Tribunal da Relação de Guimarães
3281/12.3TBGMR-B.G1
- Data
- 2013-01-31
- Relator
- MARIA LUÍSA RAMOS
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- IMPROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Como decorre dos artigos 154°, n°s 1, 2 e 3, da OTM, e art.º 81°, n°1, da LPCJP, a lei determina a “competência por conexão” e respectiva apensação dos processos relativos a menores, atendendo, por um lado, à natureza ou tipo de acção – referente à pessoa do menor, concretamente: - processo ou providência tutelar cível e/ou processo de protecção ou processo tutelar educativo, e, por outro lado, a processos relativos a um mesmo menor, ( com ressalva do que distintamente se dispõe no n.º4 do citado art.º 154º da OTM ). II - Não faz a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, distinção esta que igualmente não cabe ao intérprete fazer.
Texto integral (1561 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 3281/12.3TBGMR-B, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, referentes aos menores Vítor … e Beatriz …, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos em 8/10/2012, que indeferindo requerimento do Ministério Público de apensação do processo ao Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, referentes a estes mesmos menores, declarou o Tribunal incompetente para os termos da causa e determinou fossem os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais desapensados dos indicados autos de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, desse 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e devolvidos ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que os havia remetido para apensação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1 - O processo de regulação das responsabilidades parentais deverá seguir os seus termos por apenso a um outro processo de promoção e protecção já existente, relativo às mesmas crianças, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.
2 - Deste modo, para efeitos do disposto nos artigos 154°, n° 1 e n° 2, do OTM e 81°, n°1, da LPCJP, a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o Tribunal o não poderá fazer.
3 - A razão principal da apensação é a aquisição processual, ou seja, o aproveitamento que se pode fazer de todos os elementos que já constam do processo, o que tem o benefício de evitar a duplicação de diligências, exames, avaliações e relatórios sociais.
4 - Acresce que, a apensação, permite uma maior celeridade processual e uma definição atempada do projecto de vida das crianças, simplificando-se, de igual modo, as diligências e a tramitação processual.
5 - O entendimento sufragado na decisão ora recorrida poderá potenciar a conflituosidade processual e exponenciar os conflitos negativos de competência, criando um clima de instabilidade e aumentando a morosidade, com um claro prejuízo dos interesses das crianças.
6 - Também passaria a ser possível a coexistência de vários processos relativamente à mesma criança, a serem tramitados por Magistrados diferentes e sem qualquer articulação entre si.
7 - Reportando-nos ao presente caso, é essencial o conhecimento de todo o historial destas crianças e da sua família, a fim de avaliar a eventual situação de perigo em que o mesmo se encontra e ponderar a medida de promoção e protecção mais adequada aos seus interesses.
8 - Aliás, o desconhecimento das diligências efectuadas pela CPCJ e dos documentos juntos ao processo que correu termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, cuja apensação foi recusada, poderá levar a situações lesivas dos interesses do Vítor… e da Beatriz ….
9 - Pelo exposto, entendemos que a douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 154°, n° 1 e n°2, da OTM e 81°, n° 1, da LPCJP, e 9°, n°3, do Código Civil.
Deverá, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o decisão recorrida e determinando-se que o processo de regulação das responsabilidades parentais agora instaurado seja tramitado por apenso ao processo que correu termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n° 3281/12.3 TBGMR.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- é competente, por conexão, para conhecer a matéria dos presentes autos Regulação das Responsabilidades Parentais, nos termos dos art.º 154º -n.º1 e 2 da OTM e 81º-n.º1 da LPCJP, o 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, onde correu termos o Processo de Promoção e Protecção n° 3281/12.3 TBGMR, instaurado a favor dos mesmos menores ?
FUNDAMENTAÇÃO
I. OS FACTOS - São os seguintes os factos a atender na decisão do presente recurso:
- Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 3281/12.3TBGMR-B, em curso, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, referentes aos menores Vítor … e Beatriz …, em 8/10/2012, o Mº Juiz “ a quo “ proferiu decisão, indeferindo requerimento do Ministério Público de apensação do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais ao Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, referentes aos mesmos menores, e declarou o Tribunal incompetente para os termos da causa, determinando fossem os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais desapensados dos indicados autos de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, desse 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e devolvidos ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que os havia remetido para apensação,
- baseando-se o Mº Juiz “ a quo” na circunstância de os autos de Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, se encontrarem já findos à data da apensação e fundando a decisão nos termos do art.º 154º- n.º1 e 2 da OTM.
II. O DIREITO
Dispõe o artigo 154.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro ( na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto), sob a epígrafe de “Competência por conexão”:
“1 – Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2 – No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
3 – O disposto no n.º1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor”.
Por sua vez, dispõe o artigo 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pelo artigo 1.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro e a ela anexa, sob a epígrafe de “Apensação de processos”:
“1 – Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
(…)”.
Ora, como decorre dos preceitos legais em referência, a lei determina a “competência por conexão” e respectiva apensação dos processos relativos a menores, atendendo, por um lado, à natureza ou tipo de acção – referente à pessoa do menor, concretamente: - processo ou providência tutelar cível e/ou processo de protecção ou processo tutelar educativo, e, por outro lado, a processos relativos a um mesmo menor, sendo expressos os termos da lei nesse sentido nos termos acima assinalados ( com ressalva do que distintamente se dispõe no n.º4 do citado art.º 154º da OTM );
já não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, distinção esta que igualmente não cabe ao intérprete fazer ( e, nesta questão como já assinalado nos Acórdão desta Relação de Guimarães de 13/1/2011 e de 6/10/2011, in www.dgsi.pt).
E, na realidade, assim se compreende a determinação e alcance da lei, na fixação dos efeitos da conexão e apensação de processos relativamente a um só e mesmo menor, atentos os graves prejuízos para as, nomeadamente, preconizadas pelo apelante- Ministério Público, celeridade e simplicação processuais, decorrentes de eventual diferente opção legislativa ( coloque-se, a título exemplificativo a existência de 2, 3, 5, 7, 10 irmãos, com modos de vida distintos, entregues a diferentes famílias e/ou instituições, com diferentes progenitores, com projectos de vida diferenciados…… ).
No caso sub judice, os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais e os de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, não respeitam a um só e mesmo menor, como a lei indica com vista à sua apensação, mas a dois irmãos, os menores, Vítor … e Beatriz …, e, assim, consideramos estar excluída no caso concreto a regra de competência por conexão e apensação previstas nos n.º 1 e 2 do art.º 154º da OTM, como expressamente resulta do n.º3, parte final, do citado preceito legal ( “3 – O disposto no n.º1 não se aplica às providências tutelares cíveis que digam respeito a mais que um menor” ), e artigo 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – (“1 – Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar ).
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação, mantendo-se a decisão recorrida, embora por distintos fundamentos, nos termos acima expostos.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida, embora por distintos fundamentos.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
Guimarães, 31 de Janeiro de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho