Tribunal da Relação de Guimarães
565/12.4TUBRG.G1
- Data
- 2016-12-15
- Relator
- ANTERO VEIGA
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- PROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
No caso de revisão da incapacidade, o cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão, abatendo-se ao resultado a parte da pensão já remida.
Texto integral (865 palavras)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos presentes autos com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é autor Augusto… e entidade responsável - COMPANHIA DE SEGUROS, SA. foi requerida a realização de exame médico de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que resultaram em consequência do acidente de trabalho que foi discutido.
Foram realizados perícia médica e exame por junta médica (art. 145º nº1 e 5 do Cód. de Processo do Trabalho).
Os senhores peritos médicos, concluíram por maioria que ocorreu um agravamento das sequelas para uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15,00% e que o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
- Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto, decido:
- Condenar a entidade responsável a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 7.684,48, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento;
- Condenar a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 4.122,62, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento…”
- A atual incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o autor padece corresponde a um agravamento de 7,50% em relação à incapacidade anterior.
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Inconformada a requerida interpôs o presente recurso sustentando que o cálculo efetuado tendo em conta a IPATH de 7,5% resultante da diferença entre a incapacidade ora atribuída e a anterior, é errado. Foi desconsiderado o valor da pensão anterior já remida.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda:
- Fora atribuída ao autor uma IPP de 7,5% a partir de 5/3/2014, por acidente sofrido a 7/10/2011, sendo fixada a pensão anual de € 783,37 obrigatoriamente remível.
- O autor recebeu o capital de remição.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se os cálculos efetuados estão corretos, e é, saber se a pensão deve ser apurada pela totalidade da incapacidade, abatendo-se a parte da pensão já remida, ou se deve ser calculada sobre a diferença de incapacidade.
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Importa que o critério se mostre conforme aos princípios da igualdade, de forma a que, em iguais circunstâncias dele não resulte um ressarcimento diferente, devido apenas ao facto de ter intercorrido um agravamento e uma remição.
Refere o artigo 70.º
Revisão
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
…
A norma nada refere quanto à forma de cálculo da pensão, ou outros direitos, nem lhe competia, o que se refere é que a prestação pode ser alterada. É alterado o que já existe (como direito, pois nada obsta a que ocorra uma revisão de uma incapacidade de 0%, desde que ocorra a modificação aludida no artigo). Não se calcula uma prestação decorrente da revisão, antes de altera a prestação anterior, ainda que seja de zero. Com isto pretendemos significar que o critério de cálculo deve ser efetuado tendo em conta a incapacidade fixada em revisão (toda a incapacidade), de acordo com os critérios legais, deduzindo-se seguidamente, se for o caso, o valor da prestação que o autor já recebeu “integralmente” pelo mecanismo da remição. É que a incapacidade é a mesma, embora com alteração do grau respetivo.
É o que pode deduzir-se ainda dos termos do artigo 77º.
Refere o normativo:
Direitos não afetados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.
Esta atualização deve proceder-se de acordo com as regras legais, pelo valor total da nova incapacidade e descontando o já recebido, Só desta forma se garante que sinistrados nas mesmas circunstâncias são ressarcidos de igual modo. A circunstância de ter ocorrido remição, obrigatória ou facultativa não deve interferir no montante dos direitos devidos pela perda de capacidade de ganho.
Assim a pensão devida desde 27/2/2016, como requer a seguradora responsável (dia seguinte ao da alta – fls. 129ss dada pela seguradora), monta a € 7.908,30, sendo o remanescente (deduzido o valor pago em capital) de € 7.124,93.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, fixando-se o remanescente da pensão anual devida ao sinistrado em € 7.124,93 desde 27/2/2016.
No mais mantêm-se a decisão.
Sem custas
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo
Citado por (1)
- 1312/13.9TTBRG.2.G1TRG · 2019-07-10 · citado por 1