União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/104
- Data
- 2002-01-10
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/104/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (714 palavras)
L 6/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 10.1.2002
DIRECTIVA 2001/104/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Dezembro de 2001
que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO b) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
EUROPEIA,
«e) Ao sangue humano, aos produtos de sangue humano,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ao plasma humano ou às células sanguíneas de origem
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, humana, ou aos dispositivos que, no momento da colo-
cação no mercado, contenham tais produtos de sangue,
Tendo em conta a proposta da Comissão, plasma ou células, com excepção dos dispositivos refe-
ridos no n.o 4-A do artigo 1.o;»
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Artigo 2.o
Considerando o seguinte:
Aplicação e disposições transitórias
(1) A presente directiva visa incluir no âmbito de aplicação
da Directiva 93/42/CEE (2) os dispositivos que incluam
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar antes de
como parte integrante substâncias derivadas de sangue
13 de Dezembro de 2001 as disposições legislativas, regula-
ou de plasma humanos. Todavia, os dispositivos
mentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
médicos que incluam outras substâncias derivadas de
presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse
tecidos humanos continuam a ser excluídos do âmbito
facto.
de aplicação da referida directiva.
(2) Toda a regulamentação em matéria de fabrico, distri- Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir
buição ou utilização de dispositivos médicos deve ter de 13 de Junho de 2002.
como objectivo fundamental a salvaguarda da saúde
pública.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
(3) Além disso, as disposições nacionais que garantem a acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
segurança e a protecção da saúde dos doentes, utiliza- oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
dores e, eventualmente, de terceiros, no que se refere à Estados-Membros.
utilização de dispositivos médicos, devem ser harmoni-
zadas, a fim de garantir a livre circulação destes disposi-
tivos no mercado interno, 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que apro-
varem nas matérias reguladas pela presente directiva.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: 3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessá-
rias para que os organismos notificados responsáveis pela
avaliação da conformidade, nos termos do artigo 16.o da Direc-
tiva 93/42/CEE, atendam a todas as informações pertinentes
Artigo 1.o relativas às características e ao comportamento funcional dos
dispositivos que integrem derivados estáveis do sangue ou do
No artigo 1.o da Directiva 93/42/CEE, o n.o 5 é alterado nos plasma humanos, incluindo nomeadamente os resultados dos
termos seguintes: ensaios e verificações pertinentes já efectuados nos termos de
disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacio-
a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: nais em vigor relativas a esses dispositivos.
«c) Aos medicamentos abrangidos pela Directiva 65/
/65/CEE, incluindo os medicamentos derivados do 4. Durante um período de cinco anos a contar da entrada
sangue abrangidos pela Directiva 89/381/CEE;» em vigor da presente directiva, os Estados-Membros devem
autorizar a colocação no mercado dos dispositivos que inte-
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2001 (ainda grem derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos que
não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de observem o disposto na regulamentação em vigor nos respec-
Dezembro de 2001. tivos territórios à data de entrada em vigor da presente direc-
( ) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi
2
dada pela Directiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do tiva. Os referidos dispositivos podem ser postos em serviço
Conselho (JO L 313 de 13.12.2000, p. 22). durante um período suplementar de dois anos.
10.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 6/51
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2001.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
N. FONTAINE I. DURANT