Tribunal da Relação de Guimarães

339/23.7PBBRG.G1

Data
2024-02-20
Relator
ARMANDO AZEVEDO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I- A razão de ser da Lei nº 38-A/2023, de 02.08, teve que ver com a presença no nosso país de sua Santidade o Papa, no âmbito das Jornadas Mundiais da Juventude. O seu propósito foi o de beneficiar com medidas de clemência os jovens a partir da maioridade penal até perfazerem 30 anos, por serem os destinatários centrais das Jornadas Mundiais da Juventude, sendo essa a idade limite do evento. II- Com alguma frequência, são publicados diplomas legais, acerca das mais diversas matérias, aplicáveis apenas a pessoas que se incluam num determinado escalão etário, que varia de diploma para diploma e que naturalmente tem a sua justificação ou razão de ser. São disso exemplo os diplomais legais referidos pelo recorrente nas suas alegações de recurso, ou seja, a Portaria nº 345/2006, de 11.04; Portaria 31/2015, de 12.02; o DL nº 401/82, de 23.09. E não é por causa do âmbito pessoal restrito da sua aplicação que tais diplomas são inconstitucionais. É que o princípio da igualdade, segundo a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional. III- Nesta conformidade, a delimitação do âmbito pessoal de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 02.08, está plenamente justificada, não sendo arbitrária, nem irracional. E sendo assim, o artigo 2º, nº 1 do referido diploma ao delimitar o âmbito da sua aplicação aos ilícitos praticados por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto” não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP”.

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