Tribunal da Relação de Guimarães

7/14.0TMBRG.G1

Data
2014-11-10
Relator
ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não obstante se reconhecer que estamos perante uma situação delicada, tem que se concluir que, mesmo assim, ela não comporta o perigo a que alude o artigo 3.º n.º 1 LPCJP, pelo que não se justifica a intervenção do tribunal, designadamente aplicando uma medida de promoção e protecção, como seja a de "prorrogar-se por mais 3 meses a medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor."

Texto integral (2007 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Nos presentes autos de promoção e protecção, que correm termos na Secção de Família e Menores da Instância Central da Comarca de Braga, relativos ao menor C…, filho de C… e de Z…, foi, a 24-7-2014, proferida decisão de "prorrogar-se por mais 3 meses a medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor C…." Anteriormente, a 27-3-2014, no decorrer da conferência a que alude o artigo 110.º b) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, tinha sido obtido acordo quanto à aplicação da "medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais - art.º 35.º, alínea a) da LPCJP", pelo prazo de 3 meses, relativamente ao qual o Meritíssimo Juiz decidiu que "tendo em conta o acordo que foi obtido, o qual faz parte da presente ata, ao abrigo do disposto no artigos 113.º, n.º 2 e 3, da L.P.C.J.P., homologo-o, aplicando ao menor C… a medida de apoio junto dos pais, com as condições e pelo prazo ali expressamente previstos." Posteriormente a Segurança Social elaborou um novo relatório em que propôs a prorrogação da medida. O Ministério Público subscreveu esta posição. Os pais do menor pronunciaram-se dizendo "que não se justifica a continuação da intervenção do Tribunal, não devendo ser aplicada qualquer medida." Inconformado com a decisão de 24-7-2014, o pai do menor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A- Não se justifica a prorrogação por mais 3 meses da medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor C…. B- Na verdade não se justifica o prolongamento de uma medida que durante os 3 primeiros meses de aplicação não teve qualquer apoio aos pais. C- Os pais do menor são pais responsáveis e acompanham devidamente o menor. D- A medida de 3 meses de apoio junto dos pais, que estes acabaram por aceitar voluntariamente era para ajudar os pais a lidar com a "doença" do menor, a ajudar os pais no relacionamento com a escola. D- A verdade é que nenhum apoio tem sido prestado aos pais. E- Nomeadamente quando os pois pretendem a transferência de escola por parte do menor e nenhum apoio foi prestado pela Dr.ª J…, mesmo quando solicitado. F- A Dr.ª J… não acompanhou a situação do menor na escola, limitando-se a no final dos 3 meses a elaborar relatório, depois de consultar as pessoas no finai do período sobre o que se passou, não tendo feito, como devia o devido acompanhamento, quer com a deslocação regular à escola, para acompanhar a situação do menor, quer o contacto com os pais para possível ajuda ou apoio. G- Mesmo quando solicitado o apoio este não é prestado. H- O arrastar do processo nada tem de benéfico para a criança e seus pais e tem contribuído para o aumento do sofrimento e perda de qualidade de vida da família. I- No relatório médico da Dr.ª V… está patente que: "Os conflitos no meio escolar e o acompanhamento da família [ ... ] têm do aumentado a tensão no meio familiar e dificultado uma evolução mais favorável do menor", isto é, a continuidade do processo agrava o estado de saúde do menor e prejudica a sua integração na escola. J- Durante o período de duração da medida acordada pelo tribunal, como se disse, os pais não tiveram qualquer intervenção efectiva por parte dos serviços da Segurança Social. K- Assim sendo, uma vez que não houve qualquer tipo de intervenção a sua continuidade não se justifica. L- A criança, nunca foi vítima de qualquer tipo de negligência por parte dos progenitores. M- Os pais nunca puseram em causa o bem estar, a saúde, segurança, formação moral ou educação do seu filho, e é perfeitamente visível a existência de uma relação familiar saudável. N- Os pais sempre se dedicaram inteiramente ao seu filho, e agiram sempre na defesa e protecção dos seus interesses, proporcionando-lhe um adequado ambiente securizante, que permite ao menor a necessária estabilidade para o seu desenvolvimento. O- O menor tem o devido acompanhamento por pedopsiquiatra e a dedicação, apoio e carinho dos pais, não sendo necessário a intervenção do Tribunal. P- A intervenção do Tribunal apenas deve ser efectuada quando necessário, o que de todo no presente caso não é, revelando-se até maléfica, na instabilidade que cria ao menor e à família. O Ministério Público contra-alegou sustentando a improcedência da apelação. Já na pendência do recurso, a Segurança Social apresentou um novo relatório, onde defende a cessação da medida. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se "não se justifica a prorrogação por mais 3 meses da medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor C…" [2]. II 1.º Lamentavelmente, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu decisão sem enunciar os factos que considera provados. Cumpre fazê-lo. Resulta dos autos estar provado que: a) o menor C… nasceu a 15 de Setembro de 2000 e é filho de C… e de Z…. b) o menor vive com os seus pais em Braga e, em Março de 2014, frequentava o 8.º ano de escolaridade na escola EB2/3 de Gualter. c) os pais do menor encontram-se desempregados. Em Março de 2014 o pai do menor recebia um subsídio de desemprego de € 540,00 e a mãe não tinha rendimentos. Em Junho de 2014 o subsídio recebido pelo pai do menor já era de € 419,10. c) o menor padece da síndrome de Asperger. d) o menor tem acompanhamento médico no serviço de pedopsiquiatria do Hospital da Escala. e) na escola o menor é acompanhado pela equipa de ensino especial e tem apoio psicológico, com sessões individuais e semanais. f) o menor toma antidepressivos por causa dos comportamentos obsessivo-compulsivos. g) o menor tem dificuldade na interacção social. h) o menor tem bons resultados escolares e gosta da escola. i) os pais do menor têm algumas divergências com a escola, quanto ao modo como esta acompanha o seu filho. j) na escola, por vezes, o menor tem dificuldade em permanecer na sala de aula e ocasionalmente também se descontrola e assume comportamentos agressivos para com bens materiais. l) a Segurança Social elaborou os três relatórios que se encontram juntos aos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 2.º O Meritíssimo Juiz, como se viu, considerou haver motivos [3] para "prorrogar-se por mais 3 meses a medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor C…." Os pais do menor tinham sustentado "que não se justifica a continuação da intervenção do Tribunal, não devendo ser aplicada qualquer medida." Dizem os pais que "a criança, nunca foi vítima de qualquer tipo de negligência por parte dos progenitores" e que eles "nunca puseram em causa o bem estar, a saúde, segurança, formação moral ou educação do seu filho, e é perfeitamente visível a existência de- uma relação familiar saudável." O artigo 3.º n.º 1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consagra o princípio de que "a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais (…) ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo", enunciando-se no seu n.º 2 exemplos de casos em que se considera "que a criança ou o jovem está em perigo". E artigo 34.º desta lei diz-nos que "as medidas (…) de promoção e protecção visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso." Examinados os factos dos autos, deles logo sobressai a circunstância de o menor, infelizmente, padecer da síndrome de Asperger. É esse facto que está no centro de tudo o que aqui se discute e é ele que condiciona, decisivamente, o comportamento do menor. Como é sabido, a síndrome de Asperger caracteriza-se, para além do mais, por uma dificuldade, em alguns casos trata-se mesmo de uma verdadeira incapacidade, de estabelecer relações sociais. Daqui decorrem inúmeros efeitos que condicionam a vida do doente e de quem com ele convive, nomeadamente, tratando-se de menores, dos seus pais. A situação do C… mostra-nos, se dúvidas houvesse, que não é fácil lidar com este problema e que ele coloca constantemente desafios para os quais nem sempre é fácil encontrar a resposta certa. Verifica-se que, tanto os pais, como a escola, têm procurado corresponder às necessidades do C…. Provavelmente que, uns e outros, nem sempre adoptaram a solução mais adequada, mas parece claro que todos eles sempre agiram com o propósito de a alcançar. Trata-se de um caminho difícil, exigente e recheado de obstáculos. Por isso, é natural que frequentemente não se obtenha um consenso quanto ao trilho a seguir. Nessa medida, percebe-se que entre os pais e a escola haja, quanto a alguns pontos, perspectivas diferentes. Mas essas divergências, que na prática não facilitam a resolução de alguns dos problemas, não deixam de evidenciar a existência de um empenho, por parte dos pais e da escola, na procura do melhor para o C…. Regista-se que o menor tem acompanhamento médico no serviço de pedopsiquiatria do Hospital da Escala e que na escola é acompanhado pela equipa de ensino especial e que tem apoio psicológico, com sessões individuais e semanais [4]. Não se encontra, na conduta dos pais, qualquer tipo de negligência ou falta de interesse para com o menor; dito de outra forma e recorrendo à linguagem do n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nada se vê naquele comportamento que ponha "em perigo" a "segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento" do menor e também não se vislumbra que haja um "perigo [que] resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo". O que temos pela frente é um problema que reclama uma resposta orientada, essencialmente, por uma visão médica; o que se impõe é uma abordagem clínica e não judicial, a qual, aliás, já existe e nada permite prever que não se manterá. Os pais têm plena consciência da doença do seu filho e têm mostrado querer que ele tenha o tratamento que aquela exige, o que não significa que tudo quando têm defendido seja, efectivamente, o que melhor se adequa ao menor. Aqui chegados, reconhecendo que estamos perante uma situação delicada e que ainda aí vêm dias difíceis, tem que se concluir que, mesmo assim, ela não comporta o perigo a que alude o citado artigo 3.º n.º 1, o mesmo é dizer que não se justifica a intervenção do tribunal, designadamente aplicando uma medida de promoção e protecção, como seja a de "prorrogar-se por mais 3 meses a medida de apoio junto dos pais aplicada ao menor C…." III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida. Sem custas. 10 de Novembro de 2014 António Beça Pereira Manuela Fialho Filipe Caroço ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão A. [3] Pese embora não os tenha explicitado com a clareza desejável, na medida em que se limita a remeter para o que se encontra no relatório da Segurança Social, ignorando em absoluto o extenso requerimento apresentado pelos pais. [4] Parece que seria muito vantajoso que houvesse um diálogo entre a psicóloga da escola e a médica que no hospital acompanha o menor.
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