Tribunal da Relação de Guimarães
246/11.6GTVCT.G2
- Data
- 2014-04-23
- Relator
- TOMÉ BRANCO
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- NEGADO PROVIMENTO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – É pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não «imputável» ao condenado (art. 49 nº 3 do CPP). O termo «imputável» usado nesta norma aponta para a formulação de um juízo de «culpa» do condenado no não pagamento da multa. II – Recai sobre o arguido o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável. Não é ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova.
Texto integral (1485 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Proc. supra referido do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em que é arguido João P..., foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do recorrente para que, nos termos do art. 49 nº 3 do Cód. Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguido foi condenado.
Desse despacho recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: (transcrição)
«I - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho proferido em Dezembro de 2013, que converteu a pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7,00, aplicada ao arguido em 46 dias de prisão subsidiária.
II - É certo que o arguido foi condenado, por sentença de fls. ss, na pena concreta de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00.
III - Também é certo que não pagou as guias, por insuficiência económica.
IV - O arguido tem atravessado uma fase muito complicada em termos financeiros.
V - Com efeito, encontra-se desempregado há muito tempo, sem qualquer subsídio, com 2 filhos para sustentar.
VI - Por este mesmo motivo, o arguido não conseguiu pagar a multa, não porque não o quisesse, ou deixasse passar os prazos, mas porque não teve qualquer possibilidade de o fazer, pois não tem.
VII - Esse fato foi confirmado pelo Tribunal, pois confirmou-se que não tem quaisquer bens que pudessem ser executados.
VIII - Ora refere o art.° 49° n.°3 do CP que ...« Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.»
IX - Na prática, o recorrente não pagou por pura impossibilidade, porque não tem, sendo a sua prisão por tal facto, mesmo inconstitucional, uma vez que viola o principio da igualdade, com garante na Constituição.
X - Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 49° n,°3 CP e art.° 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa».
O Ministério Público quer na 1ª Instância quer neste Tribunal de Relação é do parecer de que o recurso não deve merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso à apreciação deste tribunal, consiste em saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária fixada ao recorrente.
Resulta dos autos o seguinte:
Por sentença proferida nos presentes autos foi o arguido João P... Pereira condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.°, n.° 1 e 69.°, n.° 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros).
O arguido foi logo advertido na sentença que tal pena corresponderia a 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n.° 1 do Código Penal, caso o arguido não procedesse ao pagamento da pena de multa ou esta não fosse substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido do arguido.
O arguido nada pagou apesar da advertência de se proceder de imediato à fixação de uma pena de prisão subsidiária caso não pagasse a multa.
A cobrança coerciva da multa não se mostrou viável, tendo o Ministério Público promovido a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária.
O arguido veio pedir a suspensão da pena de prisão ao abrigo do artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal, alegando que não tem bens para pagar a multa, não obstante afirmar que está a trabalhar e que a sua prisão teria um efeito dessocializador (fls. 188).
Para o indeferimento conclui-se em tal despacho agora em apreço que o arguido em momento algum veio provar que a razão do não pagamento da multa não lhe era imputável, apesar de saber que tinha de pagar a dita multa.
Como acima referimos, em causa está apenas o indeferimento da suspensão da execução da dita prisão subsidiária. Aliás, como decorre do que se exarou no acórdão de 05/06/2013 do Tribunal da Relação de Coimbra, proc.1247/06.1TAACB-D.C1, relatora Maria Pilar de Oliveira, "Em consonância com a previsão do artigo 49.° do CPenal, o momento próprio para o condenado requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária é o que se segue à prolação do despacho de conversão da multa e até ao trânsito em julgado desta decisão ".
Será, então, que estão preenchidos os requisitos para que ocorra a pretendida suspensão?
Comecemos por transcrever a norma do art. 49º nº 3 do CPP que trata do caso: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres de regras de conduta de conteúdo económico ou financeiro. …”.
É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância — a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão.
O termo «imputável», usado na norma do citado artº 49º nº 3 do C. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador.
É com estes pressupostos que se deverá apreciar a conduta do arguido recorrente. A norma citada impõe, pois, que se analise se o não pagamento da multa por banda do arguido aconteceu em virtude de uma conduta voluntária e consciente do mesmo. Só assim poderemos asseverar que o não pagamento lhe é imputável.
De salientar, desde já como bem observa o PGA, que, “ope legis, o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo não querido do arguido sobre este recai. Não é ao Tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova, mas sim ao arguido.
A expressão legal "Se o condenado provar..." não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfaz o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa isto afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afecta 1”.
Pois bem, no caso em apreço se é certo que a cobrança coerciva da multa não se mostrou viável, dada a comprovada situação de inexistência de bens penhoráveis, não é menos certo que o arguido nenhum meio probatório juntou aos autos visando o objectivo da suspensão da execução da prisão subsidiária. Aliás, e como bem observa o Exmº PGA, “se num primeiro momento afirmou que estava a trabalhar - vd. fls. 188, já em sede de recurso afirma coisa diversa afirmando estar desempregado, e "há muito tempo", apesar de entre aquela e esta afirmação mediar apenas 2 meses”.
Daí que se conclua que não tendo o arguido feito a prova que lhe competia quanto ao facto de que o não pagamento da multa lhe não era imputável, nos exactos termos consagrados no artº 49º, nº 3 do C. Penal, nenhuma censura há a fazer à decisão impugnada.
Não se vislumbra também em que medida pode ter sido infringido o disposto no art. 32º, da C.R.P. já que o direito ao contraditório e à defesa do arguido foi ao longo dos autos, sempre correctamente observado.
Por isso que apesar do esforço argumentativo do recorrente, se conclui que improcede sob todos os aspectos o recurso do arguido.
Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas jurídicas, maxime as que são apontadas pelo recorrente nas suas motivações, não merecendo assim qualquer censura a decisão recorrida.DECISÃO
Em conformidade com o exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Fixa-se em três Ucs a taxa de justiça devida pelo recorrente.