Tribunal da Relação de Guimarães
2344/09.7TAGMR.G1
- Data
- 2011-06-16
- Relator
- ISABEL ROCHA
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- PROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
O Juízo de Execução de Guimarães é competente, em razão da matéria, para tramitar processos de execução por custas relativas a processos dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções cíveis, propriamente ditas, quer em processos de insolvência.
Texto integral (1423 palavras)
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
O Digno Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção executiva nos Juízos de Execução de Guimarães contra “F… ,LDA, com vista ao pagamento da quantia de € 31.759,20, relativamente a custas aplicadas ao exequente no âmbito do processo de insolvência em que era insolvente, que correu termos no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 1190/08.0TBGMR.
Por despacho datado de 23/02/2011, o Mm.º Juiz dos Juízos de Execução de Guimarães, julgou este tribunal materialmente competente para tramitar a proposta execução, indeferindo liminarmente o requerimento executivo e absolvendo a Ré da instância.
Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações que conclui do seguinte modo:
1-Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto – Lei n.º 148/2004, de 22/01 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006, de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
2 — De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei no. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei no 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.
3. De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei no 3/99, de 13/1 e alterações posteriores - compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.
4 — Os Tribunais de Comércio têm a competência fixada nos números 1, 2 e 3 do art. 89 da mesma Lei.
5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° tal competência é exercida pelos juízos cíveis.
6 — Esta execução não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo cível de insolvência, sendo certo que o título executivo emerge de liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente.
7 — Acresce que o facto de o 3° Juízo Cível deste Tribunal Judicial, onde correu termos o processo de insolvência mencionado, ter a categoria de Tribunal de categoria específica, e ser o competente em razão da matéria, não o converte em juízo de competência especializada para execução por dívidas de custas.
8 - Salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido que as execuções por custas e multa aplicadas em processos dos juízos cíveis (foro cível), sejam da competência do juízo de execução e que, por não existir na comarca Tribunal de Comércio, sejam aqueles juízos cíveis os competentes para estas execuções.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO/OBJECTO DO RECURSO
Tendo em conta o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a questão a decidir é a de saber qual o tribunal competente para conhecer da presente acção executiva: se o juízo de execução de Guimarães, se os juízos cíveis da mesma comarca.
O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito supra no relatório.
O Direito aplicável
A competência, em razão da matéria, dos tribunais de competência específica, é determinada pelas leis da organização judiciária ( cf. art.º 67 do CPC ).
Assim, estabelece o art.º 18.º n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), Lei 3/99 de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 38/2003 de 8 de Março, pela Lei 42/2005 de 29 de Agosto, e pela Lei 303/2007 de 24/08.
vigente à data da instauração da presente acção, que tal diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Como decorre dos artigos 64.º, n.º 2, in fine, e 96.º, n.º 1, alínea g) da mesma Lei, os Juízos de Execução são precisamente tribunais de competência específica.
A competência fixa-se, em princípio, no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, conforme decorre do artº 22º da mesma Lei.
Sobre a competência, em razão da matéria, dos juízos de execução, rege o art.º 102.º-A da LOFTJ na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto).
Dispõe esta norma:“Art.º 102.º -A- Juízos de execução
1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código Processo Civil.
2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 – Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
Dispõe ainda o art.º 103.º na redacção da mesma Lei:Art.º 103.º - Competência
“Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Sendo estas as normas aplicáveis, tudo aponta para que naquele n.º 3 do artigo 102.º-A “esteja a chave do nosso problema” Cf. acórdão desta Relação de em 13/01/2011, relatado pelo Desembargador Canelas Brás, publicado em www.dgsi.pt., a propósito de execução de custas devidas num processo de regulação do poder paternal mas cuja argumentação se aplica inteiramente ao caso dos autos: se a execução por dívidas de custas cíveis aplicadas em processos dos Juízos Cíveis cabe aos Juízos de Execução, quando os haja, também lhes caberá a presente, que é ainda uma dívida de custas aplicadas nos Juízos Cíveis de Guimarães (pois que não há, na comarca, Tribunal de Comércio e se não trata agora de executar a sentença que declarou a insolvência, propriamente dita), sendo este um processo cível como outro qualquer, quer dizer, prescinde-se da natureza do processo que lhe deu origem, sendo apenas uma execução por custas aplicadas numa acção dos Juízos Cíveis.
A tal não obsta, por outro lado, a regra geral em matéria de competência para a execução fundada em sentença, estabelecida no artigo 90.º do Código de Processo Civil, qual seja a de que a mesma corre por apenso ao processo em que a sentença foi proferida, pois que a alínea b) do n.º 3 desse preceito prevê precisamente que assim não ocorra nas comarcas em que haja um tribunal com competência executiva específica (vide o Dr. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2004, Almedina, Volume I, 2ª Edição, págs. 118, onde deixou exarado que “a alteração introduzida no n.º 3 visa quebrar a regra rígida de competência por conexão entre o processo declaratório em que foi proferida a sentença exequenda e a respectiva execução – adequando a regra da apensação à existência – e possível implementação – de juízos de execução. Assim – alínea b) – nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva, a execução continua a correr por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida. Onde estejam implementados juízos de execução, este processo passa a correr autonomamente no traslado…”).
Na comarca de Guimarães foi criado, pelo art.º 3.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 148/2004 de 21/06, um Juízo de Execução, com competência executiva específica, instalado, a partir de 20 de Março de 2006, pelo artigo 1.º da Portaria do Ministério da Justiça n.º 262/2006, de 16 de Março.
Assim sendo, a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente causa, deve ser atribuída ao Juízo de Execução de Guimarães.
Procede pois o recurso, devendo revogar-se em conformidade o despacho recorrido.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso e, em consequência revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, reconhecendo a competência do Juízo de Execução de Guimarães para apreciar a presente acção, mande prosseguir os autos, sem prejuízo do conhecimento de outras questões que a tal obstem.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 16 de Junho de 2011
Isabel Rocha
Manuel Bargado
Helena Melo