União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/12
- Data
- 2001-03-15
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4688 palavras)
15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2001/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Fevereiro de 2001
que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro
comunitários
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (3) O acesso equitativo e não discriminatório à infra-estru-
EUROPEIA, tura deve igualmente ser garantido por meio da sepa-
ração das funções relativas à segurança e/ou da criação
de uma entidade reguladora dos transportes ferroviários
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
com funções de controlo e execução. As empresas de
e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,
transporte ferroviário poderão participar sempre, de
forma não discriminatória, na aplicação e na fiscalização
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), das normas de segurança.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
(4) O alargamento dos direitos de acesso deverá, à seme-
lhança de outros modos de transporte, efectuar-se em
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), conjugação com a aplicação em paralelo das necessárias
medidas de harmonização.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), em
função do projecto comum aprovado pelo Comité de conci-
liação em 22 de Novembro de 2000, (5) De acordo com o objectivo da realização do mercado
interno que inclua a possibilidade de todas as empresas
de transporte ferroviário autorizadas que satisfaçam as
Considerando o seguinte:
condições de segurança prestarem serviços, os direitos
de acesso devem ser alargados, por um período transitó-
(1) A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de rio que não exceda sete anos, às empresas de transporte
1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de- ferroviário autorizadas para o transporte internacional
-ferro comunitários (5), deve ser alterada em função da de mercadorias numa rede definida, designada por rede
experiência adquirida com a sua aplicação e da evolução transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias,
do sector ferroviário desde a sua adopção, com vista a incluindo o acesso e a prestação de serviços em termi-
garantir a consecução dos seus objectivos. nais e portos importantes. Após este período transitório
a rede transeuropeia de transporte ferroviário de merca-
dorias deve abranger a totalidade da rede ferroviária
(2) O acesso equitativo e não discriminatório à infra-estru- europeia e devem ser concedidos às empresas ferroviá-
tura deve ser garantido por meio da separação de deter- rias direitos de acesso para o transporte internacional de
minadas funções essenciais e/ou da criação de uma enti- mercadorias naquela rede.
dade reguladora dos transportes ferroviários com fun-
ções de controlo e execução, bem como por meio da
separação das contas de ganhos e perdas e dos balanços
financeiros. (6) O direito de acesso é garantido às empresas de trans-
porte ferroviário autorizadas que o solicitem e que cum-
pram as condições de segurança, independentemente do
(1) JO C 321 de 20.10.1998, p. 6, e seu modo de operação.
JO C 116 E de 26.4.2000, p. 21.
(2) JO C 209 de 22.7.1999, p. 22.
(3) JO C 57 de 29.2.2000, p. 40.
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 1999 (JO C (7) Os Estados-Membros podem conceder direitos de acesso
175 de 21.6.1999, p. 115), confirmado em 16 de Setembro de mais amplos do que os concedidos às empresas de trans-
1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 56), posição comum do Conselho
porte ferroviário que exploram transportes combinados
de 28 de Março de 2000 (JO C 288 de 11.10.2000, p. 1) e decisão
do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2000 (ainda não publi- internacionais, a agrupamentos internacionais que explo-
cada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 1 de rem serviços internacionais e a empresas de transporte
Fevereiro de 2001 e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de ferroviário que explorem serviços internacionais de
2000. transporte de mercadorias no âmbito da rede transeuro-
(5) JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. peia de transporte ferroviário de mercadorias, podendo
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a utilização destes direitos de acesso mais amplos ser acesso justas e não discriminatórias à infra-estrutura e
limitada às empresas de transporte ferroviário autoriza- de ter em conta as dimensões manifestamente interna-
das nos Estados-Membros que concedem direitos de cionais presentes no funcionamento de elementos signi-
acesso de natureza análoga, desde que esta restrição seja ficativos das redes ferroviárias, podendo pois, devido à
compatível com o Tratado. necessidade de uma acção transnacional coordenada, ser
melhor alcançados pela Comunidade. A presente direc-
tiva não excede o necessário para atingir aqueles objecti-
(8) Para promover uma gestão eficiente da infra-estrutura, vos.
no interesse público, o gestor da infra-estrutura deve
gozar de um estatuto de autonomia em relação ao
(16) Por conseguinte, a Directiva 91/440/CEE deve ser alte-
Estado e de liberdade de acção para gerir as suas activi-
rada,
dades internas, embora os Estados-Membros devam
tomar as medidas necessárias ao desenvolvimento e à
utilização segura da infra-estrutura ferroviária.
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(9) É necessário separar as contas dos serviços de transporte
de passageiros e dos serviços de transporte de mercado-
rias, para promover a eficácia desses mesmos serviços e
Artigo 1.o
garantir a transparência das suas finanças, incluindo
todas as compensações financeiras ou auxílios estatais.
A Directiva 91/440/CEE é alterada do seguinte modo:
(10) É necessário criar um certo número de medidas para
melhor acompanhar o desenvolvimento do sector dos 1) O título da secção I passa a ser: «Âmbito de aplicação e
transportes ferroviários e a evolução do mercado, avaliar definições»;
o efeito das medidas tomadas e analisar o impacto das
medidas previstas pela Comissão.
2) É revogado o artigo 1.o;
(11) Convém criar organismos que disponham de um grau
3) No artigo 2.o é aditado um novo número:
de independência suficiente para fiscalizar a concorrên-
cia no mercado dos serviços ferroviários quando não
existam entidades que exerçam essas funções. «3. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente
directiva, com excepção do n.o 1 do artigo 6.o e dos artigos
10.o e 10.oA, as empresas cujas actividades de transporte
(12) A Comissão apresentará um relatório sobre a execução ferroviário se limitam unicamente à prestação de serviços
da presente directiva e fará propostas adequadas. de transporte por vaivém de veículos rodoviários pelo túnel
da Mancha.»;
(13) As medidas necessárias à execução da presente directiva
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE 4) O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
regras de exercício das competências de execução atri- a) O primeiro e o segundo travessões passam a ter a
buídas à Comissão (1). seguinte redacção:
« empresa de transporte ferroviário, qualquer
(14) São necessárias medidas específicas para ter em conta as empresa de estatuto privado ou público, detentora
situações geopolíticas e geográficas características de de licença nos termos da legislação comunitária
determinados Estados-Membros, bem como uma organi- aplicável, cuja actividade principal consista na pres-
zação específica do sector ferroviário em diversos Esta- tação de serviços de transporte de mercadorias e/ou
dos-Membros, assegurando-se simultaneamente a integri- de passageiros por caminho-de-ferro, devendo a
dade do mercado interno. tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa
empresa, incluindo empresas que apenas prestem
serviços de tracção,
(15) Segundo os princípios da subsidiariedade e da propor-
cionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado, os objec-
tivos da presente directiva, nomeadamente o desenvolvi- gestor da infra-estrutura, qualquer entidade ou
mento dos caminhos-de-ferro comunitários, não podem empresa responsável concretamente pela instalação
ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e manutenção da infra-estrutura ferroviária, bem
atendendo à necessidade de assegurar condições de como eventualmente pela gestão dos sistemas de
controlo e de segurança. As funções do gestor da
infra-estrutura de uma rede, ou de parte de uma
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de rede, podem ser repartidas por diferentes organis-
19.10.1999, p. 45). mos ou empresas,»;
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b) É aditado um travessão após o quarto travessão: um acesso equitativo e não discriminatório à infra-estru-
tura, descritas no anexo II, sejam atribuídas a entidades ou
empresas que não efectuem, elas próprias, serviços de
« serviços internacionais de transporte de mercado- transporte ferroviário. Independentemente do tipo de estru-
rias, os serviços de transporte em que a compo- tura organizacional, deve ser demonstrado que aquele
sição atravessa pelo menos uma fronteira de um objectivo foi atingido.
Estado-Membro; a composição pode ser aumentada
e/ou diminuída e as diversas secções da mesma
podem ter diferentes origens ou destinos, desde Contudo, os Estados-Membros podem encarregar as empre-
que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma sas de transporte ferroviário, ou qualquer outra entidade,
fronteira.»; da cobrança das taxas e da responsabilidade da gestão da
infra-estrutura ferroviária, nomeadamente dos investimen-
tos, da manutenção e do financiamento.
5) O título da secção II passa a ser: «Independência de gestão»;
4. A aplicação do n.o 3 será objecto de um relatório da
6) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: Comissão nos termos do artigo 10.oB, a apresentar em 15
de Março de 2006.»;
«Artigo 4.o 8) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas neces- «Artigo 7.o
sárias para assegurar que as empresas de transporte ferro-
viário sejam dotadas de um estatuto autónomo em matéria
de gestão, administração e controlo administrativo, econó- 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas neces-
mico e contabilístico interno, por força do qual dispo- sárias para o desenvolvimento das respectivas infra-estrutu-
nham, nomeadamente, de um património, um orçamento e ras ferroviárias nacionais, tendo em conta, se for caso
uma contabilidade separados dos do Estado. disso, as necessidades globais da Comunidade.
2. O gestor da infra-estrutura é responsável pela sua 2. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam defi-
própria gestão, administração e controlo interno, no res- nidas normas e regras de segurança, que o material circu-
peito do quadro e das regras específicas de tarificação e de lante e as empresas ferroviários sejam devidamente certifi-
repartição fixados pelos Estados-Membros.»; cados em conformidade e os acidentes investigados. Estas
funções devem ser executadas por entidades ou empresas
que não efectuem, elas próprias, serviços de transporte fer-
roviário e sejam independentes de entidades ou empresas
7) O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: que o efectuem, de modo a garantir um acesso equitativo e
não discriminatório à infra-estrutura.
«Artigo 6.o
As empresas ferroviárias devem aplicar essas normas e
regras de segurança. Excepto quando encarregarem entida-
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas neces- des independentes da execução e fiscalização, os Estados-
sárias para assegurar que sejam elaboradas e publicadas -Membros podem exigir ou permitir que as empresas ferro-
separadamente as contas de ganhos e perdas e os balanços viárias tomem parte na execução e fiscalização do cumpri-
relativos, por um lado, à actividade de prestação de servi- mento das normas e regras de segurança, assegurando
ços de transporte por empresas de transporte ferroviário e, simultaneamente a execução destas funções de forma neu-
por outro, à actividade de gestão da infra-estrutura ferro- tra e não discriminatória.
viária. O financiamento pelo Estado de uma das actividades
não pode ser transferido para a outra.
3. Os Estados-Membros podem, além disso, conceder ao
gestor da infra-estrutura, na observância dos artigos 73.o,
A contabilidade relativa a cada actividade é mantida de 87.o e 88.o do Tratado, um financiamento proporcional às
forma a reflectir esta proibição. funções, à dimensão e às necessidades financeiras, designa-
damente para cobrir novos investimentos.
2. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que 4. No âmbito da política geral traçada pelo Estado, o
esta separação comporte divisões orgânicas distintas dentro gestor da infra-estrutura deve elaborar um plano de explo-
da mesma empresa ou que a gestão da infra-estrutura seja ração que inclua programas financeiros e de investimento.
assegurada por uma entidade distinta. Esse plano deve ser concebido por forma a garantir uma
utilização e um desenvolvimento óptimos e eficazes da
infra-estrutura, sem deixar de assegurar o equilíbrio finan-
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas neces- ceiro e de disponibilizar meios para a prossecução desses
sárias para assegurar que as funções determinantes para objectivos.»;
L 75/4 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001
9) No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: 5. Qualquer empresa ferroviária que efectue serviços de
transporte ferroviário ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3
«3. A concessão das ajudas dos Estados-Membros desti- deve celebrar com os gestores da infra-estrutura ferroviária
nadas à anulação das dívidas a que se refere o presente utilizada os acordos administrativos, técnicos e financeiros
artigo processar-se-á na observância dos artigos 73.o, 87.o de direito público ou privado necessários para regular as
e 88.o do Tratado.»; questões de controlo e de segurança do tráfego relativas a
esse transporte. As condições que regulam esses acordos
devem ter um carácter não discriminatório e, se for caso
10) No artigo 9.o, é aditado o seguinte número: disso, obedecer ao disposto na Directiva 2001/14/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de
«4. No caso das empresas ferroviárias, devem ser elabo- 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura
radas e publicadas as contas de ganhos e perdas e os balan- ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estru-
ços ou a relação anual do activo e do passivo relativamente tura ferroviária e à certificação da segurança (1).
à prestação de serviços ferroviários de transporte de merca-
dorias. Os financiamentos às actividades de prestação de
serviço público de transporte de passageiros devem ser
apresentados separadamente nas respectivas contas e não
podem ser transferidos para actividades relacionadas com a 6. São fornecidos a todas as empresas ferroviárias, de
prestação de outros serviços de transporte ou quaisquer forma não discriminatória, serviços e vias de acesso aos
outras actividades.»; serviços dos terminais e portos ligados a actividades ferro-
viárias, referidos nos n.os 1, 2 e 3, que sirvam ou possam
servir mais de um cliente final, podendo os pedidos das
11) O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: empresas ferroviárias apenas estar sujeitos a restrições se
existirem alternativas viáveis em condições de mercado.
«Artigo 10.o
1. São concedidos aos agrupamentos internacionais
direitos de acesso e de trânsito nos Estados-Membros em 7. Sem prejuízo das regulamentações comunitária e
que se encontram estabelecidas as empresas de transporte nacional relativas à política da concorrência e às institui-
ferroviário que os constituem, bem como direitos de trân- ções competentes na matéria, a entidade reguladora ins-
sito nos outros Estados-Membros para a prestação de servi- tituída nos termos do artigo 30.o da Directiva 2001/14/CE,
ços de transporte internacionais entre os Estados-Membros ou qualquer outra entidade que disponha do mesmo nível
em que se encontram estabelecidas as empresas que cons- de independência, fiscalizará a concorrência nos mercados
tituem os citados agrupamentos. dos serviços ferroviários, incluindo no mercado do trans-
porte ferroviário de mercadorias.
2. É concedido às empresas de transporte ferroviário
abrangidas pelo artigo 2.o, em condições equitativas, o
direito de acesso à infra-estrutura dos outros Estados-Mem-
bros para fins de exploração de serviços de transportes
combinados internacionais de mercadorias. Esta entidade é instituída nos termos do disposto no n.o 1
do artigo 30.o da referida directiva. Todos os candidatos ou
partes poderão reclamar junto da referida entidade quando
3. Independentemente do seu modo de operação, é con- considerem terem sido tratados injustamente, discriminados
cedido às empresas de transporte ferroviário abrangidas ou lesados de qualquer outra forma. A entidade reguladora
pelo artigo 2.o, em condições equitativas, o direito de decidirá, o mais rapidamente possível, com base numa
acesso que solicitem à rede transeuropeia de transporte fer- reclamação e, eventualmente, por sua própria iniciativa,
roviário de mercadorias definida no artigo 10.oA e no sobre as medidas de correcção das evoluções negativas nes-
anexo I e, de qualquer modo, após 15 de Março de 2008, tes mercados. Para garantir a possibilidade de um controlo
o direito de acesso a toda a rede ferroviária, para fins de judicial e a necessária colaboração entre os organismos
exploração de serviços de transporte internacionais de mer- nacionais de controlo, aplicar-se-á, neste contexto, o n.o 6
cadorias. do artigo 30.o e o artigo 31.o da citada directiva.
4. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria
iniciativa, a Comissão deve analisar, em cada caso especí-
fico, a aplicação e execução do presente artigo e, no prazo
de dois meses a contar da data de recepção do pedido e 8. Nos termos do artigo 14.o, que prevê um relatório
após consulta do Comité referido no n.o 2 do artigo 11.oA, sobre a execução da presente directiva, acompanhado de
decidir se a medida em causa pode continuar a ser apli- propostas adequadas relativas ao prosseguimento da acção
cada. A Comissão deve comunicar a sua decisão ao Parla- comunitária para o desenvolvimento do mercado dos trans-
mento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros. portes ferroviários e do respectivo quadro nominativo, e,
de qualquer modo, após 15 de Março de 2008, a rede tran-
seuropeia de transporte ferroviário de mercadorias referida
Sem prejuízo do disposto no artigo 226.o do Tratado, qual- no artigo 10.oA e no anexo I, que concede às empresas fer-
quer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão roviárias definidas no artigo 3.o o acesso ao transporte
à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conse- internacional de mercadorias, deve ser tornada extensiva à
lho, deliberando por maioria qualificada, pode, em circuns-
tâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente no prazo
de um mês. (1) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.
15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/5
totalidade da rede ferroviária europeia. Deve ser concedida sectores interessados, a fim de lhes permitir acompanhar
às empresas ferroviárias uma garantia de acesso e de trân- melhor o desenvolvimento do sector ferroviário e a evo-
sito para efeitos de transporte internacional de mercadorias, lução do mercado, avaliar o efeito das medidas tomadas e
na totalidade da rede e em condições equitativas.»; analisar o impacto das medidas previstas pela Comissão.
12) Na secção V, «Acesso à infra-estrutura ferroviária», é inse- 3. A Comissão deve acompanhar a utilização das redes
rido um novo artigo: e a evolução das condições-quadro no sector ferroviário,
em especial a tarificação da utilização da infra-estrutura, a
repartição da capacidade, a regulamentação e a certificação
«Artigo 10.oA
da segurança e a evolução do nível da harmonização. O
sistema deve assegurar uma cooperação activa entre as
1. A rede transeuropeia de transporte ferroviário de entidades reguladoras competentes dos Estados-Membros.
mercadorias (RTTFM) compreende os seguintes elementos:
4. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o
a) As linhas ferroviárias indicadas nos mapas constantes Conselho sobre:
do anexo I;
a) A evolução do mercado interno dos serviços de trans-
b) Itinerários alternativos, sempre que se justifique, em
porte ferroviário;
especial em zonas congestionadas da infra-estrutura na
acepção da Directiva 2001/14/CE. Sempre que estes iti-
nerários sejam propostos, e na medida do possível, b) As condições-quadro;
deverá ser mantido o tempo de duração da viagem;
c) A situação da rede transeuropeia de transporte ferroviá-
c) As vias de acesso a terminais que sirvam ou possam rio de mercadorias;
servir mais de um cliente final e outros locais e instala-
ções, incluindo ramais de carga e descarga nesses locais
e instalações; d) A utilização dos direitos de acesso;
d) As vias de acesso aos portos constantes do anexo I, e) Os obstáculos a uma utilização mais eficaz dos serviços
incluindo ramais de carga e descarga. ferroviários;
f) As limitações da infra-estrutura e
2. Os ramais mencionados nas alíneas c) e d) do n.o 1
cobrem, em qualquer dos sentidos, 50 quilómetros ou
20 % da extensão da viagem nas linhas ferroviárias referi- g) As necessidades em termos de legislação.»;
das na alínea a) do n.o 1, consoante o valor mais elevado.
14) O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
A Bélgica e o Luxemburgo, Estados-Membros com uma
rede relativamente pequena ou concentrada, podem limitar
o comprimento dos ramais, no primeiro ano a contar de «Artigo 11.o
15 de Março de 2003, a menos de 20 quilómetros e, até
ao fim do segundo ano, a menos de 40 quilómetros.»;
1. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação
da Comissão qualquer questão relacionada com a aplicação
13) Após a secção V, «Acesso à infra-estrutura ferroviária», é da presente directiva. As decisões adequadas são tomadas
inserida a seguinte secção: pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do
artigo 11.oA.
«SECÇÃO V A
2. As alterações necessárias à adaptação dos anexos são
Acompanhamento pela Comissão aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se
refere o n.o 3 do artigo 11.oA.»;
Artigo 10.oB
15) É inserido um novo artigo:
1. O mais tardar em 15 de Setembro de 2001, a
Comissão deve tomar as medidas necessárias para acompa- «Artigo 11.oA
nhar a conjuntura técnica e económica bem como a evo-
lução do mercado europeu dos transportes ferroviários. A
Comissão deve assegurar a disponibilização dos meios ade- 1. A Comissão é assistida por um comité.
quados para permitir a supervisão eficaz deste sector.
2. Sempre que se faça referência ao presente número,
2. Neste contexto, a Comissão associa estreitamente aos são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
seus trabalhos representantes dos Estados-Membros e dos tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
L 75/6 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001
3. Sempre que se faça referência ao presente número, prestar serviços ferroviários concorrentes no interior,
são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, para ou a partir da Irlanda, da Irlanda do Norte ou da
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o Grécia, a continuação da aplicação desta derrogação
será decidida pelo procedimento consultivo previsto no
n.o 2 do artigo 11.oA; ou
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
1999/468/CE é de três meses.
b) Uma empresa de transporte ferroviário que preste ser-
viços de transporte ferroviário na Irlanda, na Irlanda do
4. O comité aprovará o seu regulamento interno.»; Norte ou na Grécia apresentar um pedido oficial para
prestar serviços ferroviários no interior, para ou a par-
tir do território de outro Estado-Membro (no caso da
16) O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: Irlanda, do Reino Unido em relação à Irlanda do Norte
ou de ambos, num Estado-Membro fora dos seus terri-
tórios), a derrogação a que se refere o n.o 1 não é apli-
«Artigo 14.o cável.
Em 15 de Março de 2005 a Comissão deve apresentar ao No prazo de um ano a contar da data de recepção da noti-
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e ficação da decisão a que se refere a alínea a), aprovada pelo
Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a exe- procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo
cução da presente directiva, acompanhado de propostas 11.oA, ou da notificação do pedido oficial a que se refere a
adequadas relativas ao prosseguimento da acção comunitá- alínea b), o Estado ou os Estados-Membros interessados (a
ria para o desenvolvimento do mercado dos transportes Irlanda, o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do
ferroviários e do respectivo quadro normativo.»; Norte, ou a Grécia) aplicarão a legislação necessária à exe-
cução do disposto nos artigos a que se refere o n.o 1.
17) É inserido um novo artigo:
3. A derrogação a que se refere o n.o 1 pode ser reno-
vada por períodos não superiores a cinco anos. O mais tar-
«Artigo 14.oA
dar 12 meses antes do termo da derrogação, um Estado-
-Membro que dela beneficie pode requerer a renovação da
derrogação à Comissão. A Comissão deve analisar o pedido
1. Por um período de cinco anos a contar de 15 de e adoptar uma decisão pelo procedimento consultivo a que
Março de 2003, os seguintes Estados-Membros: se refere o n.o 2 do artigo 11.oA. Esse procedimento con-
sultivo é aplicável a qualquer decisão relativa ao pedido.
a Irlanda, enquanto Estado-Membro situado numa ilha
e com ligação ferroviária apenas a um outro Estado-
-Membro, Ao adoptar a sua decisão, a Comissão tomará em conside-
ração qualquer evolução da situação geopolítica, bem como
o Reino Unido, na mesma situação em relação à a evolução do mercado dos transportes ferroviários no
Irlanda do Norte, interior, para e a partir do Estado-Membro que pediu a
renovação da prorrogação.
a Grécia, enquanto Estado-Membro sem ligação ferro-
viária directa com nenhum outro Estado-Membro
4. O Luxemburgo, enquanto Estado-Membro com uma
rede ferroviária relativamente pequena, não é, até 31 de
Agosto de 2004, obrigado a aplicar o requisito relativo à
não são obrigados a aplicar o requisito relativo à atribuição atribuição a uma entidade independente das funções deter-
a uma entidade independente das funções determinantes minantes para um acesso equitativo e não discriminatório
para um acesso equitativo e não discriminatório à infra-es- à infra-estrutura, previstas no n.o 3, primeiro parágrafo, do
trutura, previstas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo artigo 6.o, que exige que os Estados-Membros criem entida-
6.o, e das funções previstas no n.o 2, primeiro parágrafo, des independentes para o desempenho das funções referi-
do artigo 7.o, que exigem que os Estados-Membros criem das nesse artigo.».
entidades independentes para a execução das funções refe-
ridas nesses artigos.
2. Todavia quando: Artigo 2.o
a) Mais de uma empresa de transporte ferroviário à qual
tenha sido concedida uma licença nos termos do artigo Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas,
4.o da Directiva 95/18/CE ou, no caso da Irlanda e da regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri-
Irlanda do Norte, tendo essa licença sido obtida fora do mento à presente directiva o mais tardar em 15 de Março de
território da ilha, apresentar um pedido oficial para 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/7
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, Artigo 4.o
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência quando da sua publicação ofi- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001.
Artigo 3.o
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação A Presidente O Presidente
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. N. FONTAINE A. LINDH
L 75/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.3.2001
ANEXO I
PORTOS
BELGIË/BELGIQUE Cartagena-Escombreras LUXEMBOURG
Gijón
Antwerpen/Anvers
Huelva NEDERLAND
Gent/Gand
Tarragona
Zeebrugge/Zeebruges Amsterdam Zeehaven
Valencia Delfzijl/Eemshaven
Vigo Vlissingen
DANMARK
Rotterdam Zeehaven
Ålborg FRANCE Terneuzen
Århus
Bayonne
Esbjerg
Bordeaux ÖSTERREICH
Fredericia
Boulogne
København PORTUGAL
Calais
Nyborg
Cherbourg Leixões
Odense
Dunkerque Lisboa
Fos-Marseille Setúbal
DEUTSCHLAND La Rochelle Sines
Brake Le Havre
Bremen/Bremerhaven Nantes
SUOMI/FINLAND
Brunsbüttel Port-la-Nouvelle
Rouen Hamina
Cuxhaven
Sète Hanko
Emden
St-Nazaire Helsinki
Hamburg
Kemi
Kiel
Kokkola
Lübeck IRELAND
Kotka
Nordenham
Cork Oulu
Puttgarden
Dublin Pori
Rostock
Rauma
Sassnitz
Tornio
Wilhelmshaven ITALIA
Turku
Wismar
Ancona
Bari
SVERIGE
EKKAR Brindisi
C. Vecchia Göteborg-Varberg
Akenamdqoýpokiy
Genova Helsingborg
Eketrßma
Luleå
PÜsqa Gioia Tauro
Malmö
PeiqaiÜy La Spezia
Norrköping
Herrakomßjg Livorno
Oxelösund
Bükoy Napoli
Stockholm
Piombino
Trelleborg-Ystad
Ravenna
ESPAÑA Umeå
Salerno
Algeciras Savona
Almería Taranto UNITED KINGDOM
Barcelona Trieste
Todos os portos com ligação ao
Bilbao Venezia caminho-de-ferro
∆∆ΣΕΜ Αρθ. 10α(1) (α), 91/440/ΕΟΚ
Linha em renovação
? BELGIQUE/BELGIË
? DANMARK
? DEUTSCHLAND
? ΕΛΛΑΣ
? ESPAÑA
Linha em renovação
? FRANCE
? IRELAND
? ITALIA
? LUXEMBOURG
? NEDERLAND
? ÖSTERREICH
? PORTUGAL
? SUOMI/FINLAND
? SVERIGE
? UNITED KINGDOM
15.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 75/25
ANEXO II
Lista de funções essenciais a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o:
preparação e processo de decisão relativo à concessão de licenças a empresas de transporte ferroviário, incluindo a
concessão de licenças individuais,
processo de decisão relativo à atribuição de canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e
a atribuição de canais horários individuais,
processo de decisão relativo à tarificação da utilização da infra-estrutura,
supervisão do cumprimento das obrigações de serviço público impostas pela prestação de determinados serviços.