União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/105

Data
2002-01-22
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (6343 palavras)

22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/9 DIRECTIVA 2001/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2001 que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO obrigatório, referidos na alínea d) do artigo 2.o da Direc- EUROPEIA, tiva 94/57/CE, que entraram em vigor após a adopção da directiva, bem como as resoluções relevantes da Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Organização Marítima Internacional (OMI). e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (6) Com vista a incentivar a aplicação efectiva das obriga- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), ções dos Estados de bandeira estabelecidas nas conven- ções internacionais, a assembleia da OMI adoptou, em 27 de Novembro de 1997, a Resolução A.847 (20) Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), à luz do texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação, em 13 de Novembro de 2001, (7) A OMI adoptou o Código Internacional de Gestão da Considerando o seguinte: Segurança (código ISM) através da Resolução A.741 (18) da sua assembleia de 4 de Novembro de 1993, que foi (1) A segurança e a prevenção da poluição marítimas tornado obrigatório pelo novo capítulo IX da Convenção podem ser reforçadas através de uma aplicação correcta internacional para a salvaguarda da vida humana no mar e obrigatória das convenções relevantes em vigor ao (SOLAS). nível internacional pelos Estados de bandeira. (2) A Directiva 94/57/CE do Conselho (5), estabelece um sistema comunitário de reconhecimento das organiza- (8) Para garantir uma aplicação uniforme do código ISM, a ções que, nos termos das convenções internacionais, OMI adoptou, em 23 de Novembro de 1995, através da podem ser autorizadas, em graus diversos, a inspec- sua Resolução A.788 (19), directrizes relativas à apli- cionar navios e a emitir os relevantes certificados de cação do mesmo pelas administrações marítimas. segurança, em nome dos Estados-Membros. (3) A aplicação prática da referida directiva mostrou que alguns ajustamentos do sistema comunitário de reconhe- (9) A fim de harmonizar as vistorias e inspecções obrigató- cimento de organizações poderão dar um forte contri- rias a realizar pela administração do Estado de bandeira buto para o reforço do sistema, simplificando, simulta- nos termos das convenções internacionais, a OMI neamente, as obrigações de monitorização e informação adoptou, em 4 de Novembro de 1993, a Resolução impostas aos Estados-Membros. A.746 (18) relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação. (4) Desde a adopção da Directiva 94/57/CE, a legislação pertinente ao nível comunitário e internacional evoluiu, o que exige a introdução de novos ajustamentos à Direc- tiva 94/57/CE. (10) Um bom desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição, medido em relação a todos os navios classificados por uma organização independente- (5) Em especial para efeitos da Directiva 94/57/CE, é mente do seu pavilhão, é uma importante indicação do adequado aplicar as alterações às convenções internacio- desempenho de uma organização, pelo que constitui nais e seus protocolos e códigos conexos com carácter uma condição essencial da concessão inicial e da manu- tenção do reconhecimento. (1) JO C 212 E de 25.7.2000, p. 114 e JO C 154 E de 29.5.2001, p. 51. (2) JO C 14 de 16.1.2001, p. 22. ( ) JO C 22 de 24.1.2001, p. 19. 3 (4) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2000 (JO C (11) Tendo em vista a concessão do reconhecimento inicial 228 de 13.8.2001, p. 150), posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (JO C 101 de 30.3.2001, p. 1), e decisão do às organizações que desejem ser autorizadas a actuar em Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2001 (ainda não publicada nome dos Estados-Membros, a avaliação da conformi- no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 24 de dade com as disposições da Directiva 94/57/CE pode ser Outubro de 2001 e decisão do Conselho de 6 de Dezembro de feita mais eficientemente, de forma harmonizada e 2001. ( ) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 5 centralizada, pela Comissão, em conjunto com o Estado- 97/58/CE (JO L 274 de 7.10.1997, p. 8). -Membro que requer o reconhecimento. L 19/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 (12) Do mesmo modo, a monitorização permanente a poste- (19) A fim de impedir que os navios mudem de classe para riori das organizações reconhecidas, a fim de avaliar a escapar às reparações necessárias, as organizações reco- sua conformidade com as disposições da Directiva 94/ nhecidas deverão trocar entre si todas as informações /57/CE, pode ser realizada mais eficientemente de forma necessárias relativas às condições aplicáveis aos navios harmonizada e centralizada. Assim sendo, é conveniente que mudam de classe. que a Comissão e o Estado-Membro que requer o reco- nhecimento sejam encarregados desta tarefa em nome de (20) A organização não deve ser controlada por armadores, toda a Comunidade. construtores navais ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, (13) Para além do poder de que dispõem os Estados- reparação ou exploração de navios. O rendimento de -Membros de suspender a autorização das organizações uma organização não deve depender substancialmente que actuam em seu nome, deve existir um poder equiva- de uma só entidade comercial. Ao apresentarem o seu lente ao nível comunitário que autorize a Comissão, pedido de reconhecimento, as organizações de classifi- com base no procedimento de comitologia, a suspender cação e os respectivos inspectores deverão declarar por o reconhecimento de uma organização por um período escrito, a título individual, que se comprometem a não limitado, quando esta, face à degradação do seu desem- aceitar a realização de trabalhos definidos por lei sempre penho em matéria de segurança e de prevenção da polu- que exista o risco de conflito de interesses, isto é, se ição, não tomar as medidas correctivas adequadas. forem eles próprios o armador ou o operador do navio a inspeccionar ou tiverem relações empresariais, pessoais ou familiares com o armador ou o operador do navio. (14) De acordo com a abordagem à escala comunitária, a decisão de retirada do reconhecimento a uma organi- (21) Os critérios qualitativos que as organizações técnicas zação que não cumpra as disposições da directiva, devem satisfazer para serem reconhecidas ao nível incluindo os casos em que o desempenho em matéria de comunitário, e para manter esse reconhecimento, segurança e prevenção da poluição não seja satisfatório, deverão incluir disposições destinadas a garantir que só deve ser tomada ao nível comunitário e, portanto, pela os inspectores próprios podem realizar as inspecções e Comissão, com base no procedimento de comitologia. os inquéritos exigidos pelas convenções internacionais, isto é as tarefas legais relativas à emissão dos certificados de segurança pertinentes. Estas organizações devem (15) Dado que a Directiva 94/57/CE garante a liberdade de controlar de perto todo o seu pessoal e serviços, prestação de serviços na Comunidade, esta deverá ser incluindo todas as sucursais e delegações dentro e fora habilitada a negociar com os Estados terceiros em que da Comunidade, e estabelecer as suas próprias metas e algumas das organizações reconhecidas se encontram indicadores de desempenho em matéria de segurança e localizadas a igualdade de tratamento para as organiza- prevenção da poluição. A organização deve, além disso, ções reconhecidas localizadas na Comunidade. criar um sistema para medir a qualidade dos seus serviços. (16) As divergências em matéria de regimes de responsabili- dade financeira das organizações que actuam em nome (22) A Directiva 94/57/CE deve ser alterada neste sentido, dos Estados-Membros constituíam uma dificuldade para a correcta aplicação da Directiva 94/57/CE. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a um certo grau de harmonização, a nível comu- nitário, da responsabilidade decorrente de qualquer inci- dente originado por uma organização reconhecida, de ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem. Artigo 1.o (17) As medidas necessárias à execução da Directiva 94/ A Directiva 94/57/CE do Conselho passa a ter a seguinte /57/CE devem ser aprovadas nos termos da Decisão redacção: 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1). 1. No artigo 2.o, as alíneas b), c), d), i) e j) passam a ter a seguinte redacção: (18) Dado que a transparência e o intercâmbio de informa- «b) “Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro”, ções entre as partes interessadas, bem como o direito do qualquer navio que esteja registado num Estado- público de acesso à informação, são instrumentos funda- -Membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da mentais para evitar acidentes no mar, as organizações sua legislação. Os navios que não correspondam a esta reconhecidas deverão fornecer às autoridades do Estado definição serão equiparados a navios que arvoram do porto e facultar ao público em geral todas as infor- pavilhão de um país terceiro; mações obrigatórias pertinentes relativas às condições dos navios por elas classificados. c) “Inspecções e vistorias”, as inspecções e vistorias cuja realização é obrigatória por força de convenções inter- (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. nacionais; 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/11 d) “Convenções internacionais”, a Convenção Interna- pontos 2 e 3 da secção A. Estes reconhecimentos limitados cional para a salvaguarda da vida humana no mar de produzirão efeitos exclusivamente no ou nos Estados- 1974 (SOLAS), a Convenção Internacional sobre linhas -Membros que tenham apresentado um pedido nesse de carga de 1966, a Convenção Internacional para a sentido. prevenção da poluição por navios de 1973−1978, os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos 3. Todas as organizações a que for concedido reconhe- conexos com carácter obrigatório adoptados em todos cimento serão controladas de perto pelo comité previsto os Estados-Membros, em vigor em 19 de Dezembro de no artigo 7.o, especialmente as referidas no n.o 2, com vista 2001; à tomada de eventuais decisões relativas à prorrogação, ou não, do reconhecimento limitado. No que diz respeito a i) “Certificado de classificação”, o documento emitido por estas últimas organizações, a decisão de prorrogação deste uma sociedade de classificação, comprovativo da adap- reconhecimento não terá em conta os critérios estabele- tação estrutural e mecânica de um navio a uma deter- cidos nos pontos 2 e 3 da secção A do anexo, devendo, minada utilização ou serviço, em conformidade com as contudo, tomar em consideração o nível de desempenho regras e regulamentações emitidas e publicadas por essa da organização em matéria de segurança e prevenção da sociedade; poluição, referido no n.o 2 do artigo 9.o Todas as decisões de prorrogação do reconhecimento limitado deverão espe- j) “Certificado de segurança radioeléctrica para navios cificar as condições da sua concessão, quando existam. cargueiros”, o certificado introduzido pelo regulamento das radiocomunicações Solas 1974−1978, tal como 4. A Comissão elaborará e manterá actualizada uma alterado, adoptado pela OMI;» lista das organizações reconhecidas de acordo com os n.os 1, 2 e 3. Esta lista será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Ao artigo 3.o é aditado o seguinte período no final do n.o 1: 5. As organizações que em 22 de Janeiro de 2002 já sejam reconhecidas com base na presente directiva, conti- «Os Estados-Membros agirão em conformidade com as nuarão a ser reconhecidas. Não obstante, deve exigir-se a disposições pertinentes do anexo e do apêndice à Reso- estas organizações que cumpram as novas disposições lução A.847 (20) da OMI relativa a directrizes para assis- previstas na presente directiva e esse cumprimento será tência aos Estados de bandeira na aplicação dos instru- avaliado durante as primeiras avaliações referidas no artigo mentos da OMI.» 11.o». 3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: 4. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: «Artigo 4.o a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: 1. Os Estados-Membros que desejem conceder uma autorização a uma organização ainda não reconhecida, «1. Em princípio, ao aplicarem o n.o 2 do artigo 3.o, apresentarão um pedido de reconhecimento à Comissão, os Estados-Membros não se recusarão a autorizar qual- juntamente com informações e elementos de prova quer das organizações reconhecidas a exercer essas completos relativos ao cumprimento dos critérios estabele- funções, sob reserva do disposto no n.o 2 e nos artigos cidos no anexo e ao requisito e compromisso de que 6.o e 11.o Todavia, os Estados-Membros podem cumprirão o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.o A restringir o número de organizações que autorizam, em Comissão, juntamente com o respectivo Estado-Membro função das suas necessidades, desde que existam que apresenta o pedido, efectuará avaliações das organiza- motivos transparentes e objectivos para o fazer. A ções em relação às quais tenha recebido um pedido de pedido de um Estado-Membro, a Comissão adoptará as reconhecimento, a fim de verificar se satisfazem os requi- medidas adequadas, nos termos do procedimento sitos acima referidos e se comprometem a cumpri-los. A previsto no artigo 7.o»; decisão sobre o reconhecimento terá em conta o nível de desempenho da organização em matéria de segurança e de b) O n.o 2 é revogado; prevenção da poluição, referido no artigo 9.o O reconheci- mento será concedido pela Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o c) O n.o 3 e passa a ter a seguinte redacção: 2. Os Estados-Membros poderão submeter à Comissão «3. Com vista a autorizar uma organização reconhe- pedidos especiais de reconhecimento, limitado a três anos, cida localizada num Estado terceiro a desempenhar de organizações que satisfaçam todos os critérios estabele- parte ou a totalidade das funções referidas no artigo 3.o, cidos no anexo, com excepção dos estabelecidos nos um Estado-Membro poderá solicitar que o referido pontos 2 e 3 da secção A. Aplicar-se-á o procedimento Estado terceiro conceda um tratamento recíproco às referido no n.o 1 a estes pedidos especiais, com a ressalva organizações reconhecidas localizadas na Comunidade. de que os critérios constantes do anexo em relação aos Além disso, a Comunidade poderá solicitar ao Estado quais será feita a avaliação da conformidade durante a terceiro em que esteja localizada uma organização reco- avaliação efectuada pela Comissão juntamente com o nhecida que conceda um tratamento recíproco às orga- Estado-Membro serão todos menos os estabelecidos nos nizações reconhecidas localizadas na Comunidade.». L 19/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 5. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo: iii) Se a responsabilidade por qualquer incidente for imputada à administração por sentença transi- a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: tada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um procedimento de arbitragem, por danos mate- «2. A relação de trabalho será regida por um acordo riais, juntamente com um requerimento de formal, escrito e não discriminatório, ou relação jurí- indemnização das partes prejudicadas, e se tiver dica equivalente, que estabeleça quais as tarefas e sido provado nesse tribunal que tais danos funções específicas assumidas pelas organizações e que foram causados por negligência, acto impru- inclua, pelo menos: dente ou por omissão da organização reconhe- cida, dos seus organismos, empregados, agentes a) As disposições constantes do anexo II da Resolução ou outras pessoas que actuem em nome da orga- A.739 (18) da OMI relativa às directrizes para auto- nização reconhecida, a administração terá direito rização de organizações que actuam em nome de a compensação financeira por parte da organi- uma administração, inspirando-se no anexo, apên- zação reconhecida, na medida em que as refe- dices e aditamento à circular MSC 710 e à circular ridas perdas ou danos tenham sido causados MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de pela organização reconhecida, de acordo com a autorização das organizações reconhecidas que decisão desse tribunal; os Estados-Membros actuam em nome da administração; poderão limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não deve ser inferior a 2 milhões de euros; b) As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira: c) Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela administração ou por um organismo i) Se a responsabilidade de qualquer incidente for externo imparcial por ela designado, das tarefas que imputada à administração por sentença transi- as organizações desempenham em seu nome, tal tada em julgado proferida por um tribunal ou como referido no n.o 1 do artigo 11.o; como solução de um conflito através de um d) A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofun- procedimento de arbitragem, por perdas ou dadas dos navios; danos materiais, danos pessoais ou morte, junta- mente com um requerimento de indemnização e) Disposições que prevejam a comunicação das infor- das partes prejudicadas, e se tiver sido provado mações fundamentais sobre os navios classificados nesse tribunal que tais danos foram causados pelas organizações, mudanças e suspensões de classe por acto voluntário ou por omissão ou negli- e desclassificações, tal como previsto no n.o 3 do gência grave da organização reconhecida, dos artigo 15.o»; seus organismos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização b) É aditado o seguinte número: reconhecida, a administração terá direito a indemnização financeira por parte da organi- «5. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu zação reconhecida, na medida em que as refe- e ao Conselho, o mais tardar até 22 de Julho de 2006, ridas perdas, danos materiais, danos pessoais ou um relatório de avaliação do impacto económico do morte tenham sido causados pela organização regime de responsabilidade previsto no presente artigo reconhecida, de acordo com a decisão desse sobre as partes envolvidas e, mais particularmente, das tribunal; suas consequências em relação ao equilíbrio financeiro das organizações reconhecidas. ii) Se a responsabilidade de qualquer incidente for Esse relatório será elaborado em cooperação com as imputada à administração por sentença transi- autoridades competentes dos Estados-Membros e com tada em julgado proferida por um tribunal ou as partes interessadas, nomeadamente as organizações como solução de um conflito através de um reconhecidas. A Comissão apresentará, se necessário à procedimento de arbitragem, por danos pessoais luz dessa avaliação, uma proposta de alteração da ou morte, juntamente com um requerimento de presenta directiva mais particularmente no que respeita indemnização das partes prejudicadas, e se tiver ao princípio da responsabilidade mínima e das respon- sido provado nesse tribunal que tais danos sabilidades máximas.». foram causados por negligência, acto impru- dente ou por omissão da organização reconhe- 6. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: cida, dos seus organismos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da orga- «Artigo 7.o nização reconhecida, a administração terá direito a compensação financeira por parte da organi- 1. A Comissão será assistida por um comité. zação reconhecida, na medida em que os refe- 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, ridos danos pessoais ou morte tenham sido são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, causados pela organização reconhecida, de tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o acordo com a decisão desse tribunal; os Estados- -Membros poderão limitar o montante máximo O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/ a pagar pela organização reconhecida, o qual, /468/CE é fixado em três meses. contudo, não deve ser inferior a 4 milhões de euros; 3. O comité aprova o seu regulamento interno.». 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/13 7. O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: 9. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A presente directiva pode ser alterada, sem alarga- «Artigo 10.o mento do respectivo âmbito, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 7.o, a fim de: 1. Não obstante os critérios especificados no anexo, — aplicar, para efeitos da presente directiva, as futuras sempre que um Estado-Membro considerar que uma orga- alterações às convenções internacionais e aos proto- nização reconhecida não pode continuar a ser autorizada a colos, códigos e resoluções conexos, referidos na alínea desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo d) do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do 3.o, poderá suspender a autorização. Nessas circunstâncias, artigo 6.o, que vierem a entrar em vigor, será aplicável o seguinte procedimento: — actualizar os critérios constantes do anexo, tendo espe- a) O Estado-Membro informará de imediato a Comissão e cialmente em conta as decisões pertinentes da OMP, os outros Estados-Membros da sua decisão, bem como dos seus fundamentos; — modificar as quantidades especificadas nas subalíneas ii) e iii) do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o.». b) A Comissão averiguará se a suspensão se justifica por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambi- ente; 8. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o c) Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão informará o Estado-Membro se a sua decisão de suspender a autorização se justifica por 1. O reconhecimento referido no artigo 4.o será retirado motivos de perigo grave para a segurança ou o ambi- às organizações que deixem de satisfazer os critérios esta- ente e, se não se justificar, solicitará ao Estado-Membro belecidos no anexo ou que não atinjam o nível de desem- que retire a suspensão. penho registado em matéria de segurança e de prevenção da poluição a que se refere o n.o 2. A retirada do reconhe- cimento será decidida pela Comissão de acordo com o 2. Quando a Comissão considerar que o nível de procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, após ter sido desempenho de uma organização reconhecida em matéria dada à organização interessada a oportunidade de apre- de segurança e de prevenção da poluição piorou, sem, sentar as suas observações. contudo, justificar a retirada do seu reconhecimento com base nos critérios referidos no n.o 2 do artigo 9.o, pode 2. Ao preparar os projectos de decisão de retirada de decidir informar do facto a organização reconhecida e reconhecimento a que se refere o n.o 1, a Comissão deve requerer que esta tome as medidas adequadas para ter em conta o resultado das avaliações às organizações melhorar o seu nível de desempenho em matéria de segu- reconhecidas, referidas no artigo 11.o, assim como o nível rança e de prevenção da poluição e do facto informará os de desempenho das organizações em matéria de segurança Estados-Membros. Se a organização reconhecida não e de prevenção da poluição, medido em relação a todos os fornecer à Comissão uma resposta adequada, ou se a navios por elas classificados, independentemente do seu Comissão considerar que as medidas tomadas pela organi- pavilhão. zação reconhecida não foram suficientes para melhorar o seu nível de desempenho em matéria de segurança e de O nível de desempenho das organizações registado em prevenção da poluição, a Comissão pode decidir suspender matéria de segurança e de prevenção da poluição será o reconhecimento da organização por um período de um determinado a partir dos dados produzidos pelo memo- ano, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do rando de entendimento de Paris para a inspecção de navios artigo 7.o, após ter sido dada à organização interessada a pelo Estado do porto e/ou por sistemas semelhantes. oportunidade de apresentar as suas observações. Durante Outras indicações poderão decorrer da análise dos esse período, a organização reconhecida não estará autori- acidentes com navios classificados pelas organizações reco- zada a emitir ou renovar qualquer certificado para navios nhecidas. que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, mas os certificados emitidos ou renovados no passado pela orga- nização permanecem válidos. Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros com base no artigo 12.o serão igualmente tidos em conta na avali- ação do nível de desempenho das organizações em matéria 3. O procedimento previsto no n.o 2 aplicar-se-á igual- de segurança e de prevenção da poluição. mente quando a Comissão disponha de provas de que uma organização reconhecida não respeita as disposições O comité instituído pelo artigo 7.o determinará os critérios dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 15.o a seguir para decidir, com base nas informações referidas no presente número, se o desempenho de uma organi- 4. Um ano após a adopção da sua decisão de suspender zação que actua em nome de um Estado de bandeira pode o reconhecimento de uma organização, a Comissão proce- ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao derá a uma avaliação no sentido de determinar se os ambiente. problemas referidos nos n.os 2 e 3 que estiveram na base da suspensão foram solucionados. Quando esses Os projectos de decisão relativos à retirada do reconheci- problemas ainda não terem sido solucionados, o reconhe- mento serão apresentados ao comité pela Comissão, por cimento será retirado de acordo com o procedimento sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.». previsto no n.o 2 do artigo 7.o». L 19/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 10. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: 14. O artigo 15.o é alterado do seguinte modo: «Artigo 11.o a) O n. 1 passa a ter a seguinte redacção: 1. Caberá a cada Estado-Membro verificar se as organi- zações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos «1. As organizações reconhecidas consultar-se-ão do n.o 2 do artigo 3.o desempenham efectivamente as reciprocamente, com carácter periódico, para manter a funções referidas nesse artigo a contento da respectiva equivalência das suas normas técnicas e da aplicação administração competente. das mesmas de acordo com as disposições da Reso- lução OMI A.847(20) relativa a directrizes para assis- 2. Cada Estado-Membro desempenhará esta tarefa pelo tência aos Estados de bandeira na aplicação dos instru- menos de dois em dois anos e apresentará à Comissão e mentos da OMI. As organizações apresentarão periodi- aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resul- camente relatórios sobre os progressos realizados no tados deste controlo o mais tardar até 31 de Março do ano que respeita a estas normas.»; seguinte àquele em que foi avaliado o desempenho. 3. Todas as organizações reconhecidas serão objecto de b) Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado- -Membro que apresentou o pedido relevante de reconheci- «3. As organizações reconhecidas fornecerão à mento, numa base regular e pelo menos de dois em dois Comissão e às administrações de todos os Estados- anos, a fim de verificar se satisfazem os critérios estabele- -Membros que tenham concedido qualquer das autori- cidos no anexo. Ao seleccionar as organizações a avaliar, a zações previstas no artigo 3.o todas as informações Comissão prestará particular atenção ao nível de desem- pertinentes sobre os navios por elas classificados, as penho da organização em matéria de segurança e de mudanças, transferências e suspensões de classe e prevenção da poluição, ao número de acidentes e aos desclassificações, independentemente do seu pavilhão. relatórios estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos As informações sobre transferências, mudanças e do artigo 12.o A avaliação poderá incluir uma visita aos suspensões de classe e desclassificações, incluindo infor- serviços regionais da organização, assim como inspecções mações sobre todos os atrasos na execução das vistorias aleatórias dos navios para efeitos de proceder a uma audi- ou na aplicação das recomendações, condições de toria ao desempenho da organização. Nesse caso, a classe, condições operacionais e restrições operacionais Comissão informará, sempre que adequado, os Estados- determinadas para os navios por elas classificados, inde- -Membros em que se encontram localizados os serviços pendentemente do seu pavilhão, serão igualmente regionais. A Comissão fornecerá aos Estados-Membros um comunicadas ao sistema de informação Sirenac para as relatório com os resultados da avaliação. inspecções de navios pelo Estado do porto e serão publicadas nas páginas internet eventualmente publi- 4. Cada organização reconhecida facultará anualmente cadas por essas organizações reconhecidas. os resultados da sua análise da gestão do sistema de quali- dade ao comité previsto no artigo 7.o». 4. As organizações reconhecidas não emitirão certi- 11. O artigo 12. passa a ter a seguinte redacção: o ficados para um navio, qualquer que seja a sua bandeira, que tenha sido desclassificado ou que tenha «Artigo 12.o mudado de classe por razões de segurança, antes de terem dado à administração competente do Estado de No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na bandeira a oportunidade de, num prazo razoável, emitir qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comu- o seu parecer quanto à necessidade de se proceder a nicará à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem uma inspecção completa.»; como ao Estado de bandeira, os casos em que constate a emissão de certificados válidos por organizações que c) É aditado o seguinte número: actuem em nome de um Estado de bandeira para navios que não satisfaçam as prescrições pertinentes das Conven- ções internacionais, bem como qualquer anomalia apresen- «5. Em caso de transferência da classificação de uma tada por um navio portador de um certificado de classifi- organização reconhecida para outra, a primeira organi- cação válido relativa a elementos abrangidos por esse certi- zação deverá informar a nova organização de todos os ficado. Para efeitos do presente artigo, apenas serão comu- atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das nicados os casos de navios que representem um risco recomendações, condições de classe, condições opera- grave para a segurança ou o ambiente ou que apresentem cionais e restrições operacionais determinadas para o indícios de que as organizações tenham agido de forma navio. Ao efectuar a transferência, a primeira organi- particularmente negligente. A citada organização reconhe- zação fornecerá à nova organização o historial cida será avisada do caso no momento da inspecção completo do navio. A nova organização só poderá inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções emitir certificados para o navio quando todas as inspec- de acompanhamento adequadas.». ções em atraso tiverem sido executadas de modo satis- fatório e todas as recomendações e condições de classe previamente determinadas para o navio e ainda não 12. É revogado o artigo 13.o observadas tiverem sido aplicadas, de acordo com o especificado pela primeira organização. Antes da 13. No final do n.o 2 do artigo 14.o, a remissão para o «artigo emissão dos certificados, a nova organização deve 13.o» é substituída pela remissão para «o n.o 2 do artigo informar a primeira organização da data de emissão 7.o». dos mesmos e confirmar as datas, locais e medidas 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/15 tomadas para dar uma resposta adequada aos atrasos b) Secção B: na execução das vistorias e na aplicação das recomen- dações e condições de classe. As organizações reconhe- i) O título passa a ter a seguinte redacção: cidas devem cooperar entre elas com vista à correcta «B. CRITÉRIOS MÍNIMOS ESPECÍFICOS» aplicação das disposições do presente número.». ii) Os n.os 4, 5, 6, 7 e 9 passam a ter a seguinte redacção: 15. Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número: «4. A organização deve estar preparada para «4. Além disso, a Comissão informará regularmente o fornecer à administração, à Comissão e às partes Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos interessadas as informações relevantes. efectuados em matéria de aplicação da directiva pelos Estados-Membros.». 5. Os gestores da organização devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e asse- 16. O anexo da directiva é alterado do seguinte modo: gurar que essa política é entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização. A a) A secção A passa a ter a seguinte redacção: política da organização deve definir metas e «A. CRITÉRIOS MÍNIMOS GERAIS indicadores do desempenho em matéria de segu- rança e prevenção da poluição. 1. A organização reconhecida deve poder 6. A organização deve desenvolver, aplicar e comprovar que dispõe de vasta experiência na manter um sistema de qualidade interno eficaz, avaliação da concepção e construção de navios baseado nos aspectos mais apropriados das mercantes. normas de qualidade internacionalmente reco- nhecidas e em conformidade com as normas EN 2. A organização deve incluir na sua classificação 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, uma frota de pelo menos 1 000 navios de segundo a interpretação dos requisitos do tráfego oceânico (mais de 100 TAB), num total sistema de certificação da qualidade de IACS não inferior a cinco milhões de TAB. (Quality System Certification Scheme Require- ments), que, nomeadamente, garante que: 3. A organização deverá empregar pessoal técnico em número adequado ao número de navios clas- a) As regras e regulamentações da organização sificados. No mínimo, são necessários 100 sejam estabelecidas e mantidas de forma inspectores próprios para corresponder aos sistemática; requisitos estabelecidos no n.o 2. b) Tais regras e regulamentações sejam respei- 4. A organização deve dispor de um sistema global tadas e seja instaurado um sistema interno de regras e regulamentações relativas à para medir a qualidade do serviço em relação concepção, construção e inspecção periódica dos às mesmas regras e regulamentações; navios mercantes, publicadas e continuamente c) Sejam satisfeitos os requisitos referentes às actualizadas e melhoradas através de programas funções legais que a organização é autorizada de investigação e desenvolvimento. a desempenhar e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço no 5. O registo dos navios da organização deve ser que respeita à conformidade com as conven- publicado anualmente, ou conservado numa ções internacionais; base electrónica acessível ao público. d) Sejam definidas e documentadas as responsa- 6. A organização não deve ser controlada por bilidades, autoridade e inter-relação do armadores, construtores navais ou quaisquer pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos outras entidades comercialmente implicadas no serviços da organização; fabrico, equipamento, reparação ou exploração de navios, nem deve o seu rendimento depender e) Todo o trabalho seja levado a cabo em condi- substancialmente de uma só entidade comercial. ções controladas; Uma organização reconhecida não pode prestar f) Seja estabelecido um sistema de supervisão trabalhos definidos por lei se for idêntica ou que controle as acções e o trabalho efectuado tiver relações empresariais, pessoais ou fami- pelos inspectores e pelo pessoal técnico e liares com o armador ou o operador. Esta administrativo empregado directamente pela incompatibilidade aplica-se igualmente aos organização; inspectores assalariados das organizações reco- nhecidas. g) Os requisitos referentes às tarefas legais que a organização está autorizada a desempenhar 7. A organização deve desenvolver as suas activi- só sejam aplicados pelos seus próprios dades em conformidade com as disposições esta- inspectores ou inspectores próprios de outras belecidas no anexo da Resolução A.789(19) da organizações reconhecidas; em qualquer caso, OMI relativa às especificações das funções de os inspectores devem possuir um conheci- vistoria e certificação das organizações reconhe- mento aprofundado do tipo específico de cidas que actuam em nome da administração, na navio no qual efectuam as tarefas legais perti- medida em que sejam aplicáveis no âmbito da nentes para a inspecção específica a efectuar presente directiva.» e dos requisitos pertinentes aplicáveis; L 19/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 h) Seja um sistema de qualificação dos inspec- qualificado e em conformidade com as dispo- tores e de actualização contínua dos seus sições estabelecidas no anexo da Resolução conhecimentos; A.788(19) da OMI relativa a directrizes de i) Sejam mantidos registos que comprovem o aplicação do Código Internacional de Gestão cumprimento das normas aplicáveis nos da Segurança (código ISM) pelas administra- domínios abrangidos pelos serviços pres- ções, a aplicação e a manutenção do sistema tados, bem como o bom funcionamento do de gestão da segurança, tanto em terra como sistema de qualidade; a bordo dos navios que deverão estar abran- gidos na certificação.» j) Seja mantido um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas «9. A organização deve permitir que colaborem no ao desempenho, em todos os locais de desenvolvimento das suas regras e/ou regula- trabalho da organização, de actividades rela- mentações representantes da administração e cionadas com a qualidade; outras partes interessadas.» k) As vistorias e inspecções obrigatórias no quadro do sistema harmonizado de vistoria e Artigo 2.o certificação que a organização está autorizada a realizar, sejam realizadas em conformidade 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- com as disposições estabelecidas no anexo e lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar no apêndice da Resolução A.746(18) da IMO cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Julho relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão. sistema harmonizado de vistoria e certifi- cação; 2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposi- ções, elas incluirão uma referência à presente directiva ou serão l) Sejam estabelecidas, entre os serviços centrais acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação e regionais da sociedade, relações claras e oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos directas em matéria de responsabilidade e Estados-Membros. controlo e entre as organizações reconhe- cidas e os seus inspectores. 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto 7. A organização deve demonstrar a sua capaci- das disposições de direito interno que adoptarem no domínio dade para: abrangido pela presente directiva. a) Desenvolver e manter actualizado um conjunto próprio e adequado de regras e Artigo 3.o regulamentações relativas ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação controlo cujo nível de qualidade seja o das no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. normas técnicas internacionalmente reconhe- cidas, com base nas quais são emitidos os Artigo 4.o certificados da convenção Solas e os certifi- cados de segurança para navio de passageiros Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. (no que se refere à estrutura do navio e aos sistemas de máquinas de bordo essenciais) e os certificados das linhas de carga (no que se Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001. refere à resistência do navio); b) Efectuar todas as inspecções e vistorias Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho exigidas pelas convenções internacionais para a emissão de certificados, incluindo os meios A Presidente O Presidente necessários para avaliar, utilizando pessoal N. FONTAINE A. NEYTS-UYTTEBROECK
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