União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/24

Data
2001-05-05
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (6836 palavras)

5.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 125/15 DIRECTIVA 2001/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de Abril de 2001 relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO o princípio da adesão obrigatória das instituições de EUROPEIA, crédito a um sistema de garantia do Estado-Membro de origem, vem reforçar a necessidade do reconhecimento Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, mútuo das medidas de saneamento e dos processos de e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 47.o, liquidação. Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), (6) Convém confiar às autoridades administrativas ou judi- ciais do Estado-Membro de origem a competência exclu- Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3), siva para decidir e aplicar as medidas de saneamento previstas na legislação e nos usos em vigor nesse Estado- Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), -Membro; dada a dificuldade em harmonizar as legisla- ções e usos dos Estados-Membros, torna-se necessário Considerando o seguinte: recorrer ao reconhecimento mútuo, pelos Estados- -Membros, das medidas adoptadas por cada um deles (1) De acordo com os objectivos do Tratado, dever-se-á para restabelecer a viabilidade das instituições por eles promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado autorizadas. das actividades económicas no conjunto da Comuni- dade, suprimindo todos os obstáculos à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços no interior da Comunidade. (7) É imprescindível garantir que as medidas de saneamento das instituições de crédito adoptadas pelas autoridades (2) Paralelamente à supressão desses obstáculos, deve ser administrativas ou judiciais do Estado-Membro de dada atenção especial à situação que pode surgir em origem, bem como as medidas adoptadas pelas pessoas caso de dificuldades numa instituição de crédito, nomea- ou órgãos designados por essas autoridades para gerir damente quando a referida instituição tenha sucursais essas medidas de saneamento, incluindo as medidas que noutros Estados-Membros. impliquem a possibilidade de uma suspensão de paga- mentos, de uma suspensão de medidas de execução ou (3) A presente directiva insere-se num contexto legislativo de redução de créditos, bem como qualquer outra comunitário criado pela Directiva 2000/12/CE, do Parla- medida susceptível de afectar os direitos pré-existentes mento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000 de terceiros, produzam os seus efeitos em todos os relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito Estados-Membros. e ao seu exercício (5), de onde resulta que, durante o seu período de actividade, a instituição de crédito e as suas sucursais formam uma única entidade, sujeita à super- (8) Determinadas medidas, nomeadamente as que afectam o visão das autoridades competentes do Estado-Membro funcionamento da estrutura interna das instituições de que concedeu a autorização válida para o conjunto da crédito ou os direitos dos dirigentes ou dos accionistas, Comunidade. não necessitam de ser abrangidas pela presente directiva para produzirem todos os seus efeitos nos Estados- (4) Será particularmente inoportuno renunciar a essa -Membros, na medida em que, segundo as regras de unidade que a instituição forma com as suas sucursais Direito Internacional Privado, a lei aplicável é a do quando for necessário adoptar medidas de saneamento Estado de origem. ou instaurar um processo de liquidação. (5) A aprovação da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa (9) Determinadas medidas, nomeadamente as relacionadas aos sistemas de garantia de depósitos (6), que introduziu com a preservação das condições de autorização, já beneficiam do reconhecimento mútuo, ao abrigo da (1) JO C 356 de 31.12.1985, p. 55 e Directiva 2000/12/CE, na medida em que não prejudi- JO C 36 de 8.2.1988, p. 1. (2) JO C 263 de 20.10.1986, p. 13. quem os direitos de terceiros existentes no momento da (3) JO C 332 de 30.10.1998, p. 13. sua adopção. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 1987 (JO C 99 de 13.4.1987, p. 211), confirmado em 2 de Dezembro de 1993 (JO C 342 de 20.12.1993, p. 30), posição comum do Conselho de 17 de Julho de 2000 (JO C 300 de 20.10.2000, p. 13) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 2001 (ainda não publicada (10) Neste contexto, as pessoas que participam no funciona- no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 12 de Março de 2001. 5) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que mento da estrutura interna das instituições de crédito e ( os dirigentes e accionistas dessas instituições, conside- lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37). rados nessas qualidades, não devem ser tidos como ( ) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5. 6 terceiros para efeitos da presente directiva. L 125/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.5.2001 (11) Nos Estados-Membros onde existam sucursais, é neces- (19) A revogação da autorização bancária deve ser uma das sária uma publicidade que informe terceiros da aplicação consequências necessárias da abertura do processo de de medidas de saneamento, quando essas medidas forem liquidação de uma instituição de crédito. Todavia, essa susceptíveis de dificultar o exercício de alguns dos seus revogação não deve impedir a prossecução de certas direitos. actividades da instituição, na medida em que sejam necessárias ou adequadas para efeitos da liquidação. A prossecução da actividade pode, contudo, ser condicio- (12) O princípio da igualdade de tratamento entre os nada pelo Estado-Membro de origem ao acordo e ao credores, quanto às suas possibilidades de recurso, controlo das suas autoridades competentes. obriga a que as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem adoptem as medidas necessárias para que os credores do Estado-Membro de acolhimento possam exercer os seus direitos de recurso (20) A informação individual dos credores conhecidos é tão no prazo previsto para esse efeito. essencial como a publicidade para lhes permitir, se necessário, reclamar os seus créditos ou apresentar as observações relativas aos mesmos nos prazos prescritos. (13) Dever-se-á prever uma certa coordenação do papel das Por esse facto, não deve existir nenhuma discriminação autoridades administrativas ou judiciais no que se refere em prejuízo dos credores domiciliados num Estado- às medidas de saneamento e aos processos de liquidação -Membro diverso do Estado-Membro de origem, baseada das sucursais das instituições de crédito com sede estatu- no seu local de residência ou na natureza dos seus tária fora da Comunidade situadas em diferentes Estados- créditos. A informação dos credores deve prosseguir -Membros. regularmente e de forma apropriada durante o processo de liquidação. (14) Na falta ou em caso de malogro das medidas de sanea- mento, as instituições de crédito em situação de crise devem ser liquidadas. Nesse caso, dever-se-ão prever (21) Exclusivamente para efeitos de aplicação da presente determinadas disposições que visem o reconhecimento directiva às medidas de saneamento e aos processos de mútuo dos processos de liquidação e dos seus efeitos na liquidação de sucursais, situadas na Comunidade, de Comunidade. instituições de crédito com sede social num país terceiro, a definição de «Estado-Membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» (15) O importante papel desempenhado pelas autoridades são as do Estado-Membro em que se situa a sucursal. competentes do Estado-Membro de origem, antes da abertura do processo de liquidação, pode-se prolongar durante a liquidação, a fim de permitir que o processo de liquidação decorra correctamente. (22) Sempre que uma instituição de crédito com sede social fora da Comunidade possua sucursais em vários Estados- -Membros, cada sucursal beneficiará, para efeitos da (16) A igualdade dos credores exige que a instituição de presente directiva, de um tratamento individual, crédito seja liquidada de acordo com os princípios da devendo, nesse caso, as autoridades administrativas ou unidade e universalidade, que requerem a competência judiciais e as autoridades competentes, bem como os exclusiva das autoridades administrativas e judiciais do administradores e liquidatários, esforçar-se por coor- Estado-Membro de origem e o reconhecimento das suas denar as suas acções. decisões que devem poder produzir em todos os outros Estados-Membros, sem qualquer formalidade, os efeitos que a lei lhes atribui no Estado-Membro de origem, salvo disposição em contrário da presente directiva. (23) Se é importante reconhecer o princípio segundo o qual a lei do Estado-Membro de origem determina todos os efeitos das medidas de saneamento ou dos processos de (17) A excepção relativa aos efeitos das medidas de sanea- liquidação, sejam eles processuais ou materiais, deve-se, mento e dos processos de liquidação sobre determinados no entanto, tomar em consideração que esses efeitos contratos e direitos limita-se a esses efeitos e não podem entrar em conflito com as regras normalmente abrange as restantes questões relativas às medidas de aplicáveis no âmbito da actividade económica e finan- saneamento e aos processos de liquidação, como a ceira da instituição de crédito e das suas sucursais nos produção, a verificação, a admissão e a graduação dos outros Estados-Membros. O reenvio para a lei de outro créditos relativos a esses contratos e a esses direitos e as Estado-Membro constitui, em certos casos, uma regras de distribuição do produto da venda dos bens, atenuação indispensável do princípio da aplicabilidade que são regulados pela legislação do Estado-Membro de da lei do Estado de origem. origem. (18) A liquidação voluntária é possível se a instituição de (24) Essa atenuação é particularmente necessária a fim de crédito estiver solvente. No entanto, se for caso disso, as proteger os trabalhadores vinculados à instituição por autoridades administrativas ou judiciais do Estado- um contrato de trabalho, garantir a segurança das tran- -Membro de origem podem determinar a adopção de sacções relativas a certos bens e preservar a integridade medidas de saneamento ou iniciar um processo de liqui- dos mercados regulamentados que funcionam segundo o dação, mesmo depois da abertura de uma liquidação direito de um Estado-Membro e nos quais são negoci- voluntária. ados instrumentos financeiros. 5.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 125/17 (25) As transacções efectuadas no âmbito de sistemas de (32) Considerando que o segredo profissional, na acepção do pagamento e sistemas de liquidação encontram-se abran- artigo 30.o da Directiva 2000/12/CE, é, em todos os gidas pela Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e processos de informação ou de consulta, um elemento do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao essencial que deve, por isso, ser respeitado por todas as carácter definitivo da liquidação nos sistemas de paga- autoridades administrativas que participem nesses mentos e de liquidação de valores mobiliários (1). processos, permanecendo, nesse ponto, as autoridades judiciais, sujeitas às disposições nacionais que lhes são aplicáveis, (26) A aprovação da presente directiva não põe em causa as disposições da Directiva 98/26/CE, segundo a qual um processo de insolvência não deve ter quaisquer efeitos sobre a oponibilidade das ordens validamente introdu- ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: zidas num sistema, nem sobre as garantias dadas a um sistema. TÍTULO I (27) Em relação a certas medidas de saneamento ou processos de liquidação, está prevista a nomeação de ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES uma pessoa incumbida de gerir essas medidas ou esses processos. O reconhecimento da sua nomeação e dos seus poderes em todos os outros Estados-Membros é um Artigo 1.o elemento essencial para a aplicação das decisões adop- tadas no Estado-Membro de origem. Importa, contudo, Âmbito de aplicação precisar os limites que circunscrevem o exercício dos poderes dessa pessoa quando actua fora do Estado- 1. A presente directiva é aplicável às instituições de crédito e -Membro de origem. às suas sucursais criadas num Estado-Membro que não o da sede estatutária, tal como definidas nos primeiro e terceiro pontos do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, sem prejuízo (28) Importa proteger os credores que tenham contratado das condições e isenções previstas no n.o 3 do artigo 2.o da com a instituição de crédito, antes da adopção de uma referida directiva. medida de saneamento ou da abertura de um processo de liquidação, contra as disposições relativas à nulidade, 2. As disposições da presente directiva que tenham por anulação ou inoponibilidade previstas na lei do Estado- objecto as sucursais de uma instituição de crédito com sede -Membro de origem, quando o beneficiário da tran- estatutária fora da Comunidade só são aplicáveis se essa insti- sacção fizer prova de que, na lei aplicável a essa tran- tuição de crédito possuir sucursais em, pelo menos, dois sacção, não existe nenhum meio que, no caso vertente, Estados-Membros da Comunidade. permita impugnar o acto em causa. Artigo 2.o (29) Importa salvaguardar a confiança dos terceiros adqui- rentes no conteúdo dos registos ou das contas em Definições relação a certos activos inscritos nesses registos ou Para efeitos da presente directiva, entende-se por: contas e, por extensão, dos adquirentes de bens imóveis, mesmo depois da abertura do processo de liquidação ou — «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro de origem da adopção de uma medida de saneamento. O único na acepção do ponto 6 do artigo 1.o da Directiva 2000/ meio de preservar essa confiança consiste em submeter a /12/CE; validade da aquisição à lei do lugar em que se situa o — «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro de imóvel ou à do Estado sob cuja autoridade são mantidos acolhimento na acepção do ponto 7 do artigo 1.o da Direc- o registo ou a conta. tiva 2000/12/CE; — «Sucursal»: uma sucursal na acepção do ponto 3 do artigo (30) Os efeitos das medidas de saneamento e dos processos 1.o da Directiva 2000/12/CE; de liquidação sobre acções pendentes são, por excepção à aplicação da lex concursus, regulados pela lei do Estado- — «Autoridades competentes»: as autoridades competentes na -Membro da instância. Segundo a norma geral estabele- acepção do artigo 1.o, ponto 4, da Directiva 2000/12/CE; cida na presente directiva, os efeitos dessas medidas e processos sobre cada execução decorrente das referidas — «Administrador»: qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas acções são regulados pela legislação do Estado-Membro autoridades administrativas ou judiciais que tenha por de origem. função gerir medidas de saneamento; — «Autoridades administrativas ou judiciais»: as autoridades (31) Importa prever que as autoridades administrativas ou administrativas ou judiciais dos Estados-Membros compe- judiciais do Estado-Membro de origem informem, sem tentes em matéria de medidas de saneamento ou de demora, as autoridades competentes do Estado-Membro processos de liquidação; de acolhimento da adopção de qualquer medida de sane- — «Medidas de saneamento»: medidas destinadas a preservar amento ou da abertura de um processo de liquidação, se ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de possível antes da adopção da medida ou da abertura do crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de processo ou, não sendo possível, imediatamente depois. terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de (1) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45. execução ou redução dos créditos; L 125/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.5.2001 — «Liquidatário»: qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas Artigo 5.o autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir processos de liquidação; Informações a prestar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem — «Processo de liquidação»: processo colectivo aberto e controlado pelas autoridades administrativas ou judiciais de Se as autoridades administrativas ou judiciais do Estado- um Estado-Membro com o objectivo de proceder à liqui- -Membro de acolhimento considerarem necessária a aplicação, dação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclu- no seu território, de uma ou mais medidas de saneamento, sive quando esse processo é concluído por uma concordata devem informar desse facto as autoridades competentes do ou outra medida análoga; Estado-Membro de origem. A comunicação é efectuada pelas — «Mercado regulamentado»; um mercado regulamentado, na autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE; — «Instrumentos»: todos os instrumentos referidos na secção B Artigo 6.o do anexo à Directiva 93/22/CEE. Publicação 1. Se a aplicação das medidas de saneamento determinadas TÍTULO II nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o for susceptível de afectar os direitos de terceiros num Estado-Membro de acolhimento e se, no Estado-Membro de origem, for possível interpor recurso MEDIDAS DE SANEAMENTO da decisão de aplicação de tais medidas, as autoridades admi- nistrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem, o admi- nistrador ou qualquer pessoa habilitada para o efeito no A. Instituições de crédito com sede estatutária na Estado-Membro de origem devem publicar um extracto da sua Comunidade decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em dois jornais de circulação nacional de cada um dos Estados- Artigo 3.o -Membros de acolhimento, por forma, nomeadamente, a permitir o exercício atempado dos direitos de recurso. Adopção de medidas de saneamento — lei aplicável 2. O extracto da decisão referido no n.o 1 será enviado, o 1. Só as autoridades administrativas ou judiciais do Estado- mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, ao -Membro de origem têm competência para determinar a apli- Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e a cação, numa instituição de crédito, inclusivamente em relação dois jornais de circulação nacional de cada Estado-Membro de às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros, de uma ou acolhimento. mais medidas de saneamento. 3. O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades 2. Salvo disposição em contrário da presente directiva, as Europeias publicará o extracto o mais tardar doze dias após o medidas de saneamento são aplicadas de acordo com as leis, seu envio. regulamentos e procedimentos aplicáveis no Estado-Membro de origem. 4. O extracto da decisão a publicar deve mencionar, na ou nas línguas oficiais dos Estados-Membros em causa, designada- As referidas medidas produzem todos os seus efeitos de acordo mente, o objecto e o fundamento jurídico da decisão tomada, com a legislação desse Estado-Membro, em toda a Comuni- os prazos de recurso, em particular e de forma facilmente dade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em compreensível o termo desses prazos e, de forma precisa, o relação a terceiros nos outros Estados-Membros, mesmo que as endereço das autoridades ou do órgão jurisdicional compe- normas do Estado-Membro de acolhimento que lhes sejam tentes para conhecer do recurso. aplicáveis não prevejam tais medidas ou sujeitem a sua apli- cação a condições que não se encontrem preenchidas. 5. As medidas de saneamento são aplicáveis independente- mente das medidas previstas nos n.os 1 a 3 e produzem todos As medidas de saneamento produzirão os seus efeitos em toda os seus efeitos em relação aos credores, salvo disposição em a Comunidade logo que produzam os seus efeitos no Estado- contrário das autoridades administrativas ou judiciais do -Membro em que foram tomadas. Estado-Membro de origem ou da legislação desse Estado rela- tiva a essas medidas. Artigo 4.o Artigo 7.o Informações a prestar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento Dever de informar os credores conhecidos e direito de reclamar créditos As autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem devem informar sem demora, por todos os meios 1. Quando a legislação do Estado-Membro de origem exigir adequados, as autoridades competentes do Estado-Membro de a reclamação de um crédito para efeitos do seu reconheci- acolhimento da sua decisão de aprovar quaisquer medidas de mento, ou previr uma notificação obrigatória da medida aos saneamento e dos efeitos concretos que essa medida poderá credores que tenham o seu domicílio, a sua residência habitual acarretar, se possível antes de serem aprovadas ou, não sendo ou a sua sede estatutária nesse Estado, as autoridades adminis- possível, imediatamente depois. A comunicação é efectuada trativas ou judiciais do Estado-Membro de origem ou o admi- pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. nistrador informarão também os credores conhecidos que 5.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 125/19 tenham o seu domicílio, a sua residência habitual ou a sua sede 2. As autoridades administrativas ou judiciais do Estado- estatutária nos outros Estados-Membros, de acordo com as -Membro de origem devem informar sem demora, por todos os regras previstas no artigo 14.o e no n.o 1 do artigo 17.o da meios adequados, as autoridades competentes do Estado- presente directiva. -Membro de acolhimento da sua decisão de abrir um processo de liquidação e dos efeitos concretos que esse processo poderá 2. Quando a legislação do Estado-Membro de origem acarretar, se possível antes da abertura ou, não sendo possível, conferir aos credores que tenham o seu domicílio, a sua resi- imediatamente depois. A comunicação é efectuada pelas autori- dência habitual ou a sua sede estatutária nesse Estado o direito dades competentes do Estado de origem. de reclamarem os seus créditos ou apresentarem observações relativas aos seus créditos, os credores que tenham o seu domicílio, a sua residência habitual ou a sua sede estatutária Artigo 10.o nos outros Estados-Membros também beneficiam desse direito, de acordo com as regras previstas no artigo 16.o e no n.o 2 do Legislação aplicável artigo 17.o da presente directiva. 1. Salvo disposição em contrário da presente directiva, a instituição de crédito será liquidada de acordo com as leis, B. Instituições de crédito com sede estatutária fora da regulamentos e procedimentos aplicáveis no Estado-Membro de Comunidade origem. Artigo 8.o 2. São determinados pela lei do Estado-Membro de origem, designadamente: Sucursais de instituições de crédito de países terceiros a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar 1. As autoridades administrativas ou judiciais do Estado- aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a aber- -Membro de acolhimento de uma sucursal de uma instituição tura do processo de liquidação; de crédito com sede estatutária fora da Comunidade devem b) Os poderes respectivos da instituição de crédito e do liqui- informar sem demora, por todos os meios adequados, as auto- datário; ridades competentes dos outros Estados-Membros de acolhi- mento onde a instituição tenha criado sucursais constantes da c) As condições de oponibilidade de uma compensação; lista referida no artigo 11.o da Directiva 2000/12/CE, lista essa que é publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos em Europeias, da sua decisão de aprovar quaisquer medidas de vigor nos quais a instituição de crédito seja parte; saneamento e dos efeitos concretos que essas medidas poderão e) Os efeitos do processo de liquidação sobre as acções inten- acarretar, se possível antes de serem aprovadas ou, não sendo tadas por credores individuais, com excepção dos processos possível, imediatamente depois. A comunicação é efectuada pendentes previstos no artigo 32.o; pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhi- mento cujas autoridades administrativas ou judiciais tenham f) Os créditos a reclamar no passivo da instituição de crédito e decidido a aplicação da medida. o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de liquidação; 2. As autoridades administrativas ou judiciais referidas no n.o 1 esforçar-se-ão por coordenar as suas acções. g) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos; h) As regras de distribuição do produto da liquidação dos TÍTULO III bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a abertura do processo de liquidação em virtude de um direito real ou por PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO efeito de uma compensação; i) As condições e os efeitos do encerramento do processo de A. Instituições de crédito com sede estatutária na liquidação, nomeadamente por concordata; Comunidade j) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de liquidação; Artigo 9.o k) A imputação das custas e despesas do processo de liqui- Abertura de um processo de liquidação — Informações a dação; prestar às outras autoridades competentes l) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à inoponibili- 1. Só as autoridades administrativas ou judiciais do Estado- dade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores. -Membro de origem responsáveis pela liquidação têm compe- tência para decidir da abertura de um processo de liquidação de uma instituição de crédito, inclusivamente em relação às sucur- Artigo 11.o sais estabelecidas noutros Estados-Membros. Consulta das autoridades competentes antes da liquidação Uma decisão de abertura de um processo de liquidação profe- voluntária rida pelas autoridades administrativas ou judiciais do Estado- -Membro de origem será reconhecida, sem qualquer outra 1. As autoridades competentes do Estado-Membro de formalidade, no território de todos os outros Estados-Membros, origem serão consultadas, pela forma mais adequada, antes de neles produzindo efeitos logo que a decisão produza os seus os órgãos estatuários de uma instituição de crédito tomarem efeitos no Estado-Membro de abertura do processo. qualquer decisão de liquidação voluntária. L 125/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.5.2001 2. A liquidação voluntária de uma instituição de crédito não não ter tido conhecimento da abertura do processo de liqui- obsta à adopção de uma medida de saneamento ou à abertura dação; quem a tenha cumprido após a execução das medidas de de um processo de liquidação. publicidade previstas no artigo 13.o presume-se, até prova em contrário, ter tido conhecimento da abertura do processo. Artigo 12.o Artigo 16.o Revogação da autorização de uma instituição de crédito 1. Se, na falta ou após o malogro de medidas de sanea- Direito de reclamação de créditos mento, for determinada a abertura de um processo de liqui- 1. Os credores que tenham o seu domicílio, a sua residência dação relativamente a uma instituição de crédito, a autorização habitual ou a sua sede estatutária num Estado-Membro que não dessa instituição será revogada, observando-se, nomeadamente, o Estado-Membro de origem, incluindo as autoridades públicas o procedimento previsto no n.o 9 do artigo 22.o da Directiva dos Estados-Membros, têm o direito de proceder à reclamação 2000/12/CE. dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações 2. A revogação da autorização referida no n.o 1 não impede relativas a esses créditos. que a ou as pessoas incumbidas da liquidação prossigam algumas das actividades da instituição de crédito na medida em 2. Os créditos de todos os credores que tenham domicílio, que tal seja necessário ou adequado para efeitos da liquidação. residência habitual ou sede estatutária num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem beneficiam do mesmo O Estado-Membro de origem pode determinar que essas activi- tratamento e são graduados da mesma forma que os créditos dades sejam exercidas com o acordo e sob o controlo das de natureza equivalente susceptíveis de ser reclamados por autoridades competentes desse Estado-Membro. credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede estatutária no Estado-Membro de origem. Artigo 13.o 3. Excepto nos casos em que a legislação do Estado-Membro Publicação de origem preveja a apresentação de observações relativas aos créditos, os credores devem enviar cópia dos documentos Os liquidatários ou quaisquer autoridades administrativas ou comprovativos, quando existam, e indicar a natureza dos judiciais asseguram a publicidade da decisão de abertura da créditos, a data da sua constituição e o seu montante; devem liquidação através da publicação, no Jornal Oficial das Comuni- igualmente informar se reivindicam, em relação a esses dades Europeias e em pelo menos dois jornais de circulação créditos, um privilégio, uma garantia real ou uma reserva de nacional de cada Estado-Membro de acolhimento, de um propriedade, e quais os bens sobre os quais incide essa garantia. extracto da decisão que a pronuncia. Artigo 17.o Artigo 14.o Línguas Informação dos credores conhecidos 1. A informação prevista nos artigos 13.o e 14.o será pres- 1. Quando for aberto um processo de liquidação, as autori- tada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro dades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de de origem. Utilizar-se-á para esse efeito, um formulário em que origem ou o liquidatário devem informar rápida e individual- figurará, em todas as línguas oficiais da UE, o título «Aviso de mente os credores conhecidos que tenham o seu domicílio, a Reclamação de Créditos. Prazos Legais a Observar», ou, quando sua residência habitual ou a sua sede estatutária nos outros a legislação do Estado-Membro de origem preveja a apresen- Estados-Membros, salvo nos casos em que a legislação do tação das observações relativas aos créditos, «Aviso de Apresen- Estado de origem não exija a reclamação do crédito para o seu tação das Observações relativas a Créditos. Prazos Legais a reconhecimento. Observar». 2. Essa informação, prestada mediante o envio de uma nota, 2. Todos os credores que tenham o seu domicílio, a sua incidirá nomeadamente sobre os prazos a observar, as sanções residência habitual ou a sua sede estatutária num Estado- previstas relativamente a esses prazos, o órgão ou a autoridade -Membro que não o Estado-Membro de origem podem habilitados a receber a reclamação dos créditos ou as observa- reclamar os respectivos créditos, ou apresentar as observações ções relativas aos créditos e as outras medidas que tenham sido relativas aos seus créditos, na língua ou numa das línguas determinadas. Essa nota indicará igualmente se os credores oficiais desse outro Estado-Membro. Nesse caso, a reclamação cujos créditos gozem de um privilégio ou de uma garantia real dos créditos, ou a apresentação das observações sobre os seus devem reclamar esses créditos. créditos intitular-se-á Reclamação de Créditos ou Apresentação das Observações relativas aos Créditos na língua ou numa das Artigo 15.o línguas oficiais do Estado-Membro de origem. Além disso, pode-lhes ser exigida uma tradução, nessa mesma língua, da Cumprimento das obrigações reclamação dos créditos ou da apresentação das observações Quem tenha cumprido uma obrigação em benefício de uma relativas aos créditos. instituição de crédito que não seja uma pessoa colectiva e seja objecto de um processo de liquidação aberto noutro Estado- Artigo 18.o -Membro, e o devesse ter feito em benefício do liquidatário desse processo, ficará liberado quando não tenha tido conheci- Informação regular dos credores mento da abertura do processo. Quem tenha cumprido a refe- rida obrigação antes da execução das medidas de publicidade Os liquidatários devem informar regularmente os credores, de referidas no artigo 13.o presume-se, até prova em contrário, forma adequada, em especial sobre o andamento da liquidação. 5.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 125/21 B. Instituições de crédito com sede estatutária fora da c) Os direitos relativos a um bem imóvel, a um navio ou a Comunidade uma aeronave, sujeitos a inscrição num registo público, regulam-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo. Artigo 19.o Sucursais de instituições de crédito de países terceiros Artigo 21.o Direitos reais de terceiros 1. As autoridades administrativas ou judiciais do Estado- -Membro de acolhimento de uma sucursal de uma instituição 1. A aplicação de medidas de saneamento ou a abertura de de crédito com sede estatuária fora da Comunidade devem processos de liquidação não afectam os direitos reais de informar sem demora, por todos os meios adequados, as auto- credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, ridades competentes dos outros Estados-Membros de acolhi- móveis ou imóveis — tanto bens específicos, como conjuntos mento onde a instituição tenha criado sucursais constantes da de bens não específicos cuja composição esteja sujeita a altera- lista referida no artigo 11.o da Directiva 2000/12/CE, lista essa ções —, pertencentes a instituições de crédito e que, no que é publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades momento da aplicação dessas medidas ou da abertura desses Europeias, da sua decisão de abrir um processo de liquidação e processos, se encontrem no território de outro Estado-Membro. dos efeitos concretos que esse processo poderá acarretar, se possível antes de este ter início ou, não sendo possível, imedia- tamente depois. A comunicação é efectuada pelas autoridades 2. Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente: competentes do Estado-Membro de acolhimento referido em a) O direito de realizar ou de fazer realizar os activos e de primeiro lugar. obter satisfação do crédito através do produto ou dos rendi- mentos desses activos, nomeadamente em virtude de 2. As autoridades administrativas ou judiciais que deter- cauções ou hipotecas; minem a abertura de um processo de liquidação de uma sucursal de uma instituição de crédito com sede estatutária fora b) O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente da Comunidade informarão as autoridades competentes dos por caução ou cessão da dívida a título de garantia; outros Estados-Membros de acolhimento da abertura do c) O direito de reivindicar o bem e/ou exigir a sua restituição processo de liquidação e da revogação da autorização. da parte de quem os possua ou utilize contra a vontade de quem a ele tem direito; A comunicação será efectuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que tiver determinado a d) O direito real sobre os rendimentos de um bem. abertura do processo. 3. O direito, inscrito em registo público e oponível a 3. As autoridades administrativas ou judiciais referidas no terceiros, que permita obter um direito real na acepção do n.o 1 esforçar-se-ão por coordenar as suas acções. n.o 1, é considerado um direito real. Os eventuais liquidatários esforçar-se-ão igualmente por coor- 4. O n.o 1 não obsta às acções de nulidade, anulação ou denar as suas acções. inoponibilidade previstas no n.o 2, alínea l), do artigo 10.o Artigo 22.o TÍTULO IV Reserva de propriedade 1. A aplicação de medidas de saneamento ou a abertura de DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DE SANEAMENTO E processos de liquidação em relação a instituições de crédito que AOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO adquiram activos não afectam os direitos do vendedor com fundamento na reserva de propriedade se, no momento da aplicação dessas medidas ou da abertura desses processos os Artigo 20.o activos se encontrarem no território de um Estado-Membro distinto do da aplicação dessas medidas ou da abertura desses Efeitos sobre certos contratos e direitos processos. Os efeitos de uma medida de saneamento ou da abertura de 2. A aplicação de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação sobre: processos de liquidação em relação a instituições de crédito que vendam um activo após a sua entrega não constituem funda- a) Os contratos e relações de trabalho regulam-se exclusiva- mento para a rescisão da venda nem impedem a aquisição da mente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de propriedade daquele activo pelo comprador, se, no momento trabalho; da aplicação dessas medidas ou da abertura desses processos, esse activo se situar no território de um Estado-Membro b) Os contratos que conferem direitos de gozo sobre um bem distinto do da aplicação dessas medidas ou da abertura desses imóvel ou o direito à sua aquisição regulam-se exclusiva- processos. mente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse imóvel. Essa lei determina se um bem é móvel 3. O n.os 1 e 2 não obstam às acções de nulidade, anulação ou imóvel; ou inoponibilidade previstas no n.o 2, alínea l), do artigo 10.o L 125/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.5.2001 Artigo 23.o nistrador ou o liquidatário pretende agir. Não será exigida qualquer legalização ou outra formalidade análoga. Compensação 2. Os administradores e os liquidatários estão habilitados a 1. A adopção de medidas de saneamento ou a abertura de exercer no território de todos os Estados-Membros todos os processos de liquidação não afectam o direito dos credores à poderes que estão habilitados a exercer no território do Estado- compensação dos seus créditos contra os da instituição de -Membro de origem. Podem, além disso, designar pessoas crédito desde que essa compensação seja autorizada pela lei encarregadas de os coadjuvar ou, se for caso disso, de os aplicável aos créditos da instituição de crédito. representar no decurso da execução da medida de saneamento ou do processo de liquidação, nomeadamente nos Estados- 2. O n.o 1 não obsta às acções de nulidade, anulação ou -Membros de acolhimento e, em especial, a fim de facilitar a inoponibilidade previstas no n.o 2, alínea l), do artigo 10.o superação das eventuais dificuldades dos credores do Estado- -Membro de acolhimento. Artigo 24.o 3. No exercício dos seus poderes, o administrador ou o liquidatário observará a lei dos Estados-Membros em cujo terri- Lex rei sitae tório pretende agir, em particular no que respeita às regras de liquidação dos bens e à informação dos trabalhadores O exercício dos direitos de propriedade sobre instrumentos ou assalariados. Esses poderes não poderão incluir o uso da força, de outros direitos sobre esses instrumentos, cuja existência ou nem o direito de dirimir litígios ou diferendos. transferência implique a inscrição num registo, numa conta ou num sistema de depósito centralizado pertencente ou situado num Estado-Membro, regula-se pela lei do Estado-Membro a que pertence ou em que se situa o registo, a conta ou o sistema Artigo 29.o de depósito centralizado em que esses direitos estão inscritos. Inscrição em registo público Artigo 25.o 1. O administrador, o liquidatário ou as autoridades admi- nistrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem podem Convenções de compensação e de novação solicitar que uma medida de saneamento ou a decisão de abertura de um processo de liquidação seja inscrita no registo As convenções de compensação e de novação («netting agree- predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo ments») regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao público existente nos outros Estados-Membros. contrato que as regula. No entanto, qualquer Estado-Membro pode prever a inscrição obrigatória. Nesse caso, as pessoas ou autoridades referidas no Artigo 26.o primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar essa inscrição. Acordos de recompra 2. Os encargos decorrentes da inscrição são considerados Sem prejuízo no disposto no artigo 24.o, os acordos de como custas e despesas do processo. recompra («repurchase agreements») regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que os regula. Artigo 30.o Artigo 27. o Actos prejudiciais Mercados regulamentados 1. O artigo 10.o não é aplicável em relação às regras rela- Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, as transacções efec- tivas à nulidade, à anulação ou à inoponibilidade dos actos tuadas no quadro de um mercado regulamentado regulam-se jurídicos prejudiciais ao conjunto dos credores quando o bene- exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que as regula. ficiário desses actos apresente prova de que: — o acto prejudicial ao conjunto dos credores se regula pela Artigo 28.o lei de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem e de que, Prova da nomeação do liquidatário — no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impug- 1. A prova da nomeação do administrador ou do liquida- nação do acto por nenhum meio. tário é efectuada mediante a apresentação de uma cópia auten- ticada da decisão da sua nomeação, ou de qualquer outro 2. Quando uma medida de saneamento, decretada por uma certificado emitido pelas autoridades administrativas ou judi- autoridade judicial, previr regras relativas à nulidade, à ciais do Estado-Membro de origem. anulação ou à inoponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores, praticados antes da adopção da medida, Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das o n.o 2 do artigo 4.o não é aplicável nos casos previstos no n.o línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o admi- 1 do presente artigo. 5.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 125/23 Artigo 31.o TÍTULO V Protecção de terceiros DISPOSIÇÕES FINAIS Quando, por acto celebrado após a adopção de uma medida de Artigo 34.o saneamento ou a abertura de um processo de liquidação, a instituição de crédito dispuser, a título oneroso: Execução 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições — de um bem imóvel, legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para — de um navio ou de uma aeronave sujeitos a inscrição num dar cumprimento à presente directiva em 5 de Maio de 2004 e registo público, ou informar imediatamente a Comissão desse facto. As disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente — de instrumentos ou de direitos sobre esses instrumentos directiva são aplicáveis apenas às medidas de saneamento adop- cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição tadas ou aos processos de liquidação abertos após a data num registo, numa conta ou num sistema de depósitos referida no primeiro parágrafo. As medidas adoptadas e os centralizado pertencentes ou situados num Estado-Membro, processos abertos antes dessa data continuam a regular-se pela a validade desse acto regula-se pela lei do Estado-Membro em lei que lhes era aplicável à data de adopção ou da abertura. cujo território está situado esse bem imóvel, ou sob cuja autori- 2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposi- dade são mantidos esse registo, essa conta ou esse sistema de ções, estas deverão incluir uma referência à presente directiva depósitos. ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- cação oficial. As modalidades dessa referência serão estabele- cidas pelos Estados-Membros. Artigo 32.o 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas Processos pendentes matérias reguladas pela presente directiva. Os efeitos de medidas de saneamento ou de um processo de Artigo 35.o liquidação sobre um processo pendente relativo a um bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada Entrada em vigor regulam-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação se encontra pendente o processo. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 36.o Artigo 33.o Destinatários Sigilo profissional Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos de informação ou de consulta Feito no Luxemburgo, em 4 de Abril de 2001. previstos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o, 9.o, 11.o e 19.o estão vincu- ladas ao sigilo profissional, de acordo com as regras e condi- Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho ções previstas no artigo 30.o da Directiva 2000/12/CE, com excepção das autoridades judiciárias, às quais se aplicarão as A Presidente O Presidente disposições nacionais em vigor. N. FONTAINE B. ROSENGREN
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