Tribunal da Relação de Guimarães

802/09.2GCGMR.G1

Data
2012-12-04
Relator
FERNANDO MONTERROSO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I) Decorre do disposto na al. c), do artº 333º, do CPP, que não basta que o tribunal considere “com interesse” a presença do arguido em audiência de julgamento. Ela tem de ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade .Só a formulação deste juízo permite o adiamento da audiência. II) Só neste caso é que o presidente deve tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido. III) No entanto, o arguido fica sempre com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo do art. 312 nº 2 do CPP – cfr. art. 333 nº 3 do CPP. IV) Um Auto de Reconhecimento de pessoa tem, por regra, duas vertentes: (a) por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou; (b) por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. V) Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria.

Texto integral (4384 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. nº 802/09.2GCGMR), foi proferido acórdão que: a). absolveu o arguido ANDRÉ N... da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art°3°, n°s 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01; b). condenou o arguido ANDRÉ N... como autor material de um crime de furto qualificado p. p. pelo art°. 204°/1 b). do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática c). condenou o arguido ANDRÉ N... como autor material de um crime de crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art°. 221°/1 do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão d). e, em cúmulo jurídico, condenou o arguido ANDRÉ N... na pena única de 2 (dois) anos de prisão, * O arguido ANDRÉ N... interpôs recurso deste acórdão. Suscita as seguintes questões: - argui a existência de nulidade insanável da audiência de julgamento; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; - questiona o enquadramento penal dos factos; e - questiona as penas parcelares e única.* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir.* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 13.12.2009, pelas 17.15 horas, o arguido aproximou-se do veículo automóvel com a matricula 76-32-..., pertencente a Aurora F..., o qual se encontrava estacionado na via pública junto ao cemitério de Santo Tirso de Prazins, nesta comarca. 2. De imediato, o arguido partiu o vidro lateral da frente do referenciado veículo e do interior do mesmo retirou, e levou com ele, uma carteira, castanha, que continha vários documentos pessoais e bancários, pertencentes a Aurora F..., designadamente: bilhete de identidade; carta de condução; cartão de contribuinte; cartão de utente; cartão da segurança social; um cartão de multibanco de uma conta do Banco Espírito Santo; cinco cheques em branco do Banco X; documento único do veículo 76-32-...; de valor total não apurado mas superior a € 102,00. 3. De seguida, o arguido decidiu utilizar o mencionado cartão de débito multibanco para proceder ao levantamento de quantias em dinheiro da respectiva conta bancária e à realização de pagamentos também com dinheiro retirado da mesma conta. 4. Assim, nesse mesmo dia 13.12.2009, o arguido dirigiu-se a uma caixa multibanco ATM, em Ponte, nesta comarca, e, uma vez reconhecida através da banda magnética a sua associação à conta bancária correspondente, digitou o código secreto PIN de acesso à conta, que se encontrava junto ao referido cartão, e levantou a quantia de 200,00 € por duas vezes seguidas, no total de 400,00€, em dinheiro, que depois de retirada da respectiva conta bancária lhe foi imediatamente disponibilizada. 5. De seguida, ainda no mesmo dia, o arguido, nas Bombas de Combustíveis “P...”, sitas em Brito, nesta comarca, abasteceu o referido veículo ...-07-73 com gasolina e adquiriu vários artigos designadamente, maços de tabaco SG gentil, sumos e batatas fritas, no valor total de 54,00 € e apresentou o cartão de débito supra referido ao funcionário da caixa daquelas Bombas de Combustíveis que o introduziu no respectivo terminal do sistema de caixa multibanco nele existente e, depois de reconhecida através da banda magnética a sua associação à conta bancária mencionada, o arguido digitou o respectivo código de acesso - PIN - e deu ordem de pagamento, por força da qual a mencionada quantia foi retirada da conta bancária de Aurora F... e transferida de imediato para a conta bancária daquela empresa. 6. Em todas estas operações de levantamentos e pagamento com tal cartão de débito, o arguido aproveitou-se das facilidades de acesso e movimentação da conta bancária conferida pela detenção daquele cartão de débito e pelo reconhecimento do seu código secreto - PIN-. 7. O arguido integrou no seu património a quantia de 400,00€ levantada na caixa ATM e o tabaco, sumos e batatas fritas e ainda a gasolina que adquiriu com o cartão de débito pertencente a Aurora F..., contra a vontade desta, dando-lhe destino não apurado mas em proveito próprio. 8. O arguido deu destino não concretamente apurado à carteira e demais documentos nela contidos, actuando com o propósito conseguido de contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária integrar a referida carteira e demais documentos e cartão de débito multibanco nela guardados, bem sabendo que não lhe pertenciam. 9. De igual modo, com a digitação do código secreto do cartão de débito multibanco pertencente a Aurora F... para efectuar levantamentos de dinheiro em caixa automática e o pagamento de bens que adquiriu na empresa P..., o arguido actuou com o propósito conseguido de, mediante a utilização de dados pessoais relativo a sistema informático, sem autorização do respectivo titular, enriquecer o seu património no montante de 454,00€, que não lhe pertencia e de causar um prejuízo patrimonial de igual valor a Aurora F.... 10. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 11. Actualmente, o arguido encontra-se em parte incerta da Suíça. 12. Por sentença de 29 de Janeiro de 2008, transitada em julgado em 31 de Março de 2008, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, à taxa diária de € 3,50, pela prática, em 12 de Maio de 2006, de um crime de roubo p. e p. pelo art°. 210° doe. Penal, pena essa que foi julgada extinta pelo pagamento em 3 de Maio de 2010. 13. Por sentença de 17 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado em 26 de Abril de 2010, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 12 meses, com a obrigação de frequentar um programa de conteúdo pedagógico e ressocializante pelo período de 4 meses, pela prática, em 25 de Setembro de 2008, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelo art°. 203°/1 e 2, 23°/2, 73°/1 a). do C. Penal. 14. Por sentença de 18 de Junho de 2010, transitada em julgado em 6 de Outubro de 2010, o arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática, em 23 de Setembro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art°. 3° do DL 2/98, de 3/1, pena essa que foi julgada extinta, pelo pagamento, em 7 de Fevereiro de 2011. 15. Por Acórdão de 26 de Maio de 2009, transitado em julgado em 29 de Novembro de 2010, o arguido foi condenado na pena única de 15 meses de prisão, suspensa por 15 meses, pela prática em 10 de Junho de 2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art°. 203°/1, 204°/2 a). do C. Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art°. 256°/1 a). e 3 do C. Penal. 16. Por sentença de 25 de Outubro de 2010, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2010, o arguido foi condenado na pena de 174 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 23 de Setembro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art°. 3°/2 do DL 2/98, de 3/1. 17. Por sentença de 24 de Março de 2011, transitada em julgado em 12 de Maio de 2011, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por 12 meses, pela prática, em 13 de Outubro de 2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art°. 203°/1 e 204°/1 b). do C. Penal. 18. Por sentença de 12 de Maio de 2011, transitada em julgado em 24 de Junho de 2011, o arguido foi condenado na pena de 180 dias de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 19 de Junho de 2006, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art°. 204° do C. Penal. Considerou-se não provado que:* 1. De seguida, ainda no mesmo dia, o arguido conduziu o veículo automóvel, Ford Fiesta, com a matricula ...-07-73 até às Bombas de Combustíveis P..., sitas em Brito, nesta comarca, sem possuir licença que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública e com perfeito conhecimento que não é permitida a condução de veículos automóveis na via publica sem licença de condução.* Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: Para a convicção dos julgadores, no que se refere a toda a factualidade provada e não provada, foram relevantes todos os meios de prova legalmente admissíveis, nomeadamente, os documentais (que foram devidamente examinados em audiência de julgamento) e a prova testemunhal produzida, nos termos que de seguida melhor se explicitam. Assim, foi desde logo relevante o depoimento da ofendida Aurora F... que confirmou a deslocação, no dia e hora constantes da acusação pública, ao cemitério de Santo Tirso de Prazins e o facto de ter deixado a carteira no interior do seu veículo automóvel, tendo ainda chegado a ouvir a quebra do vidro desse veículo quando se encontrava no interior do cemitério. Mais confirmou os objectos que lhe foram subtraídos, tendo necessitado de despender cerca de € 200,00 só para obter uma nova carta de condução. Como é evidente, a ofendida não chegou a ver quem protagonizou o assalto, mas o facto de, nesse mesmo dia e após ter procedido a dois levantamentos numa caixa multibanco (o que o teor de fls.30 comprova, sendo certo que a ofendida admitiu que o código PIN do cartão estava também na carteira, junto ao referido cartão, o que claramente inculca que quem se apropriou da carteira foi quem procedeu aos ditos levantamentos), o arguido se ter deslocado ao posto de combustível da “P...”, onde efectuou uma despesa de € 54,00 com o referido cartão, acabou por permitir a sua identificação posterior, dado que a testemunha Nuno C..., funcionário desse estabelecimento, acabou por reconhecer o arguido — conforme consta do auto de reconhecimento de fls.8 a 10). Como é bom de ver o referido auto de reconhecimento, posto que efectuado em escrupuloso cumprimento do disposto no art°. 147° do C. P. Penal, atesta inequivocamente que, naquela data, aquela testemunha Nuno C... reconheceu a pessoa identificada como sendo a que esteve em determinados situação e contextos sociais, isto é, que o arguido se deslocou àquele posto de combustível e efectuou aquela transacção com o cartão multibanco em causa, o qual só pode ter ingressado na sua posse — atenta também a curta distância temporal entre os dois episódios — aquando da ocorrência verificada junto ao cemitério de Santo Tirso de Prazins, nos termos já supra descritos pela ofendida. A prova por reconhecimento é um poderoso meio de prova, dado que, as mais das vezes, algum tempo depois, as testemunhas não conseguem proceder a uma identificação de forma peremptória, seja por razões atinentes à sua memória seja por a pessoa a identificar ter mudado de aparência física. Ora, é sabido que a ressalva do n.° 2 do art°. 355° do Código de Processo Penal, visa, nomeadamente, os autos de reconhecimento e outras provas contidas em actos processuais e cuja leitura é permitida pelo art°. 356° n°. 1 al. b). do Código de Processo Penal. Por outro lado, a lei não regula sobre o reconhecimento para uma fase diversamente das restantes, do que se pode concluir que o reconhecimento feito nas fases preliminares constitui prova válida, porque irrepetível, nas fases posteriores. Apesar do princípio geral que toda a prova deve ser produzida ou examinada em audiência, há provas que terão de ser recolhidas noutras fases processuais, sendo disso exemplo e em regra, o reconhecimento, o qual se configura como uma verdadeira prova antecipada, sem prejuízo de, na própria audiência de julgamento, senão mesmo antes, poder ser questionado pelos sujeitos processuais realizando-se o contraditório (neste sentido, cfr. Ac. RP 4.11.2009, www.dgsi.pt, n°. proc. 91/04.5GBPRD.P1). Ora, tendo o reconhecimento sido efectuado de acordo com todas as formalidades legais previstas no art°. 147° do C. P. Penal e não tendo a defesa do arguido posto em causa a sua validade, nada obsta, nos termos dos supra citados normativos legais, à sua consideração, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova — cfr. art°. 127° do C. P. Penal — sendo que tal meio de prova foi determinante para a convicção dos julgadores no que tange à presença do arguido naquele posto de combustíveis e, em consequência, à autoria dos factos supra descritos e julgados como provados. Ademais, o c.r.c. de fls.79 e seguintes comprova os antecedentes criminais do arguido, sendo que a factualidade referida em TIA. 11 resulta das informações juntas aos autos a fls.96 e 119e seguintes. Por não ter sido feita qualquer prova directa, ou indirecta, de que foi o arguido quem conduziu o veículo ...-07-73 (fotografado a fls.43 e com registo documentado a fls.37) a factualidade vertida em II.B.1 foi julgada como não provada.* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A nulidade da audiência O julgamento foi efectuado sem a presença do arguido. Entende o recorrente que a audiência padece da nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP – a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência – pois “o tribunal a quo não levou a cabo as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência (do arguido) essencial à descoberta da verdade e ao exercício do direito de defesa…”. Alega que o tribunal tem o poder-dever de “procurar por todos os meios possíveis obter a presença do arguido, só podendo concluir o julgamento sem a presença do arguido após a realização de todas as diligências necessárias”. Está em causa o alcance das normas do art. 333 do CPP. Dispõe o nº 1 que “se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência”. Citando Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art. 333: “O tribunal pode determinar a realização da audiência na ausência do arguido nas seguintes condições: a) o arguido encontrar-se devidamente notificado para a mesma; b) o arguido não estar presente na hora e dia designados; e c) O tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência…” – Comentário do CPP, 3ª ed., em anotação ao art. 333. Todas estas condições se verificavam. Quanto à condição acima indicada na al. a), o arguido considera que não estava devidamente notificado, dada a informação da DGRS de que se ausentara para parte incerta. É um facto que não invalida a eficácia da notificação por via postal simples, em face do conteúdo do TIR que prestou e do disposto no art. 196 do CPP, que o regula – cfr. nomeadamente al. c). Na ocasião foi-lhe dado conhecimento “de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada que indicou para o efeito, excepto se comunicar ao Tribunal, através de requerimento, uma outra” (fls. 12). O legislador, com a revisão do CPP operada pelo Dec.-Lei 320-C/2000 de 15-12, pretendeu acabar com a desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, permitindo o julgamento na ausência, desde que sujeito a termo de identidade e residência, nos termos do art. 196.º do CPP. Quanto à condição da al. b), ela é pressuposto da arguição da nulidade. Quanto à al. c), não basta que o tribunal considere “com interesse” a presença do arguido. Ela tem de ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade. Só a formulação deste juízo permite o adiamento da audiência. Só neste caso é que o presidente deve tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido. No despacho proferido a fls. 128, o juiz presidente considerou que a audiência podia começar sem a sua presença. O arguido fica sempre com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo do art. 312 nº 2 do CPP – cfr. art. 333 nº 3 do CPP [esta norma (do art. 333 nº 3 do CPP) ficaria sem alcance prático se o julgamento só pudesse ser realizado sem o arguido “depois de o tribunal procurar por todos os meios legais admissíveis obter a presença do arguido…”]. Lendo-se a acta do julgamento, constata-se que o defensor não tomou a iniciativa de requerer a audição do arguido. Este comportamento processual omissivo tem o significado de renúncia do defensor à faculdade do arguido ser ouvido, por, também ele, considerar desnecessária a audição. Note-se que quando a audiência tem lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor (art. 334 nº 4 do CPP). Finalmente, este enquadramento quanto ao alcance do art. 333 do CPP, dá-nos a solução para a invocada violação das normas do art. 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Dispõe o art. 32 nº 1 da CRP que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. E o nº 5 que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Mas a CRP também prevê expressamente a possibilidade de ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento -–art. 32 nº 6. São hoje vários os casos em que essa presença pode ser dispensada – v., nomeadamente, o art. 334 do CPP. Daqui resulta que a presença do arguido no julgamento não é um direito indisponível. O que está em causa nestes autos não é a lei ordinária impedir ou restringir de forma intolerável a possibilidade de o arguido estar presente ou prestar declarações no julgamento, mas a circunstância de o seu comportamento (ao faltar sem justificação, apesar de notificado) e do seu defensor, valerem como renúncia da faculdade de estar presente e prestar declarações. Improcede, pois, a invocada nulidade.* 2 - Narram os factos provados que no dia 13-12-2009, pelas 17h15 minutos, mediante fractura do vidro lateral da frente, foi subtraída dum automóvel uma carteira pertencente a Aurora F..., que continha, além do mais, um cartão multibanco de uma conta do Banco Espírito Santo. Nesse mesmo dia, utilizando o referido cartão multibanco, foram levantados, numa caixa ATM, um total de € 400,00, em duas operações seguidas de € 200,00. Ainda nesse dia, com o mesmo cartão, foram pagas compras no valor total de € 54,00 nas bombas de combustível “P...”, sitas em Brito, Comarca de Guimarães. Nestas bombas o arguido André foi atendido por Nuno C..., que foi quem fez o seu reconhecimento – Auto Reconhecimento de fls. 8. Decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que o “Auto de Reconhecimento” de fls. 8 foi essencial para a prova de que o arguido foi o autor de todos os factos. Provando tal auto que o arguido foi quem efectuou as compras no posto de combustível, a proximidade temporal com os factos ocorridos imediatamente antes (a apropriação da carteira e os levantamentos na caixa ATM), criou no colectivo a certeza de que foi ele quem praticou todos os factos. Volta a transcrever-se da fundamentação: “Ora, tendo o reconhecimento sido efectuado de acordo com todas as formalidades legais previstas no art°. 147° do C. P. Penal e não tendo a defesa do arguido posto em causa a sua validade, nada obsta, nos termos dos supra citados normativos legais, à sua consideração, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova — cfr. art°. 127° do C. P. Penal — sendo que tal meio de prova foi determinante para a convicção dos julgadores no que tange à presença do arguido naquele posto de combustíveis e, em consequência, à autoria dos factos supra descritos e julgados como provados” (sublinhado do relator).* Ocorre, porém, que a testemunha Nuno C..., que fez o reconhecimento do arguido, não prestou depoimento no julgamento. Vejamos: Um Auto de Reconhecimento de pessoa tem, por regra, duas vertentes: Por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou (a testemunha identificou o arguido que estava colocado ao lado de outras pessoas…). O auto documenta e faz fé em juízo quanto aos termos em que se desenrolou o acto processual – art. 99 nº 1 do CPP. Isso é um relevante meio de prova, porque, muitas vezes, em momentos posteriores, as testemunhas deixam de conseguir fazer a identificação de forma peremptória, quer por a memória ter perdido nitidez, quer por a pessoa objecto do reconhecimento ter mudado de aparência física. Por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria. Trata-se de uma declaração com menos garantias do que as declarações prestadas pelas testemunhas durante o inquérito, perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal – na realidade, quem faz o reconhecimento não presta, sequer, juramento. As declarações prestadas perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal durante o inquérito não podem valer como prova em julgamento, salvo os estreitos limites dos casos previstos nos nºs 4 e 5 do art. 356 do CPP. Trata-se de casos excepcionais, porque importam um desvio ao princípio da imediação da prova (art. 355 nº 1 do CPP). Nenhuma razão existe para proibir a valoração em julgamento de um depoimento formal e ajuramentado, prestado durante o inquérito, mas permitir a valoração se o depoimento estiver inserido num auto de uma qualquer diligência, seja ela de reconhecimento, de revista ou de busca. Usando um dito popular, seria permitir entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque: as normas do art. 356 do CPP “dispõem também sobre a leitura na audiência dos autos de revistas, de buscas (ou quaisquer outros autos do inquérito ou da instrução), onde constem declarações dos assistentes e das partes civis ou depoimentos das testemunhas” –Comentário do CPP, 3ª ed. pag. 894. Em conclusão, o Auto de Reconhecimento de fls. 8, se desacompanhado de outros elementos, apenas permite a prova de que no dia 18 de Março de 2010 Nuno C... identificou o arguido André Neves. Não permite qualquer ilação sobre a autoria dos factos, se não for conjugado com o depoimento, a prestar na audiência de julgamento, do Nuno C.... Tendo a decisão sobre a autoria como único fundamento o conteúdo do auto de reconhecimento, ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410 nº 2 al. c) do CPP, constatável através do texto da decisão recorrida, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso - ac. de fixação de jurisprudência de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95. O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP), o qual se ordena relativamente à totalidade do objecto do processo, com a excepção dos factos relativos ao crime de condução de veículo sem habilitação legal. Não tendo o Ministério Público interposto recurso da absolvição deste crime, ela tornou-se definitiva, sob pena de violação da proibição de reformatio in pejus (art. 409 do CPP).* Deixa-se mais uma nota: Neste processo existem dois autos de reconhecimento, ambos efectuados em 18-3-2010, de duas pessoas diferentes: do arguido André Neves (fls. 8) e deMaria S... (fls. 9). De acordo com o texto desses autos, a testemunha Nuno C... reconheceu tanto o arguido André, como a Maria S..., como sendo a “pessoa que no dia 13 de Dezembro de 2009, procedeu a um abastecimento de gasolina na viatura de matrícula ...-07-73, de marca Ford Fiesta de cor branca e ainda à compra de maços de tabaco SG Ventil, sumos e batatas fritas, tendo pago com o cartão multibanco referido neste processo, num total de € 54”. Apesar disso, o Ministério Público decidiu acusar apenas o André . Nos termos da acusação, foi o arguido André quem, de “mão própria”, praticou os factos. Foi ele quem “partiu” o vidro do veículo, de lá “retirou e levou com ele” os objectos, quem “digitou” o código secreto do cartão multibanco na caixa ATM, quem, finalmente, “apresentou” o cartão multibanco ao funcionário do posto da bomba de combustível. É uma versão que foi igualmente vertida nos factos considerados provados pelo colectivo. Os desembargadores desconhecem, mas não têm que se pronunciar, sobre o critério que levou à decisão de acusar só o André, em vez de só a Maria S..., ou os dois. Não é este o momento para antecipar as questões que, a este propósito, poderão ser suscitadas no julgamento. Apenas assinalam que é contraditório o acórdão recorrido ter fundamentado a decisão no conteúdo do auto de reconhecimento de fls. 8, mas, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, não ter indicado as razões porque foi afastada a relevância do auto de fls. 9, de conteúdo similar. A «análise crítica da prova» impunha essa concretização (cfr. art. 374 nº 2 do CPP). Tal seria gerador de nulidade do acórdão (art. 379 nº 2 al. a) do CPP), que, no entanto, não se declara, dado o reenvio do processo para novo julgamento, que constitui questão prévia.* A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento nos termos acima indicados. Sem custas.

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