Tribunal da Relação de Guimarães

1507/09.0TABRG.G1

Data
2011-03-29
Relator
FERNANDO CHAVES
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

O arguido condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, que se encontra em cumprimento de pena de 3 anos de prisão englobada naquele cúmulo, não obstante o remanescente da pena única não ser superior a 1 ano, não beneficia do regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal.

Texto integral (2605 palavras)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1507/09.0TABRG que correm termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o arguido Paulo C..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença que, em cúmulo jurídico, o condenou na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): «- A Sentença de Cúmulo jurídico de que se recorre considerou as penas que foram aplicadas ao Arguido no âmbito do presente processo 1507/09.0TABRG, do processo comum colectivo n.º 328/08.IPCBRG-Vara Mista e do processo comum singular n.º 36/07.0GBPVL. - Foi fixada ao Arguido/Recorrente uma pena de prisão de 3 anos e 4 meses, não suspensa na sua execução, sendo que antes deste cúmulo jurídico havia sido realizado outro cúmulo jurídico no processo 328/08.IPCBRG – Vara Mista, que havia fixado a pena em 3 anos e 15 dias de pena de prisão. - Em inícios de Junho de 2011 terá terminado o cumprimento global desta pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. - O Arguido não se conforma com o cumprimento em cativeiro da totalidade da pena, pois considerando o tempo decorrido de cumprimento da pena, o Requerente pretende que lhe seja concedida a colocação de pulseira electrónica, atendendo a que cumpriu parte substancial da pena, e anseia pela possibilidade de sair do estabelecimento para integração familiar e social, o que satisfará os fins de punição resultantes da pena em apreço. - Pretende pois o Arguido que lhe seja concedido o acima solicitado, possibilitando-lhe o regime de permanência na habitação com pulseira electrónica, passando a ser cumprido em casa de seus pais, como modo de favorecimento da aproximação familiar e social, numa procura de manutenção e promoção dos laços afectivos do recluso, para o qual dá o seu expresso consentimento na sua colocação. Termos em que, e sobretudo pelo que mais douta e superiormente será suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com o que farão V. Excelências a costumada, JUSTIÇA!». * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído pela sua improcedência com a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, perfilhando a resposta do Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso seja julgado improcedente. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do citado diploma, o arguido reiterou a posição anteriormente assumida. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação, da forma seguinte (por transcrição): “ 1. Factos Provados: Com relevo para a decisão a proferir, têm-se por provados os seguintes factos: 1- O arguido Paulo C... foi condenado por decisão proferida em 7/07/2010 no âmbito dos presentes autos, transitada em julgado em 13/09/2010, na pena de 7 meses de prisão pela prática, em 26/05/09, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº 1 als a) e c) do CP. 2- Por decisão proferida em 5/05/09, transitada em julgado em 4/06/09, foi condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática, em 16/03/2008, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº1 CP e na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em 27/03/2008, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº1 CP. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão. 3- Por decisão proferida em 31/03/2009, transitada em julgado em 28/05/2009, foi condenado na pena de 45 dias de prisão, a cumprir por dias livres, tendo posteriormente sido determinado o seu cumprimento contínuo, pela prática, em 6/11/2007, de um crime de consumo p. e p. pelo artº 40º nº l do DL nº 15/93, de 22/01. 4- Anteriormente, o arguido Paulo C... tinha sido condenado: a) por sentença proferida em 9/10/00, transitada em julgado em 5/11/01, foi condenado na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 800$00, pela prática, em 5/09/00, de um crime de injúria agravada p. e p. pelo arts 181º e 184º CP. b) por sentença proferida em 1/02/01, transitada em julgado em 16/02/01, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 250$00, pela prática, em 16/07/00, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta. c) por sentença proferida em 17/05/01, transitada em julgado em 1/06/01, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, em 16/05/01, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta. d) por sentença proferida em 3/11/04, transitada em julgado em 22/11/04, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática, em 8/05/01, de um crime de auxílio material p. e p. pelo artº 232º CP, pena essa já extinta. e) por sentença proferida em 14/10/05, transitada em julgado em 10/11/05, foi condenado na pena de 92 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática, em 11/10/02, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 275º nº 3 CP, pena essa já extinta. f) por sentença proferida em 23/05/06, transitada em julgado em 7/06/06, foi condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em 6/05/06, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01. g) por sentença proferida em 26/04/07, transitada em julgado em 11/05/07, foi condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com a condição de entregar a quantia de € 300,00 no prazo de 6 meses após trânsito aos Bombeiros Voluntários da Póvoa de Lanhoso, pela prática, em 9/03/07, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 2 do DL nº 2/98, de 3/01. 5- Actualmente, o arguido Paulo C... cumpre uma pena de 3 anos de prisão no E.P. de Viana do Castelo. 6- É solteiro. 7- Antes de ser preso, vivia com uma companheira, em casa arrendada, pagando de renda 250,00 mensais. 8- Era carpinteiro, auferindo cerca de € 1 000,00 mensais. 9- Tem um filho. * 2. Factos Não Provados: Inexistem. * 3. Motivação da decisão de facto: Quanto às penas a cumular, o tribunal baseou-se fundamentalmente nas certidões de fls 213 a 220 e 249 a 286 bem como, evidentemente, na sentença proferida no âmbito dos presentes autos. Teve-se ainda em consideração o CRC de fls 233 e ss quanto aos antecedentes criminais do arguido. * 2. Apreciando. É pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. No caso presente, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se deve ou não ser aplicada ao arguido a pena de substituição de permanência na habitação prevista no artigo 44.º do Código Penal. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, englobando as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos presentes autos bem como nos Processos Comum Colectivo n.º 328/08.1PCBRG da Vara Mista de Braga e Comum Singular n.º 36/07.0GBPVL do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso. Encontrando-se, actualmente, em cumprimento de uma pena de 3 anos de prisão, o arguido pretende que, atendendo a que cumpriu parte substancial da pena, lhe seja aplicado o regime de permanência na habitação com pulseira electrónica, passando a ser cumprido em casa de seus pais, como modo de favorecimento da aproximação familiar e social, numa procura de manutenção e promoção dos laços afectivos do recluso. Com a interposição do presente recurso pretende, portanto, o arguido que seja admitido a cumprir em regime de permanência na habitação o remanescente da pena de prisão que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico, descontado o tempo já sofrido em cumprimento de pena de prisão. Embora não o refira expressamente depreende-se que o arguido baseia a sua pretensão no disposto no artigo 44.º do Código Penal, o qual, na redacção decorrente da Lei n.º 59/2007 de 4/9, preceitua que, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano; b) O remanescente não superior a um ano de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – n.º 1. O limite máximo de um ano ainda pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente, as indicadas nas diversas alíneas do n.º 2 do citado preceito. Este preceito, com a epígrafe “Regime de permanência na habitação”, veio estabelecer uma nova pena de substituição (em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos. O regime de permanência na habitação, dependente do consentimento do condenado, tem a particularidade de associar ao cumprimento domiciliário a vigilância electrónica que, anteriormente, estava prevista apenas como mecanismo de fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. O momento em que a aplicação das penas de substituição em sentido próprio deve ser decidida é o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto. Nas Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Jorge Gonçalves sustentou que o regime de permanência na habitação constitui uma nova pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, sendo a sentença condenatória o momento para decidir da sua aplicação, no mesmo sentido em que se consideram como penas de substituição a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. No entanto, alertava para uma distinção entre o artigo 44.º, n.º 1, alínea a) e a respectiva alínea b) e o n.º 2, ao dizer: “No entanto, admito que a aplicação do regime de permanência na habitação não como substituição da pena de prisão, mas antes do remanescente não superior a um ano (ou excepcionalmente, dois anos), bem como a nova regra sobre descontos, constante do artigo 80.º, poderão suscitar algumas dificuldades e dúvidas quanto à inteira bondade deste entendimento”. No que pretendia significar que podia ser sustentável tratar-se, nestes casos, de uma forma de execução da pena ou de uma pena de substituição na execução, no sentido supra referido, em que a substituição poderia ainda ser decidida na fase da execução da pena( - Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, número 8, páginas 22 e segs.; Acórdão de 29 de Abril 2009, Processo n.º 2113/07, do mesmo autor.). Nas mesmas Jornadas, Maria João Antunes defendeu tratar-se de uma nova pena de substituição detentiva enquanto substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, quando é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, à semelhança da prisão por dias livres e do regime de semidetenção. “Nos outros casos - o remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, ou excepcionalmente, o remanescente não superior a dois anos (...) - já não estaremos, verdadeiramente, perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão (...)”( - Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, número 8, págs. 8 e 9; ). No caso dos autos, o arguido não pretende que seja lhe aplicado o regime de permanência na habitação em consequência do desconto do tempo de privação de liberdade a que esteve sujeito em medida cautelar sofrida neste ou noutro processo. O que o arguido pretende é bem diferente. O arguido pretende que à pena única encontrada no cúmulo jurídico, seja descontado o tempo de privação de liberdade sofrido em cumprimento de pena, para, então, concluindo-se ser o remanescente inferior a um ano, lhe ser aplicado o regime de permanência na habitação. Ora, o instituto do regime de permanência na habitação não é aplicável à situação em que o condenado já se encontra em cumprimento de pena de prisão pois destina-se precisamente a combater o efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, em especial, os efeitos negativos das penas curtas de prisão. O regime de permanência na habitação tem a natureza de uma nova forma de pena de substituição privativa de liberdade a aplicar como alternativa a um cumprimento de pena em ambiente de estabelecimento prisional e não de um específico regime de execução da pena de prisão. Conclui-se, pois, que a pretensão do arguido é improcedente. Diga-se ainda que, conforme resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 2.º da Lei n.º 122/99, de 20/8, a prestação do consentimento para a utilização dos meios de vigilância electrónica é um acto pessoal do arguido, que só por ele pode ser exercido. Assim, quando prestado em acto presidido pelo juiz (v.g. interrogatório judicial de arguido detido, audiência de julgamento), tal consentimento é prestado pelo arguido “pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto (n.º 3). Quando for requerida pelo arguido a lei exige uma declaração do arguido que ou assina o requerimento juntamente com o seu ilustre defensor onde declara que dá o seu consentimento ou anexa a este uma declaração consentindo na utilização de meios de vigilância electrónica (n.º 4). Conforme decorre do n.º 4 do artigo 2.º da citada lei, o consentimento só pode ser prestado pelo arguido e não pelo seu defensor, salvo se este estiver munido de poderes especiais emitidos para esse concreto efeito, o que não sucede no caso em apreço pelo que não pode reputar-se válida a declaração feita pela ilustre defensora de que o arguido “dá o seu expresso consentimento na […] colocação” da pulseira electrónica. Trata-se, no entanto, de questão que se encontra prejudicada pela solução dada à questão anterior( - Sobre esta questão e as consequências decorrentes de tal omissão vide Acórdão desta Relação de 23/6/2008, Processo n.º 767/07-1, relator Cruz Bucho, disponível em www.dgsi.pt/jtrg.). * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Guimarães, 29 de Março de 2011

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