União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/115
- Data
- 2002-01-17
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condi-
Texto integral (3947 palavras)
L 15/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 17.1.2002
DIRECTIVA 2001/115/CE DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2001
que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condi-
ções aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) Por último, a armazenagem das facturas terá de respeitar
as condições constantes da Directiva 95/46/CE do Parla-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia mento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de
e, nomeadamente, o seu artigo 93.o, 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados (5).
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(6) Desde a introdução do regime transitório do IVA em
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), 1993, a Grécia decidiu optar pelo prefixo EL em vez do
prefixo GR previsto pelo código de normalização inter-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), nacional ISO-3166 alpha 2 a que faz referência o n.o 1,
alínea d) do artigo 22.o Dadas as consequências que a
alteração do prefixo teria para todos os Estados-
Considerando o seguinte: -Membros, convém prever uma excepção para a Grécia,
tornando a norma ISO não aplicável na Grécia.
(1) As condições actualmente aplicáveis à facturação,
enumeradas no n.o 3 do artigo 22.o, na versão que figura (7) Assim sendo, é conveniente alterar nesse sentido a
no artigo 28.oH da Sexta Directiva 77/388/CEE do Directiva 77/388/CEE,
Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmoni-
zação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
aos impostos sobre o volume de negócios — sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria
colectável uniforme (4), são relativamente pouco nume- ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
rosas, o que deixa aos Estados-Membros a possibilidade
de determinar as condições essenciais. Por outro lado,
tais condições não estão adaptadas ao desenvolvimento Artigo 1.o
das novas tecnologias e métodos de facturação.
A Directiva 77/388/CEE é alterada nos termos dos artigos
(2) O relatório da Comissão sobre a segunda fase da inicia- seguintes.
tiva SLIM (Simplificação da Legislação no Mercado
Interno) recomenda que se apurem as menções necessá-
rias para elaborar uma factura, no que se refere ao
imposto sobre o valor acrescentado, e os requisitos jurí- Artigo 2.o
dicos e técnicos em matéria de facturação electrónica.
No artigo 28.oH (que substitui o artigo 22.o da mesma direc-
(3) As conclusões do Conselho Ecofin de Junho de 1998 tiva) o artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
sublinharam que o desenvolvimento do comércio elec-
1. Ao n.o 1, alínea d), é aditada frase seguinte:
trónico requer a criação de um enquadramento jurídico
para a utilização da facturação electrónica que permita «Todavia, a República Helénica fica autorizada a utilizar o
salvaguardar as possibilidades de controlo das adminis- prefixo “EL”.»
trações fiscais.
2. O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
(4) Por conseguinte, para assegurar o bom funcionamento
do mercado interno, afigura-se necessário estabelecer, a «3. a) Todos os sujeitos passivos devem assegurar que seja
nível comunitário, para efeitos de imposto sobre o valor emitida, por eles próprios, pelos seus clientes ou, em
acrescentado, uma lista harmonizada de menções que seu nome e por sua conta, por um terceiro, uma
devem obrigatoriamente figurar nas facturas, bem como factura para as entregas de bens ou as prestações de
algumas regras comuns de recurso à facturação electró- serviços que efectuem a outros sujeitos passivos ou a
nica e à armazenagem electrónica das facturas, assim pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos.
como à auto-facturação e à subcontratação das opera- Todos os sujeitos passivos devem igualmente asse-
ções de facturação. gurar que seja emitida, por eles próprios, pelos seus
clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um
terceiro, uma factura para as entregas de bens refe-
(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 145.
(2) Parecer emitido em 13 de Junho de 2001 (ainda não publicado no ridas no ponto B, n.o 1, do artigo 28.oB e para as
Jornal Oficial). entregas de bens efectuadas nas condições previstas
(3) JO C 193 de 10.7.2001, p. 53. no ponto A do artigo 28.oC.
4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que
(
lhe foi dada pela Directiva 2001/4/CE (JO L 22 de 24.1.2001,
p. 17). (5) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
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Do mesmo modo, todos os sujeitos passivos devem tivas à emissão de facturas pelos seus clientes. Os
assegurar que seja emitida, por eles próprios, pelos Estados-Membros poderão, nomeadamente, exigir
seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por que tais facturas sejam emitidas em nome e por
um terceiro, uma factura pelos pagamentos por conta dos sujeitos passivos. Em qualquer caso, tais
conta que lhes sejam efectuados antes de se realizar condições devem ser as mesmas, independentemente
uma das entregas de bens referidas no primeiro pará- do lugar de estabelecimento do cliente.
grafo e pelos pagamentos por conta que lhes sejam
efectuados por outros sujeitos passivos, ou por
pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, Os Estados-Membros poderão, além disso, impor
antes de se concluir a prestação de serviços. condições específicas aos sujeitos passivos que efec-
tuem entregas de bens ou prestações de serviços no
Os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos seu território, no caso de o terceiro ou o cliente que
passivos a obrigação de emitirem uma factura para as emite as facturas estar estabelecido num país com o
entregas de bens ou as prestações de serviços não qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo
referidas nos parágrafos anteriores que efectuem no à assistência mútua com alcance semelhante ao
seu território. Ao fazê-lo, poderão impor em relação previsto pela Directiva 76/308/CEE do Conselho, de
a essas facturas menos obrigações que as enumeradas 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua
nas alíneas b), c) e d). em matéria de cobrança de créditos respeitantes a
certas quotizações, direitos, impostos e outras
medidas (*), pela Directiva 77/799/CEE do Conselho,
Os Estados-Membros poderão dispensar os sujeitos de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência
passivos da obrigação de emitirem uma factura para mútua das autoridades competentes dos Estados-
as entregas de bens ou para as prestações de serviços -Membros no domínio dos impostos directos e indi-
efectuadas no seu território e que estejam isentas, rectos (**) e pelo Regulamento (CEE) n.o 218/92 do
com ou sem reembolso do imposto pago na fase Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à
anterior, em conformidade com o artigo 13.o, bem cooperação administrativa no domínio dos impostos
como com os n.os 2, alínea a) e n.o 3, alínea b) do indirectos (IVA) (***).
artigo 28.o
São equiparados a factura todos os documentos ou b) Sem prejuízo das disposições específicas constantes
mensagens que alterem a factura inicial e para ela da presente directiva, nas facturas emitidas por força
façam remissão específica e inequívoca. Os Estados- do disposto no primeiro, segundo e terceiro pará-
-Membros em cujo território são efectuadas as presta- grafos da alínea a), as únicas menções obrigatórias
ções de serviços ou as entregas de bens poderão para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado
dispensar estes documentos ou mensagens de deter- são as seguintes:
minadas menções obrigatórias.
— a data de emissão;
Os Estados-Membros poderão impor prazos para a — um número sequencial, baseado numa ou mais
emissão de facturas aos sujeitos passivos que efec- séries, que identifique a factura de forma única;
tuem entregas de bens ou prestações de serviços nos
seus territórios. — o número de identificação para efeitos de
imposto sobre o valor acrescentado, referido na
Nas condições a determinar pelos Estados-Membros alínea c) do n.o 1, ao abrigo do qual o sujeito
em cujo território sejam efectuadas as prestações de passivo tenha efectuado a entrega de bens ou a
serviços ou as entregas de bens, poderá ser emitida prestação de serviços;
uma factura periódica para várias entregas de bens
ou prestações de serviços separadas. — o número de identificação para efeitos de
imposto sobre o valor acrescentado do cliente, a
que se refere o n.o 1, alínea c), ao abrigo do qual
É permitida a elaboração de facturas pelos clientes de tenha sido efectuada uma entrega de bens ou
sujeitos passivos para as entregas de bens ou as uma prestação de serviços pela qual aquele seja
prestações de serviços fornecidas por esses sujeitos devedor do imposto ou uma entrega de bens
passivos, desde que exista um acordo prévio entre as referida no ponto A do artigo 28.oC;
duas partes e na condição de que cada factura seja
sujeita a um processo de aceitação pelos sujeitos
— o nome e o endereço completo do sujeito passivo
passivos que efectuem as entregas de bens ou a pres-
e do seu cliente;
tação de serviços. Os Estados-Membros em cujo terri-
tório sejam efectuadas as entregas de bens ou as
— a quantidade e natureza dos bens entregues ou a
prestações de serviços determinarão as condições e
amplitude dos serviços prestados;
modalidades dos acordos prévios e dos procedi-
mentos de aceitação entre os sujeitos passivos e os
— a data em que for efectuada, ou concluída, a
seus clientes.
entrega de bens ou a prestação de serviços ou a
data em que for efectuado o pagamento por
Os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos conta referido no segundo parágrafo da alínea a),
passivos que efectuem entregas de bens ou prestações na medida em que a referida data seja determi-
de serviços no seu território outras condições rela- nável e diferente da data de emissão da factura;
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— a base tributável para cada taxa ou isenção, o — mediante uma assinatura electrónica avançada, na
preço unitário sem taxas, bem como os acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva
descontos e outras reduções eventuais, se não 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do
estiverem incluídos no preço unitário; Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a
um quadro legal comunitário para as assinaturas
— a taxa do IVA aplicável;
electrónicas (****); os Estados-Membros poderão,
— o montante do IVA a pagar, salvo em caso de no entanto, solicitar que a assinatura electrónica
aplicação de um regime específico para o qual a avançada seja baseada num certificado qualificado
presente directiva exclua esse tipo de menção; e criada por um dispositivo seguro de criação de
assinaturas, na acepção dos pontos 6 e 10 do
— em caso de isenção, ou quando o cliente for
artigo 2.o da citada directiva;
devedor do imposto, a referência à disposição
pertinente da presente directiva, ou à disposição — mediante um intercâmbio electrónico de dados
nacional correspondente, ou a outras informa- (EDI), tal como definido no artigo 2.o da Reco-
ções que indiquem que a entrega de bens bene- mendação 1994/820/CE da Comissão, de 19 de
ficia de isenção ou está sujeita ao processo de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos
auto-liquidação; da transferência electrónica de dados (*****) caso
— em caso de entrega intracomunitária de um meio o acordo relativo à transferência preveja a utili-
de transporte novo, os dados enumerados no n.o zação de procedimentos que garantam a autenti-
2 do artigo 28.oA; cidade da origem e a integridade dos dados; no
entanto, os Estados-Membros poderão, em condi-
— em caso de aplicação do regime da margem de ções por eles estabelecidas, exigir que seja apre-
lucro, a referência ao artigo 26.o ou 26.oA, ou às sentado um documento recapitulativo em suporte
disposições nacionais correspondentes, ou a qual- papel.
quer outra indicação de que foi aplicado o regime
da margem de lucro;
As facturas poderão, no entanto, ser transmitidas por
— quando o devedor do imposto for um represen- via electrónica por outros métodos, sob reserva de
tante fiscal na acepção do n.o 2 do artigo 21.o, o estes serem aceites pelo(s) Estado(s)-Membro(s) inte-
número de identificação para efeitos de IVA, a ressado(s). A Comissão apresentará, até 31 de
que se refere a alínea c) do n.o 1, desse represen- Dezembro de 2008, o mais tardar, um relatório, se
tante, juntamente com o respectivo nome necessário acompanhado de uma proposta, que altere
completo e endereço. as condições relativas à facturação electrónica, a fim
de ter em conta a possível evolução tecnológica
Os Estados-Membros poderão exigir aos sujeitos futura neste domínio.
passivos estabelecidos no seu território e fornece-
dores de bens ou serviços no seu território que indi-
quem o número de identificação para efeitos de IVA Os Estados-Membros não poderão impor aos sujeitos
referido na alínea c) do n.o 1, do respectivo cliente, passivos que efectuem entregas de bens ou prestações
nos casos que não sejam referidos no quarto de serviços no seu território o cumprimento de qual-
travessão do primeiro parágrafo. quer outra obrigação ou formalidade relativa à utili-
zação de um sistema de transmissão de facturas por
Os Estados-Membros não obrigarão a que as facturas via electrónica. Todavia, até 31 de Dezembro de
sejam assinadas. 2005, poderão prever que a utilização do referido
sistema fique sujeita a uma comunicação prévia.
Os montantes que figuram na factura podem ser
expressos noutra moeda, desde que o montante do Os Estados-Membros poderão impor condições espe-
imposto a pagar seja expresso na moeda nacional do cíficas para a emissão por via electrónica de facturas
Estado-Membro em que se efectua a entrega ou a relativas a entregas de bens ou a prestações de
prestação utilizando o mecanismo de conversão serviços efectuadas no seu território a partir de um
previsto no n.o 2 do ponto C do artigo 11.o país com o qual não exista qualquer instrumento
jurídico relativo à assistência mútua com alcance
Quando se revelar necessário para fins de controlo, semelhante ao previsto nas Directivas 76/308/CEE e
os Estados-Membros poderão exigir uma tradução, 77/799/CEE e no Regulamento (CEE) n.o 218/92.
para a sua língua nacional, das facturas relativas a
entregas de bens ou a prestações de serviços efec-
tuadas no seu território, bem como das recebidas No caso de lotes que compreendam várias facturas
pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território. transmitidas por via electrónica ao mesmo destina-
tário, as menções comuns às várias facturas podem
ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para
c) As facturas emitidas por força do disposto na alínea
cada factura, esteja acessível a integralidade da infor-
a) poderão ser transmitidas em suporte papel ou, sob
mação.
reserva de aceitação pelo destinatário, por via electró-
nica.
d) Todos os sujeitos passivos devem velar por que
As facturas transmitidas por via electrónica serão sejam armazenadas cópias das facturas emitidas por
aceites pelos Estados-Membros, desde que sejam eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e
garantidas a autenticidade da sua origem e a integri- por sua conta, por um terceiro, assim como todas as
dade do seu conteúdo: facturas recebidas.
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Para efeitos da presente directiva, os sujeitos passivos ante equipamento electrónico de processamento
podem determinar o local de armazenagem, desde (incluindo a compressão digital) e armazenagem de
que ponham à disposição das autoridades compe- dados, utilizando o fio, a rádio, meios ópticos ou
tentes num prazo razoável as facturas ou informa- outros meios electromagnéticos.
ções assim armazenadas, sempre que estas o solici-
tarem. No entanto, os Estados-Membros poderão Para efeitos da presente directiva, os Estados-
impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu -Membros aceitarão como factura o documento ou
território a obrigação de lhes comunicarem o local de mensagem em papel ou em formato electrónico que
armazenagem, quando este se situar fora do seu terri- satisfaça as condições determinadas no presente
tório. Além disso, os Estados-Membros poderão número.
impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu
território a obrigação de nele armazenarem as (*) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a
facturas emitidas por eles próprios, pelos seus última redacção que lhe foi dada pela Directiva (CEE)
clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um n.o 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).
terceiro, assim como todas as facturas recebidas, caso (**) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a
essa armazenagem não seja efectuada por um meio última redacção que lhe foi dada pelo Acto de
electrónico que garanta o acesso completo e em linha Adesão de 1994.
aos dados em causa. (***) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.
(****) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
A autenticidade da origem e a integridade do (*****) JO L 338 de 28.12.1994, p. 98.»
conteúdo dessas facturas, bem como a sua legibili-
dade devem ser asseguradas durante todo o período 3. No n.o 8, é aditado o seguinte parágrafo:
de armazenagem. No que diz respeito às facturas
referidas no terceiro parágrafo da alínea c), os dados «A faculdade prevista no primeiro parágrafo não poderá
que contenham não podem ser modificados e devem ser utilizada para impor obrigações suplementares às
continuar a ser legíveis durante o referido período. fixadas no n.o 3.»
Os Estados-Membros determinarão o período 4. No n.o 9, alínea a), é aditado o seguinte parágrafo:
durante o qual os sujeitos passivos deverão arma-
zenar as facturas relativas a entregas de bens ou a «Sem prejuízo do disposto na alínea d), os Estados-
prestações de serviços efectuadas nos seus territórios, -Membros não poderão, no entanto, dispensar os sujeitos
bem como as recebidas pelos sujeitos passivos esta- passivos referidos no terceiro travessão das obrigações
belecidos no seu território. previstas no n.o 3 do artigo 22.o.»
A fim de garantir o respeito das condições a que se 5. No n.o 9, é aditada a seguinte alínea:
refere o terceiro parágrafo, os Estados-Membros refe-
ridos no quarto parágrafo poderão impor que as «d) Sob reserva da consulta ao Comité prevista no artigo
facturas sejam armazenadas na forma original — 29.o e nas condições que vierem a estabelecer, os
suporte papel ou electrónico — em que tenham sido Estados-Membros poderão prever que as facturas rela-
transmitidas. Poderão igualmente impor que, sempre tivas a entregas de bens ou a prestações de serviços
que as facturas sejam armazenadas em suporte elec- efectuadas nos seus territórios não terão de satisfazer
trónico, sejam igualmente armazenados os dados que algumas das condições estipuladas na alínea b) do n.o
garantem a autenticidade da origem e a integridade 3, nos casos seguintes:
do conteúdo de cada factura. — quando o montante da factura for insignificante,
— ou quando as práticas comerciais ou administra-
Os Estados-Membros referidos no quarto parágrafo tivas do sector de actividade em questão ou as
poderão impor condições específicas que proíbam ou condições técnicas de emissão dessas facturas
limitem a armazenagem das facturas num país com o tornarem difícil satisfazer todas as obrigações a
qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo que se refere a alínea b) do n.o 3.
à assistência mútua com alcance semelhante ao
previsto nas Directivas 76/308/CEE e 77/799/CEE e
no Regulamento (CEE) n.o 218/92 e ao direito de Em todo o caso, essas facturas deverão conter os
acesso por via electrónica, carregamento e utilização seguintes elementos:
referido no artigo 22.o A. — a data de emissão;
— a identificação do sujeito passivo;
Os Estados-Membros poderão, nas condições que
eles próprios estabelecerem, prever uma obrigação de — a identificação do tipo de bens entregues ou dos
armazenagem das facturas recebidas por não sujeitos serviços prestados;
passivos. — a taxa a pagar ou os dados que permitam
calculá-la.
e) Para efeitos das alíneas c) e d), entende-se por trans-
missão e armazenagem de uma factura “por via elec- A simplificação prevista neste ponto não poderá
trónica”, a transmissão ou a colocação à disposição todavia ser aplicada às operações a que se refere a
do destinatário e a armazenagem efectuadas medi- alínea c) do n.o 4.»
L 15/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 17.1.2002
6. Ao n.o 9, é aditada a seguinte alínea: 2. No n.o 5 do artigo 24.o são suprimidos os termos «quer
«e) Nos casos em que os Estados-Membros recorram à de outros documentos que as substituam» e no ponto B,
faculdade prevista na alínea a), terceiro travessão, para n.o 9, do artigo 26.oA, os termos «ou em qualquer outro
não atribuírem o número a que se refere o n.o 1, documento que os substitua».
alínea c), aos sujeitos passivos que não efectuem 3. No ponto C, n.o 4.o do artigo 26.oA, são suprimidos os
nenhuma das operações a que se refere o n.o 4, alínea termos «ou um documento que a substitua».
c), dever-se-á substituir na factura, quando não tiver
sido atribuído esse número de identificação do forne- 4. No n.o 3 e n.o 4, segundo parágrafo do artigo 28.oD, são
cedor e do cliente, por outro número, dito de identifi- suprimidos os termos «ou o documento que a substitui»
cação fiscal, tal como o definam os Estados-Membros bem como os termos «esse documento».
em causa. 5. No artigo 28.oG (que substitui o artigo 21.o da mesma
Quando o número a que se refere o n.o 1, alínea c), directiva), o artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:
tiver sido atribuído ao sujeito passivo, os Estados- — No n.o 1, alínea d), são suprimidos os termos «ou em
-Membros a que se refere o primeiro parágrafo qualquer outro documento que a substitua».
poderão prever, além disso, que constem da factura:
— para as prestações de serviços a que se referem os 6. No n.o 1, alínea e) do artigo 28.oO, são suprimidos os
pontos C, D, E e F do artigo 28.oB, e para as termos «ou em qualquer outro documento que a
entregas de bens a que se referem o ponto A e o substitua».
n.o 3 do ponto E do artigo 28.oC, o número a
que se refere o n.o 1, alínea c), e o número de Artigo 5.o
identificação fiscal do fornecedor,
— para as outras entregas de bens e prestações de Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legisla-
serviços, unicamente o número de identificação tivas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
fiscal do fornecedor ou unicamente o número a cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de
que se refere o n.o 1, alínea c).» 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas
deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
É aditado o seguinte artigo: acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
«Artigo 22.oA oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas
pelos Estados-Membros.
Direito de acesso às facturas armazenadas por via elec-
trónica noutro Estado-Membro
Artigo 6.o
Sempre que um sujeito passivo armazene as facturas que
emite ou que recebe por uma via electrónica que garanta A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
um acesso em linha aos dados e que o local de armaze- ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro-
nagem esteja situado num Estado-Membro diferente peias.
daquele em que estiver estabelecido, as autoridades
competentes do Estado-Membro em que o sujeito passivo
estiver estabelecido terão, para efeitos da presente direc- Artigo 7.o
tiva, direito de acesso por via electrónica, de carrega-
mento e de utilização dessas facturas dentro dos limites Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
fixados pela regulamentação do Estado-Membro de esta-
belecimento do sujeito passivo e na medida em que tal
lhe seja necessário para efeitos de controlo.» Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.
Artigo 4.o
Pelo Conselho
1. No n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro e terceiro travessões
do artigo 10.o, são suprimidos os termos «ou do docu- O Presidente
mento que a substitua». C. PICQUÉ