União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/17
- Data
- 2001-04-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (8440 palavras)
L 110/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.4.2001
DIRECTIVA 2001/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de Março de 2001
relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, autorização única permite à empresa de seguros desen-
volver as suas actividades na Comunidade por via de
estabelecimento ou da livre prestação de serviços sem
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia que seja necessária qualquer outra autorização do
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e o seu artigo Estado-Membro de acolhimento e unicamente sob a
55.o, supervisão prudencial das autoridades de supervisão do
Estado-Membro de origem.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(2) As directivas de seguros que prevêem uma autorização
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), única de âmbito comunitário para as empresas de segu-
ros não contêm regras de coordenação no caso dos pro-
cessos de liquidação; as empresas de seguros bem como
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), outras instituições financeiras estão expressamente
excluídas do âmbito do Regulamento (CE) n.o
1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, rela-
tivo aos processos de insolvência (8). Para o funciona-
Considerando o seguinte: mento adequado do mercado interno e para a protecção
dos credores, devem ser fixadas regras coordenadas a
nível comunitário relativas aos processos de liquidação
(1) A Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de das empresas de seguros.
Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitan-
-tes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida
e ao seu exercício (4), completada pela Directiva
92/49/CEE (5), e a Primeira Directiva 79/267/CEE do (3) Devem igualmente ser fixadas regras de coordenação
Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coorde- para garantir que as medidas de saneamento adoptadas
nação das disposições legislativas, regulamentares e pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a
administrativas respeitantes ao acesso à actividade de fim de preservar ou restabelecer a solidez financeira de
seguro directo de vida e ao seu exercício (6), completada uma empresa de seguros e prevenir tanto quanto possí-
pela Directiva 92/96/CEE (7), prevêem uma autorização vel uma situação de liquidação produzam pleno efeito
única das empresas de seguros concedida pelas autorida- dentro da Comunidade; as medidas de saneamento con-
des de supervisão do Estado-Membro de origem. Essa templadas na presente directiva são as que afectam os
direitos preexistentes de partes que não sejam a própria
empresa de seguros. As medidas previstas no artigo 20.o
(1) JO C 71 de 19.3.1987, p. 5, e JO C 253 de 6.10.1989, p. 3. da Directiva 73/239/CEE e no artigo 24.o da Directiva
(2) JO C 319 de 30.11.1987, p. 10. 79/267/CEE devem estar incluídas no âmbito da pre-
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Março de 1989 (JO C 96
sente directiva, desde que satisfaçam as condições conti-
de 17.4.1989, p. 99), confirmado em 27 de Outubro de 1999,
posição comum do Conselho de 9 de Outubro de 2000 (JO C 344 das na definição de medidas de saneamento.
de 1.12.2000, p. 23) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de
Fevereiro de 2001.
(4) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7). (4) A presente directiva tem um âmbito comunitário que
(5) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, rela- afecta as empresas de seguros, tal como definidas nas
tiva à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, que têm a sua
administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera
as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o
sede na Comunidade, sucursais na Comunidade de
seguro não-vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). empresas de seguros que têm a sua sede em países ter-
(6) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que ceiros e credores residentes na Comunidade. A presente
lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE. directiva não deve regular os efeitos das medidas de
(7) Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, saneamento e dos processos de liquidação no que res-
que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regula- peita aos países terceiros.
mentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que
altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva
sobre o seguro de vida) (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1). (8) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.
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(5) A presente directiva diz respeito a processos de liqui- tiva através dos princípios da unidade, da universalidade,
dação, quer estes se fundamentem ou não na insolvência da coordenação, da publicidade, do tratamento equiva-
e quer sejam voluntários ou obrigatórios; é aplicável aos lente e da protecção dos credores de seguros.
processos colectivos, tal como definidos pela legislação
do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 9.o,
que implicam a realização dos activos de uma empresa
de seguros e a distribuição do respectivo produto; os
processos de liquidação que, apesar de não se funda- (10) As autoridades competentes do Estado-Membro de ori-
mentarem na insolvência, implicam, para o pagamento gem devem ser as únicas habilitadas a tomar decisões
dos créditos de seguros, uma ordem de prioridade nos respeitantes aos processos de liquidação de empresas de
termos do artigo 10.o estão também incluídos no seguros (princípio da unidade); esses processos devem
âmbito da presente directiva. A possibilidade de sub- produzir efeitos em toda a Comunidade e ser reconheci-
-rogar num sistema nacional de garantia do pagamento dos por todos os Estados-Membros. O activo e o passivo
de salários os créditos a favor dos trabalhadores de uma da empresa de seguros deverão, regra geral, ser tomados
empresa de seguros decorrentes de contratos de trabalho em consideração nos processos de liquidação (princípio
ou outras relações de trabalho; esses créditos sub-roga- da universalidade).
dos devem beneficiar do tratamento conferido pela lei
interna do Estado-Membro (lex concursus), de acordo com
os princípios da presente directiva. As disposições da
presente directiva são aplicáveis aos diferentes casos de (11) É a lei interna do Estado-Membro de origem que deve
processos de liquidação, conforme adequado. regular a decisão de liquidação de uma empresa de segu-
ros, os próprios trâmites da liquidação e respectivos efei-
tos, tanto materiais como processuais, para as pessoas e
relações jurídicas envolvidas, excepto se a presente direc-
(6) A adopção de medidas de saneamento não impede a tiva não previr disposições em contrário. Todas as con-
abertura de um processo de liquidação. Podem ser aber- dições para a abertura, condução e encerramento dos
tos processos de liquidação na ausência ou na sequência processos de liquidação devem ser em geral regulados
da adopção de medidas de saneamento; pode ser encer- pela lei interna do Estado-Membro. Para facilitar a sua
rado por concordata ou por outras medidas análogas, aplicação, a presente directiva deve incluir uma lista não
incluindo medidas de saneamento. exaustiva de aspectos sujeitos, em particular, à regra
geral da legislação do Estado-Membro de origem.
(7) De acordo com os princípios em vigor em matéria de
insolvência, a definição de sucursal deve ter em conta a (12) As autoridades competentes do Estado-Membro de ori-
personalidade jurídica da empresa de seguros. A legis- gem e as dos demais Estados-Membros devem ser infor-
lação do Estado-Membro de origem deve determinar a madas urgentemente da abertura dos processos de liqui-
forma como serão tratados, durante o processo de liqui- dação (princípio da coordenação).
dação da empresa de seguros, os elementos do activo e
do passivo detidos por pessoas independentes que dispo-
nham de poderes permanentes para actuar como agên-
cia por conta da empresa de seguros. (13) É da maior importância que as pessoas seguradas, os
tomadores de seguros, os beneficiários, bem como qual-
quer parte que tenha sofrido um prejuízo e disponha de
um direito de acção directa contra a empresa de seguros
(8) Deve ser efectuada uma distinção entre as autoridades no que diz respeito a uma reclamação de créditos resul-
competentes para efeitos de medidas de saneamento e tante de operações de seguros estejam protegidos nos
processos de liquidação e as autoridades de supervisão processos de liquidação. Essa protecção não deve incluir
das empresas de seguros. As autoridades competentes os créditos que não decorram de obrigações ao abrigo
podem ser autoridades administrativas ou judiciais, con- dos contratos de seguro ou das operações de seguro,
soante a legislação do Estado-Membro. A presente direc- mas da responsabilidade civil decorrente de actos prati-
tiva não harmoniza a legislação nacional no que diz res- cados por um agente no quadro de negociações pelas
peito à atribuição de competências entre essas autorida- quais, segundo a lei aplicável ao contrato de seguro ou à
des. operação de seguro, esse agente não seja pessoalmente
responsável nos termos do contrato de seguro ou da
operação de seguro em causa. Para atingir este objectivo,
os Estados-Membros devem garantir tratamento especial
aos credores de seguros de acordo com um de dois
(9) A presente directiva não pretende harmonizar a legis- métodos opcionais previstos na presente directiva; os
lação nacional relativa às medidas de saneamento e aos Estados-Membros podem escolher entre conceder aos
processos de liquidação, antes visa garantir o reconheci- créditos de seguros uma preferência absoluta relativa-
mento mútuo das medidas de saneamento implementa- mente a qualquer outro crédito no que diz respeito a
das pelos Estados-Membros e da respectiva legislação activos representativos das provisões técnicas ou atri-
relativa aos processos de liquidação das empresas de buir-lhes uma graduação especial sobre a qual apenas
seguros, bem como a necessária cooperação. Esse reco- poderão ter preferência os créditos relativos a salários, à
nhecimento mútuo é implementado na presente direc- segurança social, a impostos e a direitos reais sobre o
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conjunto do activo da empresa de seguros. Nenhum dos (20) A decisão de abrir um processo de liquidação, que, de
dois métodos previstos na presente directiva impede um acordo com o princípio da universalidade, pode produ-
Estado-Membro de estabelecer uma graduação das dife- zir efeitos em toda a Comunidade, deve beneficiar de
rentes categorias de créditos de seguros. publicidade adequada na Comunidade. A fim de prote-
ger as partes interessadas, essa decisão deve ser publi-
cada de acordo com os procedimentos dos Estados-
-Membros de origem, bem como no Jornal Oficial das
(14) A presente directiva deve garantir a existência de um Comunidades Europeias e ainda por quaisquer outros
equilíbrio adequado entre a protecção dos credores de meios escolhidos pelas autoridades de supervisão dos
seguros e de outros credores privilegiados protegidos outros Estados-Membros nos respectivos territórios. Para
pela legislação dos Estados-Membros e não harmonizar além da publicação da decisão, os credores conhecidos
os diferentes sistemas de credores privilegiados existen- que residam na Comunidade devem ser individualmente
tes nos Estados-Membros. informados da decisão; essa informação deve conter,
pelo menos, os elementos especificados na presente
directiva. Os liquidatários devem ainda manter os credo-
res regularmente informados do andamento do processo
de liquidação.
(15) Os dois métodos propostos para o tratamento dos crédi-
tos de seguros são considerados essencialmente equiva-
lentes. O primeiro método garante a afectação dos acti-
vos representativos das provisões técnicas aos créditos
de seguros, ao passo que o segundo método garante aos (21) Os credores devem ter o direito a proceder à reclamação
créditos de seguros uma posição na graduação dos cre- dos seus créditos ou a apresentar observações por
dores que afecta não só os activos representativos das escrito durante o processo de liquidação; as reclamações
provisões técnicas como também o conjunto dos activos de créditos apresentadas por credores residentes num
da empresa de seguros. Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem
devem beneficiar do mesmo tratamento que os créditos
equivalentes do Estado-Membro de origem, sem qual-
quer discriminação em razão da nacionalidade ou da
(16) Os Estados-Membros que, a fim de proteger os credores residência (princípio da igualdade de tratamento).
de seguros, optarem pelo método de conceder aos crédi-
tos de seguros preferência absoluta relativamente aos
activos representativos das provisões técnicas devem exi-
gir às empresas de seguros neles situadas que criem e (22) A presente directiva deve ser aplicável às medidas de
mantenham actualizado um registo especial desses acti- saneamento adoptadas pela autoridade competente de
vos. Esse registo é um instrumento útil para a identifi- um Estado-Membro que aplique princípios que sejam,
cação dos activos afectados a esses créditos. mutatis mutandis, semelhantes aos princípios previstos,
mutatis mutandis, para os processos de liquidação. A
publicação dessas medidas de saneamento deve limi-
tar-se aos casos em que, no Estado-Membro de origem,
(17) Para reforçar a equivalência entre ambos os métodos de possa ser interposto recurso por uma parte que não a
tratamento dos créditos de seguros, a presente directiva própria empresa de seguros. Caso as medidas de sanea-
deve obrigar os Estados-Membros que aplicarem o mento afectem exclusivamente os direitos dos accionis-
método previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 10.o, a tas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros, con-
representar, em qualquer momento e independente- siderados nessa qualidade, deve competir às autoridades
mente de uma eventual liquidação, os créditos que, de competentes determinar as modalidades de informação
acordo com esse método, possam ter preferência sobre das partes afectadas nos termos da legislação aplicável.
os créditos de seguros e que se encontrem inscritos nas
contas da empresa de seguros por activos que, nos ter-
mos das directivas em vigor em matéria de seguros,
podem representar as provisões técnicas. (23) A presente directiva estabelece regras coordenadas para
determinar qual o direito aplicável às medidas de sanea-
mento e aos processos de liquidação das empresas de
seguros; a presente directiva não deve estabelecer nor-
(18) O Estado-Membro de origem deve poder prever que, no mas de direito internacional privado que determinam
caso de um sistema de garantia estabelecido nesse qual o direito aplicável aos contratos e a outras relações
Estado-Membro de origem ter sido sub-rogado nos direi- jurídicas. A presente directiva não visa, em especial,
tos dos credores de seguros, os créditos desse sistema reger as normas aplicáveis à existência de um contrato,
não devem beneficiar do tratamento dos créditos de aos direitos e obrigações das partes e à avaliação das
seguros previsto na presente directiva. dívidas.
(19) A abertura de um processo de liquidação deve implicar (24) A regra geral da presente directiva, segundo a qual as
a revogação da autorização de exercer a actividade con- medidas de saneamento e os processos de liquidação
cedida à empresa de seguros, a menos que essa autori- serão regulados pela legislação do Estado-Membro de
zação tenha sido revogada anteriormente. origem, deve admitir uma série de excepções, por forma
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a proteger as expectativas legítimas e a certeza de deter- ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
minadas operações noutros Estados-Membros diferentes
do Estado-Membro de origem. Essas excepções dizem
respeito aos efeitos sobre certos contratos e direitos,
direitos reais de terceiros, reservas de propriedade, com- TÍTULO I
pensação, mercados regulamentados, actos prejudiciais,
compradores terceiros e acções pendentes.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
(25) A excepção relativa aos efeitos das medidas de sanea-
Artigo 1.o
mento e dos processos de liquidação sobre certos con-
tratos e direitos prevista no artigo 19.o deve ficar limi-
tada aos efeitos nele especificados e não inclui outros Âmbito
aspectos relacionados com as medidas de saneamento e
com os processos de liquidação, tais como a reclamação,
a verificação, a aprovação e a graduação dos créditos no 1. A presente directiva é aplicável às medidas de sanea-
que se refere a esses contratos e direitos, que devem ser mento e aos processos de liquidação das empresas de seguros.
regulados pela legislação do Estado-Membro de origem.
2. A presente é igualmente aplicável, nos termos do artigo
30.o, às medidas de saneamento e aos processos de liquidação
relativos às sucursais, situadas no território da Comunidade, de
(26) Os efeitos das medidas de saneamento ou do processo empresas de seguros que têm a sua sede fora da Comunidade.
de liquidação sobre uma acção judicial pendente relativa
a um bem ou a um direito de cuja administração ou dis-
posição o devedor está inibido regem-se pela lei do
Estado-Membro em que a referida acção se encontra Artigo 2.o
pendente, como excepção à aplicação da lei do Estado-
-Membro de origem. Os efeitos dessas medidas e desse
processo sobre as acções de execução individuais resul- Definições
tantes dessas acções judiciais devem ser regulados pela
legislação do Estado-Membro de origem, de acordo com
a regra geral da presente directiva. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Empresa de seguros», qualquer empresa que tenha rece-
bido uma autorização administrativa nos termos do artigo
(27) Todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar 6.o da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.o da Directiva
informações no âmbito dos processos de comunicação 79/267/CEE;
previstos na presente directiva devem estar vinculadas
pelo segredo profissional, em termos idênticos aos esta-
belecidos nos artigos 16.o da Directiva 92/49/CEE e 15.o b) «Sucursal», qualquer presença permanente de uma empresa
da Directiva 92/96/CEE, com excepção das autoridades de seguros no território de um Estado-Membro que não o
judiciais, às quais se aplicam as disposições nacionais Estado-Membro de origem, que exerça a actividade segura-
pertinentes. dora;
c) «Medidas de saneamento», as medidas que, implicando a
intervenção de entidades administrativas ou de autoridades
(28) Unicamente para efeitos de aplicação da presente direc-
judiciais, se destinam a preservar ou restabelecer a situação
tiva às medidas de saneamento e aos processos de liqui-
financeira de uma empresa de seguros e que afectam os
dação relativos a uma sucursal, situada na Comunidade,
direitos preexistentes de terceiros que não a própria
de uma empresa de seguros com sede num país terceiro,
empresa de seguros, incluindo mas não se limitando às
Estado-Membro de origem, deve ser definido como
medidas que comportam a possibilidade de suspensão dos
aquele em que está situada a sucursal e as autoridades
pagamentos, de suspensão das medidas de execução ou de
de supervisão e as autoridades competentes como as
redução dos créditos;
autoridades desse Estado-Membro.
d) «Processo de liquidação», um processo colectivo que
implica a realização dos activos de uma empresa de segu-
(29) Quando uma empresa de seguros com sede fora da ros e a distribuição do respectivo produto entre os credo-
Comunidade tiver sucursais estabelecidas em mais do res, accionistas ou sócios, consoante o caso, e que implica
que um Estado-Membro, cada sucursal deve ser tratada necessariamente uma intervenção das autoridades adminis-
independentemente para efeitos de aplicação da presente trativas ou judiciais de um Estado-Membro, inclusive
directiva. Neste caso, as autoridades competentes e as quando esse processo colectivo é concluído por meio de
autoridades de supervisão, bem como os administrado- concordata ou de outra medida análoga, quer esses proces-
res e liquidatários, devem esforçar-se por coordenar as sos se fundamentem ou não na insolvência, ou sejam
suas acções, voluntários ou obrigatórios;
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e) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual Artigo 4.o
uma empresa de seguros foi autorizada nos termos do
artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.o da
Directiva 79/267/CEE; Adopção de medidas de saneamento Lei aplicável
f) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro que 1. Só as autoridades competentes do Estado-Membro de ori-
não o Estado-Membro de origem no qual uma empresa de gem são competentes para determinar a aplicação de medidas
seguros tem uma sucursal; de saneamento a uma empresa de seguros, inclusivamente em
relação às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros.
Essas medidas de reorganização não impedem a abertura de
g) «Autoridades competentes», as autoridades administrativas um processo de liquidação pelo Estado-Membro de origem.
ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria
de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;
2. Salvo disposição em contrário dos artigos 19.o a 26.o da
presente directiva, as medidas de saneamento são regidas pelas
h) «Autoridades de supervisão», as autoridades competentes leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis no Estado-Mem-
na acepção da alínea k) do artigo 1.o da Directiva bro de origem.
92/49/CEE e da alínea l) do artigo 1.o da Directiva
92/96/CEE;
3. As medidas de saneamento produzem todos os seus efei-
tos de acordo com a legislação desse Estado-Membro, em toda
i) «Administrador», qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusiva-
autoridades competentes para efeitos de gerir medidas de mente em relação a terceiros nos outros Estados-Membros,
saneamento; mesmo que as legislações desses Estados-Membros não preve-
jam tais medidas de reorganização ou, em alternativa, sujeitem
a sua aplicação a condições que não se encontrem preenchidas.
j) «Liquidatário», qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas
autoridades competentes ou pelos órgãos directivos de
uma empresa de seguros, conforme o caso, para efeitos de 4. As medidas de saneamento produzirão os seus efeitos em
administrar os processos de liquidação; toda a Comunidade logo que produzam efeitos no Estado-
-Membro em que tiverem sido tomadas.
k) «Créditos de seguros», qualquer quantia que represente
uma dívida de uma empresa de seguros para com pessoas
seguradas, tomadores de seguros, beneficiários ou qualquer
terceiro lesado que tenha direito de acção directa contra as Artigo 5.o
empresas de seguros decorrente de um contrato de seguro
ou de qualquer operação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo
Informação às autoridades de supervisão
1.o da Directiva 79/267/CEE no quadro da actividade de
seguro directo, incluindo as quantias provisionadas a favor
das pessoas acima mencionadas enquanto não são conheci-
dos alguns elementos da dívida. Os prémios devidos por Apenas as autoridades competentes do Estado-Membro de ori-
uma empresa de seguros em resultado da não conclusão gem devem informar urgentemente as autoridades de super-
ou da anulação desses contratos de seguros e operações em visão do Estado-Membro de origem sobre a sua decisão relativa
conformidade com a legislação aplicável a esses contratos a quaisquer medidas de saneamento antes da adopção dessas
ou operações antes da abertura do processo de liquidação medidas, quando possível, ou, não o sendo, imediatamente a
são também considerados créditos de seguros. seguir. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de ori-
gem devem informar urgentemente as autoridades de super-
visão de todos os outros Estados-Membros da decisão de adop-
tar medidas de saneamento, incluindo dos possíveis efeitos prá-
ticos dessas medidas.
TÍTULO II
MEDIDAS DE SANEAMENTO Artigo 6.o
Publicação
o
Artigo 3.
1. Se, no Estado-Membro de origem, for possível interpor
Âmbito recurso contra uma medida de saneamento, as autoridades
competentes do Estado-Membro de origem, o administrador ou
qualquer pessoa habilitada para o efeito no Estado-Membro de
As disposições do presente título são aplicáveis às medidas de origem devem tornar pública a decisão sobre uma medida de
saneamento definidas na alínea c) do artigo 2.o da presente reorganização em conformidade com as formalidades de publi-
directiva. cação previstas no Estado-Membro de origem e, além disso,
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através da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro- TÍTULO III
peias, o mais rapidamente possível, de um extracto do docu-
mento que estabelece a medida de saneamento. As autoridades
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
de supervisão dos outros Estados-Membros que tenham sido
informadas da decisão de aplicação de uma medida de sanea-
mento nos termos do artigo 5.o da presente directiva, podem
assegurar a publicação dessa decisão dentro dos respectivos ter- Artigo 8.o
ritórios, da forma que considerem adequada.
Abertura do processo de liquidação Informação às
autoridades de supervisão
2. A publicação prevista no n.o 1 deve igualmente especifi-
car qual a autoridade competente do Estado-Membro de ori-
gem e a lei aplicável em conformidade com o n.o 2 do artigo 1. Apenas as autoridades competentes do Estado-Membro
4.o, bem como o administrador nomeado, sendo o caso. A de origem estão habilitadas a tomar uma decisão respeitante à
publicação será feita na língua ou em uma das línguas oficiais abertura de um processo de liquidação em relação a uma
do Estado-Membro em que a informação é publicada. empresa de seguros, inclusivamente em relação às sucursais
estabelecidas noutros Estados-Membros. Essa decisão pode ser
tomada na falta ou no seguimento da adopção de medidas de
saneamento.
3. As medidas de saneamento são aplicáveis independente-
mente das disposições relativas à publicação constantes do n.o
2 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores, 2. Uma decisão adoptada de acordo com a legislação do
salvo disposição em contrário das autoridades competentes do Estado-Membro de origem respeitante à abertura de um pro-
Estado-Membro de origem ou da legislação desse Estado. cesso de liquidação de uma empresa de seguros, incluindo as
suas sucursais noutros Estados-Membros, será reconhecida, sem
qualquer outra formalidade, no território de todos os outros
Estados-Membros, neles produzindo efeitos logo que a decisão
4. Sempre que as medidas de saneamento afectem exclusiva-
produza os seus efeitos no Estado-Membro de abertura do pro-
mente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados de
cesso.
uma empresa de seguros considerados enquanto tal, não é apli-
cável o presente artigo, salvo disposição em contrário da lei
aplicável a essas medidas de saneamento. As autoridades com- 3. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de ori-
petentes determinarão o modo como as partes interessadas gem devem ser informadas urgentemente da decisão de abrir
afectadas por essas medidas de saneamento serão informadas um processo de liquidação, antes da abertura do processo, se
nos termos da legislação pertinente. possível, ou, não o sendo, imediatamente a seguir. As autorida-
des de supervisão do Estado-Membro de origem devem infor-
mar urgentemente as autoridades de supervisão de todos os
restantes Estados-Membros da decisão de abertura do processo
de liquidação, incluindo os efeitos concretos que esse processo
Artigo 7.o pode acarretar.
Informação dos credores conhecidos e direito à
reclamação de créditos Artigo 9.o
Lei aplicável
1. Quando a legislação do Estado-Membro de origem exigir
a reclamação de um crédito para efeitos do seu reconheci-
mento, ou previr uma notificação obrigatória da medida aos 1. A decisão de abertura de um processo de liquidação de
credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio uma empresa de seguros, o processo de liquidação e os seus
ou a sua sede nesse Estado, as autoridades competentes do efeitos reger-se-ão pelas disposições legislativas, regulamentares
Estado-Membro de origem ou o administrador informarão tam- e administrativas aplicáveis no seu Estado-Membro de origem,
bém os credores conhecidos que tenham a sua residência habi- excepto se os artigos 19.o a 26.o dispuserem noutro sentido.
tual, o seu domicílio ou a sua sede noutros Estados-Membros,
de acordo com as regras previstas no artigo 15.o e no n.o 1 do 2. A lei do Estado-Membro de origem deve determinar,
artigo 17.o designadamente:
2. Quando a legislação do Estado-Membro de origem confe- a) Os bens do património a liquidar e o tratamento a dar aos
rir aos credores que tenham a sua residência habitual, o seu bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-
domicílio ou a sua sede nesse Estado o direito de reclamarem -lhe, após a abertura do processo de liquidação;
os seus créditos ou apresentarem observações relativas aos seus
créditos, os credores que tenham a sua residência habitual, o b) Os poderes respectivos da empresa de seguros e do liquida-
seu domicílio ou a sua sede noutros Estados-Membros benefi- tário;
ciam do mesmo direito a reclamar créditos ou a apresentar
observações, de acordo com as regras previstas no artigo 16.o
e no n.o 2 do artigo 17.o c) As condições de oponibilidade de uma compensação;
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d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos em iii) dos créditos dos sistemas de segurança social, ou
vigor nos quais a empresa de seguros seja parte;
iv) dos créditos referentes a activos onerados com direitos
e) Os efeitos do processo de liquidação sobre as acções indivi- reais.
duais, com excepção dos processos pendentes, tal como
previsto no artigo 26.o; 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros
podem prever que a totalidade ou uma parte das despesas
f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de decorrentes do processo de liquidação, definidas nos termos da
seguros e o destino a dar aos créditos nascidos após a aber- respectiva legislação nacional, tenham preferência relativa-
tura do processo de liquidação; mente aos créditos de seguros.
g) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação 3. Os Estados-Membros que optarem pelo método previsto
dos créditos; na alínea a) do n.o 1 deverão exigir às empresas de seguros que
criem um registo especial e o mantenham actualizado, nos ter-
mos do disposto no anexo.
h) As regras de distribuição do produto da realização dos
bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores
que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura
do processo de liquidação, em virtude de um direito real Artigo 11.o
ou por efeito de uma compensação;
Sub-rogação por um sistema de garantia
i) As condições e os efeitos do encerramento do processo de
liquidação, nomeadamente por concordata; O Estado-Membro de origem pode prever que, no caso de um
sistema de garantia estabelecido no Estado-Membro de origem
ter sido sub-rogado nos direitos dos credores de seguros, os
j) Os direitos dos credores após o encerramento do processo créditos desse sistema não beneficiem do disposto no n.o 1 do
de liquidação; artigo 10.o
k) A imputação das custas e despesas do processo de liqui-
dação; Artigo 12.o
l) As disposições respeitantes à nulidade, à anulação ou à não Representação dos créditos preferenciais por activos
execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credo-
res.
Em derrogação do artigo 18.o da Directiva 73/239/CEE e do
artigo 21.o da Directiva 79/267/CEE, os Estados-Membros que
apliquem o método previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 10.o
Artigo 10.o da presente directiva devem exigir a cada empresa de seguros
que represente, em qualquer momento e independentemente
de uma possível liquidação, os créditos que, nos termos do n.o
Tratamento dos créditos de seguros
1, alínea b), do artigo 10.o, possam ter preferência sobre os
créditos de seguros e que se encontrem inscritos nas contas da
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os créditos de empresa de seguros, por activos mencionados no artigo 21.o
seguros tenham preferência relativamente aos restantes créditos da Directiva 92/49/CEE e no artigo 21.o da Directiva
sobre a empresa de seguros, de acordo com um dos seguintes 92/96/CEE.
métodos ou com ambos:
a) No que se refere aos activos representativos das provisões Artigo 13.o
técnicas, os créditos de seguros devem ter preferência abso-
luta relativamente a qualquer outro crédito sobre a Revogação da autorização
empresa de seguros;
1. A decisão de abertura de um processo de liquidação rela-
b) No que se refere ao conjunto dos activos da empresa de tivamente a uma empresa de seguros determinará a revogação
seguros, os créditos de seguros devem ter preferência relati- da sua autorização, salvo no necessário para os efeitos do dis-
vamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de segu- posto no n.o 2, observando-se o procedimento previsto no
ros, com a possível excepção, exclusivamente, artigo 22.o da Directiva 73/239/CEE e no artigo 26.o da Direc-
tiva 79/267/CEE, caso a autorização não tenha sido revogada
i) dos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes anteriormente.
da relação de trabalho,
2. A revogação da autorização nos termos do n.o 1 não
ii) dos créditos de entidades públicas relativos a impostos, impede que o liquidatário e qualquer outra pessoa designada
20.4.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 110/35
pela autoridade competente prossigam determinadas activida- Artigo 16.o
des da empresa de seguros desde que tal seja necessário ou
adequado para efeitos da liquidação. O Estado-Membro de ori- Direito à reclamação de créditos
gem pode determinar que essas actividades sejam exercidas
com o acordo e sob o controlo das autoridades de supervisão
desse Estado-Membro. 1. Os credores que tenham a sua residência habitual, o seu
domicílio ou a sua sede num Estado-Membro que não o
Estado-Membro de origem, incluindo as autoridades públicas
dos Estados-Membros, têm o direito de proceder à reclamação
dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações rela-
Artigo 14.o tivas a esses créditos.
Publicação 2. Os créditos de todos os credores que tenham a sua resi-
dência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num Estado-
-Membro que não o Estado-Membro de origem, incluindo as
1. A autoridade competente, o liquidatário ou qualquer pes- autoridades referidas no n.o 1, beneficiam do mesmo trata-
soa designada para esse efeito pela autoridade competente pro- mento e da mesma graduação que os créditos de natureza
cederão ao anúncio da decisão de abertura de um processo de equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores que
liquidação nos termos do processo de publicação previsto no tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede
Estado-Membro de origem, e ainda através da publicação de no Estado-Membro de origem.
um extracto da decisão que a pronuncia, no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias. As autoridades de supervisão dos restan-
3. Salvo disposição em contrário da lei do Estado-Membro
tes Estados-Membros que tenham sido informadas da decisão
de origem, os credores devem enviar cópia dos documentos
de abertura do processo de liquidação nos termos do n.o 3 do
comprovativos, caso existam, e bem assim indicar a natureza
artigo 8.o podem assegurar a publicação dessa decisão nos res-
dos créditos, a data da sua constituição e o seu montante;
pectivos territórios sob a forma que considerarem adequada.
devem igualmente informar se reivindicam, em relação a esses
créditos, uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de
propriedade, e quais os bens sobre os quais incide essa garan-
2. A publicação da decisão de abertura de um processo pre- tia. Não é necessário indicar a preferência conferida aos crédi-
vista no n.o 1 deverá também identificar a autoridade do tos de seguros pelo artigo 10.o
Estado-Membro de origem considerada competente e a lei apli-
cável, assim como a pessoa designada como liquidatário.
Deverá ser efectuada na língua ou numa das línguas oficiais do
Estado-Membro em que é publicada a informação. Artigo 17.o
Línguas e formulário
Artigo 15.o 1. A informação prevista no artigo 15.o será prestada na lín-
gua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de ori-
gem. Será utilizado para o efeito um formulário em que figu-
Informação aos credores conhecidos rará, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título
«Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar», ou,
quando a lei do Estado-Membro de origem preveja a apresen-
1. Quando for aberto um processo de liquidação, as autori- tação de observações relativas aos créditos, «Aviso de apresen-
dades competentes do Estado-Membro de origem, o liquidatá- tação de observações relativas a créditos. Prazos legais a obser-
rio ou qualquer pessoa designada para esse efeito pelas autori- var».
dades competentes devem informar por escrito desse facto,
rápida e individualmente, os credores conhecidos que tenham
a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutro Todavia, quando um credor conhecido for titular de um cré-
Estado-Membro. dito de seguros, a informação constante da publicação prevista
no artigo 15.o será prestada na língua ou numa das línguas ofi-
ciais do Estado-Membro em que o credor tenha a sua residên-
cia habitual, o seu domicílio ou a sua sede.
2. Essa informação, fornecida pelo envio de uma nota, inci-
dirá nomeadamente sobre os prazos a observar, as sanções pre-
vistas relativamente a esses prazos, o órgão ou a autoridade 2. Todos os credores que tenham a sua residência habitual,
habilitados a receber a reclamação dos créditos ou as observa- o seu domicílio ou a sua sede num Estado-Membro que não o
ções relativas aos créditos e as outras medidas que tenham sido Estado-Membro de origem podem reclamar os respectivos cré-
determinadas. Essa nota indicará igualmente se os credores ditos, ou apresentar observações relativas aos seus créditos, na
cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. Con-
devem reclamar esses créditos. No caso de créditos de seguros, tudo, nesse caso, a reclamação dos seus créditos, ou a apresen-
serão ainda indicados nessa nota os efeitos gerais do processo tação das observações sobre os seus créditos, consoante o caso,
de liquidação sobre os contratos de seguros, nomeadamente, a será dado o título, respectivamente, de «Reclamação de crédi-
data em que os contratos de seguros ou outras operações dei- tos» e «Apresentação de observações relativas a créditos», con-
xam de produzir efeitos e os direitos e deveres que advêm para soante o caso, na língua ou numa das línguas oficiais, do
o segurado do contrato ou operação. Estado-Membro de origem.
L 110/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.4.2001
Artigo 18.o 2. Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:
Informação regular dos credores
a) O direito de dispor ou de ordenar a disposição de bens e
1. Os liquidatários devem informar regularmente os credo- de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimen-
res, de um modo adequado, em especial sobre o andamento da tos desses bens, em particular em virtude de um penhor ou
liquidação. hipoteca;
2. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros
podem solicitar informações sobre a evolução do processo de b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente
liquidação às autoridades de supervisão do Estado-Membro de quando garantido por um penhor ou pela cessão desse cré-
origem. dito a título de garantia;
c) O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo
seja restituído por quem o detiver ou usufruir contra a
TÍTULO IV
vontade do titular;
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DE SANEAMENTO E
AOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO
d) O direito real de perceber os frutos de um bem.
Artigo 19.o
3. O direito, inscrito num registo público e oponível a ter-
ceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real na
Efeitos sobre determinados contratos e direitos acepção do n.o 1, será considerado um direito real.
Em derrogação dos artigos 4.o e 9.o, os efeitos da adopção de
medidas de saneamento ou da abertura de um processo de 4. O n.o 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou
liquidação sobre os contratos e direitos adiante especificados não execução a que se refere o n.o 2, alínea l), do artigo 9.o
regem-se pelas seguintes regras:
a) Os contratos de trabalho e as relações de trabalho regem-se
unicamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao con-
trato de trabalho; Artigo 21.o
b) Os contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aqui- Reserva de propriedade
sição de bens imóveis regem-se unicamente pela lei do
Estado-Membro em cujo território estão situados esses
bens;
1. A abertura de medidas de saneamento ou de um processo
de insolvência contra o comprador de um bem não afecta os
c) Os direitos da empresa de seguros relativos a um bem imó- direitos do vendedor que se fundamentem numa reserva de
vel a um navio ou a uma aeronave sujeitos a inscrição propriedade, desde que, no momento da abertura dessas medi-
num registo público, regem-se pela lei do Estado-Membro das ou desse processo, esse bem se encontre no território de
sob cuja autoridade é mantido esse registo. um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo.
Artigo 20.o 2. A abertura de um processo de insolvência contra o ven-
dedor de um bem, após a entrega desse bem, não constitui
Direitos reais de terceiros fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à
aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido,
desde que, no momento da abertura das medidas ou do pro-
1. A adopção de medidas de saneamento ou a abertura de cesso, esse bem se encontre no território de um Estado-Mem-
um processo de liquidação não afecta os direitos reais dos cre- bro diferente do Estado de abertura dessas medidas ou desse
dores ou terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, processo.
móveis ou imóveis quer se trate de activos específicos quer
de massas de activos indeterminados, considerados como um
todo e susceptíveis de se alterarem de quando em quando
pertencentes à empresa de seguros que estejam situados no ter- 3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as acções de nulidade, anu-
ritório de outro Estado-Membro no momento da abertura do lação ou não execução a que se refere o n.o 2, alínea l), do
processo. artigo 9.o
20.4.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 110/37
Artigo 22.o a) De um bem imóvel,
Compensação b) De um navio ou de uma aeronave sujeitos a inscrição num
registo público, ou
1. A adopção de medidas de saneamento ou a abertura de
um processo de liquidação não afectam o direito dos credores c) De valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou
de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos da transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou
empresa de seguros, quando essa compensação for permitida numa conta previstos na lei ou que se encontrem coloca-
pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros. dos num sistema de depósitos central regulado pela lei de
um Estado-Membro,
2. O n.o 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou a validade desse acto reger-se-á pela lei do Estado-Membro em
não execução a que se refere o n.o 2, alínea l), do artigo 9.o cujo território está situado esse bem imóvel, ou sob cuja auto-
ridade são mantidos esse registo, conta ou sistema.
Artigo 23.o
Artigo 26.o
Mercados regulamentados
Acções pendentes
1. Sem prejuízo do artigo 20.o, os efeitos de uma medida de Os efeitos das medidas de saneamento ou do processo de liqui-
saneamento ou da abertura de um processo de liquidação dação sobre uma acção pendente relativa a um bem ou um
sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado direito de cuja administração ou disposição o devedor está ini-
regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável a bido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em
esse mercado. que a referida acção se encontra pendente.
2. O n.o 1 não prejudica o exercício das acções de nulidade,
anulação ou não execução dos pagamentos ou transacções nos Artigo 27.o
termos da lei aplicável a esse mercado.
Administradores e liquidatários
Artigo 24.o 1. A prova da nomeação de um administrador ou de um
liquidatário é efectuada mediante a apresentação de uma cópia
autenticada da decisão original da sua nomeação, ou de qual-
Actos prejudiciais quer outro certificado emitido pelas autoridades competentes
do Estado-Membro de origem.
O n.o 2, alínea l), do artigo 9.o não é aplicável no caso de a
pessoa que beneficiar de um acto prejudicial a todos os credo- Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das
res tiver feito prova de que: línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o admi-
nistrador ou o liquidatário pretende agir. Não será exigida
qualquer legalização ou outra formalidade análoga.
a) O referido acto se rege pela lei de um Estado-Membro que
não o Estado-Membro de origem; e
2. Os administradores e os liquidatários estão habilitados a
exercer no território de todos os Estados-Membros todos os
poderes que estão habilitados a exercer no território do Estado-
b) No caso vertente, essa mesma lei não permite a impug-
-Membro de origem. Podem ser designadas pessoas para coadju-
nação do acto por nenhum meio.
var os administradores ou os liquidatários ou, se for caso disso,
para os representar, nos termos da legislação do Estado-Mem-
bro de origem, no decurso da execução da medida de sanea-
mento ou da liquidação, nomeadamente nos Estados-Membros
Artigo 25.o de acolhimento e, em especial, para ajudar a vencer quaisquer
dificuldades que se deparem aos credores do Estado-Membro
de acolhimento.
Protecção de terceiros compradores
3. No exercício dos seus poderes nos termos da legislação
Quando, por acto celebrado após a adopção de uma medida do Estado-Membro de origem, o administrador ou o liquidatá-
de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação, a rio observará a lei dos Estados-Membros em cujo território pre-
empresa de seguros dispuser, a título oneroso: tende agir, em particular no que respeita às modalidades de
L 110/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.4.2001
realização dos bens e à informação dos trabalhadores assalaria- 2. Para efeitos de aplicação da presente directiva, quando
dos. Esses poderes não poderão incluir o uso da força, nem o uma empresa de seguros com sede fora da Comunidade tiver
direito de dirimir litígios ou diferendos. sucursais estabelecidas em mais do que um Estado-Membro,
cada sucursal deve ser tratada independentemente. As autorida-
des competentes e as autoridades de supervisão desses Estados-
Artigo 28.o -Membros envidarão esforços no sentido de coordenar as suas
acções. Os eventuais administradores ou liquidatários esforçar-
-se-ão igualmente por coordenar as suas acções.
Inscrição num registo público
1. O administrador, o liquidatário ou qualquer outra autori- Artigo 31.o
dade ou pessoa devidamente habilitada no Estado-Membro de
origem pode solicitar que uma medida de saneamento ou a Aplicação da directiva
decisão de abertura de um processo de liquidação seja inscrita
no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
registo público existente nos outros Estados-Membros. lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva até 20 de Abril de 2003. Do
No entanto, se qualquer Estado-Membro previr a inscrição facto informarão imediatamente a Comissão.
obrigatória, as autoridades ou pessoas referidas no parágrafo
anterior devem tomar as medidas necessárias para assegurar Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições previs-
essa inscrição. tas no parágrafo anterior, estas deverão incluir uma referência
à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa refe-
2. Os encargos decorrentes da inscrição são considerados rência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
como custas e despesas dos processos.
2. As disposições nacionais adoptadas em aplicação da pre-
sente directiva aplicam-se unicamente às medidas de sanea-
Artigo 29.o mento adoptadas ou aos processos de liquidação abertos após
a data prevista no n.o 1. As medidas de reorganização adopta-
Sigilo profissional das e os processos de falência abertos antes dessa data conti-
nuam a reger-se pela lei que lhes era aplicável aquando da
adopção ou da abertura.
Todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar informa-
ções no âmbito dos processos de comunicação previstos nos
artigos 5.o, 8.o e 30.o estão vinculadas ao segredo profissional, 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
em termos idênticos aos previstos no artigo 16.o da Directiva das principais disposições de direito interno que adoptarem no
92/49/CEE e no artigo 15.o da Directiva 92/96/CEE, com domínio regido pela presente directiva.
excepção das autoridades judiciais, às quais se aplicarão as dis-
posições nacionais em vigor.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
Artigo 30.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
Sucursais de empresas de seguros de países terceiros no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
1. Não obstante a definição prevista nas alíneas e), f) e g) do
artigo 2.o e para efeitos de aplicação das disposições da pre- Artigo 33.o
sente directiva às medidas de saneamento e aos processos de
liquidação relativos a uma sucursal situada num Estado-Mem- Destinatários
bro de uma empresa de seguros com sede situada fora da
Comunidade, entende-se por: Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
a) «Estado-Membro de origem» o Estado-Membro em que a
sucursal foi autorizada nos termos do artigo 23.o da Direc- Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2001.
tiva 73/239/CEE e do artigo 27.o da Directiva 79/267/CEE;
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
b) «Autoridades de supervisão» e «autoridades competentes» as
autoridades do Estado-Membro no qual foi autorizada a A Presidente O Presidente
sucursal. N. FONTAINE A. LINDH
20.4.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 110/39
ANEXO
REGISTO ESPECIAL PREVISTO NO N.o 3 DO ARTIGO 10.o
1. Todas as empresas de seguros devem manter na sede um registo especial dos activos que representam as provisões
técnicas calculadas e investidas em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de origem.
2. Se a empresa de seguros exercer cumulativamente actividades de seguro dos ramos «não vida» e «vida» deve manter,
na sede, um registo separado para cada uma dessas actividades. No entanto, sempre que um Estado-Membro auto-
rize as empresas de seguros a cobrirem riscos do ramo «vida» e os riscos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo A da
Directiva 73/239/CEE, poderá estipular que essas empresas devem manter um único registo para o conjunto das
suas actividades.
3. O montante total dos activos inscritos, avaliados em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de
origem, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas.
4. Sempre que um activo inscrito no registo for onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de
um terceiro, que torne indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse activo,
essa situação será inscrita no registo e o montante não disponível não será tido em conta no total referido no n.o 3.
5. Caso um activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro seja utilizado,
sem satisfazer as condições do n.o 4 deste artigo, para cobrir provisões técnicas, ou o activo esteja sujeito a uma
reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro ou um credor esteja habilitado a requerer a com-
pensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros, o tratamento desse activo em caso de liquidação da
empresa de seguros no que se refere ao método previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 10.o será determinado pela
legislação do Estado-Membro de origem, salvo se a esse activo se aplicarem os artigos 20.o, 21.o ou 22.o
6. A composição dos activos inscritos no registo nos termos dos n.os 1 a 5, no momento da abertura do processo de
liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos,
excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo com a autorização da autoridade competente.
7. Em derrogação do disposto no n.o 6, os liquidatários devem acrescentar aos referidos activos os respectivos provei-
tos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade em causa desde a abertura do
processo de liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.
8. Se o produto da realização dos activos for inferior à sua avaliação nos registos, os liquidatários devem justificar o
facto perante as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
9. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação
das disposições do presente anexo pelas empresas de seguros.