Tribunal da Relação de Guimarães
301/13.8TBTMC.G1
- Data
- 2015-09-10
- Relator
- HEITOR GONÇALVES
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- PROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – A excepção de litispendência deve ser oposta na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente. II - Porém, a citação do réu no procedimento cautelar de arrolamento antecipa a produção dos efeitos da sua citação em qualquer das acções principais.
Texto integral (2281 palavras)
Acordam no tribunal da relação de guimarães
1.Relatório.
No processo de divórcio que lhe moveu AA a ré BB invocou na contestação a litispendência, tendo o autor pugnado na réplica pela sua improcedência.
No despacho saneador, essa excepção dilatória foi julgada improcedente, nos termos e com os fundamentos seguintes: «Como prevê o art. 577.º, n.º 1, al. i), do Código de Processo Civil, a litispendência é uma exceção dilatória. O regime regra das exceções dilatórias é o da sua sanação ou suprimento, tal como prevê os n.ºs 2 e 3 do art. 278.º do Código de Processo Civil. No sentido de que "as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada" (n.º 3) e "quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada", o juiz deve abster-se de declarar a exceção dilatória e de absolver o réu da instância (n.º 2). É, aliás, com essa finalidade que o n.º 2, al. a) do art. 590.º do Código de Processo Civil, refere que deve o juiz, findos os articulados proferir despacho destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias. Transpondo estas disposições legais para o caso concreto da litispendência e retomando o que ficou dito supra a exceção de litispendência pressupõe "a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso" (art. 458.º, n.º 1, do CPC) e "tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior" (art. 580.º, n.º 2, do CPC). O que pressupõe que ambas as causas estejam pendentes no momento em que é apreciada e decidida a exceção (cfr. ac. do STJ de 13-05-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02A4354). É que, como diz o acórdão do STJ de 11-03-2010 (….), "a excepção de litispendência não corresponde a um direito, que o réu citado para uma segunda acção tenha, de evitar o segundo julgamento de uma mesma causa. Tal como o caso julgado, a excepção de litispendência tem a função de evitar que um tribunal se veja colocado na situação de ter de repetir ou de contradizer uma decisão anterior; independentemente de mais considerações, sempre seria uma decisão inútil, por prevalecer a que primeiro transitasse (n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil)". Assim, perante o alegado pelas partes, resulta que a questão a decidir consiste em decidir se a exceção dilatória da litispendência deve ser julgada procedente, neste processo ou na ação que a aqui Ré moveu contra o Autor, posto que se não questiona a verificação dos requisitos da litispendência. Nos termos do artigo 582°, n.° 1, do C.P.C., a litispendência, que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar (…). Sucede que, nos outros autos supra identificados (em que figura como requerente/Autora a aqui Ré), está, também, a correr uma providência cautelar como preliminar da ação principal, nos termos e para os efeitos do artigo 364°, n.° 1 do C.P.C., a qual foi já decretada. A litispendência, assim como o caso julgado, tem, essencialmente, por fundamento uma razão de certeza ou segurança jurídica, e verifica-se quando se dá a repetição de uma causa, encontrando-se a anterior ainda pendente. E para se saber se existe ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no artigo 581º, mas também à diretriz substancial traçada no nº 2 do artigo 580º, onde se afirma que a exceção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. (cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 302). De acordo com o referido critério formal a causa repete-se quando se propõe uma outra ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, existindo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo ato ou facto jurídico (artigos 581º nº 2 e 580º nº 1 do Código de Processo Civil). Assim, a única questão a resolver tem a ver com a determinação da ação em que deve ser deduzida a litispendência. Sobre esta matéria rege o artigo 582º do Código de Processo Civil, que, no que ora releva, dispõe que a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente. Perante o mencionado resulta claro que a citação posterior ocorreu na ação intentada pela ora Ré contra o aqui autor. O caso em análise apresenta, porém, a particularidade de a Ré ter instaurado procedimento cautelar como preliminar da ação especial de divórcio litigioso que moveu contra o Autor. Esta questão tem de ser apreciada à luz do disposto no nº 7 do artigo 366º do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte : “Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial”. Decorre deste normativo que a citação do réu no procedimento cautelar antecipa a produção dos efeitos da citação do réu na ação de que o procedimento cautelar constituiu preliminar à data do recebimento da petição inicial, ou seja, à data da propositura da ação. Dito de outro modo, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da ação quando, à data desta, o réu já tenha sido citado no procedimento cautelar. Um dos efeitos da citação que se antecipa é, precisamente, a restrição imposta ao réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica (artigo 481º al. c) do Código de Processo Civil) suscetível de gerar a exceção dilatória da litispendência. In casu, o Autor, que é Réu na outra ação que lhe foi movida pela aqui Ré foi citado no procedimento cautelar após a propositura desta ação, razão pela qual é manifesto que a litispendência ocorre nos outros autos. Nestes termos julga-se improcedente a exceção invocada nestes autos, porquanto a litispendência ocorre precisamente na ação intentada pela Ré contra o aqui Autor».
II. A ré pretende com este recurso a revogação daquela decisão interlocutória, e que seja substituída por outra que aprecie a excepção dilatória da litispendência e a julgue procedente. Para o efeito formulou as seguintes conclusões:
1.A Recorrente/R. deduziu a excepção de litispendência no presente processo em conflito com o processo n.º 281/13.0TBTMC-A, pois que, verificava-se a triplicidade de elementos: identidade de sujeitos, a causa de pedir e pedido, sendo este a decretação do divórcio.
2.Sendo que, atento aos factos existentes nos autos, a aqui Recorrente/R. foi citada posteriormente para a presente acção, relativamente ao processo n.º 281/13.0TBTMC-A, em que é R. o aqui Recorrido.
3.A Recorrente instaurou como prévio à presente acção, Procedimento Cautelar Especial de Arrolamento, de acordo com o previsto o artigo 427.º do anterior CPC (actual artigo 409.º) – processo n.º 301/13.8TBTMC.
4.Tal Procedimento deu entrada em juízo em 19/6/2013.
5.Tendo o A., aqui Recorrido sido citado em 29/08/2013.
6.O Recorrido/A. deu entrada em juízo da presente acção, contra a aqui Recorrente/R., em 08/7/2013.
7.Tendo sido a aqui Recorrente citada para a mesma em 27/9/2013.
8.Conforme decorre do n.º 7 do artigo 366.º do CPC (anterior 385.º), se a acção for proposta depois do réu ter sido citado do procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.
9.Assim aconteceu. O Recorrido/A. foi citado do Procedimento Cautelar de Arrolamento prévio ao divórcio (processo n.º 281/13.TBTMC) em 29/8/2013, sendo que acção da qual depende o procedimento cautelar foi proposta em 19/9/2013 (processo n.º 281/13.TBTMC-A)
10.Ora, se da interpretação do n.º 7 do artigo 366.º do CPC resultar que a “petição inicial” a que se refere é o Procedimento Cautelar de Arrolamento, significa que à propositura da acção principal, os efeitos da citação retroagem à data de 19/6/2013.
11.Se por outro lado, resultar uma interpretação diversa, de que a “petição inicial” se refere à acção principal da qual depende o Procedimento Cautelar, significa que se considera citado o R. no processo n.º 281/13.0TBTMC-A, aqui Recorrido, na data da propositura da mesma, isto é, a 19/9/2013.
12.Certo é que, em qualquer das situações resulta que o aqui Recorrido/A. foi citado antes da aqui Recorrente/R. em relação a ambas as acções propostas.
13 A Recorrente/R. foi citada para o presente processo em 27/9/2014.
14.Sendo esta data posterior a qualquer uma das outras, seja 19/6/2013, ou, 19/9/2013.
15. Um dos efeitos da citação é, precisamente, a restrição imposta ao réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica (artigo 564º al. c) do Código de Processo Civil) susceptível de gerar a excepção dilatória da litispendência.
16.Decorre do exposto que, atento aos normativos invocados, o Recorrido/A. foi citado antes da aqui Recorrente/R. em relação às acções propostas por ambos.
17.Atenta a situação de litispendência entre os processos 281/13.0TBTMC-A e o 301/13.8TBTMC, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal a quo julgar procedente a excepção de litispendência suscitada pela R./Recorrente.
18.para efeitos de verificação da acção que foi proposta em segundo lugar, o n.º 2 do artigo 582.º do CPC refere-se às citações de ambas as acções e não ao conflito entre citação e propositura das acções conforme se estribou o Tribunal para proferir a decisão.
19.Assim de acordo com este normativo, bem como o estipulado no seu n.º 1, a litispendência deveria ter sido julgada procedente na presente acção.
20.Violou assim o Tribunal os normativos conjugados do n.º 7 do artigo 366.º, alínea c) do artigo 564.º e 582.º, todos do CPC.
III. Colhidos os vistos, cumpre decidir:
Considerando as conclusões de recurso, a questão a decidir passa por saber em que acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge deve ser suscitada a excepção de litispendência, se na 301/2013.8tbtmc, como pretende a recorrente, se na 281/13.0tbtmc, como foi entendimento da decisão recorrida.
Vejamos os factos em que assentou a decisão:
a) Esta acção de divórcio 301/13.8tbmc foi proposta em 8 de Julho de 2013, e nela o autor AA pede que se decrete o divórcio entre ele e a ré BB, alegando que desde pelo menos meados do mês de Julho de 2011 até à presente data ambos fazem vida independente, separados um do outro, e sem intenção de ser restabelecida a comunhão de vida. A ré foi citada em 27 de Setembro de 2013.
b) O processo 281/13.0tbmc foi proposto em 19 de Setembro de 2013, pedindo a autora BB que seja decretado divórcio entre ela e o réu AA, com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781º, do C.Civil, e que o réu seja condenado a pagar alimentos, a título provisório e definitivos. Como preliminar dessa acção, a autora havia intentado procedimento cautelar de arrolamento, para o qual o requerido foi citado em 29.08.2013.
Resulta pois que a acção 281/13.0tbcm foi proposta quando ainda estava em curso a presente acção 301/13.8tbcm, havendo entre elas a tríplice identidade de sujeitos O que releva não é a posição processual das partes, mas a identidade sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica- cfr. nº2 do artigo 581º, do CPC., de pedido e de causa de pedir.
Sendo incontroverso a verificação da excepção dilatória da litispendência (artºs 580º, nº1; 581º e 577º, alínea i, do CPC), que visa fazer desaparecer um das acções em que se pretende decidir o mesmo litígio, resta saber em qual delas deve ser deduzida e julgada a excepção.
Ora, nesse âmbito rege um princípio de prevenção segundo a ordem temporal das respectivas citações: a excepção deve ser oposta na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente (cfr. nºs 1 e 2 do artigo 582º do Cód. Processo Civil).
Contudo, como bem anota a decisão recorrida, o caso em apreço apresenta a particularidade de a ré ter instaurado procedimento cautelar como preliminar da referida acção 281/13.0tbcm, e evoca com a-propósito o normativo do nº7 do artigo 366º do CPC, segundo o qual «Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a propositura produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial». Trata-se dum desvio à regra geral de que só a partir da citação para a acção é que se projectam sobre o réu os efeitos previstos no artigo 564º. É que, com a sua audiência no processo preventivo, o réu toma conhecimento da intenção do demandante de propor contra ele a acção subsequente.
Significa que a citação do réu no arrolamento antecipa a produção dos efeitos da sua citação na acção 281/13.0tb à data da apresentação em juízo da petição, ou seja, em 19 de Setembro de 2013, antes de a ré ter sido citada para a acção 301/13.8tbmc (27 de Setembro de 2013), o mesmo é dizer que é esta a acção que deve ser considerada proposta em segundo lugar e, consequentemente, onde a litispendência deve ser apreciada. E estando verificados os pressupostos dessa excepção, impõe-se a absolvição da ré da instância, na conjugação dos artigos 278º, nº1-alínea e), e 577º, alínea i), do Código de Processo Civil.
Decisão: Em face dos enunciados fundamentos, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, e absolvem a ré/recorrente da instância desta acção 301/13.8tbcm, pela procedência da excepção dilatória da litispendência.
Custas pelo recorrido.
TRG, 10.09.2015
Heitor Gonçalves
Carvalho Guerra
José Estelita Mendonça