Tribunal da Relação de Guimarães

977/08.8TAVCT.G1

Data
2010-04-26
Relator
FERNANDO MONTERROSO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I) O requerimento para o pagamento da multa em prestações deve ser objecto de apreciação autónoma, distinta da sentença. Não significa isto que o juiz não deva socorrer-se dos elementos pertinentes existentes em todo o processo, nomeadamente na sentença. II) Assim, não é possível a conclusão de que nada haverá a decidir “porquanto a situação económica do arguido já foi levada em consideração na fixação da pena de multa” ou porque “aquando da sentença ponderou-se a situação económica do arguido e entendeu-se que não era caso para permitir pagamento prestacional”. II) Este entendimento deixaria sem alcance prático as normas dos nºs 2 e 3 do art. 489º do CPP (inseridas no título III do Livro X do Cód. Proc. Penal, que trata «da execução das penas não privativas de liberdade»), no que tais normas regulam o pagamento em prestações. III) O nosso processo penal não é um processo de partes e não conhece as regras de ónus da prova. Sem prejuízo do contributo que cada um dos sujeitos processuais possa dar para a prova dos factos relevantes, ao juiz penal cabe sempre cuidar em último termo do conseguimento das bases necessárias à sua decisão.

Texto integral (1037 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 977/08.8TAVCT), foi proferido despacho que indeferiu o pagamento, em seis prestações, da multa e das custas em que o arguido Raúl S... foi condenado.* O arguido arguido Raúl S... interpôs recurso desta decisão, limitado ao indeferimento do pagamento da multa em prestações. A questão a decidir no recurso é a de saber deve ser mantida aquela decisão, ou substituída por outra que autorize o requerido pagamento em prestações ou providencie para que seja investigada a actual situação económica e financeira do arguido.* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Em 9 de Junho de 2009, o arguido Raúl S... foi condenado, por um crime de condução sem habilitação legal, em 75 dias de multa à taxa diária de € 8,00. Logo na sentença foi decidido substituir esta multa por 50 horas de trabalho a favor da comunidade. Posteriormente, considerando-se que o arguido impossibilitou a prestação do trabalho a favor da comunidade, foi a mesma revogada e ordenada a emissão de guias para o pagamento da multa – fls. 47 destes autos. Então o arguido requereu o pagamento em prestações da multa e das custas em dívida (fls. 48). O recurso vem interposto do despacho que indeferiu este requerimento na totalidade, mas nele apenas se questiona o indeferimento do pagamento da multa em prestações, pelo que só deste se tratará.* O magistrado do MP junto do tribunal recorrido opôs-se ao pagamento da multa em prestações, “porquanto a situação económica do arguido já foi levada em consideração na fixação da pena de multa” (fls. 49). O despacho recorrido aderiu a este entendimento. Transcreve-se: “Aquando da sentença ponderou-se a situação económica do arguido e entendeu-se que não era caso para permitir pagamento prestacional – face aos dados conhecidos. Como tal não se fixou tal possibilidade”. Porém, nada na lei permite o entendimento de que o pagamento da multa em prestações tem de, ou deve, ser imediatamente fixado na sentença, em face dos elementos colhidos na audiência sobre a situação económica do condenado. É que a decisão sobre o pagamento da multa em prestações deve ser tomada aquando da execução da pena de multa. A multa só é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, sendo o arguido notificado para fazer o pagamento em 15 dias – art. 489 nºs 1 e 2 do CPP. É nesse prazo de 15 dias que o arguido, confrontado com a necessidade de pagar, pode requerer o pagamento em prestações ou a substituição da multa por dias de trabalho – arts. 489 nº 3 e 490 do CPP. Transcreve-se: “O pedido de pagamento diferido ou em prestações da pena de multa pode ser feito logo a seguir à sentença, perdendo o arguido requerente legitimidade para recorrer da sentença. O pedido pode ser feito até quinze dias depois da notificação da conta, ficando o condenado dispensado de pagar a multa no prazo normal, nos termos do art. 489 nº 3 do CPP, se tiver feito o referido pedido naquele prazo” – Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 489 do CPP. Ou seja, o requerimento para o pagamento da multa em prestações deve ser objecto de apreciação autónoma, distinta da sentença. Não significa isto que o juiz não deva socorrer-se dos elementos pertinentes existentes em todo o processo, nomeadamente na sentença. Mas não é possível a conclusão de que nada haverá a decidir “porquanto a situação económica do arguido já foi levada em consideração na fixação da pena de multa” ou porque “aquando da sentença ponderou-se a situação económica do arguido e entendeu-se que não era caso para permitir pagamento prestacional”. Este entendimento deixaria sem alcance prático as normas dos nºs 2 e 3 do art. 489 do CPP (inseridas no título III do Livro X do Cod. Proc. Penal, que trata «da execução das penas não privativas de liberdade»), no que tais normas regulam o pagamento em prestações.* No despacho recorrido existe outro fundamento para o indeferimento: “no presente momento nada de novo existe nos autos que prove a alteração de tais circunstâncias. Como tal somos forçados a concluir, pelas regras do ónus da prova, que a situação económica e financeira do arguido é a mesma que em sede de sentença se ponderou, o que nos leva a não deferir a pretensão” (sublinhado do relator). A sentença foi proferida em 9 de Junho de 2009 e o requerimento para o pagamento em prestações foi feito em 25 de Novembro 2009, mais de 5 meses depois. O arguido alegou, para além do que já consta da sentença (vive em união de facto, a companheira está desempregada, etc.), que entretanto começou a trabalhar, auferindo € 450,00 por mês. A ser verdadeiro este quadro, é manifesto que se justifica o pagamento em prestações de uma multa de € 600,00 (seiscentos euros). A multa representa bem mais do que um mês do salário auferido, sendo que este roça o valor do salário mínimo nacional, que representa o patamar mínimo para uma sobrevivência digna. Resta tratar das referidas «regras do ónus da prova», pois, na realidade, o arguido nenhuma prova ofereceu para os factos que alegou. Pouco há a dizer sobre isto. O nosso processo penal não é um processo de partes e não conhece as regras de ónus da prova. Sem prejuízo do contributo que cada um dos sujeitos processuais possa dar para a prova dos factos relevantes, ao juiz penal cabe sempre cuidar em último termo do conseguimento das bases necessárias à sua decisão. Deve, pois, o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene as diligências necessárias para que seja determinada a actual situação económica e financeira do recorrente. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que, para os efeitos acima indicados, ordene as diligências necessárias para que seja determinada a actual situação económica e financeira do recorrente. Sem custas.

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