União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/14

Data
2001-03-15
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (11 415 palavras)

15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/29 DIRECTIVA 2001/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 2001 relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (4) Estas directivas não impediram uma variação considerá- EUROPEIA, vel da estrutura e do nível das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária, bem como da forma e Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia duração dos processos de repartição das capacidades. e, nomeadamente, o seu artigo 71.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (5) Para garantir a transparência e um acesso não discrimi- natório à infra-estrutura ferroviária para todas as empre- sas de transporte ferroviário, serão publicadas nas espe- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), cificações da rede todas as informações necessárias para a utilização dos direitos de acesso. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), em (6) Sistemas adequados de repartição de capacidade de função do projecto comum aprovado pelo Comité de conci- infra-estrutura ferroviária, conjugados com a existência liação em 22 de Novembro de 2000, de operadores competitivos, contribuirão para melhorar a distribuição intermodal dos transportes. Considerando o seguinte: (7) O encorajamento da utilização optimizada da infra-es- (1) Uma maior integração do sector ferroviário da Comuni- trutura ferroviária levará a uma redução dos custos dos dade constitui um elemento essencial para a realização transportes para a sociedade. do mercado interno e contribui para a mobilidade sus- tentável. (8) Um transporte de mercadorias eficaz, nomeadamente a (2) A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de nível transfronteiras, requer a adopção de medidas ten- 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de- dentes à abertura do mercado. -ferro comunitários (5), estabelece determinados direitos de acesso, no âmbito do transporte ferroviário interna- cional, para as empresas de transporte ferroviário e agrupamentos internacionais de empresas de transporte (9) Os Estados-Membros deverão poder permitir a inter- ferroviário. Esses direitos pressupõem a utilização da venção directa dos compradores de serviços ferroviários infra-estrutura ferroviária por múltiplos utilizadores. no processo de repartição das capacidades. (3) A Directiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infra- (10) A revitalização dos caminhos-de-ferro europeus através -estrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização de um acesso mais amplo para os transportes interna- da infra-estrutura (6), institui um enquadramento geral cionais de mercadorias na rede transeuropeia de trans- para a repartição de capacidades da infra-estrutura ferro- porte ferroviário de mercadorias requer uma concorrên- viária. cia intermodal equitativa entre o transporte ferroviário e rodoviário, nomeadamente mediante uma tomada em consideração adequada dos diversos efeitos externos. (1) JO C 321 de 20.10.1998, p. 10 e Regimes adequados de tarificação da utilização da infra- JO C 116 E de 26.4.2000, p. 40. -estrutura ferroviária, conjugados com regimes adequados (2) JO C 209 de 22.7.1999, p. 22. de tarificação das outras infra-estruturas de transporte e (3) JO C 57 de 29.2.2000, p. 40. com a existência de operadores competitivos, permitirão (4) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 120), confirmado em 27 de Outubro de um equilíbrio óptimo entre os diferentes modos de 1999 (JO C 154 de 5.6.2000, p. 28), posição comum do Conselho transporte. de 28 de Março de 2000 (JO C 178 de 27.6.2000, p. 28) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 2000 (ainda não publi- cada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 2001 e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de (11) Os regimes de tarificação e de repartição de capacidade 2000. devem proporcionar a todas as empresas um acesso (5) JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva com a redacção que lhe equitativo e não discriminatório e procurar, na medida foi dada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do do possível, satisfazer as necessidades de todos os utili- Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial). zadores e todos os tipos de tráfego, de um modo equita- (6) JO L 143 de 27.6.1995, p. 75. tivo e não discriminatório. L 75/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 (12) No quadro estabelecido pelos Estados-Membros, os regi- transporte de mercadorias e o destinado ao transporte mes de tarificação e de repartição de capacidade devem de passageiros pode exacerbar o conflito entre estes dois encorajar os gestores das infra-estruturas ferroviárias a tipos de tráfego. optimizar a utilização da sua infra-estrutura. (13) Os regimes de repartição de capacidade devem propor- (23) Os diferentes utilizadores e tipos de utilizadores terão cionar às empresas de transporte ferroviário indicações frequentemente um impacto diferente na capacidade de claras e consistentes que lhes permitam tomar decisões infra-estrutura e as necessidades dos diferentes serviços racionais. devem ser devidamente contrabalançadas. (14) A fim de atender às necessidades dos utilizadores ou dos potenciais utilizadores da capacidade de infra-estrutura (24) Os serviços efectuados ao abrigo de contratos com auto- ao planearem as suas actividades, bem como às necessi- ridades públicas podem requerer regras específicas que dades dos clientes e dos financiadores, importa que o salvaguardem a sua capacidade de atrair os utilizadores. gestor da infra-estrutura garanta que a capacidade de infra-estrutura seja atribuída de uma forma que reflicta a necessidade de manter e melhorar os níveis de fiabili- (25) Os regimes de tarificação e de repartição de capacidade dade do serviço. devem ter em conta os efeitos da crescente saturação da capacidade de infra-estrutura e mesmo a escassez de (15) É desejável que sejam dados incentivos às empresas de capacidade. transporte ferroviário e ao gestor da infra-estrutura para minimizarem as perturbações e melhorarem o desempe- nho da rede ferroviária. (26) A planificação dos diversos tipos de tráfego efectua-se segundo diferentes estruturas horárias, pelo que é conve- (16) Os regimes de tarificação e de repartição de capacidade niente garantir que os pedidos de capacidade de infra-es- devem favorecer uma concorrência leal no fornecimento trutura apresentados depois de concluído o processo de de serviços ferroviários. definição dos horários possam ser satisfeitos. (17) É importante ter em conta os requisitos empresariais tanto dos candidatos como do gestor da infra-estrutura. (27) A utilização das tecnologias da informação pode acelerar o processo de definição dos horários e melhorar a sua capacidade de resposta, facilitar a apresentação de pedi- (18) É importante valorizar ao máximo a flexibilidade de que dos de capacidade de infra-estrutura pelos candidatos e os gestores de infra-estrutura dispõem no que se refere à facilitar o estabelecimento dos traçados de marcha que repartição da capacidade de infra-estrutura, devendo este utilizam a rede de vários gestores de infra-estrutura. aspecto ser compatível com a satisfação dos requisitos razoáveis dos candidatos. (28) Para garantir a optimização dos resultados para as (19) O processo de repartição de capacidade deve evitar que empresas de transporte ferroviário, é oportuno prever sejam impostas limitações indevidas às pretensões de um controlo da utilização da capacidade de infra-estru- outras empresas que detêm, ou pretendem deter, direitos tura quando seja necessário coordenar os pedidos de de utilização da infra-estrutura para desenvolvimento capacidade para satisfazer as necessidades dos utentes. das suas actividades. (20) É desejável deixar aos gestores das infra-estruturas uma (29) Face à posição monopolista dos gestores de infra-estru- certa margem de manobra, que permita uma utilização tura, é oportuno prever um controlo da capacidade de mais eficiente da rede de infra-estruturas. infra-estrutura disponível e métodos de a reforçar quando o processo de repartição de capacidade não possa satisfazer as necessidades dos utentes. (21) Pode ser necessário, no âmbito dos regimes de repar- tição de capacidade e de tarificação, tomar em conta o facto de que os diferentes elementos da rede de infra-es- truturas ferroviárias podem ter sido projectados para (30) A falta de informação sobre os pedidos de outras empre- responder às necessidades de diferentes utilizadores prin- sas de transporte ferroviário e as limitações do sistema cipais. podem dificultar às empresas de transporte ferroviário a optimização dos seus pedidos de capacidade de infra-es- trutura. (22) Os requisitos exigidos aos serviços de transporte de pas- sageiros podem muitas vezes entrar em conflito com os requisitos dos serviços de transporte de mercadorias. Os requisitos relativos aos serviços de transporte de passa- (31) É importante assegurar uma melhor coordenação dos geiros podem resultar numa rede de construção e manu- regimes de repartição de capacidade, de modo a tornar tenção mais onerosas do que uma rede destinada apenas o caminho-de-ferro mais interessante para o tráfego que ao transporte de mercadorias. O crescente diferencial de utiliza a rede de mais de um gestor de infra-estrutura, e velocidade entre o material circulante destinado ao nomeadamente para o tráfego internacional. 15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/31 (32) Importa minimizar as distorções de concorrência que adaptação adequada, nomeadamente no âmbito da podem surgir entre infra-estruturas ferroviárias ou entre criação da rede transeuropeia de transporte ferroviário modos de transporte em resultado de diferenças signifi- de mercadorias, utilizando inter alia os instrumentos cativas nos princípios de tarificação. comunitários disponíveis, sem prejuízo das prioridades já estabelecidas. (33) É conveniente definir as componentes do serviço de infra-estrutura essenciais à prestação de um serviço por (42) Os descontos proporcionados às empresas de transporte parte de um operador e que devem ser asseguradas em ferroviário devem estar relacionados com as economias troca de taxas de acesso mínimas. de custos administrativos efectivamente realizadas. Os descontos podem também ser utilizados para promover (34) O investimento na infra-estrutura ferroviária é desejável uma utilização eficaz da infra-estrutura. e os regimes de tarificação da utilização da infra-estru- tura devem proporcionar incentivos a que o gestor da infra-estrutura realize investimentos adequados, quando (43) É desejável que as empresas de transporte ferroviário e o tais investimentos forem economicamente interessantes. gestor da infra-estrutura disponham de incentivos que lhes permitam minimizar perturbações na rede. (35) Um regime de tarificação transmite indicações económi- cas aos utentes. É importante que essas indicações às (44) A repartição de capacidade tem um custo para o gestor empresas de transporte ferroviário sejam consistentes e de infra-estrutura cuja recuperação deve ser assegurada. as incitem a tomar decisões racionais. (36) Para possibilitar a fixação de taxas de utilização de infra- (45) São necessárias medidas que garantam que seja exigida a -estrutura a níveis justos e adequados, os gestores da todas as empresas de transporte ferroviário detentoras infra-estrutura necessitam de inventariar e determinar o de licença nos termos da legislação comunitária a valor dos seus activos e de adquirir uma boa com- detenção de um certificado de segurança adequado antes preensão dos factores determinantes dos custos de de exercerem a sua actividade no território de um exploração da infra-estrutura. Estado-Membro. A concessão de certificados de segu- rança deve respeitar a legislação comunitária. (37) Convém garantir que os custos externos sejam tidos em conta nas decisões respeitantes aos transportes. (46) A gestão eficaz e a utilização justa e não discriminatória da infra-estrutura ferroviária requerem a instituição de uma entidade reguladora que supervisione a aplicação (38) É importante garantir que as taxas aplicadas ao tráfego das regras e actos comunitários em causa como uma internacional permitam aos caminhos-de-ferro satisfaze- instância de recurso, sem prejuízo da possibilidade de rem as necessidades do mercado. Por conseguinte, a taxa controlo jurisdicional. de utilização da infra-estrutura deverá corresponder aos custos directamente incorridos em resultado da explo- ração do serviço ferroviário. (47) É necessário tomar medidas especiais para atender à situação geopolítica e geográfica específica de determi- (39) O nível global de recuperação dos custos por meio da nados Estados-Membros, bem como à organização espe- tarificação da utilização da infra-estrutura tem repercus- cífica do sector ferroviário em diversos Estados-Mem- sões no nível necessário das subvenções do Estado. Os bros, assegurando simultaneamente a integridade do Estados-Membros podem requerer diferentes níveis de mercado interno. recuperação global dos custos, através da aplicação de sobretaxas ou de uma taxa de rendibilidade em função das condições do mercado, equilibrando simultanea- (48) As medidas necessárias à execução da presente directiva mente a recuperação dos custos com a competitividade serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE intermodal do transporte ferroviário de mercadorias. No do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as entanto, é desejável que qualquer sistema de tarificação regras de exercício das competências de execução atri- da utilização da infra-estrutura possibilite uma utilização buídas à Comissão (1). da rede ferroviária pelo tráfego que possa, pelo menos, pagar o custo adicional que impõe. (49) Segundo os princípios da subsidiariedade e da propor- cionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado, os objec- (40) A infra-estrutura ferroviária é um monopólio natural. tivos da presente directiva, nomeadamente a coorde- Por conseguinte, é necessário incentivar os gestores da nação de mecanismos nos Estados-Membros no que res- infra-estrutura a reduzirem os custos e a gerirem eficien- peita à atribuição de capacidade de infra-estrutura ferro- temente a infra-estrutura. viária, à cobrança de taxas de utilização da referida infra-estrutura e à certificação da segurança, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, (41) Convém ter em conta o facto de, desde há vários anos, atendendo à necessidade de assegurar condições de o nível dos investimentos na infra-estrutura e na tecno- logia não ter permitido criar condições para um verda- deiro desenvolvimento do transporte ferroviário. Por (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de conseguinte, é adequado proceder neste contexto a uma 19.10.1999, p. 45). L 75/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 acesso justas e não discriminatórias e de ter em conta as 2. A presente directiva é aplicável à utilização da infra-estru- dimensões manifestamente internacionais presentes no tura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e inter- funcionamento de elementos significativos das redes fer- nacionais. roviárias, podendo, pois, devido à necessidade de uma acção transnacional coordenada, ser melhor alcançados 3. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de apli- pela Comunidade. A presente directiva não excede o cação da presente directiva: necessário para atingir aqueles objectivos. a) As redes locais e regionais autónomas que efectuem servi- (50) O Regulamento (CEE) n.o 2830/77 do Conselho, de 12 ços de passageiros em infra-estruturas ferroviárias; de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas b) As redes reservadas exclusivamente à exploração de servi- anuais das empresas de caminho-de-ferro (1), o Regula- ços urbanos ou suburbanos de transporte de passageiros; mento (CEE) n.o 2183/78 do Conselho, de 19 de Setem- bro de 1978, relativo à fixação de princípios uniformes para o cálculo dos custos das empresas de caminho-de- c) As redes regionais utilizadas para serviços regionais de -ferro (2), a Decisão 82/529/CEE, de 19 de Julho de 1982, transporte de mercadorias apenas por uma empresa ferro- relativa à formação dos preços para os transportes ferro- viária que não esteja abrangida pela Directiva 91/440/CEE, viários internacionais de mercadorias (3), e a Decisão até que seja solicitada capacidade nessa rede por outro can- 83/418/CEE, de 25 de Julho de 1983, relativa à autono- didato; mia comercial dos caminhos-de-ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens (4), e a d) As infra-estruturas ferroviárias privadas cuja utilização está Directiva 95/19/CE tornaram-se obsoletos com a pre- reservada ao proprietário da infra-estrutura para as suas sente directiva e devem, por conseguinte, ser revogados, próprias actividades de transporte de mercadorias. 4. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as operações de transporte por vaivém de veículos APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: rodoviários pelo túnel da Mancha. Artigo 2.o CAPÍTULO I Definições DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) «Repartição», a afectação da capacidade da infra-estrutura ferroviária por um gestor de infra-estrutura; Artigo 1.o b) «Candidato», uma empresa de transporte ferroviário deten- Âmbito de aplicação tora de licença e/ou um agrupamento internacional de empresas de transporte ferroviário e, nos Estados-Membros em que se preveja essa possibilidade, quaisquer outras pes- 1. A presente directiva estabelece os princípios e procedi- soas singulares ou colectivas com um interesse de serviço mentos a seguir na fixação e aplicação das taxas de utilização público ou comercial na aquisição de capacidade de infra- da infra-estrutura ferroviária e na repartição de capacidade da -estrutura, tais como autoridades públicas ao abrigo do infra-estrutura ferroviária. Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho (5), bem como carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, para exploração de um serviço ferroviário nos respectivos territórios; Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes de tarifi- cação e de repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviá- ria respeitem os princípios estabelecidos na presente directiva c) «Infra-estrutura congestionada», uma secção da infra-estru- permitindo, assim, que o gestor da infra-estrutura comercialize tura relativamente à qual a procura de capacidade de infra- a capacidade da infra-estrutura disponível e a utilize optimi- -estrutura não pode ser integralmente satisfeita durante zada e eficazmente. determinados períodos, mesmo após a coordenação dos vários pedidos de reserva de capacidade; (1) JO L 334 de 24.12.1977, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (5) Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de (2) JO L 258 de 21.9.1978, p. 1. Decisão com a última redacção que 1969, relativo à acção dos Estados–Membros em matéria de obriga- lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. ções inerentes à noção de serviço público no domínio dos transpor- (3) JO L 234 de 9.8.1982, p. 5. Decisão com a última redacção que tes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156 de lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. 28.6.1969, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi (4) JO L 237 de 26.8.1983, p. 32. Decisão com a última redacção que dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/91 (JO L 169 de 29.6.1991, lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. p. 1). 15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/33 d) «Plano de reforço da capacidade», uma medida ou série de Artigo 3.o medidas, cuja aplicação obedece a um calendário e que são propostas para remediar as limitações de capacidade que Especificações da rede levam a que uma secção da infra-estrutura seja declarada «infra-estrutura congestionada»; 1. Após consulta às partes interessadas, o gestor da infra-es- trutura deve elaborar e publicar as especificações da rede, que e) «Coordenação», o processo através do qual o organismo de podem ser obtidas contra pagamento de uma taxa que não repartição e os candidatos procurarão resolver situações de pode ser superior ao custo de publicação desse documento. conflito entre pedidos de capacidade de infra-estrutura; 2. Essas especificações devem enunciar as características da infra-estrutura à disposição das empresas de transporte ferro- f) «Acordo-quadro», um acordo geral juridicamente vincula- viário e conterão informações que precisem as condições de tivo, de direito público ou privado, que estabelece os direi- acesso à infra-estrutura ferroviária em causa. O conteúdo das tos e obrigações de um candidato e do gestor da infra-es- especificações da rede consta do anexo I. trutura ou do organismo de repartição em relação à capaci- dade de infra-estrutura a repartir e às taxas a aplicar num período superior ao período de vigência de um horário de 3. As especificações da rede devem ser actualizadas e, se serviço; necessário, modificadas. 4. As especificações da rede devem ser publicadas o mais g) «Capacidade de infra-estrutura», a possibilidade de progra- tardar quatro meses antes do prazo de apresentação dos pedi- mar traçados solicitados para um elemento da infra-estru- dos de capacidade da infra-estrutura. tura durante um determinado período; h) «Gestor da infra-estrutura», qualquer entidade ou empresa CAPÍTULO II responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária, bem como eventualmente pela gestão dos sistemas de controlo e de segurança. As TAXAS DE UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA funções do gestor da infra-estrutura de uma rede, ou de parte de uma rede, podem ser repartidas por diferentes organismos ou empresas; Artigo 4.o Fixação, determinação e cobrança de taxas i) «Rede», o conjunto da infra-estrutura ferroviária perten- cente a um gestor de infra-estrutura e/ou por ele gerida; 1. Os Estados-Membros devem definir um quadro para a tarificação, respeitando todavia a independência de gestão pre- j) «Especificações da rede», a relação pormenorizada das vista no artigo 4.o da Directiva 91/440/CEE. regras gerais, prazos, procedimentos e critérios relativos aos regimes de tarificação e de repartição da capacidade. Sob a mesma condição de independência de gestão, os Estados- Incluirá também todas as outras informações necessárias -Membros devem proceder também ao estabelecimento de para viabilizar a candidatura à capacidade de infra-estru- regras de tarificação específicas, ou delegar essas funções no tura; gestor da infra-estrutura. A determinação das taxas de utili- zação da infra-estrutura e a cobrança dessas taxas é da respon- sabilidade do gestor da infra-estrutura. k) «Empresa de transporte ferroviário», qualquer empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da legislação comunitária aplicável, cuja actividade 2. Se o gestor da infra-estrutura não for independente das principal consista na prestação de serviços de transporte de empresas de transporte ferroviário, no plano jurídico, organiza- mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, tivo e decisório, as funções descritas no presente capítulo, com devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa excepção da cobrança de taxas, serão desempenhadas por um empresa, incluindo empresas que apenas prestem serviços organismo de tarificação independente, no plano jurídico, orga- de tracção; nizativo e decisório, das empresas de transporte ferroviário. 3. Os gestores da infra-estrutura devem cooperar no sentido l) «Traçado», a capacidade de infra-estrutura necessária para a de viabilizar o funcionamento eficaz dos serviços ferroviários circulação de um comboio entre dois pontos em determi- que utilizem mais de uma rede de infra-estrutura e devem, em nado momento; especial, procurar garantir a maior competitividade possível do transporte ferroviário internacional de mercadorias e assegurar uma utilização eficaz da rede transeuropeia de transporte ferro- m) «Horário de serviço», o conjunto de dados que definem viário de mercadorias. Para esse efeito, os gestores da infra-es- todos os movimentos programados de comboios e demais trutura devem criar as organizações conjuntas necessárias. material circulante numa determinada infra-estrutura Qualquer cooperação ou organização conjunta criada deve durante o seu período de vigência. ficar sujeita às regras estabelecidas na presente directiva. L 75/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 4. Excepto quando sejam tomadas disposições específicas ao modos de transporte com base numa concorrência intermodal abrigo do n.o 2 do artigo 8.o, o gestor da infra-estrutura deve equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferro- garantir que os princípios em que se baseia o regime de tarifi- viário esteja em condições de concorrer com outros modos, no cação em vigor sejam os mesmos em toda a rede. quadro da tarificação prevista nos artigos 7.o e 8.o, os Estados- -Membros podem exigir ao gestor da infra-estrutura que equili- bre as suas contas sem beneficiar de financiamento estatal. 5. O gestor da infra-estrutura deve garantir que o regime de tarificação seja aplicado de modo a que as taxas cobradas às diferentes empresas de transporte ferroviário que prestam servi- 2. Tendo devidamente em conta as exigências de segurança ços equivalentes num segmento análogo de mercado sejam e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infra-es- equivalentes e não discriminatórias e que as taxas efectiva- trutura, o gestor da infra-estrutura terá acesso a incentivos con- mente aplicadas observem o disposto nas regras definidas nas ducentes à redução dos custos de fornecimento da infra-estru- especificações da rede. tura e do nível das taxas de acesso à mesma. 6. O gestor da infra-estrutura ou o organismo de tarificação deve respeitar o sigilo comercial da informação que lhe for for- 3. Os Estados-Membros devem assegurar que o disposto no necida pelos candidatos. n.o 2 seja executado, quer através de um contrato celebrado entre a autoridade competente e o gestor da infra-estrutura, válido por um período não inferior a três anos e que preveja o financiamento estatal, quer através da instituição de medidas Artigo 5.o reguladoras apropriadas, com os poderes necessários. Serviços 4. Se existir um contrato, os seus termos e a estrutura dos pagamentos destinados a assegurar um financiamento ao gestor 1. As empresas de transporte ferroviário têm direito, numa da infra-estrutura devem ser previamente acordados para base não discriminatória, ao pacote mínimo de acesso, assim abranger todo o período de vigência do contrato. como ao acesso por via férrea às instalações de serviços descri- tas no anexo II. A prestação dos serviços referidos no ponto 2 do anexo II é efectuada de modo não discriminatório e os pedi- 5. É estabelecido um método de imputação de custos. Os dos de empresas de transporte ferroviário só podem ser recusa- Estados-Membros podem exigir aprovação prévia. Esse método dos quando existam alternativas viáveis em condições normais deve ser adaptado de vez em quando às melhores práticas de mercado. Se os serviços não forem prestados por um gestor internacionais. da infra-estrutura, o fornecedor da «infra-estrutura principal» envidará todos os esforços razoáveis para facilitar a prestação desses serviços. Artigo 7.o 2. Sempre que preste algum dos serviços indicados no ponto 3 do anexo II sob a designação de «serviços adicionais», Princípios de tarificação o gestor da infra-estrutura deve prestá-lo mediante pedido de uma empresa de transporte ferroviário. 1. As taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária são 3. As empresas de transporte ferroviário podem requerer ao pagas ao gestor da infra-estrutura e utilizadas no financiamento gestor da infra-estrutura, ou a outros fornecedores, um con- da sua actividade. junto de serviços auxiliares, enumerados no ponto 4 do anexo II. O gestor da infra-estrutura não é obrigado a prestar esses serviços. 2. Os Estados-Membros podem requerer ao gestor da infra- -estrutura que forneça todas as informações necessárias sobre as taxas aplicadas. O gestor da infra-estrutura deve, nesse con- texto, estar em condições de justificar que as taxas de utili- Artigo 6.o zação das infra-estruturas efectivamente facturadas a cada ope- rador, por força do disposto nos artigos 4.o a 12.o, observam a Custos e contabilidade da infra-estrutura metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas previstas nas especificações da rede. 1. Os Estados-Membros devem definir as condições necessá- rias, incluindo, se for caso disso, pagamentos adiantados, para assegurar que, em condições normais de actividade e ao longo 3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 e no artigo 8.o, de um período de tempo razoável, as contas do gestor da infra- as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso -estrutura apresentem pelo menos um equilíbrio entre as recei- por via férrea às instalações de serviços devem corresponder ao tas provenientes das taxas de utilização da infra-estrutura, os custo directamente imputável à exploração do serviço ferroviá- excedentes provenientes de outras actividades comerciais e o rio. financiamento estatal, por um lado, e as despesas da infra-es- trutura, por outro. 4. A taxa de utilização da infra-estrutura pode incluir uma componente que reflicta a escassez de capacidade do segmento Sem prejuízo do eventual objectivo, a longo prazo, de cober- identificável da infra-estrutura durante os períodos de conges- tura pelo utilizador dos custos de infra-estrutura de todos os tionamento. 15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/35 5. A taxa de utilização da infra-estrutura pode ser modifi- No entanto, o nível das taxas não deverá excluir a utilização da cada para ter em conta o custo dos efeitos ambientais provoca- infra-estrutura por segmentos de mercado que possam pelo dos pela exploração da composição. Esta modificação deve ser menos pagar os custos directamente imputáveis à exploração diferenciada em função da magnitude do efeito causado. do serviço ferroviário, acrescidos de uma taxa de rentabilidade se o mercado o permitir. No entanto, a tarificação dos custos ambientais que impliquem um aumento do montante global das receitas realizadas pelo gestor da infra-estrutura só é permitida se existir a um nível 2. Para projectos de investimento específicos a realizar no comparável também nos outros modos de transporte concor- futuro ou que tenham sido concluídos no máximo quinze anos rentes. antes da data de entrada em vigor da presente directiva, o ges- tor da infra-estrutura pode fixar ou manter taxas mais elevadas com base nos custos a longo prazo desses projectos, se estes Na falta de um nível comparável de tarificação dos custos aumentarem a eficácia e/ou a relação custo-eficácia e se, de ambientais noutros modos de transporte concorrentes, esta outro modo, não pudessem ser ou ter sido realizados. Essas modificação não deve ter repercussões nas receitas do gestor disposições sobre tarificação podem incluir acordos sobre a da infra-estrutura. Se tiver sido introduzido um nível compará- partilha dos riscos associados aos novos investimentos. vel de tarificação dos custos ambientais nos transportes ferro- viários e noutros modos de transporte concorrentes, e daí resultar um aumento da receita, competirá aos Estados-Mem- 3. Para evitar discriminações, deve-se garantir que as taxas bros decidir da afectação das receitas suplementares. médias e marginais para as utilizações equivalentes da infra-es- trutura de um dado gestor de infra-estrutura sejam compará- veis e assegurar que, no mesmo segmento de mercado, os ser- 6. Para evitar flutuações desproporcionadas indesejáveis, as viços comparáveis sejam sujeitos às mesmas taxas. Na medida taxas referidas nos n.os 3, 4, e 5 podem ser niveladas por um em que o possa fazer sem violar o segredo comercial, o gestor valor médio, calculado com base num leque razoável de servi- da infra-estrutura deve demonstrar, nas especificações da rede, ços ferroviários e de períodos de tempo. No entanto, a impor- que o regime de tarificação preenche estes requisitos. tância relativa das taxas de utilização da infra-estrutura deve estar relacionada com os custos imputáveis aos serviços. 4. Se um gestor de infra-estrutura tencionar alterar elemen- 7. A prestação dos serviços referidos no ponto 2 do anexo tos essenciais do sistema de tarificação referido no n.o 1, deve II não é abrangida pelo presente artigo. Sem prejuízo do que torná-los públicos com uma antecedência de pelo menos três antecede, será tida em conta a situação concorrencial dos trans- meses. portes ferroviários na fixação dos preços dos serviços referidos no ponto 2 do anexo II. 8. Quando serviços enumerados nos pontos 3 e 4 do anexo Artigo 9.o II, sob a designação de «adicionais» e auxiliares, apenas sejam oferecidos por um único prestador, a taxa cobrada pelo serviço estará relacionada com o custo da sua prestação, calculado Descontos com base no nível real de utilização. 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 81.o, 82.o, 86.o e 9. Podem ser aplicadas taxas a título da utilização de capaci- 87. do Tratado e não obstante o disposto no n.o 3 do artigo o dade para a manutenção da infra-estrutura. Essas taxas não 7.o da presente directiva, os descontos nas taxas aplicadas pelo devem exceder a perda líquida de receitas suportada pelo ges- gestor da infra-estrutura a uma empresa de transporte ferroviá- tor da infra-estrutura em resultado das operações de manu- rio pela prestação de um serviço devem obedecer aos critérios tenção. estabelecidos no presente artigo. Artigo 8.o 2. Com excepção do n.o 3, os descontos limitam-se à econo- mia real de custos administrativos realizada pelo gestor da infra-estrutura. Para determinar o nível de desconto não se Excepções aos princípios de tarificação podem ter em conta as economias de custos já integradas na taxa aplicada. 1. A fim de proceder à plena recuperação dos custos do gestor da infra-estrutura, os Estados-Membros podem, se as condições do mercado o permitirem, aplicar sobretaxas adicio- 3. Os gestores da infra-estrutura podem introduzir regimes, nais com base em princípios eficazes, transparentes e não dis- disponíveis para todos os utilizadores da infra-estrutura, para criminatórios, garantindo ao mesmo tempo a maior competiti- determinados fluxos de tráfego, ao abrigo dos quais sejam con- vidade possível, em especial no que se refere ao transporte fer- cedidos descontos, por períodos de tempo limitados, destinados roviário internacional de mercadorias. O regime de tarificação a incentivar o desenvolvimento de novos serviços ferroviários deve respeitar os aumentos de produção alcançados pelas ou descontos que incentivem a utilização de linhas considera- empresas de transporte ferroviário. velmente subutilizadas. L 75/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 4. Os descontos apenas podem estar relacionados com as O gestor da infra-estrutura deve, a todo o momento, poder taxas aplicadas a uma secção específica da infra-estrutura. informar qualquer parte interessada sobre a capacidade da infra-estrutura que tenha sido atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras. 5. São aplicados regimes de desconto semelhantes a tipos de serviço semelhantes. CAPÍTULO III Artigo 10.o Sistemas de compensação de custos ambientais, de REPARTIÇÃO DA CAPACIDADE DE INFRA-ESTRUTURA acidentes e de infra-estrutura não cobertos 1. Os Estados-Membros podem instituir, por um período de tempo limitado, um sistema de compensação pela utilização da Artigo 13.o infra-estrutura ferroviária, por custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura comprovadamente não cobertos nos modos Direitos de capacidade de transporte concorrentes, desde que esses custos excedam os custos equivalentes do caminho-de-ferro. 1. A capacidade de infra-estrutura disponível é repartida 2. Sempre que um operador que recebe uma compensação pelo gestor da infra-estrutura e, uma vez atribuída a um candi- goze de um direito exclusivo, a compensação deverá ser acom- dato, não pode ser por este transferida para outra empresa ou panhada de benefícios comparáveis para os utilizadores. serviço. A utilização da capacidade por uma empresa de trans- porte ferroviário quando esta exerça a actividade de um candi- dato que não seja uma empresa de transporte ferroviário não é 3. A metodologia utilizada e os cálculos efectuados devem considerada uma transferência. Não são transmitidas transições ser tornados públicos. Deve ser nomeadamente possível de capacidade de infra-estrutura, sob pena de exclusão em demonstrar quais os custos específicos da infra-estrutura de qualquer nova atribuição de capacidades. transporte concorrente não cobertos que o transporte ferroviá- rio permite evitar e garantir que o sistema se aplique às empre- sas em condições não discriminatórias. 2. O direito de utilização de uma capacidade de infra-estru- tura específica na forma de um traçado pode ser concedido aos 4. Os Estados-Membros devem garantir a compatibilidade candidatos por um período máximo correspondente ao desses sistemas com os artigos 73.o, 87.o e 88.o do Tratado. período de vigência de um horário de serviço. O gestor da infra-estrutura e um candidato podem celebrar um Artigo 11.o acordo-quadro, conforme previsto no artigo 17.o, para a utili- zação da capacidade na infra-estrutura ferroviária em causa, de Regime de melhoria do desempenho duração superior ao período de vigência de um horário de ser- viço. 1. Os regimes de tarificação da utilização da infra-estrutura devem incentivar as empresas de transporte ferroviário e o ges- 3. Os direitos e obrigações, decorrentes para o gestor da tor da infra-estrutura a minimizar as perturbações e a melhorar infra-estrutura e os candidatos, em matéria de repartição da o desempenho da rede ferroviária, através da instituição de um capacidade, são definidos em contratos ou na legislação. regime de melhoria do desempenho. Esse regime pode incluir sanções para actos que perturbem o funcionamento da rede, compensações para as empresas afectadas pelas perturbações e prémios para os desempenhos superiores às previsões. Artigo 14.o 2. Os princípios básicos do regime de melhoria do desem- penho são aplicáveis a toda a rede. Repartição da capacidade 1. Os Estados-Membros podem definir um quadro para a Artigo 12.o repartição da capacidade de infra-estrutura, respeitando todavia a independência de gestão prevista no artigo 4.o da Directiva Taxas de reserva de capacidade 91/440/CEE. Devem ser fixadas regras específicas de repartição da capacidade. O gestor da infra-estrutura deve cumprir os procedimentos de repartição da capacidade e garantir em espe- O gestor da infra-estrutura pode aplicar uma taxa adequada cial que a capacidade de infra-estrutura seja repartida de forma sobre a capacidade pedida mas não utilizada. Essa taxa cons- equitativa e não discriminatória e segundo o direito comunitá- tituirá um incentivo à utilização eficiente da capacidade. rio. 15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/37 2. Se, no plano jurídico, organizativo e decisório, o gestor Artigo 16.o da infra-estrutura não for independente das empresas de trans- porte ferroviário, as funções referidas no n.o 1 e descritas no Candidatos presente capítulo serão desempenhadas por um organismo de repartição independente das empresas de transporte ferroviário, no plano jurídico, organizativo e decisório. 1. Os pedidos de capacidade de infra-estrutura podem ser apresentados pelas empresas de transporte ferroviário e pelos seus agrupamentos internacionais e, no território dos Estados- 3. O gestor da infra-estrutura e o organismo de repartição -Membros que o permitam, por outros candidatos que corres- devem respeitar o segredo comercial das informações que lhes pondam à definição da alínea b) do artigo 2.o Os Estados-Mem- forem prestadas. bros podem também autorizar outros candidatos a apresentar pedidos de capacidade de infra-estrutura nos seus territórios. 2. O gestor da infra-estrutura pode impor condições aos Artigo 15.o candidatos para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infra-es- trutura. Essas condições devem ser adequadas, transparentes e Cooperação para a repartição da capacidade de não discriminatórias. As condições serão publicadas nas especi- infra-estrutura por várias redes ficações da rede, integradas nos princípios que regulam a repartição da capacidade de infra-estrutura, devendo a Comissão ser delas informada. 1. Os gestores da infra-estrutura devem cooperar no sentido de uma criação e repartição eficientes de capacidade de infra- -estrutura que envolva mais do que uma rede e organizar traça- 3. As condições referidas no n.o 2 apenas podem dizer res- dos internacionais, nomeadamente no quadro da rede transeu- peito ao fornecimento de uma garantia financeira que não deve ropeia de transporte ferroviário de mercadorias. Os gestores da exceder um nível adequado, proporcional ao nível de activi- infra-estrutura devem criar todos os procedimentos necessários dade previsto do candidato e à demonstração da capacidade de para esse efeito. Esses procedimentos devem ficar sujeitos às apresentação de propostas adequadas para obtenção de capaci- regras estabelecidas na presente directiva. dade de infra-estrutura. Os procedimentos estabelecidos para coordenar a repartição da Artigo 17.o capacidade de infra-estrutura a nível internacional devem asso- ciar representantes dos gestores de todas as infra-estruturas fer- Acordos-quadro roviárias cujas decisões de repartição tenham repercussões sobre a actividade de vários outros gestores de infra-estrutura. Os representantes adequados de gestores de infra-estrutura 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 81.o, 82.o e 86.o do exteriores à Comunidade podem ser associados a estes procedi- Tratado, pode ser celebrado um acordo-quadro com um candi- mentos. A Comissão deve ser informada e convidada a partici- dato. Esse acordo-quadro especificará as características da capa- par na qualidade de observador. cidade da infra-estrutura solicitada pelo candidato e que lhe é fornecida para um período superior ao período de vigência de um horário de serviço. O acordo-quadro não deve especificar 2. Nas reuniões ou noutras actividades destinadas a assegu- detalhadamente um traçado, mas deve ser elaborado por forma rar a repartição da capacidade de infra-estrutura para os servi- a responder às necessidades comerciais legítimas do candidato. ços ferroviários que utilizem várias redes, as decisões são toma- Os Estados-Membros podem requerer a aprovação prévia des- das apenas pelos representantes dos gestores da infra-estrutura. ses acordos-quadro à entidade reguladora a que se refere o artigo 30.o da presente directiva. 3. Os participantes na cooperação referida no n.o 1 devem 2. O acordo-quadro não deve inviabilizar a utilização da garantir que a lista dos membros, o modo de funcionamento infra-estrutura em causa por outros candidatos ou serviços. da colaboração e todos os critérios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de infra-estrutura sejam tornados públicos. 3. O acordo-quadro deve poder ser alterado ou limitado, por forma a permitir uma melhor utilização da infra-estrutura ferroviária. 4. No quadro da cooperação referida no n.o 1, os gestores da infra-estrutura avaliarão as necessidades e, se necessário, proporão e organizarão traçados internacionais que facilitem a 4. O acordo-quadro pode incluir sanções em caso de alte- exploração de composições de mercadorias sujeitas ao pedido ração ou denúncia do acordo. ad hoc previsto no artigo 23.o 5. O acordo-quadro deve ter, em princípio, uma vigência de cinco anos. O gestor da infra-estrutura pode, em casos específi- Estes traçados internacionais pré-estabelecidos devem ser pos- cos, aceitar um período inferior ou superior. Qualquer período tos à disposição dos candidatos por intermédio de qualquer superior a cinco anos deve-se justificar pela existência de con- um dos gestores da infra-estrutura participantes. tratos comerciais, investimentos específicos ou riscos. L 75/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 Uma vigência superior a dez anos só é possível em casos mais de uma rede, e terá em conta os condicionalismos que excepcionais, nomeadamente em caso de investimentos avulta- afectam os candidatos, incluindo as incidências económicas na dos e a longo prazo, em especial, quando estes forem objecto sua actividade. de compromissos contratuais. 2. O gestor da infra-estrutura pode dar prioridade a serviços 6. No respeito pelo segredo comercial, qualquer parte inte- específicos no quadro dos processos de planificação e coorde- ressada pode tomar conhecimento das linhas gerais dos acor- nação, mas unicamente nos termos dos artigos 22.o e 24.o dos-quadro. 3. O gestor da infra-estrutura deve consultar as partes inte- Artigo 18. o ressadas sobre o projecto de horário de serviço e dar-lhes opor- tunidade de apresentarem as suas observações durante um período de pelo menos um mês. Entende-se por partes interes- Calendário do processo de repartição sadas, todas as partes que tenham apresentado pedidos de capacidade de infra-estrutura, bem como outras partes que 1. O gestor da infra-estrutura deve respeitar o calendário desejem formular observações sobre as incidências do horário para o processo de repartição de capacidade estabelecido no de serviço na sua capacidade de prestação de serviços ferroviá- anexo III. rios durante o período de vigência do horário de serviço. 2. Antes de iniciar o processo de consultas sobre o projecto 4. O gestor da infra-estrutura deve tomar as medidas ade- de horário de serviço, os gestores da infra-estrutura devem quadas para atender às preocupações eventualmente manifesta- acordar, com os outros gestores de infra-estrutura interessados, das. os traçados internacionais a incluir no horário de serviço. Só se farão ajustamentos em caso de absoluta necessidade. Artigo 21.o Artigo 19.o Processo de coordenação Pedidos 1. Sempre que, durante a planificação a que se refere o 1. Os candidatos podem apresentar, no âmbito do direito artigo 20.o, surjam conflitos entre diferentes pedidos, o gestor público ou privado, ao gestor da infra-estrutura um pedido de da infra-estrutura deve-se esforçar por assegurar, através da celebração de um acordo para concessão de direitos de utili- coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento possível de zação da infra-estrutura, em contrapartida de uma taxa tal todos eles. como prevista no capítulo II. 2. Em situações que requeiram coordenação, o gestor da 2. Os pedidos respeitantes ao horário regular de serviço infra-estrutura tem o direito, dentro de limites razoáveis, de devem respeitar os prazos estabelecidos no anexo III. propor uma capacidade de infra-estrutura diferente da solici- tada. 3. Um candidato que seja parte num acordo-quadro deve apresentar o seu pedido nos termos desse acordo. 3. O gestor da infra-estrutura deve-se esforçar por solucio- nar os eventuais conflitos, através de consultas com os candi- 4. Os candidatos podem solicitar capacidade de infra-estru- datos interessados. tura respeitante a várias redes a um único gestor de infra-estru- tura. Esse gestor será então autorizado a actuar em nome do candidato para obter capacidade junto dos outros gestores de 4. Os princípios que regulam o processo de coordenação infra-estrutura competentes. são definidos nas especificações da rede. Esses princípios devem, em especial, reflectir a dificuldade da organização de traçados internacionais e as incidências que qualquer modifi- 5. Os gestores da infra-estrutura garantirão que, relativa- cação pode ter noutros gestores da infra-estrutura. mente à capacidade de infra-estrutura respeitante a mais de uma rede, os candidatos possam apresentar os seus pedidos directamente a uma organização conjunta criada pelos gestores 5. Quando alguns pedidos de capacidade de infra-estrutura da infra-estrutura. não puderem ser satisfeitos sem coordenação, o gestor da infra-estrutura esforçar-se-á por atender à totalidade dos pedi- dos pela via da coordenação. Artigo 20.o 6. Sem prejuízo dos procedimentos de recurso existentes e Planificação do disposto no artigo 30.o, nos casos de litígios relativos à repartição da capacidade de infra-estrutura, é possível recorrer 1. O gestor da infra-estrutura deve-se esforçar, na medida a um sistema de resolução rápida de litígios. Quando se apli- do possível, por satisfazer todos os pedidos de capacidade de que esse sistema, dever-se-á chegar a uma decisão no prazo de infra-estrutura, incluindo os pedidos de traçados que cruzem dez dias úteis. 15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/39 Artigo 22.o úteis, aos pedidos ad hoc relativos a traçados. As informações fornecidas sobre a capacidade de reserva utilizável devem ser Infra-estrutura congestionada disponibilizadas a todos os candidatos que possam desejar utili- zar essa capacidade. 1. Se, após a coordenação dos traçados pedidos e a consulta dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer ade- 2. O gestor da infra-estrutura deve proceder, sempre que quadamente os pedidos de capacidade de infra-estrutura, o ges- necessário, a uma avaliação da necessidade de manter, no horá- tor da infra-estrutura declarará imediatamente o elemento de rio definitivo de serviço, uma reserva de capacidade que lhe infra-estrutura em causa «infra-estrutura congestionada». permita responder rapidamente aos pedidos ad hoc de capaci- Deve-se adoptar o mesmo processo relativamente a infra-estru- dade previsíveis. A presente disposição é igualmente aplicável turas que irão previsivelmente sofrer de escassez de capacidade em caso de infra-estrutura congestionada. num futuro próximo. 2. Quando determinada infra-estrutura for declarada infra- Artigo 24.o -estrutura congestionada, o gestor da infra-estrutura deve proce- der a uma análise da capacidade, nos termos do artigo 25.o, excepto se já estiver a ser aplicado um plano de reforço da Infra-estrutura especializada capacidade, nos termos do artigo 26.o 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a capacidade de infra- 3. Quando as taxas a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o não -estrutura é considerada disponível para utilização por todos os forem aplicadas ou não produzirem resultados satisfatórios e tipos de serviço compatíveis com as características necessárias uma infra-estrutura tiver sido declarada congestionada, o gestor para utilização do traçado. da infra-estrutura poderá recorrer a critérios de prioridade para proceder à repartição da capacidade de infra-estrutura. 2. Quando existam itinerários alternativos adequados, o ges- 4. Os critérios de prioridade devem ter em conta a impor- tor da infra-estrutura pode, após consulta das partes interessa- tância do serviço para a sociedade em relação a qualquer outro das, designar uma infra-estrutura específica para utilização por serviço que seja excluído em virtude do primeiro, bem como determinados tipos de tráfego. Sem prejuízo do disposto nos os efeitos noutros Estados-Membros. artigos 81.o, 82.o e 86.o do Tratado, quando se efectue essa designação, o gestor da infra-estrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de A fim de garantir, neste contexto, o desenvolvimento de servi- infra-estrutura. ços de transporte adequados, em especial para satisfazer as exi- gências de serviço público ou para favorecer o desenvolvi- mento dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias, Essa designação não deve inviabilizar a utilização da infra-es- os Estados-Membros podem adoptar as medidas necessárias, trutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja em condições não discriminatórias, para que seja dada priori- capacidade disponível e o material circulante apresentar as dade a esses serviços na atribuição das capacidades de infra-es- características técnicas necessárias para utilizar a linha. trutura. 3. Quando uma infra-estrutura tenha sido designada nos ter- Se for caso disso, os Estados-Membros podem conceder ao ges- mos do n.o 2, será feita menção desse facto nas especificações tor da infra-estrutura uma compensação correspondente às da rede. eventuais perdas de receitas resultantes da necessidade de atri- buir a certos serviços uma determinada capacidade em apli- cação do número anterior. Artigo 25.o Devem aqui ter-se em conta os efeitos desta exclusão noutros Estados-Membros. Análise da capacidade 5. Na determinação dos critérios de prioridade, deve ser 1. O objectivo da análise da capacidade é determinar as dada a devida atenção à importância dos serviços de transporte limitações de capacidade de infra-estrutura que impedem a de mercadorias, principalmente os internacionais. satisfação adequada dos pedidos de capacidade e sugerir méto- dos que viabilizem a satisfação de pedidos adicionais. A análise 6. Os procedimentos a seguir e os critérios a adoptar deve identificar as causas dos congestionamentos e as medidas quando uma infra-estrutura esteja congestionada devem cons- que podem ser tomadas a curto e médio prazo para os ate- tar das especificações da rede. nuar. 2. A análise deve contemplar a infra-estrutura, os procedi- Artigo 23.o mentos de operação, a natureza dos diferentes serviços explo- rados e o reflexo de todos estes factores na capacidade de Pedidos ad hoc infra-estrutura. As medidas a ponderar devem incluir, em espe- cial, a modificação de itinerários, a reprogramação dos horários 1. O gestor da infra-estrutura deve dar resposta, o mais dos serviços, as alterações da velocidade e as beneficiações na rapidamente possível e num prazo nunca superior a cinco dias infra-estrutura. L 75/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 3. A análise da capacidade deve estar concluída seis meses Artigo 27.o depois de a infra-estrutura ter sido identificada como infra-es- trutura congestionada. Utilização dos traçados 1. Em especial, no que se refere à infra-estrutura congestio- Artigo 26.o nada, o gestor da infra-estrutura deve requerer a retrocessão dos traçados que, durante um período mínimo de um mês, Plano de reforço da capacidade tenham sido menos utilizados do que a quota-limiar estipulada na especificação da rede, excepto se tal tiver sido provocado por razões não económicas fora do controlo dos operadores. 1. No prazo de seis meses a contar da conclusão de uma análise da capacidade, o gestor da infra-estrutura deve apresen- tar um plano de reforço da capacidade. 2. O gestor da infra-estrutura pode incluir, nas especifica- ções da rede, as condições em que serão tidos em conta os anteriores níveis de utilização dos traçados ao determinar prio- 2. O plano de reforço da capacidade deve ser elaborado ridades para o processo de repartição. após consulta aos utilizadores da infra-estrutura congestionada. O plano deve identificar: Artigo 28.o Capacidade de infra-estrutura para manutenção planificada a) As causas do congestionamento; 1. Os pedidos de capacidade de infra-estrutura para reali- b) A evolução provável do tráfego; zação das operações de manutenção são apresentados durante o processo de planificação. c) Os condicionalismos sobre a expansão da infra-estrutura; 2. O gestor da infra-estrutura deve ter devidamente em conta as incidências da reserva de capacidade de infra-estrutura d) As opções e os custos do reforço da capacidade, incluindo para manutenção planificada da via férrea nas actividades dos prováveis alterações das taxas de acesso. candidatos. E, com base numa análise custo-benefício das eventuais medi- das identificadas, o plano deve igualmente determinar as acções Artigo 29.o a desenvolver para reforçar a capacidade de infra-estrutura, incluindo um calendário de execução das medidas. Medidas especiais em caso de perturbação O plano pode ser sujeito à aprovação prévia do Estado-Mem- bro. 1. Em caso de perturbação da circulação ferroviária resul- tante de falha técnica ou acidente, o gestor da infra-estrutura deve tomar todas as medidas necessárias para restabelecer a 3. O gestor da infra-estrutura deve suspender a aplicação situação normal, devendo, para esse efeito, elaborar um plano das taxas eventualmente aplicadas à infra-estrutura em causa de emergência que incluirá uma lista dos diversos organismos nos termos do n.o 4 do artigo 7.o sempre que: públicos a informar em caso de incidentes graves ou de séria perturbação da circulação ferroviária. a) Não apresentar um plano de reforço da capacidade; ou 2. Em caso de emergência e de absoluta necessidade moti- vada por uma falha que torne a infra-estrutura temporaria- b) Não fizer avançar o plano de acção integrado no plano de mente inutilizável, os traçados atribuídos podem ser retirados reforço da capacidade. sem pré-aviso pelo período de tempo necessário para a repa- ração do sistema. Todavia, o gestor da infra-estrutura pode, mediante aprovação da entidade reguladora a que se refere o artigo 30.o, continuar Se o considerar necessário, o gestor da infra-estrutura pode exi- a aplicar essas taxas quando: gir às empresas de transporte ferroviário que coloquem à sua disposição os recursos que, no seu entender, forem mais ade- quados para restabelecer a situação normal o mais rapidamente a) O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado possível. por circunstâncias fora do seu controlo; ou 3. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas fer- b) As opções disponíveis não forem económica ou financeira- roviárias tomem parte na execução e fiscalização do seu pró- mente viáveis. prio cumprimento das normas e regras de segurança. 15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/41 CAPÍTULO IV Em caso de recurso por recusa de concessão de capacidade de infra-estrutura ou contra as condições de uma oferta de capaci- DISPOSIÇÕES GERAIS dade, a entidade reguladora deve confirmar a decisão do gestor da infra-estrutura ou determinar a modificação da decisão de acordo com as directrizes por si traçadas. Artigo 30.o Entidade reguladora 6. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessá- rias para garantir que as decisões tomadas pela entidade regula- 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 21.o, os dora sejam sujeitas a controlo jurisdicional. Estados-Membros devem instituir uma entidade reguladora. Esta entidade, que pode ser o Ministério dos Transportes ou outra instância, será independente, a nível de organização, de Artigo 31.o financiamento das decisões e a nível jurídico e decisório, de qualquer gestor da infra-estrutura, organismo de tarificação, organismo de repartição ou candidato. A referida entidade deve Cooperação das entidades reguladoras exercer as suas funções segundo os princípios enunciados no presente artigo, nos termos do qual as funções de recurso e de As entidades reguladoras nacionais devem trocar informações regulamentação podem ser atribuídas a instâncias distintas. sobre a prática e os princípios de tomada de decisão, a fim de coordenarem os seus princípios de tomada de decisão em toda 2. Qualquer candidato tem o direito de recorrer para esta a Comunidade, sendo apoiadas pela Comissão nessa função. entidade reguladora, se considerar ter sido tratado de forma injusta ou discriminatória ou de algum outro modo lesado, em particular contra decisões tomadas pelo gestor da infra-estru- tura ou, sendo o caso, pela empresa de caminho-de-ferro no Artigo 32.o que se refere: Certificado de segurança a) Às especificações da rede; b) Aos critérios incluídos nessas especificações; 1. As disposições a tomar para a certificação da segurança relativamente às empresas de transporte ferroviário estabeleci- das ou que venham a estabelecer-se na Comunidade e aos c) Ao processo de repartição das capacidades e seus resulta- agrupamentos internacionais por elas constituídos devem cum- dos; prir o disposto no presente artigo. d) Ao regime de tarificação; 2. Os Estados-Membros devem exigir, nos respectivos terri- e) Ao nível ou estrutura das taxas de utilização da infra-estru- tórios, a apresentação de um certificado de segurança, no qual tura que as empresas pagam ou possam vir a pagar; figurem os requisitos de segurança que as empresas de trans- porte ferroviário devem satisfazer, a fim de garantir a segu- f) Ao certificado de segurança, à aplicação e controlo das rança do serviço nos itinerários em causa. normas e regras de segurança. 3. Para obterem o certificado de segurança, as empresas de 3. A entidade reguladora deve garantir que as taxas fixadas transporte ferroviário devem respeitar a regulamentação nacio- pelo gestor da infra-estrutura cumprem o disposto no capítulo nal, compatível com o direito comunitário e aplicada de forma II e não são discriminatórias. A negociação do nível das taxas não discriminatória, que estabelece as normas técnicas e opera- de utilização da infra-estrutura entre os candidatos e o gestor cionais específicas para os serviços ferroviários e as normas de da infra-estrutura, só é permitida se for efectuada sob a super- segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à orga- visão da entidade reguladora. A entidade reguladora deve inter- nização interna das empresas. vir se as negociações puderem ser contrárias ao disposto na presente directiva. As empresas de transporte ferroviário devem, em particular, 4. A entidade reguladora está habilitada a solicitar as infor- fornecer prova de que o pessoal afectado à operação e acom- mações que considere relevantes ao gestor da infra-estrutura, panhamento das composições dispõe da formação necessária aos candidatos ou a terceiros interessados, no Estado-Membro para cumprir as regras de tráfego aplicadas pelo gestor da em causa, informações essas que deverão ser fornecidas rapida- infra-estrutura e as normas de segurança que lhe são impostas mente. no interesse da circulação das composições. 5. A entidade reguladora será chamada a decidir de even- As empresas de transporte ferroviário devem igualmente forne- tuais queixas e a diligenciar no sentido de resolver a situação cer prova de que o material circulante que integra as composi- num prazo máximo de dois meses a contar da data de ções foi aprovado pelas autoridades públicas ou o gestor da recepção de toda a informação. infra-estrutura e inspeccionado segundo as normas operacio- nais aplicáveis à infra-estrutura utilizada. O certificado de segu- Sem prejuízo do disposto no n.o 6, as decisões da entidade rança deve ser emitido pela entidade designada para o efeito reguladora são vinculativas para todas as partes a que dizem pelo Estado-Membro em que se localiza a infra-estrutura utili- respeito. zada. L 75/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 Artigo 33.o Irlanda do Norte ou a Grécia) aplicarão a legislação necessária à execução do disposto nos artigos a que se refere o n.o 1. Derrogações 3. A derrogação a que se refere o n.o 1 pode ser renovada 1. Por um período de cinco anos a contar de 15 de Março por períodos não superiores a cinco anos. O mais tardar 12 de 2003, os seguintes Estados-Membros: meses antes do termo da derrogação, um Estado-Membro que dela beneficie pode requerer a renovação da derrogação à Comissão. A Comissão deve analisar o pedido e adoptar uma — a Irlanda, enquanto Estado-Membro situado numa ilha e decisão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 com ligação ferroviária apenas a um outro Estado-Membro, do artigo 35.o Esse procedimento consultivo é aplicável a qual- quer decisão relativa ao pedido. — o Reino Unido, na mesma situação em relação à Irlanda do Norte, Ao adoptar a sua decisão, a Comissão tomará em consideração qualquer evolução da situação geopolítica, bem como a evo- — e a Grécia, enquanto Estado-Membro sem ligação ferroviá- lução do mercado dos transportes ferroviários no interior, para ria directa com nenhum outro Estado-Membro, e a partir do Estado-Membro que pediu a renovação da derro- gação. não necessitam de aplicar os requisitos previstos: 4. O Luxemburgo, enquanto Estado-Membro com uma rede ferroviária relativamente pequena, não é, até 31 de Agosto de a) No artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o, nos artigos 13.o, 14.o 2004, obrigado a aplicar o requisito relativo à atribuição a e 17.o, nos n.os 4 e 6 do artigo 21.o, no artigo 22.o, no uma entidade independente das funções determinantes para n.o 3 do artigo 24.o e nos artigos 25.o a 28.o e 30.o, desde um acesso equitativo e não discriminatório à infra-estrutura, que, quando uma empresa de transporte ferroviário o soli- previstas nos artigos 4.o e 14.o, que exigem que os Estados- cite por escrito, as decisões em matéria de repartição de -Membros criem entidades independentes para o desempenho capacidade da infra-estrutura ou de tarificação possam ser das funções referidas nesses artigos. objecto de recurso perante um organismo independente, que delibera no prazo de dois meses a contar da apresen- tação de todas as informações relevantes e cuja decisão é sujeita a controlo judicial; CAPÍTULO V b) No artigo 32.o, desde que estejam em causa serviços de transporte ferroviário que não se insiram no âmbito do DISPOSIÇÕES FINAIS artigo 10.o da Directiva 91/440/CEE. 2. Todavia, quando: Artigo 34.o a) Mais de uma empresa de transporte ferroviário à qual Medidas de execução tenha sido concedida uma licença nos termos do artigo 4.o da Directiva 95/18/CE ou, no caso da Irlanda e da Irlanda do Norte, tendo essa licença sido obtida fora do território 1. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação da da ilha, apresentar um pedido oficial para prestar serviços Comissão qualquer questão relativa à execução da presente ferroviários concorrentes no interior, para ou a partir da directiva. As decisões adequadas serão aprovadas pelo procedi- Irlanda, da Irlanda do Norte ou da Grécia, a continuação mento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o da aplicação desta derrogação será decidida pelo procedi- mento consultivo previsto no n.o 2 do artigo 35.o; ou 2. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria ini- b) Uma empresa de transporte ferroviário que preste serviços ciativa, a Comissão analisará, em casos específicos, a aplicação de transporte ferroviário na Irlanda, na Irlanda do Norte ou e execução das disposições relativas à tarificação, à capacidade na Grécia apresentar um pedido oficial para prestar servi- de repartição e ao certificado de segurança e, no prazo de dois ços ferroviários no interior, para ou a partir do território meses a contar da recepção desse pedido, decidirá, pelo proce- de outro Estado-Membro (no caso da Irlanda, do Reino dimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o, se a Unido em relação à Irlanda do Norte ou de ambos, num medida em causa pode continuar a ser aplicada. A Comissão Estado-Membro fora dos seus territórios), a derrogação a comunicará a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho que se refere o n.o 1 não é aplicável. e aos Estados-Membros. No prazo de um ano a contar da data de recepção da decisão a Sem prejuízo do artigo 226.o do Tratado, qualquer Estado- que se refere a alínea a), aprovada pelo procedimento consul- -Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação tivo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o, ou da notificação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando do pedido oficial a que se refere a alínea b), o Estado ou Esta- por maioria qualificada, pode, em circunstâncias excepcionais, dos-Membros em causa (a Irlanda, o Reino Unido em relação à tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. 15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/43 3. As alterações necessárias para adaptar os anexos devem Artigo 37.o ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o Revogações São revogados os Regulamentos (CEE) n.os 2830/77 e 2183/78, as Decisões 82/529/CEE e 83/418/CEE e a Directiva 95/19/CE. Artigo 35.o Artigo 38.o Comitologia Execução Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, 1. A Comissão é assistida por um comité. regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- mento à presente directiva o mais tardar em 15 de Março de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação ofi- cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são Estados-Membros. aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o Artigo 39.o Entrada em vigor O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 4. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 40.o Destinatários Artigo 36.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Relatório Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001. Em 15 de Março de 2005, a Comissão deve apresentar ao Par- Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho lamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva, acompanhado, se necessário, de novas A Presidente O Presidente propostas de acção comunitária. N. FONTAINE A. LINDH L 75/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 ANEXO I Conteúdo das especificações da rede As especificações da rede a que se refere o artigo 3.o incluirão as seguintes informações: 1. Um capítulo em que serão enunciadas as características da infra-estrutura à disposição das empresas de transporte ferroviário, bem como as condições de acesso à mesma; 2. Um capítulo sobre os princípios de tarificação e o tarifário, que incluirá todos os elementos relevantes do regime de tarificação, assim como informação suficientemente pormenorizada sobre as taxas aplicáveis aos serviços enume- rados no anexo II e assegurados por um único prestador. Este capítulo apresentará pormenorizadamente a metodo- logia, as regras e, sendo o caso, as escalas utilizadas para a aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 7.o e dos artigos 8.o e 9.o, e conterá informações sobre as alterações ao montante das taxas já decididas ou previstas; 3. Um capítulo sobre os princípios e os critérios de repartição das capacidades, que especificará as características gerais da capacidade de infra-estrutura à disposição das empresas de transporte ferroviário e as eventuais restrições à sua utilização, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes da manutenção da rede. Especificará igual- mente os procedimentos e prazos do processo de repartição de capacidade. Fixará os critérios específicos aplicáveis, durante esse processo, nomeadamente: a) As modalidades de apresentação de pedidos de capacidade ao gestor da infra-estrutura pelos candidatos; b) Os requisitos a que devem obedecer os candidatos; c) Os prazos dos processos de candidatura e de repartição; d) Os princípios que regem o processo de coordenação; e) Os procedimentos a seguir e os critérios a utilizar quando a infra-estrutura esteja congestionada; f) Informações sobre as restrições relativas à utilização da infra-estrutura; g) As condições pelas quais são tidos em conta os anteriores níveis de utilização da capacidade para determinar prioridades no processo de repartição. Este capítulo especificará as medidas tomadas para garantir o tratamento adequado dos serviços de mercadorias, dos serviços internacionais e dos pedidos ad hoc. 15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/45 ANEXO II Serviços a fornecer às empresas de transporte ferroviário 1. O pacote mínimo de acesso incluirá: a) O tratamento dos pedidos de capacidade de infra-estrutura; b) O direito de utilização da capacidade concedida; c) A utilização de agulhas e entroncamentos; d) O comando da composição, incluindo a sinalização, a regulação, a expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre o movimento da composição; e) Quaisquer informações necessárias à implementação ou operação do serviço para o qual a capacidade foi con- cedida. 2. O acesso por via férrea às instalações de serviços e ao fornecimento de serviços incidirá: a) Na utilização de meios de alimentação de energia eléctrica para tracção, quando disponíveis; b) Nas instalações de abastecimento de combustível; c) Nas estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações; d) Nos terminais de mercadorias; e) Nas estações de triagem; f) Nas instalações de formação das composições; g) Nos feixes de resguardo; h) Nas instalações de manutenção e outras instalações técnicas. 3. Os serviços adicionais podem incluir: a) A energia eléctrica para tracção; b) O pré-aquecimento dos comboios de passageiros; c) O abastecimento de combustível, as manobras e todos os outros serviços fornecidos nas instalações de acesso aos serviços acima referidos; d) Contratos personalizados para: — controlo do transporte de mercadorias perigosas, — assistência na operação de comboios especiais. 4. Os serviços auxiliares podem incluir: a) O acesso à rede de telecomunicações; b) O fornecimento de informações suplementares; c) A inspecção técnica do material circulante. L 75/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001 ANEXO III Calendário do processo de repartição 1. O horário de serviço será fixado uma vez por ano civil. 2. A mudança de horário de serviço terá lugar à meia-noite do último sábado de Maio. Qualquer alteração ou ajusta- mento a efectuar após o Verão terá lugar à meia-noite do último sábado de Setembro de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infra-estruturas poderão decidir datas diferen- tes; nesse caso, deverão informar do facto a Comissão. 3. Os pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço deverão ser recebidos o mais tardar 12 meses antes da sua entrada em vigor. 4. O mais tardar 11 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço, o gestor da infra-estrutura assegurará o estabelecimento de traçados internacionais provisórios em cooperação com os outros organismos de repartição competentes referidos no artigo 15.o O gestor da infra-estrutura assegurará, na medida do possível, que esses canais sejam respeitados nos processos subsequentes. 5. O mais tardar quatro meses após a data-limite para a apresentação de propostas por parte dos candidatos, o gestor da infra-estrutura preparará um projecto de horário de serviço.
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