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Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 4767/09.2TBBRG.G1
I- [A] e [B], casados entre si, residentes na Rua ........., freguesia de S. Vítor, Braga, contribuintes números ........... e .........., respectivamente, requerentes do presente processo de insolvência e, entretanto, declarados insolventes por sentença datada de 23 de Julho de 2009, vieram requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235º e ss. do CIRE.
Os requerentes juntaram a declaração prevista no art. 236º, nº 3, do CIRE.
O administrador da insolvência pronunciou-se pela concessão da exoneração do passivo restante – cfr. fls. 155/157.
A credora [C] declarou não se opor à concessão da exoneração do passivo restante, nas condições consignadas no seu requerimento apresentado na assembleia a que alude o art. 156º, nº 1, do CIRE – cfr. fls. 167.
Os credores Banco [D], SA, [E] – Banco de Crédito ao Consumo, SA, [F] – Instituição Financeira de Crédito, SA e [G] International, plc, pronunciaram-se contra o pedido de exoneração – cfr. fls. 248, 250, 254 e 257.
Foi então proferido despacho no qual se decidiu:
Face ao exposto, porque se verifica a situação indicada na alínea e) do nº 1, do art. 238º, do CIRE, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Inconformados os insolventes interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 272 a 279, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões:
A situação actual dos insolventes não se funda em culpa pessoal.
O insolvente marido exerceu durante muitos anos a actividade profissional de docência, sendo actualmente pensionista de reforma no valor de € 2.855,41.
A insolvência foi classificada como fortuita , pelo que não é lícito invocar a alínea e) do art. 186º do CIRE.
Não houve concorrência de culpa dos insolventes para a situação do seu estado actual, sendo que a situação de insolvência foi provocada por causa alheia à sua vontade.
Assim sendo, é uma contradição indeferir a exoneração, alegando culpa para a criação e o agravamento da situação dos insolventes.
A apelada [F] – Instituição Financeira de Crédito S A apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 292 e 293, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil -.
No caso dos autos foram considerados os seguintes factos:
Por sentença de 23/07/09, foi declarada a insolvência dos recorrentes.
O insolvente exerceu durante muitos anos, a actividade profissional de docência, sendo actualmente pensionista com uma reforma no valor de € 2.855,41.
Já a insolvente, sua mulher, não aufere qualquer rendimento, atenta a incapacidade de que padece.
Conforme consta das reclamações de créditos deduzidas nos autos, e documentos juntos, os insolventes, no período compreendido entre 24 de Dezembro de 1999 e 6 de Junho de 2007, assumiram obrigações perante instituições de crédito que não podiam deixar de saber que os levaria à situação de insolvência.
Há ainda a considerar que não foram apreendidos quaisquer bens no processo de insolvência, pelo que o presente processo foi declarado encerrado.
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Conforme dispõe o artigo 235º do CIRE se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como consta dos autos, no requerimento em que se apresentaram à insolvência, os devedores deduziram o pedido de exoneração do passivo restante.
No artigo 237º do CIRE, estão referidos os pressupostos de que depende a concessão de exoneração do passivo.
Por sua vez o artigo 238º do CIRE estabelece os casos e as situações em que deve ser indeferido liminarmente o pedido.
O n.º 3 do artigo 236º do citado código dispõe que do requerimento do devedor deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
À data em que foi requerida a insolvência o montante dos empréstimos contraídos pelos recorrentes excediam a quantia de € 70.000.
Os requisitos a verificar no despacho liminar são os referidos no artigo 238º do CIRE.
“O juiz decide com base na sua convicção pessoal sobre a vantagem ou a desvantagem em permitir aos devedores submeter-se a este procedimento com recurso a um juízo de prognose.
Na base da sua decisão pesará a convicção que venha ou não a formar acerca da vontade e capacidade do devedor para cumprir as exigências legais” ( Assunção Cristas, Exoneração do Devedor Pelo Passivo Restante, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 171).
No despacho liminar o juiz vai averiguar se se verificam os requisitos de que a exoneração depende e alegados pelo devedor.
“A exoneração do passivo restante é subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do artigo 239º “ - Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, 4ª ed. pág. 238.
E por isso, o requerente deve afirmar expressamente no requerimento que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas na lei.
No recurso o que está em causa é averiguar se ocorrem os requisitos definidos na lei para que seja deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo.
Dispõe a alínea e) do citado artigo 238º que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.
Como decorre do n.º 4 do artigo 186º do CIRE o disposto do n.º 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Nos termos do n.º 2 , alínea b) do artigo 186º considera-se a insolvência ser criada ou agravada como consequência dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores à insolvência, quando os mesmos criaram ou agravaram o passivo ou prejuízos celebrando negócios ruinosos em seu proveito .
Na sentença recorrida considerou-se que os insolventes com a sua actuação agravaram a situação uma vez que face aos seu encargos e às suas despesas mensais, não se entende a necessidade de solicitarem sucessivos créditos.
Com efeito, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ao contratarem com o Banco [D] em 6/6/2007, com o [G] em 21/2/07, ou com a [C] em 1/6/07, agravaram as suas obrigações que já sobre si impendiam decorrentes de anteriores contratos de crédito , ainda não satisfeitos, desde o ano de 1999 a 6/06/2006, solicitadas à [E], [C] e à [F] S .A .
Em suma, os insolventes que já tinham passivo, decorrente dos empréstimos/mútuos que contraíram, ainda agravaram a situação nos três anos anteriores ao início do processo ao contraírem mais empréstimos, que aumentaram o seu passivo.
Assim, e como se entendeu na decisão recorrida, tendo os recorrentes um rendimento certo e determinado, sabendo o exacto montante com que podiam contar, ao assumirem perante as instituições de crédito as obrigações que assumiram, não podiam deixar de saber que tal actuação os levaria à situação de insolvência, e que a agravaram ao contrair novos empréstimos.
Deve, assim, ser mantida a decisão recorrida.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente.
Guimarães, 25 de Março de 2010.