União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/107

Data
2002-02-13
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/107/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (10 795 palavras)

L 41/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002 DIRECTIVA 2001/107/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 2002 que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamen- tares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO mecanismos de supervisão prudencial, por forma a EUROPEIA, possibilitar a concessão de uma autorização única válida em toda a União Europeia e o exercício da supervisão Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Estado-Membro de origem. e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (4) Para proteger os investidores, é necessário assegurar o Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), controlo interno de todas as sociedades de gestão, em particular através de uma direcção bicéfala e de meca- nismos de controlo interno adequados. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), Considerando o seguinte: (5) Para garantir que a sociedade de gestão esteja apta a (1) A Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de cumprir as obrigações decorrentes das suas actividades e, Dezembro de 1985, relativa aos organismos de investi- por conseguinte, assegurar a sua estabilidade, são neces- mento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (4), sários um capital inicial e um montante adicional de contribuiu já significativamente para a realização de um fundos próprios. Para atender à evolução que se venha a mercado único neste domínio ao estabelecer — pela verificar, em especial no tocante às exigências de capital primeira vez no sector dos serviços financeiros — o para cobertura de riscos operacionais, a nível da União princípio do reconhecimento mútuo da autorização e Europeia e noutras instâncias internacionais, estes requi- outras disposições que facilitam a livre circulação, na sitos, incluindo a utilização de garantias, terão de ser União Europeia, das partes sociais dos organismos de revistos no prazo de três anos. investimento colectivo (constituídos sob a forma de fundos comuns de investimento ou sob a forma de sociedades de investimento) abrangidos pela referida directiva. (6) O princípio do reconhecimento mútuo permitirá às (2) Todavia, a Directiva 85/611/CEE não regulamenta em sociedades de gestão autorizadas no seu Estado-Membro profundidade as sociedades que gerem os organismos de de origem prestar os serviços relativamente aos quais investimento colectivo (denominadas «sociedades de obtiveram uma autorização em toda a União Europeia, gestão»). A Directiva 85/611/CEE não prevê, em parti- quer abrindo sucursais, quer no contexto da livre pres- cular, disposições que garantam condições de acesso ao tação de serviços. A aprovação dos regulamentos dos mercado ou de exercício da actividade equivalentes em fundos comuns de investimento é da competência do todos os Estados-Membros relativamente a essas socie- Estado-Membro de origem da sociedade de gestão. dades. A Directiva 85/611/CEE não prevê disposições que regulamentem o estabelecimento de sucursais e a livre prestação de serviços por essas sociedades em Estados-Membros distintos do de origem. (7) No que se refere à gestão colectiva de carteiras (gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de (3) A autorização concedida no Estado-Membro de origem investimento), a autorização concedida a uma sociedade da sociedade de gestão deve assegurar a protecção dos de gestão no seu Estado-Membro de origem deve investidores e a solvência das sociedades de gestão, permitir-lhe exercer nos Estados- Membros de acolhi- tendo em vista contribuir para a estabilidade do sistema mento as seguintes actividades: distribuição das partes financeiro. A abordagem adoptada consiste em realizar a sociais dos fundos comuns de investimento harmoni- harmonização essencial necessária e suficiente para zados por ela geridos no seu Estado-Membro de origem; garantir o reconhecimento mútuo da autorização e dos a distribuição das partes sociais das sociedades de inves- timento harmonizadas por ela geridas; desempenho de (1) JO C 272 de 1.9.1998, p. 7 e todas as restantes funções e tarefas subjacentes à activi- JO C 311 E de 31.10.2000, p. 273. dade de gestão colectiva de carteiras; gestão dos activos (2) JO C 116 de 28.4.1999, p. 1. ( ) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2000 (JO C 3 de sociedades de investimento constituídas em Estados- 339 de 29.11.2000, p. 228), Posição Comum do Conselho de 5 de -Membros que não o seu Estado-Membro de origem; Junho de 2001 (JO C 297 de 23.10.2001, p. 10) e Decisão do execução, com base num mandato específico e em nome Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2001. Decisão do de sociedades de gestão constituídas em Estados- Conselho de 4 de Dezembro de 2001. ( ) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção 4 -Membros que não o seu Estado-Membro de origem, das que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu funções incluídas na actividade de gestão colectiva de e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). carteiras. 13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/21 (8) Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão (11) Em geral, o Estado-Membro de origem pode adoptar pelo Estado-Membro de origem exigem que as autori- disposições mais rigorosas do que as previstas na dades competentes dos Estados-Membros não concedam presente directiva, em especial no que se refere às condi- ou revoguem a autorização sempre que factores como o ções de autorização, aos requisitos prudenciais e às conteúdo do programa de actividades, a distribuição disposições respeitantes à informação e ao prospecto geográfica ou as actividades efectivamente exercidas completo. sugiram inequivocamente que a sociedade de gestão optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro a fim de se subtrair a disposições mais rigorosas vigentes (12) É conveniente fixar regras que determinem as condições noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou se em que uma sociedade de gestão pode delegar em propõe exercer a maior parte das suas actividades. Para terceiros, com base em mandatos, actividades e funções efeitos da presente directiva, as sociedades de gestão específicas, por forma a aumentar a eficácia da sua devem ser autorizadas no Estado-Membro em que têm a gestão. A fim de garantir a correcta aplicação dos princí- sua sede social. Em conformidade com o princípio do pios do reconhecimento mútuo da autorização e do controlo pelo país de origem, só o Estado-Membro em controlo pelo país de origem, os Estados-Membros que que a sociedade de gestão tem a sua sede social pode ser permitam essa delegação devem assegurar que as socie- considerado competente para aprovar os regulamentos dades de gestão a que concederam uma autorização não dos fundos comuns de investimento da referida socie- deleguem a totalidade das suas funções num ou mais dade, bem como a escolha do depositário. Para evitar terceiros, convertendo-se numa entidade destituída de uma arbitragem de supervisão e para promover a objecto, e que a existência de um mandato não obste à confiança na eficácia da supervisão exercida pelas autori- supervisão efectiva da sociedade de gestão. Todavia, estas dades do Estado-Membro de origem, um dos requisitos delegações de funções em nada afectam a responsabili- para autorização de um OICVM deverá consistir no facto dade da sociedade de gestão e do depositário face aos de, juridicamente, nada obstar a que esse OICVM seja participantes e às autoridades competentes. comercializado no seu Estado-Membro de origem. Tal não prejudica a faculdade de, uma vez autorizado, o OICVM escolher livremente o(s) Estado(s) -Membro(s) (13) A fim de salvaguardar os interesses dos accionistas e em que serão comercializadas as suas partes sociais, de garantir a igualdade de condições no mercado para os acordo com a presente directiva. organismos de investimento colectivo harmonizados, é necessário que as sociedades de investimento possuam um capital inicial. No entanto, nas sociedades de investi- mento que tenham designado uma sociedade de gestão, a cobertura será assegurada através do montante adicional de fundos próprios desta última. (9) A Directiva 85/611/CEE limita as actividades das socie- dades de gestão exclusivamente à gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento (14) As sociedades de investimento autorizadas têm sempre (gestão colectiva de carteiras). A fim de ter em conta a de respeitar os artigos 5.o-G e 5.o-H, quer directamente, evolução recente da legislação dos Estados-Membros e de acordo com o artigo 13.o-B, quer indirectamente, permitir às referidas sociedades realizar importantes dado que, se uma empresa de investimento autorizada economias de escala, é conveniente rever esta restrição. decidir designar uma sociedade de gestão, esta tem de Por conseguinte, afigura-se vantajoso permitir a tais soci- ser autorizada em conformidade com a directiva e é, edades a gestão de carteiras de investimento de clientes portanto, obrigada a cumprir o disposto nos referidos individuais (gestão individual de carteiras), incluindo a artigos 5.o-G e 5.o-H. gestão de fundos de pensões, bem como certas activi- dades conexas específicas relacionadas com a actividade principal. Esta extensão do âmbito de actividade das (15) A fim de tomar em consideração a evolução das tecnolo- sociedades de gestão não deve prejudicar a estabilidade gias da informação, é conveniente rever as actuais dispo- das mesmas. Não obstante, devem ser consagradas sições em matéria de informação previstas na Directiva disposições específicas para prevenir conflitos de inte- 85/611/CEE. Nomeadamente, afigura-se conveniente resses no caso das sociedades de gestão autorizadas para introduzir, paralelamente ao prospecto completo exis- exercer actividades de gestão de carteiras, tanto colectiva tente, um novo tipo de prospecto para os OICVM (pros- como individual. pecto simplificado). Este novo prospecto deve ser facil- mente compreensível para os investidores e representar, deste modo, uma valiosa fonte de informações para o investidor médio. Este prospecto deve apresentar as informações essenciais relativas aos OICVM de forma (10) A gestão de carteiras de investimento é um serviço de clara, sintética e facilmente compreensível. O investidor investimento já regulamentado pela Directiva 93/22/CEE deve, não obstante, ser sempre informado, por uma do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos referência nesse sentido a incluir no prospecto simplifi- serviços de investimento no domínio dos valores cado, de que encontrará informações mais pormenori- mobiliários (1). A fim de assegurar um enquadramento zadas no prospecto completo e nos relatórios anuais e regulamentar homogéneo neste domínio, é conveniente semestrais do OICVM, os quais poderão ser obtidos submeter as sociedades de gestão cuja autorização gratuitamente mediante simples pedido. O prospecto englobe também este serviço às condições de exercício simplificado deve sempre ser entregue gratuitamente aos estabelecidas na referida directiva. subscritores antes da celebração do contrato. Deste modo, considerar-se-á cabalmente cumprida a obrigação (1) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a redacção que lhe legal estabelecida na presente directiva de facultar infor- foi dada pela Directiva 2000/64/CE. mações aos subscritores antes da celebração do contrato. L 41/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002 (16) É necessário assegurar condições equitativas de exercício sociais do fundo comum de investimento ou da socie- da actividade aos intermediários do sector financeiro que dade de investimento; prestem serviços idênticos, bem como um nível mínimo harmonizado de protecção dos investidores. A harmoni- 7. “Sucursal”, um local de actividade que constitui uma zação mínima das condições de acesso às actividades e parte desprovida de personalidade jurídica de uma de exercício das mesmas constitui uma condição primor- sociedade de gestão e que presta os serviços previstos dial para a realização do mercado interno para estes na autorização concedida à sociedade de gestão; todos operadores. Assim sendo, só uma directiva comunitária os estabelecimentos localizados num mesmo Estado- vinculativa, que defina regras mínimas acordadas a este -Membro por uma sociedade de gestão com sede respeito, pode permitir alcançar os objectivos prosse- social noutro Estado-Membro serão considerados uma guidos. A presente directiva incide exclusivamente sobre única sucursal; os requisitos de harmonização mínimos indispensáveis e não excede o necessário para atingir os objectivos pros- 8. “Autoridades competentes”, as autoridades designadas seguidos pelo Tratado de acordo com o terceiro pará- por cada Estado-Membro nos termos do disposto no grafo do artigo 5.o deste. artigo 49.o da presente directiva; (17) A Comissão poderá considerar a possibilidade de propor 9. “Relações estreitas”, uma situação tal como definida a sua codificação em momento oportuno, após a no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/26/CE (*); adopção das propostas, 10. “Participação qualificada”, qualquer participação directa ou indirecta numa sociedade de gestão que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: de voto ou que permita exercer uma influência signifi- cativa na gestão da sociedade de gestão em que é detida essa participação. Artigo 1.o Para efeitos da aplicação da presente definição, são A Directiva 85/611/CEE é alterada do seguinte modo: tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 7.o da Directiva 88/627/CEE (**); 1. É aditado o seguinte artigo: 11. “DSI”, a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de «Artigo 1o-A Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento Para efeitos da presente directiva, entende-se por: no domínio dos valores mobiliários (***); 1. “Depositário”, qualquer instituição a que sejam atri- 12. “Empresa-mãe”, uma empresa-mãe na acepção dos buídos os deveres referidos nos artigos 7.o e 14o e artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE (****); sujeita às restantes disposições previstas nas secções III-A e IV-A; 13. “Filial”, uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE; qualquer filial de uma 2. “Sociedade de gestão”, qualquer sociedade cuja activi- empresa filial será igualmente considerada uma filial dade habitual consista na gestão de OICVM sob a da empresa-mãe que se situa no topo da hierarquia forma de fundos comuns de investimento e/ou de dessas empresas; sociedades de investimento (gestão colectiva de carteiras de OICVM), o que inclui as funções mencio- 14. “Capital inicial”, os elementos 1 e 2 da enumeração nadas no anexo II; constante do n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 2000/ /12/CE (*****); 3. “Estado-Membro de origem de uma sociedade de gestão”, o Estado-Membro onde se situa a sede estatu- 15. “Fundos próprios”, os fundos próprios na acepção do tária da sociedade de gestão; título V, capítulo 2, secção 1 da Directiva 2000/ /12/CE; esta definição pode, no entanto, ser alterada 4. “Estado-Membro de acolhimento de uma sociedade de nas circunstâncias enunciadas no anexo V da Directiva gestão” qualquer Estado-Membro diverso do de 93/6/CEE (******). origem, em cujo território a sociedade de gestão possui uma sucursal ou presta serviços; (*) JO L 168 de 18.7.1995, p. 7. (**) JO L 348 de 17.12.1988, p. 62. 5. “Estado-Membro de origem de um OICVM”: (***) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva a) No que se refere aos OICVM constituídos sob a 2000/64/CE (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). forma de fundo comum de investimento, o Estado- (****) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a -Membro onde se situa a sede estatutária da socie- última redacção que lhe foi dada pelo Acto de dade de gestão; Adesão de 1994. b) No que se refere aos OICVM constituídos sob a (*****) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a forma de sociedades de investimento, o Estado- última redacção que lhe foi dada pela Directiva -Membro onde se situa a sede social da sociedade 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do de investimento; Conselho (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37). (******) JO L 141 de 11.6.1993. Directiva com a última 6. “Estado-Membro de acolhimento de um OICVM”, o redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/ Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de /CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO origem do OICVM, onde são comercializadas as partes L 204 de 21.7.1998, p. 29).». 13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/23 2. O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: comuns de investimento e de sociedades de investi- mento, os seguintes serviços: «3. As autoridades competentes não podem autorizar um OICVM quando a sociedade de gestão ou a socie- a) Com base em mandatos conferidos pelos investidores, dade de investimento não cumprir os requisitos estabele- gestão discricionária e individualizada de carteiras de cidos nas secções III e IV, respectivamente, da presente investimento, incluindo as correspondentes a fundos directiva. de pensões, sempre que essas carteiras incluam pelo Além disso, as autoridades competentes não podem menos um dos instrumentos enumerados na secção B autorizar um OICVM quando os dirigentes do deposi- do anexo da DSI; tário não forem pessoas de idoneidade ou experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de b) Enquanto serviços acessórios: OICVM a gerir. Para o efeito, as autoridades compe- — consultoria em matéria de investimentos relativa- tentes deverão ser imediatamente notificadas da identi- mente a um ou mais dos instrumentos enume- dade dos dirigentes do depositário, bem como de qual- rados na secção B do anexo da DSI, quer alteração dos mesmos. — guarda e administração de partes sociais de orga- Entende-se por “dirigente” qualquer pessoa que, em nismos de investimento colectivo. virtude de disposições legislativas ou dos documentos constitutivos, representa o depositário, ou que determina As sociedades de gestão não podem, em caso algum, ser efectivamente a orientação das actividades do deposi- autorizadas, ao abrigo da presente directiva, a prestar tário. exclusivamente os serviços referidos no presente número 3-a. As autoridades competentes não autorizarão um ou a prestar serviços acessórios sem estarem autorizadas OICVM que esteja legalmente impedido (por exemplo, a exercer os serviços referidos na alínea a). por força de uma disposição do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos) de comercializar as 4. O n.o 4 do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 8.o, os suas partes sociais ou acções no seu próprio Estado- artigos 10.o, 11.o e 13.o da DSI são aplicáveis à pres- -Membro de origem»; tação dos serviços referidos no n.o 3 do presente artigo por sociedades de gestão. 3. O título da secção III e os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.o-A «SECÇÃO III Obrigações relativas às sociedades de gestão 1. Sem prejuízo de outras condições gerais estabele- cidas no direito nacional, as autoridades competentes só Título A autorizarão uma sociedade de gestão se: Condições de acesso à actividade a) Essa sociedade de gestão dispuser de um capital inicial mínimo de 125 000 euros: Artigo 5.o — quando o valor das suas carteiras for superior a 250 000 000 de euros, a sociedade de gestão será 1. O acesso à actividade das sociedades de gestão está obrigada a fornecer um montante suplementar de sujeito à concessão prévia de autorização pelas autori- fundos próprios. Este montante suplementar será dades competentes do Estado-Membro de origem. A igual a 0,02 % do montante em que o valor das autorização concedida a uma sociedade de gestão ao carteiras da sociedade de gestão exceder abrigo do disposto na presente directiva será válida em 250 000 000 de euros. Todavia, a soma exigida todos os Estados-Membros. do capital inicial e do montante suplementar não deve exceder 10 000 000 de euros. 2. As actividades das sociedades de gestão devem circunscrever-se à gestão de OICVM autorizados nos — para efeitos do presente número, as seguintes termos da presente directiva, o que não exclui a gestão carteiras deverão ser consideradas carteiras da adicional de outros organismos de investimento colec- sociedade de gestão: tivo que não sejam abrangidos pela presente directiva e i) fundos comuns de investimento geridos pela em relação aos quais a sociedade de gestão está sujeita a sociedade de gestão, incluindo as carteiras em supervisão prudencial, mas que não podem ser comer- relação às quais delegou as funções de gestão, cializados noutros Estados-Membros nos termos da mas excluindo as carteiras que gere por dele- presente directiva. gação; Para efeitos da presente directiva, a actividade de gestão ii) sociedades de investimento para as quais a de fundos comuns de investimento e de sociedades de sociedade de gestão é a sociedade de gestão investimento englobará as funções enumeradas no anexo designada; II, não devendo essa enumeração considerar-se exaustiva. iii) outros organismos de investimento colectivo geridos pela sociedade de gestão, incluindo as 3. Em derrogação do disposto no n.o 2, os Estados- carteiras em relação às quais delegou as -Membros podem autorizar as sociedades de gestão a funções de gestão, mas excluindo as carteiras prestar, paralelamente à actividade de gestão de fundos que gere por delegação. L 41/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002 — independentemente do montante destes requisitos, 4. A sociedade de gestão pode iniciar as suas activi- os fundos próprios da sociedade de gestão nunca dades assim que tiver sido concedida a autorização. serão inferiores ao montante prescrito no anexo IV da Directiva 93/6/CEE. 5. As autoridades competentes só podem revogar a — os Estados-Membros podem autorizar as socie- autorização concedida a uma sociedade de gestão sujeita dades de gestão a não constituir até 50 % do às disposições da presente directiva se essa sociedade: montante suplementar de fundos próprios a que a) Não utilizar a autorização num prazo de 12 meses, a se refere o primeiro travessão, se essas sociedades ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo beneficiarem de uma garantia do mesmo menos 6 meses, as actividades a que se refere a montante prestada por uma instituição de crédito presente directiva, a menos que a legislação do ou uma empresa de seguros. A instituição de Estado-Membro preveja a caducidade da autorização crédito, ou a empresa de seguros, deve ter a sua nestas circunstâncias; sede social num Estado-Membro, ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas pruden- b) Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas ciais que as autoridades competentes considerem declarações ou qualquer outra forma irregular; equivalentes às previstas na legislação comunitária. c) Deixar de reunir as condições de concessão da auto- — O mais tardar 13 de Fevereiro de 2005, a rização; Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação deste d) Deixar de respeitar o disposto na Directiva 93/6/CEE, requisito de capital, se necessário, acompanhado se a autorização incidir também sobre o serviço de de propostas de revisão; gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da presente Directiva; b) A direcção efectiva da sociedade de gestão for assegu- rada por pessoas de idoneidade e experiência e) Tiver infringido séria e/ou sistematicamente as dispo- comprovadas, nomeadamente, tendo em conta o tipo sições adoptadas em aplicação da presente directiva; de OICVM gerido pela sociedade de gestão. Para o ou efeito, as autoridades competentes deverão ser imedi- atamente informadas da identidade destas pessoas e f) Incorrer numa das situações previstas no direito naci- de todas as que lhes vierem a suceder nas suas onal para a revogação da autorização. funções. A orientação da actividade da sociedade de gestão deverá ser definida por pelo menos duas Artigo 5.o-B pessoas que reúnam tais condições; 1. As autoridades competentes não concederão autori- c) O pedido de autorização for acompanhado de um zação para o acesso à actividade a uma sociedade de programa de actividades que precise, nomeadamente, gestão antes de lhes ter sido comunicada a identidade a estrutura organizativa da sociedade de gestão; dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham uma participação d) A sociedade de gestão tiver a sua administração qualificada na sociedade, bem como o montante dessa central e sede estatutária no mesmo Estado-Membro. participação. 2. Além disso, quando existam relações estreitas entre As autoridades competentes recusarão o pedido de auto- a sociedade de gestão e outras pessoas singulares ou rização se, tendo em conta a necessidade de assegurar colectivas, as autoridades competentes só concederão a uma gestão sã e prudente da sociedade de gestão, não sua autorização se essas relações não comprometerem a estiverem convencidas de que esses accionistas ou sócios eficácia do exercício das suas funções de supervisão. preenchem os critérios estabelecidos. 2. Os Estados-Membros não aplicarão às sucursais de As autoridades competentes indeferirão também o sociedades de gestão com sede estatutária fora da União pedido de autorização sempre que as disposições legisla- Europeia, que iniciem ou exerçam já as suas actividades, tivas, regulamentares ou administrativas de um país disposições que lhes reservem um tratamento mais favo- terceiro por que se regem uma ou mais pessoas singu- rável do que o reservado a sucursais de sociedades de lares ou colectivas com as quais a sociedade de gestão gestão com sede estatutária num Estado-Membro. mantém relações estreitas, ou as dificuldades subjacentes à sua aplicação, comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão. 3. As autoridades competentes do outro Estado- -Membro interessado devem ser consultadas antes da concessão da autorização a uma sociedade de gestão As autoridades competentes exigirão às sociedades de quando esta: gestão que lhes comuniquem as informações necessárias para se certificarem da observância das condições a) For uma filial de outra sociedade de gestão, empresa previstas no presente número, numa base permanente. de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, 3. Os requerentes serão informados, no prazo de seis b) For uma filial da empresa-mãe de outra sociedade de meses a contar da data de apresentação do pedido gestão, empresa de investimento, instituição de completo, da decisão de conceder ou não a autorização. crédito ou empresa de seguros autorizada noutro A recusa de autorização deverá ser fundamentada. Estado-Membro, ou 13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/25 c) Se encontrar sob o controlo das mesmas pessoas Artigo 5.o-F singulares ou colectivas que outra sociedade de gestão, empresa de investimento, instituição de 1. O Estado-Membro de origem estabelecerá as crédito ou empresa de seguros autorizada noutro normas prudenciais que as sociedades de gestão, cuja Estado-Membro. autorização incida exclusivamente sobre a gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, deverão observar a todo o tempo. Título B Em especial, e tendo em conta a natureza dos OICVM Relações com países terceiros geridos pela sociedade de gestão, as autoridades compe- tentes do Estado-Membro de origem exigirão que cada Artigo 5.o-C uma destas sociedades: 1. As relações com países terceiros reger-se-ão pelas a) Possuam uma boa organização administrativa e disposições relevantes estabelecidas no artigo 7.o da DSI. contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de Para efeitos da presente directiva, as expressões dados, bem como de procedimentos de controlo “empresa/empresa de investimento” e “empresas de interno adequados, incluindo, em especial, regras rela- investimento” constantes no artigo 7.o da DSI devem tivas às transacções pessoais dos seus empregados ou entender-se, respectivamente, como “sociedade de gestão” à detenção ou gestão de investimentos em instru- e “sociedades de gestão”; a expressão “prestarem serviços mentos financeiros a fim de investirem os seus de investimento” constante no n.o 2 do artigo 7.o da fundos próprios e que garantam, nomeadamente, que DSI deve entender-se como “prestarem serviços”. cada transacção em que participe o fundo possa ser reconstituída segundo a sua origem, as partes nela 2. Além disso, os Estados-Membros informarão a envolvidas, as sua natureza, bem como o momento e Comissão das dificuldades de carácter geral com que os o local em que foi efectuada, e que os activos dos OICVM se confrontam para comercializar as suas partes fundos comuns de investimento ou das sociedades de sociais em países terceiros. investimento geridos pela sociedade de gestão sejam investidos em conformidade com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos e com a legis- Título C lação em vigor; Condições de exercício da actividade b) Esteja estruturada e organizada por forma a mini- mizar os riscos de os interesses do OICVM ou dos Artigo 5.o-D clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre a sociedade e algum dos seus clientes, 1. As autoridades competentes do Estado-Membro de entre os seus clientes, entre algum dos seus clientes e origem exigirão às sociedades de gestão por si autori- um OICVM ou entre dois OICVM. No entanto, zadas que respeitem, a todo o tempo, as condições esta- sempre que seja criada uma sucursal, as disposições belecidas no artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o-A. organizativas não poderão colidir com as regras de Os fundos próprios de uma sociedade de gestão não conduta estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhi- podem descer abaixo do nível especificado na alínea a) mento em matéria de conflitos de interesses. do n.o 1 do artigo 5.o-A, mas, se tal se verificar, as autoridades competentes podem conceder a essas 2. As sociedades de gestão cuja autorização incida empresas, se as circunstâncias o permitirem, um prazo igualmente sobre o serviço de gestão discricionária de limitado para que rectifiquem a sua situação ou cessem carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o: as suas actividades. — não poderão investir a totalidade ou parte da carteira de um investidor em partes sociais de fundos 2. A supervisão prudencial de uma sociedade de comuns de investimento ou sociedades de investi- gestão incumbirá às autoridades competentes do Estado- mento sob a sua gestão, salvo com o consentimento -Membro de origem, independentemente de essa socie- geral prévio do cliente; dade ter uma sucursal ou prestar serviços noutro — ficarão sujeitas, no que se refere aos serviços Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da previstos no n.o 3 do artigo 5.o, às disposições da presente directiva que confiram às autoridades do Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Estado-Membro de acolhimento competências nesta Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos matéria. sistemas de indemnização dos investidores (*). Artigo 5.o-E Artigo 5.o-G 1. As participações qualificadas em sociedades de 1. Se os Estados-Membros autorizarem as sociedades gestão regem-se por disposições análogas às estabele- de gestão a delegar em terceiros, tendo em vista um cidas no artigo 9.o da DSI. exercício mais eficiente das actividades das sociedades, o desempenho, por conta destas, de uma ou mais das 2. Para efeitos da presente directiva, as expressões respectivas funções, deverão ser observadas as seguintes “empresa/empresa de investimento” e “empresas de condições prévias: investimento” constantes no artigo 9.o da DSI devem entender-se, respectivamente, como “sociedade de gestão” a) A autoridade competente deve ser devidamente infor- e “sociedades de gestão”. mada; L 41/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002 b) O mandato não deve comprometer a eficácia da b) Actue com a devida diligência, cuidado e compe- supervisão da sociedade de gestão, não devendo tência no interesse do OICVM que gere e da integri- nomeadamente impedir a sociedade de gestão de dade do mercado; actuar, ou o OICVM de ser gerido, no interesse dos investidores; c) Disponha dos recursos e processos necessários para o adequado desempenho das suas actividades, empre- c) Quando a delegação disser respeito à gestão dos gando-os eficientemente; investimentos, o mandato só pode ser conferido a empresas autorizadas ou registadas para o exercício d) Procure evitar conflitos de interesse e, quando estes da actividade de gestão de activos e sujeitas a super- sejam inevitáveis, garanta que os OICVM que gere visão prudencial e deve obedecer aos critérios de são tratados equitativamente; e repartição dos investimentos definidos periodicamente pelas sociedades de gestão; e) Cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas actividades, por forma a d) Se o mandato disser respeito à gestão dos investi- promover os interesses dos seus investidores e a inte- mentos e for confiado a uma empresa de um país gridade do mercado. terceiro, deve ser assegurada a cooperação entre as autoridades de supervisão em causa; Título D e) Relativamente à actividade central de gestão de inves- timentos, não será conferido mandato a um deposi- Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços tário ou outra empresa cujos interesses possam colidir com os da sociedade de gestão ou dos partici- pantes; Artigo 6.o f) Devem existir procedimentos que permitam às 1. Os Estados-Membros assegurarão que as sociedades pessoas que dirigem as actividades da sociedade de de gestão autorizadas nos termos da presente directiva gestão controlar efectivamente em qualquer altura a pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro actuação da empresa a que foi conferido o mandato; possam exercer no seu território as actividades abran- gidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento g) O mandato não poderá impedir os responsáveis pela de uma sucursal, quer no âmbito da livre prestação de direcção da sociedade de gestão de dar, em qualquer serviços. momento, instruções adicionais à empresa a que foi conferido o mandato, nem de o revogarem com efeitos imediatos quando tal for do interesse dos 2. Os Estados-Membros não poderão condicionar o investidores; estabelecimento de sucursais ou a prestação de serviços à obtenção de uma autorização ou à obrigação de h) Tendo em conta a natureza das funções a delegar, a fornecer dotação em capital, nem a qualquer outra empresa a que estas forem confiadas deve ter as medida de efeito equivalente. qualificações e capacidades necessárias ao desem- penho das funções em questão; e Artigo 6.o-A i) Os prospectos dos OICVM devem precisar as funções que a sociedade de gestão foi autorizada a delegar. 1. Para além de cumprirem as condições previstas nos artigos 5.o e 5.o-A, as sociedades de gestão que pretendam estabelecer uma sucursal no território de 2. A responsabilidade da sociedade de gestão e do outro Estado-Membro devem notificar desse facto as depositário nunca será afectada pela delegação, por parte autoridades competentes do Estado-Membro de origem. da sociedade de gestão, de quaisquer funções em terceiros. A sociedade de gestão tampouco pode delegar as suas funções de tal modo que se transforme numa 2. Os Estados-Membros exigirão a qualquer sociedade “sociedade caixa-de-correio”. de gestão que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que apresente, junta- mente com a notificação a que se refere o n.o 1, os Artigo 5.o-H seguintes documentos e informações: a) Estado-Membro em cujo território se propõe estabe- Cada um dos Estados-Membros deve estabelecer regras lecer a sucursal; de conduta que as sociedades de gestão autorizadas nesse Estado-Membro devem observar a todo o tempo. b) Programa operacional em que se enunciem as activi- Tais regras devem implementar pelo menos os princí- dades e os serviços a prestar nos termos dos n.os 2 e pios enunciados nos travessões que se seguem. Estes 3 do artigo 5.o e a estrutura organizativa da sucursal; princípios devem assegurar que a sociedade de gestão: c) Endereço no Estado-Membro de acolhimento junto a) Exerça as suas actividades com lealdade e equidade do qual é possível solicitar documentos; na defesa dos interesses do OICVM que gere e da integridade do mercado; d) Identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal. 13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/27 3. A menos que tenham razões para duvidar do 7. Em caso de alteração das informações comunicadas carácter adequado da estrutura administrativa ou da nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3, as autori- situação financeira da sociedade de gestão, tendo em dades do Estado-Membro de origem informarão desse conta as actividades que esta se propõe exercer, as auto- facto as autoridades do Estado-Membro de acolhimento. ridades competentes do Estado-Membro de origem trans- mitirão às autoridades competentes do Estado-Membro Artigo 6.o-B de acolhimento as informações previstas no n.o 2, no prazo de três meses a contar da recepção da totalidade 1. Qualquer sociedade de gestão que pretenda exercer dessas informações, e informarão a sociedade de gestão pela primeira vez as suas actividades no território de desse facto. Deverão ainda comunicar os dados relativos outro Estado-Membro ao abrigo da livre prestação de aos sistemas de indemnização eventualmente existentes, serviços deverá transmitir às autoridades competentes do destinados a proteger os investidores. Estado-Membro de origem as seguintes informações: a) Estado-Membro em cujo território pretende exercer as Sempre que as autoridades competentes do Estado- suas actividades; -Membro de origem recusarem fornecer as informações previstas no n.o 2 às autoridades competentes do b) Programa operacional em que se enunciem as activi- Estado-Membro de acolhimento, devem comunicar as dades e os serviços previstos nos n.os 2 e 3 do artigo razões dessa recusa à sociedade de gestão em causa, no 5.o; prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações. Da recusa ou da falta de resposta caberá 2. As autoridades competentes do Estado-Membro de recurso para os Tribunais do Estado-Membro de origem. origem transmitirão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações a que se refere o n.o 1, no prazo de um mês a contar da 4. As autoridades competentes do Estado-Membro de recepção dessas informações. acolhimento disporão, antes de a sucursal de uma socie- dade de gestão iniciar as suas actividades, de dois meses Deverão ainda comunicar os dados relativos ao sistema a contar da recepção das informações referidas no n.o 2 de indemnização aplicável, destinados a proteger os para organizar a supervisão da sociedade de gestão e investidores; para indicar, se necessário, as condições em que deverá ser exercida a actividade no Estado-Membro de acolhi- 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o a socie- mento, incluindo as disposições a que se referem os dade de gestão pode então iniciar as suas actividades no artigos 44.o e 45.o em vigor no Estado-Membro de Estado-Membro de acolhimento. acolhimento, bem como as normas de conduta a cumprir em caso de prestação do serviço de gestão de Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado- carteiras referido no n.o 3 do artigo 5.o, de consultoria -Membro de acolhimento, uma vez recebidas as infor- em matéria de investimentos e de actividades de guarda mações a que se refere o n.o 1, comunicarão à socie- e administração, de acordo com as quais, por razões de dade de gestão as condições que esta deverá respeitar no interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento, incluindo as regras de Estado-Membro de acolhimento. conduta a cumprir em caso de prestação do serviço de gestão de carteiras referido no n.o 3 do artigo 5.o, de 5. Logo que receba uma comunicação das autoridades consultoria em matéria de investimentos e de actividades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou, não de guarda e administração, as quais, por razões de inte- tendo recebido qualquer comunicação, findo o prazo resse geral, devem ser observadas pela sociedade de previsto no n.o 4, a sucursal pode ser constituída e dar gestão no Estado-Membro de acolhimento. início às suas actividades. A partir desse momento, a 4. Caso venham a ser alterados alguns dos elementos sociedade de gestão pode igualmente iniciar a distri- comunicados nos termos da alínea b) do n.o 1, a socie- buição das partes sociais dos fundos comuns de investi- dade de gestão notificará por escrito as autoridades mento e sociedades de investimento sujeitos à presente competentes dos Estados-Membros de origem e de directiva e sob a sua gestão, a menos que as autoridades acolhimento, das alterações antes de estas produzirem competentes do Estado-Membro de acolhimento cons- efeitos, por forma a que as autoridades competentes do tatem, por decisão fundamentada, adoptada antes de Estado-Membro de origem possam, se entenderem transcorrido o referido prazo de dois meses, a comu- conveniente, indicar à sociedade quais as alterações ou nicar às autoridades competentes do Estado-Membro de aditamentos eventualmente necessários relativamente às origem, que as modalidades da comercialização das informações comunicadas nos termos do n.o 3. partes sociais não são conformes às disposições referidas no n.o 1 do artigo 44.o e no artigo 45.o 5. As sociedades de gestão estão igualmente sujeitas ao procedimento de notificação estabelecido no presente 6. Em caso de alteração alguns dos elementos comu- artigo se a comercialização das partes sociais no Estado- nicados nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2, a -Membro de acolhimento for atribuída a terceiros. sociedade de gestão comunicará por escrito essa alte- ração às autoridades competentes do Estado-Membro de Artigo 6.o-C origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, 1. Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir, de forma a permitir que as autoridades competentes do para fins estatísticos, que todas as sociedades de gestão Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 3, e do que possuam sucursais no seu território enviem às suas Estado-Membro de acolhimento, nos termos do n.o 4, se autoridades competentes informação periódica sobre as pronunciem sobre essa alteração. transacções efectuadas no seu território. L 41/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002 2. Para o exercício das responsabilidades que lhes 7. Quaisquer medidas adoptadas em aplicação do incumbem por força da presente directiva, os Estados- disposto nos n.os 4, 5 e 6 que impliquem sanções ou -Membros de acolhimento podem exigir às sucursais de restrições das actividades de uma sociedade de gestão sociedades de gestão as mesmas informações que as devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à exigidas, para o mesmo efeito, às sociedades de gestão sociedade de gestão em causa. Qualquer medida deste nacionais. tipo poderá ser objecto de recurso judicial no Estado- -Membro que a tenha adoptado. Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir às 8. Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 sociedades de gestão que exercem actividades no seu e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de território no âmbito da livre prestação de serviços as acolhimento podem, em situações com carácter de informações de que necessitam para fiscalizar o cumpri- urgência, adoptar as medidas cautelares que tenham por mento por estas sociedades das normas estabelecidas necessárias para proteger os interesses dos investidores pelos Estados-Membros de acolhimento que lhes são ou de outras pessoas a quem são prestados os serviços. aplicáveis; no entanto, tal exigência não pode ser mais A Comissão e as autoridades competentes dos outros rigorosa do que a imposta por estes mesmos Estados- Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas -Membros, para efeitos de controlo do cumprimento medidas com a maior brevidade possível. dessas mesmas normas, às sociedades de gestão nacio- nais. Após ter consultado as autoridades competentes dos Estados-Membros afectados, a Comissão pode decidir 3. Sempre que as autoridades competentes do Estado- que o Estado-Membro em causa deve alterar ou suprimir -Membro de acolhimento verificarem que uma sociedade essas medidas. de gestão, que possui uma sucursal ou que presta serviços no seu território, não observa as disposições 9. Se a autorização for revogada, as autoridades legislativas ou regulamentares, adoptadas nesse Estado- competentes do Estado-Membro de acolhimento serão -Membro em aplicação das disposições da presente informadas desse facto e tomarão as medidas pertinentes directiva, que atribuem competências às autoridades para evitar que a sociedade de gestão afectada efectue competentes do Estado-Membro de acolhimento, exigirão novas transacções no seu território e de salvaguardar os à sociedade de gestão em causa que ponha termo a essa interesses dos investidores. A Comissão apresentará um situação irregular. relatório bienal sobre estes casos ao Comité de Contacto criado em conformidade com o artigo 53.o 4. Se a sociedade de gestão não tomar as devidas 10. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o providências, as autoridades competentes do Estado- número e natureza dos casos em que o pedido de auto- -Membro de acolhimento comunicarão esse facto às rização foi recusado, nos termos do artigo 6.o-A, ou em autoridades competentes do Estado-Membro de origem. que foram adoptadas as medidas previstas no n.o 5. A Estas adoptarão, com a maior brevidade possível, todas Comissão apresentará um relatório bienal sobre estes as medidas necessárias para que a sociedade de gestão casos ao Comité de Contacto criado em conformidade ponha termo a essa situação irregular. A natureza dessas com o artigo 53.o da presente directiva. medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. (*) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.». 5. Se, não obstante as medidas adoptadas pelo 4. Antes do artigo 7.o, é aditado o seguinte texto: Estado-Membro de origem ou se, devido ao facto de «SECÇÃO III-A essas medidas se revelarem inadequadas ou não puderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade Obrigações respeitantes ao depositário» de gestão continuar a infringir as disposições legislativas ou regulamentares referidas no n.o 2, em vigor no 5. O título da secção IV e o artigo 12.o passam a ter a Estado-Membro de acolhimento, este último poderá, seguinte redacção: após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as necessárias provi- «SECÇÃO IV dências para evitar ou sancionar novas irregularidades e mesmo, se necessário, proibir a sociedade de gestão de Obrigações respeitantes às sociedades de investi- efectuar novas transacções no seu território. Os Estados- mento -Membros assegurarão que os documentos necessários à adopção dessas medidas possam ser notificados, no seu Título A território, às sociedades de gestão. Condições de acesso à actividade 6. As disposições precedentes em nada prejudicam as Artigo 12.o competências dos Estados-Membros de acolhimento a nível da adopção de medidas adequadas para prevenir O acesso à actividade das sociedades de investimento ou sancionar irregularidades praticadas no seu território está sujeito à concessão prévia de uma autorização que infrinjam disposições legislativas ou regulamentares concedida pelas autoridades competentes do Estado- adoptadas por razões de interesse general. Estas compe- -Membro de origem. tências incluirão a possibilidade de impedir que as socie- dades de gestão infractoras efectuem novas transacções Os Estados-Membros determinarão a forma jurídica que no seu território. a sociedade de investimento deve assumir.» 13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/29 6. São aditados os seguintes artigos: sujeita às disposições da presente directiva se essa socie- dade: «Artigo 13.o-A a) Não utilizar a autorização num prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo 1. Sem prejuízo de outras condições gerais estabele- menos 6 meses, as actividades a que se refere a cidas no direito nacional, as autoridades competentes só presente directiva, a menos que a legislação do autorizarão uma sociedade de investimento, que não Estado-Membro preveja a caducidade da autorização tenha designado uma sociedade de gestão, se essa socie- nestas circunstâncias; dade de investimento dispuser de um capital inicial mínimo de 300 000 euros. b) Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular; Além disso, quando uma sociedade de investimento não tiver designado uma sociedade de gestão autorizada nos c) Deixar de reunir as condições de concessão da auto- termos da presente directiva: rização; — a autorização só será concedida se o pedido de auto- d) Tiver infringido séria e/ou sistematicamente as dispo- rização for acompanhado de um programa de activi- sições adoptadas em aplicação da presente directiva; dades em que se indique, nomeadamente, a estrutura ou organizativa da sociedade de investimento; e) Incorrer numa das situações previstas no direito — a direcção da sociedade de investimento deve ser nacional para a revogação da autorização. assegurada por pessoas de idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de actividade exercida pela sociedade de investi- Título B mento. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser imediatamente notificadas da identidade Condições de funcionamento dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da activi- Artigo 13.o-B dade da sociedade de investimento deverá ser deter- minada por pelo menos duas pessoas que reúnam Os artigos 5.o-G e 5.o-H serão igualmente aplicáveis às estas condições. Por direcção, entende-se as pessoas sociedades de investimento que não designaram uma que, ao abrigo da lei ou dos documentos constitu- sociedade de gestão autorizada nos termos da presente tivos, representam a sociedade de investimento ou directiva. Para efeitos do presente artigo, o termo “socie- determinam efectivamente a orientação da sociedade; dade de gestão” deve ser interpretado como “sociedade — além disso, quando existam relações estreitas entre a de investimento”. sociedade de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só conce- As sociedades de investimento só poderão gerir activos derão a sua autorização se essas relações não da sua própria carteira, não podendo, de modo algum, comprometerem a eficácia do exercício das suas obter mandato para gerir activos por conta de terceiros. funções de supervisão. Artigo 13.o-C As autoridades competentes indeferirão também o pedido de autorização sempre que as disposições legisla- O Estado-Membro de origem estabelecerá as disposições tivas, regulamentares ou administrativas de um país prudenciais que deverão observar a todo o tempo as terceiro por que se regem uma ou mais pessoas singu- sociedades de investimento que não tiverem designado lares ou colectivas com as quais a sociedade de investi- uma sociedade de gestão autorizada nos termos da mento mantém relações estreitas, ou as dificuldades presente directiva. inerentes à sua aplicação, comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão. Em especial, e tendo também em conta a natureza da sociedade de investimento, as autoridades competentes As autoridades competentes exigirão às sociedades de do Estado-Membro de origem exigirão que esta socie- investimento que lhes comuniquem as informações dade apresente uma boa organização administrativa e necessárias. contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno 2. Os requerentes serão informados, no prazo de seis adequados, incluindo, em especial, regras relativas às meses a contar da data de apresentação do pedido transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção completo, da decisão de conceder ou não a autorização. ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros Qualquer recusa de autorização deve ser devidamente tendo em vista o investimento do seu capital inicial e fundamentada. que garantam, nomeadamente, que cada transacção em que participe a sociedade possa ser reconstituída quanto 3. A sociedade de investimento pode iniciar as suas à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza, actividades assim que tiver sido concedida a autorização. bem como ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos da sociedade de investimento sejam 4. As autoridades competentes só podem revogar a investidos em conformidade com os documentos consti- autorização concedida a uma sociedade de investimento tutivos e com a legislação em vigor.» L 41/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002 7. Antes do artigo 14.o, é aditado o seguinte texto: 6. O relatório semestral deve conter, pelo menos, as informações previstas nos capítulos I a IV do esquema B «SECÇÃO IV-A do anexo I à presente directiva; se um OICVM tiver pago ou se propuser pagar adiantamentos sobre divi- Obrigações respeitantes ao depositário» dendos, os dados numéricos devem indicar o resultado após dedução dos impostos para o semestre respectivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.». 8. O n.o 1 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As sociedades de gestão, para cada um dos fundos 10. O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: por si geridos, e a sociedade de investimento, devem publicar: «Artigo 29.o — um prospecto simplificado, 1. O regulamento do fundo ou os documentos cons- titutivos da sociedade de investimento fazem parte inte- — um prospecto completo, grante do prospecto completo, a que devem estar — um relatório anual por exercício, e anexados. — um relatório semestral abrangendo os seis primeiros 2. Todavia, os documentos referidos no n.o 1 podem meses do exercício.»; não ser anexados ao prospecto completo, desde que o participante seja informado de que os mesmos lhe 9. O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: podem ser enviados a seu pedido, ou conhecer o local, em cada Estado-Membro em que as partes sociais sejam «Artigo 28.o oferecidas, onde pode consultá-los.». 1. Tanto o prospecto completo como o simplificado devem conter as informações necessárias para que os 11. O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: investidores possam formular um juízo fundamentado «Artigo 30.o sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeada- mente, sobre os riscos a ele inerentes. Essas informações Os elementos essenciais do prospecto simplificado e do devem incluir, independentemente dos instrumentos em prospecto completo devem ser actualizados.» que se efectuem investimentos, uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do fundo. 12. O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: 2. O prospecto completo incluirá, pelo menos, as «Artigo 32.o informações previstas no esquema A do anexo I da presente directiva, desde que estas informações não O OICVM deve enviar os seus prospectos completo e constem do regulamento do fundo ou dos documentos simplificado e respectivas modificações, bem como os constitutivos anexos ao prospecto completo nos termos relatórios anual e semestral, às autoridades compe- do n.o 1 do artigo 29.o tentes.». 3. O prospecto simplificado incluirá, sob a forma de 13. O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção: síntese, as informações fundamentais constantes do esquema C do anexo I à presente directiva. A sua estru- «Artigo 33.o tura e redacção deve ser facilmente compreensível para o investidor médio. Os Estados-Membros podem 1. O prospecto simplificado deverá ser facultado permitir que o prospecto simplificado seja apresentado gratuitamente aos subscritores antes da celebração do como destacável do prospecto completo. O prospecto contrato. simplificado pode ser utilizado como instrumento de Além disso, o prospecto completo e os últimos relató- comercialização para utilização em todos os Estados- rios anual e semestral publicados devem ser facultados -Membros, sem quaisquer alterações para além da sua gratuitamente aos subscritores que o solicitarem. tradução. Os Estados-Membros não podem por conse- guinte exigir quaisquer outros documentos ou informa- 2. Os relatórios anual e semestral devem ser facul- ções complementares. tados gratuitamente aos participantes que o solicitarem. 4. Tanto o prospecto completo como o simplificado 3. Os relatórios anual e semestral serão colocados à podem ser integrados num documento escrito ou em disposição do público em locais, ou por qualquer outro qualquer outro suporte duradouro com estatuto jurídico meio autorizado pelas autoridades competentes, que equivalente e que seja autorizado pelas autoridades devem ser indicados nos prospectos completo e simplifi- competentes. cado.». 5. O relatório anual deve conter um balanço ou um 14. O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção: estado do património, uma conta discriminada dos lucros e das despesas do exercício, um relatório sobre as «Artigo 35.o actividades do exercício decorrido e as outras informa- ções previstas no esquema B do anexo I à presente Qualquer publicidade que contenha um convite à directiva, bem como todas as informações significativas, compra de partes sociais de um OICVM deve indicar a que permitam aos investidores formar, com conheci- existência dos prospectos, bem como os locais onde o mento de causa, um juízo sobre a evolução da activi- público os pode obter ou a forma como pode aceder dade e os resultados do OICVM. aos mesmos.». 13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/31 15. O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção: especial, as autoridades do Estado-Membro de origem contribuirão para garantir que as autoridades do Estado- «Artigo 46.o -Membro de acolhimento obtenham as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o-C. Se um OICVM se propuser comercializar as suas partes sociais num Estado-Membro diverso do Estado-Membro 2. Na medida em que tal se revelar necessário ao onde está situado, deve informar previamente desse facto exercício das suas competências em matéria de super- as autoridades competentes desse outro Estado-Membro. visão, as autoridades competentes do Estado-Membro de Simultaneamente, deve enviar-lhes: acolhimento informarão as suas congéneres do Estado- — um certificado das autoridades competentes que -Membro de origem de quaisquer medidas por si adop- ateste que o organismo de investimento reúne as tadas nos termos do n.o 6 do artigo 6.o-C que prevejam condições enunciadas na presente directiva, a imposição de sanções a uma sociedade de gestão ou a restrição das suas actividades. — o seu regulamento ou os seus documentos constitu- tivos, Artigo 52.o-B — os seus prospectos completo e simplificado, — sendo caso disso, o último relatório anual e os even- 1. O Estado-Membro de acolhimento velará por que, tuais relatórios semestrais subsequentes, e sempre que uma sociedade de gestão autorizada noutro Estado-Membro exerça actividades no seu território — informações sobre as modalidades previstas para a através de uma sucursal, as autoridades competentes do comercialização das partes sociais nesse outro Estado-Membro de origem da sociedade de gestão Estado-Membro. possam, elas próprias ou através de um intermediário que designem para o efeito, e após terem informado as A sociedade de investimento ou sociedade de gestão autoridades competentes do Estado-Membro de acolhi- poderá iniciar a comercialização das suas partes sociais mento, verificar in loco as informações referidas no no outro Estado-Membro dois meses após a referida artigo 52.o-A. comunicação, a menos que as autoridades do Estado- -Membro interessado constatem, mediante decisão funda- 2. As autoridades competentes do Estado-Membro de mentada a adoptar antes de transcorrido o referido origem da sociedade de gestão podem ainda solicitar às prazo de dois meses, que as modalidades de comerciali- autoridades competentes do Estado-Membro de acolhi- zação das partes sociais não são conformes às disposi- mento que providenciem para que seja efectuada essa ções a que se referem o n.o 1 do artigo 44.o e o artigo verificação. No âmbito das suas competências, as autori- 45.o»; dades a quem tal for solicitado devem corresponder a essa solicitação, efectuando elas próprias a verificação, 16. O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção: permitindo às autoridades que apresentaram o pedido que a efectuem ou autorizando auditores ou peritos a «Artigo 47.o efectuá-la. Um OICVM que comercialize as suas partes sociais num 3. O presente artigo não prejudica o direito das auto- Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde está ridades competentes do Estado-Membro de acolhimento situado deve distribuir nesse outro Estado-Membro, em de procederem, no exercício das responsabilidades que conformidade com os procedimentos estabelecidos no lhes incumbem por força da presente directiva, à verifi- Estado-Membro de origem, os prospectos simplificado e cação in loco das sucursais estabelecidas no seu terri- completo, os relatórios anuais e semestrais e os restantes tório.» documentos previstos nos artigos 29.o e 30.o 18. O anexo da Directiva 85/611/CEE passa a anexo I: Estes documentos devem ser redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhi- mento, ou noutra língua autorizada pelas autoridades 19. O esquema A do anexo I é alterado do seguinte modo: competentes do Estado-Membro de acolhimento.»; 1. Na coluna «Informação relativa à sociedade de 17. São aditados os seguintes artigos: gestão», após o ponto 1.2. é introduzido o seguinte texto: «Artigo 52.o-A «1.3. Se a sociedade de investimento tiver diferentes 1. Sempre que, em regime de prestação de serviços compartimentos de investimento, indicar esses ou mediante o estabelecimento de sucursais, uma socie- outros compartimentos.». dade de gestão exerça actividades em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as autoridades compe- 2. Na coluna «Informação relativa à sociedade de inves- tentes de todos os Estados-Membros interessados colabo- timento», após o ponto 1.3. é introduzido o seguinte rarão estreitamente. texto: As referidas autoridades trocarão, a pedido, todas as «Se a sociedade de investimento tiver diferentes informações relativas à gestão e à propriedade destas compartimentos de investimento, indicar as modali- sociedades de gestão, que sejam susceptíveis de facilitar dades de passagem de um compartimento para outro a sua supervisão, bem como qualquer informação a que os investidores podem recorrer, bem como as susceptível de facilitar a fiscalização das mesmas. Em comissões aplicáveis nesses casos.». L 41/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002 3. São aditados os seguintes pontos: cumprimento de condições equivalentes às impostas nos «5. Outras informações relativas aos investimentos artigos 5.o-A e 5.o-B. 5.1. Evolução histórica dos resultados do fundo 3. As sociedades de gestão autorizadas até 13 de Fevereiro comum de investimento ou da sociedade de de 2004 não incluídas nas referidas no n.o 2 podem conti- investimento (se aplicável) — estas informa- nuar a exercer as suas actividades desde que obtenham, o ções podem ser incluídas no prospecto ou a mais tardar até 13 de Fevereiro de 2007 e em conformidade ele apensas; com as disposições do seu Estado-Membro de origem, auto- rização para prosseguir as suas actividades nos termos das 5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o disposições adoptadas em aplicação da presente directiva. fundo comum de investimento ou a socie- dade de investimento. Só a concessão da referida autorização permitirá que sejam 6. Informações de carácter económico aplicadas a estas sociedades de gestão as disposições da presente directiva em matéria de direito de estabelecimento e 6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os livre prestação de serviços. encargos referidos no ponto 1.17, estabele- cendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os activos Artigo 3.o do fundo comum de investimento ou da Os Estados-Membros adoptarão até 13 de Agosto de 2003, sociedade de investimento.». o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e 20. O anexo I da presente directiva é aditado ao anexo I da administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva 85/611/CEE. directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 21. O anexo II da presente directiva é aditado à Directiva As referidas disposições devem entrar em vigor até 13 de 85/611/CEE como anexo II. Fevereiro de 2004. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, Disposições transitórias e finais estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- Artigo 2.o cação oficial. As modalidades dessa referência serão estabele- cidas pelos Estados-Membros. 1. As empresas de investimento, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE, cuja autorização incida Artigo 4.o exclusivamente sobre os serviços referidos no ponto 3 da secção A e nos pontos 1 e 6 da secção C do anexo da A presente directiva entra em vigor na data da sua publi- citada directiva, podem obter autorização, ao abrigo da cação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. presente directiva, para gerir fundos comuns de investimento e sociedades de investimento e denominarem-se «sociedades Artigo 5.o de gestão». Nesse caso, as referidas empresas de investimento devem renunciar à autorização obtida nos termos da Direc- Os Estados-Membros são os destinatários da presente direc- tiva 93/22/CEE. tiva. 2. As sociedades de gestão que, até 13 Fevereiro de 2004, tenham obtido no seu Estado-Membro de origem autori- Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002. zação, nos termos da Directiva 85/611/CEE, para gerir OICVM sob a forma de fundos comuns de investimento e Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho sociedades de investimento, consideram-se autorizadas, para efeitos da presente directiva, se a legislação do referido O Presidente O Presidente Estado-Membro condicionar o acesso a estas actividades ao P. COX M. ARIAS CAÑETE 13.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 41/33 ANEXO I «ESQUEMA C Conteúdo do prospecto simplificado Apresentação sintética do OICVM — data de criação do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento e indicação do Estado-Membro onde foi registado/constituído, — no caso de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, indicação de tal facto, — sociedade de gestão (quando aplicável), — duração prevista (quando aplicável), — depositário, — auditores, — grupo financeiro (p. ex., banco) promotor do OICVM. Informações relativas aos investimentos — definição sintética dos objectivos do OICVM, — política de investimento do fundo comum ou da sociedade de investimento e apreciação sintética do perfil de risco do fundo (incluindo, se for caso disso, as informações previstas no artigo 24.oA e por área de investimento), — evolução histórica dos resultados do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento (se aplicável) e aviso de que não se trata de um indicador de desempenho futuro — estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas, — perfil do tipo de investidor a que se dirige o fundo comum ou a sociedade de investimento. Informações de carácter económico — regime fiscal, — comissões de subscrição e de resgate, — outras eventuais despesas ou comissões, estabelecendo uma distinção entre os encargos a suportar pelo participante e os encargos a pagar com base nos activos do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento. Informações de carácter comercial — modalidades de aquisição das partes sociais, — modalidades de venda das partes sociais, — quando se trate de OICVM com diferentes áreas de investimento, indicar as modalidades de passagem de uma área para outra a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos, — frequência e modalidades de distribuição dos dividendos das partes sociais ou das acções das OICVM (se relevante), — frequência de publicação dos preços e local ou forma de consulta dos mesmos. Informações adicionais — declaração em que se indique que o prospecto completo e os relatórios anual e semestral podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou depois da celebração do contrato, — autoridade competente, — indicação de um ponto de contacto (pessoa ou serviço, horários, etc.) onde podem ser obtidos, se necessário, esclarecimentos adicionais, — data de publicação do prospecto.» L 41/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.2.2002 ANEXO II «ANEXO II Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras: — Gestão de investimento: — Administração: a) Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo; b) Consultas dos clientes; c) Avaliação da carteira e determinação do valor das partes sociais (incluindo declarações fiscais); d) Controlo da observância da regulamentação; e) Registo dos participantes; f) Distribuição de rendimentos; g) Emissão e resgate de partes sociais; h) Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados); i) Conservação de documentos. — Comercialização»
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