União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/108
- Data
- 2002-02-13
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/108/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (6052 palavras)
13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/35
DIRECTIVA 2001/108/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Janeiro de 2002
que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamen-
tares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores
mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO títulos de médio prazo («medium term notes») negociá-
EUROPEIA, veis e aceites bancários.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o, (5) Convém assegurar que o conceito de mercado regula-
mentado definido na presente directiva corresponde ao
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), previsto na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de
Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), domínio dos valores mobiliários (5).
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), (6) É desejável permitir aos OICVM que invistam os seus
activos em partes sociais de OICVM e/ou outros orga-
Considerando o seguinte: nismos de investimento colectivo de tipo aberto que
realizam igualmente investimentos em activos finan-
(1) O âmbito de aplicação da Directiva 85/611/CEE do ceiros líquidos enumerados no n.o 1 do artigo 19.o da
Conselho (4) limitava-se inicialmente aos organismos de presente directiva e que operam com base no princípio
investimento colectivo do tipo aberto que promovem a da repartição dos riscos. É necessário que os OICVM ou
venda ao público na Comunidade das suas partes sociais outros organismos de investimento colectivo em que os
e cujo único objecto consiste no investimento em OICVM invistam estejam sujeitos a uma efectiva super-
valores mobiliários (OICVM). Previa-se, nos conside- visão prudencial.
randos da Directiva 85/611/CEE, que os organismos de
investimento colectivo não abrangidos pelo seu âmbito
seriam objecto de coordenação numa fase posterior. (7) Deverá facilitar-se o desenvolvimento das oportunidades
de investimento dos OICVM em OICVM e noutros orga-
(2) Tendo em conta a evolução do mercado, é desejável que nismos de investimento colectivo. Sendo assim, é essen-
o âmbito dos investimentos dos OICVM seja alargado, a cial assegurar que esse tipo de investimento não diminua
fim de lhes permitir investir em instrumentos financeiros o nível de protecção dos investidores. Em virtude das
suficientemente líquidos, para além de valores mobiliá- possibilidades acrescidas de os OICVM investirem em
rios. Os instrumentos financeiros elegíveis para consti- partes sociais de outros OICVM e/ou outros organismos
tuírem activos da carteira de investimento dos OICVM de investimento colectivo, é necessário estabelecer deter-
são enumerados na presente directiva. A selecção de minadas regras em termos de limites quantitativos, de
investimentos para uma carteira por meio de um índice prestação de informações e de prevenção dos fenómenos
constitui uma técnica de gestão. de «cascata».
(3) A definição de valores mobiliários incluída na presente (8) Para se ter em conta a evolução do mercado e a
directiva é válida unicamente para efeitos desta e, por conclusão da União Económica e Monetária, é desejável
conseguinte, em nada altera as várias definições utili- permitir aos OICVM que invistam em depósitos bancá-
zadas na legislação nacional para outros efeitos, como rios. Para assegurar uma adequada liquidez dos investi-
por exemplo no domínio da fiscalidade. Assim sendo, mentos em depósitos, estes deverão ser reembolsáveis à
não estão abrangidos por esta definição as acções e ordem ou susceptíveis de ser retirados. Caso os depó-
outros títulos equivalentes a acções emitidos por orga- sitos sejam constituídos junto de uma instituição de
nismos, tais como as «Building Societies» e as «Industrial crédito situada num país terceiro, essa instituição de
and Provident Societies», cuja propriedade não pode na crédito deverá estar sujeita a normas prudenciais equiva-
prática ser transferida, salvo em caso de resgate por lentes às previstas na legislação comunitária.
parte da entidade emitente.
(4) Os instrumentos do mercado monetário abrangem os (9) Para além do caso em que os OICVM invistam em
instrumentos transaccionáveis que normalmente não são depósitos bancários de acordo com o seu regulamento
negociados em mercados regulamentados, mas são do fundo ou documentos constitutivos, pode revelar-se
negociados no mercado monetário, como por exemplo necessário autorizar todos os OICVM a deterem activos
bilhetes do Tesouro e títulos emitidos pelas entidades líquidos a título acessório, tais como depósitos bancários
públicas locais, certificados de depósito, papel comercial, à vista. A detenção de tais activos líquidos a título
acessório pode justificar-se, por exemplo, nos seguintes
casos: a fim de cobrir os pagamentos correntes ou
(1) JO C 280 de 9.9.1998, p. 6 e JO C 311 E de 31.10.2000, p. 302.
(2) JO C 116 de 28.4.1999, p. 44. imprevistos; em caso de realização de vendas, pelo
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2000 (JO C período necessário para reinvestir em valores mobiliá-
339 de 29.11.2000, p. 220), Posição Comum do Conselho de 5 de rios, instrumentos do mercado monetário e/ou outros
Junho de 2001 (JO C 297 de 23.10.2001, p. 35) e Decisão do activos financeiros previstos na presente directiva; pelo
Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2001. Decisão do
Conselho de 4 de Dezembro de 2001.
( ) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção
4 (5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE (JO L 290 de
e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). 17.11.2000, p. 27).
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período estritamente necessário, quando, devido a condi- regras estabelecidas na presente directiva. Nos casos
ções desfavoráveis no mercado, o investimento em identificados pela presente directiva, um OICVM só pode
valores mobiliários, em instrumentos do mercado mone- deter filiais na medida do necessário para a realização
tário e noutros activos financeiros tenha de ser suspenso. eficaz de certas actividades, igualmente definidas na
presente directiva, por conta desse OICVM. É necessário
assegurar uma supervisão eficaz dos OICVM. Conse-
(10) Por razões prudenciais, os OICVM devem evitar uma quentemente, o estabelecimento de uma filial de um
concentração excessiva em investimentos que os expo- OICVM num país terceiro deve ser autorizado unica-
nham a um risco de contraparte da mesma entidade ou mente nos casos e segundo as condições estabelecidas na
de entidades pertencentes ao mesmo grupo. directiva. A obrigação genérica de actuar unicamente no
interesse dos participantes e, em especial, o objectivo de
(11) Os OICVM devem ser expressamente autorizados a melhorar a relação custo-eficiência, não poderão consti-
investir em instrumentos financeiros derivados, no tuir uma justificação para que um OICVM tome medidas
âmbito da sua política global de investimento e/ou para susceptíveis de impedir as autoridades competentes de
efeitos de cobertura de riscos, a fim de alcançarem uma exercerem de forma eficaz as suas funções de supervisão.
meta pré-determinada em termos financeiros ou o perfil
de risco indicado no prospecto. Para assegurar a (16) É necessário ter-se em conta a necessidade de assegurar a
protecção dos investidores, é necessário impor limites livre comercialização transfronteiras das partes sociais de
máximos de exposição ao risco em relação a instru- um leque mais vasto de organismos de investimento
mentos derivados, por forma a que não exceda o valor colectivo, assegurando-se ao mesmo tempo um nível
líquido total da carteira do OICVM. A fim de assegurar mínimo uniforme de protecção dos investidores. Sendo
um conhecimento constante dos riscos e compromissos assim, apenas uma directiva comunitária vinculativa que
decorrentes das transacções de instrumentos derivados e estabeleça regras mínimas acordadas pode alcançar os
verificar a observância dos limites de investimento, estes objectivos fixados. A presente directiva estabelece apenas
riscos e compromissos terão de ser avaliados e contro- a harmonização mínima necessária e não excede o
lados de forma contínua. Por último, para assegurar a necessário para atingir os objectivos prosseguidos pelo
protecção dos investidores por meio de uma informação Tratado, de acordo com o terceiro parágrafo do seu
adequada, os OICVM deverão divulgar as estratégias, as artigo 5.o
técnicas e os limites de investimento a que obedecem as
suas operações com instrumentos derivados. (17) As medidas necessárias à execução da presente directiva
devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/
/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa
(12) No que diz respeito aos instrumentos derivados do as regras de exercício das competências de execução
mercado de balcão, deverão ser definidos requisitos atribuídas à Comissão (1).
adicionais no que diz respeito à elegibilidade das contra-
partes e dos instrumentos, à liquidez e à avaliação (18) A Comissão poderá considerar a possibilidade de propor
contínua da respectiva posição. Esses requisitos adicio- a sua codificação num momento oportuno, após a
nais destinam-se a assegurar um nível adequado de adopção das propostas,
protecção dos investidores, próximo do proporcionado
pelos instrumentos derivados negociados em mercados
regulamentados.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(13) As operações com instrumentos derivados nunca
poderão ser utilizadas para contornar os princípios e
Artigo 1.o
disposições contidos na presente directiva. No que diz
respeito aos instrumentos derivados do mercado de
balcão, devem aplicar-se requisitos adicionais em matéria A Directiva 85/611/CEE é alterada do seguinte modo:
de repartição de riscos a todas as exposições relativa- 1. No n.o 2 do artigo 1.o, o primeiro travessão passa a ter a
mente a uma só contraparte ou grupo de contrapartes. seguinte redacção:
«— cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos
(14) Algumas técnicas de gestão de carteira dos organismos capitais obtidos junto do público em valores mobiliá-
de investimento colectivo que investem principalmente rios e/ou noutros activos financeiros líquidos mencio-
em acções e/ou títulos de dívida baseiam-se na repro- nados no n.o 1 do artigo 19.o e cujo funcionamento
dução de índices de acções e/ou índices de títulos de seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e».
dívida. É desejável autorizar os OICVM a reproduzir
índices de acções e/ou índices de títulos de dívida estabe- 2. Ao artigo 1.o são aditados os seguintes números:
lecidos e reconhecidos. Deste modo, poderá ser neces-
sário introduzir regras mais flexíveis de repartição de «8. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por
riscos para os OICVM que investem em acções e/ou valores mobiliários:
títulos de dívida para este efeito. — as acções de sociedades e outros títulos equivalentes a
acções de sociedades (“acções”),
(15) Os organismos de investimento colectivo abrangidos — as obrigações e outros títulos representativos de dívida
pelo âmbito da presente directiva não devem ser utili- (“títulos de dívida”),
zados para efeitos diferentes do investimento colectivo
dos fundos obtidos junto do público de acordo com as (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
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— quaisquer outros valores negociáveis que confiram o no total, mais do que 10 % dos seus activos em
direito de aquisição desses valores mobiliários medi- partes sociais de outros OICVM ou outros orga-
ante subscrição ou permuta, nismos de investimento colectivo; e/ou
com excepção das técnicas e instrumentos referidos no
artigo 21.o f) Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à
vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com
9. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por um prazo de vencimento igual ou inferior a 12
“instrumentos de mercado monetário” os instrumentos meses, na condição de a instituição de crédito ter a
transaccionáveis normalmente negociados no mercado sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso
monetário que sejam líquidos e cujo valor possa ser deter- tenha a sua sede num país terceiro, estar sujeita a
minado com exactidão em qualquer momento.». normas prudenciais que as autoridades competentes
para os OICVM considerem equivalentes às previstas
na legislação comunitária; e/ou
3. A alínea a), do n.o 1, do artigo 19.o passa a ter a seguinte
redacção:
g) Instrumentos financeiros derivados, incluindo
«a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado mone- instrumentos equivalentes liquidados em numerário,
tário admitidos à cotação ou negociados num mercado e que sejam negociados num dos mercados regula-
regulamentado, na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da mentados a que se referem as alíneas a), b) e c); e/ou
Directiva DSI; e/ou». instrumentos financeiros derivados transaccionados
no mercado de balcão (“instrumentos derivados do
mercado de balcão”), com a condição de:
4. Nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 19.o, é aditada a
expressão «e instrumentos de mercado monetário», a seguir — os activos subjacentes consistirem em instru-
a «valores mobiliários»; mentos abrangidos pelo presente número,
índices financeiros, taxas de juro, taxas de
5. No artigo 19.o: câmbio ou divisas, nos quais o OICVM pode
aplicar de acordo com os seus objectivos de
— no final da alínea d) é aditado «e/ou», investimento, tal como definidos no seu regula-
mento do fundo ou documentos constitutivos,
— é aditada a seguinte alínea:
— as contrapartes nas transacções com derivados
«e) Partes sociais de OICVM autorizados nos termos da no mercado de balcão serem instituições sujeitas
presente directiva e/ou outros organismos de inves- a supervisão prudencial, e pertencentes a catego-
timento colectivo na acepção do primeiro e rias aprovadas pelas autoridades competentes
segundo travessões do n.o 2 do artigo 1.o, estejam para os OICVM, e
ou não estabelecidos num Estado-Membro, nas
seguintes condições: — os instrumentos derivados do mercado de
— os outros organismos de investimento colectivo balcão estarem sujeitos a uma avaliação diária
devem estar autorizados nos termos de uma fiável e verificável e poderem, em qualquer
legislação que preveja a sua sujeição a uma momento, ser vendidos, liquidados ou encer-
supervisão que, no entendimento das autori- rados pelo seu justo valor através de uma tran-
dades competentes para os OICVM, seja equiva- sacção compensatória por iniciativa do OICVM;
lente à prevista na legislação comunitária, e e/ou
estar devidamente assegurada a cooperação
entre autoridades,
h) Instrumentos do mercado monetário para além dos
— esses outros organismos de investimento colec- negociados num mercado regulamentado, abran-
tivo devem ainda assegurar aos respectivos gidos pelo n.o 9 do artigo 1.o, salvo se a emissão ou
participantes um nível de protecção equivalente emitente de tais instrumentos for objecto de regula-
ao proporcionado aos participantes num mentação para efeitos da protecção dos investidores
OICVM, devendo nomeadamente as regras e da poupança, e desde que:
respeitantes à segregação dos activos, contra-
cção ou concessão de empréstimos, bem como — sejam emitidos ou garantidos por um órgão da
à venda a descoberto de valores mobiliários e administração central, regional ou local, pelo
instrumentos de mercado monetário, ser equi- banco central de um Estado-Membro, pelo
valentes aos requisitos da presente directiva, Banco Central Europeu, pela União Europeia ou
— estes organismos devem elaborar relatórios pelo Banco Europeu de Investimento, por um
semestrais e anuais relativamente à sua activi- país terceiro ou, no caso de um Estado federal,
dade, que permitam uma avaliação do seu por um dos membros que compõem a fede-
activo e passivo, receitas e transacções, ao ração ou ainda por um organismo internacional
longo do período em análise, público a que pertençam um ou mais Estados-
-Membros, ou
— tanto os OICVM como os outros organismos
de investimento colectivo objecto da aquisição — sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos
não podem, de acordo com o seu regulamento sejam negociados num dos mercados regula-
do fundo ou documentos constitutivos, aplicar, mentados referidos nas alíneas a), b) ou c), ou
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— sejam emitidos ou garantidos por uma institui- essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para
ção objecto de supervisão prudencial, de acordo efeitos de uma gestão eficaz da carteira. Sempre que
com critérios definidos pelo direito comunitário, essas operações disserem respeito à utilização de instru-
ou por uma instituição que seja objecto e que mentos derivados, essas condições e limites devem estar
respeite regras prudenciais consideradas pelas em conformidade com as disposições da presente direc-
autoridades competentes como sendo, pelo tiva.
menos, tão rigorosas como as previstas pelo
direito comunitário, ou Essas operações não devem, em caso algum, ter por
consequência que o OICVM se afaste dos objectivos
— sejam emitidos por outras entidades perten-
fixados em matéria de investimento no seu regulamento
centes às categorias aprovadas pelas autoridades
do fundo, documentos constitutivos ou prospecto.
competentes para os OICVM, desde que os
investimentos nesses instrumentos confiram 3. Cada OICVM deve garantir que a sua exposição
uma protecção dos investidores equivalente à global em instrumentos derivados não excede o valor
prevista no primeiro, segundo ou terceiro líquido total da sua carteira.
travessões e desde que o emitente seja uma
sociedade cujos capital e reservas ascendam a A exposição é calculada tendo em conta o valor de
um montante mínimo de 10 milhões de euros e mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte,
apresente e publique as suas contas anuais em os futuros movimentos do mercado e o tempo dispo-
conformidade com a Directiva 78/660/CEE (*), e nível para liquidar as posições. O disposto neste pará-
seja uma entidade que, dentro de um grupo de grafo é igualmente aplicável aos parágrafos seguintes.
sociedades que inclua diversas sociedades
cotadas, se especialize no financiamento do Um OICVM pode investir, no âmbito da sua política de
grupo ou seja uma entidade especializada no investimento e dentro dos limites fixados no segundo
financiamento de veículos de titularização que parágrafo do n.o 5 do artigo 22.o, em instrumentos
beneficiam de uma linha de liquidez bancária. financeiros derivados na condição de a sua exposição
aos activos subjacentes não ultrapassar, no total, os
(*) Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 limites de investimento fixados no artigo 22.o Os
de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, Estados-Membros podem autorizar que, se um OICVM
alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais investir em instrumentos derivados baseados num índice,
de certas formas de sociedades (JO L 222 de esses investimentos não tenham de ser combinados com
14.8.1978, p. 11). Directiva com a última os limites fixados no artigo 22.o
redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/
/60/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65).»; Sempre que um valor mobiliário ou instrumento de
mercado monetário incorpore um derivado, este último
6. Na alínea a) do n.o 2 do artigo 19.o, é aditada a deve ser tido em conta na observância dos requisitos do
expressão «e instrumentos de mercado monetário», a presente artigo.
seguir a «valores mobiliários».
4. Os Estados-Membros enviarão à Comissão todas as
informações e alterações que venham a introduzir nas
7. São revogados a alínea b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo
suas regulamentações relativas aos métodos utilizados
19.o
para determinar as exposições ao risco referidas no n.o
3, incluindo a exposição ao risco de contraparte nas
8. É revogado o artigo 20.o transacções com derivados no mercado de balcão, o
mais tardar até 13 de Fevereiro de 2004. A Comissão
9. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: enviará essas informações aos outros Estados-Membros.
Essas informações serão objecto de troca de opiniões no
«Artigo 21.o Comité de Contacto, em conformidade com o procedi-
mento fixado no n.o 4 do artigo 53.o».
1. A sociedade de gestão ou de investimento deve
utilizar processos de gestão dos riscos que lhe permitam 10. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:
controlar e avaliar em qualquer momento o risco asso-
ciado a cada uma das suas posições e a contribuição das «Artigo 22.o
mesmas para o perfil de risco geral da carteira; deverá
aplicar um processo de avaliação que permita uma 1. Um OICVM não pode investir mais de 5 % dos
avaliação precisa e independente do valor dos instru- seus activos em valores mobiliários ou instrumentos de
mentos derivados do mercado de balcão. Deve informar mercado monetário emitidos pela mesma entidade. Um
as autoridades competentes, regularmente e em confor- OICVM não pode investir mais de 20 % dos seus activos
midade com as modalidades por estas definidas, dos em depósitos constituídos junto da mesma entidade.
tipos de instrumentos derivados, dos riscos subjacentes,
dos limites quantitativos e dos métodos utilizados para A exposição ao risco a uma contraparte do OICVM
calcular os riscos associados à transacção de instru- numa transacção com derivados no mercado de balcão
mentos derivados de cada OICVM por ela geridos. não pode ser superior a:
2. Os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a — 10 % dos seus activos quando a contraparte for uma
utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores instituição de crédito na acepção do n.o 1, alínea f),
mobiliários e instrumentos de mercado monetário nas do artigo 19.o, ou
condições e dentro dos limites que fixarem, desde que — 5 % dos seus activos, noutros casos.
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2. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % Contacto, em conformidade com o procedimento fixado
a que se refere o primeiro período do n.o 1 para 10 % no n.o 4 do artigo 53.o
no máximo. No entanto, nesse caso, o valor total dos
valores mobiliários e dos instrumentos de mercado 5. Os valores mobiliários e instrumentos de mercado
monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes monetário a que se referem os n.os 3 e 4 não serão
em que invista mais de 5 % dos seus activos não poderá tidos em conta para a aplicação do limite de 40 %
ultrapassar 40 % do valor dos activos do OICVM. Este fixado no n.o 2.
limite não é aplicável a depósitos ou a transacções com
derivados no mercado de balcão com instituições refe- Os limites previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem ser
ridas no n.o 1, alínea g), segundo travessão, do artigo acumulados e, por conseguinte, os investimentos em
19.o valores mobiliários ou instrumentos do mercado mone-
tário, emitidos pelas mesmas entidades, ou em depósitos
Não obstante os limites fixados no n.o 1, um OICVM ou instrumentos derivados constituídos junto deste nos
não pode acumular um valor superior a 20 % dos seus termos dos n.os 1, 2, 3 e 4, não deverão em caso algum
activos em: exceder, na sua totalidade, 35 % dos activos de um
OICVM.
— investimentos em valores mobiliários e instrumentos
de mercado monetário emitidos por uma única enti- As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de
dade, consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/
— depósitos junto de uma única entidade, /349/CEE (*), ou em conformidade com regras contabi-
lísticas internacionalmente reconhecidas, são conside-
— exposições resultantes de transacções com derivados radas como uma única entidade para efeitos de cálculo
no mercado de balcão para uma única entidade. dos limites previstos no presente artigo.
3. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % Os Estados-Membros podem autorizar a cumulação do
a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 para 35 % investimento em valores mobiliários e de instrumentos
no máximo se os valores mobiliários e os instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um
de mercado monetário forem emitidos e garantidos por limite de 20 %.
um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por
um Estado não membro ou por entidades públicas inter- (*) Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de
nacionais a que pertençam um ou mais Estados- Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do
-Membros. artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consoli-
dadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Directiva com
a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de
4. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % Adesão de 1994.».
a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 para 25 %
no máximo no caso de certas obrigações que sejam
emitidas por uma instituição de crédito que tenha a sua 11. É aditado o seguinte artigo:
sede social num Estado-Membro e esteja sujeita por lei a
uma fiscalização pública especial destinada a proteger os «Artigo 22.oA
detentores de obrigações. Nomeadamente, os valores
resultantes da emissão dessas obrigações devem ser 1. Sem prejuízo dos limite estabelecidos no artigo
investidos em conformidade com a legislação aplicável 25.o, os Estados-Membros podem aumentar os limites
aos activos que, durante todo o período de validade das previstos no artigo 22.o para um valor máximo de 20 %
obrigações, possam cobrir direitos relacionados com as relativamente aos investimentos em acções e/ou títulos
obrigações e que, no caso de falência do emitente, serão de dívida emitidos pela mesma entidade quando, de
usados prioritariamente para reembolsar o capital e acordo com o regulamento do fundo ou os documentos
pagar os juros vencidos. constitutivos, o objectivo da política de investimentos do
OICVM consista na reprodução da composição de um
Sempre que um OICVM invista mais de 5 % dos seus determinado índice de acções ou de títulos de dívida
activos nas obrigações a que se refere o primeiro pará- que seja reconhecido pelas autoridades competentes,
grafo que sejam emitidas por um único emitente, o com base nos seguintes critérios:
valor total destes investimentos não pode ser superior a — ter uma composição suficientemente diversificada,
80 % do valor dos activos do OICVM.
— o índice representar um padrão de referência (bench-
mark) adequado em relação aos mercados a que diz
Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista das respeito,
categorias de obrigações acima referidas, bem como dos
emitentes que, nos termos da legislação e das disposi- — ser objecto de uma publicação adequada.
ções relativas à supervisão referidas no primeiro pará-
grafo, estão habilitados a emitir obrigações que corres- 2. Os Estados-Membros podem aumentar para 35 %,
pondam aos critérios acima mencionados. A essas listas no máximo, o limite fixado no n.o 1, se tal for justifi-
deverá juntar-se uma nota que especifique o estatuto das cado por condições excepcionais verificadas nos
garantias prestadas. A Comissão enviará imediatamente mercados, designadamente nos mercados regulamentados
essas informações aos Estados-Membros, juntamente em que predominem determinados valores mobiliários
com quaisquer observações que considere oportunas, ou instrumentos do mercado monetário. O investimento
procedendo à sua divulgação. Esta comunicação poderá até este limite máximo é apenas possível para uma
ser tema de uma troca de opiniões no Comité de única entidade emitente.».
L 41/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002
12. No n.o 1 do artigo 23.o, é aditada a expressão «e instru- mercado monetário ou reproduza um índice de acções
mentos de mercado monetário», a seguir a «valores ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo
mobiliários». artigo 22.oA, deverá incluir no seu prospecto e, sempre
que necessário, nas suas eventuais publicações publicitá-
13. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: rias, uma menção bem destacada que chame a atenção
para a sua política de investimento.
«Artigo 24.o
3. Sempre que, pela composição da carteira ou pelas
1. Um OICVM pode adquirir partes sociais de outro técnicas de gestão utilizadas, o valor líquido global de
OICVM e/ou outros organismos de investimento colec- um OICVM for susceptível de sofrer uma volatilidade
tivo referidos no n.o 1, alínea e), do artigo 19.o, desde elevada, o prospecto e, sempre que necessário, qualquer
que não sejam investidos mais de 10 % dos seus activos outra publicação devem incluir uma menção bem desta-
em partes sociais de um único OICVM ou outro orga- cada que chame a atenção para esta característica.
nismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros
podem aumentar o limite para um valor máximo de 4. Se solicitada por um investidor, a sociedade de
20 %. gestão deve também fornecer informações complemen-
tares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão
2. Os investimentos efectuados em partes sociais de de risco do OICVM, sobre os métodos utilizados para o
organismos de investimento colectivo que não sejam efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendi-
OICVM não poderão exceder, no total, 30 % dos activos mentos das principais categorias de instrumentos.».
do OICVM.
Os Estados-Membros podem autorizar que, quando um 15. No n.o 2 do artigo 25.o:
OICVM tiver adquirido partes sociais de OICVM e/ou
outros organismos de investimento colectivo, os activos 1. O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
desses OICVM ou de outros organismos de investimento
«— 25 % das partes sociais de um mesmo OICVM
colectivo não tenham de ser acumulados para efeitos
e/ou outro organismo de investimento colectivo
dos limites estabelecidos no artigo 22.o
na acepção do n.o 2, primeiro e segundo traves-
3. Sempre que um OICVM investir em partes sociais sões, do artigo 1.o,»;
de outro OICVM e/ou outro organismo de investimento
colectivo, geridos directamente ou por delegação, pela 2. É aditado o seguinte travessão:
mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra
sociedade a que a sociedade de gestão esteja ligada no «— 10 % dos instrumentos do mercado monetário de
âmbito de uma gestão ou controlo comuns ou por uma uma mesma entidade emitente,».
importante participação directa ou indirecta, a sociedade
de gestão ou outra sociedade não poderá cobrar comis- 16. No n.o 2 do artigo 25.o, o segundo parágrafo passa a ter
sões de subscrição ou de reembolso com base no inves- a seguinte redacção:
timento do OICVM nas partes sociais dos outros OICVM
e/ou organismos de investimento colectivo. «Os limites previstos no segundo, terceiro e quarto
travessões podem não ser respeitados no momento da
Um OICVM que invista uma parte importante dos seus aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das
activos em outros OICVM e/ou outros organismos de obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário
investimento colectivo deverá indicar no seu prospecto o ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder
nível máximo das comissões de gestão susceptíveis de ser calculado.».
ser facturadas simultaneamente ao próprio OICVM e aos
outros OICVM e/ou organismos de investimento colec- 17. No n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 25.o, após
tivo em que pretenda investir. Deverá referir no relatório «valores mobiliários», é aditada a expressão «e instru-
anual a percentagem máxima das despesas de gestão mentos do mercado monetário».
cobradas ao próprio OICVM como ao OICVM e/ou a
outros organismos de investimento colectivo em que 18. O n.o 3, alínea e), do artigo 25.o passa a ter a seguinte
investiu.» redacção:
14. É aditado o seguinte artigo: «e) Acções detidas por uma sociedade de investimento
ou sociedades de investimento no capital das filiais
«Artigo 24.oA que apenas exerçam exclusivamente por conta da
1. O prospecto especificará as categorias de activos sociedade ou sociedades, actividades de gestão, de
financeiros em que o OICVM está autorizado a investir. aconselhamento ou de comercialização no país em
Referirá igualmente se estão autorizadas as operações que se situa a filial, no que diz respeito ao resgate
com instrumentos financeiros derivados; nesse caso, de partes sociais a pedido dos respectivos deten-
incluirá uma menção bem destacada indicando se essas tores.».
operações são efectuadas para efeitos de cobertura ou
com a finalidade de realização dos objectivos de gestão, 19. O n.o 1 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:
bem como a incidência possível da utilização de instru-
mentos derivados no perfil de risco. «1. Os OICVM são dispensados de respeitar os limites
estabelecidos neste capítulo aquando do exercício de
2. Sempre que um OICVM invista principalmente em direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários ou
qualquer categoria de activos definidos no artigo 19.o a instrumentos do mercado monetário que fazem parte
que não sejam valores mobiliários e instrumentos do dos seus activos.
13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/41
Os Estados-Membros, embora velando pelo respeito do a) Analisar a forma como aprofundar e alargar o mercado
princípio da repartição dos riscos, podem autorizar os único dos OICVM, nomeadamente no que diz respeito à
OICVM de criação recente a derrogarem aos artigos comercialização transfronteiriça dos OICVM (incluindo
22.o, 22.oA, 23.o e 24.o durante um período de seis fundos de terceiros), ao funcionamento das autorizações
meses a contar da data da sua aprovação.» concedidas às sociedades de gestão e dos prospectos
simplificados como instrumentos de informação e de
comercialização, à avaliação do âmbito das actividades
20. O n.o 2 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:
acessórias e às possibilidades de melhorar a colaboração
entre as autoridades de supervisão no que diz respeito à
«2. O n.o 1 não obsta à aquisição, por parte dos interpretação e aplicação comuns da directiva,
organismos em questão, de valores mobiliários, instru-
mentos do mercado monetário ou outros instrumentos
financeiros não inteiramente realizados, mencionados no b) Avaliar o âmbito da directiva no que diz respeito à forma
n.o 1, alíneas e), g) e h), do artigo 19.o». como esta se aplica aos diferentes tipos de produtos (por
exemplo fundos institucionais, fundos imobiliários, fundos
«master-feeder» e fundos «hedge»); o estudo deverá, nomea-
21. O artigo 42.o passa a ter a seguinte redacção: damente, centrar-se sobre a dimensão do mercado de tais
fundos e a sua regulamentação, quando aplicável, nos
«Artigo 42.o Estados-Membros, e incluir uma avaliação da necessidade
de maior harmonização dos referidos fundos;
Não podem efectuar vendas a descoberto de valores
mobiliários, de instrumentos do mercado monetário ou
outros instrumentos financeiros mencionados no n.o 1, c) Avaliar a organização dos fundos, incluindo as normas e
alíneas e), g) e h), do artigo 19.o: práticas de delegação e as relações entre os gestores e os
depositários dos fundos;
— nem as sociedades de investimento,
— nem as sociedades de gestão ou os depositários, por d) Examinar as normas de investimento de fundos dos
conta de fundos comuns de investimento.». OICVM, como por exemplo a utilização de derivados e
outros instrumentos e técnicas relativas a títulos, a regula-
22. É aditado o seguinte artigo: mentação dos fundos que reproduzem índices, a regula-
mentação dos instrumentos do mercado monetário, os
depósitos, a regulamentação dos investimentos em
«Artigo 53.oA
«fundos de fundos», assim como os diversos limites ao
investimento;
1. Para além das funções previstas no n.o 1 do artigo
53. , o Comité de Contacto pode também reunir-se na
o
qualidade de Comité de Regulamentação, na acepção do e) Analisar a situação competitiva entre fundos geridos por
artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE (*), para assistir a sociedades de gestão e por sociedades de investimento
Comissão no que diz respeito às alterações técnicas a «auto-geridas».
introduzir na presente directiva nos seguintes domínios:
— clarificação das definições tendo em vista assegurar a
aplicação uniforme da presente directiva em toda a Ao elaborar o seu relatório, a Comissão consultará, tão
Comunidade, amplamente quanto possível, os diferentes sectores de activi-
dade interessados, assim como as associações de consumi-
— harmonização da terminologia e reformulação das dores e os órgãos de supervisão.
definições de acordo com os actos subsequentes rela-
tivos aos OICVM e a questões conexas.
2. Os Estados-Membros poderão conceder aos OICVM
2. Quanto seja feita referência ao presente parágrafo, existentes aquando da data de entrada em vigor da presente
são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/ directiva um período que não exceda 60 meses a contar
/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o dessa data para cumprir a nova legislação nacional por um
prazo não superior a 60 meses.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 3.o
(*) JO L 184 de 17.7.1989, p. 23).».
O mais tardar até 13 de Agosto de 2003, os Estados-
-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamen-
Artigo 2. o
tares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
presente directiva. Do facto informarão imediatamente a
1. No prazo de 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão Comissão.
transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um rela-
tório sobre a aplicação da Directiva 85/611/CEE tal como
alterada, assim como propostas de alteração, se necessário. O Os Estados-Membros aplicarão estas medidas o mais tardar
referido relatório deverá, nomeadamente: até 13 de Fevereiro de 2004.
L 41/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, Artigo 5.o
estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou
ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
cação oficial. As modalidades dessa referência serão adop-
tadas pelos Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002.
Artigo 4.o Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A presente directiva entra em vigor na data da sua publi- O Presidente O Presidente
cação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. P. COX M. ARIAS CAÑETE