5 do artigo 38.o aplicam-se no caso referido no n.o 1 do presente artigo. S e c ç ã o I C o n d i ç õ e s r e l a c i o n a d a s c o m a s o c i e d a d e c u j a s a c ç õ e s s ã o o b j e c t o d e u m p e d i d o d e a d m i s s ã o à c o t a ç ã o o f i c i a l 3. O artigo 100.o é aplicável no que se refere a qualquer alteração surgida entre o momento em que o conteúdo do Artigo 42.o prospecto previsto no n.o 1 tiver sido aprovado e o momento em que a cotação oficial se torna efectiva. A situação jurı́dica da sociedade deve estar em conformidade com as leis e regulamentos aos quais ela está sujeita, tanto no que diz respeito à sua constituição como no que diz respeito ao seu funcionamento estatutário. Artigo 40.o Artigo 43.o 1. A capitalização previsı́vel na bolsa das acções que são 1. Sempre que um pedido de admissão à cotação oficial objecto do pedido de admissão à cotação oficial ou, se ela não relativo a valores mobiliários que dêem acesso ao capital social, puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, imediatamente ou a prazo, for apresentado num ou mais incluindo os resultados do último exercı́cio, devem ser de, pelo Estados-Membros que não aquele em que se encontra sediado menos, um milhão de euros. estatutariamente o emitente das acções às quais esses valores mobiliários dão direito, estando as acções desse emitente já admitidas à cotação oficial nesse Estado-Membro, as autorida- 2. Os Estados-Membros podem prever que o não preenchi- des competentes do Estado-Membro de admissão apenas mento desta condição não constitui impedimento à admissão podem deliberar após terem consultado as do Estado-Membro à cotação oficial, desde que as autoridades competentes tenham da sede do emitente das acções em causa. a certeza de que se formará um mercado suficiente para as acções em causa. 3. Um Estado-Membro não pode exigir um montante mais elevado de capitalização previsı́vel na bolsa ou de capitais 2. Sempre que for apresentado um pedido de admissão à próprios para a admissão à cotação oficial, a não ser que cotação oficial relativamente a um valor mobiliário já cotado exista nesse Estado um outro mercado regulamentado, de num outro Estado-Membro há menos de seis meses, as funcionamento regular, reconhecido e aberto, para o qual as autoridades competentes a quem o pedido é apresentado exigências nessa matéria são iguais ou inferiores às referidas contactarão aquelas que já admitiram o valor mobiliário à no n.o 1. cotação oficial e dispensarão, na medida do possı́vel, o emitente desse valor mobiliário de elaborar um novo prospecto, sem prejuı́zo da eventual necessidade de actualizar, traduzir ou 4. A condição enunciada no n.o 1 não é aplicável à admissão elaborar um suplemento correspondente às exigências próprias à cotação oficial de um lote suplementar de acções da mesma do Estado-Membro em questão. categoria que as admitidas. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/23 5. O contra valor em moeda nacional de um milhão de Artigo 47.o euros é inicialmente o equivalente do contra valor em moeda nacional de um milhão de unidades de conta europeias que tinha sido aplicada em 5 de Março de 1979. No caso de emissão pública precedendo a admissão à cotação oficial, só se pode estabelecer a primeira cotação oficial após o encerramento do perı́odo no decorrer do qual os pedidos de 6. Se, na sequência de modificações do contra valor do subscrição podem ser apresentados. euro em moeda nacional, o montante da capitalização na bolsa, expresso em moeda nacional, for inferior ou superior a, pelo menos, 10 % do valor de um milhão de euro durante um Artigo 48.o perı́odo de um ano, o Estado-Membro deve, num prazo de doze meses a contar do termo desse perı́odo, adaptar as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ao 1. Deve ser realizada, o mais tardar, até ao momento da disposto no n.o 1. admissão, uma suficiente difusão das acções entre o público num ou mais Estados-Membros. Artigo 44.o 2. A condição prevista no n.o 1 não é aplicável no caso de A sociedade deve ter publicado ou depositado, segundo o a difusão de acções pelo público ser efectuada através da bolsa. direito nacional, as suas contas anuais relativas aos três Neste caso, a admissão à cotação oficial não pode ser decidida exercı́cios anteriores ao pedido de admissão à cotação oficial. sem que as autoridades competentes estejam convictas de que Excepcionalmente, as autoridades competentes podem derro- uma difusão satisfatória com intervenção da bolsa será feita gar esta condição, sempre que tal derrogação for desejável no num curto espaço de tempo. interesse da sociedade ou dos investidores e desde que as autoridades competentes tenham a certeza de que os investido- res dispõem das informações necessárias para formarem um 3. No caso de pedido de admissão à cotação oficial de um juı́zo correcto sobre a sociedade e sobre as acções cuja lote suplementar de acções da mesma categoria, as autoridades admissão à cotação oficial é pedida. competentes podem verificar se a difusão das acções pelo público é suficiente relativamente à totalidade das acções emitidas e não somente em relação a este lote suplementar. S e c ç ã o I I C o n d i ç õ e s r e l a c i o n a d a s c o m a s a c ç õ e s 4. Se as acções forem admitidas à cotação oficial num ou q u e s ã o o b j e c t o d e u m p e d i d o d e a d m i s s ã o mais Estados terceiros, as autoridades competentes podem, em à c o t a ç ã o o f i c i a l derrogação ao n.o 1, prever a admissão à cotação oficial se for efectuada uma difusão suficiente pelo público no ou nos paı́ses terceiros onde as acções estão cotadas. Artigo 45.o A situação jurı́dica das acções deve estar em conformidade 5. Presume-se que foi efectuada uma difusão suficiente com as leis e regulamentos a que estão sujeitas. quando as acções que forem objecto do pedido de admissão se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25 % do capital social subscrito representado por essa categoria de acções, ou quando, devido ao elevado número de Artigo 46.o acções da mesma categoria e devido à amplitude da sua difusão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa. 1. As acções devem ser livremente negociáveis. Artigo 49.o 2. As autoridades competentes podem equiparar às acções livremente negociáveis as acções não inteiramente liberadas, sempre que tenham sido tomadas disposições para que a negociabilidade destas acções não seja dificultada e desde que 1. O pedido de admissão à cotação oficial deve referir-se a a transparência das transacções seja assegurada por uma todas as acções da mesma categoria já emitidas. adequada informação prestada ao público. 2. Os Estados-Membros podem prever que esta condição 3. Relativamente à admissão à cotação oficial de acções não se aplique aos pedidos de admissão que não se refiram à cuja aquisição está dependente de aprovação, as autoridades totalidade das acções da mesma categoria já emitidas, sempre competentes só podem derrogar o n.o 1 se a utilização da que as acções dessa categoria cuja admissão não é solicitada cláusula de aprovação não perturbar o mercado. façam parte de lotes destinados a manter o controlo da L 184/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 sociedade ou não sejam negociáveis durante um perı́odo S e c ç ã o I I determinado por força de convenções, sem prejuı́zo de o público dever ser informado destas situações e na condição de C o n d i ç õ e s r e l a c i o n a d a s c o m a s o b r i - isso não prejudicar os portadores das acções cuja admissão à g a ç õ e s q u e s ã o o b j e c t o d e u m p e d i d o d e cotação oficial é solicitada. a d m i s s ã o à c o t a ç ã o o f i c i a l Artigo 50.o Artigo 53.o A situação jurı́dica das obrigações deve estar em conformidade 1. Relativamente à admissão à cotação oficial de acções com as leis e regulamentos aos quais elas estão sujeitas. emitidas por sociedades nacionais de um outro Estado- -Membro e que são objecto de uma apresentação material, é necessário e suficiente que esta apresentação esteja de acordo com as normas em vigor nesse outro Estado-Membro. Se a Artigo 54.o apresentação material não estiver de acordo com as normas em vigor no Estado-Membro onde a admissão à cotação oficial é solicitada, as autoridades competentes deste Estado devem levar esta situação ao conhecimento do público. 1. As obrigações devem ser livremente negociáveis. 2. A apresentação material de acções emitidas por socieda- 2. As autoridades competentes podem equiparar às obri- des nacionais de um paı́s terceiro deve oferecer garantias gações livremente negociáveis as obrigações não inteiramente suficientes de protecção dos investidores. liberadas, sempre que tenham sido tomadas disposições para que a negociabilidade destas obrigações não seja dificultada e desde que a transparência das transacções seja assegurada por uma adequada informação prestada ao público. Artigo 51.o Artigo 55.o Se as acções emitidas por uma sociedade nacional de um paı́s terceiro não estiverem cotadas no paı́s de origem ou de difusão principal, elas só podem ser admitidas à cotação oficial se as autoridades competentes tiverem a certeza de que a falta de No caso de emissão pública precedendo a admissão à cotação cotação no paı́s de origem ou de difusão principal não é devida oficial, só se pode estabelecer a primeira cotação oficial após o à necessidade de proteger os investidores. encerramento do perı́odo ao longo do qual os pedidos de subscrição podem ser apresentados. Esta disposição não é aplicável em casos de emissão contı́nua de obrigações, uma vez que a data de encerramento do perı́odo de subscrição não é determinada. CAPÍTULO III Condições especiais relativas à admissão das obrigações Artigo 56.o emitidas por uma empresa O pedido de admissão à cotação oficial deve englobar todas as obrigações de uma mesma emissão. S e c ç ã o I C o n d i ç õ e s r e l a c i o n a d a s c o m a e m p r e s a Artigo 57.o c u j a s o b r i g a ç õ e s s ã o o b j e c t o d e u m p e d i d o d e a d m i s s ã o à c o t a ç ã o o f i c i a l 1. Relativamente à admissão à cotação oficial de obrigações emitidas por empresas nacionais de um outro Estado-Membro Artigo 52.o e que são objecto de uma apresentação material, é necessário e suficiente que essa apresentação esteja de acordo com as normas em vigor nesse outro Estado-Membro. Se a apresen- A situação jurı́dica da empresa deve estar em conformidade tação material não estiver de acordo com as normas em vigor com as leis e regulamentos aos quais ela está sujeita, tanto no no Estado-Membro onde a admissão é solicitada, as autoridades que diz respeito à sua constituição como ao seu funcionamento competentes deste Estado devem levar esta situação ao conhe- estatutário. cimento do público. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/25 2. A apresentação material das obrigações emitidas num só 2. Os Estados membros podem, em derrogação ao n.o 1, Estado-Membro deve estar de acordo com as normas em vigor prever a admissão à cotação oficial de obrigações convertı́veis, nesse Estado. passı́veis de troca ou com warrants desde que as autoridades competentes tenham a certeza de que os portadores das obrigações dispõem de todas as informações necessárias para formarem um juı́zo correcto sobre o valor das acções relativas 3. A apresentação material das obrigações emitidas pelas a estas obrigações. empresas nacionais de um paı́s terceiro deve oferecer garantias suficientes de protecção dos investidores. CAPÍTULO IV S e c ç ã o I I I Condições especiais relativas à admissão de obrigações emitidas por um Estado ou pelas suas pessoas colectivas O u t r a s c o n d i ç õ e s públicas territoriais ou por um organismo internacional de carácter público Artigo 58.o Artigo 60.o As obrigações devem ser livremente negociáveis. 1. O empréstimo não pode ser inferior a 200 000 euros. Esta disposição não é aplicável em casos de emissões contı́nuas, sempre que o montante do empréstimo não estiver fixado. Artigo 61.o 2. Os Estados-Membros podem prever que a não observân- No caso de emissão pública precedendo a admissão à cotação cia desta condição não impeça a admissão à cotação oficial, oficial, só se pode estabelecer a primeira cotação oficial após o desde que as autoridades competentes tenham a certeza de que encerramento do perı́odo durante o qual os pedidos de se formará um mercado suficiente para as obrigações em subscrição podem ser apresentados. Esta disposição não é questão. aplicável quando a data do encerramento do perı́odo de subscrição não for determinada. 3. O contra valor em moeda nacional de 200 000 euros é Artigo 62.o inicialmente o equivalente do contra valor em moeda nacional de 200 000 unidades de conta europeias que tinha sido aplicado em 5 de Março de 1979. O pedido de admissão à cotação oficial deve englobar todas as obrigações de uma mesma emissão. 4. Se, na sequência de modificações do contra valor do euro em moeda nacional, o montante mı́nimo de empréstimo, Artigo 63.o expresso em moeda nacional, for inferior a, pelo menos, 10 % do valor de 200 000 euros durante o perı́odo de um ano, o Estado-Membro deve, num prazo de doze meses a contar do 1. Relativamente à admissão à cotação oficial de obrigações termo desse perı́odo, adaptar as suas disposições legislativas, emitidas por um Estado-Membro ou pelas suas colectividades regulamentares e administrativas ao disposto no n.o 1. territoriais e que são objecto de uma apresentação material, é necessário e suficiente que essa representação esteja de acordo com as normas em vigor nesse Estado-Membro. Se a apresen- tação material não estiver de acordo com as normas em vigor Artigo 59.o no Estado-Membro onde a admissão à cotação oficial é solicitada, as autoridades competentes deste Estado devem levar esta situação ao conhecimento do público. 1. As obrigações convertı́veis, as obrigações passı́veis de troca e as obrigações com warrants só podem ser admitidas à cotação oficial se as acções às quais elas se referem tiverem já 2. A apresentação material das obrigações emitidas por sido anteriormente admitidas a essa cotação ou num outro paı́ses terceiros ou pelas suas colectividades públicas territoriais mercado regulamentado, de funcionamento regular, reconhe- ou por organismos internacionais de carácter público deve cido e aberto, ou se aı́ forem admitidas ao mesmo tempo. oferecer garantias suficientes de protecção dos investidores. L 184/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 TÍTULO IV S e c ç ã o I I I M o d i f i c a ç ã o d o a c t o c o n s t i t u t i v o o u d o s OBRIGAÇÕES PERMANENTES RELATIVAS AOS VALORES estatutos MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À COTAÇÃO OFICIAL Artigo 66.o CAPÍTULO I 1. A sociedade que tencione proceder a uma modificação do seu acto constitutivo ou dos seus estatutos deve comunicar Obrigações da sociedade cujas acções são admitidas à cotação o projecto às autoridades competentes dos Estados-Membros oficial numa bolsa de valores onde as suas acções estiverem cotadas. 2. A comunicação deste projecto às autoridades competen- S e c ç ã o I tes deve ser feita, o mais tardar, no momento da convocação da assembleia geral convocada para aprovar a modificação C o t a ç ã o d e a c ç õ e s d e u m a m e s m a c a t e g o - proposta. ria novamente emitidas S e c ç ã o I V Artigo 64.o C o n t a s a n u a i s e r e l a t ó r i o d e g e s t ã o Sem prejuı́zo do n.o 2 do artigo 49.o, em caso de nova emissão Artigo 67.o pública de acções de uma mesma categoria que aquelas já admitidas à cotação oficial, a sociedade é obrigada, sempre que não haja admissão automática destas novas acções, a solicitar 1. A sociedade deve pôr à disposição do público, logo que a sua admissão à cotação, seja, o mais tardar, no prazo de um possı́vel, as suas últimas contas anuais e o seu último relatório ano depois da sua emissão, seja no momento em que se de gestão. tornem livremente negociáveis. 2. Sempre que a sociedade elaborar ao mesmo tempo contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, S e c ç ã o I I deve colocá-las à disposição do público. Neste caso, as autoridades competentes podem autorizar a sociedade a Tratamento dos accionistas colocar somente à disposição do público quer as contas não consolidadas, quer as contas consolidadas, desde que as contas que não forem colocadas à disposição do público não Artigo 65.o contenham informações complementares significativas. 1. A sociedade deve assegurar um tratamento igual aos 3. Se as contas anuais e o relatório de gestão não estiverem accionistas que se encontrem em condições idênticas. de acordo com as disposições das directivas relativas às contas das sociedades e se não derem uma imagem exacta do património, da situação financeira, bem como dos resultados da sociedade, devem ser fornecidas informações mais porme- 2. A sociedade deve assegurar, pelo menos em cada Estado- norizadas ou complementares. -Membro onde as suas acções estiverem cotadas, todas as facilidades e informações necessárias para permitir aos accio- nistas exercerem os seus direitos. Deve, em especial: S e c ç ã o V a) informar os accionistas da convocação das assembleias I n f o r m a ç õ e s s u p l e m e n t a r e s gerais e dar-lhes a possibilidade de exercerem o seu direito de voto; Artigo 68.o b) publicar os avisos ou distribuir as circulares relativos à atribuição e ao pagamento dos dividendos, às operações de emissão de novas acções, incluindo acordos de atri- 1. A sociedade deve informar o público, logo que possı́vel, buição, de subscrição, de desistência e de conversão; sobre os factos novos importantes ocorridos na sua esfera de actividade que não sejam do conhecimento público e que c) designar um organismo financeiro como mandatário, sejam susceptı́veis, devido à sua incidência sobre a situação junto do qual os accionistas podem exercer os seus patrimonial ou financeira ou sobre o andamento normal dos direitos financeiros, a não ser que a sociedade assegure seus negócios, de provocar uma variação importante do valor ela própria o serviço financeiro. das suas acções. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/27 Contudo, as autoridades competentes podem dispensar a Artigo 71.o sociedade desta obrigação se a divulgação de certas infor- mações for de natureza a prejudicar os legı́timos interesses da sociedade. No que diz respeito ao relatório semestral, os Estados-Membros podem submeter as sociedades a obrigações mais rigorosas que as previstas nos artigos 70.o, 72.o a 76.o, no n.o 2 do artigo 102.o e no artigo 103.o ou a obrigações suplementares, 2. A sociedade deve informar o público, sem demora, desde que estas sejam de aplicação geral para todas as sobre qualquer alteração dos direitos inerentes às diferentes sociedades ou por categoria de sociedades. categorias de acções. S e c ç ã o V I I I 3. Logo que de tal tenha conhecimento, a sociedade deve informar o público de quaisquer modificações verificadas na P u b l i c a ç ã o e c o n t e ú d o do r e l a t ó r i o estrutura (detentores do capital e fracções do capital) das semestral participações importantes no seu capital, em relação aos dados anteriormente publicados a esse respeito. Artigo 72.o Em especial, as sociedades que não estejam sujeitas aos artigos 85.o a 97.o, devem informar o público, o mais tardar 1. O relatório semestral será publicado nos quatro meses no prazo de nove dias úteis, sempre que tenham conhecimento seguintes ao semestre a que respeite. de que uma pessoa adquiriu ou alienou um número de acções tal que a respectiva participação passe a ser superior ou inferior a um dos limiares fixados no artigo 89.o 2. Em casos excepcionais, devidamente comprovados, as autoridades competentes podem prorrogar o prazo de publi- cação. S e c ç ã o V I E q u i v a l ê n c i a d e i n f o r m a ç õ e s Artigo 73.o 1. O relatório semestral compreenderá os números e um Artigo 69.o comentário relativos à actividade e aos resultados da sociedade no decorrer do semestre em causa. 1. A sociedade cujas acções estão admitidas à cotação oficial em diversas bolsas de valores situadas ou a funcionar 2. Os números, apresentados sob a forma de quadro, devem em diferentes Estados-Membros deve fornecer ao mercado de indicar pelo menos: cada uma dessas bolsas informações equivalentes. a) o montante lı́quido do volume de vendas; b) o resultado antes ou após dedução dos impostos. 2. A sociedade cujas acções estão admitidas à cotação oficial em diversas bolsas situadas ou a funcionar num ou mais Estados-Membros e num ou mais paı́ses terceiros deve fornecer Estas noções devem ser entendidas na acepção das directivas ao mercado do ou dos Estados-Membros onde as suas acções relativas às contas das sociedades. estão cotadas informações pelo menos equivalentes àquelas que fornece ao mercado do ou dos Estados terceiros em questão, desde que tais informações tenham importância para 3. Os Estados-Membros podem permitir às autoridades a avaliação das acções. competentes que autorizem, caso a caso e a tı́tulo excepcional, as sociedades a apresentar o resultado sob forma de estimativa numérica, desde que as acções da sociedade em causa sejam admitidas à cotação oficial num único Estado-Membro. O S e c ç ã o V I I recurso a este procedimento deve ser indicado pela sociedade no seu relatório e não deve induzir em erro o investidor. I n f o r m a ç õ e s p e r i ó d i c a s a p u b l i c a r 4. Se a sociedade pagar ou se propuser pagar dividendos Artigo 70.o provisórios, os números devem indicar o resultado após dedução dos impostos no que respeita ao semestre em causa, bem como os dividendos provisórios pagos ou propostos. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades a que se refere o artigo 4.o publiquem um relatório semestral da sua actividade e dos seus resultados, respeitante ao primeiro 5. Relativamente a cada número deve constar o número do semestre de cada exercı́cio. perı́odo correspondente do exercı́cio anterior. L 184/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 6. O comentário deve abranger todos os elementos signifi- 3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente às obrigações cativos que permitam aos investidores formar, com conheci- mais rigorosas ou suplementares exigidas em aplicação do mento de causa, opinião sobre a evolução da actividade e artigo 71.o resultados da sociedade, bem como a indicação de qualquer factor especı́fico que tenha influenciado aquela actividade e os resultados referentes ao perı́odo em questão, e permitir a comparação com o perı́odo correspondente do exercı́cio 4. Se uma sociedade regulada pelo direito de um paı́s anterior. terceiro publicar em paı́s terceiro um relatório semestral, as autoridades competentes podem autorizá-la a publicar este relatório em vez do relatório semestral previsto na presente Deve também incluir, na medida do possı́vel, a evolução directiva, desde que as informações fornecidas sejam equivalen- previsı́vel da sociedade no exercı́cio em curso. tes às resultantes da aplicação da presente directiva. 7. Quando os números previstos no n.o 2 se revelarem Artigo 77.o inadaptados à actividade da sociedade, as autoridades compe- tentes velarão por que sejam efectuadas as adaptações ade- quadas. Quando um relatório semestral deva ser publicado em vários Estados-Membros, as autoridades competentes destes paı́ses, em derrogação ao artigo 71.o, esforçar-se-ão por aceitar como Artigo 74.o texto único o texto do relatório que preenche as exigências impostas pelo Estado-Membro onde as acções da sociedade tenham sido admitidas pela primeira vez à cotação oficial, ou Quando uma sociedade publicar contas consolidadas, pode um texto que dele se aproxime tanto quanto possı́vel. Em caso publicar o seu relatório semestral sob a forma consolidada de admissão simultânea à cotação oficial em duas ou mais ou não consolidada. Todavia, os Estados-Membros podem bolsas situadas ou que funcionem em diferentes Estados- permitir que as autoridades competentes, se considerarem que -Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros a forma não utilizada contém informações complementares em questão esforçar-se-ão por aceitar como texto único o significativas, exija da sociedade que as publique. relatório que preencha as exigências do Estado-Membro onde esteja situada a sede da sociedade; se esta se situar em paı́s terceiro, as autoridades competentes dos Estados-Membros em Artigo 75.o causa esforçar-se-ão por aceitar um texto único do relatório. Caso as informações contabilı́sticas tenham sido controladas pelo revisor oficial de contas da sociedade, o relatório feito por este e, se for caso disso, as eventuais reservas, serão reproduzi- CAPÍTULO II das integralmente. Obrigações do emitente cujas obrigações são admitidas à cotação oficial numa bolsa de valores Artigo 76.o 1. Quando certas obrigações impostas pela presente direc- S e c ç ã o I tiva sejam inadaptadas à actividade ou à situação da sociedade, as autoridades competentes velarão por que sejam efectuadas O b r i g a ç õ e s e m i t i d a s p o r u m a e m p r e s a nestas obrigações as adaptações necessárias. Artigo 78.o 2. As autoridades competentes podem dispensar a inclusão no relatório semestral de certas informações previstas pela presente directiva, quando considerem que a divulgação destas informações pode ser contrária ao interesse público ou impli- 1. A empresa deve assegurar um tratamento igual aos car grave prejuı́zo para a sociedade, desde que, neste último portadores de obrigações de um mesmo empréstimo no que caso, a falta de publicação não seja susceptı́vel de induzir o diz respeito a todos os direitos inerentes a essas obrigações. público em erro sobre os factos e sobre as condições essenciais para a apreciação das acções em causa. Esta condição não impede, desde que efectuadas de acordo com o direito nacional, as ofertas de resgate antecipado que A sociedade ou os seus representantes são responsáveis pela poderão ser feitas, nomeadamente em função de prioridades exactidão e pela pertinência dos factos em que se fundamenta de carácter social, pela empresa aos portadores de certas o pedido de dispensa. obrigações, em derrogação às condições de emissão. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/29 2. A empresa deve assegurar, pelo menos em cada Estado- Artigo 81.o -Membro onde as suas obrigações são admitidas à cotação oficial, todas as facilidades e informações necessárias para permitir aos obrigacionistas exercerem os seus direitos. Deve, em especial: 1. A empresa deve informar o público, logo que possı́vel, dos factos novos importantes ocorridos na sua esfera da a) publicar os avisos ou distribuir circulares relativos à actividade e que não sejam do conhecimento público e que convocação eventual de assembleias de obrigacionistas, sejam susceptı́veis de afectar de modo significativo a sua ao pagamento de juros, ao exercı́cio de eventuais direitos capacidade de responder aos seus compromissos. de conversão, de troca, de subscrição e de renúncia, bem como de reembolso; b) designar um organismo financeiro como mandatário, Contudo, as autoridades competentes podem dispensar a junto do qual os obrigacionistas podem exercer os seus empresa, a seu pedido, desta obrigação se a divulgação de direitos financeiros, a não ser que a empresa assegure ela certas informações for de natureza a prejudicar os legı́timos própria o serviço financeiro. interesses da empresa. Artigo 79.o 2. A empresa deve informar o público, sem demora, sobre qualquer alteração dos direitos dos obrigacionistas que 1. A empresa que tencione proceder a uma modificação do resultem, nomeadamente, de uma modificação das condições seu acto constitutivo ou dos seus estatutos que afecte os do empréstimo ou das taxas de juro. direitos dos obrigacionistas deve comunicar o projecto às autoridades competentes dos Estados-Membros onde as suas obrigações estiverem cotadas. 3. A empresa deve informar o público, sem demora, sobre as novas emissões de empréstimos e, muito especialmente, das 2. A comunicação deste projecto às autoridades competen- respectivas garantias. tes deve ser feita, o mais tardar, no momento da convocação do órgão competente chamado a pronunciar-se sobre a modificação proposta. 4. No caso de a cotação oficial se referir a obrigações convertı́veis, obrigações passı́veis de troca ou obrigações com Artigo 80.o warrants, a empresa deve informar o público, sem demora, sobre qualquer alteração dos direitos inerentes às diferentes categorias de acções a que se referem estas obrigações. 1. A empresa deve pôr à disposição do público, logo que possı́vel, as últimas contas anuais e o seu último relatório de gestão, cuja publicação seja obrigatória de acordo com o direito nacional. Artigo 82.o 2. Sempre que a empresa elaborar ao mesmo tempo contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, deve 1. A empresa cujas obrigações estão admitidas à cotação colocá-las à disposição do público. Neste caso, as autoridades oficial em diversas bolsas de valores situadas ou funcionando competentes podem autorizar a empresa a colocar somente à em diferentes Estados-Membros deve fornecer ao mercado de disposição do público quer as contas não consolidadas, quer cada uma destas bolsas informações equivalentes. as contas consolidadas, desde que as contas que não forem colocadas à disposição do público não contenham informações complementares significativas. 2. A empresa cujas obrigações estão admitidas à cotação oficial em diversas bolsas de valores situadas ou a funcionar 3. Se as contas anuais e o relatório de gestão não estiverem num ou mais Estados-Membros e num ou mais paı́ses terceiros, de acordo com as disposições das directivas do Conselho deve fornecer ao mercado do ou dos Estados-Membros onde relativas às contas das sociedades e se não derem uma imagem as suas obrigações estão cotadas informações pelo menos exacta do património, da situação financeira, bem como dos equivalentes àquelas que fornece ao mercado do ou dos paı́ses resultados da empresa, devem ser fornecidas informações mais terceiros em questão, desde que essas informações possam ter pormenorizadas ou complementares. importância para a avaliação das obrigações. L 184/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 S e c ç ã o I I ou dos Estados-Membros onde as suas obrigações são cotadas informações pelo menos equivalentes àquelas que eles forne- O b r i g a ç õ e s e m i t i d a s p o r u m E s t a d o o u cem ao mercado do ou dos paı́ses terceiros em questão, desde p e l a s s u a s p e s s o a s c o l e c t i v a s p ú b l i c a s que tais informações possam ser importantes para a avaliação territoriais ou por um organismo inter- das obrigações. n a c i o n a l d e c a r á c t e r p ú b l i c o CAPÍTULO III Artigo 83.o Obrigação de informação por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa 1. O Estado, as suas pessoas colectivas públicas territoriais e os organismos internacionais de carácter público devem S e c ç ã o I assegurar um tratamento igual aos portadores de obrigações de um mesmo empréstimo no que diz respeito a todos os D i s p o s i ç õ e s g e r a i s direitos inerentes a essas obrigações. Esta condição não impede, desde que efectuadas de acordo com o direito nacional, as ofertas de resgate antecipado que poderão ser feitas, Artigo 85.o nomeadamente em função de prioridades de carácter social, pelo emitente aos possuidores de certas obrigações, em 1. Os Estados-Membros submeterão ao presente capı́tulo derrogação às condições de emissão. as pessoas singulares e as entidades jurı́dicas de direito público ou privado que adquiram ou alienem, directamente ou por interposta pessoa, uma participação que corresponda aos critérios definidos no n.o 1 do artigo 89.o e que implique uma 2. O Estado, as suas pessoas colectivas públicas territoriais modificação na detenção dos direitos de voto de uma sociedade e os organismos internacionais de carácter público devem sujeita à sua legislação cujas acções tenham sido admitidas à assegurar, pelo menos em cada Estado-Membro onde as cotação oficial de uma ou de várias bolsas de valores situadas obrigações estão admitidas à cotação oficial, todas as facilida- ou a funcionar num ou em vários Estados-Membros. des e informações necessárias para permitir aos obrigacionistas exercerem os seus direitos. Eles devem, em especial: 2. Sempre que a aquisição ou alienação de uma participação a) publicar os avisos ou distribuir as circulares relativos à importante, tal como referido no n.o 1, se efectuar por via de eventual convocação de assembleias dos obrigacionistas, certificados representativos de acções, o presente capı́tulo ao pagamento dos juros e ao reembolso; aplica-se aos portadores de tais certificados e não ao seu emitente. b) designar um organismo financeiro como mandatário, junto do qual os obrigacionistas podem exercer os seus 3. O presente capı́tulo não é aplicável à aquisição e à direitos financeiros. alienação de uma participação importante nos organismos de investimento colectivo. Artigo 84.o Artigo 86.o Para os efeitos do presente capı́tulo, entende-se por «aquisição de uma participação» tanto a compra da participação como 1. O Estado, as suas pessoas colectivas públicas territoriais qualquer outra obtenção de uma participação, seja qual for a e os organismos internacionais de carácter público cujas sua denominação ou o processo utilizado, incluindo a obten- obrigações estão admitidas à cotação oficial em diversas bolsas ção de uma participação por força de uma das situações de valores situadas ou funcionando em diferentes Estados- referidas no artigo 92.o -Membros devem fornecer ao mercado de cada uma dessas bolsas informações equivalentes. Artigo 87.o 1. Para os efeitos do presente capı́tulo, entende-se por 2. O Estado, as suas colectividades públicas territoriais e os «empresa controlada» qualquer empresa em que uma pessoa organismos internacionais de carácter público cujas obrigações fı́sica ou uma entidade jurı́dica: estão admitidas à cotação oficial em diversas bolsas de valores situadas ou a funcionar num ou vários Estados-Membros e a) Tenha a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou num ou vários paı́ses terceiros devem fornecer ao mercado do sócios; ou 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/31 b) Tenha o direito de nomear ou de destituir a maioria dos Os Estados-Membros podem prever ainda que a informação membros do órgão de administração, de direcção ou de da sociedade em questão deva igualmente ter lugar em relação fiscalização e seja simultaneamente accionista ou sócio à percentagem do capital na posse de uma pessoa singular ou dessa empresa; ou uma entidade jurı́dica. c) Seja accionista ou sócio e que, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa 2. Os Estados-Membros determinarão, se necessário, na sua empresa, tenha o controlo exclusivo da maioria dos legislação, e em função dela, as regras segundo as quais serão direitos de voto dos seus accionistas ou sócios. comunicados às pessoas ou entidades referidas no n.o 1 do artigo 85.o os direitos de voto a ter em conta para a execução do n.o 1 do presente artigo. 2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, os direitos de voto, de nomeação ou de destituição da empresa-mãe devem ser acrescidos dos direitos de qualquer outra empresa controlada, Artigo 90.o bem como dos de qualquer pessoa ou entidade que actue em seu nome mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer Os Estados-Membros estabelecerão que, por ocasião da pri- outra empresa controlada. meira assembleia geral de uma sociedade referida no n.o 1 do artigo 85.o, que se realiza: Artigo 88.o na Bélgica, a partir de 1 de Outubro de 1993, na Dinamarca, a partir de 1 de Outubro de 1991, Os Estados-Membros podem submeter as pessoas singulares e entidades jurı́dicas e as sociedades referidas no n.o 1 do na Alemanha, a partir de 1 de Abril de 1995, artigo 85.o a obrigações mais rigorosas do que as previstas no presente capı́tulo, ou a obrigações suplementares, desde que na Grécia, a partir de 1 de Outubro de 1992, essas obrigações se apliquem de um modo geral a todos os em Espanha, a partir de 15 de Junho de 1991, adquirentes e cedentes e a todas as sociedades ou ao conjunto dos adquirentes e cedentes e das sociedades de uma categoria em França, a partir de 1 de Outubro de 1991, determinada. na Irlanda, a partir de 1 de Novembro de 1991, em Itália, a partir de 1 de Junho de 1992, S e c ç ã o I I no Luxemburgo, a partir de 1 de Junho de 1993, I n f o r m a ç ã o p o r o c a s i ã o d a a q u i s i ç ã o o u a l i e n a ç ã o d e u m a p a r t i c i p a ç ã o i m p o r - nos Paı́ses Baixos, a partir de 1 de Maio de 1992, tante na Áustria, a partir de 1 de Abril de 1995, em Portugal, a partir de 1 de Agosto de 1991, Artigo 89.o na Finlândia, a partir de 1 de Abril de 1995, 1. Quando uma pessoa singular ou uma entidade jurı́dica na Suécia, a partir de 1 de Abril de 1996 referida no n.o 1 do artigo 85.o adquirir ou alienar uma participação numa sociedade referida no n.o 1 do artigo 85.o e e sempre que, na sequência de tal aquisição ou alienação, a percentagem dos direitos de voto que tem atinja ou ultrapasse no Reino Unido, a partir de 18 de Dezembro de 1993, os limiares de 10 %, 20 %, 1/3, 50 % e 2/3, ou desça abaixo de qualquer pessoa singular ou entidade jurı́dica referida no n.o 1 tais limiares, essa pessoa ou essa entidade deve informar a do artigo 85.o que esteja na posse de 10 % ou mais dos direitos sociedade e, simultaneamente, a ou as autoridades competentes de voto de uma sociedade deva do facto informar essa mesma referidas no artigo 96.o, no prazo de sete dias úteis, da sociedade e, simultaneamente, a(s) autoridade(s) competente(s), percentagem dos direitos de voto que passe a ter depois de tal especificando a percentagem de direitos de voto que efectiva- aquisição ou alienação. Os Estados-Membros podem não mente tem, salvo se essa mesma pessoa ou entidade já tiver aplicar: efectuado uma declaração nos termos do artigo 89.o a) Os limiares de 20 % e de 1/3, quando aplicarem um único limiar de 25 %; No mês subsequente a essa assembleia geral, o público será informado do total das participações iguais ou superiores b) O limiar de 2/3, quando aplicarem um único limiar a 10 %, nas condições previstas no artigo 91.o de 75 %. O prazo de sete dias úteis tem inı́cio a partir do momento em Artigo 91.o que a pessoa ou a entidade detentora de uma participação importante teve conhecimento da aquisição ou da alienação, Uma sociedade que tenha recebido a declaração referida no ou a partir do momento em que, tendo em conta as n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 89.o deve, por sua vez, circunstâncias, deveria ter tido conhecimento desse facto. informar desse facto o público de todos os Estados-Membros L 184/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 onde as suas acções estejam admitidas à cotação oficial de uma Quando uma pessoa ou entidade possa exercer numa sociedade bolsa de valores, com a maior brevidade possı́vel, o mais tardar os direitos de voto referidos na alı́nea h) do primeiro parágrafo no prazo de nove dias úteis a contar da recepção dessa e o conjunto desses direitos de voto, juntamente com os outros declaração. direitos de voto que essa pessoa ou entidade tenha nessa sociedade, atinja ou ultrapasse um dos limiares previstos no n.o 1 do artigo 89.o, os Estados-Membros podem prever, em Qualquer Estado-Membro pode prever que a informação do derrogação a esse mesmo n.o 1 do artigo 89.o, que a referida público referida no primeiro parágrafo seja assegurada, não pessoa ou entidade só será obrigada a informar a sociedade em pela sociedade em questão, mas pela autoridade competente, questão no prazo de vinte e um dias antes da assembleia geral eventualmente em colaboração com essa sociedade. dessa mesma sociedade. S e c ç ã o I I I S e c ç ã o I V D e t e r m i n a ç ã o d o s d i r e i t o s d e v o t o I s e n ç õ e s e d i s p e n s a s Artigo 92.o Artigo 93.o Para determinar se uma pessoa singular ou uma entidade Caso faça parte de um conjunto de empresas que, por força da jurı́dica referida no n.o 1 do artigo 85.o é obrigada a fazer a Directiva 83/349/CEE do Conselho (1), deva elaborar contas declaração prevista no n.o 1 do artigo 89.o e no artigo 90.o, é consolidadas, o adquirente ou o cedente de uma participação conveniente equiparar aos direitos de voto que tenha: importante, na acepção do artigo 89.o, fica isento da obrigação de efectuar a declaração prevista no n.o 1 do artigo 89.o e no a) os direitos de voto que possuem em seu próprio nome artigo 90.o se essa declaração for efectuada pela empresa-mãe outras pessoas ou entidades por conta dessa pessoa ou ou, quando a empresa-mãe for por sua vez uma empresa filial, entidade; pela respectiva empresa-mãe. b) os direitos de voto que possuem empresas controladas Artigo 94.o por essa pessoa ou entidade; c) os direitos de voto que possui um terceiro com o qual 1. As autoridades competentes podem dispensar da decla- essa pessoa ou entidade tenha celebrado um acordo ração prevista no n.o 1 do artigo 89.o a aquisição ou alienação escrito que os obriga a adoptar, através de um exercı́cio de uma participação importante, tal como definida no concertado dos direitos de voto que possuem, uma artigo 89.o, feita por um operador de tı́tulos profissional, desde polı́tica comum em relação à gestão da sociedade em que essa aquisição ou alienação seja efectuada na sua qualidade causa; de operador de tı́tulos profissional e que essa aquisição não seja utilizada pelo operador para se imiscuir na gestão da d) os direitos de voto que possui um terceiro por força de empresa em causa. um acordo escrito celebrado com essa pessoa ou entidade ou com uma das empresas controladas por essa pessoa ou entidade em que se preveja uma transferência provisória e 2. As autoridades competentes exigirão que o operador remunerada desses direitos de voto; profissional de tı́tulos referido no n.o 1 seja membro de uma bolsa de valores situada ou que opere num Estado-Membro ou e) os direitos de voto associados a acções que possui como seja reconhecido ou controlado por uma das autoridades caução essa pessoa ou entidade, excepto quando o competentes referidas no artigo 105.o depositário tenha direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer; neste caso, os direitos de voto serão assimilados aos direitos de voto do depositário; Artigo 95.o f) os direitos de voto associados às acções de que essa pessoa ou entidade tenha o usufruto; As autoridades competentes podem, a tı́tulo excepcional, dispensar as sociedades referidas no n.o 1 do artigo 85.o da g) os direitos de voto que essa pessoa ou entidade ou uma obrigação de informar o público, definida no artigo 91.o, das outras pessoas ou entidades referidas nas alı́neas a) a sempre que considerarem que a divulgação da informação em f) possam adquirir, por sua exclusiva iniciativa, por força questão seria contrária ao interesse público ou prejudicaria de um acordo formal; neste caso, as informações previstas seriamente as empresas em causa, desde que, nesse último no n.o 1 do artigo 89.o devem ser prestadas na data da caso, a ausência de publicação não seja de molde a induzir o celebração do acordo; público em erro no que respeita a factos e circunstâncias cujo conhecimento seja essencial para a avaliação dos valores h) os direitos de voto associados às acções depositadas junto mobiliários em causa. dessa pessoa ou entidade e que ela possa exercer como entender na ausência de instruções especı́ficas dos respec- tivos detentores. (1) JO L 193 de 18. 7. 1983, p. 1. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/33 S e c ç ã o V 2. Além disso, devem ser insertos numa publicação desig- nada pelo Estado-Membro em que é solicitada a admissão de Autoridades competentes valores mobiliários à cotação, quer o prospecto completo, quer uma comunicação que informe onde foi publicado o prospecto e onde pode ser consultado. Artigo 96.o Para efeitos da aplicação do presente capı́tulo, as autoridades Artigo 99.o competentes são as autoridades do Estado-Membro de cuja lei dependem as empresas a que se refere o n.o 1 do artigo 85.o 1. O prospecto deve ser publicado num prazo razoável, a fixar pela legislação nacional ou pelas autoridades competen- S e c ç ã o V I tes, antes da data em que a cotação oficial se torne efectiva. S a n ç õ e s Além disso, sempre que a admissão de valores mobiliários à cotação for precedida de uma negociação dos direitos de Artigo 97.o preferência de subscrição que impliquem transacções regista- das na cotação oficial, o prospecto deve ser publicado num Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas para os prazo razoável, a fixar pelas autoridades competentes, antes casos em que as pessoas singulares ou entidades jurı́dicas e as do inı́cio da negociação. sociedades referidas no n.o 1 do artigo 85.o não respeitem o disposto no presente capı́tulo. 2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, as autoridades competentes podem permitir que o prospecto seja publicado: TÍTULO V a) depois da data em que a cotação oficial se torna efectiva, PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES tratando-se de valores mobiliários de uma categoria já cotada na mesma bolsa, emitidos em contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro; CAPÍTULO I b) depois da data da abertura da negociação dos direitos de preferência de subscrição. Publicação e comunicação do prospecto para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores 3. Sempre que a admissão das obrigações à cotação oficial se efectue ao mesmo tempo que a sua emissão pública e que S e c ç ã o I certas condições dessa emissão só sejam fixadas no último momento, as autoridades competentes podem limitar-se a M o d a l i d a d e s e p r a z o s d e p u b l i c a ç ã o d o exigir a publicação, num prazo razoável, de um prospecto que prospecto e dos seus suplementos não contenha as informações relativas a essas condições, mas que indique o modo como virão a ser fornecidas. Estas últimas informações devem ser publicadas antes da data em que a Artigo 98.o cotação oficial se torne efectiva, excepto se as obrigações forem emitidas de modo contı́nuo a preços variáveis. 1. O prospecto deve ser publicado: a) seja através de um ou mais jornais de difusão nacional no Artigo 100.o Estado-Membro onde é solicitada a admissão de valores mobiliários à cotação oficial; Qualquer facto novo que seja significativo e que possa b) seja sob a forma de uma brochura colocada gratuitamente influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra à disposição do público na sede da bolsa ou das bolsas entre o momento em que o conteúdo do prospecto está nas quais é solicitada a admissão de valores mobiliários à estabelecido e o momento em que a cotação oficial se torna cotação oficial bem como na sede do emitente e junto efectiva, deve ser objecto de um suplemento ao prospecto, dos organismos financeiros encarregados de assegurar o controlado nas mesmas condições que este e publicado serviço financeiro deste no Estado-Membro em que é segundo as modalidades que forem fixadas pelas autoridades solicitada a admissão à cotação oficial. competentes. L 184/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 S e c ç ã o I I A sociedade enviará simultaneamente um exemplar do relató- rio semestral às autoridades competentes de cada Estado- C o m u n i c a ç ã o p r é v i a à s a u t o r i d a d e s c o m - -Membro onde as acções sejam admitidas à cotação oficial. A p e t e n t e s d o s m e i o s p u b l i c i t á r i o s comunicação deve ser feita, o mais tardar, no momento em que o relatório semestral seja publicado pela primeira vez num Estado-Membro. Artigo 101.o CAPÍTULO III Sempre que, um prospecto é ou deva ser publicado, de acordo com os artigos 3.o e 20.o, para a admissão de valores Lı́nguas mobiliários à cotação, os anúncios, avisos, cartazes e documen- tos que anunciam esta operação e indicam as caracterı́sticas essenciais dos valores mobiliários, bem como todos os outros Artigo 103.o documentos relativos a esta admissão e destinados a serem publicados pelo emitente ou por sua conta, devem ser previamente comunicados às autoridades competentes. Estas As informações referidas nos artigos 67.o, 68.o, 80.o, 81.o decidirão se aqueles devem ser submetidos ao controlo antes e 91.o, assim como o relatório semestral referido no artigo 70.o, da sua publicação. devem ser redigidos na lı́ngua ou lı́nguas oficiais ou numa das lı́nguas oficiais ou numa outra lı́ngua, desde que no Estado- -Membro em causa a ou as lı́nguas oficiais ou essa outra lı́ngua Os documentos supracitados devem mencionar a existência de sejam usuais em matéria financeira e aceites pelas autoridades um prospecto e indicar onde é ou será publicado, de acordo competentes. com o artigo 98.o Artigo 104.o CAPÍTULO II As informações referidas no n.o 4, alı́neas c) e d), do artigo 23.o devem ser publicadas na lı́ngua ou numa das lı́nguas oficiais do Estado-Membro em que é solicitada a admissão à cotação Publicação e comunicação de informações depois da cotação oficial, ou numa outra lı́ngua, desde que no Estado-Membro em causa essa outra lı́ngua seja utilizada habitualmente nos meios financeiros, seja aceite pelas autoridades competentes e, sempre que seja o caso, quaisquer outras condições que Artigo 102.o possam impor sejam respeitadas. 1. As informações, referidas nos artigos 67.o, 68.o, 80.o, 81.o e 91.o, que os emitentes de um valor mobiliário admitido TÍTULO VI à cotação oficial em um ou mais Estados-Membros são obrigadas a pôr à disposição do público, devem ser publicadas num ou mais jornais de difusão nacional ou de larga difusão AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO ENTRE OS no ou nos Estados-Membros em causa ou ser postas à ESTADOS-MEMBROS disposição do público, quer por escrito, em locais indicados em anúncios a inserir num ou mais jornais de difusão nacional ou de larga difusão nesse ou nesses Estados, quer por outros Artigo 105.o meios equivalentes aprovados pelas autoridades competentes. 1. Os Estados-Membros assegurarão o cumprimento da Os emitentes devem simultaneamente comunicar às autorida- aplicação da presente directiva e designarão a ou as autoridades des competentes as informações referidas nos artigos 67.o, competentes para efeitos dessa aplicação. Desse facto informa- 68.o, 80.o e 81.o rão a Comissão, especificando, a eventual repartição de competência entre essas autoridades. 2. O relatório semestral, referido no artigo 70.o, deve ser 2. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades publicado no ou nos Estados-Membros onde as acções sejam competentes tenham os poderes necessários para cumprir a admitidas à cotação oficial, através de um ou vários jornais de sua missão. difusão nacional ou de larga difusão, ou no Jornal Oficial, ou ser posto à disposição do público, quer sob forma escrita nos locais indicados em anúncios a inserir em um ou vários jornais 3. A presente directiva não tem por efeito modificar a de difusão nacional ou de larga difusão, quer por meios responsabilidade das autoridades competentes, a qual se rege equivalentes permitidos pelas autoridades competentes. exclusivamente pelo direito nacional. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/35 Artigo 106.o 2. O Comité tem por missão: As autoridades competentes assegurarão entre si toda a a) No caso das condições de admissão de valores mobiliários cooperação necessária ao cumprimento das suas atribuições e, à cotação oficial, das condições de estabelecimento, de para esse efeito, trocarão entre si todas as informações úteis. controle e difusão do prospecto a publicar para a admissão e da informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas, facilitar, sem Artigo 107.o prejuı́zo dos artigos 226.o e 227.o do Tratado, uma aplicação harmonizada da presente directiva, através 1. Os Estados-Membros determinarão que todas as pessoas de uma concertação regular referente aos problemas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das concretos suscitados pela sua aplicação e a respeito dos autoridades competentes fiquem obrigadas ao segredo profis- quais a troca de pontos de vista seja considerada útil; sional. O segredo profissional implica que as informações b) No caso das informações a publicar por ocasião da confidenciais recebidas no exercı́cio da profissão não podem aquisição e alienação de uma participação importante ser divulgadas a quem quer que seja, salvo por força de numa sociedade cotada na bolsa, permitir uma concer- disposições legais. tação regular relativa aos problemas concretos decorren- tes da aplicação da presente directiva e a respeito dos 2. No entanto, o n.o 1 não impede as autoridades competen- quais se julgue útil uma troca de pontos de vista; tes dos vários Estados-Membros de trocarem entre si as informações previstas pela presente directiva. As informações c) Facilitar a concertação entre os Estados-Membros no que assim trocadas encontram-se abrangidas pelo segredo profis- se refere: sional, a que também ficam sujeitas todas as pessoas que i) às condições e obrigações mais rigorosas ou suple- exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autori- mentares que, de acordo com o artigo 8.o, lhes é dades competentes que recebam tais informações. permitido exigir no plano nacional; 3. Sem prejuı́zo de casos abrangidos pelo direito penal, as ii) aos suplementos e melhoramentos do prospecto de autoridades competentes que, nos termos do artigo 106.o, admissão que as autoridades competentes têm a receberem as informações referidas no capı́tulo I do tı́tulo III, faculdade de exigir ou recomendar no plano no capı́tulo I do tı́tulo V e no Anexo I, apenas as podem nacional; utilizar para o exercı́cio das suas funções ou no contexto de recursos administrativos ou de processos judiciais relacionados iii) às obrigações mais rigorosas ou suplementares que, com esse exercı́cio. nos termos dos artigos 71.o e 88.o, lhes é possı́vel exigir, a fim de fazer convergir as obrigações impos- tas em todos os Estados-Membros, de acordo com o A autoridade competente que ao abrigo do n.o 2 receba as n.o 2, alı́nea g), do artigo 44.o do Tratado; informações confidenciais referidas no capı́tulo III do tı́tulo IV, não pode utilizar essas informações senão para o cumprimento d) Aconselhar a Comissão, se necessário, acerca dos comple- das suas atribuições. mentos ou alterações a introduzir na presente directiva; em particular no que se refere ao exame das eventuais alterações dos artigos 71.o e 73.o à luz dos progressos TÍTULO VII realizados no sentido da convergência das obrigações mencionadas na alı́nea c), terceira subalı́nea ou às adap- COMITÉ DE CONTACTO tações a efectuar de acordo com o artigo 109.o O Comité não tem por função apreciar o fundamento das CAPÍTULO I decisões tomadas em casos individuais pelas autoridades competentes. Composição, funcionamento e atribuições do Comité Artigo 108.o CAPÍTULO II 1. É criado junto à Comissão um Comité de Contacto, a Adaptação do montante de capitalização em bolsa seguir denominado por «Comité». O Comité é composto por pessoas designadas pelos Estados- Artigo 109.o -Membros e por representantes da Comissão e é presidido por um representante da Comissão. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. 1. Tendo em vista a adaptação, em função das exigências da situação económica, do montante mı́nimo de capitalização O Comité é convocado pelo seu presidente, quer por sua em bolsa previsto e fixado no n.o 1 do artigo 43.o, a Comissão própria iniciativa, quer a pedido da delegação de um Estado- submeterá à apreciação do Comité um projecto de medidas a -Membro. Compete-lhe também fixar o regulamento interno. tomar. L 184/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Deci- Artigo 111.o são 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercı́cio das competências de execução 1. São revogadas as Directivas 79/279/CEE, 80/390/CEE, atribuı́das à Comissão (1), tendo-se em conta o disposto no seu 82/121/CEE e 88/627/CEE, tal como modificadas pelos actos artigo 8.o que constam da parte A do Anexo II, sem prejuı́zo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de 3. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Deci- transposição que constam da parte B do Anexo II. são 1999/468/CE é de três meses. 2. As referências feitas às directivas revogadas devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de TÍTULO VIII acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo III. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 112.o Artigo 110.o A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. principais disposições de ordem legislativa, regulamentar ou administrativa que adoptem no domı́nio regulado pela pre- sente directiva. Artigo 113.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente N. FONTAINE T. ÖSTROS 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/37 ANEXO I ESQUEMAS DO PROSPECTO PARA A ADMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS À COTAÇÃO OFICIAL DE UMA BOLSA DE VALORES ESQUEMA A Esquema do prospecto para a admissão de acções à cotação oficial de uma bolsa de valores Capı́tulo 1 Informações relativas aos responsáveis do prospecto e à revisão de contas 1.1. Nome e funções das pessoas singulares ou firma e sede das pessoas colectivas que assumem a responsabilidade do prospecto ou, se for caso disso, de partes deste, especificando neste caso as respectivas partes. 1.2. Declaração dos responsáveis referidos em 1.1 atestando que, na medida do seu conhecimento e no que diz respeito à(s) parte(s) do prospecto de que assumem a responsabilidade, os dados respectivos estão de acordo com os factos e não existem omissões que possam alterar o seu significado. 1.3. Nome, endereço e qualificação dos revisores oficiais de contas que, de acordo com a legislação nacional, procederam à verificação das contas anuais dos três últimos exercı́cios. Declaração de que as contas anuais foram revistas. No caso de os revisores oficiais de contas terem recusado a certificação das contas anuais ou de terem emitido reservas, esta recusa ou estas reservas devem ser integralmente reproduzidas e os motivos devem ser explicitados. Indicação de outras informações que figurem no prospecto e que tenham sido verificadas pelos revisores oficiais de contas. Capı́tulo 2 Informações relativas à admissão à cotação oficial e às acções que são objecto do pedido de admissão 2.1. Indicação de que se trata de uma admissão à cotação oficial de acções já em circulação ou de uma admissão à cotação oficial tendo em vista a sua colocação através da bolsa. 2.2. Informações relativas às acções cuja admissão à cotação é solicitada. 2.2.0. Indicação das deliberações, autorizações e aprovações por força das quais as acções foram ou serão criadas e/ou emitidas. Natureza e montante da emissão. Quantidade de acções que foram ou serão criadas e/ou emitidas, se previamente determinada. 2.2.1. No caso de acções emitidas na sequência de uma operação de fusão, de cisão, de transferência da totalidade ou de uma parte do património de uma empresa, de uma oferta pública de troca ou em contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro, menção dos locais onde estão à disposição do público os documentos que indicam os termos e as condições dessas operações. 2.2.2. Descrição sumária dos direitos inerentes às acções, nomeadamente a extensão do direito de voto, direitos a participar nos lucros e no remanescente em caso de liquidação, bem como qualquer privilégio. Prazo de prescrição do exercı́cio do direito aos dividendos e indicação da entidade em proveito da qual essa prescrição opera. 2.2.3. Retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos de acções no paı́s de origem e/ou no paı́s de cotação. Indicação sobre a eventual assumpção pelo emitente de responsabilidade de retenção fiscal na fonte. 2.2.4. Regime de transmissão das acções e eventuais restrições à sua livre negociabilidade, como, por exemplo, cláusula que estabeleça a necessidade de aprovação. L 184/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 2.2.5. Data em que surge o direito aos dividendos. 2.2.6. Bolsas nas quais é ou será solicitada a admissão à cotação. 2.2.7. Organismos financeiros que, no momento da admissão das acções à cotação oficial, asseguram o serviço financeiro do emitente no Estado-Membro em que esta admissão se efectua. 2.3. Na medida em que sejam relevantes, informações relativas à emissão e colocação públicas ou privadas das acções cuja admissão à cotação oficial é solicitada, sempre que essa emissão e essa colocação tenham ocorrido nos doze meses anteriores à admissão. 2.3.0. Indicação do exercı́cio do direito de preferência dos accionistas ou da limitação ou supressão deste direito. Indicação, se for caso disso, dos motivos de limitação ou de supressão deste direito; nestes casos, justificação do preço de emissão sempre que se trate de uma emissão contra pagamento em dinheiro; indicação dos beneficiários no caso de a limitação ou supressão do direito de preferência ter em vista beneficiar pessoas determinadas. 2.3.1. Montante total da emissão ou colocação públicas ou privadas e quantidade das acções emitidas ou colocadas, se for caso disso, por categorias. 2.3.2. Se a emissão ou colocação públicas ou privadas forem efectuadas simultaneamente em vários Estados e se tiver sido reservada ou se reservar uma parte para alguns destes, indicação de tais partes. 2.3.3. Preço de subscrição ou de cessão, com indicação do seu valor nominal ou, em falta deste, do seu valor ao par contabilı́stico ou do montante a capitalizar; do prémio de emissão e, eventualmente, do montante das despesas explicitamente a cargo do subscritor ou adquirente. Modalidades do pagamento do preço, nomeadamente quanto à liberação de acções não integralmente liberadas. 2.3.4. Modalidades de exercı́cio do direito de preferência; negociabilidade dos direitos de subscrição; tratamento dos direitos de subscrição não exercidos. 2.3.5. Perı́odo de abertura da subscrição ou da colocação das acções e indicação dos organismos financeiros encarregados de recolher as subscrições do público. 2.3.6. Modalidades e prazos de entrega das acções, criação eventual de tı́tulos provisórios. 2.3.7. Indicação das pessoas singulares ou colectivas que, relativamente ao emitente, assumem ou assumiram a tomada firme da emissão ou lha garantem. Se a tomada firme ou a garantia não abrange a totalidade da emissão, dever-se-á indicar a parte não coberta. 2.3.8. Indicação ou avaliação do montante global e/ou do montante por acção dos encargos relativos à operação de emissão, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem da tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de venda. 2.3.9. Montante lı́quido, para o emitente, do produto de emissão e destino que se lhe pretende dar, como, por exemplo, financiamento de um programa de investimento ou consolidação da situação financeira do emitente. 2.4. Informações relativas à admissão de acções à cotação oficial. 2.4.0. Descrição das acções cuja admissão à cotação é solicitada, nomeadamente, quantidade e valor nominal ou, na falta de valor nominal, valor ao par contabilı́stico ou valor nominal global, denominação exacta ou categoria, e cupões anexados. 2.4.1. No caso de colocação através da bolsa de acções que não foram anteriormente dirigidas ao público, indicação da quantidade de acções postas à disposição do mercado e do seu valor nominal ou, na falta deste, do valor ao par contabilı́stico, ou indicação do valor nominal global e, se for caso disso, indicação do preço mı́nimo de cessão. 2.4.2. Se conhecidas, as datas em que as novas acções serão cotadas e transaccionadas. 2.4.3. No caso de já estarem cotadas numa ou várias bolsas acções da mesma categoria, indicação dessas bolsas. 2.4.4. Se ainda não foram admitidas à cotação oficial acções da mesma categoria mas forem transaccionáveis em um ou vários outros mercados regulamentados, funcionando regularmente, reconhecidos e abertos, indicação desses mercados. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/39 2.4.5. Indicação, relativamente ao último exercı́cio e ao exercı́cio em curso: a) das ofertas públicas de compra ou de troca efectuadas por terceiros relativamente a acções do emitente, b) das ofertas públicas de troca efectuadas pelo emitente relativamente a acções de uma outra sociedade. Indicação do preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e respectivo resultado. 2.5. Se, simultaneamente ou em data aproximada à criação de acções cuja admissão à cotação oficial é solicitada, forem subscritas ou colocadas de forma privada acções de mesma categoria, ou forem criadas acções de outras categorias tendo em vista a sua colocação pública ou privada, indicação da natureza destas operações bem como do montante e das caracterı́sticas das acções a que se referem. Capı́tulo 3 Informações de carácter geral relativas ao emitente e ao seu capital 3.1. Informações de carácter geral relativas ao emitente. 3.1.0. Firma, sede social e estabelecimento administrativo principal, caso este não seja a sede social. 3.1.1. Data de constituição, duração do emitente se não for indeterminada. 3.1.2. Legislação que regula a actividade do emitente e forma jurı́dica adoptada no âmbito dessa legislação. 3.1.3. Indicação do objecto social e referência do artigo dos estatutos que o estipula. 3.1.4. Indicação do registo e respectivo número de inscrição. 3.1.5. Indicação dos locais, referidos no prospecto, onde podem ser consultados os documentos relativos ao emitente. 3.2. Informações de carácter geral relativas ao capital. 3.2.0. Montante do capital subscrito, quantidade e categorias de tı́tulos que o representam, com menção das principais caracterı́sticas respectivas. Parte do capital subscrito ainda não liberado, com indicação da quantidade e do valor nominal global e da natureza das acções ainda não integralmente liberadas, avaliadas, se for caso disso, segundo o seu grau de liberação. 3.2.1. Se existir um capital autorizado mas não emitido, ou um compromisso de aumentar o capital, nomeadamente em caso de emissão de empréstimos convertı́veis ou de concessão de opções de subscrição, indicação: a) do montante desse capital autorizado ou desse compromisso de aumento de capital e, se for caso disso, prazo de caducidade da autorização, b) das categorias de pessoas titulares de direito de preferência na subscrição dessas partes suplementares do capital, 3.2.2. Se existirem acções não representativas do capital, indicação da sua quantidade e das suas caracterı́sticas principais. 3.2.3. Montante das obrigações convertı́veis, passı́veis de troca ou com warrants, com indicação das condições e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição. 3.2.4. Condições estipuladas nos estatutos para as alterações do capital e dos direitos respectivos das várias categorias de acções, sempre que tais condições forem mais restritivas que as previstas na lei. 3.2.5. Descrição sumária das operações que, no decurso dos três últimos anos, alteraram o capital subscrito e/ou a quantidade e as categorias de acções que o representam. 3.2.6. Na medida em que sejam do conhecimento do emitente, indicação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, exercem ou podem exercer um controlo sobre o próprio emitente, e indicação do montante da fracção do capital que detêm dando direito de voto. Por controlo conjunto, entende-se o controlo exercido por várias sociedades ou por várias pessoas que estabeleceram entre si um acordo que as pode conduzir à adopção de uma polı́tica comum em relação ao emitente. 3.2.7. Na medida em que sejam do conhecimento do emitente, indicação dos accionistas que, directa ou indirectamente, detêm uma percentagem do seu capital, que os Estados-Membros não podem fixar em mais de 20 %. L 184/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 3.2.8. Se o emitente fizer parte de um agrupamento de empresas, descrição sumária do agrupamento e da posição que o emitente nele ocupa. 3.2.9. Quantidade, valor contabilı́stico e valor nominal ou, em falta deste, valor ao par contabilı́stico das acções próprias adquiridas ou detidas em carteira pelo emitente ou por uma sociedade na qual participa directa ou indirectamente em mais de 50 %, se tais acções não estiverem indicadas em rubrica própria no balanço. Capı́tulo 4 Informações relativas à actividade do emitente 4.1. Principais actividades do emitente. 4.1.0. Descrição das principais actividades do emitente, com indicação das principais categorias de produtos vendidos e/ou de serviços prestados. 4.1.1. Repartição do montante lı́quido do volume de negócios realizado no decurso dos três últimos exercı́cios, por categoria de actividade bem como por mercado geográfico, na medida em que, do ponto de vista da organização da venda dos produtos e da prestação de serviços correspondente às actividades normais do emitente, estas categorias e mercados sejam muito diferentes entre si. 4.1.2. Localização, importância dos estabelecimentos principais do emitente e informações sucintas sobre o seu património imobiliário. Por estabelecimento principal entende-se qualquer estabelecimento que contribui em mais de 10 % do volume de negócios ou da produção. 4.1.3. Relativamente às actividades de extracção mineral, extracção de hidrocarbonetos e exploração de minas e outras actividades similares na medida em que sejam significativas, descrição dos jazigos, cálculo das reservas economicamente exploráveis e duração provável de exploração. Indicação dos prazos e das principais condições das concessões de exploração e das condições económicas da sua exploração. Indicação do estado de adiantamento do trabalho. 4.1.4. Menção dos acontecimentos excepcionais que tenham eventualmente influenciado os dados indicados nos pontos 4.1.0 a 4.1.3. 4.2. Informações resumidas acerca da eventual dependência do emitente relativamente a patentes e licenças, contratos industriais, comerciais ou financeiros, ou novos processos de fabrico, no caso de estes factores terem uma importância fundamental para a actividade ou rendibilidade do emitente. 4.3. Indicações referentes à polı́tica de investigação e de desenvolvimento de novos produtos e processos no decurso dos três últimos exercı́cios, no caso de estas informações serem significativas. 4.4. Indicação de qualquer processo judicial ou arbitral que possa afectar, ou tenha afectado recentemente, a situação financeira do emitente. 4.5. Indicação de qualquer interrupção de actividades do emitente que possa afectar, ou tenha afectado recentemente, a situação financeira do emitente. 4.6. Efectivo médio do pessoal e sua evolução no decurso dos três últimos exercı́cios, desde que esta evolução seja significativa, indicando ainda, se possı́vel, a repartição dos efectivos pelas principais categorias de actividade. 4.7. Polı́tica de investimentos. 4.7.0. Descrição quantitativa dos principais investimentos, incluindo os interesses noutras empresas, tais como acções, participações, obrigações, etc., realizados no decurso dos três últimos exercı́cios e nos meses já decorridos do exercı́cio em curso. 4.7.1. Indicações relativas aos principais investimentos em curso, com excepção dos interesses em curso de aquisição noutras empresas. Repartição do volume destes investimentos em função da sua localização (no paı́s ou no estrangeiro). Modo de financiamento (autofinanciamento ou não). 4.7.2. Indicações relativas aos principais futuros investimentos do emitente que foram já objecto de um compromisso definitivo dos seus órgãos de direcção, com excepção dos interesses a adquirir noutras empresas. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/41 Capı́tulo 5 Informações relativas ao património, situação financeira e resultados do emitente 5.1. Contas do emitente. 5.1.0. Balanços e contas de ganhos e perdas relativos aos três últimos exercı́cios, estabelecidos pelos órgãos do emitente e apresentados sob a forma de um quadro comparativo. Anexo das contas anuais do último exercı́cio. O projecto do prospecto deve ser apresentado às autoridades competentes no prazo máximo de dezoito meses a contar do encerramento do exercı́cio anual a que se referem as últimas contas anuais publicadas. As autoridades competentes podem prorrogar este prazo em casos excepcionais. 5.1.1. Se o emitente apenas organiza contas anuais consolidadas, deve incluı́-las no prospecto, de acordo com o ponto 5.1.0. Se o emitente organiza simultaneamente contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, deve incluir no prospecto estes dois tipos de contas, de acordo com o ponto 5.1.0. Todavia, as autoridades competentes podem permitir que o emitente apenas inclua no prospecto ou as contas anuais consolidadas ou as contas anuais não consolidadas, desde que as contas que não forem incluı́das não forneçam qualquer informação adicional importante. 5.1.2. Resultado do exercı́cio por acção do emitente, por ano financeiro, proveniente das suas actividades normais, depois da dedução dos impostos, relativamente aos três últimos exercı́cios, sempre que o emitente incluir no prospecto as suas contas anuais não consolidadas. Sempre que o emitente apenas incluia no prospecto contas anuais consolidadas, indicará o resultado do exercı́cio consolidado, por acção, relativamente aos três últimos exercı́cios. Esta informação deve acompanhar os dados fornecidos nos termos do parágrafo anterior, sempre que o emitente incluir igualmente no prospecto as suas contas anuais não consolidadas. Se, no decurso do perı́odo dos três últimos exercı́cios supracitados, a quantidade de acções do emitente tiver sido alterada na sequência, nomeadamente, de um aumento ou de uma redução do capital, de um reagrupamento ou fraccionamento de acções, os resultados por acção referidos no primeiro e segundo parágrafos devem ser adaptados para serem comparáveis; neste caso, deve indicar-se as fórmulas utilizadas para a adaptação. 5.1.3. Montantes do dividendo por acção, relativamente aos três últimos exercı́cios, adaptados, se for caso disso, para serem comparáveis de acordo com o terceiro parágrafo do ponto 5.1.2. 5.1.4. No caso de terem já decorrido mais de nove meses sobre a data do encerramento do exercı́cio ao qual se referem as últimas contas anuais não consolidadas e/ou consolidadas publicadas, deve ser inserido no prospecto ou anexado a este um relatório financeiro intercalar referente, pelo menos, aos seis primeiros meses. Se este relatório intercalar não tiver sido revisto, deve ser mencionado esse facto. No caso de o emitente organizar contas anuais consolidadas, as autoridades competentes decidirão se o relatório financeiro intercalar deve ou não ser apresentado sob forma consolidada. Qualquer modificação significativa, ocorrida após o encerramento do último exercı́cio ou após a elaboração do relatório financeiro intercalar, deve ser descrita numa nota a inserir no prospecto ou a anexar a este. 5.1.5. Se as contas anuais não consolidadas ou consolidadas não tiverem sido elaboradas em conformidade com as directivas relativas às contas anuais das sociedade, e se não derem uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do emitente, devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas e/ou complementares. 5.1.6. Mapa de origem e aplicação de fundos relativos aos três últimos exercı́cios. 5.2. Informações individuais, enumeradas a seguir, relativas às empresas das quais o emitente detém uma parte do capital susceptı́vel de ter uma incidência significativa na apreciação do seu próprio património, da sua situação financeira e dos seus resultados. As informações a seguir enumeradas devem, em qualquer caso, ser fornecidas pelas empresas nas quais o emitente detém, directa ou indirectamente, uma participação, desde que o seu valor contabilı́stico represente, pelo menos, 10 % dos capitais próprios ou contribua com, pelo menos, 10 % do resultado lı́quido do emitente, ou, se se tratar de um grupo, desde que o valor contabilı́stico desta participação represente, pelo menos, 10 % dos capitais próprios consolidados ou contribua com, pelo menos, 10 % do resultado lı́quido consolidado do grupo. As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o emitente demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório. Igualmente se podem omitir as informações previstas nas alı́neas e) e f) sempre que a empresa na qual se tem participação não publique contas anuais. L 184/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a permitirem que as informações previstas nas alı́neas d) a j) sejam omitidas, no caso de as contas anuais das empresas nas quais se tem participações estarem consolidadas nas contas anuais do grupo ou no caso de o valor atribuı́do à participação, segundo o método de equivalência, ser publicado nas contas anuais, na condição de que, no parecer das autoridades competentes, a falta destas informações não induza o público em erro sobre os factos e as circunstâncias cujo conhecimento é fundamental para a apreciação do tı́tulo em causa. As informações previstas nas alı́neas g) e j) podem ser omitidas se as autoridades competentes considerarem que a sua falta não induz os investidores em erro. a) Firma e sede social da empresa. b) Domı́nio de actividade. c) Fracção do capital detido. d) Capital subscrito. e) Reservas. f) Resultado do último exercı́cio decorrente das actividades normais, depois dos impostos. g) Valor sob o qual o emitente contabiliza as acções ou partes que detém. h) Montante ainda por liberar das acções ou partes que detém. i) Montante dos dividendos recebidos no decurso do último exercı́cio das acções ou partes que detém. j) Montante dos créditos e dos débitos do emitente relativamente à empresa. 5.3. Informações individuais relativas às empresas não referidas no ponto 5.2 e nas quais o emitente detém, pelo menos, 10 % do capital. Estas informações podem ser omitidas sempre que tiverem pouco interesse relativamente ao objectivo definido no artigo 21.o: a) Firma e sede social da empresa. b) Fracção do capital detido. 5.4. Se o prospecto incluir as contas anuais consolidadas: a) Indicação dos princı́pios aplicados na consolidação. Estes princı́pios devem ser explicitamente descritos sempre que no Estado-Membro não exista legislação relativa à consolidação das contas anuais ou sempre que estes princı́pios não estejam em conformidade coma essa legislação ou com um método comummente aceite e usado no Estado-Membro no qual está situada ou funciona a bolsa na qual a admissão à cotação oficial é solicitada; b) Indicação da firma e da sede social das empresas abrangidas pela consolidação, desde que esta informação seja importante para a apreciação do património, da situação financeira e dos resultados do emitente. Para tanto, será suficiente assinalá-las graficamente na lista das empresas a respeito das quais estão previstas informações no ponto 5.2; c) Relativamente a cada uma das empresas referidas na alı́nea b), indicação: i) da proporção global dos interesses de terceiros, no caso de as contas anuais serem consolidadas globalmente; ii) da proporção da consolidação calculada com base nos interesses, no caso de a consolidação ter sido efectuada numa base proporcional. 5.5. Sempre que o emitente for uma empresa dominante que forma um grupo com uma ou várias empresas dependentes, devem ser fornecidas pelo emitente e pelo grupo as informações previstas nos Capı́tulos 4 e 7. As autoridades competentes podem permitir que estas informações sejam apenas fornecidas relativamente ao emitente ou ao grupo, na condição de que as informações não apresentadas não sejam importantes. 5.6. Se determinadas informações previstas pelo presente esquema constarem das contas anuais elaboradas nos termos do presente capı́tulo, não necessitam de ser repetidas. Capı́tulo 6 Informações relativas à administração, direcção e fiscalização 6.1. Nome, endereço e funções na sociedade emitente das pessoas seguintes, com menção das principais actividades que exercem fora desta sociedade sempre que tais actividades sejam significativas em relação a esta: 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/43 a) Membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização; b) Sócios comanditados, no caso de se tratar de uma sociedade em comandita por acções; c) Fundadores, no caso de se tratar de uma sociedade constituı́da há menos de cinco anos. 6.2. Interesses dos dirigentes na sociedade emitente. 6.2.0. Remunerações e benefı́cios em espécie atribuı́dos a qualquer tı́tulo durante o último exercı́cio encerrado e contabilizados na conta de despesas gerais ou na conta de distribuição de lucros, aos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização, devendo estes montantes ser indicados globalmente para cada categoria de órgãos. Montante global das remunerações e benefı́cios em espécie atribuı́dos ao conjunto dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização do emitente pelo conjunto da suas empresas dependentes e com as quais forma um grupo. 6.2.1. Quantidade total de acções do emitente detidas pelo conjunto dos membros dos seus órgãos, de administração, de direcção ou de fiscalização, e direitos de preferência que lhes foram conferidos sobre as acções do emitente. 6.2.2. Informações sobre a natureza e a extensão dos interesses dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização, em transacções extraordinárias, pela sua natureza e condições, efectuadas pelo emitente — como, por exemplo, compras estranhas à actividade corrente, aquisição ou cessão de elementos do activo imobilizado — no decurso do último exercı́cio e durante o exercı́cio em curso. Sempre que tais transacções extraordinárias tiverem sido estipuladas em exercı́cios anteriores mas não tenham ainda sido definitivamente concluı́das, devem igualmente ser fornecidas informações sobre essas transacções. 6.2.3. Indicação global de todos os empréstimos em curso concedidos pelo emitente às pessoas referidas na alı́nea a) do ponto 6.1, bem como das garantias prestadas pelo emitente em favor daqueles. 6.3. Indicação dos esquemas de participação do pessoal no capital do emitente. Capı́tulo 7 Informações relativas à evolução recente e às perspectivas do emitente 7.1. Salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes, indicações gerais relativas à evolução dos negócios do emitente desde o encerramento do exercı́cio a que se referem as últimas contas anuais publicadas, e em especial: a) as tendências recentes mais significativas da evolução da produção, das vendas, das existências e do volume da carteira de encomendas; b) as tendências recentes da evolução de custos e preços de venda. 7.2. Salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes, indicações relativas às perspectivas do emitente no que diz respeito, pelo menos, ao ano em curso. L 184/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 ESQUEMA B Esquema do prospecto para a admissão de obrigações à cotação oficial de uma bolsa de valores Capı́tulo 1 Informações relativas aos responsáveis do prospecto e à revisão de contas 1.1. Nome e funções das pessoas singulares ou firma e sede das pessoas colectivas que assumem a responsabilidade do prospecto ou, se for caso disso, de partes deste, especificando neste caso as respectivas partes. 1.2. Declaração dos responsáveis referidos em 1.1 atestando que, na medida do seu conhecimento e no que diz respeito à(s) parte(s) do prospecto de que assumem a responsabilidade, os dados respectivos estão de acordo com os factos e não existem omissões que possam alterar o seu significado. 1.3. Nome, endereço e qualificação dos revisores oficiais de contas que, de acordo com a legislação nacional, procederam à verificação das contas anuais dos três últimos exercı́cios. Declaração de que as contas anuais foram revistas. No caso de os revisores oficiais de contas terem recusado a certificação das contas anuais ou de terem emitido reservas, esta recusa ou estas reservas devem ser integralmente reproduzidas e os motivos devem ser explicitados. Indicação de outras informações que figurem no prospecto e que tenham sido verificadas pelos revisores oficiais de contas. Capı́tulo 2 Informações relativas ao empréstimo e à admissão de obrigações à cotação oficial 2.1. Condições do empréstimo. 2.1.0. Montante nominal do empréstimo; se o montante não estiver fixado, deve mencionar-se esse facto. Natureza, quantidade e números das obrigações e montante dos cupões. 2.1.1. Com excepção dos casos de emissões contı́nuas, preço de emissão e de reembolso e taxa de juro nominal; se estiverem previstas várias taxas de juro, indicação das condições de modificação. 2.1.2. Modalidades de atribuição de outros benefı́cios, qualquer que seja a sua natureza; método de cálculo desses benefı́cios. 2.1.3. Retenções fiscais na fonte sobre o rendimento das obrigações, no paı́s de origem e/ou no paı́s de cotação. Indicação sobre a eventual assumpção pelo emitente da responsabilidade de retenção fiscal na fonte. 2.1.4. Modalidades de amortização do empréstimo, incluindo os procedimentos de reembolso. 2.1.5. Organismos financeiros que, no momento de admissão das obrigações à cotação oficial, asseguram o serviço financeiro do emitente no Estado-Membro em que esta admissão se efectua. 2.1.6. Moeda do empréstimo; se o empréstimo for expresso em unidades de conta, estatuto contratual desta; opção de câmbio. 2.1.7. Prazos: a) Duração do empréstimo, vencimentos intercalares eventuais; b) Data a partir da qual se efectuará o pagamento de juros e datas do vencimento dos juros; c) Prazo de prescrição dos juros e do capital; d) Modalidades e prazos de entrega das obrigações, criação eventual de certificados provisórios. 2.1.8. Com ressalva das emissões contı́nuas, indicação da taxa de rendimento. O método de cálculo desta taxa será descrito de uma forma resumida. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/45 2.2. Informações de carácter jurı́dico. 2.2.0. Indicação das deliberações, autorizações e aprovações por força das quais as obrigações foram ou serão criadas e/ou emitidas. Natureza e montante da emissão Quantidade de obrigações que foram ou serão criadas e/ou emitidas, se previamente determinada. 2.2.1. Natureza e âmbito das garantias e dos compromissos destinados a assegurar o bom cumprimento do empréstimo, ou seja, o reembolso das obrigações e o pagamento dos juros. Indicação dos locais onde o público pode consultar os textos dos contratos relativos a estas garantias e compromissos. 2.2.2. Organização de trustees ou de qualquer outra forma de representação dos obrigacionistas. Nome e funções ou firma e sede do representante dos obrigacionistas, principais condições de representação, nomeadamente as condições de substituição do representante. Indicação dos locais onde o público pode consultar os textos dos contratos relativos a estas formas de representação. 2.2.3. Menção das cláusulas de subordinação do empréstimo relativamente a outros débitos do emitente já contraı́dos ou futuros. 2.2.4. Indicação da legislação com base na qual as obrigações foram criadas e dos tribunais competentes em caso de litı́gio. 2.2.5. Indicação sobre se as obrigações são nominativas ou ao portador. 2.2.6. Restrições eventualmente impostas pelas condições de emissão à livre negociabilidade das obrigações. 2.3. Informações relativas à admissão das obrigações à cotação oficial. 2.3.0. Bolsas nas quais a admissão à cotação oficial é ou será solicitada, ou já foi solicitada. 2.3.1. Indicação das pessoas singulares ou colectivas que, relativamente ao emitente, assumem ou assumiram a tomada firme da emissão ou lha garantem. Se a tomada firme ou a garantia não abrange a totalidade da emissão, dever-se-á indicar a parte não coberta. 2.3.2. Se a emissão ou colocação, públicas ou privadas, tiverem sido ou forem efectuadas simultaneamente em mercados de vários Estados-Membros e se uma parte tiver sido ou for reservada para alguns destes, indicação das partes respectivas. 2.3.3. No caso de já estarem cotadas numa ou várias bolsas obrigações da mesma categoria, indicação dessas bolsas. 2.3.4. Se ainda não foram admitidas à cotação oficial acções da mesma categoria mas forem transaccionáveis em um ou vários outros mercados regulamentados, funcionando regularmente, reconhecidos e abertos, indicação desses mercados. 2.4. Informações relativas à emissão, no caso de ser simultânea à admissão à cotação oficial ou no caso de se ter efectuado nos três meses anteriores a esta. 2.4.0. Modalidades de exercı́cio do direito de preferência, negociabilidade dos direitos de subscrição, tratamento dos direitos de subscrição não exercidos. 2.4.1. Modalidade de pagamento do preço de subscrição ou de venda. 2.4.2. Com ressalva das emissões contı́nuas de obrigações, perı́odo de abertura da subscrição ou colocação das obrigações e indicação das eventuais possibilidades de antecipação do termo da emissão. 2.4.3. Indicação dos organismos financeiros encarregados de recolher as subscrições do público. 2.4.4. Menção, se for caso disso, de que as subscrições são susceptı́veis de redução. 2.4.5. Com ressalva das emissões contı́nuas de obrigações, indicação do produto lı́quido do empréstimo. 2.4.6. Indicação da finalidade da emissão e do destino que se pretende dar ao produto da mesma. L 184/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Capı́tulo 3 Informações de carácter geral relativas ao emitente e ao seu capital 3.1. Informações de carácter geral relativas ao emitente. 3.1.0. Firma, sede social e estabelecimento administrativo principal, caso este não seja a sede social. 3.1.1. Data de constituição, duração do emitente se não for indeterminada. 3.1.2. Legislação que regula a actividade do emitente e forma jurı́dica adoptada no âmbito desta legislação. 3.1.3. Indicação do objecto social e referência ao artigo dos estatutos que o estipula. 3.1.4. Indicação do registo e respectivo número de inscrição. 3.1.5. Indicação dos locais, referidos no prospecto, onde podem ser consultados os documentos relativos ao emitente. 3.2. Informações de carácter geral relativas ao capital. 3.2.0. Montante do capital subscrito, quantidade e categorias de tı́tulos que representam, com menção das principais caracterı́sticas respectivas. Parte do capital subscrito ainda não liberado, com indicação da quantidade e do valor nominal global e da natureza das acções ainda não integralmente liberadas, avaliadas, se for caso disso, segundo o seu grau de liberação. 3.2.1. Montante das obrigações convertı́veis, passı́veis de troca ou com warrants, com indicação das condições e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição. 3.2.2. Se o emitente fizer parte de um agrupamento de empresas, descrição sumária do agrupamento e da posição que o emitente nele ocupa. 3.2.3. Quantidade, valor contabilı́stico e valor nominal ou, na falta deste, valor ao par contabilı́stico das acções próprias adquiridas ou detidas em carteira pelo emitente ou por uma sociedade na qual participa directa ou indirectamente em mais de 50 %, se tais acções não estiverem indicadas em rubrica própria no balanço e na medida em que representem uma percentagem significativa do capital subscrito. Capı́tulo 4 Informações relativas à actividade do emitente 4.1. Principais actividades do emitente. 4.1.0. Descrição das principais actividades do emitente, com indicação das principais categorias de produtos vendidos e/ou de serviços prestados. Indicação dos produtos novos e/ou das novas actividades, desde que significativas. 4.1.1. Montante lı́quido do volume de negócios apurado no decurso dos dois últimos exercı́cios. 4.1.2. Localização, importância dos estabelecimentos principais do emitente e informações sucintas sobre o seu património imobiliário. Por estabelecimento principal, entende-se qualquer estabelecimento que contribui em mais de 10 % do volume de negócios ou da produção. 4.1.3. Relativamente às actividades de extracção mineral, extracção de hidrocarbonetos e exploração de minas e outras actividades similares, na medida em que sejam significativas, descrição dos jazigos, cálculo de reservas economicamente exploráveis e duração provável da exploração. Indicação dos prazos e das principais condições das concessões de exploração e das condições económicas da sua exploração. Indicações do estado de adiantamento do trabalho. 4.1.4. Menção dos acontecimentos excepcionais que tenham eventualmente influenciado os dados indicados nos pontos 4.1.0 a 4.1.3. 4.2. Informações resumidas acerca de eventual dependência do emitente relativamente a patentes e licenças, contratos industriais, comerciais ou financeiros, ou novos processos de fabrico, no caso de estes factores terem uma importância fundamental para a actividade ou rendibilidade do emitente. 4.3. Indicação de qualquer processo judicial ou arbitral que possa afectar, ou tenha afectado recentemente, a situação financeira do emitente. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/47 4.4. Polı́tica de investimentos. 4.4.0. Descrição quantitativa dos principais investimentos, incluindo os interesses noutras empresas, tais como acções, participações, obrigações, etc., realizados no decurso dos três últimos exercı́cios e nos meses já decorridos do exercı́cio em curso. 4.4.1. Indicações relativas aos principais investimentos em curso, com excepção dos interesses em curso de aquisição noutras empresas. Repartição do volume destes investimentos em função da sua localização (no paı́s ou no estrangeiro). Modo de financiamento (autofinanciamento ou não). 4.4.2. Indicações relativas aos principais futuros investimentos do emitente que foram já objecto de um compromisso definitivo dos seus órgãos de direcção, com excepção dos interesses a adquirir noutras empresas. Capı́tulo 5 Informações relativas ao património, situação financeira e resultados do emitente 5.1. Contas do emitente. 5.1.0. Balanços e contas de ganhos e perdas relativos aos dois últimos exercı́cios, elaborados pelos órgãos do emitente e apresentados sob a forma de um quadro comparativo. Anexo das contas anuais do último exercı́cio. O projecto do prospecto deve ser apresentado às autoridades competentes no prazo máximo de dezoito meses a contar do encerramento do exercı́cio anual a que se referem as últimas contas anuais publicadas. As autoridades competentes podem prorrogar este prazo em casos excepcionais. 5.1.1. Se o emitente apenas organiza contas anuais consolidadas, deve incluı́-las no prospecto, de acordo com o ponto 5.1.0. Se o emitente organiza simultaneamente contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, deve incluir no prospecto estes dois tipos de contas, de acordo com o ponto 5.1.0. Todavia, as autoridades competentes podem permitir que o emitente apenas inclua no prospecto ou as contas anuais consolidadas ou as contas anuais não consolidadas, desde que as contas que não forem incluı́das não forneçam qualquer informação adicional importante. 5.1.2. No caso de terem já decorrido mais de nove meses sobre a data do encerramento do exercı́cio ao qual se referem as últimas contas anuais não consolidadas e/ou consolidadas publicadas, deve ser inserido no prospecto ou anexado a este um relatório financeiro intercalar referente, pelo menos, aos seis primeiros meses. Se este relatório intercalar não tiver sido revisto, deve ser mencionado esse facto. No caso de o emitente organizar contas anuais consolidadas, as autoridades competentes decidirão se o relatório financeiro intercalar deve ou não ser apresentado sob forma consolidada. Qualquer modificação significativa, ocorrida após o encerramento do último exercı́cio ou após a elaboração do relatório financeiro intercalar, deve ser descrita numa nota a inserir no prospecto ou a anexar a este. 5.1.3. Se as contas anuais não consolidadas ou consolidadas não tiverem sido elaboradas em conformidade com as directivas relativas às contas anuais das sociedades, e se não derem uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do emitente, devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas e/ou complementares. 5.1.4. Indicação, à data mais recente possı́vel (que deve estar determinada), dos seguintes montantes, se significativos: a) Montante global dos empréstimos obrigacionistas ainda por reembolsar, distinguindo entre empréstimos garantidos (com direitos reais de garantia ou de outra forma, pelo emitente ou por terceiro) e empréstimos não garantidos; b) Montante global de todos os outros empréstimos e débitos, distinguindo entre empréstimos e débitos com garantia e empréstimos e débitos sem garantia; c) Montante global dos compromissos sujeitos a condições. Se não existirem tais empréstimos, débitos ou compromissos, deve ser inserida no prospecto uma declaração negativa. Se o emitente organiza contas anuais consolidadas, aplica-se o ponto 5.1.1. L 184/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Em regra geral, não deveriam ser considerados os compromissos entre sociedades dentro do mesmo grupo; em caso de necessidade, far-se-á uma declaração a este respeito. 5.1.5. Mapa de origem e aplicação dos fundos relativos aos três últimos exercı́cios. 5.2. Informações individuais, enumeradas a seguir, relativas às empresas das quais o emitente detém uma parte do capital susceptı́vel de ter uma incidência significativa na apreciação do seu próprio património, da sua situação financeira e dos seus resultados. As informações a seguir enumeradas devem, em qualquer caso, ser fornecidas pelas empresas nas quais o emitente detém, directa ou indirectamente, uma participação, desde que o seu valor contabilı́stico represente, pelo menos, 10 % dos capitais próprios ou contribua com pelo menos 10 % do resultado lı́quido do emitente, ou, se se tratar de um grupo, desde que o valor contabı́listico desta participação represente pelo menos 10 % dos capitais próprios consolidados ou contribua com, pelo menos, 10 % do resultado lı́quido consolidado do grupo. As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o emitente demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório. Igualmente se podem omitir as informações previstas nas alı́neas e) e f) sempre que a empresa na qual se tem participação não publique contas anuais. Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a permitirem que as informações previstas nas alı́neas d) a h) sejam omitidas no caso de as contas anuais das empresas nas quais se tem participações estarem consolidadas nas contas anuais do grupo ou no caso de o valor atribuı́do à participação, segundo o método de equivalência, ser publicado nas contas anuais, na condição de que, no parecer das autoridades competentes, a falta destas informações não induza o público em erro sobre os factos e as circunstâncias cujo conhecimento é fundamental para a apreciação do tı́tulo em causa. a) Firma e sede social da empresa. b) Domı́nio de actividade. c) Fracção do capital detido. d) Capital subscrito. e) Reservas. f) Resultado do último exercı́cio decorrente das actividades normais depois dos impostos. g) Montante ainda por liberar das acções ou partes que detém. h) Montante dos dividendos recebidos no decurso do último exercı́cio das acções ou partes que detém. 5.3. Se o prospecto incluir as contas anuais consolidadas: a) Indicação dos princı́pios aplicados na consolidação. Estes princı́pios devem ser explicitamente descritos sempre que no Estado-Membro não exista legislação relativa à consolidação das contas anuais ou sempre que estes princı́pios não estejam em conformidade a essa legislação ou a um método comummente aceite e usado no Estado-Membro no qual está situada ou funciona a bolsa na qual a admissão à cotação oficial é solicitada; b) Indicação da firma e da sede social das empresas abrangidas pela consolidação, desde que esta informação seja importante para a apreciação do património, da situação financeira e dos resultados do emitente. Para tanto, será suficiente assinalá-las graficamente na lista das empresas a respeito das quais estão previstas informações no ponto 5.2; c) Relativamente a cada uma das empresas referidas na alı́nea b), indicação: i) da proporção global dos interesses de terceiros, no caso de as contas anuais serem consolidadas globalmente, ii) da proporção da consolidação calculada com base nos interesses, no caso de a consolidação ter sido efectuada numa base proporcional. 5.4. Sempre que o emitente for uma empresa dominante que forma um grupo com uma ou várias empresas dependentes, devem ser fornecidas, pelo emitente e pelo grupo, as informações previstas nos Capı́tulos 4 e 7. As autoridades competentes podem permitir que estas informações sejam apenas fornecidas relativamente ao emitente ou ao grupo, na condição de que as informações não apresentadas não sejam importantes. 5.5. Se determinadas informações previstas pelo presente esquema constarem das contas anuais elaboradas nos termos do presente capı́tulo, não necessitam de ser repetidas. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/49 Capı́tulo 6 Informações relativas à administração, direcção e fiscalização 6.1. Nome, endereço e funções na sociedade emitente das pessoas seguintes, com menção das principais actividades que exercem fora desta sociedade sempre que tais actividades sejam significativas em relação a esta: a) Membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização; b) Sócios comanditados, no caso de se tratar de uma sociedade em comandita por acções. Capı́tulo 7 Informações relativas à evolução recente e às perspectivas do emitente 7.1. Salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes, indicações gerais relativas à evolução dos negócios do emitente desde o encerramento do exercı́cio a que se referem as últimas contas anuais publicadas, e em especial; a) As tendências recentes mais significativas da evolução da produção, das vendas, das existências e do volume da carteira de encomendas; b) As tendências recentes da evolução de custos e preços de venda. 7.2. Salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes, indicações relativas às perspectivas do emitente no que diz respeito, pelo menos, ao ano em curso. L 184/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 ESQUEMA C Esquema de prospecto para a admissão de certificados representativos de acções à cotação oficial de uma bolsa de valores Capı́tulo 1 Informações relativas ao emitente 1.1. Firma, sede social e estabelecimento administrativo principal, caso este não seja a sede social. 1.2. Data de constituição, duração do emitente se não for indeterminada. 1.3. Legislação que regula a actividade do emitente e forma jurı́dica adoptada no âmbito dessa legislação. 1.4. Montante do capital subscrito, quantidade e categorias de tı́tulos que o representam, com menção das principais caracterı́sticas respectivas. Parte do capital subscrito ainda não liberado, com indicação da quantidade e do valor nominal global e da natureza das acções ainda não integralmente liberadas, avaliadas, se for caso disso, segundo o seu grau de liberação. 1.5. Indicação dos principais detentores do capital. 1.6. Nome, endereço e funções na sociedade emitente das pessoas seguintes, com menção das principais actividades que exercem fora desta sociedade sempre que tais actividades sejam significativas em relação a esta: a) Membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização; b) Sócios comanditados, no caso de se tratar de uma sociedade em comandita por acções. 1.7. Objecto social. Se a emissão de certificados representativos não for o seu único objecto social, dever-se-á indicar as caracterı́sticas das outras actividades, especificando as que têm um carácter puramente fiduciário. 1.8. Resumo das contas anuais relativas ao último exercı́cio encerrado. No caso de terem já decorrido mais de nove meses sobre a data do encerramento do exercı́cio ao qual se referem as últimas contas anuais não consolidadas e/ou consolidadas publicadas, deve ser inserido no prospecto ou anexado a este, um relatório financeiro intercalar referente, pelo menos, aos seis primeiros meses. Se este relatório intercalar não tiver sido revisto, deve ser mencionado esse facto. No caso de o emitente organizar contas anuais consolidadas, as autoridades competentes decidirão se o relatório financeiro intercalar deve ou não ser apresentado sob forma consolidada. Qualquer modificação significativa, ocorrida após o encerramento do último exercı́cio ou após a elaboração do relatório financeiro intercalar, deve ser descrita numa nota a inserir no prospecto ou a anexar a este. Capı́tulo 2 Informações relativas aos certificados 2.1. Estatuto jurı́dico. Indicação das disposições que regulam a emissão de certificados, com menção da data e local da sua publicação. 2.1.0. Exercı́cio e benefı́cio dos direitos inerentes aos tı́tulos originais, nomeadamente direito de voto — condições em que o emitente dos certificados pode exercer tais direitos e medidas previstas para a obtenção das instruções dos portadores dos certificados — bem como o direito a participar nos lucros e no remanescente de liquidação. 2.1.1. Garantias bancárias ou outras relativas aos certificados destinados a assegurar o cumprimento das obrigações do emitente. 2.1.2. Faculdade de obter a conversão dos certificados em tı́tulos originais e modalidades desta conversão. 2.2. Montante das comissões e despesas a cargo do portador e relativas: a) À emissão dos certificados. b) Ao pagamento dos cupões. c) À criação de certificados adicionais. d) À troca de certificados por tı́tulos originais. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/51 2.3. Negociabilidade dos certificados: a) Bolsas nas quais a admissão à cotação oficial, é ou virá a ser solicitada, ou já foi solicitada. b) Eventuais restrições à livre negociabilidade dos certificados. 2.4. Informações suplementares para a admissão à cotação oficial: a) Se se tratar de uma colocação através da bolsa, quantidade de certificados postos à disposição do mercado e/ou valor nominal global; preço nominal de cessão, se estiver fixado; b) Data em que serão cotados os novos certificados, se tal data for conhecida. 2.5. Indicação do regime fiscal abrangendo todos os impostos e taxas eventuais a cargo dos portadores e cobrados no paı́s de emissão dos certificados. 2.6. Indicação da legislação com base na qual os certificados foram criados e dos tribunais competentes em caso de litı́gio. L 184/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 ANEXO II PARTE A Directivas revogadas e alterações sucessivas (referidas no artigo 111.o) Directiva 79/279/CEE do Conselho (JO L 348 de 17.12.1988, p. 62) Directiva 82/148/CEE do Conselho (JO L 66 de 16.3.1979, p. 21) Directiva 88/627/CEE do Conselho (JO L 62 de 5.3.1982, p. 22) Directiva 80/390/CEE do Conselho (JO L 100 de 17.4.1980, p. 1) Directiva 82/148/CEE do Conselho (JO L 62 de 5.3.1982, p. 22) Directiva 87/345/CEE do Conselho (JO L 185 de 4.7.1987, p. 81) Directiva 90/211/CEE do Conselho (JO L 112 de 3.5.1990, p. 24) Directiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do (JO L 135 de 31.5.1994, p. 1) Conselho Directiva 82/121/CEE do Conselho (JO L 48 de 20.2.1982, p. 26) Directiva 88/627/CEE do Conselho (JO L 348 de 17.12.1988, p. 62) 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/53 ANEXO II PARTE B Prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 111.o) Directiva Data limite de transposição 79/279/CEE 8 de Março de 1981 (1) (2) 80/390/CEE 19 de Setembro de 1982 (2) 82/121/CEE 30 de Junho de 1983 (3) 82/148/CEE 1 de Janeiro de 1990 87/345/CEE 1 de Janeiro de 1991 para a Espanha 1 de Janeiro de 1992 para Portugal 88/627/CEE 1 de Janeiro de 1991 90/211/CEE 17 de Abril de 1991 94/18/CE (1) 8 de Março de 1982 para os Estados-Membros que tenham introduzido simultaneamente as Directivas 79/279/CEE e 80/390/CEE. (2) 30 de Junho de 1983 para os Estados-Membros que tenham introduzido simultaneamente as Directivas 79/279/CEE, 80/390/CEE e 82/121/CEE. (3) Prazo de execução em 30.6.1986. L 184/54 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 ANEXO III QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 1.o a) Art. 2.o c) Art. 1.o b), proémio Art. 2.o a), proémio Art. 2.o a), proémio Art. 1.o b) i) e ii) Art. 2.o a), proémio Art. 2.o a), proémio Art. 1.o c), proémio Art. 1.o n.o 2, segundo parg., proémio Art. 1.o c) i) e ii) Art. 1.o n.o 2, segundo parg., proémio Art. 1.o d) Art. 2.o e) Art. 1.o e) Art. 2.o b) Art. 2.o b) Art. 1.o f) Art. 2.o f) Art. 1.o g) Art. 2.o d) Art. 1.o h) Art. 2.o g) Art. 2.o n.o 1 Art. 1.o n.o 1 Art. 2.o n.o 2, proémio Art. 1.o n.o 2, proémio Art. 2.o n.o 2 a) e b) Art. 1.o n.o 2, pri- meiro e segundo tra- vessões Art. 3.o n.o 1 Art. 1.o n.o 1 Art. 3.o n.o 2, proémio Art. 1.o n.o 2, proémio Art. 3.o n.o 2 a) e b) Art. 1.o n.o 2, pri- meiro e segundo tra- vessões Art. 4.o n.o 1 Art. 1.o n.o 1 Art. 4.o n.o 2 Art. 1.o n.o 2, pri- meiro parg. Art. 4.o n.o 3 Art. 1.o n.o 3 Art. 5.o a) e b) Art. 3.o, primeiro e segundo travessões Art. 6.o Art. 4.o 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/55 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 7.o Art. 6.o Art. 8.o Art. 5.o Art. 9.o Art. 7.o Art. 10.o Art. 8.o Art. 11.o n.o 1 Art. 9.o n.o 1 Art. 11.o n.o 2 Art. 9.o n.o 3 Art. 12.o Art. 10.o Art. 13.o n.o 1 Art. 18.o n.o 2 Art. 13.o n.o 2 Art. 18.o n.o 3 Art. 14.o Art. 11.o Art. 15.o Art. 16.o Art. 16.o Art. 13.o Art. 17.o Art. 12.o Art. 18.o Art. 14.o Art. 19.o Art. 15.o Art. 20.o Art. 3.o Art. 21.o Art. 4.o Art. 22.o Art. 5.o Art. 23.o, proémio Art. 6.o, proémio Art. 23.o n.os 1 e 2 Art. 6.o n.os 1 e 2 Art. 23.o n.o 3 a) Art. 6.o n.o 3 a) Art. 23.o n.o 3 b), Art. 6.o n.o 3 b), proémio proémio Art. 23.o n.o 3 b) i) Art. 6.o n.o 3 b), pri- meiro travessão Art. 23.o n.o 3 b) ii) Art. 6.o n.o 3 b), segundo travessão L 184/56 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 23.o n.o 3 c), Art. 6.o n.o 3 c), proémio proémio Art. 23.o n.o 3 c) i) Art. 6.o n.o 3 c), pri- meiro travessão Art. 23.o n.o 3 c) ii) Art. 6.o n.o 3 c), segundo travessão Art. 23.o n.o 3 c) ii), Art. 6.o n.o 3 c), primeiro travessão segundo travessão, i) Art. 23.o n.o 3 c) ii), Art. 6.o n.o 3 c), segundo travessão segundo travessão, ii) Art. 23.o n.o 3 c) iii) Art. 6.o n.o 3 c), ter- ceiro travessão Art. 23.o n.o 3 d) a g) Art. 6.o n.o 3 d) a g) Art. 23.o n.os 4 e 5 Art. 6.o n.os 4 e 5 Art. 24.o Art. 7.o Art. 25.o n.o 1, pri- Art. 8.o n.o 1, pri- meiro parg., proémio meiro parg., proémio Art. 25.o n.o 1, pri- Art. 8.o n.o 1, pri- meiro parg., a) a g) meiro parg., primeiro ao sétimo travessões Art. 25.o n.o 1, Art. 8.o n.o , segundo segundo parg., parg., proémio proémio Art. 25.o n.o 1, Art. 8.o n.o 1, segundo segundo parg., a) e b) parg., primeiro e segundo travessões Art. 25.o n.o 2, Art. 8.o n.o 2, proémio proémio Art. 25.o n.o 2 a) a d) Art. 8.o n.o 2, pri- meiro ao quarto tra- vessões Art. 25.o n.os 3 e 4 Art. 8.o n.os 3 e 4 Art. 26.o n.o 1, Art. 9.o n.o 1, proémio proémio Art. 26.o n.o 1 a) a g) Art. 9.o, n.o 1, pri- meiro ao sétimo tra- vessões Art. 26.o n.os 2 e 3 Art. 9.o n.os 2 e 3 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/57 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 27.o Art. 10.o Art. 28.o n.o 1, Art. 11.o n.o 1, proémio proémio Art. 28.o n.o 1, pri- Art. 11.o n.o 1, pri- meiro parg., a) e b) meiro e segundo tra- vessões Art. 28.o n.o 2 Art. 11.o n.o 2 Art. 28.o n.o 3, Art. 11.o n.o 3, proémio proémio Art. 28.o n.o 3 a) a c) Art. 11.o n.o 3, pri- meiro ao terceiro tra- vessões Art. 29.o, proémio Art. 12.o, proémio Art. 29.o a) e b) Art. 12.o, primeiro e segundo travessões Art. 30.o n.o 1, pri- Art. 13.o n.o 1, pri- meiro parg., proémio meiro parg., proémio Art. 30.o n.o 1, pri- Art. 13.o n.o 1, pri- meiro parg., a) e b) meiro parg., primeiro e segundo travessões Art. 30.o n.o 1, Art. 13.o n.o 1, segundo parg. segundo parg. Art. 30.o n.o 2, Art. 13.o n.o 2, proémio proémio Art. 30.o n.o 2 a) e b) Art. 13.o n.o 2, pri- meiro e segundo tra- vessões Art. 30.o n.os 3 e 4 Art. 13.o n.os 3 e 4 Art. 31.o n.o 1, Art. 14.o n.o 1, proémio proémio Art. 31.o n.o 1 a) a d) Art. 14.o n.o 1, pri- meiro ao quarto tra- vessões Art. 31.o n.o 2, pri- Art. 14.o n.o 2, pri- meiro parg., a) a d) meiro ao quarto tra- vessões Art. 31.o n.o 2, Art. 14.o n.o 2, segundo parg. segundo parg. Art. 32.o Art. 15.o Art. 33.o n.o 1 Art. 16.o n.o 1 L 184/58 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 33.o n.o 2, proé- Art. 16.o n.o 2, mio proémio Art. 33.o n.o 2 a) a c) Art. 16.o n.o 2, pri- meiro ao terceiro tra- vessões Art. 33.o n.o 3 Art. 16.o n.o 3 Art. 34.o Art. 17.o Art. 35.o Art. 18.o n.os 2 e 3, primeiro parg. Art. 36.o Art. 19.o Art. 37.o Art. 24.o Art. 38.o Art. 24.o A Art. 39.o Art. 24.o B Art. 40.o Art. 24.o C n.os 2 e 3 Art. 41.o Art. 25.o A Art. 42.o Anexo — Esquema A I.1 Art. 43.o Anexo — Esquema A I.2 Art. 44.o Anexo — Esquema A I.3 Art. 45.o Anexo — Esquema A II.1 Art. 46.o Anexo — Esquema A II.2 Art. 47.o Anexo — Esquema A II.3 Art. 48.o Anexo — Esquema A II.4 Art. 49.o Anexo — Esquema A II.5 Art. 50.o Anexo — Esquema A II.6 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/59 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 51.o Anexo — Esquema A II.7 Art. 52.o Anexo — Esquema B A.I Art. 53.o Anexo — Esquema B A.II.1 Art. 54.o Anexo — Esquema B A.II.2 Art. 55.o Anexo — Esquema B A.II.3 Art. 56.o Anexo — Esquema B A.II.4 Art. 57.o Anexo — Esquema B A.II.5 Art. 58.o Anexo — Esquema B A.III.1 Art. 59.o Anexo — Esquema B A.III.2 Art. 60.o Anexo — Esquema B B.1 Art. 61.o Anexo — Esquema B B.2 Art. 62.o Anexo — Esquema B B.3 Art. 63.o Anexo — Esquema B B.4 Art. 64.o Anexo — Esquema C 1. Art. 65.o n.o 1 Anexo — Esquema C 2. a) Art. 65.o n.o 2, frase Anexo — Esquema C introdutória 2. b), proémio Art. 65.o n.o 2 a) a c) Anexo — Esquema C 2. b), primeiro ao ter- ceiro travessões Art. 66.o Anexo — Esquema C 3. L 184/60 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 67.o Anexo — Esquema C 4. Art. 68.o Anexo — Esquema C 5 a), b) e c) Art. 69.o Anexo — Esquema C 6. Art. 70.o Art. 2.o Art. 71.o Art. 3.o Art. 72.o Art. 4.o Art. 73.o n.o 1 Art. 5.o n.o 1 Art. 73.o n.o 2, pri- Art. 5.o n.o 2, pri- meiro parg., proémio meiro parg., proémio Art. 73.o n.o 2, pri- Art. 5.o n.o 2, pri- meiro parg. a) e b) meiro parg., primeiro e segundo travessões Art. 73.o n.o 2, Art. 5o n.o 2, segundo segundo parg. parg. Art. 73.o n.os 3 a 7 Art. 5.o n.os 3 a 7 Art. 74.o Art. 6.o Art. 75.o Art. 8.o Art. 76.o Art. 9.o n.o 3 a 6 Art. 77.o Art. 10.o n.o 2 Art. 78.o n.o 1 Anexo — Esquema D A.1. a) Art. 78.o n.o 2, Anexo — Esquema D proémio A.1. b), proémio Art. 78.o n.o 2 a) e b) Anexo — Esquema D A.1. b), primeiro e segundo travessões Art. 79.o Anexo — Esquema D A.2. Art. 80.o Anexo — Esquema D A.3. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/61 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 81.o Anexo — Esquema D A.4. Art. 82.o Anexo — Esquema D A.5. Art. 83.o n.o 1 Anexo — Esquema D B.1. a) Art. 83.o n.o 2, Anexo — Esquema D proémio B.1. b), proémio Art. 83.o n.o 2 a) e b) Anexo — Esquema D B.1. b), primeiro e segundo travessões Art. 84.o Anexo — Esquema D B.2. Art. 85.o Art. 1.o n.os 1 a 3 Art. 86.o Art. 2.o Art. 87.o Art. 8.o Art. 88.o Art. 3.o Art. 89.o n.o 1, pri- Art. 4.o n.o 1, pri- meiro parg., proémio meiro parg., proémio Art. 89.o n.o 1, pri- Art. 4.o n.o 1, pri- meiro parg. a) e b) meiro parg., primeiro e segundo travessões Art. 89.o n.o 1, Art. 4.o n.o 1, segundo segundo e terceiro e terceiro parg. parg. Art. 89.o n.o 2 Art. 4.o n.o 2 Art. 90.o Art. 5.o Art. 91.o Art. 10.o n.o 1 Art. 92.o, primeiro Art. 7.o, primeiro parg., proémio parg., proémio Art. 92.o, primeiro Art. 7.o, primeiro parg. a) a h) parg., primeiro ao oitavo travessões Art. 92.o, segundo Art. 7.o, segundo parg. parg. Art. 93.o Art. 6.o L 184/62 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 94.o Art. 9.o Art. 95.o Art. 11.o Art. 96.o Art. 13.o Art. 97.o Art. 15.o Art. 98.o, n.o 1, Art. 20.o n.o 1, proémio proémio Art. 98.o, n.o 1 a) e b) Art. 20.o n.o 1, pri- meiro e segundo tra- vessões Art. 98.o n.o 2 Art. 20.o n.o 2 Art. 99.o n.o 1 Art. 21.o n.o 1 Art. 99.o n.o 2, Art. 21.o n.o 2, proémio proémio Art. 99.o n.o 2 a) e b) Art. 21.o n.o 2 pri- meiro e segundo tra- vessões Art. 99.o n.o 3 Art. 21.o n.o 3 Art. 100.o Art. 23.o Art. 101.o Art. 22.o Art. 102.o n.o 1, pri- Art. 17.o n.o 1, pri- Art. 10.o n.o 2, pri- meiro parg. meira frase meiro parg. Art. 102.o n.o 1, Art. 17.o n.o 1, segundo parg. segunda frase Art. 102.o n.o 2 Art. 7.o n.os 1 e 3 Art. 103.o Art. 17.o n.o 2 Art. 7.o n.o 2 Art. 10.o n.o 2, segundo parg. Art. 104.o Art. 6.oA Art. 105.o n.os 1 e 2 Art. 9.o n.os 1 e 2 Art. 18.o n.o 1 e Art. 9.o n.os 1 e 2 Art. 12.o n.os 1 e 2 segundo parg. do n.o 3 Art. 105.o n.o 3 Art. 18.o n.o 4 Art. 9.o n.o 7 Art. 106.o Art. 18.o n.o 1 Art. 24.o C n.o 1 Art. 10.o n.o 1 Art. 12.o n.o 3 Art. 107.o n.os 1 e 2 Art. 19.o Art. 25.o n.os 1 e 2 Art. 14.o n.os 1 e 2 Art. 107.o n.o 3, pri- Art. 25.o n.o 3 meiro parg. 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/63 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Art. 107.o n.o 3, Art. 14.o n.o 3 segundo parg. Art. 108.o n.o 1 pri- Art. 20.o n.o 1 meiro parágrafo proémio Art. 108.o n.o 1 Art. 20.o n.os 3 e 4 segundo e terceiro parágrafos Art. 108.o n.o 2, pri- Art. 20.o n.o 1 proé- Art. 26.o n.o 1 a) Art. 11.o n.o 1 a) meiro parágrafo a) mio e a) Art. 108.o n.o 2 pri- Art. 16.o n.o 1 a) meiro parágrafo b) Art. 108.o n.o 2 pri- Art. 20.o n.o 1 b) meiro parágrafo c) i) Art. 108.o n.o 2 pri- Art. 26.o n.o 1 b) meiro parágrafo c) ii) Art. 108.o n.o 2 pri- Art. 11.o n.o 1 b) Art. 16.o n.o 1 b) meiro parágrafo c) iii) Art. 108.o n.o 2 pri- Art. 20.o n.o 1 c) Art. 26.o n.o 1 c) Art. 11.o n.o 1 c) Art. 16.o n.o 1 c) meiro parágrafo d) Art. 108.o n.o 2 Art. 20.o n.o 2 Art. 26.o n.o 2 segundo parágrafo Art. 109.o Art. 21.o Art. 110.o Art. 22.o n.o 2 Art. 27.o n.o 2 Art. 12.o n.o 3 Art. 17.o n.o 2 Art. 111.o Art. 112.o Art. 113.o Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 1 Capı́tulo 1 Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 2 — 2.1 a Capı́tulo 2 — 2.1 a 2.4.4 2.4.4 Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 2 — 2.4.5 Capı́tulo 2 — 2.4.5, primeiro parg., primeiro parg., proémio proémio L 184/64 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 2 — 2.4.5, Capı́tulo 2 — 2.4.5, primeiro parg. a) e b) primeiro parg., pri- meiro e segundo tra- vessões Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 2 — 2.4.5, Capı́tulo 2 — 2.4.5, segundo parg. segundo parg. Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 2 — 2.5 Capı́tulo 2 — 2.5 Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 3 — 3.1 a Capı́tulo 3 — 3.1 a 3.2.0 3.2.0 Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 3 — 3.2.1, Capı́tulo 3 — 3.2.1, proémio proémio Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 3 — 3.2.1 a), Capı́tulo 3 — 3.2.1 b) e c) primeiro, segundo e terceiro travessões Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 3 — 3.2.2 a Capı́tulo 3 — 3.2.2 a 3.2.9 3.2.9 Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 4 Capı́tulo 4 Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 5 — 5.1 a Capı́tulo 5 — 5.1 a 5.3 5.3 Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 5 — 5.4 a) e Capı́tulo 5 — 5.4 a) e b) b) Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 5 — 5.4 c) i) Capı́tulo 5 — 5.4 c) e ii) primeiro e segundo travessões Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 5 — 5.5. e Capı́tulo 5 — 5.5 e 5.6 5.6 Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 6 Capı́tulo 6 6.7.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 184/65 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 7 — 7.1, Capı́tulo 7 — 7.1, proémio proémio Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 7 — 7.1 a) e Capı́tulo 7 — 7.1, pri- b) meiro e segundo tra- vessões Anexo I Esquema A Anexo — Esquema A Capı́tulo 7 — 7.2 Capı́tulo 7 — 7.2 Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulos 1 a 4 Capı́tulos 1 a 4 Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 5 — 5.1 a Capı́tulo 5 — 5.1 5.1.3 a 5.1.3 Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 5 — 5.1.4, Capı́tulo 5 — 5.1.4, primeiro parg., primeiro parg., proémio proémio Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 5 — 5.1.4, Capı́tulo 5 — 5.1.4, primeiro parg., a), b) e primeiro parg., pri- c) meiro, segundo e ter- ceiro travessões Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 5 — 5.1.4, Capı́tulo 5 — 5.1.4, segundo, terceiro e segundo, terceiro e quarto parg. quarto parg. Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 5 — 5.1.5 a Capı́tulo 5 — 5.1.5 a 5.2 5.2 Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 5 — 5.3, Capı́tulo 5 — 5.3, proémio proémio Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 5 — 5.3 a) e Capı́tulo 5 — 5.3 a) e b) b) Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 5 — 5.3 c) i) Capı́tulo 5 — 5.3 c), e ii) primeiro e segundo travessões Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 6 Capı́tulo 6 L 184/66 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.7.2001 Presente Directiva Dir. 79/279/CEE Dir. 80/390/CEE Dir. 82/121/CEE Dir. 88/627/CEE Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 7 — 7.1, Capı́tulo 7 — 7.1, proémio proémio Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 7 — 7.1 a) e Capı́tulo 7 — 7.1, pri- b) meiro e segundo tra- vessões Anexo I Esquema B Anexo — Esquema B Capı́tulo 7 — 7.2 Capı́tulo 7 — 7.2 Anexo I Esquema C Anexo — Esquema C Capı́tulo 1 Capı́tulo 1 Anexo I Esquema C Anexo — Esquema C Capı́tulo 2 — 2.1 a Capı́tulo 2 — 2.1 a 2.1.2 2.1.2 Anexo I Esquema C Anexo — Esquema C Capı́tulo 2 — 2.2, Capı́tulo 2 — 2.2, proémio proémio Anexo I Esquema C Anexo — Esquema C Capı́tulo 2 — 2.2 a) a Capı́tulo 2 — 2.2, pri- d) meiro a quarto traves- sões Anexo I Esquema C Anexo — Esquema C Capı́tulo 2 — 2.3 a Capı́tulo 2 — 2.3 a 2.6 2.6 Anexo II Anexo III
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.