Tribunal da Relação de Guimarães
1441/13.9TBVRL-G.G1
- Data
- 2016-04-21
- Relator
- HEITOR GONÇALVES
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- PROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
É legalmente admissível a apensação ao processo de insolvência de acção declarativa contra a massa insolvente, uma vez que da procedência da acção possa resultar a condenação da massa insolvente no pagamento de qualquer quantia que seja qualificada como dívida da massa à luz do CIRE.
Texto integral (1951 palavras)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I.Por apenso ao processo de insolvência da sociedade B. LDA, Conselho Directivo dos Baldios de …, intitulando-se entidade administradora desses baldios ao abrigo da Lei 68/93, instaurou acção declarativa contra a massa insolvente da sociedade B., Lda pedindo: se declare que a concessão de exploração da pedreira, identificada no art.º 6º desta p.i., foi denunciada em 26.11.2015, por falta de pagamento de rendas, nos termos do artigo 6º e seguintes desta P.I para a entrega da mesma em 31.12.2015; que a Massa Insolvente não logrou respeitar a denúncia que legalmente lhe foi efectuada pela autora, e que se mantém no dito espaço, usando-a, nomeadamente, publicitando-a para venda, conforme alegado em 16º e 17º da p.i, sem qualquer título que a legitime e antes contra a vontade do autor; se declare que a Massa Insolvente ocupa sem qualquer título; se condene a ré a proceder à imediata restituição ao A. completamente livre de pessoas e bens, a pedreira, identificado no artº 6º e 7º, objecto do referido contrato de concessão de exploração, a que se aludiu em 6º, 7º, 8º, 9º e 10º desta p.i, uma vez que não tem qualquer contrato que legitime tal ocupação, e a pagar ao A a quantia de €3.330,32/ ano desde 01.01.2016, e legais juros data em que por força da denuncia e da lei, devia ter ocorrido a entrega de tal espaço identificado no artº 6º e 7º desta peça, até efectiva entrega, sob pena, além do mais, de estar a enriquecer o seu património à custa do empobrecimento do do A., acrescida de 5% desde o trânsito em julgado da sentença que assim vier a decidir nos termos do n.º 4 do art.º 829ºA do Código Civil, e a indemnizar o A. pelos prejuízos matérias causados e a causar emergentes das suas ilícitas atitudes relatadas supra, artigo 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º e que vierem a ser liquidados em execução de sentença;
II. O tribunal a quo proferiu decisão, onde conclui pela inadmissibilidade legal da requerida apensação e, consequentemente, determinou a cessação da apensação destes autos ao processo de insolvência, nos seguintes termos:
«Decorre da aplicação conjugada dos artigos 146.º, n.º 1 e 148.º do C.I.R.E., que correm por apenso ao processo de insolvência as acções para exercer o direito à separação ou restituição de bens. Ora, verifica-se que o autor pretende ver reconhecida a licitude da cessação de uma dada relação Iocatícia e, em conformidade, ser determinada a entrega do imóvel objecto de locação, para além de vir exigir o pagamento das indemnizações que identifica nos pontos 5 e 7 do petitório. Contudo, o direito à restituição ou separação de bens pressupõe que o bem cuja restituição seja pretendida tenha sido apreendido para a massa insolvente, mas tal não ocorreu com o imóvel objecto de locação, pois apenas foi apreendido o direito ao trespasse, exploração e arrendamento da pedreira sita em … área dos baldios de …, …arrendada pelo valor anual de 2.075,00 € pagos no mês de Janeiro de cada ano, com os seguintes bens incluídos Reboque P… ( ... ), Dois Compressores Eléctricos, Viatura Jeep Nissan de matrícula …FX, Viatura Jeep Nissan de matrícula XB… (cfr. verba n.º 1 do auto de arrolamento de fls. 3 do apenso D), o que não é subsumível à previsão das três alíneas do n.º 1. do artigo 141.º do C.I.R.E. Ao invés, o exercício das pretensões indemnizatórias aduzidas pelo autor já poderia ser reconduzido à previsão do n.º 2 do artigo 89.º do C.I.R.E., por referência ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º do C.I.R.E., pois a confirmar-se a versão do autor tratar-se-á de um crédito emergente da execução de um contrato bilateral que o insolvente não denunciou, apesar o poder fazer (cfr. artigo 108.º, n.º 1, do Cl.R.E.). Contudo, se o exercício de um eventual direito de crédito relativo a rendas vencidas após a declaração de insolvência poderia desde já ser reclamado², já o não poderá ser o pedido de pagamento de uma indemnização por alegada ocupação ilícita do locado, pois este pressupõe, em termos lógicos, que se reconheça judicialmente a obrigação de restituir a coisa, o que vimos extravasar o âmbito da competência por conexão previsto nos artigos 141.º, n.º 1, 146, n.º 1 e 148.º do CLR.E. Nesta decorrência, considerando todo o exposto, conclui-se pela inadmissibilidade legal da apensação requerida pelo autor, tal como é configurada a acção, e, consequentemente, decide-se determinar a cessação da apensação destes autos ao processo de insolvência. Dê baixa estatística destes autos. Sem custas, por não se tratar de um incidente anómalo - cfr. artigo 7.º, n.º 4, do R.C P.
Notifique o autor, e, após trânsito em julgado, remeta os autos à Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Pouca de Aguiar, por ser a territorialmente competente (cfr.. artigo 70.ª, n.º 1, do CP.C), a fim de aí serem distribuídos - cfr. artigo 210º , al.a), do C.P.C.».
III. O autor interpôs recurso dessa decisão, concluindo:
1ª. A recorrida, sem qualquer razão que o justificasse não pagou as rendas vencidas após o decretamento da insolvência;
2ª. Através da comunicação ao Administrador da Insolvência, procedeu à resolução da referida concessão de exploração, por falta de pagamento das rendas, ao abrigo do preceituado, entre outros, no artigo 1083° e 1084 nº 2 do cc.
3ª. Nesta missiva, 0 ora recorrente referiu, ainda, que esta resolução produziria efeitos a partir da data em que a massa fosse notificada da mesma, devendo o locado ser desocupado e entregue livre de pessoas e bens, no decurso de um mês a contar da resolução.
4ª. Importa aqui apreciar os dois conceitos da restituição e separação de bens no Processo de Insolvência, que embora distintos, são duas actuações cumuláveis na mesma acção.
5ª. Como refere José Lebre de Freitas in Apreensão, Separação, Restituição, e Venda (artigo elaborado a partir de uma comunicação em seminário sobre o direito de insolvência respeitantes às actuações processuais relativas ao activo da massa insolvente, desde a sua integração com os bens do insolvente até à venda dos bens que a compõem) e nos termos do preceituado nos artigos 141º nº 1 e 159º do Cire, têm direito à separação "o possuidor em nome do qual o insolvente possuísse o bem apreendido (locador, comodante, depositante, consignante), na medida em que a posse em nome próprio presume a titularidade do direito (art.. 1268-1 CC). Tem direito à restituição.
6ª. Como refere o artigo 102° nº3 do Cire, os demais direitos indemnizatórios aí previstos, são-no sem prejuízo do direito à separação da coisa.
7ª. Resulta, inequívoco que, os créditos que possam existir não prejudicam o direito à separação da coisa, decorrendo, como decorre, do preceituado no artigo 102° n° 3 do Cire, ex vi do artigo 104° nº 5, o aqui recorrente goza do direito à separação da coisa.
8ª - Refere-nos o artigo 141° nº 1 alíneas a) e c) do Cire que: "As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis. à reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio e à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade ".
9ª -.Entendemos, salvo devido respeito, que na presente acção se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, razão pela qual, e ao abrigo do preceituado no art.° 85° n.° 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas devem os mesmos correr por apenso ao processo de insolvência, o que se requer.
IV. Cumpre decidir.
A questão que nos é colocada consiste em saber se deve ou não ser tramitada e decidida por apenso aos autos de insolvência a acção que o Conselho Directivo de Baldios… propôs contra a massa insolvente da sociedade B., Lda, onde pede a condenação da demandada a restituir a pedreira que tinha sido locada à insolvente, e a pagar €3.330,32/ano desde 01.01.2016 para ressarcimento dos danos decorrentes da ocupação ilícita, alegando que o contrato de locação fora extrajudicialmente resolvido com base na falta de pagamento de rendas após a declaração da insolvência.
A decisão recorrida refere estar afastada a possibilidade da apensação da acção ao processo de insolvência ao abrigo do art. 148º do CIRE (1), e com inteiro acerto, porquanto os procedimentos previstos no Título V, Capítulo II, v.g. artigos 141º e 146º, tratam da restituição e separação de bens apreendidos e integrados na massa insolvente, pressuposto que não se verifica na situação em apreço. O que parece ter sido apreendido é um direito e não o próprio bem, cuja restituição é pedida com fundamento na falta de título que legitime a ocupação, depois de ter sido comunicada a resolução do contrato de locação por falta de pagamento de rendas.
Outro normativo que se mostra incorrectamente convocado neste recurso é o do artigo 85º, nº1, segundo o qual «declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para aos fins do processo». Este dispositivo nada tem que ver com as ações propostas contra a massa insolvente, contempla tão só as ações propostas contra o insolvente (ou contra terceiros) cujo resultado possa influenciar o valor da massa, que se encontrem pendentes à data da declaração da insolvências, e só relativamente a essas acções faz sentido que se proceda à sua apensação por iniciativa do administrador.
Por último, resta o nº2, do artigo 89º - «as acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por penso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária»-, que o tribunal a quo entendeu não ter aplicação à acção intentada contra a massa insolvente em que o autor pede o pagamento de indemnização por alegada ocupação ilícita do locado, aduzindo que tal “pressupõe, em termos lógicos, que se reconheça judicialmente a obrigação de restituir a coisa, o que vimos extravasar o âmbito da competência por conexão previsto nos artigos 141º, nº1, 146º, nº1, e 148º do CIRE”.
Contudo, o que a nosso ver releva é que da procedência da acção possa resultar a condenação da massa insolvente no pagamento de qualquer quantia que seja qualificada como dívida da massa à luz do CIRE. E constituem dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas no CIRE (v.g. artigos 84º e 142º, nº2), as elencadas no artigo 51º, nº1, onde cabem as obrigações contratuais, as dívidas provindas da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, e as que tenham por fonte o enriquecimento sem causa [(cfr. artigo 51º, nº1, alíneas c), d) e i)].
Nestes termos, olhando os fundamentos da acção e os pedidos de indemnização formulados, justifica-se a apensação da acção ao processo de insolvência.
V. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão que mandou remeter os autos à Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Pouca de Aguiar, e consequentemente ordena-se que a acção intentada pelos apelantes seja tramitada e julgada por apenso ao processo de insolvência.
Custas pela massa insolvente.
TRG, 21.04.2016
(1) Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL nº.53/2004, a que também pertencem as normas que a seguir se indiquem sem a expressa referência a outro código ou diploma legal.